RESUMO

 

A importância da pesquisa a respeito do crime de lavagem de dinheiro resulta dos sérios malefícios causados à comunidade mundial como um todo, pois esse delito está diretamente ligado à criminalidade organizada. Este trabalho busca trazer para a Academia o debate e conhecimentos que podem auxiliar na prevenção e no combate a essa infração penal extremamente complexa, principalmente no âmbito das instituições financeiras brasileiras. Será abordado o histórico e o contexto do delito, o modus operandi do crime e elementos de prevenção e repressão. Com isso, espera-se agregar conhecimento à comunidade estudiosa do tema e colaborar no aperfeiçoamento do sistema “anti-lavagem” de dinheiro brasileiro.

Palavras-chave: Lavagem de dinheiro. Lavagem de capitais. Lavagem de ativos.

INTRODUÇÃO

A ideia de iniciar um trabalho com essa temática surgiu quando participei de curso de capacitação na área e obtive a certificação chancelada pelo Ministério da Justiça com o selo da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro. Desde então, dediquei-me ao estudo desse fenômeno criminógeno.

O crime de Lavagem de Dinheiro é atualmente uma das principais preocupações mundiais no que diz respeito a delitos transnacionais. Essa infração penal consubstancia-se na legitimação de capitais ilícitos, para que organizações criminosas possam reinvestir esses recursos em novas atividades delitivas ou usufruírem desses valores que são proveito de práticas reprováveis e ilegais. O tráfico de drogas, de armas e de seres humanos, por exemplo, são atividades criminosas muito lucrativas, que geram grandes quantias de dinheiro que precisam ser revestidos de uma suposta legalidade para que possam ser movimentados sem levantar suspeitas.

O crime de lavagem de dinheiro também é conhecido como lavagem de capitais, lavagem de ativos, branqueamento, reciclagem, dentre outros.

A prevenção e o combate à lavagem de dinheiro são maneiras extremamente eficazes na guerra contra a criminalidade numa maneira geral, pois sem poderem utilizar esses valores, algumas atividades criminosas deixam de ser atrativas aos delinquentes, por não resultarem mais nos tão esperados benefícios econômicos.

O objetivo desse trabalho é trazer o debate do tema para a academia e colaborar com o aperfeiçoamento do sistema “anti-lavagem” brasileiro.

O primeiro capítulo desse trabalho fala sobre um breve histórico da expressão lavagem de dinheiro e também contextualiza esse fato criminoso abordando o seu conceito, os bens jurídicos tutelados, os delitos antecedentes, seus principais efeitos e consequências e a problemática mundial.

O segundo capítulo trata da operacionalização do crime em si, abordando suas etapas e as tipologias e atividades especialmente visadas, mostrando os métodos atuais de lavagem de capitais e algumas maneiras de identificar e até evitar essas práticas.

O terceiro e último capítulo falam sobre os elementos de prevenção e combate à lavagem de ativos, abordando as metodologias de prevenção e repressão, as autoridades reguladoras e fiscalizadoras e outros programas e órgãos nacionais atuantes nesse

mesmo sentido.

 

1 HISTÓRICO E CONTEXTO

Esse capítulo faz um breve histórico da expressão “lavagem de dinheiro” e contextualiza a legislação brasileira que trata desse crime, observando alguns aspectos nacionais e internacionais importantes.

1.1 Origem da expressão “lavagem de dinheiro”

Mesmo a conduta existindo anteriormente, estudos indicam que a expressão “Lavagem de Dinheiro” surgiu por volta da década de setenta do século passado na Inglaterra, em inglês Money Laundering. Tal nome teria sido criado em razão de uma época, por volta da década de vinte do século XX, em que redes de lavanderias norte-americanas eram utilizadas para operacionalizar a colocação na economia de ativos oriundos de atividades ilícitas. Como a expressão sintetiza de maneira simples o fato delituoso em questão, passou a ser adotada como uma nomenclatura universal, salvo algumas adaptações, tais como: Blanqueamento de Capital em Portugal, Blanqueo de Dinero na Espanha e Reciclagio Del Denaro na Itália. Todas essas variações dizem respeito à intenção de tornar ativos de origem ilegal em ativos supostamente legais e legítimos, para posterior utilização.

1.2 Conceito

A Lei nº. 9.613 de 3 de março de 1998 define a lavagem de dinheiro como sendo o ato de Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime.

Crimes como a corrupção, tráfico de drogas, de armas e seres humanos geram valores econômicos, que são perseguidos pelos criminosos e são de fato o proveito dos crimes. A lavagem de dinheiro faz com que esses ativos sejam utilizados livremente pelos autores dos delitos sem deixar rastros ou ligação com as atividades ilícitas anteriormente praticadas.

Podemos sintetizar o conceito de lavagem de dinheiro como um conjunto de operações ordenadas que buscam a incorporação na economia de ativos obtidos ilicitamente em valores econômicos sob uma aparente legalidade. Trata-se do fenômeno de tornar dinheiro “sujo” em dinheiro aparentemente “limpo”.

A lavagem passa a ser uma etapa da atividade criminosa, é a etapa financeira do crime, permitindo que as organizações criminosas utilizem o proveito dos crimes antecedente, o dinheiro. O seu caráter internacional faz com que esse delito seja um desafio ainda maior para os organismos que cuidam da prevenção e do combate.

Os principais objetivos desse delito são: evitar suspeitas na utilização dos recursos e também evitar o perdimento desses bens em favor do Estado.

1.3 Bens jurídicos tutelados

Existe uma celeuma na doutrina brasileira a respeito dos bens jurídicos tutelados onde basicamente três correntes apoiam-se na Teoria do Bem Jurídico em contra posição a Teoria Funcionalista-sistêmica apontada por Günther Jakobs, que por sua vez distingue-se da Teoria Funcionalista-moderada de Claus Roxin.

De acordo com a primeira corrente, o crime de lavagem de dinheiro fere os mesmos bens tutelados dos delitos antecedentes. Para a segunda corrente existe uma diferença, o bem jurídico protegido no delito em comento é para alguns a Administração de Justiça ou a Ordem Socioeconômica. Por último, a terceira corrente doutrinaria, entende que existe uma pluralidade de bens jurídicos tutelados, pois o crime de lavagem de dinheiro está enquadrado na categoria de crime pluri-ofensivo, podendo existir até uma gradação dos bens protegidos, havendo destaque para a tutela dos Sistemas Econômico e Financeiro e a Administração

da Justiça.

1.4 Objetividade material

No Brasil são os bens, direitos ou valores ligados diretamente ou indiretamente à atividade criminosa antecedente.

1.5 Delitos antecedentes

Existe um elemento normativo na tipificação do crime de lavagem e ocultação de bens, pois a Lei nº. 9.613 de 3 de março de 1998 trata de valores oriundos de crimes antecedentes.

O crime antecedente é o delito principal, enquanto o de lavagem de dinheiro é acessório.

No caso de crime antecedente ser praticado no exterior, devemos observar se o fato também está tipificado na outra nação, não havendo a necessidade da conduta ser elencada

em legislação do referido país como delito antecedente para que a lavagem de dinheiro

seja considerada.

O rol de delitos antecedentes podem ser enumerativos, taxativos ou mistos. Com relação ao rol de delitos antecedentes da Lei nº. 9.613 de 3 de março de 1998, o Brasil aderiu rol misto, onde são albergados os delitos apontados taxativamente como prévios e as infrações penais praticadas por organizações criminosas, conforme conceito adotado pela Convenção

de Palermo.

