O presente artigo, ainda que sem objetivar o esgotamento do tema, pretende expor em algumas linhas traços da nova realidade que se oferece aos Advogados, aos outros operadores do direito e à população em geral – que é sua maior beneficiária – realidade esta desaguada pela publicação da Lei nº. 11.441/2007 que possibilitou a realização de Inventário e Partilha, Divórcio e Separação pela via administrativa, desobrigando assim as partes de apresentarem seu pleito à apreciação judicial, emprestando então maior celeridade para que tenham seu impasse resolvido, ao passo que confere, consequentemente, ao Poder Judiciário mais tempo e oportunidade para atuação nos conflitos onde sua presença se faz realmente indispensável. Sob o aspecto da aplicação da Lei nº. 11.441/2007 (que tem apenas cinco artigos!) buscamos apresentar – ainda que de forma despretensiosa – o quadro geral que se tem da relativa dificuldade em conjugar todo o material normativo junto a Lei nova a fim de se alcançar o verdadeiro propósito motivador que foi o de desburocratizar e facilitar o desenlace matrimonial e a regularização de bens do espólio quando então reunissem condição para isso.

 

 

SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO PELA VIA CARTORIAL

 

A revolucionária Lei nº. 11.441 – objeto do presente artigo – foi sancionada em 04 de janeiro do corrente. Parte do “Pacto de Estado em Favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano ” – nasceu – conforme se verifica nas motivações de seus Projetos de Lei 155/2004 e Substitutivo 6.416/2005 – com a intenção de facilitar a dissolução do casamento e a regularização dos bens do Espólio nos casos onde coubesse sua aplicação, ou seja, aplicável nos casos onde presente a consensualidade, os interessados fossem maiores e capazes – desnecessitando assim da intervenção do Juiz e/ou do Ministério Público – se por esta via optarem.

Aqui no Estado do Rio de Janeiro – atualmente – a utilização da Lei nº. 11.441/2007 encontra, no tocante à celeridade na resolução dos problemas dos interessados uma de suas vantagens – seja na questão da regularização do seu estado civil (que pode se dar em poucas horas, quando não em alguns minutos), seja na regularização dos bens do Espólio ou daqueles decorrentes da Separação ou do Divórcio (que em virtude da previsível exigência de documentos e certidões, assim como pagamento de impostos, pode levar poucos meses, quando não for possível ser resolvido em algumas semanas).

Antes do Provimento nº. 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça do Rio de Janeiro, o cálculo dos emolumentos na Escritura com partilha de bens era procedido à luz do revogado inciso II, artigo 4º da Provimento nº. 02/2007 da mesma Corregedoria, editado em 18/01/2007, ou seja, bastava o somatório dos valores dos bens (móveis e imóveis) declarados e sua adequação à faixa da Tabela ad valorem, anexa à Portaria nº. 823/2006 – com os acréscimos legais, ou seja, R$ 464,65 mais acréscimos legais. Com a edição do Provimento nº. 13/2007 em 07/05/2007, o valor dos emolumentos nas Escrituras de Partilha de Bens equiparou-se às custas devidas na via judicial a partir do momento em que se limitou ao mesmo valor máximo passível de recolhimento naquela esfera, ou seja, R$ 3.384,22 (três mil, trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos), de sorte que o cálculo também foi alterado, devendo ser processado conforme a inteligência dos itens 2, 3 e 4 do citado Provimento nº. 13/2007 – salientando sempre o critério facultativo da adoção do rito da Lei nº. 11.441/2007 – ou seja:

 

  1. No caso de partilha de BENS MÓVEIS, deve-se promover o somatório dos valores dos bens declarados e o respectivo enquadramento do valor total à faixa ad valorem do item nº. 1, inciso I, da referida Tabela 07 (Escrituras com valor declarado) da Portaria nº. 823/2006;
  2. Quando o valor deste somatório ultrapassar a faixa máxima de emolumentos (ou seja, R$ 49.889,02) pagar-se-á emolumentos referente ao valor já enquadrado (na importância de R$ 464,65 + acréscimos legais) e ainda, emolumentos adicionais, referentes ao excedente no somatório. No Provimento nº. 13/2007 dispomos do seguinte exemplo:

 

 

Objeto: R$ 70.000,00 depositados em conta corrente.

