PORTAL BOLETIM JURÍDICO ISSN 1807-9008 Ano XII Número 1075 Brasil, Uberaba/MG, quinta-feira, 23 de maio de 2013
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Juizados Especiais criminais: A revolução copérnica do sistema penal vigente
Mario Antonio Lobato de Paiva
Advogado militante em Belém do Pará-Brasil
Email malp@interconect.com.br
Inserido em 17/02/2003
Parte integrante da Edição no 15
Código da publicação: 51
A prisão é um encerramento que mata o prisioneiro para a vida e o mundo
real: não se trata mais de torturas sangrentas do fogo do inferno, é a
separação, a privação da visão de Deus, pela privação do contato social
normal, a prisão , semimorte social, deve ser posta em causa, indenizações,
ou trabalhos ao serviço da comunidade parecem ser produtivos, muito menos ou
nulamente criminógenos, e também mais adequados às funções reconstitutivas
da pena.
Nos últimos trinta anos, o Brasil experimentou um grande desenvolvimento
econômico e sua população dobrou, vivendo, hoje, perto de 80% nas grandes
cidades. A par disso, a qualidade de vida, no tocante à segurança pública,
piorou sensivelmente, com índices alarmantes de criminalidade. Ao longo desse
tempo, Polícia, Judiciário, Ministério Público e o sistema de execução de
penas não foram dotados de recursos materiais e de pessoal à altura da demanda
pelos seus serviços. Nem tampouco a organização, sob o plano institucional,
modernizou-se como os cidadãos almejam, e, em conseqüência, acentuou-se cada
vez mais a insatisfação da sociedade em relação à Justiça, considerada
como um todo.
A invocação mais costumeira e permanente é a impunidade. Reclama-se que a
polícia não previne o crime e não investiga adequadamente; que os processos
se eternizam no Judiciário; que os criminosos não são presos, processados e
condenados, o sistema não os recupera ou os ressocializa, mas, pelo contrário,
torna-os mais aptos.
Sob o ponto de vista legal, o Judiciário parece cada vez mais sobrecarregado.
Processos e procedimentos continuam lentos, com uma possibilidade recursal
extremamente generosa. O número de processos, nesse rumo, é assustador, sendo
difícil antever o fim. A quantidade de leis e sua mudança incessante criam um
verdadeiro caos na inteligibilidade do que é crime ou mero ato ilícito não
penal.
Dentro dessa realidade, o imaginário jurídico-legal está refinando-se. Ao
mesmo tempo que se criam leis, aumentando as penas, com novos tipos de crimes e
regras processuais supressoras de garantias constitucionais, também, por outro
lado, instituem-se instrumentos despenalizadores, com forte tendência
liberalizante, uma vez que a experiência demonstrou que a imposição da pena
privativa de liberdade como solução para todos os conflitos sociais não
reduziu os índices de criminalidade, como teoricamente sustentado, mas aumentou
a crença popular na impunidade.
Restava pôr em prática a idéia de que ao Direito Penal é reservada uma
função fragmentária, mínima e subsidiária na tarefa de tutela social.
Porque lhe é conferida a proteção de alguns, apenas dos bens e interesses
sociais, os reputados mais relevantes pela comunidade, deve o Direito Penal ser
invocado a intervir somente, quando se mostrarem insuficientes, ou ineficazes,
os demais ramos do ordenamento jurídico.
No segmento desta linha de pensamento, não compete ao Estado perseguir
penalmente toda e qualquer infração social. Face a estrutura do ordenamento
jurídico em vigor, sustentava-se que ao Estado se impunha mitigar o princípio
da obrigatoriedade da ação penal pública, substituir, em alguns casos, o
princípio da verdade real pelo da verdade consensual, bem como introduzir novas
medidas alternativas à tradicional pena privativa de liberdade, destacando-se
esta como último recurso posto à disposição do Estado para proteção de
seus súditos.
Com a edição da lei nº 9099/95 e a conseqüente vigência entre nós de seus
modernos institutos, inúmeras são as situações novas a serem enfrentadas no
cotidiano forense. Para dirimir estas questões, devemos sempre ter por norte o
espírito primordial do legislador , que foi o de imprimir a celeridade, a
oralidade e, até, a informalidade na condução dos feitos por ela regidos. Em
resumo, temos que ser criativos, eis que este avançadíssimo estatuto convive
com o Código Penal e de Processo Penal- apesar das reiteradas modificações-
bastante antigos.
