SUMÁRIO: Introdução; 1–Os Organismos Geneticamente Modificados; 2 - Os riscos dos Organismos Geneticamente Modificados; 3 - A cidadania; Considerações Finais; Referências Bibliográficas.

Resumo: O presente artigo está inserido entre aqueles que são considerados complexos e de cunho polêmicos na atualidade, sendo um assunto que vem sendo debatido tanto nos países desenvolvidos, quanto naqueles em desenvolvimento. Esse debate emerge vislumbrando como parte das conseqüências desconhecidas que esse novo tipo de organismo pode ou não provocar na saúde e na vida dos seres humanos, dentro da idéia de um meio ambiente organizado, bem como a necessidade, essencial, de se informar clara, adequada e ostensivamente ao indivíduo enquanto agente social e, na sociedade de massa, enquanto consumidor acerca da existência desses organismos na composição de determinados alimentos, respeitando-se os direitos fundamentais da pessoa humana, entre eles, o da livre escolha, de optar por um ou outro produto e mesmo de independência do consumidor em querer adquirir e consumir um produto.

Palavras-chave: direito do consumidor; cidadania; informação; cidadão; dignidade humana;

Abstract: The present article is inserted between that they are considered complex and of matrix controversial in the present time, being a subject that comes in such a way being debated in the developed countries, how much in those in development.  This debate emerges glimpsing as part of the unknown consequences that this new type of organism can or not provoke in the health and the life of the human beings, inside of the idea of an organized environment, as well as the necessity, essential, of if informing clear, adequately and ostensive to the individual while social agent e, in the society of mass, while consuming concerning the existence of these organisms in the composition of determined foods, respecting itself the basic rights of the person human being, between they, of the free choice, opting exactly to or a other product and of independence of the consumer in wanting to acquire and to consume a product.

Key Words: the consumer`s right; citizenship; information; citizen; human dignity;

Introdução

O presente artigo tem como tema os organismos geneticamente modificados: a informação ao consumidor como forma de cidadania, inserido-se entre aqueles considerados complexos e polêmicos na atualidade, sendo debatido tanto nos países desenvolvidos, quanto naqueles em desenvolvimento.

Tal debate surge tanto a partir das conseqüências desconhecidas que esse novo tipo de organismo pode provocar na saúde dos seres humanos, e/ou na vida em geral, dentro da idéia de um meio ambiente sistematicamente organizado, quanto à necessidade, essencial, de se informar clara, adequada e ostensivamente ao indivíduo enquanto agente social e, na sociedade de massa, enquanto consumidor acerca da existência desses organismos na composição de determinados alimentos, respeitando-se os direitos fundamentais da pessoa humana, entre eles, o da livre escolha, de optar por um ou outro produto e mesmo de independência do consumidor em querer adquirir e consumir um produto.

No que se refere especificamente aos seres humanos , enquanto ente racional que possui a capacidade de fazer história: e, portanto, com consciência de agente modificados de seu estado natural e social, possui relevância, neste trabalho.

A comercialização desses alimentos modificados em sua composição, normalmente sem informações claras e precisas na rotulagem, bem como sem demonstração científica dos problemas nocivos que causam a saúde do consumidor, viola os princípios do Código de Defesa do Consumidor e, como conseqüência viola também a Constituição Federal.

Assim, muito tem se falado nas novas tendências jurídicas, uma vez que a tecnologia avança fazendo surgir questões de cunho polêmico que refletem na seara jurídica. O desenvolvimento científico e tecnológico cresce espantosamente, sem que possa haver um controle ou uma fiscalização em torno de atos praticados, pois de certa maneira, tudo o que acontece na sociedade, de alguma forma atinge o ser humano, e o mesmo não se dá conta do que se passa à sua volta.

Deve-se ter como pressuposto a aplicação de novos conceitos éticos às ciências, no que se relaciona a vida, podendo sim, haver variações sociais, culturais, econômicas, tecnológicas, científicas.

Assim, pretende-se enfocar nesse artigo a necessidade da informação ao consumidor, como forma de realização da cidadania, da existência de organismos geneticamente modificados nos produtos a serem consumidos na sociedade.

1 - Os Organismos Geneticamente Modificados.

Os meios de comunicação, diariamente, trazem a idéia da utilidade ou da periculosidade dos alimentos transgênicos, noticiando sobre a sua comercialização, importação, cultivo e mesmo regulamentação.

