Resumo: Este trabalho propõe uma análise acerca do papel desempenhado pela Defensoria Pública como promotor de acesso à justiça e efetivador de direitos. Para tanto, propõem-se um exame sobre a evolução do acesso à justiça no decorrer da história, empregando como paradigma teórico as três ondas renovatórias de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, e logo partindo para assunto pertinente ao reconhecimento do acesso à justiça como um direito fundamental a todos as pessoas, demonstrando diversas leis, decretos e constituições que surgiram e evoluíram ao decorrer da história para uma melhor concepção da palavra acesso à justiça, consagrado nos dias atuais no Brasil por meio da Constituição Federal de 1988, e analisando por fim o vínculo entre acesso à justiça e a Defensoria Pública como um órgão de assistência jurídica integral e gratuita, prestando serviços para aqueles que não possuem formas de pagar um advogado, ou que prejudique seu sustento ou de sua família, mencionando-se assim a consagração da Lei nº 1060/50 que estabeleceu normas jurídicas para a concessão de assistência jurídica gratuita aos necessitados, contudo, a Lei 13.105/2015 por meio de seu artigo 98 sucedeu a lei anterior, abrangendo ainda mais o termo de hipossuficiência, todavia, demonstra-se ainda que a Defensoria Pública não é um órgão apenas de prestação de assistência aos pobres, mas também um órgão para validar as garantias constitucionais não gerando a utopia de direitos e garantias.  

Palavras-chave: Acesso à Justiça; Acesso ao Poder Judiciário; Defensoria Pública; Direito fundamental.

 

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho busca fazer uma análise do acesso à justiça como direito fundamental e inerente a todas as pessoas de capacidade de direito, contudo, é necessário a análise do contexto histórico do tema empregado, como as três ondas renovatórias de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, sendo a primeira onda renovatória focada a respeito da assistência jurídica aos pobres, e o Estado criando meios de tornar viável a integração dos pobres na justiça, quebrando barreiras de classe, a segunda onda vem referindo-se a representação dos interesses difusos em juízo, a terceira onda vem dar um maior enfoque ao acesso à justiça, tendo a concepção mais ampla sobre o tema, instituindo novas técnicas processuais e focando em melhorar os erros cometidos nas ondas anteriores e soluciona-los e defender os direitos individuais e coletivos.

O acesso à justiça foi consagrado e fundamentado na Constituição Federal de 1988, Art. 5º, inciso XXXV, que diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito” (BRASIL, 1988). Contudo, não apenas analisando por meio da constituição federal, mas também os tratados internacionais, as constituições anteriores as de 1988, os decretos e as leis que possibilitaram a inserção do acesso à justiça na sociedade atual de forma presente e ativa.

A Defensoria Pública surge como um ente assegurador de preceitos constitucionais tal como o Art. 5º, inciso LXXIV, vem com a seguinte redação em seu texto legal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (BRASIL, 1988). Com a necessidade de garantir esse princípio, surge a Defensoria Pública em 1897 no Rio de Janeiro, como uma forma de prestar assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não poderiam pagar pelos serviços advocatícios de um advogado particular. Agindo na proteção de todos os direitos aos quais uma pessoa possua, a Defensoria Pública foi assegurada no Art. 134 da Constituição Federal de 1998, como uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado.

 

2 DA DELIMITAÇÃO DO VOCÁBULO “ACESSO À JUSTIÇA”

A expressão “acesso à justiça”, apesar de concretizar o direito fundamental, apresenta relativa dificuldade na delimitação de seus marcos conceituais, logo, reclama um esforço para a real compreensão e alcance do tema proposto. O objetivo principal é delimitar as duas finalidades básicas do sistema jurídico. De acordo com Cappelletti e Garth (1988), no aludido sistema as pessoas podem exercer seus direitos e resolver seus litígios, de forma em que o Estado é zelador de sobreditas garantias. Assim, dois aspectos podem ser destacados alusivos ao sistema, a saber: assegurar o igualitário acesso à justiça a todos, bem como preservar e garantir que os direitos constantes do ordenamento jurídico sejam capazes de produzir efeitos, de forma individual e justa. (CAPPELLETTI; GARTH, 1988). É possível transcrever o escólio de Cappelletti e Garth:

A expressão ‘acesso à justiça’ é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individualmente e justos (CAPPELLETTI; GARTH, 1998, p. 3).

Os primeiros esforços para adesão do acesso à justiça nos países ocidentais, ocorria por meio da prestação de serviço jurídico aos mais pobres. (CAPPELLETTI; GARTH, 1988). É importante ressaltar sobre o assunto supramencionado, o esforço que estava a surgir para integrar os menos favorecidos economicamente na justiça, mesmo que em primeiro momento, fosse apenas a prestação básica do serviço jurídico.

Cappelletti e Garth (1988, p.12) definem a importância do advogado na sociedade moderna. “Na maior parte das modernas sociedades, o auxílio de um advogado é essencial, senão indispensável para decifrar leis cada vez mais complexas e procedimentos misteriosos, necessário para ajuizar uma causa”. Com base nesse pensamento, é possível notar que o advogado particular em primeiro momento, com seu alto custo de serviço jurídico, torna-se inacessível a boa parte da população, desta forma, apenas os de alta classe econômica desfrutam dos serviços e privilégios jurídicos.

