A teoria da Responsabilidade Subjetiva do Estado, baseada no art. 37, §6º da Constituição Federal, e art. 43 do Código Civil, prevê que os agentes da Administração Pública devem responder pelos danos que causarem à população. Todavia, a fim de que isso ocorra, é imperioso comprovar que o mal sofrido seja decorrente - tenha nexo de causalidade - de um comportamento omissivo por parte do Estado.

Nesse mesmo norte, e dando enfoque na obrigação de fazer do Estado, serão examinadas aqui as situações em que o cidadão poderia reivindicar seus direitos, buscando indenização quando o Poder Público se omite em termos de atender o bem-estar da população.

Segundo o doutrinador Silvio Rodrigues, aquele que cria risco de dano para terceiros, deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade ou comportamento sejam isentos de culpa. Após ser examinada a situação, e for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem o direito de ser indenizada por aquele.

Visando esclarecer a teoria apurada, temos uma decisão:

“(...) teoria na qual se faz necessária comprovação da culpa do Estado, isto é, em que há apenas a sua responsabilidade subjetiva, que ocorre quando a sua ação ou omissão é condição do dano, e não sua causa.” (APL 9100367642009826 SP 9100367-64.2009.8.26.0000/TJSP de 25/10/2011)

Vale salientar que os prejuízos provenientes de casos fortuitos ou força maior não serão indenizados pelo Estado, devendo-se observar dois fatores imprescindíveis para o enquadramento nesta classificação: a imprevisibilidade e a inevitabilidade do acontecimento, como por exemplo, as casas que foram destruídas por uma enchente. Contudo, se for comprovado que a enchente decorreu de entupimento dos bueiros, ou seja, por omissão estatal, visto que deveria prestar o serviço de forma eficiente e não o fez, caracterizar-se-á a responsabilidade estatal.

Ademais, em situações em que é configurada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, obviamente não há de se falar em indenização por parte do Estado.  Entretanto, se houver culpa concorrente, ou seja, se o acontecimento for provocado por ambos – vítima/terceiro e Estado, este responderá pelo dano causado proporcionalmente.

Destarte, nas situações cabíveis, o cidadão deve certamente buscar indenização por meio do judiciário – seja por danos morais ou materiais – quando claramente verificada que a omissão do Estado, caracterizando a “faute de service”, como dizem os franceses – falta de serviço, é parcial ou totalmente responsável pelo prejuízo sofrido.

 

 

Elaborado em abril/2013

 

Como citar o texto:

SISTI, Patrícia Antunes..A omissão e a responsabilidade subjetiva do Estado: Quando cabe indenização?. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1111. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-administrativo/2721/a-omissao-responsabilidade-subjetiva-estado-quando-cabe-indenizacao. Acesso em 14 out. 2013.

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