RESUMO: Ao ser recepcionada no cenário brasileiro a Constituição Federal trouxe consigo, alguns desafios não vivenciados ainda no cotidiano, o contexto de seu surgimento se deu após um período de limitação da democracia ao extremo, não sendo possível vislumbrar alguns direitos ora ofertados e outrora tomados, nesta triste visão assoladora o país viveu duas décadas tateando, quando enfim, aparentemente se recobrou do pesadelo, para despertar para o cenário internacional, com uma robusta Carta Magna, porém, esta possibilidade de ir às urnas escolher seus representantes num país de extremo contraste, veio por trazer fenômenos de candidatos, que sabiam o que dizer, e como convencer a massa hipnotizada com tais discursos, se entregaram, a estes sonhos e a distância provocada por estas decisões põe postado o país que mergulha numa séria crise institucional, possuindo só um caminho o de não esquecer do preço pago pela democracia.

Palavras chaves: Constituição. Igualdade. Cidadão. Direito. Desenvolvimento.

ABSTRACT: When the Federal Constitution was received, the Federal Constitution brought with it some challenges not yet experienced in the daily life, the context of its emergence occurred after a period of limiting democracy to the extreme, and it is not possible to glimpse some rights now offered and once taken , in this sad devastating vision the country lived for two decades groping, when at last, apparently recovered from the nightmare, to awaken to the international scene, with a robust Magna Carta, but this possibility to go to the polls to choose their representatives in a country of extreme contrast , came to bring phenomena of candidates, who knew what to say, and how to convince the mass hypnotized with such speeches, surrendered, to these dreams and the distance caused by these decisions puts the country that plunges into a serious institutional crisis, possessing only one way of not forgetting the price paid for democracy.

Key words: Constitution. Equality. Citizen. Right. Development.

Sumário: Introdução; 1.Retrato histórico; 2.A igualdade cidadã como horizonte constitucional; 3.A igualdade conseguida através da liberdade; Conclusão.

Introdução

Um condão muito tênue paira sobre a América do Sul com a chamada democracia infante, gozando de idas e vindas, não raras vezes desfrutando de uma face oposta à tentativa de se firmar mergulhando em acordes desafinados e descompassados mergulha em uma espécie de terrorismo social, com cores cinzas.

Nesta gritante e temerária situação exsurge a Constituição de cada país do continente, que nem sempre tem conseguido fazer entoar sua predisposição para a paz, para se firmar como meio de alcançar uma situação uníssona de acordes suaves, determinando firmação num futuro de certezas e condizente com a prerrogativa da lei alcançando sua melhor forma de unir povos em torno de algo comum: a busca da estabilidade política e institucional resguardada por um Estado soberano promotor da ordem e da dignidade de cada cidadão.

Não é sem tempo que se almeja depor as armas das ideologias cativantes, porém, ilusórias e fictas, avançando para um futuro certo, coerente e condizente com o anseio humano, não se permitindo ilhar na figura lúgubre de um pseudo líder, de uma pessoa que encarna a ideia de onipotente, onisciente e insubstituível para as realizações do Estado, reunindo mais do que uma liderança, mas asseclas cegos, impotentes, desvirtuados. Há de se buscar no refúgio da lei maior, da carta magna algo mais assaz do que promessas, devaneios e, não poucas vezes delírios.

 Há de se almejar realizações, ao invés de sonhos e deformidades alcançadas em toda América do Sul, quando cenários estes, se aportam no refúgio da alma trépida cansada de promessas, programas de governos, projetos sem chance de realizar o mínimo necessário suficiente, na esfera do possível, do alcançável. 

Conclamar a lei, buscar no amparo da Constituição esta realização é talvez a melhor possibilidade de se firmar na razão do espirito que norteia toda ideia de norma.

Como se propõe a discussão da possível manifestação de se ater as normas firmadas, consolidadas, sem ter a todo tempo necessidade de alteração, de modificação para tal fato, este tem sido o grande desafio dos que estão na América do Sul.

Vencer, vivenciar esta realidade de volta ao passado a ser esquecido e se firmar junto ao futuro, não tem sido tarefa fácil no continente. Destarte, urge a necessidade de contornar opiniões, passando para o plano de possibilidades reais, necessárias no que tange o descalabro de se voltar a falência institucional, que paira, e muitas vezes se fixa nas sociedades cansadas destes arroubos de histeria.

Só num Estado alcançado por uma Constituição robustecida pelo povo, se poderá sonhar em tempos de reconhecimento da pessoa humana coroada por sua dignidade.  

Nos dias atuais se vislumbra a intolerância como um ardil centrado na cotidiana violência, que gerou a intolerância mínima coisa, daí se extrair o descompasso que a sociedade vive, a sombra de uma eleição do executivo, sem perspectiva condizente. A pergunta é:

A Constituição pode amparar neste momento trôpego?  Qual preparo se está fazendo para se encarar essa certa e irreversível situação? Como sobreviver ou subsistir a esta iminente situação? Há um refúgio certo na lei? Como se apossar do direito neste momento de transição?

1.    Retrato histórico

É cediço que para um Estado alcançar e consolidar seu status de soberania, precisa ter um conjunto primário disposto da seguinte forma: espaço territorial; língua; povo e uma lei maior também chamada de constituição federal.

