Quem não se lembra do desdém com que era tratado o consumidor antes de 1991?

Os vícios dos produtos e dos serviços já existiam, sendo que, quando o consumidor reclamava, recebia em resposta a indiferença por parte do fornecedor. Até 1991, o consumidor ficava com os lucros e o fornecedor com os prejuízos.

O Código de Defesa do Consumidor trouxe a denominada responsabilidade objetiva, segundo a qual basta a existência do vício do produto para que o consumidor tenha direito à indenização. A reboque da responsabilidade objetiva veio a denominada teoria do risco da atividade.

Antes do Código de Defesa do Consumidor, era o fornecedor quem ficava com o lucro e o fornecedor quem arcava com o prejuízo. A teoria do risco da atividade modificou tal situação, fazendo com que o fornecedor tenha que arcar com o lucro e com o prejuízo.

Tal teoria justifica, por exemplo, que os problemas do consumidor, verificados em estacionamentos gratuitos, sejam indenizados. Os estacionamentos trazem comodidade para o consumidor, facilitando-lhes o consumo.

Servem eles de chamariz para os consumidores, que preferem estabelecimentos com estacionamento àqueles que não possuem tal facilidade.

Ora, se tal facilidade acarreta lucro, o que de fato ocorre, seria incorreto não indenizar o consumidor que tivesse prejuízo dela decorrente.

As indenizações devidas aos consumidores fazem parte do risco da atividade do fornecedor. Devem elas estar previstas no custo, sob pena da atividade desenvolvida estar fadada ao insucesso, à falência.

Se assim é, as indenizações devidas aos consumidores já estão embutidas nos preços de cada um dos produtos, não havendo razão que justifique a relutância dos fornecedores no seu pagamento.

Os desmandos dos fornecedores diminuíram, mas ainda continuam existindo, ainda, em larga escala.

O bom tratamento do consumidor e a pronta resposta às suas reclamações são essenciais ao êxito da atividade do fornecedor, porque os consumidores insatisfeitos alardeiam sua insatisfação aos quatro cantos, diminuindo o número de clientes.

Como se percebe, a teoria do risco da atividade constitui um marco importante na defesa dos direitos do consumidor.

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Como citar o texto:

ROLLO, Alberto; ROLLO, Arthur..O risco da atividade nas relações de consumo. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 1, nº 61. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-consumidor/192/o-risco-atividade-nas-relacoes-consumo. Acesso em 21 jan. 2004.

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