Os Juizados Especiais seguem um idéia reformista do modo de atuação do Poder
Judiciário, ou melhor, de fazer-se justiça com o Judiciário, constituindo-se
o centro das atenções com vistas à eficácia e celeridade processual,
mediante o emprego da oralidade, simplicidade e economia, nas questões cíveis
de menor complexidade e nas infrações penais de menor potencial ofensivo. Os
Juizados Especiais têm inspiração na Common law e eram defendidas, há muito,
pela doutrina patrícia, sendo objeto de normatização na seara do direito
infraconstitucional, mediante a edição da Lei n.º 7.244, de 07 de novembro de
1984 criando-se o Juizado Especial de Pequenas Causas Cíveis, que foi instalado
em diversas comarcas, muito embora, encontrasse resistência de advogados e,
até, mesmo, de juízes.
Por força do mandamento constitucional (Constituição Federal , artigo 98, I
), o legislador ordinário instituiu no cenário jurídico nacional, a Lei n.º
9.099 de 27/09/95, pela qual se deu margem a uma verdadeira mudança na
mentalidade punitiva clássica. Isto porque, criando institutos de natureza
marcantemente despenalizadora - composição civil, transação penal e
suspensão - investiu contra a couraça da concepção clássica tradicional
apoiada, exclusivamente, na aplicação da pena como instrumento para a
efetivação do direito, tendo a prisão como um dos seus alicerces
fundamentais, rompendo-a e apontando as vantagens jurídicas da nova
concepção.
Aí é que os reacionários do Direito Penal não se conformaram. Onde se viu!
Barganhar com bandido! Receber alimentos, remédios, cadeira de rodas, etc., de
criminoso! Isso é um absurdo. Bandido tem que ir para a cadeia. Esqueciam estes
e aliás, muitos deles ainda não se deram conta de que os autores de
infrações pequenas, mesmo na sistemática anterior, não iam para a cadeia. A
maioria dos delinqüentes desta categoria, como se diz no jargão popular, é
absolvido com "sursis". Ou seja, a punição se exauria no faz de
conta. A polícia finge que apura as infrações. O Ministério Público finge
que processa o infrator. O juiz finge que pune. O delinqüente finge que cumpre
a pena. A sociedade, que aliás paga caro por isto tudo, finge que acredita.
A que se considerar que como qualquer novo instituto está sujeito a críticas
dentre elas posições negativas como as que afirmam que a Lei nº 9099/95 é
uma aberração jurídica, dado que seu cumprimento fere a honorabilidade do
cidadão, fere a sua cidadania e o Estado nega a sua prestação jurisdicional
ao cidadão com o esdrúxulo pretexto de "desafogar" as prateleiras
dos Cartórios Criminais de grande parte dos processos, são cometidas as
maiores injustiças, fruto da neociência dos indiciados em matéria criminal e
da falta de vontade dos defensores para prepararem uma ampla defesa ( artigo
5º, LV da Constituição Federal) ela aplica uma pena por crime que o cidadão
não só cometeu, como condená-lo sem dar a ele o direito de ampla defesa (
assegurada na Constituição Federal, artigo 5º, da LV), para comodidade e
ociosidade dos operários do Direito ( juízes, promotores e advogados), como se
provará adiante. Sendo uma lei enganosa na sua aplicação e tendo como
protagonistas dessa situação vexatória para a imagem da Justiça os juízes,
promotores e advogados.
Asseveram, ainda, os críticos que os lidadores do direito não devam esquecer
que a administração da justiça é algo mais do que uma análise dos custos
benefícios; é absolutamente injustificável buscar legitimar as práticas de
disponibilidade do objeto do processo pena, principalmente estadunidense, ao
simples fundamento de que os prejuízos que se podem produzir são enormes.
Todos os cidadãos possuem o direito a justiça e é dever do Estado
proporcionar um sistema que possa efetivamente prestar justiça para todos ,
não só para uma minoria; nenhum benefício aparente pode preponderar sobre a
necessidade de preservar o sistema de justiça criminal.
