O abuso e a violência contra a criança e o adolescente é considerado um problema social de difícil erradicação, por conta de suas raízes histórico-culturais, sua natureza multifatorial e, principalmente, por sua ocorrência poder ser constatada nos mais variados contextos e classes econômicas. Com a promulgação da Carta Internacional dos Direitos Humanos, que inspirou a instituição de muitas Constituições Federais voltadas para os direitos e garantias fundamentais, o tema passou a ser discutido, com mais intensidade, nas esferas sociais e jurídicas. Após a entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente, em 1990, a violência intrafamiliar, principal tipo de violência praticada contra a criança e o adolescente, começou a ser retirada do contexto sigiloso e de invisibilidade ao qual estava restrito, passando a ser tratada como questão pública, não só do ponto de vista do aparato jurídico-policial, mas também do ponto de vista da assistência e da saúde. O presente estudo, portanto, tem por escopo analisar os dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico brasileiro voltado para a proteção desse grupo de extrema vulnerabilidade frente o abuso intrafamiliar.

1 INTRODUÇÃO

A história das civilizações mostra que a violência sempre esteve presente no âmbito das relações sociais, perpetuando-se até os dias atuais, independente da classe socioeconômica, assumindo formas distintas ao longo dos anos, atingindo, principalmente, indivíduos vulneráveis, como as mulheres, as crianças, os adolescentes e os idosos. 

O abandono, a negligência, o sacrifício, os maus-tratos e os abusos cometidos contra a criança e o adolescente, frequentemente, são socialmente aceitos e, até mesmo, estimulados enquanto estratégia de disciplina. O castigo físico praticado pelos pais é considerado, por muitos, socialmente aceitável como prática pedagógica, para a correção do mau comportamento e para a imposição de limites, enquanto outras práticas de violência são mantidas no mais absoluto sigilo, como a violência sexual e os abusos psicológicos, através de ameaças e humilhações. 

Apesar de os direitos humanos não serem, necessariamente, uma novidade no cenário jurídico, somente muito recentemente, foi que começaram a ser implantadas leis com vistas à preservação dos direitos e garantias fundamentais dos grupos em situação de maior vulnerabilidade.  

Tendo em vista este cenário, o presente estudo teve por escopo analisar as leis vigentes no ordenamento jurídico criadas para combater a violência contra a criança e o adolescente, especialmente no reduto familiar, onde as agressões físicas, verbais e psicológicas são de difícil constatação, uma vez que são praticadas pelos próprios parentes ou por pessoas tão próximas quanto, cujas quais mantêm uma dependência emocional ou financeira com a vítima, que, reluta em procurar auxílio e denunciar. 

Para tanto, foi efetuada uma pesquisa bibliográfica, mediante a apreciação dos conceitos e tipos de violência  praticados contra a criança e o adolescente, especialmente no âmbito intrafamiliar, seguida da abordagem dos dispositivos legais presentes em nosso ordenamento jurídico, criados para promover a garantia desses direitos e, ainda, os dispositivos criados para a assistência das vítimas de maus tratos e abusos por parte daqueles que deveriam lhe garantir o efetivo desenvolvimento de suas faculdades físicas e cognitivas. 

 

2 DEFINIÇÕES ACERCA DO TEMA VIOLÊNCIA

2.1. Definição de violência 

A violência é reconhecida mundialmente como uma questão social e um problema de saúde pública, em virtude do elevado nível de violação aos direitos humanos, que deixa sequelas físicas, emocionais e sociais em milhares de vítimas em torno do globo. Trata-se de um fenômeno pluricausal e altamente complexo, presente nas mais diferentes classes sociais e segmentos econômicos, incluindo diversas modalidades de abusos.

No Brasil, uma das mais importantes e primeiras definições acerca do conceito de violência foi dada pelo Ministério da Saúde, que incorporou, pela primeira vez, a violência à esfera da saúde através da portaria 737 GM/MS: 

A Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências, do Ministério da Saúde, define violência como as ações humanas que afetam a integridade e a saúde física, moral, mental ou espiritual.   (BRASIL, 2001, grifo meu)

A referida portaria tem menos de vinte anos de existência e, nela, o tema “violência” foi oficialmente incorporado pelo setor saúde, através da identificação dos principais problemas que precisam ser abordados, os grupos mais vulneráveis, além das responsabilidades institucionais a nível federal (Ministérios), estadual e municipal (Secretarias de Saúde e outros órgãos e instituições locais), direcionadas para a assistência às vítimas destes agravos e à prevenção destas ocorrências.