Numa análise singela, contudo importante, pode se afirmar que a razão do Estado ser chamado desta forma é a reunião de normas numa unidade indivisível, sobretudo, tratando de várias matérias, porém, funcionando como uma coluna vertebral, não podendo ser curvada, sem a possibilidade de se romper uma vértebra que a mantenha firme.

O Brasil teve algumas colunas vertebrais removidas parcialmente, e outras quase que em sua totalidade, através de mudanças de regimes e posições não raras vezes autoritárias e outras tantas sob o manto de democracia, estabelecendo situações inimagináveis para um Estado pretendente à condição de República.

Não distante desta realidade se encontra também a América do Sul, tateando através das mesmas situações bruscas, alternâncias de regime, de Constituição, que na maioria absoluta dos países da América do Sul, teve mais de uma constituição, sem contar as emendas que sofrem a cada novo ciclo. Não se estranha, portanto, o porquê de regimes autoritários terem sido um crescente nos países vizinhos.

Nesta esteira se expõe o extrato do que deve possuir uma Constituição:

[...] a força ativa que faz, por uma exigência da necessidade, que todas as outras leis e instituições jurídicas vigentes no país sejam o que realmente são [...] os fatores reais de poder que atuam no seio de cada sociedade são essa força ativa e eficaz que informa todas as leis e instituições jurídicas vigentes, determinando que não possam ser, em substância, a não ser tal como elas são. (LASSAL, 1998, p. 10 e 11).

A conclusão é por óbvio, para se sustentar as leis vigentes num país se faz sumamente importante a funcionalidade da Constituição, como norma maior que equilibra o chamado ordenamento jurídico, o que com certeza favorece um Estado Democrático de Direito, através do ordenamento jurídico, e sua aplicabilidade.

Não é sem tempo, a desnecessidade de se mudar com frequência a Constituição, por motivos reais e consolidados, após um período de sucessivas trocas, mudanças e alterações que possibilitou a ausência de liberdade, tanto de expressão, como principalmente não ser carregado por meios de castigo físico e mental, outrora real e conduzido de forma sistemática.

No tocante ao extrato da Constituição, ou seja, sua real razão de existir:

[...] reside na sua vigência, ou seja, a situação por ela regulada pretende ser concretizada na realidade. Essa pretensão de eficácia [...] não pode ser separada das condições históricas de sua realização, que estão, de diferentes formas, numa relação de interdependência, criando regras próprias que não podem ser desconsideradas. [...] (HESSE, 1991, p. 13 e 14).

É muito importante que na vigência da Constituição, esta possa ser como um regulador, impedindo que cada unidade federativa aja como quiser, a federação na sua completa interpretação demonstra que há unidade; mesmo que aparente; sobre o equilíbrio e desempenho de todas as normas existentes, sob seu condão.

A Constituição é adequada a promover a diminuição das desigualdades, explorando elevar o valor da pessoa humana com a tese de que não se deve esquecer que há espaço para repensar a questão da pessoa humana e seus direitos de inviolabilidade, em qualquer matéria de direito, destarte buscar tal procedimento, se percebe uma nova onda exatamente ao contrário, tentando impugnar a Constituição fazendo que o povo creia que se é necessário escrever outra Lei Maior.

Nunca é de esquecer, pois, que toda interpretação constitucional não somente varia segundo a modalidade de Constituição senão que, aplicada à mesma forma de Constituição, está sujeita também a modificações impostas pela ‘força normativa’ do fato social ou da realidade política, conforme admiravelmente assinalaram Jellinek e Hesse (...) A interpretação sistemática da Constituição permite ainda estabelecer no regime político a sede daqueles valores a que a linguagem jurídica conferiu a denominação de princípios constitucionais. Nesses valores se inspiram ou têm base os direitos fundamentais, bem como as normas constitucionais de organização e competência. (Bonavides, 2006, p.130 a 131).

O doutrinador Bonavides expõe de forma muito lúcida, não ser possível ter uma Constituição, e ter leis que entre em conflito de normas, mas que sustentem o tão importante ordenamento jurídico, sem riscos de uma lei ter ineficácia sobre o bem tutelado.

Esta posição assumida pelo douto doutrinador se refere a questão de primeira dimensão também chamada de segurança jurídica, o que assegura direitos conquistados através de muito sofrimento e descaso, principalmente em relação a dignidade da pessoa humana.

Há sem dúvida a ideia sumária de em havendo mudanças na Constituição quem perderá mais será o cidadão que trabalha de sol a sol, para garantir seu espaço único na sociedade, pois qual razão haveria de reformular a Constituição Federal se não para garantir o direito de alguns, uma minoria e cassar o direito de muitos?

Principalmente, se esta proposta parte de um governo que não queira sair do poder e, para se manter tem que alterar o texto constitucional, para facilitar sua eternização como chefe do executivo.

E adentrando nesta seara é possível se antever que a América do Sul anda de mãos dadas com este pseudo poder ditatorial. A cada eleição para cargo majoritário exsurge personagens com discursos com viés autoritários, levando muitos da população ao delírio, sem ao menos perceber que o direito pode ser solapado, através da convocação do poder constituinte para reformar a Constituição Federal.

