RESUMO

A dissertação em foco tem por escopo analisar detalhadamente o mais novo órgão do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça, incluído neste Poder por obra da Emenda Constitucional nº 45, na chamada “Reforma do Poder Judiciário”. Em tal análise estudaremos aspectos históricos, constitucionais, jurisprudenciais, doutrinariais, regimentais e de Direito Comparado, visando formar, com clareza, um bom entendimento e compreensão deste novel órgão.

 

1- INTRODUÇÃO

A Emenda Constitucional nº 45, de 8-12-2004, acrescentou ao artigo 92 da Constituição Federal, o inciso I-A, incluindo um novo órgão ao Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça. A inserção deste órgão foi resultado de antiga pressão da sociedade brasileira, que clamava por um controle externo do Judiciário, taxado por muitos de engessado, corporativista.

A atuação do CNJ é muito recente, mas acredita-se, será bem sucedida. Do ponto de vista ético e moral, percebe-se já a colheita de algum fruto bom, haja vista a censurabilidade a altos subsídios percebidos por alguns desembargadores, violando o dispositivo constitucional que fixa o teto máximo do funcionalismo, no subsídio de um ministro do STF.

Passemos então, ao estudo do CNJ, objeto do nosso trabalho.

 

2- CNJ:ANTECEDENTE HISTÓRICO,SUA CONSTITUCIONALIDA-

DE, O DIREITO COMPARADO, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O REGIMENTO INTERNO, ORGANOGRAMA E A JURISPRUDÊNCIA

 

2.1- ANTECEDENTE HISTÓRICO DO CNJ

 

Segundo Ricardo Cunha Chimenti, “a Constituição Federal de 1967, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional número 7, de 13.04.77, trazia o Conselho Nacional da Magistratura como órgão do Poder Judiciário. O órgão era composto por sete Ministros do C. Supremo Tribunal Federal, escolhidos pelos próprios Ministros, e sua atribuição era nitidamente correcional dos atos praticados pelos magistrados em geral (arts. 112 e 120 da CF/1967, na redação da EC nº 7/1977).”

Poderíamos, assim, ver no Conselho Nacional da Magistratura, algum resquício histórico, obviamente bastante diferenciado, do Conselho Nacional de Justiça atual.

O Conselho Nacional da Magistratura, cuidava apenas da disciplina dos juízes, podendo colocá-los em disponibilidade ou aposentá-los. Em regra a petição de reclamação deveria ter firma reconhecida e o julgamento era sigiloso. Para enriquecer o trabalho, seguem os artigos da LOMAN que rezavam sobre o Conselho Nacional da Magistratura.

Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LC 35/79

Título III

Da Disciplina Judiciária

Capítulo IV

Do Conselho Nacional da Magistratura

Art. 50 - Ao Conselho Nacional da Magistratura cabe conhecer de reclamações contra membros de Tribunais, podendo avocar processos disciplinares contra Juízes de primeira instância e, em qualquer caso, determinar a disponibilidade ou a aposentadoria de uns e outros, com vencimentos proporcionais ao tempo de Serviço.

 

Art. 51 - Ressalvado o poder de avocação, a que se refere o artigo anterior, o exercício das atribuições específicas do Conselho Nacional da Magistratura não prejudica a competência disciplinar dos Tribunais, estabelecida em lei, nem interfere nela.

 

Art. 52 - A reclamação contra membro de Tribunal será formulada em petição, devidamente fundamentada e acompanhada de elementos comprobatórios das alegações.

§ 1º - A petição a que se refere este artigo deve ter firma reconhecida, sob pena de arquivamento liminar, salvo se assinada pelo Procurador-Geral da República, pelo Presidente do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Procurador-Geral da Justiça do Estado.

§ 2º - Distribuída a reclamação, poderá o relator, desde logo, propor ao Conselho o arquivamento, se considerar manifesta a sua improcedência.

§ 3º - Caso o relator não use da faculdade, prevista no parágrafo anterior mandará ouvir o reclamado, no prazo de quinze dias, a fim de que, por si ou por procurador, alegue, querendo, o que entender conveniente a bem de seu direito.

§ 4º - Com a resposta do reclamado, ou sem ela, deliberará o Conselho sobre o arquivamento ou a conveniência de melhor instrução do processo, fixando prazo para a produção de provas e para as diligências que determinar.

§ 5º - Se desnecessárias outras provas ou diligências, e se o Conselho não concluir pelo arquivamento da reclamação, abrir-se-á vista para alegações, sucessivamente, pelo prazo de dez dias, ao reclamado, ou a seu advogado, e ao Procurador-Geral da República.

§ 6º - O julgamento será realizado em sessão secreta do Conselho, com a presença de todos os seus membros, publicando-se somente a conclusão do acórdão.

§ 7º - Em todos os atos e termos do processo, poderá o reclamado fazer-se acompanhar ou representar por advogado, devendo o Procurador-Geral da República oficiará neles como fiscal da lei.

 

Art. 53 - A avocação de processo disciplinar contra Juiz de instância inferior dar-se-á mediante representação fundamentada do Procurador-Geral da República, do Presidente do Conselho Federal ou Secional da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Procurador-Geral da Justiça do Estado, oferecida dentro de sessenta dias da ciência da decisão disciplinar final do órgão, a que estiver sujeito o Juiz, ou, a qualquer tempo, se, decorridos mais de três meses do início do processo, não houver sido proferido o julgamento.

§ 1º - Distribuída a representação, mandará o relator ouvir, em quinze dias, o Juiz e o órgão disciplinar que proferiu a decisão que deveria havê-la proferido.

§ 2º - Findo o prazo de quinze dias, com ou sem as informações, deliberará o Conselho Nacional da Magistratura sobre o arquivamento da representação ou avocação do processo, procedendo-se neste caso, na conformidade do §§ 4º a 7º do artigo anterior.

 

Art. 54 - O processo e o julgamento das representações e reclamações serão sigilosos, para resguardar a dignidade do magistrado, sem prejuízo de poder o relator delegar a instrução a Juiz de posição funcional igual ou superior à do indiciado.

 

Art. 55 - As reuniões do Conselho Nacional da Magistratura serão secretas, cabendo a um de seus membros, designado pelo Presidente, lavrar-lhes as respectivas atas, das quais constarão os nomes dos Juízes presentes e, em resumo, os processos apreciados e as decisões adotadas.

 

Art. 56 - O Conselho Nacional da Magistratura poderá determinar a aposentadoria, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, do magistrado:

I - manifestadamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;

II - de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

III - de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

Art. 57 - O Conselho Nacional da Magistratura poderá determinar a disponibilidade de magistrado, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, no caso em que a gravidade das faltas a que se reporta o artigo anterior não justifique a decretação da aposentadoria.

§ 1º - O magistrado, posto em disponibilidade por determinação do Conselho, somente poderá pleitear o seu aproveitamento, decorridos dois anos do afastamento.

§ 2º - O pedido, devidamente instruído e justificado, acompanhado de parecer do Tribunal competente, ou de seu órgão especial, será apreciado pelo Conselho Nacional da Magistratura após parecer do Procurador-Geral da República. Deferido o pedido, o aproveitamento far-se-á a critério do Tribunal ou seu órgão especial.

§ 3º - Na Hipótese deste artigo, o tempo de disponibilidade não será computado, senão para efeito de aposentadoria.

§ 4º - O aproveitamento de magistrado, posto em disponibilidade nos termos do item IV do Art. 42 e do item II do Art. 45, observará as normas dos parágrafos deste artigo.

 

Art. 58 - A aplicação da pena de disponibilidade ou aposentadoria será imediatamente comunicada ao Presidente do Tribunal a que pertencer ou a que estiver sujeito o magistrado, para imediato afastamento das suas funções. Igual comunicação far-se-á ao Chefe do Poder Executivo competente, a fim de que formalize o ato de declaração da disponibilidade ou aposentadoria do magistrado.

 

Art. 59 - O Conselho Nacional da Magistratura, se considerar existente crime de ação pública, pelo que constar de reclamação ou representação, remeterá ao Ministério Público cópia das peças que entender necessárias ao oferecimento da denúncia ou à instauração de inquérito policial.

 

Art. 60 - O Conselho Nacional da Magistratura estabelecerá, em seu Regimento Interno, disposições complementares das constantes deste Capítulo.

 

2.2-O CNJ NA VISÃO DA DOUTRINA

A criação do Conselho Nacional de Justiça despertou muita discussão entre os doutrinadores pátrios. Alguns se revelaram contra, outros a favor. Muita discussão também se formou sobre a composição do Conselho, homogênea(somente com magistrados) ou heterogênea(com membros não magistrados). O controle externo também era discussão freqüente e acalorada. Nesta parte do trabalho, analisamos as opiniões de respeitáveis estudiosos sobre o tema.

Antônio de Pádua Ribeiro, atual Corregedor do Conselho Nacional de Justiça, crítico feroz do excesso de leis que há no Brasil e da constante mudança legislativa que a todos confunde, defende o Órgão de forma clara e cristalina:

...”entendo deva ser o trabalho do Conselho Nacional de Justiça, abrir rumos, traçar políticas, definir procedimentos claros e objetivos, que uniformizem a atuação e modernizem a estrutura do Poder Judiciário brasileiro. É preciso terminar de vez com essa história de caixa-preta do Judiciário. Sempre defendi que toda caixa-preta deve ser arrebentada, principalmente porque é inadmissível a existência de qualquer coisa oculta ou não declarada quando se trata de um dos Poderes da República.”

Para Eliana Calmon, “oficialmente, deposita-se no Conselho Nacional de Justiça a esperança de verem-se corrigidos, no âmbito do Judiciário, comportamentos equivocados, quando não tipificados como crime, contravenção ou ato de improbidade.”

Sálvio de Figueiredo Teixeira, opina que “esse Conselho é essencial para formular o modelo de Judiciário que o País quer e precisa, para planejá-lo e dirigi-lo administrativa, financeira e disciplinarmente.”

Edson Carvalho Vidigal, entende que “o Conselho Nacional de Justiça, previsto na reforma, será importante órgão para dar governabilidade ao Judiciário, a todo o Judiciário, aí compreendida, também, a Justiça dos Estados.”

Já para Eduardo Domingos Bottallo ”não resta dúvida que a criação do Conselho Nacional de Justiça, constitui, em si mesmo, um passo expressivo em direção à meta de resgatar, perante a opinião pública, o prestígio do Judiciário, e, por extensão, das instituições a ele ligadas(o Ministério Público e a advocacia).”

Monnalisie Gimenes Cesca, também vê com bons olhos o CNJ: ”a criação de um órgão encarregado de fiscalizar o Poder Judiciário, com a participação da sociedade e de membros de instituições indispensáveis para a administração da Justiça,revela-se impiedosa, de forma a colaborar para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e do Poder na qual a sociedade revela-se cada vez mais descrente.”

Sérgio Bermudes interpreta que “a instituição do Conselho Nacional de Justiça, constitui vitória da ampla corrente, a que me filiei, contrária ao controle externo do Poder Judiciário, solução simplista e inoperante. Numa democracia, o controle do Judiciário faz-se mediante a atividade crítica das partes, fora dos processos judiciais, pela doutrina, pela imprensa, que não pode ser sufocada pela imposição de condenações, inclusive as pecuniárias altíssimas, toda vez que censurar a Justiça. Foram abusos no exercício da jurisdição e na organização dos órgãos judiciais que levam à idéia de controle externo, que reaparecerá se o Judiciário não controlar a si próprio.”

Muitos doutos têm visão diametralmente oposta. Segundo estes, o CNJ não é bem vindo; e mais ainda o chamado controle externo do Judiciário. Domingos Franciulli Netto assim se sente: “me encontro atônito com a instituição do Conselho Nacional da Magistratura, com a participação de políticos(pessoas indicadas pela Câmara e pelo Senado), representantes da OAB e do Ministério Público...”. Segundo o estudioso, somente membros da magistratura deveriam compor o Conselho.