Segundo Maria Celeste Cordeiro Leite Santos,

Transgênicos são organismos que têm sua estrutura alterada pela atividade da engenharia genética, que se utiliza genes de outros organismos para dar àquelas novas características. Essa alteração pode tanto buscar a melhora nutricional de um alimento como tornar uma planta mais resistente a um determinado herbicida.

Conforme a definição legal, organismo geneticamente modificado é aquele cujo material genético (ácidos desoxirribonucléicos – ADN, e ribonucléico – ARN) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética, ao passo que esta, por sua vez, é a atividade de manipulação de moléculas ADN/ARN recombinantes (art. 3º, incs. IV e V da lei 8.974/95)

Moléculas de ADN/ARN recombinante são aquelas manipuladas fora das células vivas, mediante a modificação de segmentos de ADN/ARN natural ou sintético que possam multiplicar-se em uma célula viva, ou ainda as moléculas de ADN/ARN resultantes dessa multiplicação, considerados os segmentos de ADN/ARN sintéticos equivalentes aos de ADN/ARN natural (art. 3º, inc. III, da referida lei).[3]

Dessa forma, a técnica utilizada pela engenharia genética tem a capacidade de utilizar genes de organismos e alterar geneticamente as estruturas, produzindo diversas reações, que ainda são desconhecidas para os cientistas e para a sociedade.

Essas modificações genéticas têm produzido novos tipos de organismos com características distintas daqueles apresentados pelos organismos originais, sendo que essas, muitas vezes produzem reações, desconhecidas pelos cientistas, sobre o ser humano e sobre o meio ambiente. Esses organismos, que em muitos casos revelam-se como alimentos para os ser humano, “alimentos transgênicos”, que, conforme conceitua Maria Rodrigues são,

aqueles oriundos de uma planta transgênica ou de frutos, cereais ou vegetais delas extraídos, que são consumidos diretamente pelos seres humanos ou indiretamente, através dos produtos alimentares produzidos ou elaborados a partir da mencionada matéria prima.[4]

A discussão sobre os transgênicos tem se espalhado pelo mundo colhendo as mais diversas posições.

Há, na Europa, manifestações contra a liberação dos transgênicos até que todas as possibilidades de prejuízos forem analisadas. Já no Japão, o mercado se define pela importação de alimentos naturais, sem modificações genéticas. Mas, os Estados Unidos adotam uma posição um tanto liberal, permitindo e incentivando a manipulação, a produção, a comercialização e a exportação de alimentos geneticamente modificados.

No Brasil, a preocupação com os transgênicos levou o governo federal a editar inicialmente o Decreto Federal nº 4.680/2003, que regula os transgênicos. Já, o Ministério da Justiça elaborou a Portaria nº 2.658/2003, que vem definir o símbolo informativo dos produtos transgênicos. Também, importante à entrada em vigor da Lei de Biossegurança, Lei 11.105/2005, que se trata do marco no trato do assunto, pois a mesma cria o Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS) e reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio).

Dessa maneira, vê-se que a ciência pode apenas determinar o que é, mas não pode determinar o que deve ser, podendo ocasionar com isso graves, nefastas e irreversíveis conseqüências à humanidade e ao meio ambiente que nos cerca.

Além dessas normas específicas é de salientar o Código de Defesa do Consumidor que trata, entre outras matérias, das informações que o consumidor desse receber sobre os produtos que consome, entre os quais está incluindo os transgênicos.

2 -Os riscos dos Organismos Geneticamente Modificados.

No Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 8º, 9º e 10º, preconiza que os produtos que são colocados à disposição do consumidor, para consumo, não acarretarão riscos à saúde ou a segurança dos consumidores, com a exceção dos considerados previsíveis em razão de sua natureza e fruição, estando os fornecedores, obrigados a dar as informações necessárias e adequadas a respeito do produto, além de atenderem ao princípio da transparência que norteia todas as relações de consumo existentes.

No que tange aos produtos potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou a segurança, essas informações devem, de forma ostensiva e adequada, especificar sobre a nocividade e a periculosidade, esclarecendo quais os riscos e os cuidados que necessitam ser tomados para que se evitem danos à saúde ou segurança daqueles que vão utilizá-los.

O Código de Defesa do Consumidor veda a colocação no mercado de produtos que apresentem ou mesmo que possam apresentar alto grau de nocividade ou de periculosidade à saúde ou a segurança do consumidor, estando, inclusive, obrigados – os fornecedores - a retira-los do mercado caso esse tipo de nocividade ou periculosidade somente seja verificado posteriormente à sua introdução, comunicando as autoridades competentes e aos consumidores mediante anúncios publicitários.

