PORTAL BOLETIM JURÍDICO ISSN 1807-9008 Ano VIII Número 650 Brasil, Uberaba/MG, quarta-feira, 08 de setembro de 2010
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Poder de polícia
Arion Alvaro Pataki
Acadêmico de Direito- 6.Período/2006
Faculdade de Direito de Curitiba.
Inserido em 20/5/2006
Parte integrante da Edição no 179
Código da publicação: 1301
1.Autoridade x liberdade
Praticamente todo o Direito Administrativo trata de temas em que se colocam
em tensão dois aspectos opostos: a liberdade individual e a autoridade
da Administração Pública.
Quando se trata de “poder de polícia”, de forma bem clara
se colocam em confronto esses dois aspectos: de um lado, o cidadão que
quer exercer plenamente seus direitos; de outro, a Administração
Pública, que tem por incumbência condicionar o exercício
daqueles direitos ao bem-estar coletivo, e ela faz isso usando seu poder de
polícia.
2.Direitos individuais e limites
Os direitos individuais sofrem limitações e não há
incompatibilidade entre os direitos individuais e os limites a eles impostos
pelo poder de polícia do Estado. Guido Zanobini afirma que “a idéia
de limite surge do próprio conceito de direito subjetivo; tudo aquilo
que é juridicamente garantido é também juridicamente limitado”.
As limitações simplesmente integram o desenho do próprio
perfil do direito e são a fisionomia normativa dele.
3.Fundamento
O fundamento do poder de polícia é o princípio da supremacia
do interesse coletivo sobre o privado. Através dele, limitam-se os direitos
individuais das pessoas em benefício do interesse coletivo. O exercício
e o uso da liberdade e da propriedade devem estar entrosados com a utilidade
coletiva.
4.Objeto
O poder de polícia é exercido pela Administração
Pública sobre direitos, bens e atividades que afetem ou possam afetar
a coletividade. Assim, o objeto do poder de polícia administração
é todo direito, bem ou atividade individual que possa afetar a coletividade.
Como podem afetar a coletividade, tais direitos, bens ou atividades exigem regulamentação,
contenção e controle pelo Poder Público.
5.Conceito
Para Maria Silvia Zanella Di Pietreo o poder de polícia é “a
atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais
em benefício do interesse público.”
Em essência, o poder de polícia é a atividade da Administração
Pública que impõe limites ao exercício de direitos e liberdades,
em prol do interesse coletivo. É o mecanismo de frenagem de que dispõe
a Administração Pública para conter os abusos do direito
individual. Por ele o Estado detém a atividade dos particulares que se
revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social. Esse
poder se reparte entre todas as esferas administrativas da União, dos
Estados e dos Municípios.
O Código Tributário Nacional, no art. 78, traz o conceito legal
do poder de polícia:
“Considera-se poder de polícia atividade administrativa pública
que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática
de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício
de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização
do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito
à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
6.Poder Legislativo e Executivo
O poder de polícia reparte-se entre o Poder Legislativo e o Executivo.
As limitações ao exercício de direitos individuais são
previstas em lei.
O Poder Legislativo cria, por lei, as chamadas limitações administrativas.
A Administração Pública regulamenta as leis e controla
sua aplicação preventivamente (através de ordens, notificações,
licenças ou autorizações) ou repressivamente (através
da imposição de medidas coercitivas – multas, embargos).
O Poder Público, assim, compreende tanto as leis que delineiam o âmbito
da liberdade e da propriedade, quanto os atos administrativos que lhes dão
execução.
7.Meios de atuação
O Poder Público se manifesta tanto através de atos normativos
de alcance geral quanto de atos concretos e específicos.
Considerado o poder de polícia em sentido amplo (abrangendo as atividades
do Legislativo e do Executivo), os meios de que se utiliza o Estado para seu
exercício são:
1. atos normativos em geral:
- Leis:
Pela lei criam-se as limitações administrativas ao exercício
dos direitos e das atividades individuais, estabelecendo-se normas gerais e
abstratas dirigidas indistintamente às pessoas que estejam em idêntica
situação;
- Atos normativos da Administração Pública:
Disciplinando a aplicação da lei, o Executivo pode baixar decretos,
resoluções, portarias, instruções.
2. Atos administrativos e operações materiais de aplicação
da lei ao caso concreto, compreendendo:
- Medidas preventivas com o objetivo de adequar o comportamento individual à
lei (fiscalização, vistoria, notificação, autorização,
licença);
- Medidas repressivas com a finalidade de coagir o infrator a cumprir a lei
(interdição de atividade, apreensão de mercadorias deterioradas).
8.Polícia administrativa e Polícia judiciária
O poder de polícia que o Estado exerce pode incidir tando na área
administrativa quanto na área judiciária.