A Organização Mundial de Saúde, um ano após a portaria do MS, trouxe sua definição de violência como: 

Uso de força física ou poder, em ameaça ou na prática, contra si próprio, outra pessoa ou contra um grupo ou comunidade que resulte ou possa resultar em sofrimento, morte, dano psicológico, desenvolvimento prejudicado ou privação. (OMS, 2002)

Ao incluir a palavra "poder” como complemento à frase "uso de força física", a OMS ampliou a natureza de um ato violento e expandiu o conceito habitual de violência, de modo a abranger, também, os atos abusivos de uma posição de poder, como ameaças, injúria psicológica, negligência e intimidação.

A OMS inseriu, também, na concepção de violência, seus efeitos posteriores, incluindo as possíveis sequelas psicológicas e os atrasos no desenvolvimento social e cognitivo, considerando que muitas formas de agressão, especialmente as praticadas contra mulheres, crianças e idosos, por exemplo, tendem a resultar em uma série de consequências nocivas, que podem permanecer latentes e se manifestar anos após o ato abusivo inicial.

Assim, a OMS entendeu que definir as consequências tomando por base apenas a produção dos efeitos imediatos do ato de violência, como ferimentos ou morte, estaria limitando a compreensão total dos abusos infligidos nos indivíduos, nas comunidades e na sociedade como um todo. 

À classificação da OMS, Maria Cecília Minayo (2006, p. 02) acrescenta, ainda, a violência decorrente dos processos sociais, políticos e econômicos que reproduzem a fome, a miséria e as desigualdades sociais, de gênero e etnia, praticada sem consciência explícita dos sujeitos, perpetuando-se nos processos sócio-históricos, naturalizada na cultura através da promoção de privilégios e modos de dominação. 

 

2.2 A violência intrafamiliar contra a criança e o adolescente  

Antes de discorrer acerca dos elementos que caracterizam a violência intrafamiliar contra a criança e o adolescente, convém determinar suas faixas etárias equivalentes, assim como estabelecer o conceito de família e de violência intrafamiliar.

Desse modo, conforme as definições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (BRASIL, 1990), são consideradas crianças os indivíduos com até 12 anos de idade incompletos, e adolescentes, aqueles indivíduos que se encontram na faixa etária compreendida entre os 12 e 18 anos. 

Por sua vez, o conceito de família, segundo o Ministério da Saúde, está associado ao grupo de pessoas com o qual se estabelece vínculos afetivos, de consanguinidade ou de convivência, enquanto o primeiro núcleo de socialização dos indivíduos; quem primeiro transmite os valores, usos e costumes que irão formar as personalidades e a bagagem emocional das pessoas. (BRASIL, 2002)

Tais laços podem ser afetados na medida em que uma pessoa em posição de superioridade, se utiliza desse poder para subjugar outros membros da família que se encontram em situação de vulnerabilidade emocional ou dependência financeira, pelos motivos mais diversos, gerando graves sequelas nos vitimados. 

Nesse contexto, conforme prediz o Ministério dos Direitos Humanos (BRASIL, 2018, p. 14), a violência intrafamiliar é “toda ação ou omissão que prejudique o bem-estar, a integridade física, psicológica ou a liberdade e o direito ao pleno desenvolvimento de outro membro da família”. (grifo meu)

O Ministério da Saúde, por sua vez, traz a seguinte acepção: “Quando se fala de violência intrafamiliar, deve-se considerar qualquer tipo de relação de abuso praticado no contexto privado da família contra qualquer um dos seus membros”. (BRASIL, 2002, p. 09)

Vale destacar que, diversamente do que ocorre na violência doméstica, em que os abusos ocorrem no contexto da residência do indivíduo, a violência intrafamiliar se caracteriza como a violência praticada na seara das relações pessoais entre os familiares, não importando o ambiente em que ocorra.