Porém, após a criação de uma aliança do Estado junto aos advogados que permitiu a prestação de serviços jurídicos aos pobres, e desta forma, impulsionava-se o movimento de acesso à justiça que em primeira fase chamava-se de “primeira onda”. Contudo, é de suma importância enaltecer o surgimento da relação Estado-Advogado. Entre 1919-1923, a Alemanha começou a remunerar todos os advogados que prestassem seus serviços jurídicos para os menos favorecidos economicamente. Na Inglaterra, a principal reforma do estatuto pertinente à aliança de Estado-Advogado, começou em 1949, com a criação do Legal Aid and Advice Scherne, que foi dada à Law Society, associação nacional dos advogados. (CAPPELLETTI; GARTH, 1988). O progresso do acesso à justiça não perdeu forças, e ainda na década de 60 ocorreu uma reforma ao acesso à justiça, que Cappelletti e Garth definem essa reforma como:      

A mais dramática reforma da assistência judiciária teve lugar nos últimos 12 anos. A consciência social que redespertou, especialmente no curso da década de 60, colocou a assistência judiciária no topo da agenda das reformas judiciárias. A contradição entre o ideal teórico do acesso efetivo e os sistemas totalmente inadequados de assistência judiciária tornou-se cada vez mais intolerável. (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 13).

A reforma supracitada teve seu início em 1965 nos Estados Unidos da América, com o chamado Office of Economic Opportunity (OEO) e essa reforma continuou a se expandir por todo o mundo no início da década de 70. Em janeiro de 1972, a França alterou seu esquema de assistência jurídica, que seu modelo padrão era do século XIX, sistema no qual advogados prestavam seus serviços de forma gratuita, devido a um enfoque moderno de “securité .çociale”, no qual o Estado pagava aos advogados pelo seu serviço. Em maio de 1972, surge um novo sistema inovador se torna lei. (CAPPELLETTI; GARTH, 1988).

Dois meses após, a Lei de Aconselhamento e Assistência Jurídica da Inglaterra, teve uma evolução no alcance de seu sistema que havia sido implantado em 1949, em destaque na área de aconselhamento jurídico, e na Proficiência Canadense de Quebeque entra em vigor seu primeiro sistema de assistência judiciária bancada pelo governo. As evoluções de acesso à justiça não pararam por ai, em outubro de 1972, a República Federal da Alemanha, evoluiu seu sistema vigente, aumentando a remuneração recebida pelos advogados particulares que prestavam seus serviços jurídicos aos pobres. Em julho de 1974, os E.U.A., estabelece a Legal Services Corporation, uma maneira criada para ampliar o progresso do antigo OEO, porém já dissolvido. (CAPPELLETTI; GARTH, 1988).

Esse período de evoluções ainda contou com melhoras nos sistemas de acesso à justiça tanto na Áustria quanto na Holanda, com o intuito de melhorar o valor recebido pelos advogados particulares. (CAPPELLETTI; GARTH, 1988). É necessário enfatizar que tais modificações foram feitas com o intuito de motivar os advogados particulares a prestarem seus serviços no mesmo padrão da prestação com a classe mais rica. Na Austrália ocorreu diversas reformas no sistema de acesso à justiça vigente, enquanto na Itália ocorreu até mesmo a mudança do sistema anacrônico, que se assemelhava ao esquema francês anterior de 1972. As evoluções dos sistemas de assistência jurídica ao redor do mundo são explicadas por Cappelletti e Garth:

Os sistemas de assistência judiciária da maior parte do mundo moderno foram, destarte, grandemente melhorados. Um movimento foi desencadeado e continuou a crescer e, como veremos, excedeu até mesmo as categorias da reforma da assistência judiciária. Antes de explorar outras dimensões do movimento — e sem dúvida para ajudar a esclarecer a lógica dessas dimensões ulteriores —precisamos acompanhar as principais realizações, assim como os limites dessa primeira grande onda de reforma. (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 13).

 

Surgiu, em 1949, na Inglaterra, um sistema de atendimento jurídico gratuito aos pobres, de forma que o cidadão poderia escolher em uma lista o nome dos advogados particulares que estavam inscritos nesse sistema, após a escolha o cidadão poderia optar pelo advogado que desejasse nomear seu patrono para que defendesse suas causas. O pagamento dos serviços prestados pelo advogado particular era integralmente pago pelo Estado. Esse sistema foi denominado “Sistema Judicare”. (SARTÓRIO, 2007). Todavia, é necessário a compreensão histórica do sistema supracitado, este que impulsionou reformas na assistência jurídica na Alemanha Ocidental, Áustria, França, Holanda e Inglaterra. Esse sistema, embora difuso em vários países, independente de qual seja, a finalidade continua a mesma, assim como Cappelletti e Garth (1988, p. 13), em sua obra, determinam a finalidade do Sistema Judicare.

A finalidade do sistema judicare é proporcionar aos litigantes de baixa renda a mesma representação que teriam se pudessem pagar um advogado. O ideal é fazer uma distinção apenas em relação ao endereçamento da nota de honorários: o Estado, mas não o cliente, é quem a recebe. (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 13).

 

No modelo britânico do programa do sistema judicare, o requerente atentava-se a sua condição financeira e ao mérito de sua causa, após isso, procurava na lista de advogados particulares inscritos no programa que se identificavam com a causa que desejasse pleitear, caso houvesse a aceitação da causa pelo advogado escolhido, o advogado seria dado como o patrono do então requerente.  (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 14). A lista de advogados que eram inscritos no programa britânico era extensa, devido a boa remuneração dada pelo Estado pela assistência jurídica prestada. A reforma de 1972, possibilidade ainda que o requerente gaste até o limite de 25 libras esterlinas, para prestação de serviços jurídicos, sem a necessidade de uma autorização formal. Entre esses serviços está incluído encaminhamento do pedido de assistência jurídica. Contudo, esse sistema foi muito criticado devido sua restritividade devido sua alta demanda de exigências, contudo, também somado ao fator de que não provê assistência para processos a serem realizados em tribunais especiais, em que os chamados “novos direitos”, são pleiteados. (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p.14).