Incorre-se em erro ao tentar aplicar á administração da justiça os
princípios e valores da sociedade capitalista: a produtividade , entendida como
a maior ou menor percentual de condenações obtidas, convertendo-se num
instrumento de medida da eficácia da atividade jurisdicional nos ordenamentos
jurídicos de nosso tempo.
Num ponto, conquanto as diferenças de enfoques, todos são concordes, as penas
privativas de liberdade, ao contrário do que se imaginou, não trouxeram e não
trarão os resultados desejados quer na contenção das condutas delituosas,
quer na ressocialização ou recuperação dos delinqüentes e não bastasse, o
custo da sua execução é altíssima para o erário, eis que, consoante as
estatísticas divulgadas, o preso no Brasil tem um custo médio mensal de três
salários mínimos e meio. Daí, a necessidade de se buscar novas alternativas
às penas privativas de liberdade.
No direito comparado, poderemos observar uma série de institutos de grande
semelhança ao nossos Juizados, como podemos observar nos Estado Unidos da
América as "plea guilty" e "plea bargaining". Essa figuras
do "plea bargaining" e "plea guilty" suscitam uma
controvérsia entre os juristas e os criminólogos americanos Os críticos
apontam insistentemente para a desigualdade e a injustiça que se refletem na
"plea negotiation" e que esta , por sua vez, potencia e amplia. Como
negociação de fatos ( e do direito) feitas no gabinete do Ministério Público
ou nos corredores do Tribunal, subtraída da publicidade. Quanto ao alcance
prático do "plea barganing" nos Estados Unidos, observam-se que
através dele são solucionados de 80% a 95% de todos os crimes, por outro lado,
inquéritos feitos por uma amostragem significativa de promotores revelaram que
estes consideram cerca de 85% dos casos da sua experiência como adequados a uma
solução de "plea barganing".As vantagens das negociações e das
declarações de culpabilidade reside no fato de serem uma forma de administrar
a justiça de forma muito mais flexível do que o modelo tradicional. Como se
assinala no caso Bordenkircher v. Hayes, "seja como for a situação em um
mundo ideal, o fato é que a guilty plea e a plea bargain são componentes
importantes do sistema judicial deste país. Properly administered, they can
beneficit all concerned". Entre essas "mutuality advantages", que
sem dúvida alguma, são a base para que mais de três quartos das condenações
nos Estados Unidos da América sejam produto das "pleas" e as quais
são necessárias para que hoje, em dia, a administração funcione.
Podemos ainda observar no Direito Comparado o caso da Alemanha que prevê, no
parágrafo 153 da Lei Processual Penal, a abstenção da persecução penal por
delitos menores, as denominadas bagatelas. Em Portugal, o artigo 281 do Código
de Processo Penal regula a suspensão provisória do processo. A Itália, o
artigo 444 do novo Código de Processo Penal, criando um procedimento
alternativo ordinário. Na Espanha depois da reforma de 1988 estabeleceu um
procedimento abreviado para determinados delitos.
Toda a obra humana visa a um ideal, mais alto ou mais humilde, mais real ou mais
quimérico, porém sempre um ideal. Não faz exceção o trabalho do legislador,
pois ele procura imprimir no mundo social a mesma ordem que reina no universo e
isso se consegue com a imposição da lei moral e da lei jurídica, a primeira
ilumina e orienta as consciências, mas nem sempre com bom êxito
Verifica-se a necessidade de mudança da mentalidade de todos os aplicadores do
direito, no que concerne ao campo penal e processual penal, com relação aos
delitos de menor potencial ofensivo. Trouxe a Lei Federal n.º 9099/95, o marco
de um novo tempo, o fim de uma era, que já agonizava à décadas. Todavia,
infelizmente , no dia-a-dia, as resistências, para sua verdadeira
implementação serão muitas. Os velhos Institutos temerão, pois ainda se
ouvirá dos conceitos tradicionais travões capazes de neutralizar esta
importante revolução. Mas o aplicador da norma tem, com essa lei, uma,
responsabilidade histórico-jurídico-social gigantesca. Acima disso, uma
responsabilidade ética.