Carolina Ormanes Massoud e Lilian Mendes Haber, entendem que “ o primeiro óbice para o funcionamento do denominado controle externo do Poder Judiciário e do Ministério Público é que os respectivos Conselhos são órgãos burocráticos e que não resolverão o principal problema do país na esfera judicial: o número de ações tramitando na Justiça e a lentidão no processamento dessas ações.”

Humberto Gomes de Barros afirma:

“Não tenho dúvida: o controle externo do Poder Judiciário instalará no Brasil o império da extorsão e do estelionato forenses.”

Observamos que não há, segundo a Carta Magna brasileira, um controle externo do Poder Judiciário, visto que o Conselho faz parte deste Poder, o que há sim, é uma composição heterogênea no órgão, composto por magistrados e não magistrados.

Nossa visão é compartilhada por José Afonso da Silva: “Esta expressão (controle externo do Poder Judiciário) peca por sua má significação, porque transmite a idéia de que o Poder Judiciário seria controlado por um órgão externo. Isso seria inconcebível, porque então este órgão externo seria o Poder. Isso não exclui a necessidade de um órgão não-judiciário para o exercício de certas funções de controle administrativo, disciplinar e de desvio de condutas da magistratura, como é previsto em Constituições de vários países: CSM, na Itália(artigo 105); França(artigo 65); Portugal(artigo 223); Espanha(artigo 122); Turquia(artigo 143-144); Colômbia(artigos 254-257); Venezuela (artigo 217).”

Gilberto de Mello Kujawski, pensa em sentido próximo aos outros: “O controle externo do Judiciário seria arma imbatível na obstrução das investigações sempre que isso interessasse ao governo, ou mesmo ao Legislativo.”

O badalado processualista Cândido Rangel Dinamarco, traz à baila lições de Direito Comparado. Segundo o renomado autor, na França e na Inglaterra, os Conselhos da Magistratura, de composição heterogênea: “acabam por ser verdadeiros órgãos do governo dentro da magistratura, influenciando indevidamente no recrutamento e promoção de juízes, desfigurando julgamentos em matéria disciplinar segundo conveniências espúrias, impondo soluções de modo arbitrário e que não consultam os interesses da Justiça.” Ressalta, ainda, a conveniência de o Conselho ser homogêneo.

Também Luiz Flávio Gomes cita o Direito Comparado para ressaltar que o controle externo não é bom, e padece de influências políticas. Afirma que, certa vez o vice-presidente do Consejo General Del Poder Judicial espanhol, disse que o “órgão está morto e não contribui em nada para a Justiça.”

Saulo Ramos também condena a heterogeneidade do Conselho, sendo desnecessária a participação de advogados, membros do MP e “representantes da cidadania, que nada têm que ver com a magistratura. A meta é criar empregos. E, entre os membros magistrados, autorizam a nomeação de juiz de primeiro grau que vai julgar seus superiores no tribunal a que pertence e que, por sua vez, são competentes para julgar e punir o juiz que os julgar. Enfim, enfiaram leigos e sargentos na corte marcial para julgarem generais, que podem julgar o sargento. Vão bagunçar, tudo em nome da democracia.”

Celso Luiz Limongi, discursou na Associação Paulista de Magistrados, em 11.02.2004, condenando a reforma do Judiciário, patrocinada por interesses econômicos: “O Professor José Eduardo Faria, no Estado de São Paulo, de 8 de fevereiro de 2004, publicou artigo em que considerava o conselho externo como forma de intimidar juízes e promotores de Justiça. Pessoalmente, não tenho a menor dúvida de que essa é a finalidade desse conselho. Não podemos esquecer-nos de que a reforma dos Judiciários da América do Sul e Caribe é patrocinada pelo Banco Mundial. Maria Teresa Sadek, em seu livro Reforma do Judiciário, observou essa singularidade, aliás, muito suspeita. É preciso compreender que os grandes conglomerados econômico-financeiros internacionais querem ter a certeza de que o Judiciário desses países protegerá seus interesses, caso sejam descumpridos os contratos padronizados, celebrados em benefício dessas empresas globalizadas. Caso o Judiciário não mereça tal ‘confiabilidade’, essas empresas não investem no Brasil, o que contraria frontalmente os interesses do governo federal. Este é obrigado a compartilhar sua soberania com forças que transcendem o nível nacional. Por isso é que o controle externo é verdadeiro instrumento de pressão política.”

Célio Borja, critica o controle externo nesse tom: “alguns regressistas, entre nós, querem fazer do ponto de partida o ponto de chegada, tornando de novo dependentes Poder Judiciário e Magistratura, que o Estado de Direito tornou independentes, para que pudessem ser isentos e justos.”

Mais crítica surge ao ouvirmos a voz do ex Ministro e Presidente do Supremo Tribunal Federal, Carlos Mário da Silva Velloso:

“Controle externo do Judiciário, com a participação de políticos- a indicação de pessoas pela Câmara e pelo Senado terá, invariavelmente, conotação político-partidária-, somente serviria para enfraquecer o Judiciário, com prejuízo para o regime democrático, certo de que os prejudicados diretos seriam os advogados. Na sessão administrativa do Supremo Tribunal em que o tema foi ventilado, comecei meu voto dizendo que, se fosse proposto um conselho para fiscalizar a administração do Parlamento, com a participação de pessoas estranhas a este, o Parlamento certamente teria a dignidade de recusá-lo, pois há, ali, pessoas capazes, sob o ponto de vista profissional e moral, para administrá-lo. O mesmo devemos afirmar. Os magistrados somos capazes de administrar a nossa casa. Fazendo-o, saberemos afastar os juizes tardinheiros e punir os que não honrarem a toga. Só precisamos de meios para isso, meios que há muito pedimos e que somente o Congresso Nacional poderá nos dar.”

Marcelo Pimentel, ministro aposentado do Tribunal Superior do Trabalho, informa que “a lentidão da Justiça não será resolvida com o controle do Judiciário ou coisas equivalentes. Reformem-se os códigos, modernizando-os; desatolem a Justiça eliminando a União os seus milhões de processos repetidos; implantem-se a súmula vinculante; onerem-se os recursos protelatórios; facilitem-se o processo de execução; ampliem-se a competência dos juizados especiais; aumentem-se a competência para decisões monocráticas dos Ministros-relatores e mais outras medidas práticas e teremos resolvido os problemas da eficiência na Justiça, sem estuprá-la.”

Para Michel Temer, o “Conselho Nacional de Justiça será um outro poder, independente dos demais. Será composto, inafastavelmente, por membros de correntes partidárias ou funcionais que farão nascer, se não diretamente, pelo menos indiretamente, nefasta influência na decisão judicial. Não desejo dizer, com isso, que o juiz será intimado pelo Conselho. Haverá, porém, nítida preocupação do juiz com o Conselho, de composição heterogênea, com membros nem sempre conhecedores da arte jurisdicional. Se as Constituições primaram, sempre, por evitar até mesmo a injunção interna no poder decisório, como admitir que um órgão externo ao Judiciário venha a fazê-lo?”

Para concluir este capítulo, interessante a posição institucional do Ministério da Justiça sobre o controle externo do Poder Judiciário e do Ministério Público:

“ O controle externo do Poder Judiciário e do Ministério Público é importante para estabelecer mais um canal de aproximação entre os órgãos do sistema judicial e a sociedade. Por isso, é composto por representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos advogados e de juristas indicados pela Câmara e pelo Senado. Ressalte-se que o Poder Executivo não tem assento no Conselho Nacional de Justiça, mantendo-se o princípio constitucional da separação de Poderes e de manutenção do sistema de freios e contrapesos.A atuação de fiscalização e controle é apenas uma parcela das atividades do Conselho Nacional de Justiça. O acompanhamento dos atos administrativos do Poder Judiciário é importante para que a sociedade tenha informações sobre o planejamento de políticas públicas judiciais e sua concretização, e possa participar desta construção. O Conselho Nacional terá o papel de recolher dados nacionais sobre o Poder Judiciário e propor alternativas a curto, médio e longo prazo. É importante ressaltar que qualquer política pública, inclusive a política judicial, necessita de planejamento e está será função essencial do Conselho, analisando e sistematizando informações, elegendo prioridades e construindo alternativas para desenvolver o acesso e a eficiência da Justiça.” (mj.gov.br/reforma/const_controle.htm)

2.3- A QUESTÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DO CNJ

Muito se discutiu sobre tal questão. Segundo Alexandre de Moraes, “o Supremo Tribunal Federal não admite a criação de mecanismos de controle externo do Poder Judiciário que não foram previstos originariamente pelo legislador constituinte, entendendo que tais hipóteses afrontam o princípio da separação dos poderes. Assim, analisando a possibilidade de criação de controles externos às magistraturas estaduais, o Tribunal já declarou a inconstitucionalidade das Constituições dos Estados da Paraíba, Pará, Bahia e Mato Grosso.”

Na Paraíba, a Constituição paraibana criou o Conselho Estadual da Justiça, em cuja composição estavam dois desembargadores um representante da Assembléia Legislativa do Estado, o Procurador-Geral do Estado e o Presidente da OAB local. A função deste Conselho é fiscalizar a atividade administrativa e o desempenho funcional dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Advocacia Geral do Estado e da Defensoria Pública. Conforme a ADin nº 135-PB, relator Min. Octávio Galotti, Informativo STF nº 54, a Constituição Paraibana ofendia o princípio da Separação dos Poderes.

No Pará, a Constituição local criou o Conselho Estadual de Justiça, composto por membros das magistratura estadual, membros de outros Poderes, advogados, representantes de cartórios e representantes dos serventuários da Justiça. Segundo a ADin nº137-0/PA, relator Min. Moreira Alves, Dia´rio da Justiça, Seção I, 3 out. 1997, p. 49.227, “a criação, pela Constituição do Estado, de Conselho Estadual de Justiça com essa composição e destinado a fiscalização e ao acompanhamento do desempenho dos órgãos do Poder Judiciário é inconstitucional, por ofensa ao princípio da separação dos Poderes (art.2º da Constituição Federal), de que são corolários o auto-governo dos Tribunais e a sua autonomia administrativa, financeira e orçamentária (arts.96, 99 e parágrafos, e 168 da Carta Magna)”.

Na Bahia, a Constituição local, alterou a forma de investidura dos desembargadores do Tribunal de Justiça, o que , segundo o Supremo (ADin nº202-3/BA,relator Min. Octávio Gallotti, Seção I, 13 set. 1996, p. 33320), violou o auto-governo da magistratura (CF, art.99, caput).

No Mato Grosso, a Constituição local criou um controle externo à Magistratura segundo ADin nº 98-5/MT, relator Min Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça, seção I, 31 out,1997,p.55,539,

“O princípio da separação e independência dos Poderes não possui uma fórmula universal apriorística e completa: por isso, quando erigido, no ordenamento brasileiro, em dogma constitucional de observância compulsória pelos Estados-membros, o que a estes se há de impor como padrão não são concepções abstratas ou experiências concretas de outros países, mas sim o modelo brasileiro vigente de separação e independência dos Poderes, como concebido e desenvolvido na Constituição da República. (...) Poder Judiciário: controle externo por colegiado de formação heterogênea e participação de agentes ou representantes dos outros Poderes: inconstitucionalidade de sua instituição na Constituição de Estado-membro. Na formulação positiva do constitucionalismo republicano brasileiro. O autogoverno do Judiciário- além de espaços variáveis de autonomia financeira e orçamentária- reputa-se corolário da independência do Poder (Adin 135-Pb, Gallotti, 21-11-96): viola-o, pois, a instituição de órgão chamado ‘controle externo’, com participação de agentes ou representantes dos outros Poderes do Estado. A experiência da Europa continental não se pode transplantar sem traumas para o regime brasileiro de poderes: lá, os conselhos superiores da magistratura representaram um avanço significativo no sentido da independência do Judiciário, na medida em que nada lhe tomaram do poder de administrar-se, de que nunca antes dispuseram, mas ao contrário, transferiram a colegiados onde a magistratura tem presença relevante, quando não majoritária, poderes de administração judicial e sobre os quadros da magistratura que historicamente eram reservados ao Executivo; a mesma instituição, contudo, traduziria retrocesso e violência constitucional, onde, como sucede no Brasil, a idéia da independência do Judiciário está extensamente imbricada com os predicados de autogoverno crescentemente outorgados aos Tribunais.”

