Sumário: 1 Introdução; 2 Previdência Social no Brasil; 3 A necessidade do seguro privado; 4 Previdência Privada – breves noções; 5 Entidades Abertas de Previdência Privada; 6 Resgate; 7 Portabilidade; 8 Da tributação incidente na Previdência Privada; 8.1 Lei 11.053, de 2004; 8.1.1 Tributação progressiva; 8.1.2 Tributação Regressiva; 8.1.3 Prazo para opção do regime tributário; 8.2 Modalidades de planos de benefícios para fins de tributação do IR;  8.2.1 PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre; 8.2.2 VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre; 8.3 Incidência do Imposto de Renda; 8.3.1 Plano PGBL – tributação progressiva; 8.3.2 Plano PGBL – tributação regressiva; 8.3.3 Plano VGBL – tributação progressiva; 8.3.4 Plano VGBL – tributação regressiva; 8.4 PGBL x VGBL – a melhor opção; 8.5 Portabilidade – tratamento tributário; 8.6 Tributação aplicável aos rendimentos e ganhos em aplicações com ativos garantidores; 9 Considerações Finais; Referências; Bibliografias Consultadas.

Palavras-chave: Previdência Privada. Tributação. Imposto de Renda. PGBL. VGLB.

1 Introdução

Por maior que seja a disposição do individuo em desempenhar suas atividades durante sua vida laborativa, chegará uma fase da vida em que sua capacidade física e mental não mais lhe permitirá a vivacidade de outrora. Neste momento, quando a velhice bater à porta, a previdência tornar-se-á a principal preocupação deste indivíduo.

Atualmente, graças aos avanços culturais e financeiros, a previdência vem ganhando espaço, acarretando no fato de que, cada vez mais, as pessoas preocupam-se com sua aposentadoria precocemente, no inicio da vida adulta, quando ainda lhe restam tempo para elaborar um plano de investimentos de longo prazo, almejando uma velhice tranqüila e independente.

Entretanto, não causa espanto a ninguém a atual situação caótica da previdência oficial em nosso país, haja vista falar-se em crise da seguridade social há décadas. Realmente, o sistema previdenciário brasileiro vem apresentando crescentes dificuldades financeiras e administrativas.

Neste sentido, desenvolveu-se, paralelamente ao sistema previdenciário público, um sistema privado de previdência, fruto da necessidade de determinadas classes de indivíduos, que almejam rendimentos vultosos e flexibilidade em seus planos de benefícios, assim como, em decorrência da perda de credibilidade do regime geral de previdência social – RGPS. O sistema privado de previdência é organizado de forma autônoma e possui caráter complementar em relação ao sistema oficial e aos regimes próprios.

Resulta que hodiernamente, quantidade considerável de indivíduos, ingressou ou pretende ingressar junto aos planos de benefícios das entidades abertas de previdência privada, oferecidos usualmente por instituições financeiras, com a finalidade de garantir suas aposentadorias. Contudo, os reflexos diretos e indiretos do ingresso aos planos passam despercebidos, seja pela falta de preparo dos agentes investidos na comercialização, seja pela falta de estudo sobre o assunto.

Neste sentido, a presente pesquisa objetiva estudar um tema de grande relevo, qual seja, a tributação incidente nas operações envolvendo os planos de benefícios das entidades abertas.

A abordagem sobre o tema deve invariavelmente, desenvolver-se em consonância com o exame da Lei Complementar n. 109, de 2001, que dispõe sobre a intervenção do poder público objetivando a formulação de políticas de previdência complementar, assim como, assegurando a preservação dos interesses dos participantes e dos assistidos em relação às entidades abertas previdenciárias. Tem-se ainda, de fundamental importância, a pesquisa doutrinária e legislativa que, por conseguinte, gera resultados que amoldam-se à realidade previdenciária nacional.

Tendo em vista a complexidade e o pouco desenvolvimento doutrinário existente acerca da matéria, este trabalho apresenta informações indispensáveis para melhor compreender o tema, todavia, sem pretensão de esgotar o assunto. Busca-se ainda, indicar de maneira pormenorizada, os reflexos tributários decorrentes da opção pelas inúmeras modalidades de planos de benefícios existentes junto às entidades abertas de previdência complementar.

Este trabalho é partidário da implementação dos planos de benefícios das entidades abertas de previdência privada, haja vista, tal medida acarretar à sociedade, desenvolvimento social e econômico, por meio da capitalização de recursos, que ocasionam a melhoria na qualidade de vida dos cidadãos vinculados à previdência privada, e indiretamente, a toda coletividade.

