Este artigo tem como objetivo não só o estudo das conexões existentes entre os diplomas legais com a Constituição Federal - mas sim, sua aplicação principalmente diante dos Princípios Gerais do Direito nas decisões do(s) seu(s) intérprete(s) que acabam por interferir na vida de todo cidadão, inserido na sociedade.

A Constituição não nasce no éter, não sendo produto de imaginosos devaneios, nem de induções só políticas, nasce sim, da vontade de um povo.

Agradecimento em especial a todos os colegas professores e alunos do curso de Especialização em Direito Constitucional que participaram deste debate dando forma a uma temática tão atual e pertinente.

Palavras Chaves: Constituição Federal – Intérprete –  Tradução – Norma  – Sentença – Estado – Sociedade.

Introdução:

          Hermenêutica Jurídica - reflete e traduz no pejo sob uma nova perspectiva de Tradução do Direito, onde a linguagem não é simplesmente objeto e sim horizonte aberto e estruturado, onde a interpretação faz surgir sentido.

          Diante de tal, esta tradução do intérprete, leia-se magistrado, aquele que sentencia, ou seja, sente, faz com que tudo que aborda, se expressa através das palavras da lei, códigos e demais fontes do Direito tenha mais valia a partir dos princípios constitucionais.

               Não mais existem verdades absolutas no Direito, mas sim várias possibilidades de interpretação, respeitando principalmente a particularidade de cada caso.

              Enfim, o que ocorre hoje, em verdade, não é algo onde estas “supostas verdades”, até então incontestáveis, não mais são unívocas (verdade/dogma); mas, sim, plurívocas.

              Hoje, dentro do aspecto de crise que vivemos, o interprete busca interagir e o seu sentir advém do método interpretativo a partir da produção de um sentido originado de um processo de compreensão, onde o sujeito, a partir de uma fusão de horizontes ao longo de sua historicidade, tem se aí uma idéia de abertura.

               Tal importância pode ser explicada na compreensão da problemática das relações sociais, sobre as quais o processo jus-interpretativo é de vital e suma importância pela regulação do Direito.

               O Estado vem em processo de falência e a sociedade já não mais assimila o que lhe é imposto de maneira abrupta pelos legisladores, existe crise e esta é premente.

               O Direito puro de Kelsen, não mais tem aplicabilidade nos dias de hoje, pois não há reciprocidade entre as necessidades do povo e o Estado, pois este não consegue atender às condições do que é minimamente essencial para a dignidade de sobrevivência da sociedade.

               A idéia deste paper é de tentar demonstrar que a simples aplicação da norma muitas vezes deixa de atender o que seria mais justo.

               Logo, a premissa de que todo aquele interprete que tão somente aplica suas decisões, no sentido de traduzir o que está expresso a par e passo no Direito positivado (leis), não conseguirá traduzir o que, supostamente, é justo até então, desvirtuando o processo do alcance da justiça.

                Assim, evidencia-se a importância de estudos aprofundados sobre a questão da hermenêutica para melhor conhecer as nuanças pertinentes à aplicação da lei e, principalmente, a forma que esta repercutirá, direta ou indiretamente, a curto ou ao longo do tempo em nossa sociedade.

               Nosso trabalho busca, através da historicidade, resgatar conceitos e dar, pelo menos, um exemplo prático de como o interprete já questiona e reafirma a crise do Estado utilizando-se do mecanismo da hermenêutica jurídica.

               Acreditamos que os debates formados diante dos temas propostos em sala de aula fomentaram, ainda mais, nosso raciocínio que algo estava errado; pois, afinal, no Direito certamente não existem respostas prontas.

               Sendo na busca e no fomentando da instrução à pesquisa algo imprescindível para um avanço em que sejam mais  observado os Direitos e, principalmente, a condição e o princípio da dignidade humana para uma sociedade melhor.

Desenvolvimento:

          Nossa Constituição Federal, em vigor desde 1988, adotou ,em seu capítulo primeiro, que seriamos regidos por um modelo de ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - Onde o Direito deve ser visto e entendido como instrumento de transformação social, isto é, democracia participativa em que há liberdade concreta e claramente definida.

     Tal modelo de gestão no ESTADO DEMOCRÁTICO DE

DIREITO, implica em firmar que é o Estado atuando sob a vigilância da coletividade, garantindo a dignidade e tornando menores as limitações dos mais fracos para que estes possam exercer com plenitude as próprias potencialidades em igualdade de condições.