Valor do Bem:

Emolumentos:

R$ 49.889,02 (bem já enquadrado)

R$ 464,65 + acréscimos legais

R$ 20.110,98 (residual do valor do bem)

R$ 278,79 + acréscimos legais

-------

-------

R$ 70.000,00

R$ 743,44 + acréscimos legais

  1. No caso de partilha de BENS IMÓVEIS, também estão sujeitas à aplicação da Tabela 07 (Escrituras com valor declarado), no entanto, os emolumentos incidirão sobre cada bem imóvel do Espólio, inexistindo, in casu, o critério da cobrança adicional a cada excedente à faixa máxima conforme ocorre no caso dos BENS MÓVEIS.

 

  1. Na fixação de emolumentos (bens móveis e/ou imóveis) ter-se-á limitação dos mesmos ao teto máximo de R$ 3.384,22 (três mil, trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos);
  2. Havendo partilha de BENS MÓVEIS e BENS IMÓVEIS deve-se trabalhar com as regras já apresentadas, cumulativamente.

 

Quando o Processo (de Inventário, Divórcio ou Separação) estiver tramitando na Justiça a recomendação é a do artigo 2º da Resolução nº. 35 do CNJ, ou seja, juntar petição devidamente protocolada pedido desistência da via judicial com a conseqüente opção pelo rito da Lei nº. 11.441/2007. Esta é a mesma recomendação da Conclusão nº. 02 alcançada no 14º Congresso Notarial Brasileiro – realizado em São Paulo, de 20 a 22 de maio de 2007, organizado pelo Colégio Notarial do Brasil .

No mais das vezes, nos casos de Separação e Divórcio inexistindo bens a partilhar, bastará a apresentação pelo Advogado ao Cartório da documentação (original ou cópia autenticada) dos documentos das partes, bem como Certidão de Casamento (averbada a separação no caso de conversão). Longe de se exigir a liturgia dos tradicionais inventários judiciais, será sempre recomendável (muito embora sem configurar óbice para a realização da Escritura face à inexistência de fundamento para ser exigido) a apresentação de requerimento (que será tão simples quanto a usual petição de Advogado) explicando o caso e apresentando desde já as características do acordo dos ex-cônjuges. Trata-se de medida inclusive compatível com a celeridade e objetividade que se propõe com a realização do Ato pela via Cartorial. Orquestrando todo o aparato normativo disponível no Estado do Rio de Janeiro regulamentando o caso de Divórcio e/ou Separação Administrativos (lembrando, inclusive, a inexistência de Provimento regulamentador, salvo quanto à questão dos emolumentos), tem-se a necessidade da aplicação das Normas Gerais para Lavratura de Atos Notariais (insculpidas no artigo 401 e seguintes da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro), de forma que, sendo o §1º do artigo 402 da referida CN, atinente às Escrituras, dá ensejo à sujeição ao prazo de validade das Certidões ali contidas, ou seja, prazo de validade de 90 (noventa) dias.

Uma das críticas mais incidentais por parte dos Advogados é aquela referente ao casal que deseja o distrato matrimonial pela via administrativa, quando eventual filho menor (ou incapaz) do casal, já se encontre amparado por apreciação judicial das questões relativas a eles (alimentos, por exemplo), no entanto, cediço que atualmente não consta do texto da Lei nº. 11.441/2007 permissão para realização de Divórcio ou Separação pela via extrajudicial nestas condições. Em determinados casos pode-se lançar mão da Emancipação, que também pode ser um procedimento administrativo, realizado igualmente em Cartório de Notas, através de Escritura Pública, amparado no inciso I, parágrafo único do artigo 5º da Lei Civil, com previsão inclusive no artigo 12 da Resolução nº. 35 do CNJ.