1.6 Competência

No Brasil a regra é que a competência é da justiça estadual, ressalvado os casos do artigo 2º, inciso III da Lei nº. 9.613 de 3 de março de 1998. Tratando-se de lavagem de dinheiro transnacional a competência será da justiça federal.

1.7 Efeitos e consequências

Apesar de haverem estatísticas, é muito difícil mensurar os danos causados pela prática desse delito, pois a não formalização e documentação da completude das operações realizadas para “lavar” dinheiro torna muitas vezes o rastreamento impossível.

O Banco Interamericano de Desenvolvimento no trabalho UNLOCKING CREDIT: The Quest for Deep and Stable Bank Lending – IPES (2005) a lesividade dessa conduta criminosa sob quatro aspectos: economia, sistema financeiro, governamental e social.

No que diz respeito ao sistema econômico, a aplicação de ativos sujos não visa necessariamente o lucro, mas principalmente a ocultação da origem ilícita desses valores. Com isso, a economia formal perde por estar prejudicada a livre concorrência e a estabilidade da mesma como um todo. Variações na necessidade de emissão de moeda, alta volatilidade das taxas de juros e de câmbio, instabilidade no mercado de capitais ocorrem muitas vezes em razão desse fenômeno criminológico, evitando um crescimento econômico sustentável da nação. Ocorre a verdadeira criação de um mercado “negro” em paralelo.

Com relação ao sistema financeiro, a lavagem de dinheiro gera uma reputação negativa que afasta investidores de qualidade. Uma instituição financeira que trabalha com o crime organizado e lava dinheiro, está sujeita a retiradas inesperadas de capital, pois não existe regulação do mercado formal, estando também sujeitas às sanções que podem excluí-las do sistema financeiro formal.

Sobre a perspectiva governamental, o Estado deixa de arrecada uma gama enorme de tributos, pois as transações são de maneira inadequada ou informalmente, sem documentação. Não há de se confundir lavagem de dinheiro com sonegação fiscal, pois a sonegação oculta capitais legais, enquanto a lavagem de dinheiro oculta valores ilegais e tentar torna-los aparentemente lícitos.

No que tange a sociedade como um todo, o delito em comento é extremamente prejudicial, pois viabiliza a utilização do proveito do crime, o capital sujo, aumentando a criminalidade de uma forma geral. Na medida em que cresce o sentimento de impunidade e aumentam os lucros com atividades criminosas, os delinquentes sentem-se estimulados à prática reiterada de crimes.

1.8 Problemática mundial

A lavagem de dinheiro é um fenômeno internacional, tratando-se, portanto, de um crime transnacional, que não respeita fronteiras. Dinheiro sujo transita pela economia mundial mesmo em países que preocupam-se com a saúde e imagem de seus sistemas financeiros.

Diversos países tipificaram a conduta lavagem de dinheiro como crime e também estão criando as chamadas Unidades Financeiras de Inteligência – UIF, do inglês Financial Intelligence Unit – FIU, para a prática de ações preventivas e repressivas ao delito em estudo.

As Unidades Financeiras de Inteligência são criadas geralmente por lei e são responsáveis pelo recebimento de comunicações de indícios de lavagem e por analisá-las. Esse órgão também pode agir ativamente na coleta de dados. No Brasil, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF é a UIF, criada pela Lei nº. 9.613, de 3 de março de 1998.

Importantes medidas foram e estão sendo adotadas em conjunto por grandes nações no sentido de extirpar ou dificultar essa prática criminosa que avança e prejudica especialmente a economia e a sociedade de forma geral.

Dentre vários outros órgãos atuantes no mundo inteiro, podemos destacar o Grupo de Ação Financeira – GAFI, do inglês Financial Action Task Force – FATF, e em francês Grupe d’Action Financière – GAFI. Trata-se de uma organização intergovernamental criada em pelo G7 em 1989 e com sede em Paris, que tem por missão desenvolver politicas anti-lavagem.

O GAFI publica padrões, os chamados Standards, a serem observados na luta contra o crime em comento. O Brasil exerceu a presidência desse órgão no período de junho de 2008 a junho de 2009, por meio do então presidente do COAF, no período correspondente, sendo o vigésimo mandato do órgão internacional e o primeiro a representar a América Latina.

2 OPERACIONALIZAÇÃO

Essa é a fase da obra que trata das etapas do delito e da evolução das técnicas de operacionalização do mesmo, ou seja, discorre sobre os métodos mais utilizados e os setores

e atividades mais visados.

2.1 Etapas

Basicamente, o delito de lavagem de dinheiro é apresentado pela maioria dos especialistas no assunto, como sendo um processo complexo que envolve três etapas,

quais sejam: colocação (placement), ocultação (layering) e integração (integration ou recycling).

2.1.1 Colocação

A colocação consiste na entrada dos recursos ilícitos na economia. Para isso

poderão ser efetivadas inúmeras operações, tais como: aplicações financeiras, depósitos simples, investimento em seguros, imóveis, pedras preciosas, obras de artes e antiguidades,

entre outras.

2.1.2 Ocultação

A ocultação visa dificultar o rastreamento da origem ilícita dos ativos, comumente são utilizados os expedientes: operações por meio de “contas fantasmas” (conta em nome de pessoas mortas ou inexistentes), operações por meio de “laranjas” (pessoas que emprestam

ou têm seu nome utilizado sem autorização para praticar operações que muitas vezes desconhecem), transferências para paraísos fiscais.

2.1.3 Integração

A integração consiste no ingresso formal dos ativos na economia, pois eles já possuem uma aparente licitude e já estão distantes de suas origens ilegais.

2.2 Tipologias e atividades especialmente visadas

Os métodos e formas comumente utilizados para “lavagem” de ativos são conhecidos como “tipologias” do crime lavagem de dinheiro, nada que diga respeito diretamente com o conceito de tipo penal. Geralmente o processo de construção do delito em tela envolve um grande numero de operações. Alguns setores são caracteristicamente propícios à prática da lavagem de capitais, seja pela facilidade ou pelo resultado eficaz.

2.2.1 Laranjas

Intermediários que são formalmente responsáveis por certa atividade, mas que recebem ordem do responsável de fato, que por esse expediente, permanece oculto. Tais intermediários podem ter ou não conhecimento da utilização do seu próprio nome para realização de operações, mas existem registros de casos que os “laranjas” não apenas sabiam, mas também recebiam pelo “empréstimo” dos seu nome. Documentos perdidos ou furtados também podem ser utilizados por criminosos para a criação de “laranjas”.

Normalmente, as pessoas preferem cuidar dos seus investimentos e negócios, então a indicação de procurador para tratar de alguns assuntos e em certas circunstâncias, pode evidenciar a vontade do titular não se ver identificado por motivos escusos.

2.2.2 Pessoas “fantasmas”

Às vezes não há utilização de um “laranja”, mas sim de uma identidade falsa, onde pessoa apresenta-se afirmando ser outra que não existe ou que já morreu.

Quando forem apresentados documentos com data expedição recente ou que seja segunda via, a atenção deve ser redobrada.

2.2.3 Estruturação (structuring ou smurfing)

Divisão dos ativos em frações inferiores aos limites estabelecidos pelos órgãos reguladores e fiscalizadores, evitando a detecção de indícios de lavagem de dinheiro e comunicação às autoridades competentes.

2.2.4 Venda fraudulenta de imóveis

Aquisição de propriedades imobiliárias com utilização de dinheiro “sujo” nas transações e por valores menores aos efetivamente pagos. A diferença é paga em espécie e a propriedade e revendida pelo valor real e o lucro é utilizado para justificar a origem do dinheiro.