            Conforme as próprias palavras do Dr. Lênio Luiz Streck declaram: Sendo a “decifração” desta crise de modelo de Direito – vem cunhar no pejo justamente porque a dogmática jurídica encontra-se em transformação sendo recheada de conflitos transindividuais, sendo que o modelo de vanguarda adotado até então, contínua trabalhando com perspectiva de um Direito cunhado para resolver conflitos interdividuais que o digam nossos Códigos (Civil, penal, processual civil e penal, etc.).

          Assim, evidencia-se que nosso sistema Jurídico como um todo está impregnado de vícios que vão desde a academia até os Tribunais da nossa mais alta corte.

          Limitando o assunto tão somente à abordagem referente ao plano jurídico, a compreensão da hermenêutica jurídica pressupõe principalmente a compreensão da própria Ciência do Direito com isso queremos firmar que, para filtrar, o interprete terá, necessariamente, de interagir com o meio social.

          Pouco êxito terão os interpretes que restringirem ao seu gabinete seus sentimentos, teriam vícios que, com certeza, em nada têm a ver com a sociedade que labuta num mundo fadado de corrupção, falta de oportunidades de trabalho, de ensino, enfim, bem diferente do mundo idealizado na Constituição Federal.

          Ainda reflete, em nossos dias, a idéia de continuidade, vanguarda de pouquíssimos avanços no sentido da tradução das mazelas sociais que as mesmas não nos pertencem e ,por isso, nela não devemos nos aprofundar.

          O rigorismo formal nos afasta da possibilidade principalmente do interprete vir a errar, pois, segundo a maioria deles “interpretes” ,eles não estão lá para legislar, mas, sim,para aplicar a lei, tão somente.

          Em um confronto típico de experiência compreensiva como forma de afirmação do novo como afirma Gadner, para algo ser inovador é necessário que triunfe sobre a tradição.

          Romper com costumes já consolidados em nossas cortes é algo difícil não resta dúvida, até mesmo porque se tem toda uma tradição de continuísmo exacerbado e mexer em conceitos requer envolvimento em todos os sentidos não só jurídicos, mas principalmente com a sociedade como um todo.

          Os hermeneutas, de maneira geral, estão a frente do seu tempo, os interpretes desafiam a idéia do conservadorismo e divergem muitas vezes da pura e simples norma ,firmando suas convicções muito mais em cima de princípios do que qualquer outra coisa.

          Deslocando e transcrevendo o problema da linguagem para outra concepção de mundo, pode-se torná-la, a partir de Heidegger, como experiência hermenêutica não é vista como “[...] um dos dotes, que se encontra apetrechado o homem, tal como está no mundo, mas nela se baseia e representa o fato de que os homens simplesmente têm mundo”.

          Tal revelação do mundo está na linguagem, pois, ao compreender a linguagem, se compreende o mundo por ela revelado.

          A Hermenêutica Jurídica pertinente a atual racionalidade do sistema jurídico e autoregulação que oferece à ordem jurídica têm o desafio de controlar e superar os axiomas do Estado Bem-estar, do formalismo cartesiano inerente ainda em nosso convívio jurídico.

         Não obstante, fazermos referência do modo(s) operandi no Direito brasileiro que, acima de tudo, está baseada e alicerçada em cima de códigos, leis, onde “sempre” existe já um modelo de produção sustentado pelo formulismo dogmático.

          Tais práticas são contínuas e absolutamente percebidas em nossos tribunais, fóruns e, na própria doutrina, a idéia processual se arrasta em todos os trâmites e se estende deste todo o sempre, sem modificações, adotando um modelo de produção em série.

          Nosso sistema jurídico passa ou, pelo menos, ainda recente o engessamento onde tudo é normatizado como se o Estado fosse perfeito, capaz de atender todas as demandas que se propõe constitucionalmente.

          É de se observar que o papel do Direito e, principalmente, da dogmática jurídica, neste contexto de crise, impõem-se à ordem jurídica sendo a atividade estatal uma quantidade imensurável de possibilidades, constituindo algo inalcançável.

          Somos um Estado que,certamente, tem uma das Constituições mais ricas em Direitos, porém, sua aplicabilidade chega ser utópica do ponto de vista das transformações sociais.