Em 1965, surge o Programa de Serviços Jurídicos do Office of Economic Opportunity, que concretizava o segundo modelo da primeira onda do movimento de reforma de acesso à justiça, sistema denominado “Advogados Remunerados pelos Cofres Públicos”, sendo a vanguarda de uma “guerra contra a pobreza“. Esse sistema era baseado em serviços jurídicos prestados por “escritórios de vizinhança”, atendidos por advogados remunerados pelo governo e com o objetivo de atender os interesses dos pobres como uma classe social. (CAPPELLETTI; GARTH, 1988)

Esse novo modelo de acesso à justiça, em diferencial de seu antecessor, visava expor para a classe menos favorecida economicamente uma visão dos novos direitos e assim influenciando os cidadãos a solicitar um advogado para pleiteá-los. Contudo, é necessário enfatizar os esforços dos escritórios de vizinhança, embora pequenos, eram situados estrategicamente em regiões mais pobres, com o intuito de atender aqueles que residem ali, uma tentativa de diminuir as barreiras de classe existentes. Os advogados adeptos a esse sistema, eram instruídos da existência da barreira de classes, para enfrenta-las com maior eficácia. É necessário ainda ressaltar que os advogados buscavam ampliar o direito dos pobres. (CAPPELLETTI; GARTH, 1988). Como Cappelletti e Garth (1988, p. 15) formulam em sua obra:

Finalmente, e talvez mais importante, os advogados tentavam ampliar os direitos dos pobres, enquanto classe, através de casos-teste, do exercício de atividades de lobby, e de outras atividades tendentes a obter reformas da legislação, em benefício dos pobres, dentro de um enfoque de classe. Na verdade, os advogados freqüentemente auxiliavam os pobres a reivindicar seus direitos, de maneira mais eficiente, tanto dentro quanto fora dos tribunais. (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 15)

 

 

Por fim, é de suma importância salientar o esforço do emprego feito pelos “escritórios de vizinhança”, para a busca do direito dos pobres, desde a criação de novas leis, diminuir a barreira de classes, e motivando a busca de seus direitos, independente que seja dentro ou fora dos tribunais, sendo um esforço de dar acesso à justiça a todos os cidadãos, e não apenas o acesso ao Poder Judiciário. As vantagens desse sistema sobre o sistema judicare são notáveis e obvias, Cappelletti e Garth (1988, p. 15), explicam as principais diferenças e divergências entre o Sistema Judicare e o Sistema de Advogados Remunerados pelos Cofres Públicos.

As vantagens dessa sistemática sobre a do judicare são óbvias. Ela ataca outras barreiras ao acesso individual, além dos custos, particularmente os problemas derivados da desinformação jurídica pessoal dos pobres. Ademais, ela pode apoiar os interesses difusos ou de classe das pessoas pobres. Esses escritórios, que reúnem advogados numa equipe, podem assegurar-se as vantagens dos litigantes organizacionais, adquirindo conhecimento e experiência dos problemas típicos dos pobres. Advogados particulares, encarregados apenas de atender a indivíduos geralmente não são capazes de assegurar essas vantagens. Em suma, além de apenas encaminhar as demandas individuais dos pobres que são trazidas aos advogados, tal como no sistema judicare, esse modelo norte-americano: 1) vai em direção aos pobres para auxiliá-los a reivindicar seus direitos e 2) cria uma categoria de advogados eficientes para atuar pelos pobres, enquanto classe. (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 15)

As evoluções no campo de acesso à justiça criaram um terceiro sistema, conhecido como Modelo Misto, seu objetivo era de criar uma junção entre os dois sistemas anteriores a este, reconhecendo suas limitações e seus avanços, decidindo assim, criar um sistema mais abrangente e com uma maior versatilidade de opções jurídicas aos pobres. Os primeiros países que adotaram esse sistema, sendo a Suécia e a Província Canadense de Quebeque, a iniciativa desses dois países influenciaram aos demais países criando uma onda de novidades ao acesso à justiça, que outros países decidiram adotar com suas devidas particularidades. (CAPPELLETTI; GARTH, 1988).

              O segundo grande movimento de acesso à justiça, também de chamado de segunda onda, enfrentou o problema da representação dos interesses difusos, que seriam os interesses coletivos ou grupais, variáveis dos pobres. O foco desse movimento era inteiramente os interesses difusos, forçou com que houvesse uma reflexão acerca das noções tradicionais básicas do processo civil e também reflexão sobre os papeis exercidos pelos tribunais. É necessário ressaltar ainda o fato que o processo civil tradicional não permitia espaço para proteção dos direitos difusos. (CAPPELLETTI; GARTH, 1988)

              O principal meio da representação dos interesses difusos vem por meio da Ação Governamental, devido a sua relutância tradicional em dar legitimidade para indivíduos ou bloco de pessoas para que atuem na defesa de seus interesses. Contudo, a “ação governamental”, não tem tido o êxito esperado, nem nos países common law, quanto nos países com sistema continental europeu. A falha no êxito esperado, é em decorrência da restrição dos direitos antigos, não possuem modos de assegurar completamente e defender os novos direitos difusos, desta, formando um sistema falho, e em decorrência disso, uma insatisfação social. (CAPPELLETTI; GARTH, 1988)

              Devido às limitações impostas sofridas pelas Ações Governamentais, foi criado de modo especial, de agências públicas regulamentadoras altamente especializadas, com o objetivo de garantir certos direitos públicos e os interesses difusos. As agências públicas embora muito importantes, também sofrem das limitações. (CAPPELLETTI; GARTH, 1988). É importante, salientar-se que a importância das agências públicas não deve ser objeto de dúvida, já que, foram criadas sobre limitações estatais.  Durante o período da segunda onda, ocorreu o surgimento Procurador Geral Privado, também conhecidos como “demandantes ideológicos”, que suplementavam ações do governo, ocorreu a inserção do Advogado Particular do Interesse Público, sendo o primeiro passo para o reconhecimento de grupos.