2.2.5 Companhias seguradoras, de capitalização e previdência

A simulação de sinistros, a utilização de “laranjas”, falecidos ou pessoas inexistentes como beneficiários são a tônica nesse setor da economia quando se fala em lavagem de ativos.

Uma dos métodos bastante utilizados é a compra de bens com recursos ilícitos e a contratação de seguros para esses mesmos bens. Há depois, a simulação de sinistro e a seguradora paga os valores referentes aos indicados nas apólices e os ativos recebidos são apresentados como tendo a origem licita referente ao pagamento da seguradora.

Muitas vezes não precisa nem acontecer o sinistro, pois pode haver a contratação de um seguro para a futura rescisão desse contrato, onde os valores pagos serão restituídos parcialmente, mas já com uma suposta origem lícita.

Para que produtos de seguradoras não sejam utilizados dessa maneira algumas situações suspeitas devem ser observadas, tais como: aquisição de apólice de seguro com dinheiro em espécie, contratação de seguros com valores acima aos de mercado do bem segurado, tentativa de contratar seguro sem a documentação necessária, troca do valor assegurado na vigência do contrato, cancelamento prematuro de apólices e outros.

2.2.6 Dólar a cabo

Intermediação de casas de câmbio, doleiros e empresas de transferência de numerário para remessas de recursos de e para o exterior, sem que o dinheiro saia fisicamente do país de origem, havendo apenas uma pseudo escrituração.

2.2.7 Compra de ativos e instrumentos monetários

Aquisição por meio de pagamento em dinheiro e em espécie, obtido por meio de atividades criminosas e ilegais de bens como: carros, aeronaves, iates, pedras preciosas, ordens de pagamento, vales postais, cheques de viagem, títulos mobiliários, dentre outros.

É também um método bastante utilizado a compra e venda casada, onde é realizada

uma recompra, que, mesmo havendo perda de parte do valor, o saldo remanescente estará “lavado”.

2.2.8 Realização de negócios para posterior cancelamento

Agente interno de uma administradora de cartões de crédito pode gerar suspeitas sobre algumas compras e cancelá-las para o posterior ressarcimento dos valores pagos, dando ao dinheiro resultante dessa metodologia criminosa, uma suposta origem legal.

2.2.9 Contrabando de moeda

Transporte físico de moeda para outros países, utilizando-se de engodos e artifícios que permitam a ocultação do numerário transportado. São exemplos: a guarda do ativo em bolsas com fundos falsos ou compartimentos secretos ou guarda em bens exportados ou importados, como no interior de carros. O crime organizado chegou ao ponto de utilizar o correio oficial para contrabandear moeda, evidenciando a incapacidade do Estado.

O crime organizado atualmente utiliza as notas de 500 euros, tanto para diminuir a quantidade de moeda armazenada, como também em razão da força da moeda da comunidade europeia. Existem noticias que falam até na ingestão de notas por pessoas, as chamadas “mulas”, para a transferência informal de valores do crime organizado.

2.2.10 Mescla (commingling)

Trata-se da mescla de recursos “sujos” com recursos “limpos” de uma pessoa jurídica, e a soma desses valores é apresentada como resultado da atividade econômica da mesma. Para ocultar a origem do ativo ilícito, empresas utilizam o chamado “caixa 2”, uma contabilidade paralela. A movimentação desses valores é feita na maioria dos casos por terceiro, “laranjas”.

Sinalizam nesse sentido: grande número de depósitos em espécie, transferências para o exterior, depósitos de cheques e ordens de pagamento incompatíveis com o negocio, utilização de muitas contas bancárias, movimentação de contas que estavam ociosas, mudança brusca no saldo de contas e investimentos, realização de saques em espécie, entre outros.

2.2.11 Transferências eletrônicas

Remessas de valores feitas por meios eletrônicos para destinos no mesmo país ou no exterior, de forma simples e rápida, podem inclusive movimentar um grande volume de valores para vários titulares e locais ao mesmo tempo.

Comumente organizações criminosas fracionam elevados valores de dinheiro em várias porções para posterior remessa, a fim de evitar comunicação aos órgãos reguladores e fiscalizadores.

Constituem indícios dessa prática: recebimento de valores de pessoas estranhas ao beneficiário, recebimento de muitas transferências sem justificativa plausível e utilização de documentação com suspeita de falsidade.

2.2.12 Agente interno

Essa tipologia refere-se à infiltração ou ao aliciamento de agente/funcionário em instituições financeiras ou empresariais para realizar ou facilitar a realização de transações com dinheiro ilícito, seja pela falta de cumprimento de normas e procedimentos ou pela realização de operações proibidas.

2.2.13 Transferência informal de valores

Apesar de existirem outros grupos e meios para essas transferências informais, o mais comum é o Hawala onde corretores fazem transações baseadas basicamente no binômio honra e confiança, inexistindo inclusive notas promissórias. O fenômeno funciona da seguinte maneira, uma pessoa procura um corretor hawala em uma cidade qualquer e entrega-lhe uma certa quantia a ser transferida para terceiro em cidade distinta, esse corretor entra em contato com outro corretor hawala da cidade do destinatário, dando-lhe instruções para repasse e prometendo acerto de contas entre eles em momento futuro. Vale lembrar que poderá haver cobrança de alguma comissão pela prestação desse serviço ou até mesmo beneficiamento pela volatilidade da taxa de câmbio. A contabilidade e as transações podem ser codificadas para não serem detectadas pelas autoridades competentes em cada país. Pode haver a deturpação desses sistemas com a consequente utilização para fins ilegais, pois não haverão rastros para persecução criminal.

2.2.14 Gestão fraudulenta de fundos de pensão

Operações day-trade, ou seja, no mesmo dia, com preço unitário de título significativamente maior ou menor do comum e sem justificativa aparente podem apontar para lavagem de dinheiro nesse segmente. Com agentes internos em órgãos gestores de fundos de pensão e de corretoras de títulos e valores mobiliários pode-se manipular a valorização de alguns ativos. Por exemplo: um gestor de fundo de pensão acorda com uma “Corretora A” a compra de um “Título X”, normalmente dentre títulos de pouca liquidez. A “Corretora A” compra o referido título por R$ 500,00 e acerta com uma “Corretora B” para realizar uma operação similar envolvendo o mesmo título. Após isso o gestor do fundo de pensão solicita à administradora do fundo de investimento exclusivo do fundo de pensão que realize a compra do “Título X” por R$ 1000,00 e indica o nome das corretoras A e B. Finalizada a operação, o fundo de pensão tem uma perda, por título, de 50% ao passo que as corretoras tiveram um ganho de 50%, por título, valor que será rateado entre os envolvidos na gestão fraudulenta do fundo de pensão.

São fatos que apontam para a possível ocorrência da hipótese em questão: a negociação de títulos de baixa liquidez e a compra e venda de títulos por valores incompatíveis ao histórico de valorização.

2.2.15 Importações e exportações fraudulentas

Trata-se do superfaturamento de importações e ou exportações, onde a diferença é paga com ativos ilícitos. A operação acoberta a origem dos recursos, viabilizando remessas de recursos ao exterior. Geram suspeitas: realização de operações de comércio exterior com empresas estranhas ao setor, exportação incompatível com o setor e movimentação de valores incompatíveis com sua capacidade operacional.

A diferença entre os valores de fato e os valores pagos é comumente depositada em contas situadas em paraísos fiscais, onde não importa a origem do dinheiro.

O subfaturamento também pode ser um artificio utilizado, como quando uma empresa qualquer no Brasil utiliza empresa em outro país para intermediação de importações.