2 Previdência Social no Brasil

Para melhor compreensão do tema ora em tela, faz-se uma breve retrospectiva da evolução histórica da seguridade social no Brasil.  Foi a partir do século XIX, que iniciou-se as primeiras legislações previdenciárias nacionais.

Bem observa Sette (2005, p. 46), quando lembra que "a primeira Constituição a trazer a expressão aposentadoria, foi a de 1891 (Constituição da República), que institui a aposentadoria para os funcionários em caso de invalidez, custeada integralmente pelo Estado (artigo 75 da CF)."

A pedra fundamental do Direito Previdenciário no Brasil foi a Lei Eloy Chaves (Decreto nº 4682, de 24.01.1923), com a criação de Caixas de Aposentadorias e Pensões para os ferroviários, de nível nacional. Estas caixas de aposentadoria popularizaram-se na época e proliferaram-se. A Lei Eloy Chaves concedia aposentadoria, pensão, medicamentos com preço especial e socorros médicos. Posteriormente, o Decreto Legislativo nº 5.109, de 20.12.1926, estendeu os benefícios da Lei Eloy Chaves aos empregados portuários e marítimos.

A Constituição de 1934 inovou a trazer em seu cerne o esboço de um sistema previdenciário, assegurando a cobertura dos riscos inerentes à velhice, invalidez, maternidade, morte e acidente de trabalho, além da forma de custeio tríplice, englobando ente público, empregadores e trabalhadores, sendo obrigatória a contribuição (vide artigo 121 da CF de 1934).

Em contrapartida, a Carta Magna de 1937, apresentou redação sintética no âmbito previdenciário, aliada a técnica legislativa inferior, resultando em regressão à previdência social.

Com o advento da Constituição de 1946, houve uma sistematização constitucional da matéria previdenciária, incluída no mesmo artigo que versava sobre o Direito do Trabalho (vide artigo 157 da CF de 1946). Para regulamentar o texto constitucional de 1946, foi promulgada a LOPS – Lei Orgânica da Previdência Social – Lei nº 3.807, de 26.08.1960, que padronizou o sistema assistencial, ampliando os benefícios, tendo surgido vários auxílios, tais como auxílio-natalidade, auxílio-funeral e auxílio-reclusão.

Datado de 21.11.1966, o Decreto nº 72 unificou os institutos de aposentadorias e pensões, sistematizando a organização previdenciária no INPS – Instituto Nacional de Previdência Social. A Constituição de 1967 manteve a linha da anterior, acrescentando apenas como riscos sociais a doença e o desemprego.

Não obstante a diversidade de legislações subseqüentes, destaca-se a Lei 6.025, de 25.06.1974, que cria o Ministério da Previdência e Assistência Social e principalmente a Lei 6.439, de 01.07.1977, instituidora do SINPAS – Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social, que tinha por objetivo a integração das atividades da Previdência Social, da Assistência Social, da Assistência Médica e da gestão financeira e patrimonial das diversas entidades ligadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social.

Por fim, a Constituição de 1988, promulgada em 05.10.1988, reservou um capítulo para tratar da Seguridade Social (artigos 194 a 204), compreendendo esta a saúde, a assistência social e a previdência social, ou seja, a Seguridade Social passou a ser gênero. Em decorrência da nova ordem constitucional, a legislação básica teve de ser alterada. Por conseqüência, em 24.01.1991, entraram em vigor a Lei 8.212 e Lei 8.213, que tratam respectivamente, do custeio do sistema da seguridade social, e sobre os benefícios previdenciários, visando atender o art. 59 do ADCT.

Ressalta-se o advento da Lei Complementar nº 108, de 29.05.2001, que traça os requisitos entre os entes políticos e as entidades fechadas de previdência complementar. Em especial à pesquisa ora proposta, enfatiza-se a Lei Complementar nº 109, de 29.05.2001, que regulamenta a Constituição quanto ao regime de previdência complementar (vide artigo 1º da LC 109 de 2001).

3 A necessidade do seguro privado

Cabe ressaltar que neste trabalho as expressões previdência privada e previdência complementar serão usadas como sinônimas, pois o legislador infraconstitucional assim entende. Todavia, cabe uma ressalva, segundo Ramos (2005, p. 26) houve um equívoco do legislador "ele entendeu como complementar o que na realidade, não é complementar ao regime geral de previdência social, mas sim totalmente autônomo, conforme definido constitucionalmente".

O sistema de previdência social, no seu regime geral, básico, possui caráter universal e destina-se a todos, sendo obrigatório à população economicamente ativa, mediante atendimento de determinados requisitos e de contribuições. Contudo, frente à massa de segurados que nesse sistema se amparam é evidente a insuficiência do modelo do Regime Geral de Previdência Social.