Essas decisões acabaram gerando a Súmula 649 do STF, verbis:”É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades.”

A criação de um órgão de controle pela Constituição Federal, também sempre gerou muita polêmica. Com a criação do CNJ pela Emenda Constitucional nº 45, as discussões não cessaram, mas a questão foi decidida pelo STF, conforme decisão jurisprudencial incorporada neste trabalho. São três os fatores que afastam, definitivamente, a inconstitucionalidade do Conselho:

a) é um órgão que integra o Poder Judiciário, não é um órgão externo a tal Poder;

b) há, na sua composição, absoluta maioria de membros que pertencem ao Poder Judiciário;

c) as decisões do CNJ são passíveis de controle pelo STF.

Conclui-se esta parte do trabalho como Alexandre de Moraes, para quem “essas três marcantes características garantem a constitucionalidade do Conselho Nacional de Justiça, além de reforçarem e centralizarem na força do Supremo Tribunal Federal todo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, tornando-o, não só a cúpula jurisdicional do Poder Judiciário brasileiro, como tradicionalmente estabelecido, mas também, a partir da EC nº 45/04, sua cúpula administrativa, financeira e disciplinar, pois todas as decisões do Conselho Nacional de Justiça sobre o controle da atuação administrativa e financeira dos diversos tribunais e sobre a atuação funcional dos magistrados serão passíveis de controle jurisdicional pelo STF(CF, art. 102,I,r), que fixará o último posicionamento.”

 

2.4- O CNJ E O DIREITO COMPARADO

Compilamos estas informações sobre legislação comparada do livro “Direito Constitucional” de Alexandre de Moraes, obra já citada no presente trabalho, que oferece de forma clara e sintética uma boa noção sobre o assunto. Pesquisa feita em outras obras, mostrou esta ser a que de melhor forma trata o assunto.

Em Portugal, a Constituição de 2 de abril de 1976 prevê os Conselhos Superiores da Justiça-Conselho Superior da Magistratura (CRP,arts.219 e 220); Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CRP, art. 219) e Conselho Superior do Ministério Público (art.222). A composição do Conselho Superior da Magistratura é paritária, ou seja, oito magistrados de carreira (o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e sete eleitos pelos demais juízes); um membro escolhido pelo Presidente da República e sete pela Assembléia da República.

Na Espanha a Constituição de 31 de outubro de 1978 estabelece a existência do Conselho Geral do Poder Judiciário integrado pelo Presidente do Supremo Tribunal e composto por 20 membros nomeados pelo Rei por um período de cinco anos, sendo doze entre magistrados, quatro pela indicados pela Câmara, quatro pelo Senado. Em relação às indicações políticas exigi-se que recaiam sobre advogados ou juristas de reconhecida competência e com mais de 15 anos de profissão(art.122).

Na França, a Constituição de 4 de outubro de 1958 instituiu o Conselho Superior da Magistratura, presidindo pelo Presidente da República e tendo por vice-Presidente o Ministro da Justiça. A Turma competente para realizar o controle da magistratura será composta por cinco magistrados de carreira, um membro do Ministério Público, um membro do Conselho de Estado e três membros não pertencentes à magistratura ou ao Parlamento, designados pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembléia Nacional e pelo Presidente do Senado (art. 65).

Na doutrina brasileira existem estudos criticando o controle externo da Magistratura francesa, que, segundo tais autores, teria se prostituído com a presença de membros políticos, que trazem todo tipo de ingerência indevida no Conselho

A Grécia também possui seus conselhos: Conselho Superior da Magistratura (Justiça Civil e Penal) e Conselho Superior do Tribunal de Contas (art. 90 da Constituição grega de 9 de junho de 1975). O Conselho Superior da Justiça Civil e Penal é composto pelo Presidente do Tribunal Superior e por membros desse mesmo tribunal designados por sorteio, além da participação do Procurador-Geral que atue junto ao Tribunal de Cassação.

A Constituição da Itália, de 27 de dezembro de 1947, estabelece, em seu art. 104, a existência do Conselho Superior da Magistratura, presidido pelo Presidente da República e composto, como membros natos, pelo Presidente do Tribunal Superior e pelo Procurador-Geral. Os demais componentes serão eleitos em seus dois terços por todos os magistrados e no terço final pelo Parlamento, que escolherá entre professores titulares das Faculdades de Direito e advogados com no mínimo 15 anos de exercício da profissão. A duração do mandado será de quatro anos, sem recondução imediata.

Em todos esses países, os Conselhos são órgãos do Poder Judiciário, tendo por finalidade, basicamente, o controle administrativo e disciplinar da magistratura, jamais o controle, ou qualquer ingerência na independência de julgar.

Já o modelo norte-americano, não admite a existência de órgão específico para realizar o controle externo ao Poder Judiciário, entendendo-se que esse controle é exercido tanto pelos poderes Executivo e Legislativo(Senado) na escolha dos juizes da Corte Suprema(Artigo II, Seção 1), quanto pela possibilidade de impeachment de todos os funcionários civis dos Estados Unidos, inclusive os magistrados, pelo Senado Federal (artigo II, Seção 4). Além disso, os juízes federais são escolhidos pelo Presidente da República e a maioria dos Estados e distritos adota métodos eleitorais mistos na escolha dos juízes locais, com participação da sociedade civil e mandatos definidos.

Independente da composição destes órgãos, e mesmo da ausência destes como nos Estados Unidos,nota-se uma preocupação com o controle externo do Poder Judiciário. Se nos EUA não há qualquer órgão de controle externo, por sua vez o magistrado pode ser impedido de exercer suas funções pelo Senado.

2.5- O CNJ NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O Conselho Nacional de Justiça é um dos órgão do Poder Judiciário, conforme artigo 92, I-A, cuja sede está situada na Capital Federal( artigo 92,§1º).

O artigo 103-B da Constituição Federal, traça a anatomia e a fisiologia do CNJ. O órgão é composto por quinze membros, com mais de 35 e menos de 66 anos de idade, com mandato de 2 anos, admitida uma recondução. São seus membros:

I- um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal;

II- um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;

III- um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;

IV- um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

V- um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

VI- um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII- um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VIII- um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

IX- um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

X- um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;

XI- um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;

XII- dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

XIII- dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

Interessante apontar que o Supremo Tribunal Federal, na Primeira Sessão Administrativa do ano de 2004, de 5 de fevereiro de 2004, entendia que:

“ o Tribunal decidiu fixar uma posição institucional acerca do denominado ‘Controle Externo do Poder Judiciário’, ora em discussão no Congresso Nacional. Após a manifestação de todos os Ministros, apurou-se: os Ministros Maurício Corrêa, Carlos Velloso, Marco Aurélio, Ellen Gracie, Gilmar Mendes e Cezar Peluso são favoráveis à instituição de um Conselho Superior formado apenas por magistrados, podendo oficiar junto a esse Órgão, sem direito a voto, membros do Ministério Público e integrantes da Ordem dos Advogados do Brasil; o Ministro Sepúlveda Pertence manifestou-se a favor, desde que limitada sua composição a Magistrados, representantes da OAB e do Ministério Público; e os Ministros Celso de Mello, Nelson Jobim, Carlos Britto e Joaquim Barbosa externaram sua concordância com a criação do Conselho nos termos em que previsto na PEC 29, em tramitação no Senado Federal, composto de nove magistrados, dois representantes da OAB, dois do Ministério Público e dois da sociedade, esses últimos indicados pelo Senado Federal e Câmara dos Deputados. Dessa forma, o Tribunal, por maioria, adotou posição institucional favorável à criação do Órgão, restrita sua composição, porém, a membros do Poder Judiciário, admitindo que perante ele oficiem representantes do Parquet e da Advocacia”.

Ocorre que, como vimos, a formação que a maioria do Supremo entendia ser a adequada, não foi a opção escolhida pelo legislador.

A presidência do Conselho cabe ao Ministro do Supremo Tribunal Federal, que não recebe processos e tem o voto de desempate quando necessário(artigo 103-B,§1º).

Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal(§2º).

O §4º do artigo 103 delimita a competência do CNJ. Cabe ao órgão o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I- zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II- zelar pela observância do artigo 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los , revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

III- receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

IV- representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;

V- rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

VI- elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

VII- elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

Manoel Gonçalves Ferreira Filho, ensina que “fica bem claro do artigo 103-B da Constituição Federal, que o Conselho Nacional de Justiça, não pode examinar senão atos administrativos, jamais decisões jurisdicionais, e não pode impor senão sanções administrativas, jamais sanções penais.”

O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes(§5º):

I- receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;

II- exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;

III- requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.

Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil(§6º).

O §7º do artigo 103 reza, finalmente, que a União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário , ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.

Flávio Dino traça interessante comentário sobre as ouvidorias de Justiça: “A criação desses órgãos deve ser feita com prudência, a fim de evitar caminhos que só ampliem gastos públicos, com a multiplicação de instâncias revestidas de atribuições superpostas. Lembramos que qualquer cidadão, entidades representativas, partidos políticos etc podem se reportar diretamente ao Conselho Nacional da Justiça. Além disso, podem representar ao Ministério Público e aos Tribunais de Contas. Logo, a interpretação da figura do ouvidor, como uma instância burocrática a mais, pode produzir o efeito oposto ao almejado. Propomos que as ouvidorias sejam criadas como órgãos Colegiados, integrados por cidadãos, coordenados por juiz, seriam ouvidores temporários e não remunerados, com funções similares à experiência dos Observatórios do Judiciário ( ensaiada em alguns Estados). Ou seja, as ouvidorias devem ser instâncias de participação popular, encartadas na administração judiciária, também para recebimento de reclamações e denúncias, mas, sobretudo para recolhimento de informações e reflexões destinadas a subsidiar o planejamento estratégico do Poder Judiciário”.

André Domingos Figaro, também comenta sobre as ouvidorias: “ É uma forma de democratizar o Poder Judiciário, aproximando o Conselho Nacional de Justiça ao jurisdicionado, pois as ouvidorias poderão representar diretamente àquele órgão as eventuais reclamações recebidas.”

Da análise das funções constitucionais do CNJ, percebe-se que tal Conselho é despido de qualquer função jurisdicional, e isto é importante reiterar.

Importante ressaltar, ainda, e outra vez, que segundo o artigo 102, I, r, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal, processar e julgar, originariamente, as ações contra o Conselho Nacional de Justiça, e ao Senado Federal, compete julgar os Conselheiros do CNJ por crime de responsabilidade(artigo 52,II,CF).

Com o desiderato de enriquecer o trabalho, traremos mais a frente alguns apontamentos sobre o Conselho Nacional do Ministério Público, que busca apresentar à sociedade dados sobre esta instituição, tendo também uma importante função de correição em relação às atividades dos membros do “parquet”. Também compete ao Supremo Tribunal Federal, processar e julgar, originariamente, as ações contra o CNMP, e ao Senado Federal, compete julgar os conselheiros do CNMP por crime de responsabilidade. (artigos 102,I,r e 52, II, da CF).

2.6- O CNJ E SEU REGIMENTO INTERNO

Para aprofundarmos nosso conhecimento sobre o CNJ, além da Constituição Federal, que traça as regras principais sobre o órgão, interessante se faz, também, uma análise dos pontos mais importantes do Regimento Interno do Conselho.

Como já mencionado, a sede do Conselho é em Brasília, e ele funciona no mesmo prédio em que está situado o Supremo Tribunal Federal.

Segundo o artigo 5º do Regimento Interno, são as seguintes as obrigações dos Conselheiros:

I - participar das sessões plenárias para as quais forem regularmente convocados;

II - guardar sigilo das providências deliberadas pelo Conselho ou pelos seus órgãos que tenham caráter reservado na forma do art. 54 deste Regimento;

III - acusar os impedimentos, suspeições ou incompatibilidades que lhes afetem, comunicando-as de imediato à Presidência;

IV - despachar, nos prazos legais, as petições ou expedientes que lhes forem dirigidos;

V - desempenhar as funções de Relator nos processos que lhes forem distribuídos, elaborando e assinando as respectivas decisões adotadas pelo Conselho;

VI - desempenhar, além das funções próprias do cargo, as que lhes forem delegadas pelo Regimento, pelo Plenário, pelo Presidente ou pelo Ministro-Corregedor.