A empresa no exterior compra as mercadorias do fornecedor e “revende” para a empresa no Brasil com preços aquém dos praticados no mercado, gerando uma sonegação fiscal. Para complementar os valores de fato dos bens importados, a empresa importadora brasileira remete o valor da diferença para a empresa que intermediou a exportação, utilizando-se de meios ilegais de remessa de recursos para o exterior, a comum evasão de divisas. Facilitam a identificação desses fatos: faturas de importação com preços bem menores aos do mercado, faturas de importação com informações falsas e importação de bens de empresas que não possuem capacidade produtiva condizente com o negócio.

O pagamento antecipado de exportações e importações também são práticas bastante utilizadas para lavagem de ativos. Uma empresa de fachada pode por meio de instituição financeira receber do exterior valores a título de antecipação de exportação, sem que envie qualquer mercadoria. Dinheiro que pode ter sido enviado anteriormente ao exterior para ser lavado retorna ao país de origem. Pode haver a aplicação de valores em unidade monetária estrangeira na liquidação de contratos de câmbio de exportação, antes do envio da mercadoria.

O pagamento antecipado de importação pode ser efetuado até 180 dias antes do embarque dos produtos.

São indícios de realização de pagamento antecipado de importação ou exportação para lavar capitais: transações realizadas por pessoas jurídicas que não operam comumente no comércio exterior, o próprio pagamento antecipado dessas transações, transações com países considerados “paraísos fiscais”, discrepância dos valores contratados com os valores de mercado, transferências para o exterior, recebimento de valores do exterior, entre outros.

A exportação e importação de serviços complica ainda mais a detecção do delito de lavagem de capitais, pois existe o elemento subjetivo na valorização de alguns serviços. Mas para evitar que organizações criminosas utilizem-se desse expediente, deve-se estar atento a situações suspeitas, tais como: falta de serventia do serviço contratado para a empresa, tratar-se de serviço que não é exportado ou importado pelas empresas do mesmo segmento ou região, grande volume de saques com a emissão de cheques beneficiando várias pessoas distintas e outros.

2.2.16 Compra de títulos estrangeiros por “empresas de fachada”

O envio de recursos ao exterior dificulta o rastreamento de sua origem e uma das maneiras de enviar esses valores é a utilização de empresas de fachada. Empresas de fachada no Brasil podem receber depósitos em suas contas para transferir posteriormente os valores para uma “Empresa X” também localizada no Brasil, para conseguinte realização de compra e venda de títulos do Tesouro dos Estados Unidos, por exemplo. A “Empresa X” utiliza banco para repassar os recursos utilizados, sob a natureza de “disponibilidades no exterior”, e de posse dos dólares no exterior, simula a aquisição dos referidos títulos para disponibilidade imediata no Brasil às empresas envolvidas. Os valores retornam ao país a crédito da “Empresa X” e em seguida são repassados para as empresas de fachada. Os contratos para compra e venda de títulos do tesouro norte-americano celebrados entra a Empresa X e as empresas de fachada, não indicam os bancos responsáveis pela custódia dos títulos, indicando uma possível simulação de operações.

2.2.17 Emissão fraudulenta de títulos de cobrança

Empresas de fachada emitem títulos fraudulentos de cobrança e figuram como Cedentes nos mesmos. Na maioria das vezes os Sacados são “laranjas”. Os títulos são pagos com dinheiro sujo em beneficio dos Cedentes.

Constituem indícios dessa prática: emissão de títulos de cobrança incompatíveis com a atividade da empresa em razão da quantidade e dos valores e pagamento em espécie de vários títulos com um mesmo Cedente.

2.2.18 Utilização de cartões para saque no exterior

Pessoas utilizam cartões para saque de dinheiro sujo no exterior, podendo adquirir bens ou reinvestir os recursos. Dessa forma pode-se remeter ao exterior dinheiro ilícito para ser lavado. Constituem indícios dessa prática: a utilização do cartão exclusivamente para saque, interesse injustificado na aquisição de cartões internacionais e realização de muitos saques no exterior.

2.2.19 Atividades empresariais

Pessoas jurídicas são utilizadas todos os dias para a prática dos mais diversos delitos e não seria diferente para o crime de lavagem de dinheiro. Empresas legalmente constituídas, que atuam na economia de forma legítima, são utilizadas para contabilizar valores oriundos de atividades ilícitas, podendo inclusive mesclar os recursos ilícitos com os valores provenientes de sua atividade econômica.

As conhecidas empresas de “fachada” existem apenas no papel, documentalmente, não possuindo qualquer atividade econômica de fato, mas são utilizadas somente para administrar valores originados de crimes. São indícios: a recusa em identificar os interessados nas operações, dá informações falsas ou inexatas e possuir faturamento desproporcional ao poder aquisitivo e de consumo da população onde a empresa funciona.

Empresas também podem ser abertas com capital sujo e a passarem a operar dentro da licitude, fazendo com que sua valorização guarde uma suposta legalidade. Empresas inexistentes ou “fantasmas” podem ser utilizadas para realização de práticas criminosas.

Tornou-se comum o chamado “aluguel de CNPJ”, onde uma empresa já constituída e que opere no comércio formal tem o seu CNPJ “alugado” para a prática de operações. Isso ocorre muito no comércio exterior, onde empresas que trabalham com importações e exportações são utilizadas para enviar valores para o exterior, onde as mercadorias ou serviços importados não existem ou são superfaturados. Algumas empresas não estão autorizadas a importar e utilizam outra empresa para fazer isso, não necessariamente caracterizando a lavagem de dinheiro. São fatos suspeitos: aumento desproporcional das importações de uma empresa com relação ao resto do mercado, empresa devedora que passa a apresentar lucro repentinamente e sem recorrer às linhas de crédito, volume de exportação incompatível com capacidade produtiva da empresa e movimentação de valores superiores à capacidade econômico-financeira da empresa.

Muito comum também, são os casos em que o crime organizado diminui o endividamento de empresa já constituída, mesclando ativos ilícitos com ativos lícitos. O criminoso passa a ser sócio e utilizar a pessoa jurídica para lavagem de dinheiro.

São indicadores dessa prática: empresas deficitárias que quitam suas dividas sem qualquer justificativa aparente, empresas que não estão honrando seus compromissos e efetuam modificações nos documentos constitutivos, discrepância do resultado da empresa com restante do setor, empresas que recebem investimento de pessoas sem tradição na atividade, empresas que gastam com a sua operação e apenas realiza depósitos e saques espécie, entre outros.

2.2.20 Instituições financeiras

O sistema financeiro possui um leque diversificado de produtos e serviços que são considerados adequados para a lavagem de dinheiro de maneira fácil e rápida e por isso as organizações criminosas veem as instituições financeiras como verdadeiras “maquinas de lavar dinheiro sujo”.

Revelam a intenção de lavar dinheiro em instituições financeiras: depósitos inferiores a R$ 10.000,00, que indiquem tentativa de burlar a identificação do depositante; muitos depósitos com valores próximos do limite de R$ 100.000,00 para comunicação ao Banco Central; recebimento de muitos depósitos de localidades diferentes; grande número de saques de dinheiro em espécie, entre outros.

2.2.21 Paraísos fiscais (tax heavens)

As nações conhecidas como tax heavens, ou “paraísos fiscais”, são aquelas que protegem a identidade de seus investidores e também oferecem benefícios fiscais demasiados e incomuns, frente a outros países.

Segundo o Banco Central do Brasil, “paraísos fiscais” são: “Países ou dependências com tributação favorecida ou que oponham sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas, [...]”. A Instrução Normativa RFB nº 1.037 de 4 de junho de 2010 relaciona esses locais.

