A situação do comparecimento dos clientes em um estabelecimento comercial pode ser definida como típica relação de consumo.

A responsabilidade dos estabelecimentos comerciais vai além dos produtos que comercializa. Na verdade existe um vínculo jurídico de confiança entre o estabelecimento comercial e o cliente, no momento em que atrai sua clientela pela comodidade do ambiente fechado que, com certeza, ali estão não só para garantir proteção às mercadorias, mas também e, principalmente, aos consumidores que estão naquela ocasião proporcionando rendimentos à empresa.

Não apenas a existência de seguranças faz com que o estabelecimento comercial seja responsável pelos fatos ocorridos dentro de seu espaço, mas se trata de qualquer forma do que se chama de “responsabilidade objetiva da empresa”. Responsabilidade objetiva, pois independe de culpa.

Existe, portanto, a responsabilidade pela prática no fornecimento dos produtos de maneira geral. Este fornecimento deverá ser adequado e seguro.

É curial frisar que as empresas privadas não arcam com os custos de segurança na sua totalidade. Trata-se de uma remuneração indireta, representada pelos benefícios advindos da expectativa criada ao consumidor de que ali, existe a tão sonhada segurança. O valor desta comodidade com certeza encontra-se, implicitamente, no custo da mercadoria.

Conclui-se então, que o dever de vigilância é iminente ao proprietário do estabelecimento comercial, nessas condições, cujo intuito de lucro bem caracteriza essa atividade, sendo inegável a conclusão de que tira proveito das dependências de que dispõe para angariar sua clientela, devendo então responder pelos riscos advindos da falta de segurança.

Entretanto, diferenças há na responsabilidade do estabelecimento quando se trata de furto e roubo dos clientes. O roubo, contudo, admite algumas peculiaridades, pois é precedido de grave ameaça física ou moral, por meio inclusive de armas. Já o furto tem o mesmo objeto do roubo, mas é precedido de grave ameaça (p. ex. quando um meliante sorrateiramente subtrai a carteira da bolsa da vítima, sem que esta perceba, ocorreu um furto; mas se este meliante, utiliza uma arma para ameaçar a vítima, exigindo a carteira, sob pena de atirar, ocorreu um roubo).

No furto, as decisões dos tribunais têm entendido que deve o fornecedor indenizar o consumidor, desde que este prove o fato danoso de ordem material. O mesmo raciocínio é feito quando se tratar de furto de veículos em estacionamento de estabelecimento. Sendo o estacionamento um chamariz para os negócios oferecido pelo estabelecimento comercial, acaba sendo uma vantagem para o cliente, havendo furto do veículo, deve o consumidor ser indenizado.

Já no roubo, não há o mesmo dever, uma vez que é problema de segurança pública e, sendo esta dever do Estado, o comerciante não tem o dever de indenizar. Isto porque a vítima direta também é o estabelecimento comercial e não pode este arcar com mais prejuízos do que já sofreu. Em caso do roubo, é iniludível que a culpa advém de terceiro e não do fornecedor. Ademais, entende-se que o roubo é considerado força maior (excludente de culpa). Por isso, utilizando o meliante de arma de fogo, ou qualquer outro objeto que empregue uma grave ameaça, não tem o comerciante o dever de indenizar o consumidor.

(Data da elaboração: outubro/2005)

 

Como citar o texto:

PIZZATTO, Triciana..O uso de armas em roubos evita que os comerciantes respondam pelos danos causados aos consumidores. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 149. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-consumidor/858/o-uso-armas-roubos-evita-os-comerciantes-respondam-pelos-danos-causados-aos-consumidores. Acesso em 24 out. 2005.

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