          Muito antes de Cristo nascer já existia Aristóteles e este, em seus ensinamentos, já pregava a idéia de justiça do justo da busca e do alcance do senso comum, tendo em mente que, quanto mais prudente fosse o magistrado, melhor seria sua aceitação junto à sociedade.

          Fizemos menção ao que Aristóteles firmou porque, ainda hoje, o homem parece não ter entendido o verdadeiro significado de bom senso, senso comum, justo e justiça.

          A busca de se utilizar de princípios ,para resguardar direitos ,num Estado em que as normas estão positivadas ao extremo ,só representa falência deste próprio.

          Vivemos em crise constante em todas as esferas de poderes, sendo que, a tríplice coroa – Legislativo, Executivo e Judiciário se corrompem na idéia de estabelecer o que é justo.

          Premiam a mais valia do resgate de valores individuais que permitem unicamente vantagem a si próprios, exemplos de venda de sentenças, envolvimento de deputados em corrupção como a das sanguessugas e por aí vai o bem estar da coletividade, dane-se a sociedade.

          Credibilidade, imparcialidade, de maneira geral ficam a segundo passo, o legislativo criando leis com o propósito de agradar interesses de grupos econômicos que massacram e oprimem a sociedade, daí vem causa/reflexo.

          O resgate de tudo isso ainda existe graças aos poucos bons interpretes que valorizam nossa Constituição Federal e tentam lhe dar legitimidade, com muito esforço, desdobrando-se diante dos vícios do sistema.

          Do ponto de vista a partir das transformações sociais, é inegável o avanço graças ao desafio que se permite dar aos princípios, através da hermenêutica.

          Sendo assim, a Constituição tem em seu papel no Estado Democrático de Direito, a verdadeira concepção de espaço de regulamentação sendo garantidora das relações democráticas entre o Estado e a Sociedade.

          Inegável que a participação dos códigos (de)cifrados, em nosso contexto jurídico, ainda é muito presente.

          Mas há que se observar, porém, diante da crise do Estado,que a idéia de contratar aspectos sociais decorre, cabalmente, que a Constituição é a explicitação dos Direitos e ,ainda há nela, segundo Streck “uma confissão expressa nela de realização da função social do Estado que não foram (ainda) cumpridas”.

          Inegável o mascaramento das instituições, vamos além, os próprios juristas são mascarados no intuito de não quererem entender a verdadeira dimensão da Constituição Federal.

          Encontramos novamente ,nas lições de Streck, que existe sim um regramento pelo eu, sendo que daí: ”surge a (des)necessidade que os juristas conheçam de modo confortável  e acrítico o significado das palavras”.Sendo assim descompromissados em ir adiante no horizonte das perspectivas sociais.

          Diante de situações, relata Streck, existe, por parte do interprete, nas suas relações jurídicas das próprias categorias, atividades tornando-se assim o operador jurídico o executor de um exercício de mero habitus, isto é, um modo absolutamente rotinizado, até mesmo banalizado de compreender, julgar e principalmente agir.

          Considerando o modo operantis dos interpretes (magistrados), estes, julgadores ,de maneira geral, não costumava(m) interagir em relação aos problemas sóciais/jurídicos, sendo assim, procuravam isolar-se das mazelas, criando e transformando a sociedade cada vez mais injusta.

          A idéia de “capital simbólico”, isto é, numa riqueza reprodutiva ,a partir de uma intrincada combinatória entre conhecimento, prestígio, reputação, autoridade e graus acadêmicos.

          O ser humano é inerentemente vaidoso, o interprete não poderia ser diferente e as realidades de vivencias estabelecidas em uma sociedade tão desigual afloram e nem todo magistrado tem a pretensa de sair do seu altar e deparar-se com realidades distantes das idealizadas nos Códigos/Leis e na própria Constituição Federal.

          Por terem uma condição de vida em que lhes permitem certos privilégios, imaginam-se intocáveis, irreparáveis, sendo que, seus hábitos e costumes geram doutrinas como verdade única.

          Mas sempre tem afirmações a serem reconsideradas e, como não dizer que o Judiciário vem melhorando, de maneira geral, isto também é fato, a humanização é premissa verdadeira.

          O fato de a hermenêutica jurídica ter se espalhado em todos os graus desde a formação acadêmica, comarcas, tribunais, cortes superiores, muito advém dos movimentos de luta dos incansáveis recursos interpostos pela indignação da própria sociedade.