Estes discursos que enfeitiçam e levam ao delírio alguns é temerário, uma vez que estes que apoiam também serão atingidos no caso de mudança de direitos, e esta ideia de salvador da pátria é um discurso tão pequeno e comezinho, que vale relembrar:

Neste estudo levado a efeito pela pesquisadora Suzana Leite Cortez, afirma: “a retórica se configura por um conjunto de estratégias linguísticas que visam à persuasão por meio da comoção”. Ora, se assim é o elemento teatralidade, aparência e opulência são obrigatórias na construção deste discurso, sem haver nenhuma importância de se cumprir ou não o que foi prometido, idealizado, ou até mesmo, vislumbrado. Tudo é um jogo de cena, e como tal, precisa apenas de luz, câmera e ação. Já para o estudioso e Doutor em Estudos Linguísticos João Bôsco Cabral dos Santos, "o orador chama atenção construindo uma imagem que espelhe aquilo que seus ouvintes gostariam de ouvir. [...] nos dizeres políticos é preciso falar o que o outro quer ouvir de si, como se fosse o outro dizendo para si mesmo”...] Como mais uma vez pode se ver, o que importa não é a busca da veracidade nas palavras, no compromisso deposto, mas sim, apresentar o que o povo quer e deseja ouvir, quem consiga atingir este objetivo, quem alcance esta meta, certamente terá mais sucesso na empreitada de ganhar a eleição sem, contudo, estar compromissado em fazer minimamente qualquer coisa que tenha assumido como a famosa “promessa de campanha”. (Silva, 2014, a.13 no 1154 www.boletimjuridico.com.br).

Como se pode perceber, há por trás dos discursos, entrevistas, artigo escrito para jornais, algo pragmático, saber exatamente o que o povo quer e deseja ouvir. Não é sem tempo de fazer uma comparação simples, o que um candidato afirma antes de tentar um cargo majoritário e, após assumir que será candidato. Daí as promessas de mexer na Constituição fica mais comedida, muito embora, indiretamente, assuma postura contrária a Carta Magna, muitas vezes de forma sútil, e muitas outras de forma explicita, se percebe que o povo delira quando escuta temas que repete a exaustão para continuar subindo na tão importante pesquisa.

Esta postura não é nova, nem tão pouco criativa é o que na maior parte das campanhas tem acontecido nas últimas décadas, através do marqueteiro que constrói a imagem do candidato com as impressões que colhe do eleitorado, e inclusive induzindo a todos pensarem que é de suma importância mudar a Constituição.

Lamentavelmente, muitos embarcam neste discurso sedimentado por pesquisas de opinião pública, sem ao menos pensar nas consequências que pode gerar esta mudança. O importante é se sentir seguro de que tudo irá mudar. Há sem dúvida na atmosfera pesada daqueles que conhecem o funcionamento da Constituição e das leis ordinárias, de numa mudança voltar se ao ponto de inflexão que já se passou pelo país. Daí o temor ser tão evidente.

Surge um conceito que deve ser aplicado normalmente:

Toda interpretação constitucional se assenta no pressuposto da superioridade jurídica da Constituição sobre os demais atos normativos no âmbito do Estado. Por força da supremacia constitucional, nenhum ato jurídico, nenhuma manifestação de vontade pode subsistir validamente se for incompatível com a Lei Fundamental. (BARROSO, 2004, p. 146 a 149).

O pressuposto assentado, o teor da Constituição é de “superioridade jurídica”, sobre todas as leis existentes. Deve ser fato ainda nos dias atuais verificar o respeito da norma maior, a Constituição.

Mas não se pode enganar, sempre haverá quem almeje reconstruir a Carta Magna, com desejo nem sempre nobre de nesta reestruturação mudar pilares que sustentam a sociedade. Quase todos os dias os pseudo candidatos a Presidente do país ataca as leis como sendo ineficiente, e a Constituição como sendo passiva de mudança para que país volte a crescer. Ora, não há escrutínio mais infeliz do que culpar as leis vigentes no Estado de não atingir seu propósito, não lembrando que todas as leis existem na atmosfera do abstrato, que só passam a concretude, quando fato apontado contrário a lei acontece no universo social.

E sem dúvida esquecem que há os operadores do Direito; juiz, promotor de justiça e advogado; que operalizam as leis proclamadas, desta feita não se pode culpar as leis por não funcionarem, uma vez ser elas são abstratas em sua natureza e essência.

2.    A igualdade cidadã como horizonte constitucional

No artigo 5°, caput da Constituição Federal do Brasil, aponta que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” [...], a intenção clara do legislador ao implantar esta norma é que realmente “todos sejam iguais”, mas é oportuna a ideia de se perguntar: todos tem o mesmo tratamento perante a lei?

Aqui começa a se deslustrar a concepção que há um meio termo que a sociedade tem aceitado e se conformado ou, cansado de reivindicar seus direitos instituídos. Não há de forma clara este tratamento de igualdade, muito pelo contrário há visível separação e desigualdade a um ponto tal que seja brutal a diferença das chamadas “castas”, proliferadas em todos os setores da sociedade e pior, vivendo quase que acima da lei, nas práticas de se distanciar do povo e seus anseios.