Em outro escrito já se dispôs que,

Quando se aborda o Direito do Consumidor, um dos elementos que está vinculado à prevenção é a informação que, analisada sob esse tipo de direito, mostra-nos que existe, por parte do fornecedor, o que se denomina “obrigação de informar”. Porém, embora a obrigação de informar, em termos gerais, apareça como um aspecto unitário, pode-se dizer que existem várias formas de exigência dessa obrigação aparecendo, no Direito brasileiro, em vários diplomas legais, além do próprio Código de Proteção e Defesa do Consumidor.[5]

Assim, pode-se notar a preocupação dos legisladores sobre os dados que devem ser fornecidos aos consumidores.

Os objetivos da informação são, dentre outros, apresentar dados que propiciem ao consumidor: condições de decidir se irá ou não contratar, verificar se, ao assinar o contrato, está contratando com todas as cláusulas previamente combinadas; utilizar o produto ou serviço sem correr riscos à saúde ou à segurança.[6]

A integridade física do consumidor vem em primeiro lugar, sobrepujando os aspectos econômicos. Nesse ínterim, inserem-se os danos ao meio ambiente que, por reflexo sistêmico, atingem a todos os que nele estão inseridos, inclusive o ser humano.

Enquanto consumidor, o ser humano, possui o dever de zelar pela sua saúde e segurança e, ao mesmo tempo possui o dever de defender o ambiente em que vive. Esse dever pode ser implementado através da consolidação de seus direitos que perfazem a estrutura da cidadania. Sendo assim imprescindível o conhecimento e a compreensão sobre os benefícios e os riscos que determinado produto pode acarretar tanto ao consumidor diretamente quanto ao meio ambiente.

Assim, ao contratar, o consumidor tem o direito de estar devidamente informado sobre todos esses aspectos.

Por outro lado, uma vez decidido por contratar, o consumidor deve ter a segurança de que todas as cláusulas, advindas das informações ofertadas devem estar presentes no contrato assinado. Nessa perspectiva, as informações deverão estar expressas no contrato que será assinado entre fornecedor e o consumidor. Os chamados contratos de adesão recebem, por meio do CDC, cuidados especiais no sentido de proteção ao consumidor. Para tanto, dispôs, no art. 54, que os contratos de adesão escritos devem ser redigidos de forma a facilitar a compreensão pelo consumidor, sendo que as cláusulas que limitarem os direitos do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

Além das informações que levam o consumidor a decidir sobre a contratação, ou na, existem outras que devem ser apresentadas pelo fornecedor, que evitam possíveis danos à saúde e à segurança. São elas vinculadas à nocividade ou à periculosidade dos produtos ou serviços, prestado ao consumidor os dados necessários ao bom desempenho da finalidade proposta pelo produto ou serviço sem lhe causar danos.[7]

Destarte, no caso dos organismos geneticamente modificados, um dos mais graves perigos apontados, segundo a autora Maria Celeste C. Leite dos Santos é,

(...) refere-se à efetiva possibilidade da ocorrência de “cruzamento” de cultivares transgênicas com plantas da mesma espécie e com “parentes” da cultivar “domesticada”, existentes na biodiversidade, conforme o território de cultivo. Embora essa ocorrência não tenha se verificado em elevado percentual por ocasião das experiências realizadas, o risco é admitido por todos os cientistas, pois as plantas nativas (ou mesmo as cultivares domesticadas, não são transgênicas) poderiam incorporar esses genes, fora do controle humano, cuja expansão e conseqüências ainda não são de domínio científico, principalmente em relação às medidas adequadas para se prevenir males à saúde humana e à própria vida animal e vegetal. Esse se trata de um processo denominado cientificamente de introgressão. [8]

Percebe-se que essa questão é uma tanto controvertida, pois ainda cientificamente não se sabe quais as conseqüências que esses organismos geneticamente modificados podem trazer para a humanidade. O desenvolvimento científico e tecnológico desenvolveu-se sem um efetivo controle ou mesmo uma rigorosa fiscalização em torno do que é praticado.