Havendo bens a partilhar no caso de Separação e Divórcio, deve-se, conforme regra do artigo 39 da Resolução nº. 35 do CNJ, aplicar as regras da partilha e inventário extrajudicial no que couber; assim, tem-se por necessária apresentação de Certidão referente à propriedade e valor dos bens (ou documentação apropriada quando se tratar de bens móveis). Havendo transmissão da Meação (gratuita ou onerosa) ensejará o pagamento do respectivo imposto (ITD ou ITBI), assim como das correspondentes Certidões Negativas Pessoais e da coisa transmitida. Não há falar em “renunciar sua parte para o outro cônjuge” uma vez que a aquisição (em princípio) já se deu por conta inclusive da comunhão de bens advinda do matrimônio, se for o caso. Solução será optar é pela venda ou doação da meação. Toda a questão da divisão de bens oriundos da dissolução do Casamento não pode ser vislumbrada senão sob o prisma do regime de bens escolhido quando do casamento. Por fim, não se deve esquecer que os bens egressos do Casamento poderão ser objeto de futura Partilha, tal como ocorre nos casos de Separação e Divórcio judiciais – artigo 1.581 do Código Civil.

Haja vista os casos de Separação e Divórcio Cartoriais estejam restritos aos ditos “consensuais” ou “amigáveis”, erige-se a possibilidade da utilização do Instrumento Procuratório (que conforme artigo 36 da Resolução nº. 35 do CNJ, certamente corolário da primeira parte do artigo 657 do Código Civil) que deverá ser por Instrumento Público contendo poderes especiais e deverá, além da descrição das cláusulas essenciais (como aquelas do novel artigo 1.124-A do Código de Processo Civil) ter validade de 30 dias. (Deve-se atentar para a desnecessidade de Procuração para o advogado “atuar” pelos interessados nos procedimentos cartoriais da Lei nº. 11.441/2007, conforme inclusive, preceito do artigo 8º da Resolução nº. 35 do CNJ). Existem casos em que os “ex-cônjuges” não suportam nem mesmo o reencontro (talvez pela gravidade dos motivos que os levaram à separação, por exemplo), comungando tão somente suas vontades de ver sepultado o falido casamento – eis um caso ideal para se utilizar a Procuração, assim como naqueles outros casos onde o casal reside em Estados diferentes etc. Outra vantagem da realização do desenlace matrimonial pela via cartorária é a possibilidade da realização do ato (assim como qualquer outro Ato Notarial) fora da sede cartorial (no Escritório do Advogado, no domicílio de uma das partes ou onde a conveniência exigir) e ainda, fora do horário de expediente (observados desde já os limites territoriais para a realização do ato, conforme artigo 9º da Lei nº. 8.935/1994 e a incidência de custos adicionais, como por exemplo, aqueles aventados na Observação 12a da já referida Tabela 07 anexa à Portaria 823/2006). Ainda sobre a questão geográfica que toca a realização dos Atos Notariais deve-se prestigiar o artigo 8º da citada Lei nº. 8.935 que outorga aos interessados liberdade na escolha do Tabelionato para a realização do Ato Notarial (qualquer que seja o domicílio das partes, ou o lugar da situação dos bens objeto do Ato ou negócio). Essa questão é de singular importância já que os casos abraçados pela Lei nº. 11.441/2007, uma vez processados pelo Estatuto Processual Civil sujeitam-se a regras de competência quanto à territorialidade para sua proposição, por exemplo. Assim, uma outra vantagem da utilização da Lei nº. 11.441/2007 é a inexistência de regras de territorialidade para efetivação das Escrituras de Divórcio, Separação ou Inventário, em homenagem inclusive ao citado artigo 8º da Lei dos Notários.

Um dos assuntos a serem tratados no acordo extrajudicial de Divórcio ou Separação será a estipulação de Pensão Alimentícia, que, como se verifica recorrentemente nos Provimentos vigentes em outros Estados deverá apresentar: a) indicação do seu beneficiário (que poderá inclusive ser um dos filhos maiores); b) valor e prazo de duração; e c) condições e critérios de correção/atualização. Ainda, poderão os ex-cônjuges acordar sobre sua dispensa, conforme inclusive artigo 1.707 do Código Civil que veda a renúncia aos alimentos (todavia, trata-se questão objeto de inúmeras divergências doutrinárias). Por fim, à luz do artigo 44 da Resolução nº. 35 do CNJ, será possível, por consenso das partes, Escritura Pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na Separação e no Divórcio consensuais. A resolução poderia ter andado ainda melhor se dispusesse sobre a possibilidade da referida Escritura de Retificação de Cláusulas de Obrigações Alimentares também nos casos de Separações e Divórcio Judiciais (sejam litigiosos, sejam consensuais) uma vez presente o consenso das partes, (já que, sem maiores dificuldades, a própria Resolução nº. 35 no seu artigo 48 clausulou a possibilidade da realização de Escritura de Restabelecimento de Sociedade Conjugal ainda que a Separação tenha sido obtida pela via Judicial), ou ainda (o que nos parece estar mais próximo da possibilidade) a realização de Escritura de Exoneração de Obrigação Alimentar (quando, por óbvio, não ocorrer o encerramento da obrigação em decorrência do acerto acordado na ajuste de Alimentos).