          A nova magistratura, isto é, principalmente o novo interprete, “criado” diante de uma nova perspectiva de vida, tem rompido com o tradicionalismo e vem ,de certa forma afrontando o que até então era unanimidade nos conceitos jurídicos, a forma vem alternando e os de vanguarda tendo de se curvar às novas interpretações.                 

          Diante desta nova perspectiva hermenêutica jurídica, trago ,a este paper,uma sentença que, para os atuais moldes, é ,digamos, no mínimo futurista, pois afronta de maneira direta o Estado.

          Afronta, pois demonstra de maneira clara que o Estado a Constituição Federal e o Judiciário nem sempre se respeitam de modo a cumprir o que está expresso não só na Constituição, mas ,às vezes, na própria sentença existe sim, descaso, desrespeito e ineficácia.

          Eis o exemplo prático que fora proposto no ensaio introdutório do nosso trabalho, sentença, proferida nos seguintes termos:

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça

Estado do Rio Grande do Sul

Processo: 10400051953

Comarca: Santo Ângelo - RS

DESPACHO:

1-        Vistos.

2-        A parte autora informa que o Estado do Rio Grande do Sul não está fornecendo os medicamentos, que seu estado inspira cuidados, sua saúde periclitante, correndo sérios riscos de suicídio ante o quadro clínico apresentado, postulando o bloqueio dos valores necessários para custear no mínimo o tratamento com um dos medicamentos que ora se apresenta mais urgente, Cymbalta 60 mg, ou o seqüestro do numerários bastante para adquiri-lo, R$ 233,00(DUZENTOS E TRINTA R TRÊS REAIS)para uma caixa de 28 comprimidos, fl87. A situação a que se encontra o presente processo está se tomando a regra nas demandas envolvendo o Estado do Rio Grande do Sul e a garantia do direito fundamental à saúde, na medida em que, nada obstante tratar-se de decisão judicial, reiteradamente vem sendo descumprida em flagrante descaso com a vida e a dignidade humana e em deprestígio do Poder Judiciário.(grifo nosso), Como vem sendo reiterado em casos semelhantes, é inadmissível, no Estado Democrático de Direito(CF, art.1º, caput), a alegação de que o direito à saúde está positivado na ordem constitucional como norma de eficácia limitada, que os recursos são escassos ou que o Poder Judiciário não tem competência para decidir sobre a destinação de recursos públicos porque como adverte INGO W. SARLET SARLET( A eficácia dos Direitos Fundamentais, Livraria do Advogado Ed., 1996.p.296): ao Estado não apenas é vedada a possibilidade de tirar a VIDA( daí, por exemplo, a proibição da pena de morte), mas também que a ele se impõe o dever de proteger ativamente a vida humana, já que esta constitui a própria razão de ser do Estado, além do pressuposto para o exercício de qualquer direito(fundamental, ou não)”, acrescendo que negar ao indivíduo os recursos materiais  mínimos para sua existência pode significar, em última análise, condená-lo à morte ou a uma existência despida de qualquer dignidade. É o caso dos autos, em que a conduta omissiva do demandado potencialmente implica na negação do direito reconhecido à parte autora e na aniquilação da sua própria vida, em descumprimento de ordem judicial estabelecida com a observância do devido processo legal, revelando a crise de efetividade das decisões judiciais, patrocina da muitas vezes- pelo Poder Executivo(em todos os níveis), mais interessados em políticas outras do que nos direitos fundamentais da população brasileira.(grifo nosso),[...com efeito, tratando-se de obrigação de fazer- insistentemente descumprida ou obstada- e prevendo a citada regra citada a Possibilidade de imposição de quaisquer mediadas que sejam necessárias para a efetivação do resultado prático da decisão judicial, possível o deferimento do pedido da autora, para seqüestrar o valor necessário para custear a aquisição dos medicamentos enquanto o Estado não regularizar o fornecimento voluntário....]Expeça-se mandato-intimem-se.

          Fiz absoluta questão de copiar a sentença/despacho pela profundidade, pela clareza, pela valoração do texto e, acima de tudo, para que tivesse o viés definitivo de amadurecer que mudar é possível.

          O Estado peca maliciosamente ,principalmente com o descaso e ,com certeza, se esta demandante não tivesse a guarida de um bom advogado sabe-se lá seu destino futuro provavelmente à morte.

           O Judiciário, muitas vezes, age de forma relapsa, porém, existem situações que extrapolam certas expectativas, assim como, no caso apresentado em sala de aula trazida pela estimada professora ,em que juíza da Comarca de Taquara proferia sentença absolvendo possível condição de porte ou tráfico de drogas por a mãe levar entorpecente ao filho apenado.