              O surgimento da “terceira onda”, devido a decorrência de atos e reformas do acesso à justiça, e a busca incansável de mecanismos para representação pública, é essencial para demonstrar a essência do acesso à justiça. A terceira onda, vem como o objetivo de resguardar a proteção judicial para interesses que já haviam sido deixados em desabrigo. Os programas de assistência judiciária começam a ter o êxito esperado, progressos relacionados a reivindicação de direitos, tanto os antigos, quanto os novos, foram criados mecanismo para representação de interesses tanto os tradicionais quanto os novos, porém, não visando apenas os pobres, mas também os consumidores, preservacionistas e do público em geral, e na reivindicação agressiva de seus novos direitos sociais. (CAPPELLETTI; GARTH, 1988). Cappelletti e Garth trazem a explicação sobre a terceira onda:

Essa “terceira onda” de reforma inclui a advocacia, judicial ou extrajudicial, seja por meio de advogados particulares ou públicos, mas vai além. Ela centra sua atenção no conjunto geral de instituições e mecanismos, pessoas e procedimentos utilizados para processar e mesmo prevenir disputas nas sociedades modernas. Nós o denominamos “o enfoque do acesso à Justiça” por sua abrangência. Seu método não consiste em abandonar as técnicas das duas primeiras ondas de reforma, mas em tratá-las como apenas algumas de uma série de possibilidades para melhorar o acesso. (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 25)

 

O acesso à justiça durante e após a terceira onda está completamente renovado e reformado, atuando diretamente sobre os erros cometidos por sistemas anteriores, porém, sem descarta-los, apenas tentando corrigir e melhorar os erros cometidos, dando ênfase aos litígios individuais quanto aos grupais. (CAPPELLETTI; GARTH, 1988).

 

3 O RECONHECIMENTO DO ACESSO À JUSTIÇA COMO DIREITO FUNDAMENTAL

O acesso à justiça está consagrado no Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, diz que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (BRASIL, 1988). Segundo Torres (2002, s.p.) “pode ser chamado também de princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou princípio do direito de ação”. É necessário dar ciência sobre o fato supracitado. O acesso à justiça, consagrado ao decorrer da história, zela pela lesão e até mesmo uma ameaça ao direito, podendo buscar no Poder Judiciário sua defesa e proteção.

O acesso à justiça, em uma perspectiva superficial, substancializa o ideário de estar limitado apenas ao acesso ao Poder Judiciário, confundindo-se, por via de consequência com esse. Nesta toada, o alcance da expressão encontraria como escora maior o acesso e a utilização, por parte do cidadão comum, do direito de ação, emprego dos procedimentos, direito ao duplo grau de jurisdição e, ainda, dos microssistemas dos Juizados Especiais como instrumentos aptos para sua concreção.  Quadra realçar, entrementes, que tal visão se apresenta atabalhoada, porquanto a locução em apreço vindica plexo de incidência mais amplo. Em autorizado escólio, vai apontar que o acesso à justiça não está adstrito apenas ao direito de ir ao Judiciário, indo além e compreendendo, também, o aconselhamento e consultoria jurídica, a justiça social de maneira geral. (TORRES, 2002)

Desta forma, Torres (2002, s.p.) vem com o seguinte entendimento sobre a busca desse direito: “Assim, quem busca a defesa de seus direitos (ameaça ou lesão) espera que o Estado-juiz dite o direito para aquela situação, em substituição da força de cada litigante, pacificando os conflitos e facilitando a convivência social”. O contexto histórico do acesso à justiça no Brasil começou durante o período imperial, com uma iniciativa do jurista Thomaz Nabuco de Araújo, também fundador do Instituto dos Advogados do Brasil – IAB, de 1866 até 1873. Thomaz tentou, por meio do Poder Legislativo, conferir destaque ao acesso à justiça como uma forma de garantir a justiça e estruturar um sistema de assistência jurídica. Desta forma, foi criado o cargo denominado “Advogado dos Pobres”, tendo como objetivo central defender os réus de delitos penais, e em troca de seus serviços prestados, recebiam como pagamento o Tesouro público, e desta forma nasce os primeiros “Defensores Públicos do Brasil”. Entretanto, o movimento foi extinto em 1884. (ROMERO JÚNIOR, 2016).

Em 15 de novembro 1889, é proclamada a República do Brasil, impulsionando o movimento revolucionário de acesso à justiça no Brasil. Em 14 de novembro de 1890, o governo provisório baixou o Decreto n. º 1030, que inseria pela primeira vez uma comissão de patrocínio gratuito dos pobres, dentre outras medidas de inserção dos pobres no acesso à justiça, conforme consta nos Arts. 175 e 176. O decreto vigorou, porém não obteve a firmeza necessária. (ROMERO JÚNIOR, 2016).

Art. 175. Os curadores geraes se encarregarão da defesa dos presos pobres, á requisição do presidente do Jury ou da camara criminal.