Voltando-se no tempo, tem-se que desde os primórdios os indivíduos buscavam métodos de ajuda mútua, constituindo-se a solidariedade num instituto basilar para os riscos futuros e incertos. A solidariedade consiste na relação de responsabilidade entre pessoas unidas por interesses comuns, de maneira que cada elemento do grupo sinta-se na obrigação moral de ajudar os outros. Tal instituto tem guarida legal em nossa Carta Magna (artigo 3º).

Antigamente, a solidariedade não era obrigatória, mas beneficente. No decorrer da história, com a intervenção do Estado nas relações sociais, os modelos de ajuda mútua aperfeiçoaram-se, para originar a Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória. Segundo Ramos (2005, p. 18) "a previdência pública, objetivava, e ainda objetiva nos dias atuais, garantir o mínimo necessário à subsistência de seus segurados e/ou dependentes, desde a criação do Sistema Nacional de Seguridade Social".

A Previdência Social esta intimamente ligada aos riscos sociais, que podem ser definidos como situações futuras, certas ou incertas, cuja materialização não depende da vontade dos indivíduos afetados. São exemplos os casos de doença, invalidez, velhice e morte. Esclarece Ramos (2005, p. 20):

                                                  Os sistemas de proteção social coletivos objetivavam minimizar os impactos a que estavam sujeitos os beneficiários no caso de ocorrência de risco social, impossibilitando-os de prover sua subsistência, já que buscavam a manutenção da qualidade de vida de que os segurados desfrutavam antes da concretização do risco social e a garantia do mínimo necessário à sua sobrevivência.

Todavia, considerando o atual estágio do Regime Geral de Previdência Social, sobressai o fato notório de que determinados indivíduos não se encontram adequadamente protegidos, haja vista tal regime não garantir a continuidade da qualidade de vida da qual desfrutavam.

Imagine a hipótese de determinado profissional que aufere rendimentos na ordem de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) mensais, dos quais R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) estão comprometidos com despesas gerais de manutenção de seu patrimônio, de sua família e de seu lazer. Pelo RGPS, este trabalhador estaria segurado com um benefício na ordem de aproximadamente R$ 2.700,00 (Dois Mil e Setecentos Reais), resta evidente que haverá uma diminuição no seu padrão de vida.

Relevante magistério acrescenta Balera (2003, p. 77):

                                                  O que se quer, no atual estágio da proteção social, é a garantia de padrão de bem-estar que corresponda à média nacional. (...) Ocorre que a média nacional, no caso do Brasil, encontra-se situada em nível de subsistência. Donde a necessidade de instituição dos sistemas privados e complementares aptos a atender aos trabalhadores que lograram situar-se, pelo esforço individual, em elevados padrões da escala social.

Tendo em vista tal cenário e seus reflexos na sociedade, esclarece Ramos (2005, p. 22):

                                                  Foi criado então, em 1977, o sistema de previdência complementar, de caráter privado, paralelo ao regime de previdência social, básico e estatal, com a finalidade de, por meio de contrato, propiciar o pagamento de benefícios em contraprestações às contribuições vertidas. O próprio trabalhador, pelo seu esforço pessoal, com o intuito de garantir a sua qualidade de vida, busca a complementação da sua aposentadoria, efetuando poupança prévia durante sua vida laborativa, acumulando valores.

Decorre da evolução social, que a má distribuição de renda originou disparidades gritantes entre classes sociais, sendo que muitos indivíduos auferem rendas superiores ao teto previsto no Regime Geral de Previdência Social. Não é porque esses indivíduos pertencem a classes sociais privilegiadas que não mereçam a manutenção do padrão de vida na velhice.

A remuneração mensal proveniente de aposentadoria, similar àquela percebida em fase laborativa, é fator indispensável em todas as classes sociais para a obtenção da estabilidade social. Fato é que a redução de rendimento, seja em vida laborativa, seja na aposentadoria, gera conseqüências desagradáveis e não esperadas para qualquer família.

As contribuições vertidas ao sistema previdenciário pelos segurados, indubitavelmente, refletem nos futuros benefícios a serem concedidos. Portanto, segundo Balera (2003, p. 76-77), no Regime Geral de Previdência Social:

                                                  Há limites máximos para a incidência da contribuição sobre a remuneração dos trabalhadores das empresas privadas, com conseqüente cobertura limitada do regime geral de previdência social (...) Em rigor, inexiste limite para a incidência de contribuições sobre o rendimento dos trabalhadores que ingressam em plano previdenciário complementar. Ao criar essa segunda rede de proteção social, o legislador quer, ipso facto, afastar limites.

