Os sigilos bancário e fiscal são reconhecidos como garantias dos direitos fundamentais da vida privada e intimidade, sendo  o sigilo bancário referente às informações  que estão no banco e o fiscal é relativo às informações que estão sob o poder do fisco, em ambos os casos as informações não podem ser consultadas sem autorização e nem podem ser repassadas a terceiros.

Assim, somente através de autorização judicial e ressalvada a competência extraordinária das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) prevista no art. 58, §3º da CRFB/88 é que se admite a quebra do sigilo bancário, esse entendimento também é confirmado pelo STF no RE 389.808, ao dispor que a autorização judicial consiste em “cláusula de reserva de jurisdição”, razão pela qual o fisco não teria o poder de determinar a quebra do sigilo bancário.

Todavia, há precedente do STF que defende que o Ministério Público pode requisitar dados bancários quando a competência para isso for desvio de verba pública. Por outro lado, tratando-se de sigilo fiscal, o próprio fisco pode administrar esses dados e, ainda, manter convênio entre os três entes federativos ou estabelecer acordos internacionais para movimentar essas informações. Além disso, o judiciário também pode determinar a quebra de sigilo fiscal, assim como as CPIs têm essa faculdade.

Com relação às CPIs cabe registrar que a CPI municipal não tem poder de determinar a quebra de sigilo bancário e fiscal e de qualquer modo seus integrantes devem manter o sigilo dos dados, sob pena de serem responsabilizados, já que o cuidado para que as informações não sejam divulgadas está fundamentado no direito à vida privada e a intimidade.

Portanto, para que o fisco possa ter a certeza dos dados tributários informados pelos contribuintes, inevitavelmente precisa ter acesso à determinadas informações que em regra não podem ser violadas por particulares em razão do direito à vida privada e à intimidade, mas é permitido ao poder público ter acesso a esses dados para confirmar a exatidão dos mesmos.

Como todos os direitos fundamentais, o direito à vida privada e à intimidade não são absolutos, por isso é permitido nas hipóteses descritas acima que haja quebra do sigilo bancário e sigilo fiscal, sendo certo que o Poder Judiciário  poderá autorizar em ambos os casos e a CPI precisará observar as condições do art. 58,§3º da CRFB/88 para que possa ter acesso às informações bancárias e fiscais.

 

 

Elaborado em agosto/2013

 

Como citar o texto:

SANTANA, Anina Di Fernando..O direito fundamental à vida privada e à intimidade em relação à quebra dos sigilos bancário e fiscal. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1113. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/2772/o-direito-fundamental-vida-privada-intimidade-relacao-quebra-sigilos-bancario-fiscal. Acesso em 24 out. 2013.

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