1. Conceito de Responsabilidade Civil e Considerações Históricas:

A responsabilidade civil, regra geral está relacionada à atividade de alguém que agride o interesse particular de outrem, causando-lhe algum dano, ficando sujeito à reposição das coisas ao estado anterior, ou ao pagamento de uma compensação à vítima.

Tem sua origem histórica no Direito Romano. Porém, foi com o Código de Napoleão que o instituto ganhou grande evolução, fato que influenciou o mundo moderno.

No Brasil, o Código Civil de 1916 foi um marco no tratamento da responsabilidade civil, baseando-se na chamada teoria clássica, que exigia, como elemento da responsabilidade civil, a existência de culpa do agente.

A evolução do instituto, no entanto, aconteceu no sentido da adoção de outras teorias, com novas tendências, aceitando-se inclusive a reparação do dano decorrente do fato ou do risco criado, independente de culpa.

O Novo Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor são exemplos da incorporação das novas tendências ao ordenamento jurídico brasileiro.

2. Distinção necessária:

No campo da responsabilidade profissional do engenheiro agrônomo, importante distinção deve ser feita entre a responsabilidade subjetiva e a objetiva.

A diferenciação é feita pela consideração sobre o elemento culpa como um dos pressupostos à obrigação da reparação do dano.

Na teoria clássica, que está ligada à responsabilidade subjetiva, a culpa é pressuposto necessário à configuração da responsabilidade do causador do dano.

Entretanto, em determinadas situações, a lei não impõe a culpa como elemento para responsabilizar o agente causador do dano, exigindo apenas o nexo de causalidade e o dano efetivo. É a chamada responsabilidade objetiva.

A regra geral da responsabilidade civil, em nosso ordenamento jurídico, está contida no artigo 186 do Novo Código Civil, cuja redação é a seguinte:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, traz uma regra especial para a responsabilidade civil, em caso de atividade profissional de prestação de serviço, no seu artigo 14, com a seguinte redação:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

O caput do artigo traz regra de responsabilidade civil objetiva na prestação de serviço.

Entretanto, no § 4º, há ressalva exigindo verificação da culpa para responsabilidade dos profissionais liberais.

Aquele que contrata serviço de engenharia agronômica é considerado consumidor, no ordenamento jurídico pátrio. È o que se depreende do artigo 2º da Lei nº. 8.078/90, com a seguinte redação:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

O engenheiro agrônomo ou pessoa jurídica, que presta o serviço, é considerado fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º da Lei nº. 8.078/90, que assim dispõe:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Prevalece, portanto, a regra especial do artigo 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, sobre a regra geral do Novo Código Civil. Sendo o engenheiro agrônomo um profissional liberal que presta serviços, só deverá ser responsabilizado por danos provenientes da prestação de seus serviços em caso de culpa comprovada.

No entanto, na prestação de serviços em engenharia agronômica oferecida por pessoa jurídica, o defeito do serviço gera responsabilidade objetiva, independente de culpa, nos termos do caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

3. A Obrigação assumida pelo engenheiro agrônomo: obrigação de meio ou de resultado?

Da mesma forma que o advogado ou o médico, o engenheiro agrônomo, regra geral, ao obrigar-se nas suas relações profissionais, na prestação de serviços de engenharia agronômica, assume o compromisso de utilizar a diligência e perspicácia na sua atividade, sem garantir o resultado.

No entanto, em determinados casos, a obrigação assumida é de resultado. Isto ocorre, por exemplo, na realização de exames técnicos de laboratórios, ou em trabalhos topográficos.

Seguindo a regra geral, da mesma forma que nas demais profissões, a responsabilidade do engenheiro agrônomo deverá ser aferida pelo exame dos meios empregados no caso concreto.

Somente nas situações especiais a aferição ocorrerá pela análise do resultado, garantido pelo engenheiro agrônomo ao assumir uma obrigação de resultado.

4. Casos especiais: responsabilidade objetiva por danos ambientais.

A proteção ambiental ganhou perfil especial na Constituição Federal de 1988, com proteção total e preventiva. Assim sendo, qualquer regra tendente a abolir as garantias de proteção ambiental, podem ser tidas por inconstitucionais.

O Direito Ambiental está estruturado de forma à busca da prevenção, através de medidas inibitórias. Transgressões das normas de proteção ambiental podem levar às responsabilidades de ordem penal, administrativa e civil.

A Lei nº. 6.938/81 traz o conceito de poluidor em seu artigo 3º, inciso IV:

Art. 3° - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

IV - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

A Constituição Federal consagrou no artigo 225 § 3º a responsabilidade civil objetiva, em sede de transgressão às normas de Direito Ambiental:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Conjugando-se os dispositivos citados, pode-se inferir pela responsabilidade objetiva do engenheiro agrônomo, quando a atividade por ele desenvolvida contrariar as normas de Direito Ambiental, ainda que na relação de prestação de serviço. As normas de proteção ambiental se sobrepõem às de responsabilidade na prestação de serviços.

Vale ressaltar que, em termos de atividade danosa ao meio ambiente, todos que dela participam são responsabilizados solidariamente, restando ao prejudicado ação regressiva contra o verdadeiro responsável pelo dano ambiental.

Referências Bibliográficas:

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3 Ed. V.4. São Paulo: Atlas, 2003.

GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Abrangendo o Código de 1916 e o novo Código Civil. V. 3 São Paulo:Saraiva, 2003.

GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária,2001.

BONATTO, Cláudio e MORAES, Paulo Valério Dal Pai. Questões Controvertidas no Código de Defesa do Consumidor: principiologia, conceitos, contratos. 4 ed. Porto Alegre:Livraria do Advogado, 2003.

(Elaborado em 14 de junho de 2005)

 

Como citar o texto:

ANGIEUSKI, Plínio Neves..A Responsabilidade do Engenheiro Agrônomo na Prestação de Serviços Agronômicos. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 140. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil-responsabilidade-civil/735/a-responsabilidade-engenheiro-agronomo-prestacao-servicos-agronomicos. Acesso em 24 ago. 2005.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.