          São decisões assim que influenciam novas sentenças, espelham possibilidades, criam alternativas, perspectivas enquanto direito, enfim, desafiam a mesmice.

          Considerando as afirmações postuladas  codificando-as com as premissas de Warat, é possível afirmar que a realidade cotidiana dos juristas, diante da lei (texto normativo) e o Direito ,não são significativas.

          Vamos trabalhar melhor a interpretação das lições de Lenio Luis Streck na questão da hermenêutica jurídica combustanciadas com Warat.

          Buscaremos dar norte ao nosso posicionamento, seguindo a linha de Streck diante da revolução por este sugerida diante da crise Hermenêutica Jurídica.

          Existe um super ego da Justiça e, na sua cultura dali desprendida que impede de produzir decisões autônomas em relação este nível sensor, isto é, não se consegue traduzir e dar conta do fumus ideológico que, de forma inexorável, está por detrás de cada interpretação da lei, de cada sentença, enfim, de cada discurso acerca do Direito.

           A melhor tradução vem no sentido de que na academia, isto é, nas faculdades de Direito, funcionam absolutamente como meros centros de transmissão do conhecimento científico.

           Neste sentido, a pesquisa nas faculdades de Direito está condicionada a reproduzir a “sabedoria” codificada e a “conviver” respeitosamente com as instituições que aplicam (e interpretam) o Direito Positivo.

           Advém ,daqui, à idéia o professor fala de códigos, e o aluno aprende ,quando aprende também em códigos. Esta razão, somada ao despreparo metodológico dos docentes, explica porque a pesquisa da graduação e da própria pós-graduação nas faculdades de Direito são exclusivamente bibliográficas, como exclusivamente bibliografia e legalista é a jurisprudência de nossos próprios tribunais.

           Os juizes (magistrados) mais citam a doutrina consagrada que a sua própria jurisprudência (existem Tribunais que adotam um único doutrinador, por exemplo, avaliam suas decisões em “uno personalite” como se este fosse o dono máximo da verdade).

           Ainda, os professores falam mais de sua prática forense do que em doutrinas e da jurisprudência dos tribunais. O casuísmo didático é a grande regra.

           Vamos tentar administrar, de forma finalista, o que se entende diante da situação descrita: Os juizes decidem com os que doutrinam, os professores falam da sua convivência casuística com os que decidem, os que doutrinam não reconhecem as decisões, esse é o círculo paradoxal da pesquisa jurídica tradicional.

           Nesse sentido, afirma o autor STRECK que: “se criou em nosso país uma cultura jurídica Standard, padronizada que nem sempre premia o contexto histórico social no qual estão inseridos os atores jurídicos (acusado, vítima, juiz, promotor, advogado, etc.), bem como não se indaga (e tampouco se pesquisa) a circunstância da qual emergiu a ementa jurisprudencial utilizada”.

           Firma ,ainda, o autor que ,em nossos tribunais, são comuns expressões do tipo “se afinal de contas, se a jurisprudência torrencionalmente vem decidindo que...”, ou “a doutrina pacificamente entende que...”, o que restaria fazer?

          Intrinsecamente, o autor coloca que a conseqüência disso é que o processo de interpretação da lei passa a ser um conjunto de cartas (re)marcadas. Advém ,ainda, que o juiz que ocupa hoje os bancos escolares e partilha dos mesmos ensinamentos administrados aos advogados E QUE O JUIZ representará o próprio Estado.

          Discordamos, data vênia, do autor Streck, pois, achamos, que todo o sistema jurídico deve interagir de modo absolutamente neutro e independente sem rotulações, talvez pela vocação hereditária do próprio autor este se contradiz, afinal ele representa mais do que ninguém o Estado, pois é Procurador do Estado RS (aí a vaidade subiu a cabeça).

           Inócuo e ineficaz o texto constitucional se não lhe darmos a legitimidade, é neste contexto que existe a crise de paradigma do Direito e da      Dogmática jurídica, onde devemos permear a discussão acerca dos obstáculos que impedem a realização dos direitos em nossa sociedade.

           Não obstante os avanços o jurista, de certo modo, percorre sempre o caminho da historicidade, nem poderia ser diferente, pois ,já firmava Aristóteles ,bem antes de Cristo, que a busca da satisfação da justiça do equilíbrio sempre estaria ao alcance do magistrado que fosse prudente e que se idealiza o alcance do senso comum.