Não se importam com o bem-estar social, mas vez ou outra participam de algum ato, único e exclusivo evento de caridade tentando se firmar com filantrópico, como é dito só para passar uma imagem do nefasto “politicamente correto”.

Para dirimir dúvida, preleciona o doutrinador português:

O princípio da igualdade, além das inequívocas dimensões subjectivas (sic) já assinaladas, é também um princípio com dimensão objectiva (sic), isto é, vale como princípio jurídico informador de toda a ordem jurídico-constitucional. (CANOTILHO, 2011, 432). (Sic).

Acreditar que apenas o texto legal que é inerte e abstrato possa resolver as questões de desigualdades é deixar de lado questões sumamente importantes, uma vez que a busca da igualdade, dificilmente foi buscada entre as civilizações, até porque é necessário haver em quem mandar, demonstrando assim poder. Esta ideia daninha tem percorrido séculos e a história de forma implacável tem demonstrado este quadro aterrador.

É oportuno dizer, que não se trata de um discurso comunitário, nem tão pouco socialmente correto, a ênfase empunhada aqui se baseia em observar as pouquíssimas civilizações que venceram esta barreira, o quanto cresceram, se desenvolveram e estão entre os poucos países que praticamente erradicaram o crime, não precisaram portar armas, como pseudo meio de defesa, não precisaram criar leis mais duras, nem tampouco criaram classes separadas por bairro, tendo vertente a cor da pele, ou o status econômico. Nada disso foi necessário. O que fizeram mudar de situação foi perceber que o paradigma seguido não era o necessário para mudar em 180 graus a sociedade.

Considerar estas possibilidades é sumamente importante para poder clarear a mente para além do preconceito enraizado de forma tão colossal, que faria qualquer cidadão destes países ficar sem entender onde o país quer chegar com extremos a ponto de esquecer tudo que foi conquistado para chegar numa democracia falha, trôpega, mas ainda uma democracia.

Por isso, se faz necessário verificar o que separa as ideias postas com a possível conquista a ser alcançada de liberdade e direitos humanos, não podendo de forma alguma abrir mão desta garantia, sem entrar num poço sem fundo.

É oportuno lembrar novamente do decano Canotilho:

Existe uma violação arbitrária da igualdade jurídica quando a disciplina jurídica não se basear num: (i) fundamento sério; (ii) não tiver um sentido legítimo; (iii) estabelecer diferenciação jurídica sem um fundamento razoável. (Canotilho,2011, p. 428).

Percebe se que há de se considerar pontos do texto do doutrinador, primeiramente: trata de apresentar que “existe uma violação arbitrária da igualdade jurídica”, quando esta não se basear num: “fundamento sério”, ou seja, numa base acima dos desejos de alguns grupos instalado na República com um único propósito ter poder e exerce-lo da forma que quiser, sem ser importunado, daí surge a barreira de haver um democracia que em tese tem a função de barrar esta situação a todo custo, com base na lei maior a Constituição assegurando oportunidade de se manifestar contra a tudo que não seja franqueado a todos. Por isso, falar de democracia, de direitos humanos, de conservar conquistas não é de todo a política que estes praticam, eles querem é estar acima da lei, de tudo e de todos.

Destarte, muitos tem conseguido se postar assim, sem serem fiscalizados e controlados, conseguiram um passaporte diplomático, sem se quer serem diplomatas, apenas sabem os caminhos para se chegar a tal situação. Lamentavelmente.

É evidente que quando houver separação de classes, impostas pelos que governam o país será muito difícil cumprir a ideia de igualdade, como afirma Rawls, relembrando um relato histórico:

Às vésperas da Guerra do Peloponeso, ouvindo críticas à sua cidade, alguns atenienses que se encontravam em Esparta pediram autorização para dirigir-se à Assembléia em nome dela, e no meio de sua alocução disseram: “Não fizemos nada de extraordinário, nada contrário à natureza humana em aceitar um império que nos foi oferecido, e, depois, ao nos recusarmos a desistir dele. Três poderosos motivos nos impedem de fazê-lo: a segurança, a honra e o interesse próprio. Não somos os primeiros a agir desse modo. Longe disso. A regra sempre foi que os mais fracos estejam sujeitos aos mais fortes. Consideramo-nos dignos do nosso poder, e, até hoje. Vocês também pensavam assim. Mas agora, depois de pesar seus próprios interesses, vocês estão começando a falar em termos de certo e errado. Considerações desse tipo jamais afastaram as pessoas das oportunidades de expansão oferecidas pela sua superioridade”. (RAWLS, 2001, VII). (Destaques nosso).

A alocução proporciona a possibilidade de se defrontar com ensejos existentes desde sempre, pois, como os atenienses expõe as entranhas ao dizer “não somos os primeiros a agir desse modo”, ora, desmascaram os que estavam a criticar os atos deles como se fossem os primeiros a agirem assim, como é exposto, não foram. Para além desta colocação, há também a assertiva, muito bem postada “a regra sempre foi que os mais fracos estejam sujeitos aos mais fortes”, percebe-se que não há nenhuma negativa enquanto demonstram com argumentos imbatíveis o modo de pensar e agir, então por que estavam criticando duramente aos atenienses? A resposta é até pueril, eles queriam estar no lugar deles, simples assim!