§ 1º Os Conselheiros terão as mesmas prerrogativas, impedimentos constitucionais, suspeições e incompatibilidades que regem a carreira da magistratura, enquanto perdurar o mandato.

§ 2º A qualidade de Conselheiro não é incompatível com o exercício do cargo em virtude do qual foram indicados os magistrados e os membros do Ministério Público.

§ 3º A qualidade de Conselheiro indicado pela OAB, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal não é incompatível com o exercício de cargo ou função pública sem remuneração, e de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe.

§ 4º Aos Conselheiros é vedado o exercício da advocacia perante o Conselho nos três anos subseqüentes ao término do mandato.

Os Conselheiros têm os seguintes direitos(artigo 6º):

I - tomar lugar nas reuniões do Plenário ou das comissões para as quais hajam sido eleitos, usando da palavra e proferindo voto;

II - registrar em ata o sentido de seus votos ou opiniões manifestados durante as reuniões do Plenário ou das comissões para as quais hajam sido eleitos, juntando, se entenderem conveniente, seus votos;

III - eleger e serem eleitos integrantes de comissões instituídas pelo Plenário;

IV - elaborar projetos, propostas ou estudos sobre matérias de competência do Conselho e apresentá-los nas reuniões plenárias ou de comissões, observada a pauta fixada pelos respectivos Presidentes;

V - requisitar de quaisquer órgãos do Conselho as informações que considerem úteis para o exercício de suas funções;

VI - requerer à Presidência a constituição de grupos de trabalho ou comissões necessários à elaboração de estudos, propostas e projetos a serem apresentados ao Plenário do Conselho;

VII - requerer a inclusão na ordem de trabalhos das reuniões do Plenário ou das comissões de assunto que entendam dever ser objeto de deliberação e propor ao Presidente do Conselho a realização de reuniões extraordinárias;

VIII - propor a convocação de especialistas, representantes de entidades ou autoridades para prestar os esclarecimentos que o Conselho entenda conveniente;

IX - serem tratados com as considerações próprias dos membros do Poder Judiciário;

X - obter informações sobre as atividades do Conselho, tendo acesso a atas e documentos a elas referentes;

XI - gozar das licenças concedidas pelos órgãos de origem e das deferidas pelo Plenário;

XII - pedir vista de processos;

XIII - utilizar vestes talares durante as sessões.

Questão interessante é abordada pelo artigo 9º do RICNJ. O Conselheiro nomeado por sua condição funcional e institucional de magistrado em atividade, membro do Ministério Público, advogado ou cidadão de notável saber jurídico perderá seu mandato se for alterada a condição em que foi originariamente indicado, devendo ser sucedido por novo representante a ser indicado pelo respectivo órgão legitimado nos termos do art. 103-B da Constituição Federal.

O Conselheiro não poderá concorrer à vaga do quinto constitucional de que trata o art. 94 da Constituição Federal, ser promovido pelo critério de merecimento na carreira da magistratura e do Ministério Público ou ser indicado para integrar Tribunal Superior durante o período do mandato e até dois anos após o seu término(artigo 10).

Os Conselheiros perderão os seus mandatos, segundo o artigo 16:

I - em virtude de condenação, pelo Senado Federal, em crime de responsabilidade;

II - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

III - em virtude de declaração, pelo Plenário, de perda do mandato por invalidez.

São órgãos do Conselho(artigo 16):

I - o Plenário;

II - a Presidência;

III - a Corregedoria Nacional de Justiça;

IV - as Comissões;

V - a Secretaria-Geral.

O Plenário do Conselho, presidido pelo Presidente, é constituído por todos os Conselheiros empossados(artigo 18). Ao Plenário do Conselho compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, o seguinte(artigo 19):

I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II - zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas dos Estados;

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência concorrente dos tribunais, decidindo pelo arquivamento ou instauração do procedimento disciplinar;

IV - avocar, a pedido de qualquer de seus integrantes, se entender conveniente e necessário, processos disciplinares em curso;

V - propor a realização pelo Ministro-Corregedor de correições, inspeções e sindicâncias em varas, tribunais e cartórios;

VI - julgar os processos disciplinares regularmente instaurados, assegurada ampla defesa, determinando a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas;

VII - representar ao Ministério Público no caso de crime contra a administração pública, de improbidade administrativa ou de abuso de autoridade;

VIII - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

IX - representar ao Ministério Público para a propositura de ação civil para a decretação da perda do cargo ou da cassação da aposentadoria;

X - instaurar processo para verificação de invalidez de Conselheiro;

XI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e outros indicadores pertinentes à atividade jurisdicional;

XII - elaborar relatório anual, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa, versando sobre:

a) avaliação de desempenho de Juízos e Tribunais, com publicação de dados estatísticos sobre cada um dos ramos do sistema de Justiça nas regiões, nos Estados e no Distrito Federal, em todos os graus de jurisdição, discriminando dados quantitativos sobre execução orçamentária, movimentação processual, recursos humanos e tecnológicos;

b) as atividades desenvolvidas pelo Conselho e os resultados obtidos, bem como as medidas e providências que julgar necessárias para o desenvolvimento do Poder Judiciário.

XIII - definir e fixar, com a participação dos órgãos do Poder Judiciário, podendo ser ouvidas as associações nacionais de classe das carreiras jurídicas e de servidores, o planejamento estratégico, os planos de metas e os programas de avaliação institucional do Poder Judiciário, visando ao aumento da eficiência, da racionalização e da produtividade do sistema, bem como ao maior acesso à Justiça;

XIV - requisitar das autoridades competentes informações, exames, perícias ou documentos imprescindíveis ao esclarecimento de processos ou procedimentos submetidos à sua apreciação;

XV - elaborar notas técnicas, de ofício ou mediante requerimento de agentes de outros Poderes, sobre anteprojetos de leis e/ou projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional ou nas Assembléias Legislativas, quando caracterizado o interesse do Poder Judiciário;

XVI - propor a criação, transformação ou extinção de cargos e a fixação de vencimentos dos servidores do seu quadro de pessoal, cabendo a iniciativa legislativa ao Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no art. 96, II, da Constituição Federal;

XVII - aprovar, em ato próprio e específico, a organização e a competência de seus órgãos internos, bem como as atribuições das suas chefias e servidores;

XVIII - aprovar a sua proposta orçamentária, a ser apresentada pela Secretaria-Geral, encaminhando-a ao Supremo Tribunal Federal para os fins do disposto no art. 99, § 2º, II, da Constituição Federal;

XIX - prover, por concurso público, os cargos necessários à sua administração, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração;

XX - decidir, na condição de instância revisora, os recursos administrativos contra as decisões monocráticas proferidas pelo Presidente, pelo Ministro-Corregedor ou pelo Relator;

XXI - julgar e homologar os processos de restauração de autos;

XXII - fixar critérios para as promoções funcionais de seus servidores;

XXIII - alterar o seu Regimento Interno;

XXIV - resolver as dúvidas que forem submetidas pelo Presidente ou pelos Conselheiros sobre a ordem do serviço ou a interpretação e a execução do Regimento;

XXIV - resolver as dúvidas que forem submetidas pelo Presidente ou pelos Conselheiros sobre a interpretação e a execução do Regimento ou das Resoluções, podendo editar enunciados interpretativos com força normativa;

(Redação dada pela Emenda Regimental nº 01, de 06 de dezembro de 2005)

XXV - conceder licença ao Presidente e, por mais de três meses, aos demais Conselheiros;

XXVI - apreciar os pedidos de providências para garantir a preservação de sua competência ou a autoridade das suas decisões;

XXVII - apreciar as argüições de suspeição e de impedimento apresentadas contra seus membros;

XXVIII - produzir diagnósticos, estudos e avaliações de gestão dos diversos ramos do Poder Judiciário, visando a sua modernização, desburocratização e eficiência;

XXIX - determinar e estimular o desenvolvimento de programas de aperfeiçoamento da gestão administrativa e financeira dos órgãos do Poder Judiciário e de interligação dos respectivos sistemas, estabelecendo metas;

XXX - elaborar notas técnicas sobre normas ou situações específicas da Administração Pública quando caracterizado o interesse do Poder Judiciário;

XXXI - desenvolver cadastro de dados com informações geradas pelos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro;

XXXII - exercer as demais atribuições conferidas por lei.

O Plenário estará validamente constituído quando presente o quorum mínimo de dez de seus integrantes. Dos atos e decisões do Plenário do Conselho não cabe recurso(artigos 20 e 21). Em ocorrendo obscuridade, contradição ou omissão na decisão, poderá o interessado, no prazo de cinco dias, por simples petição, requerer que sejam prestados esclarecimentos(artigo 21, § único).

São competências da Presidência nas reuniões plenárias(artigo 26):

I - dirigir os debates e as deliberações, podendo limitar a duração das intervenções;

II - dispor que o assunto em discussão se encontra suficientemente debatido, submetendo-o à deliberação do Plenário, delimitando os pontos objeto da votação;

III - chamar à ordem todo aquele que se comporte de forma inadequada durante as suas intervenções, extrapole o tempo previamente estipulado ou aborde assunto alheio ao objeto de deliberação do Plenário;

IV - dispor sobre a suspensão da sessão quando houver motivo relevante e justificado, fixando a hora em que deva ser reiniciada, sempre dentro das vinte e quatro horas seguintes;

V - proferir voto em caso de empate.

O Conselho é presidido pelo Ministro do STF, como mencionado na análise constitucional do mesmo. São as seguintes as funções do Presidente(artigo 29):

I - velar pelas prerrogativas do Conselho;

II - dar posse aos demais Conselheiros;

III - representar o Conselho perante os demais órgãos e autoridades;

IV - convocar e presidir as sessões plenárias do Conselho, dirigindo-lhe os trabalhos, cumprindo e fazendo cumprir o presente Regimento;

V - responder pela polícia do Conselho, podendo requisitar, quando necessário, o auxílio de outras autoridades;

VI - antecipar, prorrogar ou encerrar o expediente nos casos urgentes, ad referendum do Plenário;

VII - decidir questões de ordem, ou submetê-las ao Plenário, quando entender necessário;

VIII - conceder licença aos Conselheiros, de até três meses, e aos servidores do quadro de pessoal;

IX - conceder diárias e passagens e autorizar o pagamento de ajuda de custo, transporte e/ou indenização de despesa, em conformidade com as tabelas aprovadas pelo Conselho e a legislação aplicável à espécie;

X - aprovar as pautas de julgamento organizadas pelo Secretário-Geral;

XI - presidir as audiências de distribuição;

XII - assinar as atas das sessões do Conselho;

XIII - despachar o expediente do Conselho;

XIV - executar e fazer executar as ordens e deliberações do Conselho;

XV - decidir as matérias relacionadas com os direitos e deveres dos servidores do Conselho;

XVI - prover, na forma da lei, os cargos do quadro de pessoal do Conselho, nomeando, reintegrando, removendo ou promovendo servidor;

XVII - designar o Secretário-Geral e dar posse aos chefes e aos diretores dos órgãos internos do Conselho;

XVIII - exonerar, a pedido, servidor do quadro de pessoal do Conselho;

XIX - superintender a ordem e a disciplina do Conselho, bem como aplicar penalidades aos seus servidores;

XX - determinar o desconto nos vencimentos e/ou proventos dos servidores do quadro de pessoal do Conselho, nos casos previstos em lei;

XXI - autorizar e aprovar as concorrências, as tomadas de preços e os convites para aquisição de materiais e de tudo o que for necessário ao funcionamento dos serviços do Conselho;

XXII - exercer as funções de órgão de contratação em nome do Conselho;

XXIII - autorizar o pagamento de despesas referentes ao fornecimento de material ou prestação de serviços e assinar os contratos relativos à adjudicação desses encargos;

XXIV - prover cargos em comissão e designar servidores para exercer funções gratificadas;

XXV - delegar, com o conhecimento do Plenário, aos demais Conselheiros, bem como ao Secretário-Geral, a prática de atos de sua competência;

XXVI - relatar as argüições de suspeição e de impedimento opostas a Conselheiros;

XXVII - apresentar ao Plenário relatório circunstanciado dos trabalhos do ano;

XXVIII - praticar, em caso de urgência, ato de competência do Plenário, submetendo-o ao referendo deste na primeira sessão que se seguir;

XXIX - assinar a correspondência em nome do Conselho;

XXX - requisitar magistrados, delegando-lhes atribuições;

XXXI - requisitar servidores de Juízos ou Tribunais, delegando-lhes atribuições;

XXXII - requisitar dos órgãos competentes a concessão de licença remunerada ou a exclusão da distribuição de processos aos Conselheiros vinculados à magistratura e ao Ministério Público, quando necessário e conveniente para o desempenho de seus mandatos;

XXXIII - firmar convênios e contratos;

XXXIV - praticar os demais atos previstos em lei e no Regimento.

