Resumo: O escopo do presente visa de modo sucinto classificar o conceito dos elementos acidentais bem como sua aplicabilidade no ordenamento jurídico brasileiro, observa-se que esses elementos são pertinentes a eficácia do negócio jurídico e não a sua existência ou validade. As cláusulas conhecidas como condição, termo e encargo são particularmente acidentas, isto é, não são essências para validar o negócio jurídico, ficando sob a vontade das partes a sua inclusão no contrato.

Palavras-chave: Condição; Termo; Encargo; Negócio Jurídico; Eficácia.

 

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

            O seguinte estudo busca contextualizar a aplicabilidade dos elementos acidentais do negócio jurídico a partir do método dedutivo, pautando o entendimento doutrinário acerca do tema proposto. Dar-se-á a observação das atribuições do negócio jurídico por meio da previsão legal do arcabouço jurídico em compasso com a classificação dos elementos acidentais extraído da doutrina.

De modo qualitativo, objetiva-se conceituar a condição, o termo e o encargo como elementos não essenciais para a validade ou existência do negócio jurídico. Em acordo com as asseverações doutrinárias os elementos acidentais encontram-se no plano da eficácia sendo facultativo à vontade das partes. Observa-se a problemática da questão em relação às inúmeras possibilidades de aplicação dessas cláusulas acidentais e sua aplicabilidade em determinado negócio.

 

2. O NEGÓCIO JURÍDICO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO: BREVE ANÁLISE ACERCA DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS

            No sistema jurídico brasileiro o negócio jurídico classifica-se como modalidade de relação jurídica, ou seja, constitui uma associação, de forma prevista em lei, na qual uma ou mais partes manifestam um vínculo atribuindo direitos e obrigações por meio da vontade. Em outras palavras, “define-se como qualquer estipulação de consequências jurídicas, realizada por sujeitos de direito no âmbito do exercício da autonomia da vontade. Seu fundamento é a manifestação de vontade das partes, isto é, dos sujeitos de uma relação jurídica.” (DIMOULIS, 2011, p. 240) Neste sentido, observa-se que a declaração da vontade é imprescindível para que se forme um negócio jurídico.

[...] manifestação de vontade: para que não incorramos no erro de definirmos como coextensivos, superponíveis de modo completo, a manifestação de vontade (suporte fático) e o negócio jurídico, que é apenas uma das classes dos atos jurídicos em que há, como elemento fático, manifestação de vontade. O conceito surgiu exatamente para abranger os casos em que a vontade humana pode criar, modificar ou extinguir direitos, pretensões, ações, ou exceções, tendo por fito esse acontecimento do mundo jurídico. (...) Negócio jurídico é classe de fatos jurídicos (MIRANDA, 2000, p. 29).

A vontade jurídica atribui um caráter de negócio a ação, sendo sua exteriorização à vontade declarada que constituirá a pretensão. No ordenamento jurídico brasileiro, há que se falar no princípio da segurança jurídica que aplica uma análise as relações intersubjetivas que formulam uma conversão de um fato a outro.

Vontade interna ou real é que traz a força jurígena, mas é a sua exteriorização pela declaração que a torna conhecida, o que permite dizer a produção de efeitos é um resultado da vontade, mas que esta não basta sem a manifestação exterior (PEREIRA, 2002, p. 307).

A manifestação é um elemento basilar que constituirá o negócio jurídico implicando efeito legal, observa-se que “mais do que simples manifestação de vontade, o negócio jurídico é uma declaração de vontade” (MIRANDA, 2009, p. 7) determinando a validade dos direitos e obrigações provocadas, com a finalidade de atender uma visão social e valorar o negócio jurídico.

Sendo a declaração de vontade um ato que, em virtude das circunstâncias em que se produz, é visto socialmente como dirigido à produção de efeitos jurídicos, o direito segue a visão social e encobre aquele ato com seu próprio manto, atribuindo-lhe normalmente (isto é, respeitados os pressupostos da existência, validade e eficácia) os efeitos que foram manifestados como queridos. Tais efeitos são imputados à declaração em correspondência com os manifestados como queridos (AZEVEDO, 2002, p.19).

Auxilia salientar que ato jurídico e negócio jurídico são manifestações de vontade que se diferenciam quanto a sua estrutura, nos negócios jurídicos há ação e uma vontade qualificada, sendo sua finalidade específica com característica de produzir efeitos determinados, por sua vez, os atos jurídicos são observados a ação e a vontade simples. (LOTUFO, 2004, p. 271) Há que se falar em uma valoração da declaração da vontade, com o objetivo de eliminar vícios e qualificar o negócio jurídico.