Para os efeitos deste estudo será analisada a violência intrafamiliar praticada contra a criança e o adolescente. Nessa linha de raciocínio, Viviane Guerra traz a seguinte declaração:

[...] representa todo o ato ou omissão praticado por pais, parentes ou responsáveis contra crianças e/ou adolescentes que – sendo capaz de causar dano físico, sexual e/ou psicológico à vítima – implica, de um lado, uma transgressão do poder /dever de proteção do adulto e, de outro, uma coisificação da infância, isto é, uma negação do direito que crianças e adolescentes têm de ser tratado como sujeitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento (GUERRA, 2001, p 33)

Destarte, é considerada violência intrafamiliar contra a criança e o adolescente todo ato ou omissão, com o potencial de produzir dano físico, sexual e/ou psicológico à vítima, seja de forma imediata ou futura, cometidos pelos pais biológicos, demais familiares ou, ainda, por aqueles  que assumiram a função parental, mesmo sem laços de consanguinidade, que adquiriram uma relação de domínio ou autoridade sobre a criança ou adolescente. 

Implica, de um lado, numa transgressão no poder/dever de proteção do adulto, da sociedade e do poder estatal, conforme legalmente previsto, e de outro, numa objetificação da infância. Isto é, numa negação do direito que crianças e adolescentes têm de serem tratados como sujeitos e pessoas em condições especiais de crescimento e desenvolvimento. 

Trata-se de um fenômeno com múltiplas origens, que pode se manifestar de diversas formas e com diferentes graus de severidade, cujas quais não se produzem isoladamente, mas fazem parte de uma sequência crescente de episódios, do qual o homicídio é a manifestação mais extrema. 

Na concepção de Luciano Toledo, as principais manifestações da violência intrafamiliar contra a criança e o adolescente são as seguintes:

Violência física. Dano não acidental, por meio do uso da força física ou de algum tipo de arma que pode provocar ou não lesões externas, internas ou ambas, incluindo-se o castigo repetido. 

Violência sexual. É toda a ação na qual uma pessoa em relação de poder e por meio de forca física, coerção ou intimidação psicológica, obriga uma outra ao ato sexual contra a sua vontade, ou que a exponha em interações sexuais que propiciem sua vitimização, da qual o agressor tenta obter gratificação. 

Violência psicológica. Agressões verbais ou gestuais com objetivo de aterrorizar, humilhar, amedrontar a vítima, restringir sua liberdade ou isolá-la do convívio social.

Negligência, abandono e privação de cuidados. Caracteriza-se pela ausência, recusa ou falta de atendimento a alguém que deveria receber atenção e cuidados.

(TOLEDO, 2013, p. 23, grifo meu)

 

O Conselho Federal de Medicina, por sua vez, apresenta as seguintes variações:

Violência física. Caracteriza-se como o uso da força física de forma intencional, por parte dos pais, responsáveis ou adolescente mais velho, com o objetivo de manutenção ou demonstração de poder do mais forte sobre o mais fraco a qualquer custo, podendo ferir, provocar danos ou mesmo levar à morte da criança ou do adolescente, deixando, ou não, marcas evidentes.

Violência Sexual. Consiste na submissão da criança ou adolescente, por parte dos pais ou responsáveis, definitivos ou temporários, a ações verbais ou atitudes que visem à humilhação, desqualificação, tratamento como de “minus valia”, culpabilização, indiferença, rejeição, ameaça e outros que possam levar a danos, muitas vezes irreversíveis a seu desenvolvimento, tanto na área psíquica como na afetiva, emocional, moral e social.

Negligência. Caracteriza-se por atos ou atitudes de omissão, de forma crônica, praticada à criança ou adolescente pelos pais ou responsáveis no tocante à higiene, nutrição, saúde, educação, proteção e afeto, apresentando-se em vários aspectos e níveis de gravidade, sendo o abandono o grau máximo. (BRASÍLIA, 2013, pp. 21-22)

 

O referido órgão, traz, ainda, outras manifestações possíveis da violência intrafamiliar contra a criança e o adolescente:

Cultos ritualísticos. Crianças podem ser vítimas de abusos repetitivos, não raro por períodos prolongados, praticados sob a forma de rituais de sacrifício ou feitiçaria, submetendo-as a maus-tratos, frequentemente cruéis e perversos

Síndrome de Munchausen. Caracterizada como a situação na qual o paciente é trazido para cuidados médicos, mas os sintomas e sinais que apresenta são inventados ou provocados por seus pais ou responsáveis. Essa prática impõe sofrimentos físicos ao paciente, como a exigência de exames complementares desnecessários, o uso de medicamentos ou ingestão forçada de substâncias, além de provocar danos psicológicos pelas múltiplas consultas e internações sem motivo. (BRASÍLIA, 2013, p.22)

Nesse sentido, a violência intrafamiliar contra a criança e o adolescente abrange todas as formas de violência acimas listadas, praticada pelos mais diversos meios e fins, por pessoas que lhes são próximas e que deveriam lhe fornecer proteção e cuidado. 

