Resumo: Os crimes de tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes e que causem dependência física ou psíquica estão previstos na Lei nº 6.368, de 1976 e na Lei nº 10.409, de 2002. Há várias condutas tificadas .

Sumário: I – Introdução; II Considerações sobre a Lei nº 6.368, de 1976 e a Lei nº 10.409, de 2002; III – Conduta Criminosa Prevista no art. 12 da Lei nº 6.368, de 1976; IV – Conduta Criminosa Prevista no art. 13 da Lei nº 6.368, de 1976; V – Conduta Criminosa Prevista no art. 15 da Lei nº 6.368, de 1976; VI – Conduta Criminosa Prevista no art. 16 da Lei nº 6.368, de 1976; VII - Aspectos Específicos dos Crimes de tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes e que causem dependência física ou psíquica; VIII – Conclusão; IX- Bibliografia.

I) Introdução

Os crimes de tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes e que causem dependência física ou psíquica são analisados de forma genérica em conformidade com o disposto na Lei nº 6.368, de 1976 e na Lei nº 10.409, de 2002. Também são feitas referências sobre o conceito legal, a objetividade jurídica, a conduta criminosa, o elemento subjetivo, a consumação e tentativa de cada conduta criminosa, bem como sobre a participação da sociedade.

II) Considerações sobre a Lei nº 6.368, de 1976 e a Lei nº 10.409, de 2002

A Lei nº 6.368, de 1976 e a Lei nº 10.409, de 2002, coexistem no mundo jurídico de forma a complementarem-se e tratam dos crimes de tráfico ilícito ou uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinam dependência física ou psíquica equipados a crimes hediondos (art. 2º Lei nº 8.072, de 1990). Entorpecentes são substâncias que combatem a dor, ou seja, analgésicos, e ainda que induzem o sono, ou seja, hipnóticos, bem como os psicotrópicos, ou seja, que atuam nas células nervosas são substâncias que modificam o comportamento e a atividade psíquica do indivíduo.

São proibidos, em todo o território nacional, o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de todos os vegetais e substratos, alterados na condição original, dos quais possam ser extraídos produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica, especificados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa ligada ao Ministério da Saúde, que pode autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais em local predeterminado, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, sujeitos à fiscalização e à cassação da autorização, a qualquer tempo (art. 8º Lei nº 10.409, de 2002).

Trata-se de norma penal em branco, uma vez que não prescinde de um ato complementar. A alteração deste ato pela supressão de alguma substância considera-se abolitio criminis e pode retroagir para beneficiar o réu, de acordo com entendimento majoritário.

III) Conduta Criminosa Prevista no art. 12 da Lei nº 6.368, de 1976

II.1) Conceito Legal

Tráfico ilícito ou uso indevido caracteriza-se como importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, semear, cultivar, colher, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, induzir, instigar, auxiliar, guardar, utilizar local privado de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, contribuir de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

III.2) Objetividade Jurídica ou Bem Jurídico Tutelado

O bem jurídico tutelado é a saúde pública ou a incolumidade pública e a vida e a saúde do indivíduo.

III.3) Sujeitos do Crime

Sujeito Ativo

- crime comum – aquele praticado por qualquer pessoa;

- pode ser ainda crime de concurso necessário ou plussubjetivo de associação criminosa de duas ou mais pessoas para praticar a conduta, incluindo os inimputáveis, independentemente da permanência ou estabilidade e do cometimento do crime visado; a prática do crime referido gera concurso material com a associação criminosa, nos termos do entendimento majoritário (art. 14 da Lei nº 6.368, de 1976); a traição benéfica é causa de diminuição de pena (art. 8º da Lei nº 8.072, de 1990).

Sujeito Passivo

- o Estado sempre sofre a lesão porque o crime ofende à sociedade politicamente organizada e a pessoa física.

