Quarta-feira, 2 de setembro de 2026 Edição 1308 Ano XXVI ISSN 1807-9008
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Pérolas jurídicas

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Aleatório

Advogado bebum

Dizem que aconteceu em Ubá, cidade do interior de Minas Gerais.
Tinha na cidade um cara cujo apelido era Cabeçudo. Nascera com uma cabeça grande, dessas cuja boina dá prá botar dentro, fácil, uma dúzia de laranjas.
Mas, fora disso, era um cara pacato, bonachão e paciente.
Não gostava, é claro, de ser chamado de Cabeçudo, mas desde os tempos do grupo escolar, tinha um chato que não perdoava. Onde quer que o encontrasse, lhe dava
uma palmada na cabeça e perguntava: "tudo bom, Cabeçudo"?
O Cabeçudo, já com seus quarenta e poucos anos, e o cara sempre zombando dele.
Um dia, depois do centésimo tapinha na sua cabeça, o Cabeçudo meteu uma faca no engraçado e matou ele na hora.
A família da vítima era rica, a do Cabeçudo, pobre. Não houve jeito de encontrar um advogado para defendê-lo, pois o crime tinha muitas testemunhas. Depois de apelarem para advogados de Minas e do Rio, sem sucesso algum, resolveram procurar o Zé Caneado, um advogado que há muito tempo deixara a profissão, pois,como o próprio apelido indicava, vivia de porre.
Pois não é que o Zé Caneado aceitou o caso, e passou a semana anterior ao julgamento sem botar uma gota de cachaça na boca! Na hora de defender o Cabeçudo, ele começou a sua peroração assim:
- Meritíssimo juiz, honrado promotor, dignos membros do júri.
Quando todo mundo pensou que ele ia continuar a defesa, ele repetiu:
- Meritíssimo juiz, honrado promotor, dignos membros do júri.
Repetiu a frase mais uma vez e foi advertido pelo juiz:
- Peço ao advogado que, por favor, inicie a defesa.
Zé Caneado, porém, fingiu que não ouviu e:
- Meritíssimo juiz, honrado promotor, dignos membros do júri.
E o promotor:
- A defesa está tentando ridicularizar esta corte!
O juiz:
- Advirto ao advogado de defesa que se não apresentar imediatamente os seus argumentos...
Foi cortado por Zé Caneado, que repetiu:
- Meritíssimo juiz, honrado promotor, dignos membros do júri.
O juiz não aguentou:
- Seu moleque safado, seu bêbado irresponsável, está pensando que a Justiça é motivo de zombaria? Ponha-se daqui para fora antes que eu mande prendê-lo.
Foi então que o Zé Caneado disse:
- Se por repetir apenas algumas vezes que o juiz é meritíssimo, que o promotor é honrado e que os membros do júri são dignos, os senhores me ameaçam de prisão, pensem na situação deste pobre homem, que durante quarenta anos,
todos os dias da sua vida, foi chamado de Cabeçudo?

Cabeçudo foi absolvido e o Zé voltou a tomar suas cachaças em paz.

Moral: mais vale um Bêbado Inteligente do que um Alcoólatra Anônimo!

Observação enviada por Kerginaldo Cândido Pereira: A história que foi apresentada acima pelo Dr. Carlos Morais Affonso Júnior é um fato real, porém, aconteceu no Ceará onde a defesa do acusado foi realizada pelo Glorioso Quintinho Cunho uns dos maiores advogado do nosso Estado. Rábulo famoso, depois advogado e até representante do Ministério Público. Está é uma informação verdadeira.

Nota do editor: Verdadeira ou a não, a história não deixa de ser uma pérola...

Aleatório

Sentença nada convencional

Confira uma sentença proferida por um magistrado do TJRJ sobre uma ação ajuizada por um consumidor contra o fabricante de um televisor:

Foi aberta a audiência do processo acima referido na presença do Dr. XXXX, Juiz de Direito. Ao pregão responderam as partes assistidas por seus patronos. Proposta a conciliação, esta foi recusada. Pela parte ré foi oferecida contestação escrita, acrescida oralmente pelo advogado da XXXX para arguir a preliminar de incompetência deste Juizado pela necessidade de prova pericial, cuja vista foi franqueada à parte contrária, que se reportou aos termos do pedido, alegando ser impertinente a citada preliminar. Pelo MM. Dr. Juiz foi prolatada a seguinte sentença: Dispensado o relatório da forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado em razão de necessidade de prova pericial. Se quisessem, ambos os réus, na forma do art. 35 da Lei 9.099/95, fazer juntar à presente relação processual laudo do assistente técnico comprovando a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor. Não o fizeram, agora somente a si próprias podem se imputar. Rejeito também a preliminar de ilegitimidade da ré Casas Bahia. Tão logo foi este fornecedor notificado do defeito, deveria o mesmo ter, na forma do art. 28, § 1º, da Lei 8078/90, ter solucionado o problema do consumidor. Registre-se que se discute no caso concreto a evolução do vício para fato do produto fornecido pelos réus. No mérito, por omissão da atividade instrutória dos fornecedores, não foi produzida nenhuma prova em sentido contrário ao alegado pelo autor-consumidor. Na vida moderna, não há como negar que um aparelho televisor, presente na quase totalidade dos lares, é considerado bem essencial. Sem ele, como o autor poderia assistir as gostosas do Big Brother, ou o Jornal Nacional, ou um jogo do Americano x Macaé, ou principalmente jogo do Flamengo, do qual o autor se declarou torcedor? Se o autor fosse torcedor do Fluminense ou do Vasco, não haveria a necessidade de haver televisor, já que para sofrer não se precisa de televisão. Este Juizado, com endosso do Conselho, tem entendido que, excedido prazo razoável para a entrega de produto adquirido no mercado de consumo, há lesão de sentimento. Considerando a extensão da lesão, a situação pessoal das partes neste conflito, a pujança econômica do réu, o cuidado de se afastar o enriquecimento sem causa e a decisão judicial que em nada repercute na esfera jurídica da entidade agressora, justo e lícito parece que os danos morais sejam compensados com a quantia de R$ 6.000,00. Posto isto, na forma do art. 269, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo seu mérito, para condenar a empresa ré a pagar ao autor, pelos danos morais experimentados, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), monetariamente corrigida a partir da publicação deste julgado e com juros moratórios a contar da data do evento danoso, tendo em vista a natureza absoluta do ilícito civil. Publicada e intimadas as partes em audiência. Registre-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Nada mais havendo, mandou encerrar. Eu, Secretário, o digitei. E eu, , Resp. p/ Exp., subscrevo.