           Diante do sentido da interpretação e a interpretação do sentido, ou de como a dogmática jurídica contínua interpretando a lei, é que se tem o sentido da norma e descobrir a sua finalidade, pondo a descoberto os valores consagrados pelo legislador, que busca a satisfação através do interprete da realização dos valores magistrais do Direito: justiça e segurança, que promovem o bem comum.

           Interpretar nada mais do que um exercício que busca satisfazer a busca da claridade(esclarecimento), do significado verdadeiro de um verbo ou expressão: é extrair de uma frase , de uma sentença, de uma norma, tudo que na mesma contém.

           A idéia de Kelsem de que o magistrado(juiz),julga segundo a lei e não lei, hoje não tem mais aplicabilidade tal linha de raciocínio.

           O julgador tem de, necessariamente, interagir com a sociedade e resgatar, dentro do seu mais profundo sentimento de justiça, adequar o que justo a cada parte que esta em litígio onde toda lei está.

          O direito é um conjunto, muito mais integrado que possamos imaginar de normas e de institutos sendo que a lei tem sempre a disponibilidade de ser sujeitada a interpretação, pois, nem sempre a lei é clara e absolutamente precisa.

          O que vale mais a vontade da lei ou a vontade do legislador, o verdadeiro significado não está na simples resposta, mas, sim, na eficácia da sua aplicabilidade causa/efeito.

           O dogma é um arbitrário social desloca-se a responsabilidade do legislador para os intérpretes, chegando afirmar, alguns realistas americanos, que direito é “o que decidem os tribunais”, porém, na verdade, tende-se a privilegiar a vontade do legislador e a fazer  prevalecer as soluções legislativas sobre as judiciais que, a todo custo possível, devem a elas se conformar.

           Em alguns casos, se fala de uma lacuna do Direito, não é porque uma decisão seja logicamente ante a falta das disposições aplicáveis e, assim, simplesmente porque a decisão logicamente possível aparece ao órgão aplicador como inoportuna ou injusta e, por isso, este se inclina a admitir que o legislador não previu este caso sendo que, se efetivamente o tivesse previsto, por certo teria tomado decisão diferente da que resulta do Direito vigente.

           Daí que, de onde se pretende ver uma lacuna há, na verdade, tão somente, uma divergência entre o Direito positivo e outro “Direito” considerado melhor ou mais justo. Ou seja, somente a comparação entre esses dois “Direitos” faz aparecer uma insuficiência do Direito positivado. O juiz jamais poderá se eximir de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade na lei.

           No julgamento da lide cabe aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito. Contudo, em nosso ordenamento jurídico, se tem que, a fragilidade dos métodos de interpretação deriva da inexistência de uma mera regra ordenadora de sua aplicação, em cada caso, de cada um deles.

           Dentro dos elementos da historicidade já, desde ARISTÓTELES ,que foi por um bom tempo discípulo de Platão, muito embora, depois se virou contra seus ensinamentos justamente por criticar uma relação Metafísica que abordava  a questão cerne o dualismo, representada pela teoria das idéias a partir da dificuldade ,que via na equação da relação entre o mundo inteligível e o sensível(material),ou seja, descobriu ,Aristóteles, uma brecha no sistema do seu mestre.

           Dentro dos ensinamentos versados por Aristóteles, este acreditava que as palavras só possuíam um sentido definido porque as coisas possuíam uma essência, esta, inclusive, confere as “coisas” à possibilidade de sentido.

           Como contraponto, tanto o idealismo platônico como o essencialismo realista aristotélico, embora discordantes entre muitos aspectos, pós-roptura,convergem num ponto considerado por ambos como fundamental, ou seja,”qual for a sua sede ou o seu lugar de origem,a verdade está, enquanto tal, preservada da corrupção e da mudança para sempre.

           Destarte que, numa palavra, a permanência da essência é pressuposto como fundamento da unidade do sentido, porque as coisas têm uma essência que as palavras têm sentido. Isto porque as palavras são, para ele, símbolos dos estados de espírito, o que nos levaria a subordinar a proposição ao juízo, a palavra ao pensamento, à linguagem ao espírito, ratificando, dessa forma, a afirmação.