Dentre as principais causas para a prática da violência intrafamiliar contra a criança e o adolescente estão: gravidez indesejada, ausência ou pouca manifestação de afeto entre pais e filhos, transtorno mental, uso abusivo de drogas, histórico de violência e isolamento do grupo familiar, expectativas irreais ou exageradas em relação à criança/adolescente, imposição de disciplina severa, falta de apoio social à família. (TOLEDO, 2013, p. 14)

Trata-se, portanto, de um fenômeno pluricausal, que atinge famílias dos mais variados níveis culturais e socioeconômicos, através do uso do castigo físico como forma de educação, correção, disciplina ou qualquer outro pretexto injustificável, bem como a negligência, o desamparo e o tratamento cruel e degradante que afeta a dignidade e integridade física e psíquica das vítimas.

 

2.3 Dados da violência contra a criança e o adolescente no Brasil

O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos – MMFDH, divulgou, em junho de 2019, o balanço anual dos registros armazenados pelo Disque Direitos Humanos – Disque 100, referente às denúncias envolvendo grupos em situação de vulnerabilidade, incluindo crianças e adolescentes. 

Segundo o referido relatório, o ano de 2018 registrou 137.868 denúncias de violações de direitos humanos, sendo 55% contra Crianças e Adolescentes, 27% contra a Pessoa Idosa, 8,5% em desfavor às Pessoas com Deficiência, 3,6% relacionadas às Pessoas em Restrição de Liberdade, 3% Outras violações (Tortura, Tráfico de Pessoas, Intolerância Religiosa etc), População LGBT, População em Situação de Rua e Igualdade Racial com 1%, 0,6% e 0,4% respectivamente.

Das 137.868 denúncias registradas, mais da metade foram relacionadas à violência contra a criança e o adolescente, abrangendo um total de 76.218 registros, em um percentual correspondente à mais que a soma de todos os outros grupos juntos. 

Ainda segundo as informações contidas no referido relatório (BRASÍLIA, 2019), somente no ano de 2018, foram registrados 152.178 tipos de violências contra a criança e o adolescente, através da negligência, tipificada pela ausência ou ineficiência no cuidado, no amparo e na responsabilização (36,3%), seguida de violência psicológica (24,4%), violência física (20,35%) e violência sexual (11,22%).

Vale esclarecer que o número total de abusos (152.178) diverge do número de denúncias (76,218), em decorrência do fato que, em uma única denúncia, podem ser formalizadas múltiplas violências. 

O perfil das vítimas que mais sofreram abusos abrange compreende uma maior porcentagem de crianças e adolescentes do gênero feminino (48,16%), em comparação às do gênero masculino (40,24%) e 11,60% não informados. 

Na esfera da faixa etária mais atingida, estão as crianças de 4 a 7 anos (21,48%), seguidas pelas crianças de  8 a 11 anos (20,10%), as de 0 a 3 anos (17,84%), de 12 a 14 anos (17,44%), 15 a 17 anos (11,93%), nascituros (0,24%), recém-nascidos (0,83%), não informado (11,93%).

No que diz respeito à violência intrafamiliar, os dados apresentados pelo MMFDH mostram que os principais agressores, em ordem dos mais frequentes para os menos frequentes são: mães (37,64%), pais (18,47%), padrastos (5,32%), avós (3,59%), tios (3,53%), irmãos (1,61%), vizinhos (1,53%) namorados (1,18%) e avôs (0,55%).

Observa-se, assim, que os principais alvos de denúncias são os próprios pais da vítima, seguidos pelos tios e avós, que praticam os abusos tanto na residência da vítima (46,22%), quanto nas suas próprias casas (21,27%). 

Os índices acima apresentados, disponibilizados pelo relatório do MMFDH, relacionados à violência contra a criança e o adolescente, mostram que, mesmo com o avanço jurídico-formal e as mudanças propostas pelo Estatuto da Criança e Adolescente - ECA, incluindo-se a as políticas públicas de proteção infanto-juvenil, o grupo composto pelas Crianças e Adolescentes ainda são, inconfundivelmente, as maiores vítimas de violações de direitos humanos.

 

3 PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE NO BRASIL 

3.1 Constituição Federal e os direitos da criança e do adolescente

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 representa o principal marco jurídico do processo de transição democrática e de institucionalização dos direitos humanos. Ao instituir o Estado Democrático de Direito, a Constituição estabeleceu como seus fundamentos: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa, os valores do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.