A doutrina costuma apontar como diferença o fato da polícia administrativa
ter caráter preventivo, pois tem por objeto impedir ações
anti-sociais, e a polícia judiciária ter caráter repressivo,
pois tem por objeto punir os infratores da lei penal.
Afirma-se que a diferença não é absoluta, pois a polícia
administrativa tanto pode agir preventivamente, como pode agir repressivamente.
Diz-se também que a polícia judiciária, embora seja repressiva
em relação ao indivíduo infrator da lei penal, é
também preventiva em relação ao interesse geral, porque,
punindo-o, tenta evitar que o indivíduo volte a incidir na mesma infração.
9.Discricionariedade e Vinculação
O Poder de Polícia será discricionário quando a lei deixa
ao administrador certa margem de liberdade de apreciação quanto
a determinados elementos.Nesses casos, a Administração Pública
terá que decidir qual o melhor momento de agir, qual o meio de ação
mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas
na norma legal.
Na escolha pela Administração Pública da oportunidade e
conveniência de exercer o poder de polícia, e na graduação
das sanções aplicáveis aos infratores é que reside
a discricionariedade do poder de polícia.
Entretanto, será vinculado quando a lei estabelece que, diante de determinados
requisitos, a Administração Pública terá de adotar
solução previamente estabelecida, sem qualquer possibilidade de
opção.
10.Coercibilidade
As medidas de polícia adotadas pela Administração Pública
se impõem de forma coativa. Todo ato de polícia é imperativo
(obrigatório para seu destinatário).
Não há ato de polícia facultativo para o particular, pois
todos eles admitem coerção estatal para torná-los efetivos.
A coerção é indissociável da auto-executoriedade.O
ato de polícia só é auto-executório porque dotado
de força coercitiva.
11.Auto-executoriedade
É o poder da Administração Pública decidir e executar
diretamente sua decisão, por seus próprios meios, sem precisar
recorrer previamente ao Judiciário.
A auto-executoriedade não existe em todas as medidas de polícia
e para que a Administração Pública possa usá-la,
é necessário que a lei a autorize expressamente, ou que se trate
de medida urgente, sem a qual poderá ser ocasionado prejuízo maior
para o interesse público.
12.Limites
Como todo ato administrativo, a medida de polícia, mesmo que seja discricionária,
sempre esbarra em limitações impostas pela lei, quando à
competência e à forma, aos fins e ao objeto.
12.1 Competência e forma
Devem se observar às normas legais pertinentes à competência
(o agente deve ser competente, ter competência legal para a prática
do ato) e à forma (o revestimento exterior do ato, o modo pelo qual ele
aparece, deve ser o previsto em lei).
12.2 Fins
O poder de polícia só deve ser exercido para atender ao interesse
coletivo e se seu fundamento é o princípio da supremacia do interesse
público sobre o particular, o exercício desse poder perderá
sua justificativa quando utilizado para beneficiar ou prejudicar pessoas determinadas.
A autoridade que se afasta da finalidade pública incidirá em desvio
de poder e acarretará a nulidade do ato com conseqüências
nas esferas civil, penal e administrativa.
12.3 Objeto
Quanto ao objeto, ou seja, o conteúdo, a autoridade sofre limitações,
mesmo quando a lei lhe dê várias alternativas possíveis.
Aplica-se aqui o princípio da proporcionalidade entre meios e fins, ou
seja, o poder de polícia não deve ir além do necessário
para a satisfação do interesse público que visa proteger.Sua
finalidade não é destruir os direitos individuais, mas, ao contrário,
assegurar o seu exercício, condicionando-o ao bem-estar social.
13.Poder de polícia – delegação
A regra é da indelegabilidade da atribuição de polícia
administrativa. Admite-se delegação, desde que outorgada a uma
pessoa governamental e por meio de lei.
Para particulares, a delegação só pode acontecer em casos
muito específicos, isto porque estar-se-ia outorgando a particulares
cometimentos tipicamente públicos ligados à liberdade e à
propriedade.
Bibliografia
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 6.ed. São Paulo: Atlas,
1999.
DI PIETRO. Direito administrativo.
MEDAUAR, Odete. "Poder de Polícia". In: Revista de Direito
Administrativo, n? 199. Rio de Janeiro: Renovar, jan/mar. 1995. p. 89:96.
MAYER, Otto. Derecho Administrativo Alemán, t. II. Buenos Aires: De Palma.
1951, p. 5.
BANDEIRA DE MELLO, Celso A. Curso de direito administrativo. 11a ed. São
Paulo: Malheiros, 1999. p. 559.
CAIO TÁCITO. Direito Administrativo, 1975. Apud: MOREIRA NETO, Curso...
op. cit., 307.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. "Serviço público
e poder de polícia: concessão e delegação."
In: Revista Trimestral de Direito Público, v. 20. São Paulo: Malheiros,
1997. p. 25.
Arion Alvaro Pataki
Acadêmico de Direito- 6.Período/2006
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