Ainda na questão do acordo extrajudicial – em princípio elaborado pelo Advogado que não será mero assistente, e deverá buscar sempre o acordo mais justo – tem-se que em juízo o Magistrado poderá – conforme parágrafo único, artigo 1.575 do Código Civil, redação refletida do parágrafo 2º do artigo 34 da Lei nº. 6.515/1977 – intervir no Ato recusando a homologação, não decretando a Separação caso verifique que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges. No caso da Separação Extrajudicial o Tabelião (ou seu designado Escrevente) poderá se amparar no artigo 46 da Resolução nº. 35 do CNJ para recusar a lavratura do Ato, caso constate haver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, bastando para tanto, fundamentar sua recusa por escrito.

E por falar em Restabelecimento de Sociedade Conjugal – que nada mais é do que a convalescência do casamento já fadado ao sepultamento por conta da Separação (Judicial ou Extrajudicial) necessário rever sua ocorrência diante da novel possibilidade do Código Civil de 2002 quanto à mutabilidade do regime de bens pelos Cônjuges – parágrafo 2º, artigo nº. 1.639 do Código Civil, inobstante expressa proibição do restabelecimento com modificações, esculpida no artigo 50 da Resolução nº. 35 do CNJ. Em princípio, merece ponderação no que concerne à exigência da autorização judicial para a realização da alteração, vez que, à época da edição do [antigo] novo Código Civil não se vislumbrava possibilidade de realização de Divórcio ou Separação pelas via administrativa (assim como ocorre com a maioria dos diplomas legais que devemos conjugar com a Lei nº. 11.441/2007). O restabelecimento de Sociedade Conjugal encontra amparo no artigo 48 da Resolução nº. 35 do CNJ, podendo ser empregado tanto nos casos de Separação Judicial quanto na Separação Extrajudicial, bastando para tanto, além das documentações já conhecidas para a lavratura da Escritura Pública (documentação das partes), a apresentação da Certidão de Casamento com a devida averbação da Separação ou da Certidão da Sentença de Separação. Neste sentido andou bem o artigo 51 da mesma Resolução que diz ser possível somente averbação do restabelecimento depois de efetivada averbação da Separação, podendo inclusive serem simultâneas. Por fim, não há falar em restabelecimento de União Conjugal de cônjuges divorciados que, no esteio da Lei nº. 6.515/1973, somente poderão fazê-lo mediante novo casamento.

Finalizada e entregue aos ex-cônjuges a Escritura de Divórcio (ou Separação) o caminho para o Cartório onde está assentado o Casamento restará aberto e a averbação de que trata o artigo 40 da Resolução nº. 35 do CNJ será o próximo passo, sendo desnecessário o registro do referido Ato Notarial no livro “E” do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de que trata o parágrafo único do artigo 33 da Lei de Registros PúblicosLei nº. 6.015/1973. Conforme artigo 10 da Resolução nº. 35 do CNJ o Tribunal de Justiça (de cada Estado) deverá promover, no prazo de 180 dias, medidas adequadas para a unificação dos dados que concentrem as informações dessas Escrituras no âmbito estadual, possibilitando as buscas, preferencialmente, sem ônus para o interessado.

Por óbvio, dispondo a Escritura sobre partilha de bens móveis e/ou imóveis, será necessária também sua inscrição nos respectivos Registros Imobiliários, assim como naqueles outros órgãos/repartições responsáveis pela materialização dos direitos, bem como das transferências de bens e levantamento de valores, conforme artigo 3º da Resolução nº. 35 do CNJ (DETRAN, Junta Comercial, RCPJ, Instituições Financeiras, Companhias Telefônicas, etc).