§ 1º Os magistrados e servidores requisitados conservarão os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos no órgão de origem.

§ 2º As requisições de magistrados de que trata este artigo não poderão exceder a dois anos, podendo ser prorrogada uma única vez.

A função de corregedor cabe ao Ministro do STJ. Sua competência é delimitada pelo artigo 31:

I - receber as reclamações e denúncias de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, determinando o arquivamento sumário das anônimas, das prescritas e daquelas que se apresentem manifestamente improcedentes ou despidas de elementos mínimos para a sua compreensão, de tudo dando ciência ao reclamante;

II - determinar o processamento das reclamações que atendam aos requisitos mínimos de admissibilidade, recebendo as correspondentes defesas prévias e propondo perante o Plenário a rejeição do pedido ou a instauração do competente processo administrativo disciplinar;

III - realizar sindicâncias, inspeções e correições, quando houver fatos graves ou relevantes que as justifiquem, propondo ao Plenário a adoção de medidas adequadas a suprir as necessidades ou deficiências constatadas;

IV - requisitar magistrados, delegando-lhes atribuições;

V - requisitar servidores de Juízos ou Tribunais, delegando-lhes atribuições;

VI - elaborar e apresentar relatórios referentes ao conteúdo próprio de suas atividades de correição, inspeção e sindicância, periodicamente ou sempre que solicitados pelos Conselheiros ou órgãos competentes do Conselho;

VII - designar, dentre os magistrados requisitados, juízes auxiliares da Corregedoria do Conselho, com competência delegada;

VIII - expedir instruções, provimentos e outros atos normativos para o funcionamento dos serviços da Corregedoria;

IX - sugerir ao Plenário do Conselho a expedição de recomendações e atos regulamentares que assegurem a autonomia do Poder Judiciário e o cumprimento do Estatuto da Magistratura;

X - executar e fazer executar as ordens e deliberações do Conselho relativas a matéria de sua competência;

XI - dirigir-se, relativamente às matérias de sua competência, às autoridades judiciárias e administrativas e a órgãos ou entidades, assinando a respectiva correspondência;

XII - indicar ao Presidente, para fins de designação ou nomeação, o nome dos ocupantes de função gratificada ou cargo em comissão no âmbito da Corregedoria, cabendo-lhe dar-lhes posse;

XIII - promover reuniões e sugerir, ao Presidente, a criação de mecanismos e meios para a coleta de dados necessários ao bom desempenho das atividades da Corregedoria;

XIV - manter contato direto com as demais Corregedorias do Poder Judiciário;

XV - promover reuniões periódicas para estudo, acompanhamento e sugestões com os magistrados envolvidos na atividade correicional;

XVI - delegar atribuições sobre questões específicas aos demais Conselheiros.

§ 1º A Corregedoria terá um Assessor-Chefe, indicado pelo Ministro-Corregedor dentre os magistrados ou servidores da carreira do Poder Judiciário detentores de nível superior.

§ 2º Os magistrados requisitados poderão assessorar em procedimentos, atos e assuntos a serem levados à apreciação do Conselho ou em outros assuntos que se fizerem necessários.

§ 3º Os magistrados e servidores requisitados conservarão os direitos e as vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos de origem.

§ 4º As requisições de magistrados de que trata este artigo não poderão exceder a dois anos, podendo ser prorrogadas uma única vez.

No CNJ também podem existir comissões. Segundo o artigo 32, o Plenário poderá criar comissões permanentes ou temporárias, compostas por seus membros, para o estudo de temas e atividades específicas de interesse do Conselho ou relacionados com suas competências.

2.7- ORGANOGRAMA (segundo site oficial cnj.org.br)

Comissões: * dos Juizados Especiais

* de Informatização

* de Estatística

* de Especialização de Varas, Câmaras e Turmas

* de Fundos, Depósitos Judiciais e Custas

* de Regulamentação da Emenda Constitucional número 45

2.8- O CNJ E A JURISPRUDÊNCIA

2.8.1)1ª Jurisprudência(STF)- A questão da constitucionalidade do CNJ

ADI3367/DISTRITO.FEDERAL/AÇÃO.DIRETA.DE.INCONSTITUCIONALIDADE

Relator(a):Min.CEZAR.PELUSO

Julgamento:13/04/2005.ÓrgãoJulgador:TribunalPleno

Publicação: DJ 17-03-2006 PP-00004 EMENT VOL-02225-01 PP-00182

Parte(s)

REQTE.(S):ASSOCIAÇÃO.DOS.MAGISTRADOS.BRASILEIROS-AMB

ADV.(A/S):ALBERTO.PAVIE.RIBEIRO

REQDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL

Ementa

EMENTAS: 1. AÇÃO. Condição. Interesse processual, ou de agir. Caracterização. Ação direta de inconstitucionalidade. Propositura antes da publicação oficial da Emenda Constitucional nº 45/2004. Publicação superveniente, antes do julgamento da causa. Suficiência. Carência da ação não configurada. Preliminar repelida. Inteligência do art. 267, VI, do CPC. Devendo as condições da ação coexistir à data da sentença, considera-se presente o interesse processual, ou de agir, em ação direta de inconstitucionalidade de Emenda Constitucional que só foi publicada, oficialmente, no curso do processo, mas antes da sentença. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Emenda Constitucional nº 45/2004. Poder Judiciário. Conselho Nacional de Justiça. Instituição e disciplina. Natureza meramente administrativa. Órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura. Constitucionalidade reconhecida. Separação e independência dos Poderes. História, significado e alcance concreto do princípio. Ofensa a cláusula constitucional imutável (cláusula pétrea). Inexistência. Subsistência do núcleo político do princípio, mediante preservação da função jurisdicional, típica do Judiciário, e das condições materiais do seu exercício imparcial e independente. Precedentes e súmula 649. Inaplicabilidade ao caso. Interpretação dos arts. 2º e 60, § 4º, III, da CF. Ação julgada improcedente. Votos vencidos. São constitucionais as normas que, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, instituem e disciplinam o Conselho Nacional de Justiça, como órgão administrativo do Poder Judiciário nacional. 3. PODER JUDICIÁRIO. Caráter nacional. Regime orgânico unitário. Controle administrativo, financeiro e disciplinar. Órgão interno ou externo. Conselho de Justiça. Criação por Estado membro. Inadmissibilidade. Falta de competência constitucional. Os Estados membros carecem de competência constitucional para instituir, como órgão interno ou externo do Judiciário, conselho destinado ao controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar da respectiva Justiça. 4. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do Supremo Tribunal Federal. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos art. 102, caput, inc. I, letra "r", e § 4º, da CF. O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito. 5. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Competência. Magistratura. Magistrado vitalício. Cargo. Perda mediante decisão administrativa. Previsão em texto aprovado pela Câmara dos Deputados e constante do Projeto que resultou na Emenda Constitucional nº 45/2004. Supressão pelo Senado Federal. Reapreciação pela Câmara. Desnecessidade. Subsistência do sentido normativo do texto residual aprovado e promulgado (art. 103-B, § 4º, III). Expressão que, ademais, ofenderia o disposto no art. 95, I, parte final, da CF. Ofensa ao art. 60, § 2º, da CF. Não ocorrência. Argüição repelida. Precedentes. Não precisa ser reapreciada pela Câmara dos Deputados expressão suprimida pelo Senado Federal em texto de projeto que, na redação remanescente, aprovada de ambas as Casas do Congresso, não perdeu sentido normativo. 6. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Membro. Advogados e cidadãos. Exercício do mandato. Atividades incompatíveis com tal exercício. Proibição não constante das normas da Emenda Constitucional nº 45/2004. Pendência de projeto tendente a torná-la expressa, mediante acréscimo de § 8º ao art. 103-B da CF. Irrelevância. Ofensa ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Impedimentos já previstos à conjugação dos arts. 95, § único, e 127, § 5º, II, da CF. Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido aditado. Improcedência. Nenhum dos advogados ou cidadãos membros do Conselho Nacional de Justiça pode, durante o exercício do mandato, exercer atividades incompatíveis com essa condição, tais como exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério, dedicar-se a atividade político-partidária e exercer a advocacia no território nacional.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, afastou o vício formal de

inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 45/2004, como também

não conheceu da ação quanto ao § 8º do artigo 125. No mérito, o

Tribunal, por maioria, julgou totalmente improcedente a ação, vencidos

o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava integralmente

procedente; a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Carlos

Velloso, que julgavam parcialmente procedente a ação para declarar a

inconstitucionalidade dos incisos X, XI, XII e XIII do artigo 103-B,

acrescentado pela emenda constitucional; e o Ministro Sepúlveda

Pertence, que a julgava procedente, em menor extensão, dando pela

inconstitucionalidade somente do inciso XIII do caput do artigo 103-B.

Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Falaram, pela requerente, o

Dr. Alberto Pavie Ribeiro, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Álvaro

Augusto Ribeiro Costa e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Cláudio

Lemos Fonteles, Procurador-Geral da República. Plenário, 13.04.2005.

Nosso Comentário: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, cuja autoria é da Associação dos Magistrados Brasileiros, questionando a constitucionalidade do CNJ. O STF repeliu, por maioria de votos, a tese da inconstitucionalidade do CNJ, afirmando que o Órgão não tem função jurisdicional, mas somente administrativa, que o CNJ é um órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura. Ressalta-se, também, que está situado num plano hierárquico inferior ao Supremo Tribunal Federal, estando suas ações sujeitas a julgamento por aquela Corte Suprema. Interessante apontar o entendimento do Supremo, segundo o qual é vedado a Estado Membro da Federação, a criação de um Conselho de Justiça Estadual com as funções de controle administrativo, financeiro e disciplinar de sua magistratura.