Observa-se que a vontade é dotada de requisitos intrínsecos a norma, a anuência a partir da declaração da vontade é tanto no sentido expresso, como uma aparição clara por meio de sinais ou gestos, quanto em modo tácito, nesse caso a atitude do agente deduz a vontade. No mesmo diapasão, é existente a vontade presumida decorrente da lei, como exemplo o previsto no art. 1.807 do atual código civil vigente (BRASIL, 2002) que diz respeito à aceitação da herança presumida pelo magistrado. A obrigatoriedade entre as partes passa a existir com a declaração da vontade. Ora, as exigências dos requisitos são previstos na celebração do negócio que possui como finalidade a aquisição, conservação, modificação e extinção de direitos. Em complemento, há que se falar na lisura das partes para a intenção na prática do ato negocial.

A boa-fé objetiva apresenta-se como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria uma pessoa honesta, proba e leal. Tal conduta impõe diretrizes ao agir no tráfico negocial, devendo-se ter em conta, como lembra Judith Martins Costa, “a consideração para com os interesses do autor, visto como membro do conjunto social que é juridicamente tutelado” (REALE, 2003, s.p).

No ordenamento jurídico brasileiro a interpretação do negócio jurídico tem como preceito a boa-fé, vedando qualquer vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa como expresso no art. 1.201 do código civil. (BRASIL, 2002) No mesmo quadrante, o art. 113 dispõe que “os negócios jurídicos devem ser interpretado conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração” (BRASIL, 2002) garantindo o máximo de efetividade aos interesses das partes. 

Salienta-se a ressalva em relação à existência e validade do negócio jurídico, os pressupostos qualificadores são assentados pelas normas aferindo a eficácia da validade, observando o agente capaz, objeto lícito, possível, determinado e determinável e quanto à forma prescrita ou não defesa em lei. Trata-se do dogma acerca do exame da finalidade do negócio jurídico e da legalidade prevista em lei vedando quaisquer atos indevidos.

 

3. BREVES COMENTÁRIOS ACERCA DOS CONCEITOS DE CONDIÇÃO, TERMO E ENCARGO

Os elementos acidentais do negócio jurídico são subordinações voluntárias que dependem da vontade das partes, sendo cláusulas introduzidas com a finalidade de modificar as consequências naturais do negócio jurídico. Nas palavras de Maria Helena Diniz (2006, p. 435), são aqueles “que se lhe acrescentam com o objetivo de modificar uma ou algumas de suas consequências naturais.” Esses elementos acidentais apresentam a competência de caráter unilateral ou bilateral de forma prevista em lei. Os objetivos podem ser de exigibilidade, retardamento do nascimento de aquisição ou de restrição de certo prazo.

Os elementos acidentais do negócio jurídico não estão no plano de sua existência ou no de sua validade, mas no plano de sua eficácia, sendo sua presença dispensável. Isto não significa dizer que esses elementos são acessórios à condução da sua eficácia. Entretanto, em alguns casos a sua presença pode gerar a nulidade do negócio jurídico (AQUINO, 2009, p. 1).

Dar-se-á a aplicabilidade através da condição, termo ou encargo. Suas definições implicam no plano da eficácia, sendo requisitos previstos na formulação do negócio jurídico possibilitando hipóteses legais que conduzirão os efeitos. Trata-se de cláusulas meramente acidentais de modo facultativo as partes, no entanto, se ficam convencionadas no contrato tornam-se legais exercendo aplicabilidade no negócio jurídico. Nesse sentido, não se verifica elementos de existência ou validade.

Ressaltam-se os institutos objetos de análise nos seguintes artigos do Código Civil de 2002:

Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva (BRASIL, 2002).

A Condição é caracterizada como um evento futuro e incerto que regula o início e fim dos efeitos do negócio jurídico além da voluntariedade e possibilidade. Por incerteza entende-se que pode ou não ocorrer o evento de forma objetiva na realidade futura, no mesmo sentido, a condição depende da voluntariedade das partes, ou da parte, declarar a vontade do evento. Em complemento, Francisco Amaral assevera sobre a possibilidade sendo “natural é juridicamente possível. Se impossível, não há incerteza e não se verificará o estado de pendência, próprio do ato condicionado.” (2006, p. 448) Ou seja, para exercer efeito é preciso que seja possível o acontecimento do evento.