Sabe-se que o mistério da vida sempre causou um forte fascínio sobre a humanidade, mas o momento em que vivenciado pela ciência e pela sociedade que a experimenta, leva para um pensamento de que se deve buscar um equilíbrio entre a vida que está sendo estudada e a vida como valor. A sociedade deve repensar seus valores, surgindo novas idéias para modificar essa situação que coloca a humanidade em perigo, devendo-se pensar para o benefício da coletividade, para que se chegue ao bem-comum, que, de certa maneira, seria a finalidade almejada pela convivência em uma sociedade estruturalmente organizada.

Assim, como os cientistas possuam a formula de como fabricar os organismos geneticamente modificados, começaram a surgir questionamentos envolvendo os riscos que os mesmo causam e uma certa preocupação com a vida.

Importante, salientar a Lei de Biossegurança, em sue artigo 6º, proíbe todas as formas de tecnologia genética que entende não poderem ser produzidas, como por exemplo, a clonagem humana. Essa mesma lei entende como tecnologia genética com restrição de uso qualquer processo de intervenção humana para geração ou multiplicação de plantas geneticamente modificadas para produzir estruturas reprodutivas estéreis, bem como qualquer forma de manipulação que vise à ativação ou desativação de genes relacionados á fertilização das plantas por indutores químicos externos.

Em relação aos organismos geneticamente modificados, percebe-se que existem vantagens e desvantagens. Como vantagens, pode-se salientar que um agricultor poderá ter uma colheita maior e mais resistente.

Como afirma Maria Celeste Cordeiro Leite Santos,

As pessoas sustentam a introdução imediata, no mercado de consumo, dos organismos geneticamente modificados, dizem que o seu cultivo e a sua comercialização trarão maior produção, menos fome, menor risco agrícola, menor uso de defensivos e controle de erosão. (...)

Segundo os defensores da utilização dos alimentos transgênicos, os riscos e danos para os consumidores não teriam sido confirmados, comprovados e nem teriam acontecido depois de vários anos de uso. Ressaltam o fato de a própria insulina ser transgênica.

(...)

Outro ponto favorável para eles é que, a partir de transferências de genes, seria possível produzir alimentos com maior qualidade nutricional, com baixo conteúdo de gordura saturada, sem gordura ou enriquecidos com vitaminas. [9]

Já, no que se refere aos argumentos que contrariam essa prática, vemos que, os genes modificados podem ser transferidos para as pestes, e estas poderão se tornar mais resistentes aos pesticidas e a pulverização tornar-se de certa forma inútil.

A autora citada anteriormente coloca as seguintes desvantagens,

Para o IDEC os riscos à saúde dos consumidores são os seguintes: a) aumento de alergias (...); b) desenvolvimento de resistência bacteriana (...); c) potencialização dos efeitos de substancias tóxica (...); d) aumento de resíduos de agrotóxicos (...);

São os seguintes riscos para o meio ambiente, segundo o IDEC: a) criação de superpragas e superinvasoras (...); b) aumento de resíduos tóxicos (...); c) impossibilidade de controle sobre a natureza (...); d) alteração do equilíbrio dos ecossistemas (...). [10]

A sociedade tem que ter a concepção se realmente está preparada ou não para a introdução dos produtos transgênicos no mercado. Importante verificar que os argumentos contrários à introdução dos transgênicos estão consolidados no princípio da precaução adotado pela ECO-92.

No Código de Proteção e Defesa do consumidor, reza pela transparência nas relações de consumo, dessa forma, o consumidor tem o direito básico a informações adequadas e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

É necessário que a Constituição Federal, as suas leis internas e os seus regulamentos sejam respeitados. Que seja observado o direito básico do consumidor de obter as informações de forma que lhe garanta a oportunidade de escolha, podendo exercer em caso de danos a sua saúde, o direito de ação contra o fornecedor pretendendo a reparação de seu prejuízo. Acima de tudo deve-se preservar a pessoa humana e o equilíbrio ambiental existente no planeta para que as gerações futuras possam usufruir os benefícios que possuímos.

3 - A cidadania.

A cidadania não é um conceito padrão, mas sim, um conceito histórico que varia no tempo e espaço, de cultura a cultura, de povo para povo. É diferente ser cidadão nos Estados Unidos ou no Brasil, não apenas pelas regras que definem o titular da cidadania, mas também, pelos direito e deveres inerentes a cada cidadão em seu Estado.

Sabe-se que a cidadania instaurou-se a partir de diversos processos de lutas que resultaram na Declaração dos Direitos Humanos, dos Estados Unidos do Norte, e na Revolução Francesa, na França. Esses eventos romperam paradigmas então vigentes e passaram a estruturar-se a partir dos direitos dos cidadãos.