Acomodar-se à simplicidade de transpor, mecanicamente, os padrões legais
até hoje vigentes para os novos casos, será sem dúvida o sepultamento
prematuro da possibilidade de mudança. O desafio está aí, agora é a vez da
sociedade, representada pelos operadores do direito o desafio de vencer.
Os Juizados Especiais Criminas continuam a fecundar controvérsias na ordem
jurídica e pungir o hermeneuta. Não fosse bastante os institutos do acordo
civil, de transação penal e o sursis processual, que já se constituíam
notáveis singularidades em sede de direito criminal brasileiro, agora, se
fomentam incipientes embates quanto ao alcance e competência dos Juizados
Especiais Criminais. Diante desta novel moldura jurídica, o mister do
intérprete é proeminente para a captação e o enfrentamento destas questões
iuris, na busca continua à plena realização material do direito, com assaz
entrega do bem da vida.
Trata-se de uma MUDANÇA DE RUMOS com a criação de novos institutos valorados
através de mecanismos de integração na busca da eficiência com segurança.
É preciso evitar que a interpretação venha conferir aos novos institutos os
contornos dos antigos.
Pois agora parece que a vítima começou a importar. Com o advento do novo
estatuto dos crimes de menor potencial ofensivo, o lesado passou, de mero
referencial do episódio "sub judice", a ser sujeito de direitos, numa
relação triangular com a parte contrária e o julgador. Atualmente, ele
discute em plena audiência, diretamente com o indigitado infrator a
indenização que lhe é devida pelos danos sofridos. Se por um lado, não há
mais cárcere, hoje somente reservados a criminosos perigosos, o fato é que
também não existem mais os prêmios.
Enfim, criou-se uma alternativa adequada aos ilícitos de bagatela , de modo a
permitir, a um só tempo, que seja plenamente satisfeita a justiça sonhada pelo
ofendido e que seja eliminada a sensação de impunidade do ofensor. Tudo isso
realizado no âmbito de um procedimento que, antes de fomentar conflitos de
interesses e tendencionar a punição como norte fundamental, persegue um novo
objetivo : a conciliação entre as partes.
O sistema antigo faliu, desmoronou, essa é que é a verdade. Não há mais
espaço para a persecução penal inerte, viciada e inócua. A Lei nº 9099/95
sintetiza e preconiza uma nova ordem: celeridade, modernidade, eficácia. Um
poder judiciário convenientemente estruturado, com suficiente número de
Juizados Especiais em funcionamento, atuando em tempo integral, inclusive a
noite, de forma desburocratizada, descomplicada, acessível a todas as
ocorrências que lhe sejam oportunamente encaminhadas.
A lei nº 9099/95 precisa urgentemente ser compreendida em sua inteireza.
Necessita, principalmente, de vontade política dos governantes, dos
administradores, da atenção dos juristas e dos lidadores do direito, a fim de
que não a transformem numa cartilha inútil, como tantas outras, divorciada da
realidade prática, vítima de uma postura reacionária.
É ingênuo pensar que uma sociedade como a nossa, marcada por tamanhas
diferenças sociais, por desemprego e pela miséria, consiga viver em paz, pois
é o estado de guerra que, hoje, cada cidadão enfrenta e que só poderá ser
resolvido quando tomarmos consciência de que é injusto e irresponsável tão
somente esperar soluções. É preciso, urgentemente. O esforço de todos para a
mudança.
Hoje, em várias Comarcas, com essa modalidade de pena alternativa, está-se
atendendo às necessidades, em grande parte, de várias entidades
filantrópicas, caritativas e assistências, graças à nova sistemática
implantada pelos Juizados Criminais. Medidas, aliás, de cunho social
inquestionável e de fácil executoriedade. Diria sem nenhum custo para o
erário. Não é fantástico? Assim mesmo, há veemente contestação, e, até
mesmo, forte rejeição por vários operadores do direito a esta modalidade de
prestação de serviço à comunidade. Experiência esta, atualmente, adotada em
vários Estados da Federação.
A lei nº 9099/95 é uma esperança que dentre outras deverá lograr sucesso
para o bem da sociedade trazendo uma justiça mais acessível, digna e mais
perto de quem precisa : o povo.
Mario Antonio Lobato de Paiva
Advogado militante em Belém do Pará-Brasil
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Inserido em 17/02/2003
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