2.2.22 Offshores

São instituições que operam somente em territórios distintos do da matriz, comumente são sociedades anônimas. A maior parte de suas transações financeiras envolve pessoas estrangeiras. Uma offshore pode ser conduit company, sociedade condutora, uma base company, ou uma holding.

São muitas as possibilidades de lavar dinheiro por meio de offshores, como por exemplo: seguradoras podem ser estabelecidas em paraísos fiscais para recebimento de valores referente a prêmios de seguros e para contratar novos com benefícios fiscais.

Offshores podem ser vistas sob as perspectivas de Centros Financeiros ou Bancos, onde uma porcentagem considerável das transações envolvem pessoas não submetidas à jurisdição competente e muitas vezes são controladas por não-residentes. A própria torpeza, garantida por benefícios fiscais excessivos e anonimato das transações, serve para estimular o investimento de recursos de organizações criminosas nesses locais e, por conseguinte, a prática de mais delitos.

Fundos de investimento offshore atualmente também são utilizados para lavagem de capitais. Recursos ilícitos são enviados ao exterior, e lá são constituídos fundos de investimento. Os gestores desses fundos de investimentos adquirem ações ou cotas de outros fundos no Brasil, fazendo com que o dinheiro entre no país como se fossem investimentos externos.

2.2.23 Shell Banks

São bancos de fachada que não possuem estrutura física concreta no país onde foram criados e também não estão afiliados a outra instituição financeira que possua tal presença física, não estão ainda, submetidos à mesma autoridade que regula e disciplina a instituição financeira principal, ou controladora.

2.2.24 Internet

A WEB é tratada por alguns usuários e especialista como “mundo virtual”, um universo paralelo ao real, eu particularmente discordo, a internet faz parte do mundo em que vivemos e possui consequências reais. A diferença está depositada na intangibilidade de alguns bens ou ações, mas hodiernamente já existem construções apontando a “informação”, principal ponto do mundo digital, como patrimônio e coisa.

Não há dúvidas de que houve uma verdadeira revolução quando do acesso à internet por um grande número de pessoas, mas a mente criminosa parece ter o condão de desvirtuar coisas boas e utilizar para suas práticas escusas. Dentro dessa ótica podemos apontar a figura do cracker e do hacker. O cracker (do verbo inglês to crack, que significa quebrar) é conhecido como “quebrador” de sistemas de segurança informáticos para práticas maliciosas. O hacker, apesar de controvérsias, são aquelas pessoas que utilizam seus conhecimentos em Tecnologia da Informação – TI para aperfeiçoamento de sistemas.

Apesar de haver uma certa celeuma no mundo acadêmico a respeito de algumas conceituações, podemos ainda citar, por curiosidade, outras categorias, tais como: o White hat (chapéu branco), que é o hacker interessados na identificação de falhas e no desenvolvimento de mecanismos de segurança; o Black hat (chapéu preto), que é o hacker ou cracker malicioso apontado às vezes como dark-side hacker (hacker do lado negro da força, em referência aos filmes da série Star Wars); e temos também o que seria o meio termo desses que é o Gray hat (chapéu cinza), quem são aquele que invadem sistemas, mas não chegam a furtar ou praticar atos de vandalismo. Existem ainda outras figuras, como a do Lamer que é um hacker ou cracker que possui pouco conhecimento e tem uma necessidade de autoafirmação que faz com ele pratique uma serie de atos, até mesmo contra seus amigos; já o Newbie – NB são aprendizes ou iniciantes que não possuem as características negativas dos Lamer’s; por fim temos o Phreaker, nome oriundo da corrupção da expressão inglesa freak (maluco), e é uma pessoa com características semelhantes aos hackers ou crackers, dependendo de suas intenções, mas volta o seu conhecimento e sua atuação para o setor de telefonia.

2.2.25 Comércio eletrônico

E-Commerce ou comércio eletrônico é a comunicação digital de dados aplicada ao comércio de maneira geral trazendo simplicidade, baixo custo, rapidez, segurança obtida por algoritmos e softwares de criptografia de dados, melhora do cash flow (fluxo de caixa) e o seu caráter transnacional, faz com que negociações desse tipo sejam atrativas às práticas criminosas, pois ainda existe uma carência de regulamentação do setor, seja por falta de interesse político ou pela dificuldade de unificação ou consenso de ordenamentos jurídicos de vários países.

Fala-se até de instituições comerciais offshore onde seria possível o anonimato do criminoso para a realização de inúmeras transações, havendo inclusive facilitadores e consultoria técnica disponível na própria World Wide Web – WEB, evidenciando a ausência de repressão eficaz da utilização desses expedientes e a total afronta às autoridades públicas incapazes de lidar com essa realidade.

Os negócios estão caminhando para serem processados eletronicamente, e no futuro o papel será muito pouco utilizado, o mais novo exemplo disso é o projeto Débito Direto Autorizado – DDA da Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN em conjunto com a Associação Brasileira de Bancos Internacionais – ABBI, a Associação Brasileira de Bancos – ABBC e a Associação Nacional de Bancos - ASBACE, numa tentativa de acabar com os boletos impressos. Acompanhando essa rápida evolução tecnológica, devem ser desenvolvidos meios de segurança para que não haja o aumento do leque de opções para os delinquentes praticarem suas condutas criminosas.

2.2.26 Bolsas de valores, mercadorias e futuros

Operações realizadas em bolsas de valores e mercadorias são interessantes para a prática da lavagem dinheiro pelas suas características inerentes, quais sejam: alta lucratividade e liquidez, competitividade entre corretoras e especuladores, mercado internacionalizado, operações rápidas, entre outras.

Uma grande quantidade de produtos pode ser utilizada para a lavagem de capitais ou ocultação de bens, tais como: ações, debêntures, certificado de depósito bancário, letra de câmbio, nota promissória, letra do tesouro nacional, nota do tesouro nacional, letra hipotecária, título da dívida pública, warrants, entre outros.

Criminosos podem entrar em contato com corretoras ou distribuidora de valores mobiliários e realizar depósitos em espécie e não identificados em conta corrente da corretora, para que o rendimento auferido ao longo do tempo seja depositado em outras contas para posterior integração desses valores à economia, como na aquisição de bens.

Nas negociações em bolsas existe uma grande especulação sobre os valores negociados e a maior parte das transações é realizada por corretoras e administradoras de ativos, que ficam a frente dos criminosos, servindo de “máscara”.

2.2.27 Agronegócio

Dentre outras possibilidades de lavagem de dinheiro nesse ramo da economia, verificamos que atualmente o crime organizado está utilizando o comércio de gado e outros semoventes para justificar a origem de recursos. Uma pessoa que se diz criador de gado simula o nascimento ou aquisição de bezerros, engorda, e vende em seguida um animal que nunca existiu, é o chamado “boi de papel”. São indícios dessas práticas: pessoa que informa origem de recursos como sendo de venda de gado, mas não possui histórico e conhecimento no ramo, movimentação de valores em discrepância ao porte do agropecuarista ou transferência de valores para pessoas físicas ou jurídicas estranhas o ramo em tela.

2.2.28 Mercado imobiliário

O setor imobiliário possui poucos meios de controle das negociações de compra e venda de imóveis, sendo assim um ambiente propicio à lavagem de dinheiro. Não são raras as vezes que transações desse tipo são feitas com dinheiro em espécie e com a supervalorização dos imóveis, além de ocorrerem também falsas especulações imobiliárias. A desvalorização e a venda por valores abaixo do mercado, também pode ser uma maneira de lavar dinheiro nesse setor, podendo a diferença ser paga informalmente para que em momento futuro a mesma propriedade seja vendida pelo valor real e haja um suposto lucro justificável.