Art. 176. O Ministro da Justiça é autorizado a organizar uma commissão de patrocinio gratuito dos pobres no crime e civel, ouvindo o Instituto da Ordem dos Advogados, e dando os regimentos necessarios. (BRASIL, 1890)

Todavia, a verdadeira e concretizando reforma que alavancou o acesso à justiça no Brasil, ocorreu durante o governo de Getúlio Vargas, então presidente do Brasil, assumindo o cargo em 1930 e instituindo uma assembleia constituinte em 1933, que resultou na promulgação da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil em 1934. É importante ressaltar a crise social enfrentada pelo Brasil, em decorrência de 1929, que refletiu no cenário nacional, e devido as constantes revoluções, como a de 1930. A Constituição de 1934 trouxe inovações para o direito, como a presença feminina no cenário eleitoral, também ocorreu a disposição de direitos sociais, como a jornada trabalhista em 8 horas, o direito a salário mínimo, às férias, e também inseriu em nosso ordenamento jurídico o mandado de segurança. (SOUZA, 2015).  

              A criação de uma constituição nova, por si só, não gera avanços no âmbito de acesso à justiça. Entretanto, a Constituição de 1934, em seu capítulo segundo, deu ênfase aos direitos e garantias individuais dos cidadãos brasileiros. Neste sentido, o artigo 113 do Texto Constitucional supramencionado dispôs acerca “Dos Direitos e das Garantias Individuais”, ainda é necessário dar enfoque ao Estado como zelador de direitos comprometendo-se a dar assistência jurídica aos necessitados, assim como dito no texto do inciso 32. (BRASIL, 1934)

Art 113 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: [omissis] 32) A União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, criando, para esse efeito, órgãos especiais assegurando, a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos. (BRASIL, 1934)

Apesar da garantia constitucional de assistência jurídica aos necessitados, a efetividade do mandamento constitucional, só gerou efeitos a partir da promulgação da Lei 1.060 em 5 de fevereiro de 1950, lei que estabeleceu normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. E teve êxito em sua efetividade, contudo, a lei sofreu diversas alterações e acréscimos, como a criação da Lei 7.510 de 4 de julho de 1986, que alterou a redação original do Art. 1º da Lei 1.060/50, em que consiste em conceder o benefício de assistência jurídica gratuita a todas as pessoas, nos termos da lei. (SOUZA, 2015).

Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. (BRASIL, 1986)  

              Em decorrência da promulgação da Lei 13.105, de 16 março de 2015, o novo Código de Processo Civil, que entrou em vigência em 16 de março de 2016, revogou-se grande parte dos artigos da Lei 1.060/50, referentes a gratuita de justiça, conferida pela lei anterior. Contudo, o novo CPC concede, em seu artigo 98, a gratuidade de justiça a toda a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, tornando-se assim o acesso à justiça possível a qualquer pessoa, tanto brasileira quanto estrangeira, um verdadeiro conceito de acesso à justiça. (BRASIL, 2015).

Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (BRASIL, 2015).

Ocorre em 4 de novembro de 1950, a “Convenção Europeia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais”, escrita em Roma, a convenção que determinou a chamada “due process of law” conhecida também como à duração razoável do processo, essa convenção inspirou o pacto europeu, chamado de “Convenção Americana sobre Direitos Humanos” (Pacto de San José da Costa Rica) de 22 de novembro de 1969, que em seu artigo 8, das garantias judicias, determinava. (WELSCH, 2008).

Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. (OAS, 1969)

É importante refletir sobre o pensamento avançando de acesso à justiça, em 1969, que ocorreu a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, não era o suficiente apenas o cidadão ir até o poder judiciário, também se pensou em assegurar com que os cidadãos fossem ouvidos em juízo, preservando suas garantias e preservando o direito de resolver seus litígios pleiteados dentro de um prazo razoável do processo, para a solução. Um acesso à justiça que abrange a todos, porém não se resolve um litigio é ineficaz. (WELSCH, 2008). A Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, inseriu o princípio da razoável duração do processo dentro do rol das garantias fundamentais asseguradas a todas as pessoas, o principio foi fundamentado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, com o seguinte teor:

Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [omissis] LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (BRASIL, 1988).

A existência da duração razoável do processo, de acordo com o escólio apresentado por Welsch (2008), está diretamente ligada a uma aliança harmônica com o acesso à justiça. Contudo, apenas a harmonia desses dois princípios entre eles não é o suficiente, necessitando-se assim citar outro princípio constitucional, o da ampla defesa e do contraditório, fundamentados no Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, com o texto legal:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [omissis] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (BRASIL, 1988)

Desta forma, é possível visualizar que o acesso à justiça, realmente não se limita e compara-se restritivamente com o acesso ao Poder Judiciário, o acesso à justiça vai muito além, desde o direito de ser ouvido em juízo, o direito de ação, o direito de uma ampla defesa e ao contraditório em um processo, o direito de declarar sua hipossuficiência sendo isento das custas judiciais, e assim podendo pleitear o seu direito, invocando o art. 98 do CPC.  (BRASIL, 2015)

Com base nesse entendimento, é preciso que tais procedimentos supracitados, sigam o devido processo legal, princípio constitucional, fundamentado no Art. 5º, inciso LIV, com sua redação: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Ou seja, ninguém será preso ou submetido a qualquer medida de privação de liberdade, ou a restrição de seus bens, sem o devido processo legal, garantindo-se assim que toda pessoa tenha direito a um processo legal, dotado de todas as etapas previstas em lei, e possuindo todas as garantias constitucionais para o feito. Com o descumprimento do devido processo legal, o processo se torna nulo, sendo inexistente.  (COSTA, 2011)

As origens do devido processo legal, remetem à Carta Magna de 1215 de João Sem Terra, no sistema jurídico inglês, também envolvendo o “Statute of Westminster of the Liberties of London”, também denominada de Lei Eduardo III ou também Lei Inglesa de 1354, também do sistema jurídico inglês. Embora a Carta Magna de 1215, seja o primeiro marco histórico do devido processo legal, a carta não fazia alusão direta e clara ao devido processo legal, como um direito fundamental. (COSTA, 2011). Além do sistema jurídico inglês, outras constituições aludem ao devido processo legal, assim como Costa (2011, s.p.) menciona.