O poder tem este sentido inebriante, sempre postado da forma como aqueles que o usam sem parcimônia, vão sempre além do poder emanado, sem nenhuma cerimônia, usam e abusam de um poder concedido, não herdado.

Há sem dúvida um senso crítico sobre a Constituição Federal de 1988, quanto à postura de implementar a garantia de igualdade, sem frear, em nenhum de seus incisos o que o caput em sua magnitude carrega e traz à baila, sobre este tema é trazido o seguinte texto, muito próprio para discussão:

A igualdade, apesar de constar do lema da revolução liberal, surge timidamente como direito à subsistência, 1934, dentro de uma Constituição mais simbólica que real. Na precedência dos Direitos Humanos que consagra, o Brasil só conseguiu pronunciar tal palavra em 1988, e ainda não aprendeu a lidar com ela, certamente por não ter memória de sua presença no mundo jurídico e tampouco nas relações sociais. (Cunha Filho, 2011, p. 53). (Destaques nosso).

De forma muito modesta o autor da citação expõe o problema que assola o país neste momento: saber conviver com a democracia. Alguns dizem preferirem um regime mais autoritário frente a democracia que se enverga no país. Dificilmente estes, que na sua grande maioria apenas leu sobre 1964 e outras épocas e governos ditatoriais, conseguem compreender o que significa o lastro desta expressão. São pródigos em ouvir discursos desconexos, simplesmente se entregam a farsa dos discursos sem compromisso com a verdade e, que criam um universo paralelo, sem nenhum pudor, aliás, o fazem a despeito de qualquer princípio.

Diante deste ambiente climatizado para polêmicas de toda espécie e gosto, existe a Constituição tentando trafegar de maneira normal, mas assolada por todos os lados como sendo responsável por todo mal existente. E isso foge muito da verdade, pois se a Constituição fosse colocada em prática, seus artigos fossem respeitados, e aplicados, muitas mudanças poderiam já ter ocorrido, contudo, os interesses de poucos têm prevalecido sobre a norma, e a tão sonhada igualdade não tem como ser alcançada num cenário tão inóspito como o que se apresenta na atualidade.

Há quem diga sobre a igualdade ser ela impossível de ser alcançada, sendo apenas um alvo, uma meta a ser alcançada, nada mais. Se assim o é qual a necessidade de possuir um texto com este teor? Não seria mais fácil, apenas falar, voltar-se a tradição oral, passando de pai para filho e sem o compromisso da formalidade?

Por todo exposto até então, vale refletir sobre o texto de Hunt:

O advento da política de massa na última metade do século XIX pode ter corroído aos poucos o senso de diferença de classe (ou criado a ilusão de que o desgastava), mas não eliminou completamente a diferença, que se deslocou do registro de classe para o de raça e sexo. O estabelecimento do sufrágio universal masculino combinava com a abolição da escravatura e o início da imigração em massa para tornar a igualdade muito mais concreta e ameaçadora. (Hunt, 2009, p. 193 e 194). (Destaques nosso).

O ponto importante a destacar é a engenhosidade de corroer a massa com a política populista, aqueles discursos que agradam o povo, ou seja, desejam ouvir para pensar estarem protegidos, resguardados, mal sabendo que há por trás destes messias, algo semelhante, para não dizer pior do que já se foi visto, acreditar ser realmente verdadeiro o desejo de ajudar o povo é fazer um exercício muito grande mental, na busca do país das maravilhas, uma vez ser apenas promessas vazias, e uma vez empossado, o povo será o primeiro a ser esquecido, como sempre o é.

A necessidade não é novos discursos e sim de efetivo cumprimento das leis em vigor, principalmente da Constituição e sua apresentação, caso contrário haverá insegurança jurídica, atingindo o consagrado ordenamento jurídico nacional, com mazelas ainda não imaginadas.

3.    A igualdade conseguida através da liberdade

Ao se tratar de tema não pacificado, pelo contrário, há controvérsias pairando sobre a ideia de igualdade através da liberdade, e claro que esta espécie de dilema tem sido debatida durante séculos, buscando encontrar um ponto de equilíbrio encontrado em poucos países esta tese de forma cristalina. Um dos arautos de uma destas premissas; cumpre dizer que há outras ramificações; é o filósofo americano John Rawls, que através de sua ótica, oferece o seguinte pressuposto:

Nesse sentido, Rawls divide a sua concepção geral em três princípios:

Princípio da liberdade igual: A sociedade deve assegurar a máxima liberdade para cada pessoa compatível com uma liberdade igual para todos os outros.

Princípio da diferença: A sociedade deve promover a distribuição igual da riqueza, exceto se a existência de desigualdades económicas e sociais gerar o maior benefício para os menos favorecidos.

Princípio da oportunidade justa: As desigualdades económicas e sociais devem estar ligadas a postos e posições acessíveis a todos em condições de justa igualdade de oportunidades. (http://criticanarede.com/pol_justica.html)

Cumpre observar que o texto acima é a transmissão em sua configuração de uma teoria, e como toda teoria pode ser ajustada se ocorrem mudanças, principalmente se surgir outra que se contraponha. Porém, ao se tratar de uma pesquisa é necessário observar alguns pontos mesmo que estes sejam discordantes. Fazer uma releitura e extrair o que de melhor se pode encontrar.