Dentro desse contexto, enquanto uma constituição cidadã, voltada para a preservação dos direitos humanos, fixou os direitos da criança e do adolescente, em seu art. 227:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, 1988)

A referida Carta Magna incluiu, ainda, no parágrafo primeiro de seu art. 227, que o “O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais”. (BRASIL, 1988)

Outro importante dispositivo constitucional diz respeito ao previsto no §4º do art. 227: “A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente”. (BRASIL, 1988)

O artigo 229, por sua vez, traz que “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores...”  (BRASIL, 1988)

O acesso à educação, conforme o artigo 225 da Constituição, é direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Dessa forma, a Constituição de 1988, colocou a educação infantil como um direito de todos e dever do Estado, a ser oferecida de forma gratuita, reforçou a intenção do legislador de romper com a dualidade do ensino diferenciado para ricos e para pobres e de garantir educação de qualidade para todos.

 

3.2 Os principais direitos da criança e do adolescente contidos no ECA 

Dois anos após a promulgação da nossa Constituição, foi aprovado o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990, tido como um dos mais relevantes instrumentos normativos de proteção da infância e juventude, substancialmente influenciado pela Convenção de 1989 da ONU, por grupos e movimentos sociais voltados para a preservação e defesa da infância.

O ECA foi considerado um marco importante a favor dos direitos humanos da população infanto-juvenil no país, em virtude da amplitude e do detalhamento que concedeu aos direitos relativos às crianças e aos adolescentes.

Logo em seu art. 3º o ECA traz as seguintes disposições:

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Parágrafo único.  Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (BRASIL, 1990)

 

Os artigos quarto e quinto, por sua vez, trazem as previsões relacionadas aos deveres da família, da sociedade e do estado: 

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

(BRASIL, 1990, grifo meu)

 

O art. 15, mais à frente, preconiza que a criança e o adolescente têm “direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis”. (BRASIL, 1990)

O direito ao respeito, conforme o art. 17, consiste na “inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais”. (BRASIL, 1990)

O art. 18, logo em seguida, prevê que “É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”. (BRASIL, 1990)

O Art. 18-A, incluído pela Lei nº 13.010, de 2014, trouxe as seguintes definições: 

A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. 

Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

a) sofrimento físico; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

b) lesão; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

a) humilhe; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

b) ameace gravemente; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

c) ridicularize. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

(BRASIL, 1990)

 

No que diz respeito à área educacional, o estatuto estabeleceu como obrigação da escola e de seus dirigentes a notificação ao Conselho Tutelar em casos de maus-tratos envolvendo alunos, faltas injustificadas, repetência e evasão escolar (art. 56).

Em seus artigos 70 e 70-A, por sua vez, o ECA institui como dever de todos a prevenção da ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, através da colaboração entre os órgãos do poder público, aliada à formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente;  

Assim, ficou estabelecido ser responsabilidade do Estado, da sociedade e da família garantir uma infância e adolescência dignas, protegidas e livres e qualquer tipo de violência. 

Outro artigo digno de menção é o artigo 241-D, que versa acerca do aliciamento de menores e da exibição destes em redes sociais, em situações vexatórias:

Art. 241-D.  Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: 

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.  

Parágrafo único.  Nas mesmas penas incorre quem:  

I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;

II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.  

 

Assim, o referido artigo, reconhece, ainda, a violência sexual infanto-juvenil, cometida na Internet e nas mídias digitais, caracterizando como crime qualquer situação de ‘constrangimento de crianças e adolescentes para a prática de atos libidinosos em qualquer meio de comunicação’.

 

3.3 Rede de proteção à criança e ao adolescente 

O ECA, incorporou, também, ao ordenamento jurídico brasileiro, as doutrinas da proteção especial e integral e do melhor interesse, destinando tratamento especializado em matéria infanto-juvenil, estabelecendo, dessa forma, um sistema de proteção contra todo tipo de violência contra a criança e o adolescente. 

Conforme o art. 87 do ECA, são linhas de ação da política de atendimento:

I - políticas sociais básicas;

II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências; 

III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;  

VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.