 

 

INVENTÁRIO & PARTILHA PELA VIA CARTORIAL

Inicialmente deve-se balizar a análise do Inventário sob o preceito do artigo 2.041 do Código Civil de 2002 que reservou aplicação das disposições relativas à ordem de vocação hereditária do Código Civil de 1916 às sucessões abertas antes da vigência do Código novo (ou seja, mortes ocorridas antes de 11/01/2003). O Inventário aludido pela Lei nº. 11.441/2007 nada mais é do que o já conhecido “Arrolamento Sumário” assim empregado na seara judicial, fulcrado no artigo 1.031 do CPC, que teve sua redação alterada pelo artigo 2º da referida Lei nº. 11.441/2007 com o fito apenas de atualizar apontamento que fazia a redação anterior a dispositivo do vetusto Estatuto Civil (artigo 1.773 do CC/1916).

A segunda parte do artigo 982 do CPC (que teve sua redação alterada pelo artigo 1º da Lei nº. 11.441/2007) abriga a nova forma de se resolver a regularização dos bens do espólio através do Inventário extrajudicial. Assim como o Divórcio e a Separação, o Inventário advindo da Lei nº. 11.441/2007 tem seu caráter facultativo, sendo também uma das vantagens para as partes – e para seu(s) patrono(s) – sua rápida tramitação. Inexistentes as regras de territorialidade (comuns no Inventário Judicial) impera o artigo 8º da Lei nº. 8.935/1994 conferindo aos interessados liberdade no ato da escolha do Serviço Notarial que melhor lhes aprouver. Ainda, aos interessados, assim como no Divórcio e na Separação, é oferecida a possibilidade de realização do Ato fora do local da sede notarial e fora do horário do expediente (ressalvados, da mesma forma, os limites geográficos e o recolhimento de custas adicionais neste caso em especial). Tal como ocorre no Divórcio e Separação, caso já se processe pela via judicial o Inventário, tendo interesse pela opção à Lei nº. 11.441/2007, bastará apresentação de petição devidamente protocolada pedido desistência da via judicial com a conseqüente opção pelo rito da Lei nº. 11.441/2007.

O artigo 3º da Resolução nº. 35 do CNJ andou bem ao sedimentar a efetividade da Escritura Pública de Inventário e Partilha (assim como das Escrituras de Separação e Divórcio) por não precisarem de homologação judicial – o que decerto obstaculizaria sua adoção. A Lei nº. 11.441/2007 tratou avidamente da questão, surpreendendo inclusive pela inexistência de vacatio legis. Assim, coube acertadamente à Resolução nº. 35 do CNJ, em seu artigo 3º complementar a abrangência da Escritura.

Pela inteligência do artigo 11 da Resolução nº. 35 do CNJ não há falar em Inventariante mas sim em “interessado” que será aquele, investido dos poderes de inventariante, incumbido dos poderes de representação do espólio (tal qual inventariante figurante do processo sucessório judicial) que cumprirá com as obrigações ativas ou passivas pendentes. Sua presença é obrigatória e inexiste necessidade de obediência da regra do artigo 990 do CPC.

Assim como no Divórcio e na Separação será possível a realização do Inventário e Partilha com viúvo(a) ou herdeiro(s) – inclusive aqueles emancipados – representados por procuração (que será por Instrumento Público) com poderes especiais. Neste particular atente-se somente à impossibilidade de cumulação de funções de mandatário e Advogado assistente das partes.

Também será possível, entre outras, de acordo com a Resolução nº. 35 do CNJ, a realização de Escrituras de Inventário e Partilha:

  1. Dos bens elencados na Lei nº. 6.858/1980 (PIS-PASEP, FGTS, Restituição IR, etc – artigo 14 da Resolução nº. 35 do CNJ);
  2. Escritura de Inventário proposta por Cessionário (artigo 16 da Resolução nº. 35 do CNJ);
  3. Escritura de Sobrepartilha – inclusive sobre Inventário judicial (artigo 25 da Resolução nº. 35 do CNJ);
  4. Escritura de Inventário e Adjudicação (artigo 26 da Resolução nº. 35 do CNJ);
  5. Escritura de Inventário Negativo (artigo 28 da Resolução nº. 35 do CNJ);

 