A partir daí, os diversos tipos de lutas foram travados para que houvesse uma ampliação da cidadania, buscando-se uma verdadeira democracia.

Dessa forma, o esforço de construção da democracia no Brasil, ganhou força após o fim da ditadura militar, no ano de 1985, sendo que uma das marcas desse esforço foi a que assumiu a palavra cidadania.Vários políticos, intelectuais, jornalistas, enfim diversas figuras sociais utilizaram-se adotaram a palavra. Também, importante salientar que a Constituição Federal de 1988 foi chamada de constituição cidadã.

Houve um grande entusiasmo e a crença de que a democratização das instituições traria benefícios nacionais. Realmente, pensava-se que o direito de eleger nossos representantes nos daria a garantia de desenvolvimento, segurança, de vida digna, de emprego, de paz social. Infelizmente, os fatos não caminharam bem para isso, após 20 anos do fim da ditadura, ainda possuímos diversos problemas em nossa sociedade, a violência urbana, a miséria, a fome, o analfabetismo, a desigualdade social, são alguns exemplos deles.

O que achávamos a solução para os problemas, uma democracia justa, onde os representantes do povo, realmente se preocupassem e lutassem pelo direito dos mesmos, percebe-se que há uma descrença e uma perda de confiança muito grande por parte dos cidadãos.

Também, existe uma falta de perspectiva de melhoras importantes, em curto prazo, inclusive pelos fatores de ordem econômica, onde o país cria um vínculo muito grande com o capital externo, o qual é fator inquietante para a população, mas, é possível gerar-se soluções para o problema, em médio prazo, conseguiu-se grandes conquistas sociais, a mobilização popular pode gerar novas conquistas e a possível quebra dos paradigmas existentes e criados por alguns interessados no poder econômico baseado em si mesmos.

Este tema é bastante complexo e denota que a liberdade e a participação não levam automaticamente à solução dos problemas sociais existentes em uma nação. É preciso que a cidadania se inclua nas várias dimensões, que seja uma palavra plena, um verdadeiro ideal social.

Assim, percorre-se um longo caminho, os progressos tecnológicos, científicos feitos são inegáveis, mas ainda falta muito para percorremos e chegarmos à verdadeira democracia social, onde todos possam usufruir um mundo melhor, mais justo e mais fraterno a todos os cidadãos, independente de suas condições financeiras. Todos os direitos sociais e fundamentais devem ser respeitados, a nossa Constituição Federal realmente deve ser cidadã e a democracia deve sair da encruzilhada que se encontra.

Considerações finais

A tecnologia gera bens e serviços, os quais são utilizados pelos seres humanos. Esses procedimentos têm uma larga escala na esfera econômica, social e cultural dos países e do mundo. Recentes avanços tecnológicos permitem uma revolução no campo da ciência – os transgênicos -, não se sabendo benefícios e malefícios dos mesmos na atualidade.

Considera-se, também, que o papel dos organismos geneticamente modificados nos países desenvolvidos e mesmo nos em desenvolvimento, ao lado de novas oportunidades para o crescimento econômico e social, há o risco da perda de vantagens comparativas.

Assim, na transição de nossa história, deve-se revisar os hábitos, comportamentos e estratégias tanto de cunho social como econômico, cuidar para que a questão do poder não perverta a ciência e o comportamento humano e que as tecnologias sirvam para beneficiar a humanidade na integralidade e não a humanidade em partes isoladas.

No decorrer dos tempos existem grandes transformações no campo da biologia, como os, são os transgênicos. Além dos grandes avanços biotecnológicos de qualidade, seja para o bem, ou para o mal, a tendência é para uma uniformização das variedades. Os argumentos que são dados, por exemplo, a fome cresce no mundo; a produção tradicional de alimentos não é capaz de atender as necessidades das populações crescentes dos diferentes países do globo; esses são freqüentemente usados pela corrente defensora das modificações genéticas.

Argumentos comuns apontam para a eficácia de tecnologias, por exemplo, através de modificações genéticas do milho, que dariam também ao alimento propriedades anticoncepcionais que muito contribuiriam, a baixo custo, para o controle da natalidade em países em desenvolvimento, como querem as instituições financeiras da nova ordem econômica global, que visam o poder exacerbado.