(BRASIL, 1990)

 

Dessa forma, conforme o acima exposto, o ECA não só previu a necessidade de uma política de atendimento, como também estabeleceu  as diretrizes para a composição de instituições específicas para a proteção integral dos direitos daqueles que ainda não atingiriam a idade adulta, como é o caso dos Conselhos Tutelares, os Conselhos de Direito e as Varas Especiais da Infância e Juventude, que, juntos, compõe a rede de proteção à criança e ao adolescente. 

 

3.2.1 Conselhos Tutelares 

O Conselho Tutelar é um órgão público municipal, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (art. 131, ECA), sendo exigido, pelo menos, um Conselho Tutelar por município, constituído por membros escolhidos na comunidade local:

Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. (BRASIL, 1990)

 

Dentre as atribuições do Conselho Tutelar, estão o atendimento de crianças vítimas das hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; atendimento e aconselhamento dos pais ou responsável, solicitação de serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; representação junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;  encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência. (art.  136, ECA, 1990)

Assim, verifica-se que, embora vinculado à estrutura do Poder Executivo Municipal, a prerrogativa de autonomia assegura, aos Conselhos Tutelares, nos limites de lei, a oportunidade de deliberar e agir em função da aplicação de medidas de proteção a crianças e adolescentes sem sofrer interferência externa de qualquer órgão da administração pública, sempre que necessário. 

Isso significa que o Conselho Tutelar atua em duas frentes de ação, igualmente importantes: uma preventiva, fiscalizando entidades, mobilizando sua comunidade ao exercício de direitos assegurados a todo cidadão, cobrando as responsabilidades dos devedores do atendimento de direitos à criança e ao adolescente e à sua família, e outra remediativa, agindo diante da violação consumada, garantindo a proteção especial preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. 

 

3.3.2 Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente

Os Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e Adolescente, também criados a partir das disposições contidas no ECA, devem ser formados por pessoas escolhidas pelo governo e por representantes da sociedade civil, tendo como funções essenciais primar pelo cumprimento do ECA, divulgar os direitos nele contidos, participar da definição da Política Municipal de Proteção Integral da Criança e do Adolescente, registrar e acompanhar entidades governamentais e não governamentais que fazem atendimento a esse público.

São, portanto, órgãos de natureza colegiada, conceituados juridicamente no inc. II do art. 204 da Constituição Federal e no inc. II do art. 88 da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) como órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal.

A diferença entre os Conselhos Municipais dos Direitos e os Conselhos Tutelares, portanto, está nos limites de suas atribuições. Enquanto os primeiros constituem órgãos que devem atuar na formulação e no controle da execução das políticas sociais que asseguram os direitos de crianças e adolescentes, os Conselhos Tutelares atuam no atendimento de casos concretos, de ameaça ou de violação concreta desses direitos, a nível municipal.

 

3.3.3 Varas da Infância e da Juventude

A criação de varas especiais, previstas no ECA, foi pensada com vistas ao atendimento de casos que envolvam crianças e adolescentes, por meio da promoção de uma maior agilidade na recepção e no julgamento dos processos e garantia de respeito às especificidades desse público.

Segundo as disposições do ECA (art. 148), as Varas da Infância e da Juventude têm competência para conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;  conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;  aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

Ademais, cabe, ainda, às Varas da Infância e da Juventude conhecer de pedidos de guarda e tutela e de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; suprir o consentimento para o casamento; conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar;  conceder a emancipação, nos termos da lei civil, na ausência dos pais;  designar curador especial em procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente. 

 

3.3.4 Centros de Defesa dos Direitos de Crianças e de Adolescentes

Os Centros de Defesa dos Direitos de Crianças e de Adolescentes estão previstos no Artigo 87, inciso V, do ECA, cuja principal ação da política de atendimento consiste na proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente, que vão desde o recebimento da denúncia até a participação em Fóruns e Redes específicos.

Compostos por equipes multidisciplinares, formadas, em sua maioria por advogados, assistentes sociais, sociólogos e psicólogos, esses Centros, embora sendo organizações não-governamentais, têm a prerrogativa de ingressar com ações na Justiça para garantir os direitos de crianças e de adolescentes. 

 

3.3.5 Delegacias de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA)

As Delegacias de Proteção à Criança e Adolescente possuem competência para fiscalizar, investigar e instaurar inquérito e procedimentos policiais nos casos em que as crianças e adolescentes são as vítimas e não autores do delito, além de desenvolver estratégias de repressão continuadas, tanto na esfera pública como na esfera privada, como uma alternativa para interromper o ciclo de impunidades dos agressores.