Além desta assertiva é possível tratar de situações opostas para construir com uma base melhor reforçada, antevendo proposições estranhas a pesquisa levada a efeito.

Uma vez discutido sobre a questão, cumpre observar o que o filósofo pretende em sua abordagem. Primeiramente a exposição do “Princípio da liberdade igual”, neste quesito trata se de informar a possibilidade estabelecer a “liberdade igual”, desde estabelecido os limites, “a máxima liberdade compatível com uma liberdade igual para todos”, sem escusas ou só apresentando o que deveria ser a liberdade, ela tem que ser real, as pessoas que vivem na sociedade têm que sentir, vivenciar e desfrutar dessa possibilidade de escolha, de ter ideias próprias, e também de poder dizer não para o que não concorda, de forma civilizada e pacifica.

A igualdade pleiteada neste ponto não é a de tirar dos abastados, os afortunados, nada que tenha conseguido legitimamente, ao contrário; é dispor de condições para os menos favorecidos, alcançarem, caso se esforce, trabalhe de forma independente, desfrute de maneira justa, o que alcançou com sua determinação, para tanto o fosso principalmente da educação, deve ser revisto, pois, em Universidades públicas, só oferecer “cotas”, ou algo do gênero, não representa o esforço para alcançar qualquer ideal, ao contrário é vexatório e pouco produtivo, uma vez que a pessoa que “ganha” esta cota, não teve preparo nos ensinos fundamentais e médio, entrará na universidade devendo desprender um esforço gigantesco para poder triunfar; pois foi lhe negada, quando não teve no ensino anterior, algo que buscasse maior informação para poder chegar ao conhecimento, com isto em mente as condições de se ajustar ao ritmo intenso que é um curso superior público, quer seja estadual ou federal, fica comprometido. Como se pode notar o problema começa na fonte, não na universidade.

E se visualiza na latitude qual o verdadeiro objetivo da “cota”, “Prouni” e o famigerado “Fies”? Não há dúvida que estes programas não têm interesse de igualar ninguém, contudo, tem a pretensão do pleito eleitoral, angariar disposição para colher votos. Não há o menor interesse da população adolescente e jovem, de conquistar seu espaço com igualdade de informações contra aqueles que estudaram a vida toda numa escola particular. Longe deve se ficar de acreditar que não há casos isolados em que em meio a tantas coisas contrárias assim mesmo há superação e vitória, mas infelizmente este quinhão alcança um número ainda muito pequeno da população menos favorecida.

Dito isto, não se deve recorrer a ferramentas no mínimo estranhas a liberdade para sonhar em alcançar o sonho de igualdade. É fato que para se ter igualdade é necessário antes se ter liberdade, uma é condicionante da outra.

Esse tipo de igualdade gerou as desigualdades econômicas, porque fundada numa visão individualista do homem, membro de uma sociedade liberal relativamente homogênea. (SILVA, 2000, p.217).

A relativamente “homogênea”, dá o tom de como a sociedade funciona e se determina ser igual. Há pluralidade de pessoas, com diferentes manifestações de credo, de forma de agir, de pensamento, de ambições e de compreensão da realidade da vida em sociedade. Atender a todos estes sentimentos, a toda forma inglória de ser é quase impossível. Por isso, o celebre pensamento, cunhado como precípuo no direito, na lição de Aristóteles, devendo-se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.

Destarte, a ideia de igualdade ser forjada na Constituição como elemento universal e sem par, numa sociedade que busca diminuir o obstáculo de distribuição de todo acervo social, sem existir classe, y ou z, e sim, uma sociedade equiparada por um elemento igualitário, fica sem dúvida a visão promissora, de que ao alcançar esta convivência, há de ser desfrutada, sem recalques ou acidentes.

Não sem tempo, se estabelece a ideia central deste baluarte:

A Lei não deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratar equitativamente todos os cidadãos. Este é o conteúdo político-ideológico absorvido pelo princípio da isonomia e juridicializado pelos textos constitucionais em geral, ou de todo assimilado pelos sistemas normativos vigentes. (MELLO, 1993, p.10). (Destaques nosso).

É impossível deixar de ressaltar o que o autor motiva a conhecer da lei para todos, afirmando, “A lei não deve ser”, importantíssimo: “fonte de privilégios ou de perseguições”; se a lei não consegue ao menos tolerar, ela está aquém de sua necessidade, ela tem que a todo custo eliminar os extremos inadequados.

A função primal da lei, ao declarar “Que todos são iguais perante a lei”, (Art.5ª, caput,), não é de forma alguma atiçar a ideia corrediça de haver tratamento igualitário na desigualdade, muito pelo contrário, nesta esteira se desdobra o pensamento que a igualdade é e tem que ser alcançada pela lei, e no plano social respeitar as dificuldades, limitações e diminuir o abismo que se encontra de maneira, não acidental, como suporte para mudanças necessárias ao longo de um período até conseguir, diminuir e muito esta barreira imposta pelo tempo.