Sendo assim, apresenta-se a Previdência Privada como instituto necessário àqueles indivíduos que desejarem um acréscimo nos valores de benefícios pagos pelo RGPS. Não restam dúvidas de que atualmente, em face da modernização econômica e da facilidade no acesso a informações, a inteligência financeira da população aprimorou-se. Em conseqüência, o planejamento de uma aposentadoria tranqüila e saudável está se disseminando, sendo a Previdência Complementar uma excelente alternativa de proteção contra as incertezas do futuro.

4 Previdência Privada – breves noções

A previdência privada é o regime previdenciário de caráter facultativo, complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, e baseia-se na constituição de reservas para a garantia de benefícios contratados. Tem como instituto basilar a manifestação de vontade dos participantes, emanada por meio de contratos de adesão facultativa. Este regime é operado por entidades de previdência complementar que têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário.

Na seara dos objetivos da previdência complementar, imprescindível é o ensinamento de Balera (2003, p. 69):

                                                  Atuam, os entes complementares, como estruturas de expansão do arcabouço de proteção, formando, como já se costuma dizer na França, segunda rede de seguridade social, em estreita colaboração com o Poder Público, no interior do aparato de seguridade social.

Não é segredo a insuficiência do regime básico e estatal de previdência em cobrir os riscos sociais de todos os indivíduos, torna-se então, essencial a existência das entidades de previdência complementar. A sociedade almeja e incentiva tais entidades, que contribuem para a estabilidade social e econômica dos beneficiários.

Tratando do assunto, Ramos (2005, p. 23), traz importantes apontamentos:

                                                  A previdência privada nasceu com a finalidade de garantir mais proteção à sociedade. Visa ao seu desenvolvimento econômico e social, por meio da capitalização de seus recursos, buscando o desenvolvimento econômico, e conseqüentemente, a melhoria da qualidade de vida de todos os cidadãos.

Intrinsecamente ligado ao tema ora abordado está a lição de Póvoas (1985 apud RAMOS, 2005, p. 23):

                                                  A impossibilidade de os sistemas compulsórios satisfazerem completamente as necessidades dos segurados, as previsões que se fazem sobre o desequilíbrio que, inexoravelmente, se abaterá sobre eles e ainda a doutrinação das correntes não-liberalistas de que o homem não deve entregar à ação exclusiva do estado a administração do seu bem-estar futuro, mas criar esquemas voluntários e alimenta-los para que na eventualidade de estados de necessidade possa sobrepassá-los, têm levado a criar esquemas específicos privados previdenciários.

Assim, tem-se resumidamente, que o objetivo primordial da previdência privada é manter a tranqüilidade social de maneira ampla, e tratando especificamente do segurado e seus dependentes, almeja garantir a manutenção da qualidade de vida por ocasião dos riscos sociais. Contudo, segundo Ramos (2005, p. 24) "objetiva ainda proporcionar o aumento da poupança acumulada pelos fundos no país, traduzindo-se em importante fonte de financiamento nacional".

5 Entidades Abertas de Previdência Privada

  As entidades de previdência complementar dividem-se em fechadas e abertas, sendo que na legislação vigente, esta divisão acarreta efeitos em relação à normatização e ao controle das entidades de previdência, assim como em relação a sua base estrutural. A denominação entidade fechada origina-se no fato de que nesse tipo existe vedação quanto ao livre acesso de participantes aos planos de benefícios, pois somente é permitido o ingresso de associados ou membros das instituidoras, ou dos empregados das patrocinadoras, com vista a constituir-se num plus ao benefício oferecido pelo regime geral de previdência social. O estudo das entidades fechadas será relegada a uma vindoura pesquisa.

Tratar-se-á de agora em diante, apenas das entidades abertas de previdência privada. De inicio, cabe trazer a tona a disposição legal do artigo 36, caput, da Lei Complementar n. 109, de 29 de Maio de 2001:

                                                  As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.

No âmbito da conceituação das entidades abertas de previdência complementar, pontuais são os ensinamentos de Ramos (2005, p. 41):

                                                  A entidades são denominadas abertas por poderem oferecer seus planos de benefícios livremente a todas as pessoas interessadas, não tendo seu âmbito de atuação restrito, tal qual as entidades fechadas de previdência complementar. A filiação de participantes aos planos de benefícios dessas entidades não depende da existência de qualquer vínculo prévio entre as pessoas físicas e/ou jurídicas envolvidas na relação de previdência complementar. Os participantes podem ser tidos como associados dessas entidades, nunca como seus sócios.