           Considerando que as “coisas” não se revelam de forma cristalina, uma palavra é portadora de uma pluralidade, significações, mas aquilo que ela não aponta expressamente é o significado na sua universalidade.

Considerações Finais:

          Estimulante a temática desprendida, sejamos realistas existe, sim, uma enorme crise nos Poderes tanto Executivo, Legislativo e Judiciário.

          Ainda existem absolutas distorções entre os juristas dos Tribunais e a nova safra de interpretes.

          Têm-se ainda muitos que postulam certas liberdades, porém, quando envolvidos pelo poder, tornam-se Kelsenianos puros.

          Inegável a crise de valores que aflora nossa nação e a sociedade como um todo, existe, uma forte crise de identidade.

          As aulas foram prazerosas e estimularam para buscarmos formas, alternativas de encontrar “verdades” e compreendemos que não existe mesmo uma única forma de tê-las.

         Debater, fomentar, estimular novos conceitos, acredito que, neste paper, conjuntamente, com as aulas foram e serviram de grande estímulo para definirmos ou reafirmarmos posições até então  unas.

          Não existe(m) só uma verdade no mínimo existe(m), pluralidade(s) na forma de sentir e interpretar.

          Dentro deste espaço das considerações finais tenho como por obrigação fazer menção aos ensinamentos do grande mestre Antonio Carlos Kileing quer pela sua sabedoria, quer pela sua simplicidade na maneira transportar conhecimentos.

           Sua forma simples, mas encorajadora de desafiar em muito contribuiu para meu amadurecimento acadêmico e serviram de estimulo para continuar a pesquisar sobre tal temática, a cerca da evolução constitucional a partir da Constituição Federal.

         Debatemos acalorados, exaustivos, que nos brindaram com algumas conclusões a cera da temática desprendida, tais quais: calcado em sabedoria seguindo a linha dos hermeneutas dento os quais podemos citar além de Streck, Bolzan dentre outros os seguintes pontos de concordância.

         Dentro da visão hermenêutica existe espaços para discussões relativas aos próprios tempos que são mutáveis e relevantes, aspectos de historicidade, mas cada uma ao seu tempo, o mundo é mutável. 

        As relações enfrentadas pelo Estado Nação, principalmente, no que tange a Constituição onde seus princípios evidenciam mais do que nunca sua efetiva aplicabilidade, tal visão afronta ou nos defronta com uma nova perspectiva de Direito.

          Temos de considerar a figura do interprete sendo aquele que pode a qualquer tempo ser reservada ou ser inovadora, dando possibilidade do interprete ou dos próprios operadores do Direito desenvolverem suas próprias reflexões (conclusões).

        Percebe-se que mesmo diante de um mesmo fato que se apresentam em nossa sociedade muitas vezes a aplicação da norma “pura e seca” na sua capitulação esvazia qualquer possibilidade da busca do mais justo enfim como já pregava Aristóteles o alcance da verdadeira justiça.

        Verificar o Estado e suas relações com a sociedade implica, necessariamente, estudar os mais vários aspectos que envolvem o próprio funcionamento das instituições responsáveis por essa sociedade, leia-se – Estado.

        Ter uma visão crítica de Estado, Governo, Cidadania, Democracia, Legitimidade de Poder são elementos que estão sofrendo contínua transformação.

        Cabe aos operadores do Direito e principalmente aos intérpretes dar novos significados, sempre tentando alcançar a maior parcela de justiça possível, dentro do mais justo alcançável em uma sociedade tão carente de valores onde aflora a exclusão social.

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DALLARI, Dalmo de Abreu. O Poder dos Juízes. São Paulo: Saraiva, 1998.

Informações sobre o texto:

 

 

* Artigo já publicado em alguns - vários sites, bem como, revistas especializadas no segmento jurídico, ciências sociais e sociologia.

* Artigo fruto do debate em sala de aula no período abrangente ao desenlace da disciplina Hermenêutica Constitucional - fins de setembro e meados de outubro de 2006 – temática e problematização, atualizada, ainda da convivência jurídica do autor traduzida pelo exercício da advocacia de seus alunos, convívio com decisões(sentenças), paulatinamente.

 

Como citar o texto:

KIELING, Antônio Carlos..Paradigmas para um novo intérprete do Direito a Hermenêutica Jurídica e suas (de)cifrações. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 204. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/teoria-geral-do-direito/1611/paradigmas-novo-interprete-direito-hermeneutica-juridica-cifracoes. Acesso em 13 nov. 2006.

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