Além das leis inglesas já citadas, a história do princípio do devido processo legal alude a Constituições dos Estados americanos, anteriormente à Constituição Americana de 1787:

a) Declaração dos Direitos da Virgínia, de 16 de agosto de 1776;

b) Declaração de Delaware, de 02 de setembro de 1776;

c) Declaração dos Direitos de Maryland, de 03 de novembro de 1776;

d) Declaração dos Direitos da Carolina do Norte, de 14 de dezembro de 1776;

e) Constituições dos Estados de Vermont, Massachusetts (25 de outubro de 1780) e New Hampshire (02 de junho de 1784);

f) Constituição de Filadélfia. (COSTA, 2011)

 

O devido processo legal pode ser dividido em duas espécies: o substancial (“substantive due process”) e processual (“procedural due process”), embora o princípio seja apenas um, sua aplicação é ampla e de certo grau de dificuldade, desta forma é necessário o entendimento de suas formas de aplicação, desta forma, a divisão é necessária para uma compreensão adequada sobre o assunto tratado, como observa Costa (2011). O devido processo legal substancial ou “substantive due process”, considera que o direito material necessita de uma produção legislativa com certa razoabilidade, ou seja, que as leis criadas devam satisfazer os interesses sociais, para os quais a lei foi feita. O foco, de acordo com Costa (2011), está na razoabilidade das leis que configuram os limites necessários ao poder do Estado, criando-se assim uma maneira de evitar um futuro abuso de poder por parte do próprio Governo, garantindo ao cidadão uma razoabilidade do governo, comprometendo-se a legislar de forma parcial, almejando os interesses reais da sociedade, criando as chamadas leis razoáveis, assim denominadas devido a exigência social imposta.

O devido processo legal processual ou “procedural due process” é o princípio explicito na Constituição Federal de 1988, empregado em sentido estrito da lei, referindo-se tanto ao processo judicial quanto ao administrativo, assegurando aos litigantes seus direitos sobre o processo pleiteado. Trata-se de acepção que abarca os corolários processuais da ampla defesa e do contraditório, bem como, em sentido ampliado de tal locução, de liberdade probatória. Igualmente, o procedural due process compreende a observância dos atos e formas estabelecidos na Codificação Processual pertinente acerca do regular desenvolvimento da marcha processual. Dentre os direitos assegurados pelo devido processo legal, Costa vai apresentar o seguinte escólio sobre o devido processo legal processual:

à citação, à comunicação eficiente acerca dos fundamentos da instauração do processo do qual é uma das partes, à ampla defesa, à defesa oral, à apresentação de provas na defesa de seus interesses, a ter um defensor legalmente habilitado (advogado), ao contraditório, à contra-argumentação face às provas arroladas pela outra parte (inclusive quando se tratar de prova testemunhal), a juiz natural, a julgamento público mediante provas lícitas, à imparcialidade do juiz, a uma sentença fundamentada, ao duplo grau de jurisdição e à coisa julgada. (COSTA, 2011, s.p.)

Contudo, é necessário ainda mencionar a junção de princípios constitucionais, acesso à justiça, à ação, à ampla defesa e contraditório, dentre outros, se concretiza o devido processo legal, norteando todo o procedimento a qual um processo deve se submeter para que ocorra a defesa e garantias dos direitos aos quais os litigantes desejam preservar.

 

4 A DEFENSORIA PÚBLICA E O PAPEL NA EFETIVAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA

O surgimento do acesso à justiça, e o comprometimento do Estado em efetivar uma ação pública de apoio e prestação de serviços aos pobres, trouxeram-se com si uma necessidade global na integração dos menos favorecidos economicamente nos meios jurídicos, quebrando as barreiras de classe, contudo, surge a Constituição de 1988 em seu Art. 5º, inciso LXXIV, vem com a seguinte redação em seu texto legal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Reafirmando ainda o comprometimento do estado em prestar a assistência jurídica integral e gratuita, a todos que comprovarem não possuírem recursos para pagar as custas processuais e pleitearem seus litígios. (PEREIRA, 2012).

Embora o Estado se comprometa em garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita, deve ocorrer uma forma de efetivação desse direito fundamental, para não ocorrer a incidência de uma utopia, para solucionar essa problemática, surge em maio de 1897, no Rio de Janeiro, então capital do Brasil, a Defensoria Pública, órgão estatal cujo o objetivo é exclusivamente o cumprimento do Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988. (FERNANDES, 2010). Na seção IV “Da Defensória Pública”, o atual artigo 134, que foi modificado em decorrência da promulgação da Emenda Constitucional nº. 80, em 4 de junho de 2014, define a Defensoria Pública como uma instituição de devida importância no regime democrático e zelador dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita aos hipossuficientes. (BRASIL, 2014).

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (BRASIL, 2014).