São estas entidades, na verdade, instituições financeiras que exploram o ramo dos riscos sociais, mediante a instituição e operação de planos de benefícios de caráter previdenciário, seja em forma de renda continuada ou pagamento único, para tanto, devem necessariamente revestir-se sob a forma societária de sociedade anônima.

No tocante a organização societária destas entidades dispunha a revogada Lei n. 6.435, de 15 de julho de 1977, que as entidades abertas poderiam revestir-se sob a forma societária de sociedades anônimas ou sociedades civis. Todavia, com o advento da Lei Complementar n. 109, de 29 de Maio de 2001, estipulou-se que tais entidades apenas podem ser constituídas sob a forma de sociedades anônimas.

A sociedade anônima é o modelo societário em que o capital divide-se em ações (artigo 1.088 do Novo Código Civil), sendo que os sócios ou acionistas têm responsabilidades e respondem sobre o valor das ações subscritas ou adquiridas. O objeto social desta sociedade pode ser qualquer empresa de fim lucrativo, desde que não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes. Independente do objeto, a sociedade é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio, atribuindo-se ao estatuto social da companhia o dever de definir o objeto de modo preciso e completo.

Sobre o assunto, assevera Balera (2005, p. 227):

                                                  As sociedades anônimas oferecem estrutura econômica com liberdade de patrimônio, além de possuírem organização administrativa e comercial que facilitam a operacionalidade do processo previdenciário privado e garantindo a proteção dos interesses sociais de segmentos expressivos da sociedade ativa. Também facilita a tutela da administração pública, a imposição de exigências técnico-operacionais e a respectiva fiscalização.

Assim, quando a Lei Complementar n. 109 determinou que a forma societária das entidades abertas de previdência privada deve ser obrigatoriamente a sociedade anônima, trouxe abarcada nesta premissa, a organização, estrutura operacional e controles internos próprios que anteriormente não eram utilizados neste segmento.

Além disso, no bojo dessas sociedades está a obtenção de lucro, para tanto, precisam necessariamente implementar modelos de gerência  sofisticados, almejando maior produtividade e rentabilidade de seus planos, haja vista estarem num mercado altamente competitivo. Decorre, que tais medidas resultam num maior rol de benefícios por custo menor, pois a cautela em equalizar custos, conseqüentemente alavanca os índices de rentabilidade dos planos de benefícios oferecidos.

 Pontual ressalva diz respeito ao disposto no Parágrafo Único do artigo 36 da Lei Complementar n. 109, autorizando as sociedades seguradoras que atuam exclusivamente no ramo vida a operar os planos de benefícios previdenciários relativos às entidades abertas de previdência. Tal permissão dá-se pelo fato de que as características de ambas entidades as aproximam, pois os benefícios oferecidos pelas entidades de previdência aberta são muito semelhantes àqueles oferecidos pelas sociedades seguradoras. Tem-se ainda que a figura do participante e a do segurado no contrato de seguro possuem contornos idênticos, ressalvado a responsabilidade social premente nos planos previdenciários. Todavia, essa autorização às sociedades seguradoras fica condicionada ao cumprimento de determinados requisitos (artigo 40, Parágrafo Único, da LC 109 de 2001).

6 Resgate

O resgate é o instituto presente na previdência privada que permite a restituição parcial ou total ao participante, do montante acumulado na provisão matemática de benefícios a conceder relativa ao seu benefício. É uma garantia legalmente expressa do participante de planos abertos de previdência (artigo 27 da LC 109 de 2001).

Importa ressaltar, que o participante que esteja contribuindo para um plano que ofereça como beneficio a renda vitalícia (aposentadoria), caso deseje efetuar o resgate de seus recursos, deve fazê-lo antes do inicio do pagamento do beneficio contratado, pois após, é vedada tal opção.

A opção pelo resgate de recursos, resguardado os motivos particulares do participante, indubitavelmente é desvantajoso, já que sobre o valor resgatado, haverá incidência de Imposto de Renda de acordo com a legislação fiscal vigente, além de encargo de saída, no percentual estabelecido pelo regulamento do plano.

Em contrapartida, segundo o magistério de Ramos (2005, p. 83), o resgate "apresenta o atrativo de permitir que o participante tenha acesso imediato às contribuições por ele vertidas (...), enquanto as demais opções garantem um montante monetário maior, mas futuro".

A restituição de valores, prevista pela Lei Complementar n. 109, de 2001, abrange a totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, porém, com o desconto das parcelas pertinentes ao custeio administrativo. Ao efetuar o resgate total dos recursos o participante desliga-se automaticamente do plano. A doutrina majoritária entende que o resgate foi introduzido para estimular o ingresso de participantes no sistema.