É bem verdade que nada desta situação pode ser ultrapassada, sem um esforço real transportando a signa das mudanças alvissareiras, não se poderá, sem esforço conjunto atravessar esta situação imposta pela força da lei, e transporta la a se tornar pensamento único e corrente, que percorre todo o tecido social.

Para tanto, não se pautar pela criação de simulacros, ao invés de construção no pensamento humano, não vetado pelo estrondoso e maquiavélico sintoma de divisão de classes, que de forma sinistra impede o avanço, pois, cada classe entra numa luta ideologicamente de sobrevivência, sem perceber que este arremedo de sociedade faccionada não favorece o crescimento e, muito menos conquistas que pode ser alcançada mais rapidamente, se houver unidade ao menos ideais para sobrepor as situações ruinosas.

Neste mar revolto, de busca de espaços, de conquistas de território idiomático, não dentro de uma realidade melhor, não se vislumbra uma conquista do verdadeiro potencial social.

Cumpre lembrar das palavras, do professor Tavares, demonstra quão longe se está de se quer menear a ideia estruturante ofertada pela Constituição, que não talhou este conceito, buscou fora, para fazer ou tentar ao menos que dê certo, o que se verifica, está tolhido pelo pensamento comezinho, limitador e não empreendedor.

Ações afirmativas são medidas privadas ou políticas públicas objetivando beneficiar determinados segmentos da sociedade, sob o fundamento de lhes falecerem as mesmas condições de competição em virtude de terem sofrido discriminações ou injustiças históricas (2003, p. 422).

Diante do fato concreto, de verificar quão distante se está ao menos da liberdade que é a interface da igualdade, percebe-se com certo terror, a inexistência de medidas que possam solapar a conjuntura de continuar o desigual ser tratado como igual, e o igual ser tratado como desigual, de forma inóspita e miseravelmente é desta forma que o Estado brasileiro, com seus pares na América do Sul, tem com uma arrogância demonstrado que já fez todo possível e que nos dias atuais, as sociedades representadas por esta divisão regionalizada, demonstrada nas ações governamentais, que se quer recupera terreno perdido por anos de distância de uma vivência incauta, demonstrando desrespeito, minimamente por cumprir leis que tentam a um custo alto minorar o sofrimento, dantesco, e o mar de desigualdade que fere de forma frontal, os países embebecido em sua empáfia.

Há de se buscar a vinculação deste desastre social, a morte do comum, sim, busca-se o excepcional, soluções mágicas que sejam rápidas, implantadas e velozmente satisfazendo a necessidade de todos.

Não há este tipo de plano com esta rapidez. Para se construir uma nação que possua diminuição entre pobres, entre sem tetos, sem-terra, sem futuro; há de se criar muito mais do que um plano mirabolante, tem que se desenvolver de forma maciça, a construção da mente, tirando o ranço, de empáfia que os chamados estadistas possuem, e reconstruir, a ideia de a cada passo avançar. Não há segredo, ao se observar outras nações que superaram, verdadeiros mecanismos que diminuíram seu potencial, aumentando, aos poucos, mas com passos importantes, a forma de mudar uma nação.

A lei pode e deve ajudar, sem dúvida alguma, mas esta lei, tem que ter aplicação para todos, os deslies morais que se presencia, estanque as sociedades do sul da américa, não pode ser perdoada, por conquistas diminutas e passageiras, não há como sair deste labirinto de situações ruins, sem um remédio amargo.

Por isso, é modular lembrar das palavras do saudoso professor Bonavides:

O centro medular do Estado social e de todos os direitos de sua ordem jurídica é indubitavelmente o princípio da igualdade. Com efeito, materializa ele a liberdade da herança clássica. Com esta compõe um eixo ao redor do qual gira toda a concepção estrutural do Estado democrático contemporâneo. De todos os direitos fundamentais a igualdade é aquela que mais tem subido de importância no Direito Constitucional de nossos dias, sendo, como não poderia deixar de ser, o direito-chave, o direito-guardião do Estado social (2001, p. 340-341).

Veja que o professor afirma, ser “o centro medular do Estado social [...] o princípio da igualdade”[...]. Se não há respeito sobre este princípio medular, qual princípio pode o suceder? A resposta a esta afirmativa é que não como suceder tal princípio por se tratar de princípio, único e decisivo para reconstrução de um Estado social.

Ante as miríades de apresentação de soluções artificiais, e concretude próximo a zero da necessidade desenvolvida, há o cultivo de ainda, planos mirabolantes, e sem o sentido necessário a ser alcançado.

Nesta esteira ainda se pode extrair:

Na disciplina do princípio da igualdade, o constituinte tratou de proteger certos grupos que, a seu entender, mereciam tratamento diverso. Enfocando-os a partir de uma realidade histórica de marginalização social ou de hipossuficiência decorrente de outros fatores, cuidou de estabelecer medidas de compensação, buscando concretizar, ao menos em parte, uma igualdade de oportunidades com os demais indivíduos, que não sofreram as mesmas espécies de restrições. São as chamadas ações afirmativas (BONAVIDES, 2006, p. 134).