Precebe-se que mesmo que existam riscos, cuja extensão e qualidade são ainda difíceis de serem medidas, se são ou não danosos à vida de todos os seres que habitam o planeta, se os paises não se preparam adequadamente para o domínio da biotecnologia. Dessa maneira, mesmo quando sua economia, como é o caso, por exemplo, de nosso país - Brasil, depende muito de sua produção agrícola convencional e produção orgânica. A biotecnologia, presente no Brasil, tem como cenário o amparo da rica biodiversidade que é própria e quase sem igual no mundo.

A questão dos organismos geneticamente modificados é um capítulo de crucial importância na biotecnologia. È necessário que se conheça e se domine esse campo biotecnológico, para que não existam manipulações das sociedades e errônea distribuição de riquezas.

Existe uma grande complexidade instaurada na questão dos organismos geneticamente modificados, na questão da ciência e mesmo na legislação, a qual se torna complicada e, para complicar existe uma mistura-se à guerra comercial e incompatibilidades culturais.

No que se refere à questão dos organismos geneticamente modificados e o meio ambiente, os impactos que ainda estão por vir são inúmeros devido à pluralidade da biodiversidade e dos ecossistemas existente nos planeta. Pode-se citar como exemplo, o cruzamento de plantas transgênica com plantas selvagens, sendo que, as plantas selvagens vão ser eliminadas pelas outras através do processo de seleção natural, acarretando numa perda de biodiversidade incalculável. 

Por fim, é importante, que se respeite o cidadão em sua integralidade, que o mesmo tenha direito à informação sobre as transformações que estão ocorrendo a respeito desses produtos e que possa participar, exercitando a sua cidadania na integralidade.

Referências Bibliográficas

CAPRA, Frijof. O tao da física. Um paralelo entre a física moderna e o misticismo oriental. São Paulo: Cultrix, 2002.

CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil. O longo caminho. 4ª edição. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.

CONSTITUIÇÃO da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2005.

CONWAY, Gordon. Produção de alimentos no século XXI. Biotecnologia e meio ambiente. São Paulo: Estação Liberdade, 2003.

DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. São Paulo: Saraiva, 2001.

LEITE, Marcelo. Os alimentos Transgênicos. São Paulo: Publifolha, 2000.

MORIN, Edgar. Sete saberes necessários para a educação do futuro. Tradução Catarina Eleonora F. Da Silva e Jeanne Sawaya. 2ª ed. São Paulo: Cortez, 2002.

NASCIMENTO, Grasiele Augusta Ferreira; RAMPOZZO, Lino. (orgs). Biodireito, ética e cidadania. Taubaté: Cabral, 2003.

PEREIRA, Agostinho Oli Koppe. A saúde e a segurança do consumidor no Código de Proteção e Defesa do Consumidor brasileiro. In: Revista Trabalho e Ambiente. v. 2, n. 2/3 Caxias do Sul: Educs, 2003/2004

PINKY, Jaime ; PINKY, Carla Bassanezi (orgs). História da Cidadania. São Paulo: Contexto, 2003.

RODRIGUÊS, Maria Rafaela Junqueira Bruno. Alimentos Transgênicos. 1ª edição. São Paulo: Lemos e Cruz, 2002.

SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. Biodireito. Ciência da vida, os novos desafios. São Paulo: RT, 2001.

Notas:

 

 

[3] SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. Biodireito. Ciência da vida, os novos desafios. São Paulo: RT, 2001. p. 327-328

[4] RODRIGUES, Maria Rafaela Junqueira Bruno. Op. Cit. P. 105

[5] PEREIRA, Agostinho Oli Koppe. A saúde e a segurança do consumidor no Código de Proteção e Defesa do Consumidor brasileiro. In: Revista Trabalho e Ambiente. v. 2, n. 2/3 Caxias do Sul: Educs, 2003/2004. p.100.

[6] PEREIRA, Agostinho Oli Koppe. Op.cit. p.100.

[7] PEREIRA, Agostinho Oli Koppe. Op. cit. P. 101.

[8] SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. Biodireito. Ciência da vida, os novos desafios. São Paulo: RT, 2001. p. 236

[9] SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. Biodireito. Ciência da vida, os novos desafios. São Paulo: RT, 2001. p.337

[10] SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite.op. cit. p. 340-341

 

Como citar o texto:

CALGARO, Cleide; PEREIRA, Henrique Mioranza Koppe..Os Organismos Geneticamente Modificados: a informação ao consumidor como forma de cidadania. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 185. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-ambiental/1365/os-organismos-geneticamente-modificados-informacao-ao-consumidor-como-forma-cidadania. Acesso em 3 jul. 2006.

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