Existem dois tipos de condição, a primeira é suspensiva não havendo aquisição de direito até que ocorra o evento, sendo assim não haverá eficácia no negócio jurídico. Como exemplo em um negócio jurídico que o empregador dará uma promoção ao empregado caso esse alcance a meta do mês, observa-se que a promoção só surtirá efeito logo após o implemento da condição. De modo diferente encontra-se a condição resolutiva que determina o fim do negócio jurídico, o direito é adquirido a partir da formulação do negócio jurídico, no entanto advinda a condição resolverá a eficácia de determinado negócio.

Especificamente no que se refere aos efeitos do implemento das condições suspensivas e resolutivas, muito comuns nos contratos de compra e venda de participação societária e/ou ativos e de estruturação de negócios em geral, mostra-se relevante a avaliação dos reflexos diretos às partes envolvidas, que poderá variar de acordo com a sua fase, a saber, a) pendência; b) implemento e c) frustração (SOUZA, 2016, p.12).

Por sua vez o Termo pode ser inicial, gerando aquisição de direito diferente da condição suspensiva, ou final, dando fim ao direito adquirido. Observa-se que existe uma plena convicção quanto à ocorrência do evento, bem como a sua duração que pode ser incerta. Ou seja, o termo pode ser certo consistindo em uma data certa e um fato certo, ou incerto podendo ter um fato certo, mas a data de ocorrência incerta.

Não há que se confundir o termo com o prazo, que é o lapso de tempo compreendido entre a declaração de vontade e a superveniência do termo em que começa o exercício do direito ou extingue o direito até então vigente (RODOLFO, 2011, s.p).

Em outra classificação de termo é em relação a sua essência que consta a verificação do tempo preciso de ocorrência do evento, sob pena de não ter mais valor, como exemplo no caso de um contrato determinando a entrega de um vestido para uma cerimônia, ocorrendo entrega depois do estipulado não haverá proveito do credor. (GONÇALVES, 2008, p. 354) Sendo assim, é caracterizado o termo essencial onde a precisão em relação ao tempo previsto é necessária.

Quanto ao Encargo é uma cláusula mais comum nos contratos que possuem liberalidade, como exemplo a doação. Diferente dos demais elementos acidentais, o encargo não suspende a aquisição do direito, bem como o exercício também não é suspenso. Nesse sentido, pode-se caracterizar o encargo como coercitivo e não suspensivo. Em complemento, observa-se que o encargo é um elemento que subordina ao beneficiário a imposição dos efeitos. Vale ressaltar que “ele está vinculado aos negócios jurídicos gratuitos. Se o negócio for oneroso, é caso de contraprestação, e não encargo.” (FERREIRA, 2009, p. 12) O não cumprimento do encargo pode gerar um processo de revogação do ato e até mesmo de cumprimento deste.

 

4. OS ELEMENTOS ACIDENTAIS E SUA APLICABILIDADE NO NEGÓCIO JURÍDICO

            A aplicabilidade dos elementos acidentais no negócio jurídico encontra-se no plano de sua eficácia, pois diz respeito à constituição, modificação e extinção das consequências do negócio jurídico. Os elementos estruturantes do negócio jurídico são a validade e a existência que são inerentes a qualquer relação jurídica, sendo essenciais devido à previsão das normas, portanto, divergem dos elementos acidentais que são facultados as partes, sendo eles introduzidos a partir da vontade.

Disciplinando o negócio jurídico, não seguiu o Anteprojeto sistemática baseada na tricotomia (que não é tão moderna como pretendem alguns) existência – validade – eficácia, mas procurou respeitar, nas linhas fundamentais, a sistemática do Código em vigor, a qual se justifica se se atentar para a circunstância de que, depois de se estabelecerem os requisitos de validade do negócio jurídico, trata-se de dois aspectos ligados à manifestação de vontade: interpretação do negócio jurídico e a representação; em seguida, disciplinam-se a condição, o termo e o encargo, que são autolimitações de vontade (isto é, uma vez apostos à manifestação de vontade, tornam-se inseparáveis dela); e, finalmente, a parte patológica do negócio jurídico, seus defeitos e invalidade (ALVES, 2003, p. 82).

Obrigatoriamente é necessária a existência do negócio jurídico em relação à norma, objetiva-se a composição de seus elementos essenciais para existência do negócio jurídico. Vale lembrar que a partir da introdução dos elementos acidentais no contrato eles tornam-se indissociáveis obtendo o mesmo valor que os elementos essenciais.