2.2.29 Jogos de azar, bingo, sorteios e concursos de prognósticos

A maioria dos casos de lavagem de dinheiro nesses setores diz respeito à manipulação de resultados de apostas e jogos ou a venda de bilhetes premiados. Mesmo com a movimentação de grandes valores, o setor ainda é deficiente em fiscalização.

2.2.30 Comércio de joias, pedras e metais preciosos, obras de arte e antiguidades

O problema maior nesse setor é a ausência de valores de mercado consolidados, pois na maioria das vezes trata-se de peças únicas, onde a subjetividade dá lugar a uma grande especulação por parte de especialistas, avalistas e colecionadores. Para o delito em tela a maior vantagem é poder justificar a realização de operações com preços acima do valor real, seja falsificando laudos de avaliações ou as próprias peças, fraudando leiloes ou simulando negócios para posterior recompra do mesmo material.

2.2.31 Ong’s, Ocip’s e instituições religiosas

A facilidade com que Organizações Não Governamentais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público são abertas atualmente no Brasil e a ausência de fiscalização do poder público fazem com que, juntamente com os benefícios fiscais atribuídos a cada uma dessas instituições, haja um interesse especial do crime organizado no Terceiro Setor. Pois, o controle sob as doações recebidas, administração e atividades, remuneração de dirigentes e aplicação de valores, ainda não funciona a contento em nosso país.

Atualmente é extremamente simples lavar dinheiro em instituições religiosas, pois elas sobrevivem basicamente de doações, onde não existe uma fiscalização eficiente e efetiva, sendo permitido até o envio de grandes quantias para o exterior sob o pretexto de caridade ou manutenção de instalações congêneres da correspondente organização.

Instituições sem fins lucrativos também podem ser utilizadas para prestação de serviços ao Estado. Um exemplo disso seria o caso de uma estatal contratar uma prestadora de serviços e essa empresa subcontratar uma instituição sem fins lucrativos. O pagamento realizado pela estatal à prestadora de serviço, com preços acima do mercado ou com a não realização dos referidos serviços, é repassado por sua vez à instituição sem fins lucrativos, que poderá transferir os valores para os dirigentes contratantes do suposto serviço.

Constituem-se indícios do artifício citado no parágrafo anterior: subcontratação de instituição que não tem tradição de prestar o serviço contratado, remessas de valores a instituições sem fins lucrativos, saques em espécie, grande movimentação de valores contas de instituições sem fins lucrativos, entre outros.

2.2.32 Clubes desportivos

A negociação de “passe” de atletas e até mesmo de outros clubes, faz com que essas pessoas jurídicas possam ser utilizadas para a lavagem de capitais, pois os valores nas referidas transações são por demais subjetivos e movimentam grandes quantias rapidamente. Clubes desportivos podem ser comprados por organizações criminosas e a lavagem de dinheiro pode ocorrer em meio aos patrocínios, arrecadações de bilheterias, acordos publicitários, direitos de imagem, transmissões de jogos ou sob marcas.

Clubes desportivos podem criar parcerias com grupos de investidores e os recursos originados desses acordos serem também utilizados para a contratação de novos atletas, sendo comum o recebimento de ativos do exterior. Os valores de fato são inferiores àqueles publicizados. São indícios da prática delitiva: grande quantidade de valores em espécie por meio de cheques nas contas do clube por “laranjas”, transferências de grandes valores das contas do clube para pessoas físicas ou jurídicas sem justificativa aparente, divulgação na mídia sobre essas parcerias e “passes” milionários de jogadores.

2.2.33 Processos licitatórios

O crime organizado após infiltrar-se na administração pública ou seduzir membro dela, utiliza-se de vários expedientes para retirar recursos do Estado, alguns deles são por meio de fraudes realizadas em certames públicos para aquisição ou venda de bens ou para contratação de serviços. Não são raros os casos em que há superfaturamento de preços, fraude na concorrência quando todas as empresas pertencem a um único dono ou grupo, grande número de aditivos, fracionamento de despesas e outras infringências da lei de licitação. São fatos indicadores de ilicitude nesse setor: créditos oriundos de empresas que prestam serviços para o Estado, rápida ascensão econômica de autoridade pública e de pessoas a elas ligadas, grande movimentação de capital por prestadoras de serviços para o Estado em favor de pessoas estranhas a essas relações, aquisição de moeda estrangeira ou outro ativos incompatíveis com a capacidade financeira, entre outros.

3 ELEMENTOS DE PREVENÇÃO E COMBATE

Trata-se do capítulo compromissado com os meios de prevenção e combate à lavagem de dinheiro.

3.1 Metodologias

A dificuldade na prevenção e no combate à lavagem de dinheiro resulta basicamente da ausência de fronteiras para essa prática criminosa e do poderio econômico e politico de organizações criminosas transnacionais. Mas de toda sorte, existem mecanismo que podem ser utilizados nessa guerra contra a criminalidade.

3.1.1 Acompanhamento cadastral

Nesse diapasão temos o principio Know Your Customer (KYC) que significa “Conheça seu Cliente”. Trata-se da responsabilidade de saber como a pessoa está aplicando seus recursos e com quem ela possui laços negociais, para que seja possível a detecção de um maior número de indícios de lavagem. Afora esse beneficio imediato, resta também comprovado que a possibilidade de empresas de credito deixarem de receber o que é lhe é devido, é mitigada, pois será possível verificar a situação financeira do cliente.

Podemos dividir a aplicação desse princípio em três fases, quais sejam: aceitação de clientes, identificação de clientes e acompanhamento de operações. Na primeira fase é analisada a possibilidade de iniciar relação negocial com o possível cliente, sendo realizado um estudo, mesmo que simples, para subsidiar essa decisão de estabelecer ou não o vinculo econômico. Na segunda fase existe a individualização do cliente por meio do seu cadastro completo, que deverá ser continuamente atualizado e corresponder á realidade dos fatos. Na terceira e ultima fase, o cliente deve ser monitorado em todas as suas transações, para que seja possível identificar indícios de lavagem para posterior comunicação às autoridades competentes.

3.1.2 Registro de operações

Os dados das operações realizadas devem ser armazenados por um certo período de acordo com a possibilidade e necessidade. Algumas transações não indicam a lavagem de dinheiro desde o inicio, mas apenas após a sua realização, por isso faz-se necessário a formação de banco de dados para verificações posteriores e para colaboração no processo de investigação realizado pelo Estado.

3.1.3 Pessoas politicamente expostas

Entende-se que são Pessoas Politicamente Expostas – EPP, ou Pollitically Exposed Persons – PEP, pessoas que exercem ou exerceram, nos últimos cinco anos, no Brasil ou no exterior, cargos, empregos ou funções públicas importantes, assim como seus parentes e pessoas próximas. Dentre o referido grupo de pessoas podemos destacar: os detentores de mandatos eletivos dos poderes Executivo e Legislativo da União, os ministros de estado, o presidente, vice-presidente ou diretor, de autarquia, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, os servidores federais do grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS de nível seis ou equivalente, os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador- Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República, os Procuradores-Gerais de Justiça, os membros do Tribunal de Contas da União, o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU, os governadores de estados e do Distrito Federal, os presidentes de tribunais de justiça, de assembleia legislativa e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, os presidentes de tribunal e de conselho de contas de estado, de municípios e do Distrito Federal, os prefeitos e presidentes de câmara municipal das capitais estaduais, e no exterior; chefes de estado e ou de governo, políticos de alto nível, servidores da cúpula de serviço público, magistrados de corte de nível elevado, militares de alta patente, dirigentes e controladores de estatais ou dirigentes de partidos políticos.