Assim, a previsão legal dos Centros de Defesa lhes possibilita a utilização do instrumental jurídico, social e político, disponível na defesa dos direitos de crianças e de adolescentes, a articulação com órgãos estatais, como o Ministério Público, a Polícia ou mesmo o Judiciário, além de permitir à sociedade participar das ações governamentais para o atendimento às crianças e aos adolescentes e na formulação da política quando são membros dos Conselhos de Direitos.

 

3.4 Responsabilização dos culpados 

Além das medidas de prevenção e de proteção aos direitos da criança e ao adolescente, o ECA prevê, também, a punição dos agressores, no que se referentes às violações encontradas no artigo 98, inciso II, em decorrência de omissão ou abuso dos pais ou responsáveis legais da vítima:

Art. 101 - Verificada qualquer das hipóteses previstas no Art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: 

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; 

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; 

III - matrícula em frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental, 

IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; 

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; 

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; 

VII - abrigo em entidade; VIII- colocação em família substituta 

(BRASIL, 1990)

 

Verifica-se aqui que, uma das medidas protetivas consiste no afastamento da vítima do convívio com o agressor, incorrendo em uma dupla penalização para a criança  que primeiramente, foi alvo de uma violência por um ente querido e segundo, será afastada de sua casa, dos seus brinquedos, dos seus amigos e encaminhada para um abrigo ou centro de proteção às vítimas. 

No entanto, vale destacar que o próprio Estatuto esclarece que a opção por transferir a vítima para um abrigo ou uma família substituta só ocorrerá em caso excepcional, tendo em vista o disposto no artigo 19, que impõe como direito da criança ou do adolescente ser criado e educado no seio de sua família, e o parágrafo único do Artigo 101, que prevê o uso do abrigo como uma medida provisória.

O ECA também tece previsões acerca das medidas punitivas para aqueles que praticam maus-tratos infantil ou que se omitem em denunciá-los, em seus artigos 129 e 130. 

O artigo 129 coloca como medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis, a perda da guarda; a destituição da tutela e a suspensão ou destituição do pátrio poder para responsáveis por maus-tratos de crianças e adolescentes, enquanto que o artigo 130 prediz que, constatada a hipótese de maus tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum. (ECA, 1990)

Ao cominar penas aos crimes e às infrações administrativas, o ECA esclarece que suas disposições serão aplicadas sem prejuízo da legislação penal e que os crimes, ali definidos, são de ação pública incondicionada, de modo que os crimes previstos no Código Penal relacionados ao abandono e aos maus-tratos infanto-juvenis não sofrem qualquer prejuízo.

O Código Penal brasileiro caracteriza, em seu artigo 133 o “abandono de incapaz” e estabelece sua penalidade, assim como os fatores agravantes:

Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena - detenção, de seis meses a três anos.

§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

(BRASIL, 1941)

 

O artigo 134, do mesmo dispositivo, por sua vez, versa sobre a “exposição ou abandono de recém-nascido”:

Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - detenção, de um a três anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - detenção, de dois a seis anos.

(BRASIL, 1941)

 

Assim, a pena prevista é de detenção, aumentada se, do abandono, resultar lesão corporal de natureza grave e, ainda mais, se levar à morte, mais um terço, se o abandono ocorrer em lugar ermo e se o agente for ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. No caso do art. 134, a pena é de detenção (de 6 meses a 2 anos), com gradativos aumentos se do fato resultar lesão corporal de natureza grave ou a morte.

Em seguida, o art. 36 trata dos maus-tratos à pessoa menor de 14 anos:

Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

(BRASIL, 1941)

 

No entanto, vale destacar que, a caracterização de “maus-tratos” constante deste artigo expõe a visão da época e a fragilidade da defesa das crianças e adolescentes ante o Código Penal em vigor (promulgado em 1940). Ele determina penalidades apenas quando esses são submetidos à privação de alimentação ou cuidados indispensáveis, trabalho excessivo ou inadequado, mas, admite o uso de meios de correção ou disciplina, desde que não haja excesso. 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A violência intrafamiliar contra a criança e o adolescente é caracterizada pela prática de maus-tratos ou abusos cometidos pelos próprios pais ou demais familiares, de ordem física ou psicológica, incluindo negligência, exploração sexual ou outro tipo de exploração, resultando em dano real ou potencial à saúde, sobrevivência, desenvolvimento ou dignidade da vítima.