Por último, observe-se que o resgate difere do pagamento de benefícios, por sua natureza jurídica. Enquanto o primeiro corresponde a um pagamento excepcional, solicitado pelo participante, o segundo é definido quando da contratação do plano, objetivando o auxilio na subsistência do participante e de seus beneficiários. Tal distinção importa no sentido de determinar o tratamento tributário a qual cada instituto encontra-se sujeito, assunto este que será explanado mais adiante.

7 Portabilidade

A portabilidade é o instituto de cunho individual que, durante o período entre a data de início de vigência de cobertura por sobrevivência e a data contratada para início de pagamento de indenização, permite a movimentação de recursos da provisão matemática de benefícios a conceder para outro plano de benefício, da mesma ou de outra entidade aberta. Constitui direito inalienável do participante, vedada sua concessão sob qualquer hipótese.

Tanto a portabilidade como o resgate, são produtos da necessidade da flexibilização inerente à modernização do regime de previdência complementar, haja vista, possibilitar a transferência de recursos, de uma entidade para outra, restando por preservado o patrimônio do participante.

Considera-se a portabilidade uma importante inovação, instituída pela Lei Complementar n. 109, de 2001, com o objetivo de incentivar a formação e manutenção de poupança, pois suas características implicam na inibição da utilização dos recursos pelos participantes para o consumo. O texto legal assegura que a portabilidade pode ser exercida entre entidades abertas e fechadas de previdência privada.

No mesmo sentido, Balera (2005, p. 180) defende que para as entidades de previdência complementar:

                                                  A portabilidade também tem como aspecto positivo a continuidade da aplicação de recursos em planos de benefícios, sem que haja sua retirada do sistema de previdência privada para, por exemplo, aplicação em investimentos de cunho meramente financeiro, tais com fundos de investimentos e aplicações de renda fixa.

Os recursos financeiros serão portados diretamente entre as entidades, ficando vedado que transitem, sob qualquer forma, pelo participante. Esta limitação ocorre para evitar fraudes, já que a portabilidade não sofre incidência do Imposto de Renda. Cabe destacar que, sobre o valor da transferência de recursos, haverá incidência de despesas relativas às tarifas bancárias necessárias à portabilidade, e de encargos de saída, de acordo com o regulamento do plano.

8 Da tributação incidente na Previdência Privada

Analisar-se-á, a partir deste ponto, a incidência tributária na previdência privada no que toca aos institutos da portabilidade, do resgate e dos rendimentos oriundos da percepção dos benefícios previdenciários. Assim como, dar-se-á atenção especial a incidência do Imposto de Renda, tal qual a opção do participante pelo modelo de plano para fins de tributação.

Com a intenção de melhor explanar o assunto, deixa-se claro, que em regra, o Imposto de Renda é o tributo incidente sobre as operações envolvendo transações com entidades de previdência privada. Portanto, é essencial determinar qual é o fato gerador do Imposto de Renda. Consoante o magistério de Machado (1997, p. 218):

                                                  O fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda.

Assim, tem-se que tanto o benefício previdenciário, como os resgates de recursos, são considerados renda para efeitos de tributação do Imposto de Renda.

8.1 Lei n. 11.053, de 2004

A legislação tributária pertinente aos planos de benefícios das entidades abertas de previdência privada, sofreu recentes alterações com a edição da Lei n. 11.053, de 29 de dezembro de 2004, em vigor desde o dia 1º de janeiro de 2005.

A elaboração da Lei n. 11.053, de 2004, decorreu da decisão do governo em realizar mudanças na tributação dos planos de previdência privada para estimular ainda mais o crescimento do segmento no Brasil.

A justificativa às modificações implementadas, foi o fato de que o modelo de previdência complementar mostra-se exitoso em países de maior desenvolvimento em virtude do diferimento fiscal e da dispensa de tributação durante o período de acumulação dos recursos, razão pela quais os contribuintes são estimulados a investir numa poupança de longo prazo (previdência privada), em detrimento de consumir imediatamente seus recursos ou investir em aplicações de curto prazo.

Intimamente ligado ao plano de benefícios da previdência privada, esta o regime tributário aplicável ao mesmo, que nada mais é do que o conjunto de regras e disposições que norteiam a incidência tributária sobre as operações envolvendo valores vertidos ou oriundos da previdência complementar.

Antes da edição da Lei n. 11.053, de 2004, existia apenas um regime tributário, denominado Progressivo, que tem como base a Tabela Progressiva do Imposto de Renda para Pessoa Física.

A Lei ora em comento, inovou ao criar um segundo regime, o Regressivo, que determina que, quanto mais tempo o participante deixar seus recursos aplicados em um plano de previdência complementar, menos Imposto de Renda pagará ao receber o benefício da aposentadoria ou efetuar um resgate.