 

2.8.2)2ª Jurisprudência(STF)- A questão do nepotismo no Poder Judiciário

ADC-MC12/DF-DISTRITO.FEDERAL

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

Relator(a):Min.CARLOS.BRITTO

Julgamento: 16/02/2006 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Publicação: DJ 01-09-2006 PP-00015 EMENT VOL-02245-01 PP-00001

Parte(s)

REQTE.(S):ASSOCIAÇÃO.DOS.MAGISTRADOS.BRASILEIROS-AMB

ADV.(A/S) : LUÍS ROBERTO BARROSO E OUTRO(A/S)

REQDO.(A/S):CONSELHO.NACIONAL.DE.JUSTIÇA

INTDO.(A/S):SINDICATO.DOS.TRABALHADORES.DO.PODER.JUDICIÁRIO.E.DO.MINISTÉRIO.PÚBLICO.DA.UNIÃO.NO.DISTRITO.FEDERAL-SINDJUS/DF

ADV.(A/S):RUDIMEIRA.CASSEL.E.OUTRO

INTDO.(A/S):TRIBUNAL.DE.JUSTIÇA.DO.ESTADO.DO.RIO.DE.JANEIRO

ADV.(A/S):FELIPPE.ZERAIK.E.OUTROS

INTDO.(A/S):CONSELHO.FEDERAL.DA.ORDEM.DOS.ADVOGADOS.DO.BRASIL

ADV.(A/S):ROBERTO.ANTÔNIO.BUSATO

INTDO.(A/S):ASSOCIAÇÃO.NACIONAL.DOS.MAGISTRADOS.DA.JUSTIÇA.DO.TRA-BALHO-ANAMATRA

ADV.(A/S):ALBERTO.PAVIE.RIBEIRO.E.OUTROS

INTDO.(A/S):FEDERAÇÃO.NACIONAL.DOS.TRABALHADORES.DO.JUDICIÁRIO FEDERAL.E.MINISTÉRIO.PÚBLICO.DA.UNIÃO-FENAJUFE

ADV.(A/S):JOSÉ.LUIS.WAGNER.E.OUTROS

INTDO.(A/S):ASSOCIAÇÃO.NACIONAL.DOS.MAGISTRADOS.ESTADUAIS- ANAMAGES

ADV.(A/S):GUSTAVO ALEXANDRE MAGALHÃES E OUTRO

Ementa

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, AJUIZADA EM PROL DA RESOLUÇÃO Nº 07, de 18/10/2005, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MEDIDA CAUTELAR. Patente a legitimidade da Associação dos Magistrados do Brasil - AMB para propor ação declaratória de constitucionalidade. Primeiro, por se tratar de entidade de classe de âmbito nacional. Segundo, porque evidenciado o estreito vínculo objetivo entre as finalidades institucionais da proponente e o conteúdo do ato normativo por ela defendido (inciso IX do art. 103 da CF, com redação dada pela EC 45/04). Ação declaratória que não merece conhecimento quanto ao art. 3º da resolução, porquanto, em 06/12/05, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 09/05, alterando substancialmente a de nº 07/2005. A Resolução nº 07/05 do CNJ reveste-se dos atributos da generalidade (os dispositivos dela constantes veiculam normas proibitivas de ações administrativas de logo padronizadas), impessoalidade (ausência de indicação nominal ou patronímica de quem quer que seja) e abstratividade se de um modelo normativo com âmbito temporal de vigência em aberto, pois claramente vocacionado para renovar de forma contínua o liame que prende suas hipóteses de incidência aos respectivos mandamentos). A Resolução nº 07/05 se dota, ainda, de caráter normativo primário, dado que arranca diretamente do § 4º do art. 103-B da Carta-cidadã e tem como finalidade debulhar os próprios conteúdos lógicos dos princípios constitucionais de centrada regência de toda a atividade administrativa do Estado, especialmente o da impessoalidade, o da eficiência, o da igualdade e o da moralidade. O ato normativo que se faz de objeto desta ação declaratória densifica apropriadamente os quatro citados princípios do art. 37 da Constituição Federal, razão por que não há antinomia de conteúdos na comparação dos comandos que se veiculam pelos dois modelos normativos: o constitucional e o infraconstitucional. Logo, o Conselho Nacional de Justiça fez adequado uso da competência que lhe conferiu a Carta de Outubro, após a Emenda 45/04. Noutro giro, os condicionamentos impostos pela Resolução em foco não atentam contra a liberdade de nomeação e exoneração dos cargos em comissão e funções de confiança (incisos II e V do art. 37). Isto porque a interpretação dos mencionados incisos não pode se desapegar dos princípios que se veiculam pelo caput do mesmo art. 37. Donde o juízo de que as restrições constantes do ato normativo do CNJ são, no rigor dos termos, as mesmas restrições já impostas pela Constituição de 1988, dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade. É dizer: o que já era constitucionalmente proibido permanece com essa tipificação, porém, agora, mais expletivamente positivado. Não se trata, então, de discriminar o Poder Judiciário perante os outros dois Poderes Orgânicos do Estado, sob a equivocada proposição de que o Poder Executivo e o Poder Legislativo estariam inteiramente libertos de peias jurídicas para prover seus cargos em comissão e funções de confiança, naquelas situações em que os respectivos ocupantes não hajam ingressado na atividade estatal por meio de concurso público. O modelo normativo em exame não é suscetível de ofender a pureza do princípio da separação dos Poderes e até mesmo do princípio federativo. Primeiro, pela consideração de que o CNJ não é órgão estranho ao Poder Judiciário (art. 92, CF) e não está a submeter esse Poder à autoridade de nenhum dos outros dois; segundo, porque ele, Poder Judiciário, tem uma singular compostura de âmbito nacional, perfeitamente compatibilizada com o caráter estadualizado de uma parte dele. Ademais, o art. 125 da Lei Magna defere aos Estados a competência de organizar a sua própria Justiça, mas não é menos certo que esse mesmo art. 125, caput, junge essa organização aos princípios "estabelecidos" por ela, Carta Maior, neles incluídos os constantes do art. 37, cabeça. Medida liminar deferida para, com efeito vinculante: a) emprestar interpretação conforme para incluir o termo "chefia" nos inciso II, III, IV, V do artigo 2° do ato normativo em foco b) suspender, até o exame de mérito desta ADC, o julgamento dos processos que tenham por objeto questionar a constitucionalidade da Resolução nº 07/2005, do Conselho Nacional de Justiça; c) obstar que juízes e Tribunais venham a proferir decisões que impeçam ou afastem a aplicabilidade da mesma Resolução nº 07/2005, do CNJ e d) suspender, com eficácia ex tunc, os efeitos daquelas decisões que, já proferidas, determinaram o afastamento da sobredita resolução.

Nosso comentário: Esta decisão cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12, cuja autoria é da Associação dos magistrados Brasileiros, em face da Resolução nº 7 do CNJ, que trata do nepotismo no Poder Judiciário, foi favorável a constitucionalidade da supracitada Resolução. Segundo o Pretório Excelso, a Resolução atende aos requisitos da generalidade, impessoalidade e abstração(como fazem as leis também), está em consonância com o artiigo 37 da Constituição, trazendo em seu bojo os princípios tão defendidos por este mesmo artigo: igualdade, eficiência, moralidade. As nomeações para cargos em comissão e funções de confiança devem, inclusive, atentar para a obediência desses princípios. Constitucional a resolução, em decisão cautelar, devendo o mérito da ação seguir o mesmo direcionamento.

2.8.3) 3ª Jurisprudência(STJ)- Aplicação da Resolução nº 8 do CNJ

 

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS COMO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RESOLUÇÃO N.º 08 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE CERTIDÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A EC n.º 45/2004 acrescentou o inciso XII ao art. 93 da Constituição Federal de 1988, o qual estabeleceu que "a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente".

2. De acordo com a Resolução n.º 08 do CNJ, publicada em 06/12/2005, os Tribunais de Justiça dos Estados poderão, por meio de deliberação do Órgão Competente, suspender o expediente forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro.

3. Em sede de agravo de instrumento, deve o Agravante colacionar documento hábil a comprovar a suspensão do prazo recursal nos Tribunais de 2ª instância, durante o período 20/12/2005 a 06/01/2006, de modo a tornar viável a aferição da tempestividade dos recursos dirigidos a esta Corte, nos termos das Súmulas n.os 288 e 639 do STF.

4. Constitui dever da parte, quando da protocolização do agravo, instruir corretamente o instrumento, de modo a comprovar que não houve expediente forense no Tribunal em razão de ato normativo local, a fim de demonstrar a tempestividade de seu recurso.

Precedentes.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 752.186/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29.06.2006, DJ 14.08.2006 p. 322)

Nosso comentário: Nesta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, discute-se matéria processual civil, mas a inserimos no nosso trabalho para mostrar a aplicação da Resolução número 8 do CNJ, que permite a suspensão do expediente forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, devendo ocorrer plantões de juízes, segundo a dicção constitucional.

3- O RELATÓRIO ANUAL DO CNJ E O CNMP

3.1- RELATÓRIO ANUAL DO CNJ

O artigo 103, §4º, da Constituição Federal, em seu inciso VIII, reza que é da competência do CNJ, elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

O relatório é uma análise detalhada do Poder Judiciário, com avaliação de dados, problemas, recomendações para a solução destes, visando ao aperfeiçoamento deste Poder e a maior divulgação de sua atuação frente à sociedade.

Segundo o relatório de 2005, o primeiro da história do CNJ, as recomendações do Conselho, são:

a) concluir a reforma processual;

b) resolver a questão dos precatórios (os valores já superaram R$ 60 bilhões);

c) ampliação das Defensorias Públicas;

Observe-se que esta última recomendação está sendo seguida a risca, e vários Estados, como São Paulo, estão criando as suas Defensorias e fazendo concursos para o preenchimento de suas vagas.

d) implantação das Escolas Nacionais da Magistratura;

e) implantação das Ouvidorias de Justiça;

f) incremento dos Juizados Especiais;

g) aperfeiçoamento da informatização e da estatística sobre dados afetos ao Poder Judiciário;

h) padronização de procedimentos e sistemas.

O relatório é dividido em três partes:

1ª) relativa ao funcionamento do CNJ e a sua atuação;

2ª) relativa ao Poder Judiciário, seus dados, ramos e atuação;

3ª) relativa a sugestões, recomendações para a melhoria da prestação jurisdicional, sejam normativas, administrativas ou gerenciais.

O relatório traz também o que as comissões já realizaram e o que pretendem realizar. Também especifica todo o setor financeiro e os custos de todos os ramos do Poder Judiciário.

3.2- O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Interessante ressaltar, que a emenda 45 também criou o Conselho Nacional do Ministério Público. Segundo o artigo 130-A da Constituição, O CNMP compõe-se de quatorze membros, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

I-o Procurador- Geral da República, que o preside;

II- quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;

III- três membros do Ministério Público dos Estados;

IV-dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;

V- dois advogados,indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI- dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada,indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

Dentre as funções institucionais do CNMP,estão:

I- Zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público;

II- Zelar pela observância do artigo 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados;

III- Receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados;

IV- Rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

V- Elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho.

Notamos que há grande semelhança entre as funções institucionais do CNJ e do CNMP.

4- RESOLUÇÕES E ATUAÇÕES RECENTES DO CNJ

4.1- RESOLUÇÕES DO CNJ

Neste ponto do trabalho, traremos à baila algumas resoluções recentes do CNJ, que tiveram grande repercussão na mídia e no mundo jurídico e as comentaremos.

4.1.1)RESOLUÇÃO Nº 7, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005(Publicada no DJU de 14.11.2005)

Disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que, nos termos do disposto no art. 103- B, § 4º, II, da Constituição Federal, compete ao Conselho zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;

CONSIDERANDO que a Administração Pública encontra-se submetida aos princípios da moralidade e da impessoalidade consagrados no art. 37, caput, da Constituição;

RESOLVE:

Art. 1º É vedada a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário, sendo nulos os atos assim caracterizados.

Art. 2º Constituem práticas de nepotismo, dentre outras:

I - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados;

II - o exercício, em Tribunais ou Juízos diversos, de cargos de provimento em comissão, ou de funções gratificadas, por cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de dois ou mais magistrados, ou de servidores investidos em cargos de direção ou de assessoramento, em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra do inciso anterior mediante reciprocidade nas nomeações ou designações;

III - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento;

 

IV - a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, bem como de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento;

 

V - a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento.

§ 1º Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, vedada, em qualquer caso a nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade.

§ 2º A vedação constante do inciso IV deste artigo não se aplica quando a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público houver sido precedida de regular processo seletivo, em cumprimento de preceito legal.

Art. 3º São vedadas a contratação e a manutenção de contrato de prestação de serviço com empresa que tenha entre seus empregados cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao respectivo Tribunal contratante.

Art. 3º É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao respectivo Tribunal contratante, devendo tal condição constar expressamente dos editais de licitação. (Artigo alterado pela Resolução nº 09/2005, de 06/12/2005 - DJU 19/12/2005)

Art. 4º O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada na forma do artigo 2º.

Art. 5º Os Presidentes dos Tribunais, dentro do prazo de noventa dias, contado da publicação deste ato, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas, nas situações previstas no art. 2º, comunicando a este Conselho.

Parágrafo único. Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.