III.4) Conduta Criminosa

No crime de ação múltipla ou de conteúdo variado o agente responde por um só crime, ainda que tenha cometidos mais de uma conduta entre aquelas descritas no tipo. Trata-se de crime perigo e de mera conduta. A pequena quantidade e o plantio para uso próprio são irrelevantes para descaracterização do crime, conforme entendimento majoritário.

III.5) Elemento Subjetivo

O tráfico ilícito ou uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinam dependência física ou psíquica é crime doloso.

III.6) Consumação e Tentativa

Há consumação com a conduta típica, independentemente do resultado. A tentativa é possível.

IV) Conduta Criminosa Prevista no art. 13 da Lei nº 6.368, de 1976

IV.1) Conceito Legal

Fabricar, adquirir, vender, fornecer ainda que gratuitamente, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

IV.2) Objetividade Jurídica ou Bem Jurídico Tutelado

O bem jurídico tutelado é a saúde pública ou a incolumidade pública e a vida e a saúde do indivíduo.

IV.3) Sujeitos do Crime

Sujeito Ativo

- crime comum – aquele praticado por qualquer pessoa;

- pode ser ainda crime de concurso necessário ou plussubjetivo de associação criminosa de duas ou mais pessoas para praticar a conduta, incluindo os inimputáveis, independentemente da permanência ou estabilidade e do cometimento do crime visado; a prática do crime referido gera concurso material com a associação criminosa, nos termos do entendimento majoritário (art. 14 da Lei nº 6.368, de 1976); a traição benéfica é causa de diminuição de pena (art. 8º da Lei nº 8.072, de 1990).

Sujeito Passivo

- o Estado sempre sofre a lesão porque o crime ofende à sociedade politicamente organizada e a pessoa física.

IV.4) Conduta Criminosa

No crime de ação múltipla ou de conteúdo variado o agente responde por um só crime, ainda que tenha cometidos mais de uma conduta entre aquelas descritas no tipo. Trata-se de crime perigo e de mera conduta.

IV.5) Elemento Subjetivo

O preparo ilícito de substâncias entorpecentes ou que determinam dependência física ou psíquica sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar é crime doloso.

IV.6) Consumação e Tentativa

Há consumação com a conduta típica, independentemente do resultado. A tentativa é possível.

V) Conduta Criminosa Prevista no art. 15 da Lei nº 6.368, de 1976

V.1) Conceito Legal

Prescrever ou ministrar culposamente, o médico, dentista, farmacêutico ou profissional de enfermagem substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em de dose evidentemente maior que a necessária ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

V.2) Objetividade Jurídica ou Bem Jurídico Tutelado

O bem jurídico tutelado é a saúde pública ou a incolumidade pública e a vida e a saúde do indivíduo.

V.3) Sujeitos do Crime

Sujeito Ativo

- crime próprio – na conduta prescrever é aquele praticado por uma pessoa com um requisito especial, na qualidade de médico ou dentista e na conduta ministrar cabe imputação também ao farmacêutico a ao pessoal de enfermagem;

Sujeito Passivo

- o Estado sempre sofre a lesão porque o crime ofende à sociedade politicamente organizada e a pessoa física.

V.4) Conduta Criminosa

No crime de ação múltipla ou de conteúdo variado o agente responde por um só crime, ainda que tenha cometidos mais de uma conduta entre aquelas descritas no tipo.

V.5) Elemento Subjetivo

Õ ato de prescrever ou ministrar substância em de dose evidentemente maior que a necessária ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar é crime culposo.

V.6) Consumação e Tentativa

Há consumação com a entrega da receita ou com prescrição oral ao paciente. A tentativa é inadmissível.

VI) Conduta Criminosa Prevista no art. 16 da Lei nº 6.368, de 1976

VI.1) Conceito Legal

Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

VI.2) Objetividade Jurídica ou Bem Jurídico Tutelado

O bem jurídico tutelado é a saúde pública ou a incolumidade pública e a vida e a saúde do indivíduo.