A caracterização de cliente como PPE é uma excelente ferramenta de filtragem, onde as pessoas com essa característica especial devem receber uma atenção diferenciada. Para isso, algumas instituições financeiras submetem à aprovação de sua alta gerência a continuação ou inicio de relacionamento com esse pequeno nicho de clientes, havendo também uma monitoração especial desse grupo.

3.1.4 Listas de observação

São listas criadas por instituições financeiras que relacionam nomes de pessoas físicas e jurídicas que por causa de seus históricos ou de notícias da mídia confiável, possuem uma propensão à prática do delito em tela. Para a formação dessas listas são comumente observados os fatos: veiculação de noticia na mídia apontando pessoas suspeitas de terem praticado o crime de lavagem de capitais e pessoas que tiveram seu sigilo bancário quebrado pela justiça ou foram solicitadas informações a seu respeito por órgãos de fiscalização ou outra entidade pública.

3.1.5 Listas restritivas

São listas semelhantes às listas de observação, onde entidades nacionais e internacionais, como o Banco Central do Brasil, o Banco da Inglaterra (Bank of England – BOE), o órgão do departamento do tesouro norte americano Escritório de Controle de Ativos Estrangeiros (Office of Foreign Assets Control – OFAC) e a Organização das Nações Unidas, compartilham relações de nomes de pessoas físicas e jurídicas, apontadas como suspeitas de envolvimento com a lavagem de capitais.

3.1.6 Conhecendo os funcionários

O aliciamento de funcionários de instituições financeiras ou o recrutamento dos mesmos é um método bastante utilizado pelo crime organizado para a realização de operações ilícitas e a conseguinte lavagem de dinheiro, e por isso, é necessário conhecer o funcionário que trabalha nessas instituições, a fim de diminuir a possibilidade de envolvimento dos mesmos com criminosos decididos à utilização do Sistema Financeiro para lavagem de capitais ou ocultação de bens. Uma boa política de recursos humanos deve ser implementada por cada empresa, pois no ato da seleção e em seguida na contratação, já é possível identificar o comportamentos ou situações econômico-financeira suspeitas.

Pontos comportamentais podem ser considerados para avaliação, tais como: modificação abrupta ou inesperada da situação econômico-financeira, operações financeiras incompatíveis com a renda comprovada e envolvimento com atividades ilícitas.

3.1.7 Capacitação

Deve ser incentivada a capacitação dos funcionários dos setores da economia já apontados como atrativos ao delito em comento, podendo haver a realização de palestras, workshops, cursos e utilização de canais de comunicação para disseminação do conhecimento na corporação.

3.1.8 Acompanhamento e controle permanentes

Os órgãos gestores do processo de prevenção e combate à lavagem de dinheiro devem zelar pelo cumprimento de todas as normas afetas ao assunto utilizar as informações decorrentes de fiscalização e auditorias internas ou externas para que haja continua evolução e aperfeiçoamento do processo preventivo e repressivo em questão.

Uma poderosa ferramenta para esse desiderato é o compliance, que significa adequação às normas e regulamentos pertinentes, retratando um conjunto de diretrizes e princípios que devem nortear o funcionamento de uma instituição, fazendo com que o processo de controles internos seja segregado para tornar possível a identificação em tempo hábil de inconformidades procedimentais e para que a gestão da instituição seja transparente e segura.

Combinado com uma boa política de controles internos poderá ser utilizada a matriz principiológica da metodologia de gestão Balanced Scorecard – BSC, desenvolvida pelos professores da Harvard Business School, Robert Kaplan e David Norton, no ano de 1992. Trata-se de prática administrativa que visa a otimização do resultado estratégico por meio de indicadores e com o estabelecimento de alguns paradigmas, tais como: mapa estratégico, objetivo estratégico, indicadores, metas e planos de ação.

3.1.9 Softwares e Inteligência Artificial

O monitoramento de operações atualmente é auxiliado por softwares programados para buscarem nos outros sistemas corporativos informações que devem ser analisadas, mediante a definição de paradigmas, rotinas e comandos.

A Inteligência Artificial pode ser utilizada como importante ferramenta no julgamento massificado de dados e ocorrências, tendo aplicabilidade em diagnóstico e em sistemas de Lógica Incerta, que lidam com probabilidade e raciocinam sobre incertezas.

3.1.10 Normalização

A tipificação penal da lavagem de dinheiro no Brasil surgiu com o advento da Lei nº. 9.613 de 1998. O referido diploma legal atribuiu a algumas pessoas jurídicas, em diversos setores da economia, obrigações e procedimentos relacionados à prevenção e combate à lavagem de ativos, tais como: identificação do cliente, registro e acompanhamento de operações, comunicação de indícios, implementação de procedimentos de conformidade e adequação, treinamento e capacitação de funcionários.

A não observância dessas orientações e obrigações estabelecidas pela lei sujeita as instituições e seus administradores à responsabilização administrativa, cível e penal.

A Lei nº. 9.613 criou o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), que é a Unidade de Inteligência Financeira (UIF) brasileira que faz parte do organograma do Ministério da Fazenda e analisa os indícios de lavagem de dinheiro, ao passo que também contribui quando da aplicação de penalidades administrativas em alguns casos.

Ao que está afeto à aplicação de penalidades e regulamentação, a mesma lei manteve a competência de outros órgãos já existentes, cabendo ao COAF uma competência residual quando não houver órgão especifico responsável. São exemplos de órgãos reguladores: Banco Central do Brasil (BACEN), Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Secretaria de Previdência Complementar (SPC), e a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

3.2 Autoridades de regulamentação e fiscalização

São órgãos responsáveis pela regulamentação e fiscalização de importantes setores da economia nacional e que possuem papeis relevantes no combate à criminalidade de uma forma geral.

3.2.1 Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF

Esse órgão foi criado com o advento da Lei nº. 9.613, de 3 de março de 1998 e está vinculado ao Ministério da Fazenda, constituindo em uma medida de prevenção à prática do crime objeto desse estudo. O conselho tem por finalidade: disciplinar, analisar ocorrências de indícios de lavagem de dinheiro e aplicar penas no âmbito administrativo.

O COAF é a Unidade de Inteligência Financeira – UIF brasileira, sendo responsável inclusive pela participação do Brasil em organizações internacionais que combatem a lavagem de capitais. O poder conferido ao Conselho foi ampliado com a Lei Complementar nº. 105, de 20 de janeiro de 2001 que facilitou o acesso dos órgãos a informações bancárias e com a inclusão do terrorismo e o seu financiamento no rol de crimes antecedentes por meio da Lei nº. 10.701, de 09 de julho de 2003.

O COAF é responsável basicamente por: bolsas de mercadorias, meio eletrônico ou magnético para transferência de fundos, empresas de factoring, sorteios, promoções imobiliárias ou compra e venda de imóveis, bingos, comércio de joias, pedras e metais preciosos e objetos de arte e antiguidades.

3.2.2 Banco Central do Brasil – BACEN

Autarquia federal responsável pelos setores: instituições financeiras, compra e venda de moeda estrangeira ou ouro, administradoras de consórcios e empresas de leasing.

