Muito se fala sobre mercados globalizados. Aliás, tudo que se escreve, fala e ouve, tem certa marca globalizada. Hoje, podemos conversar com cidades de outros continentes, visitar shopping’s virtuais, fazer tudo, sem sair de casa. Basta ligarmos o computador e conectarmos a internet.O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), autarquia encarregada de zelar pela observância dos fundamentos e princípios da ordem econômico, insertos na Constituição Federal, atuando preventiva e repressivamente em todo território nacional assimilou bem a idéia da globalização. Com efeito, em todos os números das revistas publicada pela autarquia, a partir da revista nº 22, constam artigos que tratam do tema. Outrossim, o mesmo é largamente debatido durante os julgamentos dos processos administrativos que são apreciados.

A alienação de empresas estatais para grupos estrangeiros, foi, sem dúvida, um grave erro. É notório que o monopólio é um risco. Tal monopólio pode ser proibido, admitido com restrições, ou até incentivado. No Brasil, foram implementadas várias empresas estatais, a fim de que o Estado, intervindo na economia, pudesse propiciar produtos essenciais ao seu povo. Daí, as estatais telefônicas, de água e esgoto, e energia, de alimentos, de fertilizantes, de transportes ferroviários, etc.

É certo que o Estado amargava prejuízos com algumas empresas, mas, infelizmente, pensamos em resolver o problema transferindo o monopólio público para o particular. Pior, para o capital externo.

A Constituição Federal sofreu a influência da globalização. O art. 170, inciso IX, da Carta Magna foi alterado pela EC nº 6, de 15.8.95. Assim, o favorecimento à empresa de pequeno porte não mais beneficia unicamente a empresa nacional, mas também a de capital de estrangeiro, estabelecida sob a legislação pátria. Tal preceito é um princípio programático, o qual não poderia ser alterado por emenda constitucional, conforme ensina Washington Albino Peluso de Souza. No entanto, não podemos afirmar ao certo o que é juridicamente correto em matéria Constitucional, pois o STF tem admitido como constitucionais quaisquer normas que têm a iniciativa governamental, v.g., a esdrúxula ação declaratória de constitucionalidade, instituída por emenda à Constituição Federal.

O CADE tem verificado o preço dos produtos no exterior para determinar o preço interno que não é abusivo. Dessa forma, partindo desse princípio, com a mudança do câmbio, mantida a jurisprudência do CADE, toda empresa, poderá aumentar seus preços segundo a variação cambial, eis que apenas estará acompanhando os preços, em dólar, de um mercado globalizado.

De outro modo, isso ninguém discute, a administração privada é mais enxuta que a estatal. Assim, a cada empresa privatizada, surgem muitos novos desempregados. Consequentemente, a privatização é prejudicial ao povo, visto que traz um imensurável custo social que repercute em todos os setores da comunidade (habitação, segurança, educação, etc.), tudo decorrente da inexistência de empregos e, como corolário, da falta de dinheiro.

Introduzir o Brasil em uma ALCAN, o bloco econômico que uniria toda América Latina com a América do Norte, formando em um mercado livre, seria o caos. O tiro fatal que retiraria a nossa soberania e o pouco que resta de nossa dignidade, tendo em vista que não exportaríamos nada e importaríamos tudo que é economicamente lucrativo. Aumentaríamos nossa dívida externa, não teríamos controle sobre nossas necessidades básicas, enfim, estaríamos fadados à escravidão. Seríamos os trabalhadores braçais da maior economia do mundo, os Estados Unidos da América, pois venderíamos somente matéria prima e poderíamos até comprar o melhor produto do mundo, mas faltaria dinheiro para tal.

São por essas razões que sempre nos manifestamos, inclusive no CADE, contra a crença absurda de que um País de terceiro, ou quarto, mundo, para se desenvolver, necessita aderir integralmente à globalização. Ela é um fato inevitável, mas que deve ser encarada com o devido controle, protegendo-se, de alguma forma, a empresa nacional, senão teremos, muito em breve, nova espécie colonização, a meramente econômica.

 

Como citar o texto:

MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de..A globalização é prejudicial. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-internacional/84/a-globalizacao-prejudicial. Acesso em 20 out. 2002.

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