 

Em 12 de janeiro de 1994, é promulgada a Lei Complementar nº 80, com o objetivo de organizar a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescrever normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências. O texto legal do art. 1º da supracitada lei foi alterado em decorrência da promulgação da Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, descrevendo a Defensoria Pública como:

Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. (BRASIL, 2009)

 

Ainda ocorre por meio da Lei Complementar nº. 132 a inclusão do Art. 3ºA na Lei Complementar nº. 80, Art. que visa definir os objetivos da Defensoria Pública, tais como a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais, ou seja, além do cargo de atendimento e prestação de assistência gratuita integral aos pobres. A Defensoria Pública ainda é zeladora da dignidade da pessoa humana, e instrumento para a redução da desigualdade social, objeto de afirmação do Estado Democrático de Direito, protetor dos direitos humanos, de forma que influencie a sociedade a garantir tais direitos, e também o garantidor de todos os princípios constitucionais, como o de ampla defesa e do contraditório, quebrando barreiras de classe e inserindo os mais pobres em um modelo de Estado Democrático de Direito. (ANDRADE, 2010)

Art. 3º-A.  São objetivos da Defensoria Pública: 

I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; 

II – a afirmação do Estado Democrático de Direito; 

III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e 

IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. (BRASIL, 2009)

Todavia, para um aprofundamento desejado, é necessário a compreensão que a Defensoria Pública é apenas uma instituição que visa prestar serviços jurídicos integral e gratuitos para aqueles que não possuem formas de contratar um advogado para garantir seus direitos e resolver seus litígios. Contudo, ocorre uma divisão interna entre a Defensoria Pública Estadual e a Defensória Pública da União, embora ambas fazendo parte da a Defensoria Pública, suas áreas de atuação são diversas, a Defensoria Pública Estadual possuindo atuação nos graus e instâncias estaduais, de matérias de competência da Justiça Estadual. Contudo, quando um processo tramita em esfera federal, como a Justiça do Trabalho, Justiça Militar, Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Tribunais Superiores, e instâncias administrativas da União, é competência da Defensoria Pública da União.  

No dia a dia, a Defensoria Pública Estadual pode atuar em diversas áreas, inclusive com a área da Fazenda Pública. Solucionando litígios cotidianos como na área da saúde, prestando assistência jurídica integral e gratuita, essa assistência pode ocorrer em decorrência de uma negação do Estado em prestar os serviços exigidos pelo cidadão hipossuficiente, que não possui formas de adquirir serviços sem o comprometimento de sua própria renda ou sustento de sua família, como fornecimento de medicamento, o agendamento de uma consulta, a realização de uma cirurgia, a internação de um paciente em um hospital público, dentre outras realizações da Defensoria Pública na área da saúde. (BANDEIRA, 2015). Cumpre informar o disposto no artigo 196 da Constituição Federal de 1988, que em seu texto legal afirma. (BRASIL, 1988)

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (BRASIL, 1988)

 

Desta forma, é possível compreender a Defensória Pública como um órgão de efetivação constitucional do direito à saúde, de proteção aos direitos individuais de todas as pessoas de terem um acesso a saúde igualitário, garantindo o cumprimento do dever do Estado a cerca do dispositivo constitucional. Todavia, cabe citar a atuação da Defensoria Pública na área educacional do país, garantindo por meio de ações judiciais ou da intermediação de acordos, a garantia de acesso à educação igualitária para a todas as pessoas, cumprindo sua função constitucional, e preservando a garantia constitucional disposta no Art. 205 da Constituição de 1988. (BRASIL, 1988).

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (BRASIL, 1988)

A Defensória Pública Estadual também atua na área de família, ingressando com ações na Justiça Estadual para solução dos litígios, de ações como: pensão alimentícia, investigação de paternidade, divorcio consensual ou litigioso, dentre outras ações da esfera de família. Também atuando na área civil, solucionando problemas com dividas, como despejo, rescisão de contrato, usucapião, dentre outras. Contudo, cabe ressaltar que casos da área civil, podem ser ajuizados no Juizado Especial Cível desde que o valor não exceda 20 salários mínimos, sem a necessidade de constituir um patrono, seja um Advogado Particular ou Defensor Público.  (GUIA DE DIREITOS, 2008)

Sua área de atuação abrange também a esfera criminal, oferecendo defesa de acusados em processo criminal e acompanhamento do cumprimento de pena que lhe foi sentenciado. Qualquer pessoa pode patrocinar a Defensoria Pública para a realização de sua defesa, caso o réu possua posses, o Juiz pode fixar honorários em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública. Contudo, cabe ressaltar que a atuação da Defensoria Pública é garantida constitucionalmente pelo Art. 5º, inciso LV, da Constituição de 1988, em que afirma em seu texto legal. “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (BRASIL, 1988). Cabendo a Defensoria Pública o papel judicial de preservação desse direito fundamental para aqueles que não possuem recursos financeiros para pagar as custas processuais.  (RIO DE JANEIRO, s.d.).

A Defensoria Pública ainda se compromete em requerer segunda via de documentos para aqueles que não possuem recursos financeiros para obtê-los, documentos essências na vida de um cidadão, como: Segunda via de certidão de nascimento, casamento ou óbito ainda que seja de outro Estado, Certidão dos Distribuidores Criminais (“nada consta”) para admissão em emprego, dentre outros documentos que necessitam de gastos financeiros para sua emissão. (RIO DE JANEIRO, s.d.). Desta forma, ficando explicito o comprometimento da Defensoria Pública de inserir os hipossuficientes não apenas no Poder Judiciário solucionando seus litígios, mas também por meio de ações de gratuidade civil que auxiliem os cidadãos em suas vidas pessoais, gerando um serviço de integração social. (RIO DE JANEIRO, s.d.)