Art. 6º O Conselho Nacional de Justiça, em cento e oitenta dias, com base nas informações colhidas pela Comissão de Estatística, analisará a relação entre cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão, em todos os Tribunais, visando à elaboração de políticas que privilegiem mecanismos de acesso ao serviço público baseados em processos objetivos de aferição de mérito.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Nosso Comentário: Simplesmente fantástica esta Resolução do CNJ. Encontra perfeito acasalamento com o “caput” do artigo 37 da Constituição. Aplica a ordem moral de que o acesso a cargos públicos deva ser feito por aferição de mérito e tão somente, seja via concurso público, seja via processo seletivo(casos de excepcional interesse público). Veda a prática de nepotismo no Poder Judiciário e carimba de NULOS os atos assim caracterizados. Proíbe a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente, afim ou colateral, até 3º grau de magistrado ou servidor que ocupe cargo de direção; e também que um magistrado nomeie parente de outro em troca do mesmo benefício. Também proíbe a contratação com Pessoas Jurídicas cujo sócio seja o cônjuge, companheiro, parente, afim ou colateral, até 3º grau de magistrado ou servidor ocupante de cargo de direção do Tribunal contratante. Prevê também o prazo de 90 dias, para que os presidentes de Tribunais de Justiça exonerem servidores que se encontrem na situação prevista no artigo 2º( um nomeia parentes do outro e vice-versa).

Esta resolução representa um avanço moral para o Brasil, e tanto melhor se o exemplo em comento fosse seguido pelos outros Poderes da República, tão carentes de episódios de moralidade na gestão da coisa pública.

 

4.1.2) RESOLUÇÃO Nº 11, de 31-01-2006, publicada no DJU Seção,1 de 03-02-2006.p.159)

Regulamenta o critério de atividade jurídica para a inscrição em concurso público de ingresso na carreira da magistratura nacional...

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido em Sessão de 31 de janeiro de 2006;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras e critérios gerais e uniformes, enquanto não for editado o Estatuto da. Magistratura, que permitam aos Tribunais adotar providências de modo a compatibilizar suas ações, na tarefa de seleção de magistrados, com os princípios implementados pela Emenda Constitucional n° 45/2004;

CONSIDERANDO a existência de vários procedimentos administrativos, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, indicando a necessidade de ser explicitado o alcance da norma constitucional, especialmente o que dispõe o inciso I do artigo 93 da Constituição

Federal e sua aplicação aos concursos públicos para ingresso na magistratura de carreira;

CONSIDERANDO a interpretação extraída dos anais do Congresso Nacional quando da discussão da matéria;

CONSIDERANDO, por fim, que o ingresso na magistratura constitui procedimento complexo, figurando o concurso público como sua primeira etapa; resolve:

 

Art. 1° Para os efeitos do artigo 93, I, da Constituição Federal, somente será computada a atividade jurídica posterior à obtenção do grau de bacharel em Direito.

 

Art. 2° Considera-se atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico, vedada a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à colação de grau.

 

Art. 3° Serão admitidos no cômputo do período de atividade jurídica os cursos de pós-graduação na área jurídica reconhecidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados de que tratam o artigo 105, parágrafo único, I, e o artigo 111-A, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal, ou pelo Ministério da Educação, desde que integralmente concluídos com aprovação.

 

Art. 4° A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos do bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições exercidas e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico.

 

Art. 5° A comprovação do período de três anos de atividade jurídica de que trata o artigo 93, I, da Constituição Federal, deverá ser realizada por ocasião da inscrição definitiva no concurso.

 

Art. 6° Aquele que exercer a atividade de magistério em cursos formais ou informais voltados à preparação de candidatos a concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura fica impedido de integrar comissão do concurso e banca examinadora até três anos após cessar a referida atividade de magistério.

 

Art. 7° A presente resolução não se aplica aos concursos cujos editais já tenham sido publicados na data em que entrar em vigor.

 

Art. 8° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Nosso Comentário: Esta Resolução do CNJ, exige que os candidatos a concursos públicos de ingresso na carreira da Magistratura, tenham pelo menos 3 anos de atividade jurídica. Atividade jurídica é aquela exercida com exclusividade por bacharel em direito, ou o exercício de função que exija, preponderantemente, conhecimento jurídico. A contagem somente se inicia após a conclusão do curso de bacharelado, estando inutilizado o tempo de estágio acadêmico. Também serão considerados cursos de pós graduação reconhecidos e concluídos com aprovação.

Esta Resolução foi editada com base no pensamento de que o juiz deve ser uma pessoa madura, com maior vivência pessoal e profissional, mais apto, assim, para julgar as situações que se lhe apresentem. Dificultou, é verdade, a situação de candidatos recém formados que fizeram o curso de bacharelado com muito afinco, e que poderiam sim, ser bons profissionais. Agora, terão que esperar 3 anos, para ocupar o tão sonhado cargo.

Segundo o artigo 5º da Resolução, a comprovação do período de 3 anos deve ser aferida quando da inscrição definitiva no concurso. Ocorre que alguns editais de concursos, fazem tal exigência quando da inscrição preliminar, o que viola tal dispositivo.

Uma abordagem ética e moral se faz presente quando a resolução proíbe que professores de cursos preparatórios façam parte das bancas examinadoras dos concursos. Interessante seria ir além, e verificar o porquê de concursos com grande número de candidatos, muitos com bom nível intelectual e boa formação técnica-jurídica, terem na sua lista de aprovação final pouquíssimos nomes. Seriam os aprovados de quociente intelectual soberbo, assim como seus pares que já ocupam os cargos? Seria uma forma de “selecionar” ou arrecadar com novo edital em breve?Isto parece ferir o princípio da razoabilidade e demandaria maior acuração.

4.1.3) RESOLUÇÃO Nº 13, DE 21 DE MARÇO DE 2006 (Publicada no DJU de 30.03.2006)

Dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros da magistratura.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido em Sessão de 21/03/2006,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005,

CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,

CONSIDERANDO o disposto no art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004,

CONSIDERANDO o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Processo nº 319269, conforme Ata da 1ª Sessão Administrativa realizada em 5 de fevereiro de 2004,

R E S O L V E:

Art. 1º No âmbito do Poder Judiciário da União, o valor do teto remuneratório, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, combinado com o seu art. 93, inciso V, é o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal e corresponde a R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais).

Art. 2º Nos órgãos do Poder Judiciário dos Estados, o teto remuneratório constitucional é o valor do subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça, que não pode exceder a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Art. 3º O subsídio mensal dos Magistrados constitui-se exclusivamente de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, de qualquer origem.

Art. 4º Estão compreendidas no subsídio dos magistrados e por ele extintas as seguintes verbas do regime remuneratório anterior:

I - vencimentos:

a) no Poder Judiciário da União, os previstos na Lei nº 10.474/02 e na Resolução STF nº 257/03;

b) no Poder Judiciário dos Estados, os fixados nas tabelas das leis estaduais respectivas.

II - gratificações de:

a)Vice-Corregedor de Tribunal;

b) Membros dos Conselhos de Administração ou de Magistratura dos Tribunais;

c) Presidente de Câmara, Seção ou Turma;

d) Juiz Regional de Menores;

e) exercício de Juizado Especial Adjunto;

f) Vice-Diretor de Escola;

g) Ouvidor;

h) grupos de trabalho e comissões;

i) plantão;

j) Juiz Orientador do Disque Judiciário;

k) Decanato;

l) Trabalho extraordinário;

m) Gratificação de função.

III - adicionais:

a) no Poder Judiciário da União, o Adicional por Tempo de Serviço previsto na Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN), art. 65, inciso VIII;

b) no Poder Judiciário dos Estados, os adicionais por tempo de serviço em suas diversas formas, tais como: anuênio, biênio, triênio, sextaparte, “cascatinha”, 15% e 25%, e trintenário.

IV - abonos;

V - prêmios;

VI - verbas de representação;

VII - vantagens de qualquer natureza, tais como:

a) gratificação por exercício de mandato (Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Diretor de Foro e outros encargos de direção e confiança);

b) parcela de isonomia ou equivalência;

c) vantagens pessoais e as nominalmente identificadas (VPNI);

d) diferenças individuais para compensar decréscimo remuneratório;

e) gratificação de permanência em serviço mantida nos proventos e nas pensões estatutárias;

f) quintos; e

g) ajuda de custo para capacitação profissional.

VIII - outras verbas, de qualquer origem, que não estejam explicitamente excluídas pelo art. 5º.

Art. 5º As seguintes verbas não estão abrangidas pelo subsídio e não são por ele extintas:

I - de caráter permanente: retribuição pelo exercício, enquanto este perdurar, em comarca de difícil provimento;

II - de caráter eventual ou temporário:

a) exercício da Presidência de Tribunal e de Conselho de Magistratura, da Vice-Presidência e do encargo de Corregedor;

b) investidura como Diretor de Foro;

c) exercício cumulativo de atribuições, como nos casos de atuação em comarcas integradas, varas distintas na mesma Comarca ou circunscrição, distintas jurisdições e juizados especiais;

d) substituições;

e) diferença de entrância;

f) coordenação de Juizados;

g) direção de escola;

h) valores pagos em atraso, sujeitos ao cotejo com o teto junto com a remuneração do mês de competência;

i) exercício como Juiz Auxiliar na Presidência, na Vice-Presidência, na Corregedoria e no Segundo Grau de Jurisdição;

j) participação em Turma Recursal dos Juizados Especiais.

Parágrafo único. A soma das verbas previstas neste artigo com o subsídio mensal não poderá exceder os tetos referidos nos artigos 1º e 2º, ressalvado o disposto na alínea “h” deste artigo.

Art. 6º Está sujeita ao teto remuneratório a percepção cumulativa de subsídios, remuneração, proventos e pensões, de qualquer origem, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, ressalvado o disposto no art. 8º desta Resolução.

Art. 7º Não podem exceder o valor do teto remuneratório, embora não se somem entre si e nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento:

I - adiantamento de férias;

II - décimo terceiro salário;

III - terço constitucional de férias.

Art. 8º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas:

I - de caráter indenizatório, previstas em lei:

a) ajuda de custo para mudança e transporte;

b) auxílio-moradia;

c) diárias;

d) auxílio-funeral;

e) indenização de férias não gozadas;

f) indenização de transporte;

g) outras parcelas indenizatórias previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional de que trata o art. 93 da Constituição Federal.

II - de caráter permanente:

a) remuneração ou provento decorrente do exercício do magistério, nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal; e

b) benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas.

III - de caráter eventual ou temporário:

a) auxílio pré-escolar;

b) benefícios de plano de assistência médico-social;

c) devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidos;

d) gratificação pelo exercício da função eleitoral, prevista nos art. 1º e 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991, na redação dada pela Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005;

e) gratificação de magistério por hora-aula proferida no âmbito do Poder Público;

f) bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório.

IV - abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. É vedada, no cotejo com o teto remuneratório, a exclusão de verbas que não estejam arroladas nos incisos e alíneas deste artigo.

Art. 9º As retribuições referidas no artigo 5º mantêm a mesma base de cálculo anteriormente estabelecida, ficando seus valores sujeitos apenas aos índices gerais de reajuste, vedada, até que sobrevenha lei específica de iniciativa do Poder Judiciário, a adoção do subsídio como base de cálculo.

Art. 10. Até que se edite o novo Estatuto da Magistratura, fica vedada a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN), bem como em bases e limites superiores aos nela fixados.

Art. 11. Os Tribunais publicarão, no Diário Oficial respectivo, até 15 de janeiro de cada ano, os valores do subsídio e da remuneração de seus magistrados, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 39 da Constituição Federal.

Art. 12. Os Tribunais ajustar-se-ão, a partir do mês de junho de 2006, inclusive, aos termos desta Resolução.

Parágrafo único. Os Presidentes dos tribunais enviarão ao Conselho Nacional de Justiça, no mês de julho de 2006, relatório circunstanciado das medidas efetivadas, constando os subsídios dos membros do Poder Judiciário e os vencimentos de seus servidores.

Art. 13. O Conselho Nacional de Justiça editará resolução específica para os servidores do Poder Judiciário e para a magistratura dos Estados que não adotam o subsídio.