Dentre as principais obrigações que devem ser observadas pelos Bancos sujeitos à fiscalização e regulamentação do BACEN podemos citar: indicação de responsável pela observância das obrigações legais referentes ao processo de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, treinar e capacitar o corpo de funcionários para combater e prevenir a lavagem, criar e aperfeiçoar métodos de controle interno, comunicar transações realizadas por pessoas envolvidas com o financiamento do terrorismo, comunicar indícios de lavagem, acompanhar de forma continua as transações realizadas pelos clientes e usuários (não correntista) dos serviços bancários, em especial as pessoas consideradas “politicamente expostas”, analisar especialmente o inicio de relação negocial ou a manutenção da mesma, quando tratar-se de “pessoas politicamente expostas” (PPE), identificar e classificar clientes como PPE, manter relação estreita com os cliente e usuários e manter o cadastro deles sempre atualizados.

3.2.3 Comissão de Valores Mobiliários – CVM

A CVM é uma autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda criada pela Lei nº. 6.385, de 7 de dezembro de 1976. Esse órgão é responsável basicamente pelas bolsas de valores e valores mobiliários e bolsas de mercadorias e futuros. Essa lei regula o mercado de valores mobiliários juntamente com a Lei nº. 6.404/76, Lei das Sociedades por Ações.

3.2.4 Secretaria de Previdência Complementar – SPC

Órgão vinculado ao Ministério da Previdência responsável pelo setor de fundos de pensão, previdência privada fechada.

3.2.5 Superintendência de Seguros Privados – SUSEP

É uma autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda responsável pelo setor de seguros, resseguro, capitalização e previdência privada aberta. Foi criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

3.3 Outros programas e órgãos nacionais

Trataremos agora de iniciativas nacionais inspiradas em organizações e acordos internacionais tais como: Convenção de Viena, Convenção de Palermo, Convenção de Estrasburgo, Convenção de Mérida, The Egmont Group, GAFISUD, Global Plan Against Money Laundering – GPML, Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas – CICAD, Banco Mundial, Fundo Monetário Internacional, INTERPOL, entre outros.

3.3.1 ENCCLA

A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA foi criada em 2003 e está vinculada à coordenação da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, mas é composta por membros das três funções estatais e o ministério público.

3.3.2 GGI-LD

O Gabinete de Gestão Integrada de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro GGI-LD, também vinculado ao Ministério da Justiça, foi criado em 2003 para cumprimento de meta estabelecida pelo encontro ENCCLA 2004. Atua na busca do atingimento das metas estabelecidas pela ENCCLA, bem como na integração dos órgãos envolvidos nos processos de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao crime organizado.

3.3.3 PNLD

O Programa Nacional de Capacitação e Treinamento para o Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – PNLD, foi constituído pelos membros da ENCCLA 2004 para que haja uma politica adequada na disseminação dos conhecimentos adquiridos, no compartilhamento de ideias e resultados e na capacitação dos órgãos participantes dessa Estratégia. Desde o estabelecimento da meta 13 da ENCLA 2006, foi criado o SELO ENCCLA que estabelece critérios e parâmetros de qualidade dos cursos de aperfeiçoamento e capacitação. Agentes públicos e privados, que tenham frequentado número determinado de aulas de cursos do PNLD também podem obter essa certificação.

3.3.4 DRCI/MJ

O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI, está vinculado à Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e funciona como centro de cooperação jurídica internacional que busca a recuperação de ativos oriundos de atividades ilícitas e o combate e repressão à criminalidade organizada e transnacional.

3.3.5 GTLD

Trata-se do Grupo de Trabalho em Lavagem Dinheiro e Crimes Financeiros criado no âmbito da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal – MPF que assessora os membros do Ministério Público da União – MPU nas investigações e processos criminais, ao passo que mantem-se articulado a outros órgãos que combatem a lavagem

de capitais.

 

CONCLUSÃO

Analisando os dados dessa pesquisa, percebe-se o quanto a prática criminosa de lavar dinheiro é prejudicial à sociedade mundial. Trata-se de um delito que é mais comum do que a maioria das pessoas imagina, pois existem muitos procedimentos simples e complexos na realização dessa infração penal.

Toda a sociedade, de maneira direta ou indireta, é responsável pelos problemas que hoje temos com a criminalidade, seja por escolhas equivocadas ou por simples omissões que repercutem negativamente. Faz-se necessário uma verdadeira conscientização da humanidade no sentido das pessoas agirem com ética e correção.

A rápida evolução tecnológica facilitou a prática desse crime, fazendo com que a prevenção e o combate sejam bastante complexos. Os criminosos criaram um verdadeiro império que governa pelo medo imposto à sociedade. Apenas quando os justos superarem esse medo e lutarem contra a criminalidade pode-se ter a esperança de tornar o mundo em um lugar melhor. Pessoas de todos os segmentos da economia e da sociedade devem estar engajadas a tomarem cada uma a sua parcela de responsabilidade para com nós mesmos. Não adianta apenas exteriorizar o sentimento de insatisfação e emitir críticas, a atitude prática é o que realmente surte efeito. Quando o objetivo é nobre e verdadeiro e as pessoas estão convictas disso, nada pode impedir que uma revolução aconteça para melhorar a situação enfrentada hodiernamente. Somos resultado do que merecemos e construímos, então devemos mudar nossa postura para que nossa realidade também mude.

A Academia está criando uma nova consciência coletiva, pois além de preparar tecnicamente está incentivando os acadêmicos a atuarem de forma justa e responsável em busca de respostas adequadas para as problemáticas apresentadas.

O Brasil implementou algumas medidas para que houvesse uma espécie de “sistema anti-lavagem”, atribuindo competências importantes a órgãos reguladores, disciplinando condutas e incentivando o estudo do tema. Quanto mais informação tivermos, mais poderemos nos proteger e contribuir para a extirpação desse problema mundial, que é a lavagem de dinheiro.

REFERÊNCIAS

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Glossário. Disponível em: . Acesso em: 09 jun. 2010.

BANCO DO BRASIL S/A. Prevenção e combate à lavagem de dinheiro: todos somos responsáveis. S.n.t. Disponível em: . Acesso em: 09 jun. 2010.

BONFIM, Marcia Monassi Mougenot; BONFIM, Edilson Mougenot. Lavagem de dinheiro. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 27 nov. 2009.

_____. Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998. Aprova o Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF. Disponível em: . Acesso em: 27 nov. 2009.

_____. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF,

e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 27 nov. 2009.

_____. Ministério da Fazenda. Banco Central do Brasil. Supervisão do Sistema Financeiro Nacional. Ação do Estado e papel do Banco Central. Disponível em: . Acesso em: 27 nov. 2009.

_____. Ministério da Fazenda. Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Unidade de Inteligência Financeira do Brasil. O que é. Disponível em: . Acesso em: 27 nov. 2009.

_____. Ministério da Justiça. Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA. Metas ENCCLA. Disponível em: . Acesso em: 27 nov. 2009.

_____. Ministério Público Federal. Grupo de Trabalho em Lavagem de Dinheiro e Crimes Financeiros. O que é lavagem de dinheiro? Disponível em . Acesso em 27 nov. 2009.

_____. Ministério Público Federal. Grupo de Trabalho em Lavagem de Dinheiro e Crimes Financeiros. Quais são os danos que a lavagem de dinheiro provoca? Disponível em . Acesso em 27 nov. 2009.

PINTO, Edson. Lavagem de capitais e paraísos fiscais. São Paulo: Atlas, 2007.

ROXIN, Claus. Derecho penal: parte general. Traducción y notas de Diego-Manuel Luzón Peña, Miguel Díaz y García Conlledo y Javier de Vicente Remesel. Madrid: Editorial Civitas, 1997, t. I.

 

Data de elaboração: julho/2010

 

Como citar o texto:

NEVES FILHO, Geraldo..Lavagem de capitais. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 18, nº 953. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/2428/lavagem-capitais. Acesso em 20 jan. 2012.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.