Os tributos incidentais no Inventário e Partilha extrajudiciais poderão ser ITD (Imposto de Transmissão Causa Mortis – pela própria transmissão “causa mortis” ou ainda, por eventual “cessão gratuita” do direito hereditário) e/ou ITBI (Imposto Sobre Transmissão de Bens Inter Vivos – pela eventual “cessão onerosa” do direito hereditário). Em todo o caso, deve-se proceder ao pagamento dos impostos antes da lavratura da Escritura de Inventário, conforme artigo 15 da Resolução nº. 35 do CNJ e alguns outros dispositivos (anteriores inclusive, à Lei nº. 11.441/2007) da legislação estadual e municipal que já reclamavam o pagamento prévio. Outrossim, que o pagamento – no Estado do Rio de Janeiro – deverá ser procedido sob a ótica da Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº. 03 de 08.02.2007. Ainda sobre a questão tributária, deve-se ressaltar o teor do artigo 31 da Resolução nº. 35 do CNJ que trata da inexistência de prazo para propor o Inventário extrajudicial, cabendo salientar tão somente, a incidência multa pelo não pagamento no prazo, do Imposto de Transmissão Causa Mortis. No caso do Estado do Rio de Janeiro, tal multa é da importância de 10%, encontrando-se tabulada no inciso IV do artigo 20, Capítulo II que trata “Das Penalidades” na Lei Estadual nº. 1.427/1989. No Estado do Rio tal multa não merece aplicação cumulativa (parágrafo 3º, artigo 20).

Em se tratando de renúncia à herança (conforme artigo 2º seus incisos, Lei Estadual nº. 1.427 de 13.02.1989) não haverá falar em incidência de Imposto de Transmissão Causa Mortis. Para tanto, bastará a lavratura de Escritura de Renúncia à Herança, que poderá ser realizada sem maiores dificuldades no mesmo Serviço Notarial, juntando, posteriormente no Inventário, Certidão e confirmação da Escritura no Inventário.

A chamada “Renúncia Translativa” (que nada mais é do que Cessão de Direitos) também poderá ser feita, no entanto, sujeita a imposto (que poderá ser ITD, sendo ela gratuita, na importância de 4% (artigo 17 da Lei Estadual nº. 1.427/1989) da base de cálculo (artigo 10 da mesma Lei Estadual). Sendo cessão onerosa será necessário recolhimento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens “Inter Vivos” que obedecerá o disposto na Legislação Municipal donde se localizarem os bens objetos do Inventário. Por fim, ainda no que diz respeito à incidência tributária no Inventário, merece especial atenção a verificação da Legislação Estadual e Municipal quanto às isenções dos impostos pela transmissão (causa mortis e inter vivos).

Questão oportunamente tratada na Resolução nº. 35 do CNJ foi da participação de companheiro(a) no Inventário. Pelos seus dispositivos quando houver outros sucessores e consenso, inclusive quanto ao reconhecimento da União Estável, o companheiro poderá participar, sendo desnecessária intervenção judicial.

Assim como no Inventário Judicial, não poderão ser objeto de Inventário Extrajudicial bens situados no exterior – é o que se extrai do artigo 29 da Resolução nº. 35 do CNJ, em harmonia com o artigo 10 da LICC – Decreto Lei nº. 4.657 de 04.09.1942, bem como inciso XXXI do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, repisado na Conclusão nº. 4.25 do Grupo de Estudos instituídos pela Portaria CG-01/2007 da CGJ/SP, publicada no D.O. de São Paulo em 05/02/2007.

Por fim, assim como ocorre no Divórcio e Separação Extrajudiciais, percebendo o Tabelião (ou seu Escrevente designado) fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, poderá se amparar no artigo 32 da Resolução nº. 35 do CNJ para recusar a lavratura do Ato, bastando para tanto, fundamentar sua recusa por escrito.