A realidade histórica que alguns não aceitam, e nem fazem nenhum esforço para aceitar e entender é que se tem tornado o embrião que suscita a discórdia mirabolante no sistema de propostas expostas e não convencionadas. Para a sociedades em questão interagir há a brutal necessidade de se perscrutar, além do que os olhos conseguem enxergar, há a necessidade de ir a fundo, sem a questão de superficialidade dos planos até então apresentado, e pior, alcançado ao longo desta curta história do Estado Democrático de Direito. 

Há de se ter maior apetite, maior e mais arrojada visão para satisfazer as múltiplas necessidades que o Estado ainda não projetado para o social, tem alcançado.

A perduraria situação encontrada depois de quase três décadas de um ciclo, ruim e deposto, por outros e piores planos, sempre voltado para manter o grupo não apontado pela norma constitucional, e destemperando a questão de uma busca alcançável, do Estado social.

Há de se encarar com o fato exposto que medidas paliativas, serão nada se não houver além do arremedo de plano, uma forma de situar além do comum.

Não tem sido fácil, estabelecer esta situação pouco ortodoxa uma vez que ela conduz a uma forma elementar de desatino, sem precedente na história do Estado Democrático de Direito, uma vez que a democracia e o direito, tem sido usado para proteção daqueles que conspiram contra qualquer meio que se use de mudança drásticas no seguimento das desigualdades, ainda e neste tempo, prolatadas como fundamento mor, sem a menor parcimônia, defendendo interesses escusos.

Não é sem tempo que se pode mensurar a questão, uma vez que ela não é de somenos importância, ao contrário é de importância ímpar, pois através dela se pode e muito antever até donde se pode chegar, ultrapassando as fronteiras do conhecido, soerguendo-se além do já concebido.

Diante desta colocação cumpre lembrar que num Estado desigual, por excelência não há de se pensar em plano, antes de tentar, a parte que está sempre acima das demais, que se faz necessário para segurança, para alcançar segurança, incrementar um plano que seja como um pacto social, entre todos e por todos aceito, para se pensar em algum tipo de sucesso; caso contrário, só haverá dissabor e desesperança.

Conclusão

A igualdade só pode adentrar numa sociedade que seja por natureza livre, que tenha em sua mais alta consideração este atributo como primordial e, indispensável para alcançar este ditame a todos os cidadãos viventes em seu território.

Contudo, se percebe que este ainda é um sonho, a sair do estado de latência e se entreabrir no mundo concreto.

Também é visível a dormência dos governos que no discurso na campanha eleitoral, fala o que o povo quer ouvir e, na prática faz o que os grupos que o auxiliaram, com verbas aviltantes, desejam que seja feito. Ou seja, na teoria anunciam algo que sabe que não atenderá os grupos econômicos e, fingem distância, mas, trabalham após eleito só para atender este grupo que em tese manda no governo.

Desta sorte os desiguais continuaram como desiguais, sem a menor possibilidade de ver mudado sua sorte. Ao contrário, ficaram ainda mais dependente do governo, através do assistencialismo, que surge no cenário como forma de compensação, a toda injustiça social praticada, sem um plano maior para que isto seja pouco a pouco secundário, e se faça uma mudança de verdade nos moldes, de uma reforma estatal, com tentáculos que alcancem a todos, distribuindo possibilidades para aqueles que quiserem alcançar o ainda não alcançado, quer seja, sua independência financeira a despeito do Estado.

Não é um caminho fácil, até porque há muito a sociedade tem sido dirigida a negligenciar, as carências mais probantes, sem se quer se preocupar com o futuro, que na visão arcaica dos chamados estadistas, nunca acontecerá.

Ante o predomínio de políticas sociais, destituída de base sólida, caminha-se pelos caminhos tortuosos de um governo que não governa para todos.

Nesta cadência de pessimismo se verifica através de mudança de paradigmas a possibilidade de que alguns países, mesmo na América do Sul, conseguiram, mesmo enfrentando o desalentado cenário, conquistas nunca dantes vistas ou vividas. Há exemplos muito próximo do Brasil, que confere ainda a esperança de se mudar o reducionismo até então aplicado a todo tempo.

Para esta mudança estes países começaram na base, mudando e mantendo as mudanças, como conquistas inegociáveis e, avançando para novas e maiores, até conseguir uma situação de equilíbrio econômico e social, muito próximo aos chamados países desenvolvidos (esta nomenclatura, é utilizada de forma muito reduzida, não é acepção melhor, mas é a conhecida). Desta feita, verifica-se ser possível em condições precárias e reduzidas mudar um cenário de décadas de abandono ao Estado Social.

Há ainda esperança e possibilidade potencial, destas mudanças alcançarem outros países e se transformar numa realidade na América do Sul.

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Referências eletrônicas

http://criticanarede.com/pol_justica.html

SILVA, Marcos Antonio Duarte. O moderno canto das sereias: o discurso político; ensaio sobre o discurso produzido pelos marqueteiros políticos. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 13, no 1159. Disponível em: Acesso em: 18  out. 2017.

Data da conclusão/última revisão: 2017-11-14

 

Como citar o texto:

SILVA, Marcos Antonio Duarte..A estabilidade política apresentada por um Estado Soberano. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 28, nº 1491. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/3799/a-estabilidade-politica-apresentada-estado-soberano. Acesso em 13 dez. 2017.

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