Cumpre salientar, que determinados atos não podem ser condicionados a nenhum encargo, termo ou até mesmo condição, como por exemplo, o reconhecimento de paternidade, conforme determina o art. 1.613 do Diploma Civil Brasileiro, que diz: “São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho” (BRASIL, 2002).

Noutro lado, tem-se a figura da condição suspensiva, como forma de obstar a prescrição de determinado direito. Caso exista um negócio jurídico pendente de condição suspensiva, para este não será computado o prazo prescricional, por força do inciso I do art. 199 do Codex Civil de 2002, que determina: “Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva” (BRASIL, 2002).

Antonio Luis da Camara Real e Gustavo Tepedino conferem uma utilidade prática à regra no seguinte exemplo: um sujeito tem uma pretensão embasada num título (exemplo: um contrato) que está sendo questionado judicialmente (exemplo: uma ação anulatória do contrato). A efetividade da pretensão depende do resultado da prestação jurisdicional, que, por sua vez, é evento futuro e incerto. Como o sujeito tem sua pretensão sujeita a um evento futuro e incerto (condição suspensiva), não deve correr prescrição em relação a ele (FERREIRA, 2009, p. 6).

De modo breviário, cabe expor a condição resolutiva como modo de aplicabilidade dos elementos acidentais do negócio jurídico em observância as execuções periódicas ou continuadas. Nessa seara, como apresentado no presente, havendo o implemento da condição extingui-se o direito adquirido, mas os atos já praticados não são atingidos, como no caso de locação – salvo disposição ao contrário – há que se falar no princípio da irretroatividade da condição resolutiva, pois estabelece que os frutos já colhidos não carecem de restituição.

 

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Os apontamentos acerca do tema abordado exploraram o entendimento doutrinário pautando a aplicabilidade dos elementos acidentais que são inseridos no contrato de modo facultativo as partes. Observa-se que não são necessários para a validade ou existência do negócio jurídico, no entanto, se ficam convencionados determinam alteração nas consequências dos atos. Os elementos acidentais são examinados a partir da distinção por meio da característica do evento, sendo futuro incerto, futuro certo ou independente desta característica, no caso do encargo. É evidente a importância do estudo apresentado tendo em vista as inúmeras possibilidades em que a condição, termo ou encargo podem ser incluídos nos negócios jurídicos das relações particulares.

8. REFERÊNCIAS

ALVES, José Carlos Moreira. A parte Geral do Projeto do Código Civil Brasileiro. 2ª edição. São Paulo: Saraiva. 2003.

AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

AQUINO, Leonardo Gomes de. Elementos acidentais: análise do plano da eficácia do negócio jurídico. 2009. Brasília. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2018.

AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio jurídico: existência, validade e

eficácia. 4ª ed. atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-

2002). São Paulo: Saraiva, 2002.

BRASIL. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: .  Acesso em 10 mar. 2018.

DIMOULIS, Dimitri. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 4. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: RT, 2011.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2006.

FERREIRA, Rafael Medeiros Antunes. Elementos acidentais do negócio jurídico. 2009. Disponível em: . Acesso em: 05 mai. 2018

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 6ª ed. v. 01. São Paulo: Saraiva, 2008.

LOTUFO, Renan. Código civil comentado: parte geral (arts. 1º a 232) vol. 1 – 2ª ed. atual. São Paulo. Saraiva, 2004.

MIRANDA. Francisco Cavalcanti Pontes. Tratado de direito privado. 1ª. ed. Campinas: Bookseller. 2000.

MIRANDA, Custodio da Piedade Ubaldino, Teoria geral do negócio jurídico. 2ª ed.

São Paulo: Atlas, 2009.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito Civil. 19ªed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

REALE, Miguel. A boa-fé no código civil. 2003. Disponível em: . Acesso em: 15 mar. 2018.

RODOLFO, Sara Regina. Da condição, do termo e do encargo. Revista eletrônica. 2011. Disponível em: . Acesso em: 29 abr. 2018.

SOUZA, Felipe Hannickel. O enquadramento jurídico da condição precedente no direito brasileiro: função prática e regime jurídico. Dissertação de mestrado, São Paulo. 2016. Disponível em: . Acesso em: 28 abr. 2018

Data da conclusão/última revisão: 26/5/2018

 

Como citar o texto:

FERREIRA, Oswaldo Moreira; SILVA, Jó Geovane Maciel da..Elementos acidentais do negócio jurídico: análise da aplicabilidade no ordenamento jurídico. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 29, nº 1537. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil/4095/elementos-acidentais-negocio-juridico-analise-aplicabilidade-ordenamento-juridico. Acesso em 16 jun. 2018.

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