Satisfeitos os requisitos da Lei nº. 11.441/2007, o Advogado e os interessados escolherão o Serviço Notarial que melhores condições lhes oferecer e apresentar-lhe-ão a sucessão que pretendem ver resolvida. Também recomendável a apresentação de requerimento simples, informando o caso e as condições de como pretendem vê-lo resolvido (o que muito facilitará o Tabelião/Escrevente), muito embora sua não apresentação não seja óbice para a resolução do caso. Comprovado(s) o(s) pagamento(s) do(s) Imposto(s) devido(s) através de cópia autenticada, deverá também ser juntada cópia autenticada ou original das Certidões relativas aos bens inventariado, bem como Negativas Tributárias, Certidões comprovando o óbito do Autor da Herança, vínculo de parentesco dos herdeiros, casamento de eventual cônjuge supérstite, premoriência de herdeiros pré-mortos, Jogo Completo em nome do Espólio e do Autor da Herança. Também são necessários documentos originais e cópias autenticadas de identificação das partes e do Autor da Herança.

Finalizada e entregue aos interessados a Escritura de Inventário e Partilha (ou Adjudicação conforme o caso) o próximo passo será encaminhá-la para devida inscrição nos órgãos de que trata o artigo 3º da Resolução nº. 35 do CNJ para a promoção de todos os atos necessários à materialização dos direitos em questão. A Escritura de Inventário poderá ser objeto de retificação desde que obedecidas as regras do artigo 13 da Resolução nº. 35 do CNJ.

Optei por deixar por último a questão da Gratuidade nos Atos da Lei nº. 11.441/2007 tendo em vista se tratar de tema de delicado delineamento. Não poderia a lei criar uma faculdade e em seguida, dificultá-la tendo em vista seu exacerbado custo. Assim, resolveu a Resolução nº. 35 do CNJ no seu artigo 4º disciplinar que o valor dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, conforme inclusive preceito do parágrafo único do art. 1º da Lei nº. 10.169/2000, vedando, inclusive, a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro, conforme art. 3º, inciso II da já citada Lei nº. 10.169. Inicialmente, deve ser considerada a vigência do Decreto nº. 23 de 15/03/1975 no Estado do Rio de Janeiro, e mais especificamente seu artigo 6º, in verbis:

Artigo 6º - É dispensado do pagamento de custas e emolumentos, nos atos judiciais e extrajudiciais, o juridicamente necessitado, sempre que assistido pela Defensoria Pública.”

 

Assim, tanto no caso de Divórcio e Separação, tanto no caso do Inventário – todos decorrentes da Lei nº. 11.441/2007 – o assistido (pela Defensoria Pública) terá direito à gratuidade. Uma outra questão relativa à concessão da gratuidade nos Atos da Lei nº. 11.441/2007 diz respeito ao ressarcimento dos emolumentos ao Serviço Notarial pela lavratura do Ato. Conforme Conclusão nº. 03 do 14º Congresso Notarial Brasileiro, Lei Estadual deverá prever a forma de ressarcimento dos emolumentos de que trata o artigo 7º da Resolução nº. 35 do CNJ para os tabeliães de Notas, cabendo aos Tribunais de Justiça equalizar a questão.

 

 

 

CONCLUSÃO

 

 

É antiga a urgência de uma prestação jurisdicional eficiente, que responda aos anseios (cada dia mais crescentes) da Sociedade em busca da satisfação das suas pretensões. O próprio contexto mundial globalizado reclama um Judiciário rápido e uniforme em suas decisões, assim por dizer, eficaz e eficiente; globalizado e evoluído.

A leitura da Lei nº. 11.441/2007 e seus singelos cinco artigos não dão a dimensão da sua importância e atuação na amplitude do Direito de Família, Sucessório e Processual, de sorte que é necessária uma consciente divulgação da sua praticidade na vida das pessoas.

Neste diapasão, é importante – como tem ocorrido – que as instituições desenvolvam debates sobre a nova Lei, e que – tal como ocorreu com a edição da Resolução nº. 35 do CNJ – os Governantes como um todo, queiram ver atuante a Lei nova. Não basta a faculdade da Lei em permitir que se opte por uma via mais célere na resolução dos problemas do cidadão, mas é necessário fazer frente à nova realidade, dando eficiência à nova realidade.

Os Serviços Notariais igualmente devem estar aparelhados para atender à nova realidade que se apresenta, seja dispondo de pessoal qualificado, seja comungando dos distintos objetivos da Lei que são a celeridade e eficiência, por exemplo, uma vez que, não fosse assim, bastaria o já inflacionado Judiciário. A classe advocatícia – desde já contemplada com este novo serviço – deve estar consciente da sua efetiva participação no auxílio aos seus constituintes em alcançar o melhor acordo para resolver seus problemas, tal qual, premissa que ilumina sua atuação na esfera judicial, em homenagem aos princípios da Lei nº. 8.906/1994.