Considerando que a criança e o adolescente são futuros adultos em desenvolvimento e, portanto, sujeitos detentores do direito de uma existência digna, a Constituição Federal de 1988 criou dispositivos legais ao longo de seu texto, voltados para a proteção e garantia de seus direitos, atuando como base para a formulação dos 267 artigos contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

O ECA, enquanto instrumento de proteção aos direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente, previu a criação de uma rede de atendimento, caracterizada por ações integradas entre organizações governamentais e não governamentais, movimentos sociais, comunidades locais, grupos religiosos, entidades nacionais e internacionais, categorias de trabalhadores e a própria população, cuja responsabilidade é assegurar o cumprimento das políticas públicas voltadas para a criança e para o adolescente, atuando de acordo com suas competências e em consonância com o Juizado da Infância e da Juventude e com o Ministério Público. 

No entanto, apesar de a legislação ser, aparentemente, impecável, na prática, suas previsões não têm sido suficiente proteger a integridade física e moral das crianças e os adolescentes, uma vez que a violência intrafamiliar continua a fazer vítimas fatais, com a conivência da própria família, da sociedade e do Estado. 

O ECA, destarte, emerge como um instrumento parcialmente ineficaz na luta contra os maus-tratos infanto-juvenis, uma vez que não tem como erradicar, sozinho, as variáveis existentes em uma família envolvida em situações de violência, em que adultos com dificuldades psíquicas e emocionais, agravadas, muitas vezes, por uma condição socioeconômica sofrível, acabam por tornar-se destruidores de sua própria prole. 

Assim, além das medidas protetivas e assistenciais, é preciso investir em campanhas de conscientização, esclarecimento e de apoio socioeconômico às famílias, por exemplo. É necessário estabelecer um grupo de estratégias direcionadas a todos os envolvidos no enfrentamento a essa prática: do governo ao cidadão, da sociedade civil ao setor privado. 

As escolas devem ser vistas como poderosos aliados nesse quesito, ensinando, desde cedo, as crianças, a identificar potenciais situações de abuso; sensibilizando os familiares ou os responsáveis pela educação das crianças; treinando o olhar dos educadores para que eles identifiquem casos de violência doméstica e de abuso sexual.

E, principalmente, é fundamental reduzir as desigualdades sociais, a pobreza e marginalização, além de investir em alternativas de refúgio para as vítimas, através de instituições sociais com uma boa infraestrutura, evitando que elas tenham de conviver durante anos em lares instáveis e que não oferecem suporte adequado às suas necessidades. 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 12 de março de 2020.

_______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 14 de março de 2020.

_______. Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em 12 de março de 2020.

_______. portaria nº 737, de 16 de maio de 2001. Disponível em http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2001/prt0737_16_05_2001.html. Acesso em 23 de março de 2020. 

BRASÍLIA. Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH). Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos. Esplanada dos Ministérios. Brasília – DF. 2019. Disponível em https://www.mdh.gov.br/informacao-ao-cidadao/ouvidoria/Disque_Direitos_Humanos.pdf. Acesso em 09 de março de 2020. 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Manual de atendimento às crianças e adolescentes vítimas de violência / Núcleo de Estudos da Violência Doméstica contra a Criança e o Adolescente. Brasília: CFM, 2011. 172 p.

GUERRA, Viviane Nogueira de Azevedo. Violência de pais contra filhos: a tragédia revisitada. 4ª Ed.  e ampl. São Paulo: Cortez, 2001.

MINAYO, Maria Cecília de Souza. Violência contra crianças e adolescentes: questão social, questão de saúde.  Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1519-38292001000200002. Acesso em 18 de março de 2020

OMS, Organização Mundial de Saúde. Genebra: OMS; 2002. Version of the Introduction to the World Report on Violence and Health. 

TOLEDO, Luciano Medeiros de (Org.) Violência: orientações para profissionais da atenção básica de saúde. / organizado por Luciano Medeiros de Toledo e Paulo Chagastelles Sabroza. - Rio de Janeiro, ENSP/FIOCRUZ, 2013.

Data da conclusão/última revisão: 03/04/2020

 

Como citar o texto:

RIBEIRO, Vladir Martins..A violência intrafamiliar e os dispositivos protecionais voltados para a criança e o adolescente contidos no ECA. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 18, nº 974. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-da-infancia-e-juventude/10107/a-violencia-intrafamiliar-os-dispositivos-protecionais-voltados-crianca-adolescente-contidos-eca. Acesso em 18 abr. 2020.

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