Trata-se de artigo jurídico sobre o instituto da legítima defesa aplicada no tribunal do júri, bem como os seus requisitos legais.

INTRODUÇÃO

Trata-se de artigo sobre a excludente da ilicitude legitima defesa aplicada no tribunal do júri, que tem competência exclusiva para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida.

No presente trabalho apresentaremos o conceito legal da legítima defesa, requisitos previstos na lei e modalidades de legitima defesa, bem como a inovação trazida pelo pacote anticrime da legitima defesa com reféns.


 

DESENVOLVIMENTO

Uma das teses de defesa mais utilizadas no tribunal do júri, é a legítima defesa, trata-se de uma modalidade de excludente da ilicitude, onde o Estado autoriza que o indivíduo se defenda em hipóteses específicas, não havendo crime.

No tribunal do júri, essa tese fica implícita no quesito obrigatório, “jurado absolve o réu ?”, portanto, não haverá que um quesito perguntando se o acusado agiu ou não em legítima defesa, devendo o defensor explicar durante os debates o preenchimento dos requisitos da legitima defesa.

O fundamento jurídico está previsto no art. 23, do Código Penal, que diz “Não há crime quando o agente pratica o fato, em legítima defesa”, normal penal permissiva, autorizando situação que normalmente é proibida. 

O art. 25, do Código Penal, traz os requisitos legais da legítima defesa, senão vejamos:

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem

Temos duas modalidades, a legítima defesa própria e a legítima defesa de terceiros, no primeiro caso, o agente age para resguardar a própria vida (direito seu), já no segundo caso, o agente defende outra pessoa que está em perigo (direito de outrem).
Além da autopreservação, é necessário o preenchimento de outros requisitos. 

Primeiro, uso moderado da força, não pode usar todas as munições de uma arma, quando um só tiro seria mais do que suficiente para cessar agressão.

Segundo, meios necessários, estando diante dos meios para cessar a agressão, deve-se buscar o meio menos lesivo, explico, se tem uma arma de choque, força não letal e uma arma de força letal, se a primeira é suficiente para autodefesa, deve ser utilizado o meio menos lesivo. 

Por fim, repelir injusta agressão, o agente deve está sofrendo uma injusta agressão, não pode ter iniciado o conflito, agressão essa que pode ser atual ou iminente, atual está acontecendo, iminente está para acontecer. 

No tribunal do Júri a legitima defesa, deverá ser provada pela defesa técnica, o ônus da prova se inverte, sendo obrigação do defensor comprovar os requisitos para sua ocorrência. 

Em regra, se comprova a legitima defesa com o interrogatório do réu, reproduzindo a simulação dos fatos, com os laudos perícias, analisando o ângulo e distância de entrada do projétil ou diâmetro da lesão, quantidade de golpes e região lesionada, por fim, comprova-se também com base no depoimento das testemunhas e circunstância do crime.

Uma nova hipótese de legítima defesa no caso de refém, foi inserida no Código Penal, pelo pacote anticrime Lei nº 13.964 de 2019, no § único do art. 25 do CP, que diz: “Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes”. 

Ficou mais favorável a legítima defesa nos casos de vítima mantida com refém, envolvendo agentes de segurança pública, no entanto, ressaltando que todos os requisitos da legitima defesa devem ser observados, sob pena de excesso. 

 

CONCLUSÃO

Por fim, defendo que a legitima defesa no júri, deveria ter uma interpretação extensiva, pois vigora o princípio constitucional da plenitude de defesa e por serem os jurados soberanos em seus veredictos, portanto, é totalmente possível o reconhecimento da legitima defesa antecipada, onde o agente sabendo que morrerá se antecipa e cessa a agressão, por exemplo, pai que descobre que filho está prometido de morte por perigoso traficante, para proteger o filho se antecipa e mata o traficante, no júri, seria totalmente possível o reconhecimento da legitima defesa antecipada, pelo sistema da íntima convicção e soberania dos veredictos que vigora no júri.

Data da conclusão/última revisão: 2016

 

Como citar o texto:

DA COSTA JÚNIOR, Osny Brito..Legítima defesa no Tribunal do Júri. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 18, nº 977. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/10149/legitima-defesa-tribunal-juri. Acesso em 7 mai. 2020.

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