VI.3) Sujeitos do Crime

Sujeito Ativo

- crime comum – aquele praticado por qualquer pessoa;

Sujeito Passivo

- o Estado sempre sofre a lesão porque o crime ofende à sociedade politicamente organizada a pessoa física.

VI.4) Conduta Criminosa – Tipo Penal

No crime de ação múltipla ou de conteúdo variado o agente responde por um só crime, ainda que tenha cometidos mais de uma conduta entre aquelas descritas no tipo. Trata-se de crime perigo e de mera conduta. A pequena quantidade e o plantio para uso próprio são irrelevantes para descaracterização do crime, conforme entendimento majoritário.

VI.5) Elemento Subjetivo

Adquirir, guardar ou trazer consigo para uso próprio substâncias entorpecentes ou que determinam dependência física ou psíquica sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar é crime doloso.

VI.6) Consumação e Tentativa

Há consumação com a conduta típica, independentemente do resultado. A tentativa é possível.

VII) Aspectos Específicos dos Crimes de tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes e que causem dependência física ou psíquica

VII. 1) Dever de Prevenção e Colaboração de Todas as Pessoas e o Programa Público de Estímulos e as Sanções

Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras com domicílio ou sede no País, têm o dever de colaborar na prevenção da produção, do tráfico ou uso indevidos de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica (art. 2º Lei nº 10.409, de 2002).

Todas as pessoas jurídicas e as instituições e entidades, públicas ou privadas, devem implementar programas que assegurem a prevenção ao tráfico e uso de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica em seus respectivos locais de trabalho, incluindo campanhas e ações preventivas dirigidas a funcionários e seus familiares (art. 10 Lei nº 10.409, de 2002).

Os entes públicos devem criar estímulos fiscais e outros, destinados às pessoas físicas e jurídicas que colaborarem na prevenção da produção, do tráfico e do uso de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica (art. 2º Lei nº 10.409, de 2002).

As pessoas jurídicas que, sem justificativa, negarem-se a colaborar devem ter suspensos ou indeferidos auxílios ou subvenções, ou autorização de funcionamento, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, e suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, sob pena de responsabilidade da autoridade concedente (art. 2º Lei nº 10.409, de 2002).

VII.2) Tratamento

Em conformidade com regulamento do Ministério da Saúde, o tratamento do dependente ou do usuário será feito de forma multiprofissional e, sempre que possível, com a assistência de sua família em estabelecimentos hospitalares ou psiquiátricos, públicos ou particulares e instituições ambulatoriais ainda que seja vinculado ao sistema penitenciário no caso de dependente infrator (art. 11, art. 12 e art. 13 Lei nº 10.409, de 2002).

VII.3) Efeito da Condenação

As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções (art. 243 CF).

VIII) Conclusão

Os crimes de tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes e que causem dependência física ou psíquica são equipados a hediondos e estão previstos na Lei nº 6.368, de 1976 e na Lei nº 10.409, de 2002, que se complementam. Em geral são crimes dolosos de ação múltipla que podem ser cometidos por qualquer pessoa, individualmente ou de forma associada. Na forma culposa pode ser cometido por profissional da saúde. Também em regra, a consumação da conduta típica independe do resultado. Estes crimes ofendem a incolumidade da sociedade politicamente organizada, e por esta razão todas as pessoas físicas e jurídicas têm o dever de colaborar na prevenção.

IX) Bibliografia:

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Sinopses Jurídicas Direito Penal Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2003.

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Sinopses Jurídicas Legislação Penal Especial. São Paulo: Saraiva, 2005.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2004.

(Elaborado em março de 2006)

 

Como citar o texto:

SARAIVA, Carmen Ferreira..Noções sobre Crimes de tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes e que causem dependência física ou psíquica. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 169. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/1092/nocoes-crimes-trafico-ilicito-uso-indevido-substancias-entorpecentes-causem-dependencia-fisica-ou-psiquica. Acesso em 13 mar. 2006.

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