Cabe ressalvar, que os incentivos fiscais já existentes para os planos de previdência complementar, PGBL e VGBL (ver-se-á a distinção entre estes planos mais a frente), foram mantidos, perpetuando a concepção dos analistas financeiros de que a previdência privada é uma ótima opção de investimento de médio e longo prazo, quando comparada a outras aplicações disponíveis no mercado.

Primordial é neste momento, delinear a distinção entre os regimes Progressivo e Regressivo, pois a escolha por um ou outro, determina as alíquotas do Imposto de Renda que incidirão, por ocasião dos recebimentos de benefícios ou dos resgates dos recursos acumulados.

8.1.1 Tributação progressiva

O regime de tributação Progressivo é assim denominado, por utilizar-se, para fins de incidência do Imposto de Renda, da Tabela Progressiva do Imposto de Renda da Pessoa Física, com exceção aos resgates, que sofrem incidência fixa. Esta tabela do Imposto de Renda utiliza-se da progressividade de alíquotas, ou seja, quanto maior a base de cálculo do imposto, maior a alíquota correspondente, traduz-se na realização do princípio tributário da capacidade contributiva.

No regime Progressivo, após o período de acumulação de recursos, quando do início do recebimento dos benefícios de aposentadoria, tem-se, que estes, sofrerão incidência do Imposto de Renda no ato do pagamento pela entidade, ao assistido, de acordo com a Tabela Progressiva Mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física em vigor.

Para fins de ilustrar melhor o assunto, apresenta-se a Tabela Progressiva Mensal hoje em vigor, em conformidade com o artigo 1º da Lei 11.119, de 25 de maio de 2005, com redação alterada pela Medida Provisória n. 280, de 15 de Fevereiro de 2006:

                Tabela 1: Tabela Progressiva Mensal do Imposto de Renda

Base de Cálculo

(em R$)

Alíquota

Parcela a deduzir do IR

(em R$)

Até 1.257,12

Isento

-

De 1.257,13 até 2.512,08

15%

188,57

Acima de 2.512,08

27,5%

502,58

Os valores pagos a título de Imposto de Renda são retidos na fonte, ou seja, o valor do benefício será entregue ao assistido já descontado do valor do imposto. Ocorre na retenção do Imposto de Renda na fonte o fenômeno tributário da responsabilidade tributária, conforme preceitua expressamente o artigo 128 do Código Tributário Nacional. A responsabilidade tributária atribui a terceiro envolvido na relação (entidade aberta de previdência privada) a incumbência de realizar o pagamento do crédito tributário, ou seja, o sujeito passivo da obrigação é o assistido, entretanto, a entidade previdenciária fica responsável por reter o valor do imposto diretamente na fonte (benefício) e recolher tal valor a título de Imposto de Renda em nome do assistido.

Contudo, não obstante a ocorrência de tal fenômeno, permite-se que o imposto retido, seja compensado na Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda. Nesta sistemática, em decorrência da elaboração da Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, os benefícios recebidos (classificados como rendimentos tributáveis), são acrescidos ao restante dos rendimentos tributáveis do contribuinte, para fins de calculo do ajuste do Imposto de Renda, assim, o imposto retido na fonte, é considerado para fins de compensação, podendo haver um valor complementar a recolher, ou um valor pago a maior a restituir.

Em relação aos resgates, preceitua o artigo 3º da Lei n. 11.053, de 2004, que a partir de 1º de janeiro de 2005, os resgates, parciais ou totais, de recursos acumulados relativos a participantes dos planos Progressivos, sujeitar-se-ão à incidência do IR na fonte à alíquota de 15%, como antecipação do devido na declaração de ajuste da pessoa física, portanto, não se utiliza a Tabela Progressiva.

 O ajuste será realizado por ocasião da entrega da Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda, ou seja, pode ser que o resgate, acrescido dos outros rendimentos tributáveis do contribuinte, sujeitem-se à alíquota de 27,5%, quando então deverá ser recolhido o imposto complementar.

Da mesma forma, pode acontecer de que os rendimentos anuais não ultrapassem a faixa de isenção do imposto, originando o direito a restituição do valor previamente retido na fonte. Não é difícil de tal fato acontecer, pois, quando do resgate, incide a alíquota de 15%, independente do valor resgatado, todavia, na entrega da Declaração Anual de Ajuste, utiliza-se por lógico, a tabela anual, assim, caso o contribuinte tenha efetuado um resgate, que acrescido aos outros rendimentos tributáveis, não ultrapasse o valor de R$ 14.992,32 (limite anual de isenção do IR para o exercício de 2007, ano-calendário de 2006), terá direito a restituição do valor que lhe foi retido a titulo de antecipação do valor de IR devido Declaração Anual de Ajuste.