BIBLIOGRAFIA:

 

CONSTITUIÇÃO Federal de 1988;

CÓDIGO Civil – Lei nº. 10.406 de 10 de janeiro de 2002;

CÓDIGO de Processo Civil – Lei nº. 5.869 de 11 de janeiro de 1973;

CÓDIGO Tributário do Estado do Rio de Janeiro – Decreto-lei Estadual nº. 05 de 15 de março de 1975;

LEI de Introdução ao Código Civil – Decreto-lei nº. 4.657 de 04 de setembro de  1942;

LEI nº. 6.015 de 31 de dezembro de 1973;

LEI nº. 6.515 de 26 de dezembro de 1977;

LEI nº. 6.858 de 24 de novembro de 1980;

LEI nº. 8.935 de 18 de novembro de 1994;

LEI nº. 11.441 de 04 de janeiro de 2007;

LEI Estadual nº. 1.427 de 13 de fevereiro de 1989;

DECRETO-lei Estadual nº. 23 de 15 de março de 1975;

RESOLUÇÃO nº. 35 de 24 de abril de 2007 do Conselho Nacional de Justiça;

RESOLUÇÃO Conjunta SEFAZ/PGE nº. 03 de 08 de fevereiro de 2007;

PORTARIA CGJ/RJ nº. 823/2006 de 27 de dezembro de 2006;

PROVIMENTO CGJ/RJ nº. 02/2007 de 18 de janeiro de 2007;

PROVIMENTO CGJ/RJ nº. 13/2007 de 07 de maio de 2007;

PROVIMENTO CGJ/RJ nº. 15/2007 de 07 de maio de 2007;

Conclusões do Grupo de Estudos instituído pela Portaria CGJ/SP-01/2007, publicadas no D.O. SP em 05/02/2007;

Boletim IBDFAM. Belo Horizonte/MG. nº. 42 – ano 7 – Janeiro/Fevereiro 2007.

OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Inventários e partilhas : direito das sucessões : teoria e prática / Euclides Benedito de Oliveira, Sebastião Luiz Amorim. – 20. ed. rev. e atual. em face do novo Código Civil – São Paulo : Livraria e Editora Universitária de Direito, 2006. 691 p.

COUTO, Lindajara Ostjen. Regime patrimonial de bens entre os cônjuges e direito intertemporal. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 582, 9 fev. 2005. Disponível em: . Acesso em: 07 jun 2007.

Documento firmado entre os representantes dos três poderes que contém as principais propostas e diretrizes destinadas à melhoria do sistema de Justiça brasileiro. Disponível em http://www.mj.gov.br/reforma/pacto.htm>. Acesso em: 07 jun. 2007.

Disponível em http://www.notariado.org.br/docs/Conclusoes_Tema_2.doc.

Essa inclusive, é a opinião defendida pela Ilustre Desembargadora do TJRS e Vice-Presidente Nacional do IBDFAM, Maria Berenice Dias.

A propósito, verificar Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº. 03 de 08.02.2007.

Disponível em . Acesso em 22 abr. 2007. São eles: Acre – Provimento nº. 02/2007 de 15.01.2007; Rio Grande do Sul – Provimento nº. 04/2007 de 18.01.2007; Mato Grosso – Provimento nº. 02/2007 de 06.02.2007; Minas Gerais – Provimento nº. 164/2007 de 28.02.2007; Paraná – Provimento nº. 110/2007 de 1º.03.2007; Paraíba – Provimento nº. 03/2007 de 13.03.2007 e Pará – Provimento Conjunto nº. 003/2007 de 19.03.2007.

 

Como citar o texto:

CARVALHO, Júlio Martins de..Praticidade da Lei nº 11.441/2007 na dissolução consensual do casamento e na regularização dos bens do espólio. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, nº 233. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil-familia-e-sucessoes/1785/praticidade-lei-n-11-4412007-dissolucao-consensual-casamento-regularizacao-bens-espolio. Acesso em 17 jun. 2007.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.