 

5     CONCLUSÃO

É necessário ainda compreender que o acesso à justiça é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal de 1988, contudo, foi necessária uma longa jornada para que fosse fundamentado e presente na constituição. Um dos marcos essências foi a obra de Mauro Cappelletti e Bryant Garth sobre o acesso à justiça, criando-se ainda as três ondas renovatórias do acesso à justiça, presentes em sua obra. O acesso à justiça foi tema de tratados internacionais e discussões ao decorrer dos anos. Todavia, surgiu obstáculos ao decorrer da história que dificultaram o avanço do acesso à justiça na sociedade, a pobreza foi um dos maiores problemas do avanço do acesso à justiça, gerando a criação de sistemas e formas de solucionar esse problema.

Por fim, foi criado diversas leis para a integração dos pobres na justiça, como a Lei nº 1060/50, nominada de Lei de Assistência Judiciária, que estabeleceu normas para a concessão de assistência jurídica gratuita aos pobres, contudo, com a evolução do acesso à justiça, foi substituída pela Lei 13.105/2015 em seu artigo 98 que concedia a gratuidade de justiça aos hipossuficientes. Embora a concessão de gratuidade de justiça fosse dada, de nada valeria se não ocorresse a gratuidade de assistência jurídica integral e gratuita por meio de serviços jurídicos, desta forma foi criada a Defensoria Pública com o objetivo de prestar aconselhamentos jurídicos, assistência jurídica dentre outros serviços jurídicos, judiciais ou extrajudiciais de forma gratuita, gerando uma integração social e quebrando barreiras de classe, e fornecendo o acesso à justiça a todas as pessoas que não possuem recursos financeiros para solucionar pleitear seus litígios.

 

6 REFÊRENCIAS

BANDEIRA, Regina. Defensoria pública e Ministério Público – o que faz cada um?. Disponível em . Acesso em 4 fev. 2017.

BRASL. Constituição (1934). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Promulgada em 16 de julho de 1934. Disponível em .  Acesso em 30 jan. 2017

__________. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em . Acesso em 25 jan. 2017    

__________. Decreto n

º. 1030, de 14 de novembro de 1890. Organiza a Justiça no Districto Federal. Disponível em . Acesso em 28 jan. 2017

__________. Emenda Constitucional nº. 45, de 30 de dezembro de 2004. Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências. Disponível em . Acesso em 30 jan. 2017

__________. Emenda Constitucional nº. 80, de 4 de junho de 2014. Altera o Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça, do Título IV - Da Organização dos Poderes, e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Disponível em . Acesso em 3 fev. 2017

__________. Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994. Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências. Disponível em . Acesso em 3 fev. 2017

__________. Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009. Altera dispositivos da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e dá outras providências. Disponível em . Acesso em 3 fev. 2017

__________. Lei nº. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Disponível em . Acesso em 30 jan. 2017

__________. Lei nº. 7.510, de 4 de julho de 1986. Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, com as alterações posteriores, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/L7510.htm>. Acesso em 3 fev. 2017

__________. Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em . Acesso em 5 fev. 2017.

__________. Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em . Acesso em 30 jan. 2017

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. NORTHFLEET, Ellen Gracie (trad.). Porto Alegre: Editora Sergio Antonio Fabris Editor, 1988.

COSTA, Wellington Soares da. O devido processo legal. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, a. 14, n. 92, set 2011. Disponível em: . Acesso em 1 fev. 2017.

FERNANDES, Robério. A ORIGEM DA DEFENSORIA PÚBLICA.   História e suas Curiosidades. Disponível . Acesso em 3 fev. 2017.

GUIA DE DIREITOS. Defensoria Pública. Disponível em . Acesso em 5 fev. 2017.

PEREIRA, Giliane Aguiar Ribeiro. A Efetividade do Acesso à Justiça e o Papel da Defensoria Pública. Conteúdo Jurídico. Disponível em . Acesso em 3 fev. 2017.

RIO DE JANEIRO (ESTADO). Defensoria Pública: Áreas de atuação. Disponível em: . Acesso em 5 fev. 2017.

ROMERO JÚNIOR, Francisco. O Direito Fundamental de Acesso à Justiça e Gratuidade Judiciária sob a Ótica do Novo Código de Processo Civil. JusBrasil.  Disponível em: . Acesso em 28 jan. 2017

SARTÓRIO, Milton Tiago Elias Santos. Do Sistema Judicare. Direito Net. Disponível em: . Acesso em 25 jan. 2017

SOUZA, Michel. A História do Acesso à Justiça no Brasil. Revista do Curso de Direito da FACHA, a. 3, n. 5, 2015, p. 28-45. Disponível em: . Acesso em 30 jan. 2017.

TORRES, Ana Flavia Melo. Acesso à Justiça. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, a. 3, n. 10, ago 2002. Disponível em: . Acesso em 25 jan. 2017.

WELSCH, Gisele Mazzoni. A Razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88) como garantia constitucional. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, a. 8, n. 789, 24 jun. 2008. Disponível em: . Acesso em 31 jan. 2017.

Data da conclusão/última revisão: 31/1/2018

 

Como citar o texto:

BARROS, Kawillians Goulart; RANGEL, Tauã Lima Verdan..A Defensoria Pública como agente de promoção e efetivação do acesso à justiça. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 28, nº 1505. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/3900/a-defensoria-publica-como-agente-promocao-efetivacao-acesso-justica. Acesso em 5 fev. 2018.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.