 

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Nosso comentário: Esta Resolução causou muita polêmica, porque determina o limite máximo do subsídio do Poder Judiciário. No Poder Judiciário da União, o teto é o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, no valor de R$ 24.500,00. No Poder Judiciário Estadual, o teto é o subsídio de Desembargador de Tribunal de Justiça, valor que não pode ser superior a 90,25% do valor do subsídio de Ministro do Supremo.

O subsídio mensal dos magistrados é constituído de parcela única, vedado qualquer acréscimo, exceto os enumerados no artigo 5º da Resolução, como exemplo podemos citar as participações em Turmas Recursais. Estes acréscimos não permitem que se ultrapasse o teto.

Por outro lado, determinadas verbas como o auxílio moradia, auxílio funeral, diárias, transporte, função eleitoral, podem ultrapassar o teto. Interessante apontar, que o CNJ tem procurado moralizar o Poder Judiciário, vide as Resoluções em comento. Interessante que os demais Poderes(o Poder Legislativo Federal que o diga), o Ministério Público sigam o mesmo caminho. Seria conveniente analisar se as demais categorias de servidores públicos também contam com auxílio moradia, auxílio funeral, ou se tais benefícios são exclusivos de determinados agentes públicos.

Finalmente, observa-se que os Tribunais deverão se ajustar aos termos desta Resolução, e será editada Resolução específica para quem não a obedecer.

4.2- ATUAÇÕES RECENTES DO CNJ

Vale a pena colacionar algumas atuações recentes do CNJ, que demonstram que a atuação do Órgão tem trazido, sob o prisma ético, bons resultados.

4.2.1) Credibilidade em risco- CNJ anula concurso para juiz substituto do Amapá (http://conjur.estadao.com.br/static/text/47844,1)

O Conselho Nacional de Justiça anulou o VII Concurso Público para juiz substituto do Amapá. A decisão unânime foi tomada na terça-feira (29/8). Segundo o Conselho, dos 11 candidatos aprovados, nove têm ou tiveram alguma ligação com o tribunal e com os desembargadores que compõem a banca examinadora.

Entre outras irregularidades relatadas, estão a falta de divulgação do teor das provas em momento oportuno e a inviabilidade da interposição de recurso ou no prazo exíguo de 24 horas.

As provas do concurso tinham a reprodução literal de questões aplicadas em concurso para a magistratura do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (feito em 2005) e houve questões abordando assuntos locais e sem muita importância.

“A anulação do VII Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz de Direito Substituto da Justiça Estadual do Amapá é medida que se impõe, a fim de se resguardar a credibilidade e seriedade de concursos dessa relevância, ao mesmo tempo em que visa dar efetividade aos princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade administrativa”, disse o relator, conselheiro Eduardo Lorenzoni.

(Revista Consultor Jurídico, 30 de agosto de 2006)

Nosso comentário: A decisão do CNJ neste caso, revela-se absolutamente moral, acertada e vai ao anseio do que busca a sociedade brasileira: ética, probidade, honestidade. Sem comentários a forma de seleção utilizada e os seus meios.

 

4.2.2) CNJ assina convênios para agilizar Judiciário brasileiro

(Fonte: Conselho Nacional de Justiça | 18.5.2006 | 13h06/ http://www.apamagis-lex.com.br/al/publier 4.0/texto.asp?id

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reuniu no último dia 16, os presidentes de diversos tribunais, tribunais superiores e conselhos para a assinatura de uma série de convênios com o objetivo de agilizar e desburocratizar a Justiça brasileira. A assinatura dos termos de cooperação ocorreu na abertura da sessão plenária do CNJ.

Participaram do ato a presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministra Ellen Gracie, e os presidentes do Conselho de Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, Raphael de Barros Monteiro; Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, Ronaldo Lopes Leal; e dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul, Marco Antônio Barbosa Leal; São Paulo, Celso Luiz Limongi; Mato Grosso, José Jurandir de Lima; Rondônia, Sebastião Teixeira Chaves; Pernambuco, Fausto Freitas; e Rio Grande do Norte, Amaury de Souza Moura Sobrinho.

Um dos termos de cooperação dá início ao trabalho de padronização e desenvolvimento das experiências de processo virtual. A idéia é montar um modelo único de processos virtuais, desenvolvido em software livre e disponível a todos os tribunais interessados, sem nenhum custo. Pelo mesmo acordo, será desenvolvido o projeto de Diário Oficial eletrônico.

Uniformização- O segundo termo de cooperação diz respeito à uniformização de nomenclatura e de classificações dos processos nos diferentes segmentos do Judiciário brasileiro. A inexistência de um sistema único de classificação implica em retrabalho, demoras e aumento de custos. O acordo propõe a padronização dos processos jurídicos brasileiros, dando a todos uma mesma nomenclatura. A padronização pode melhorar a análise dos processos, de informações, dos dados coletados e a produção de estatísticas.

Este acordo será firmado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho de Justiça Federal e os Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio Grande do Sul. Em seguida, o terceiro acordo, tratando do mesmo assunto, exatamente com o mesmo texto, será firmado entre o CNJ e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Finalmente, o CNJ assina, ainda, três termos de cooperação técnica com o Conselho Federal de Justiça, com o Tribunal Superior do Trabalho e com o Superior Tribunal de Justiça.

Nosso comentário: Toda forma de agilizar a Justiça brasileira e de torná-la menos burocrata deve ser aplaudida com entusiasmo. Muito importante este passo dado pelo CNJ.

4.2.3) Relatório do CNJ revela acusações que levaram ao afastamento de Sebastião Teixeira da presidência do TJ/RO (http:// www.rondoniaovivo.com/exibenot0.php?id=19397).

 

Decorridos 23 dias desde que o Conselho Nacional de Justiça determinou o afastamento do desembargador Sebastião Teixeira Chaves da Presidência do Tribunal de Justiça de Rondônia, o jornal eletrônico teve acesso ao relatório do CNJ sobre a instauração de procedimento de Controle Administrativo contra atos praticados pelo magistrado. Pela leitura do relatório é possível conhecer os motivos que levaram o CNJ a afastar Sebastião Teixeira Chaves da Presidência do TJ. O site não publica o relatório na íntegra porque o documento está sob sigilo, conforme determinação da conselheira Germana Moraes.

No documento o CNJ enumera sete acusações que pesaram contra o desembargador e que determinaram seu afastamento da presidência da Corte. O Conselho decidiu afastar o desembargador sem sua prévia manifestação ou defesa. Na ocasião, o desembargador estava recolhido à carceragem da Polícia Federal em Brasília, após ser preso na chamada Operação Dominó, que desarticulou uma suposta organização criminosa acusada pela PF de desviar R$ 73 milhões de reais.

Veja quais são as acusações que pesaram na decisão do CNJ de afastar Sebastião Teixeira Chaves:

1 – Manipulação de processo em que se solicitava medida de busca e apreensão dos bens do deputado estadual Carlão de Oliveira, então presidente da Assembléia Legislativa de Rondônia;

2 – Avocação irregular de competência, com o intuito de suspender, em caráter liminar, decisão judicial de afastamento do prefeito de Ouro Preto do Oeste, Irandir de Oliveira, por improbidade, tendo havido interferência do deputado Carlão de Oliveira para que a liminar fosse concedida;

3 – Ato administrativo concessivo de aumento dos subsídios da magistratura local, independente de aprovação prévia de lei estadual, seguido de acordo com o deputado Carlão de Oliveira para votação imediata da lei em troca de deferimento da suspensão da indisponibilidade de bens do parlamentar;

4 – Determinação administrativa ao juiz auxiliar da presidência da Corte estadual para adiar julgamento de apelação cível envolvendo deputados estaduais até que no âmbito do Poder Legislativo Estadual fosse derrubado o veto de interesse da presidência do TJ;

5 – Determinação administrativa ao juiz auxiliar para solicitar ao juiz da causa a suspensão de julgamento envolvendo deputados estaduais, em decorrência da suposta inconveniência de condenação às vésperas de convenções partidárias;

6 – Desmembramento de processo e determinação administrativa para a redistribuição de processo envolvendo o presidente da Assembléia Legislativa;

7 – Instrução ao juiz auxiliar para obstaculizar a atuação da Polícia Federal, através de instruções ao deputado Carlão de Oliveira para representar contra a autoridade policial federal que cumpriu mandado de busca e apreensão na residência do parlamentar.

Nosso comentário: O afastamento do Presidente do TJ de Rondônia, caminha em comunhão com o interesse público. Impossível aceitar que o Desembargador se utilizasse do cargo para defender interesses pessoais, imorais e ilícitos.

4.2.4) CNJ regulamentará exercício do magistério por juizes e concursos para.magistrado (http://www.concursos.correioweb.com.br/noticias/noticias.htm?codigo=16153)

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentará a realização de concursos para ingresso na magistratura, e o exercício do magistérios por juízes no país. A proposta foi feita pelos conselheiros Eduardo Lorenzoni e Paulo Schmidt, respectivamente, à presidente do CNJ, ministra Ellen Gracie. De acordo com Lorenzoni, a solicitação para regular os concursos para juiz se deve à diversidade de critérios que existem hoje para a seleção de magistrados e nos vários procedimentos julgados pelo Conselho, que levaram à anulação de processos seletivos para magistério. Ainda, o conselheiro ressaltou que várias seleções foram anuladas pelo CNJ devido à falta de uma regulamentação homogênea.

Quanto ao segundo pedido, para regulamentar o exercício do magistério por juízes, as justificativas são outras. Magistrados protocolaram esse pedido, porque, segundo eles, embora exista autorização legal e constitucional da atividade, a matéria necessita de regulamentação para que se evitem abusos. Segundo o conselheiro Paulo Schmidt é comum o CNJ ouvir falar de excessos cometidos por juízes que se dedicam ao magistério em prejuízo à atividade de magistrado. A comissão que cuidará da elaboração da resolução será composta pelos conselheiros Douglas Rodrigues, RuthCarvalho e Joaquim Falcão. Uma proposta deve ser apresentada em 30 dias.

Nosso Comentário: Quem estudar os editais de concursos para juiz no Brasil, ficará assustado com a imensa gama de variações que há entre os diversos Estados da Federação, e entre os Tribunais Federais. As diferenças são muito significativas, não se encontrando um motivo para tanto. Reside aí, a necessidade de se regulamentar tais editais, para que sejam padronizados e possibilitem compreender o conhecimento que realmente é necessário ter. Existem concursos para a magistratura que exigem cartas de recomendação de 10 autoridades, outros não exigem; algumas disciplinas são exigidas em uns concursos, e não em outros. A prova de títulos varia de concurso para concurso. Qual a razão de ser desta diferenciação?

A prática do magistério por juízes,é permitida pela Constituição Federal, mas dentro de um critério de razoabilidade, de bom senso; não é possível que um juiz ministre tanto a docência a ponto de prejudicar suas atividades funcionais. Também é muito inteligente regulamentar o assunto.

 

5- CONCLUSÃO

A instituição do Conselho Nacional de Justiça,parece extremamente interessante. Viu-se no trabalho, quanta coisa boa já aconteceu nesta curta e recente vida do Conselho. E isto é inegável.

Que o Poder Executivo e o Poder Legislativo brasileiros, também passem por algum tipo de aprimoramento, de moralização. É impossível continuar com os mecanismos débeis de fiscalização dos mesmos, tão enfraquecidos pelo corporativismo político, escondidos atrás do sigilo de votos, barganhando favores, etc. A sociedade clama por uma reforma desses Poderes da República.

Quanto ao Poder Judiciário, muito ainda tem que ser feito. Mas, ao se estudar o Conselho Nacional de Justiça, tem-se uma visão otimista, de que é possível trazer o princípio da moralidade das frias letras do artigo 37, “caput”, da Constituição Federal, para o campo prático, para o seio da sociedade nacional. Sonhar é preciso, assim como lutar para fazer do sonho uma realidade, onde o Brasil deixe de ser o “gigante adormecido”, como é mundialmente conhecido, e desperte.

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(Trabalho elaborado em novembro/06)

 

Como citar o texto:

SILVA, André Ricardo Dias da..O CNJ. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, nº 211. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/1657/o-cnj. Acesso em 7 jan. 2007.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.