Esta opção de regime é indicada para os indivíduos que pretendem ter um plano de previdência privada com visão de curto prazo, com a expectativa de efetuar resgates em datas imprevistas ou em prazos curtos, explica-se: se o individuo possuir perspectiva de curto prazo, subtende-se que os valores de seus benefícios serão menores, para tanto, a tributação imposta pela Tabela Progressiva será mais vantajosa.

8.1.2 Tributação Regressiva

Por ora, o regime Regressivo, estabelece que, no recebimento dos benefícios de aposentadoria ou em eventuais resgates realizados durante o período de diferimento, a alíquota do Imposto de Renda aplicada será determinada de acordo com o prazo de acumulação dos recursos, ou seja, quanto mais tempo o dinheiro permanecer aplicado, menos Imposto de Renda o participante pagará no momento de ser resgatado.

Os prazos e a respectivas alíquotas do Imposto de Renda no regime Regressivo, podem ser assim demonstradas, de acordo com o disposto no artigo 1º da Lei n. 11.053, de 29 de dezembro de 2004:

           Tabela 2: Tabela Regressiva das Alíquotas

                           do Imposto de Renda

Período de aportes

Alíquota do IR

Até 2 anos

35%

De 2 a 4 anos

30%

De 4 a 6 anos

25%

De 6 a 8 anos

20%

De 8 a 10 anos

15%

Mais de 10 anos

10%

Ressalva-se, que o prazo de acumulação dos recursos, é contado individualmente para cada contribuição realizada, ou seja, é o tempo decorrido entre a data de cada depósito e a data do recebimento do benefício. Portanto, não deve-se confundir o prazo de acumulação com a data de ingresso no plano.

Para o computo do prazo de acumulação é utilizado, conforme orientação da Secretaria da Receita Federal, o critério contábil de avaliação de estoques, denominado PEPS (primeiro que entra, primeiro que sai), assim, no caso dos benefícios, será considerada a média ponderada do prazo de acumulação em relação aos valores acumulados, de tal forma, que os depósitos iniciais sejam os primeiros a serem pagos, beneficiando-se de alíquotas mais favoráveis (artigo 1º, § 3, da Lei 11.053 de 2004).

Decorre da análise da tabela, que o assistido que iniciar o recebimento de benefício antes de dois anos de aplicação pagará Imposto de Renda sobre a alíquota de 35%. A alíquota tem um decréscimo de 5 pontos percentuais a cada dois anos de acumulação completados, assim, os investimentos superiores a dez anos de aplicação terão a alíquota do Imposto de Renda minorada, para apenas 10%.

O Imposto de Renda retido no regime Regressivo, tal qual no regime Progressivo, é retido na fonte (já vem descontado), todavia, no regime Regressivo o mesmo é reputado definitivo (artigo 1º,§ 2º da Lei 11.053 de 2004), ou seja, a tributação é exclusiva na fonte, não havendo possibilidade de compensação na declaração anual do imposto sobre a renda das pessoas físicas. 

Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte (benefícios previdenciários complementares), por ocasião da elaboração da Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, não são somados aos rendimentos tributáveis, não sofrendo ajuste, conseqüentemente, o imposto de renda retido, é reputado definitivo, não importando se foi pago a maior ou a menor.

Esta opção de regime tributário é aconselhável ao indivíduo que pretende investir por muito tempo, pois quanto maior o prazo de permanência das contribuições vertidas ao plano, menor será a incidência do Imposto de Renda. Resta ainda, que este novo regime tributário, por intermédio da minoração de alíquotas para quem investe por períodos extensos, objetiva incentivar a coletividade a construir uma poupança de longo prazo, formando uma reserva financeira que lhes dê segurança no caso de imprevistos, além da manutenção do padrão de vida na aposentadoria.

8.1.3 Prazo para opção do regime tributário

Não é por acaso que tanto se discute acerca da incidência do Imposto de Renda, o planejamento prévio para o indivíduo que pretende ingressar num plano de benefícios de uma entidade aberta de previdência privada, não pode deixar de se debruçar sobre as alíquotas do IR decorrente da opção do regime Progressivo ou Regressivo. A escolha errada pode imputar ao assistido, perdas consideráveis no valor líquido de seus benefícios.

O advento da Lei n. 11.053, de 2004, trouxe consigo, disposição no sentido de que os participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefício de caráter previdenciário das entidades de previdência complementar, têm a faculdade de optar pelo regime de tributação que julgar mais adequado no ato da contratação. Para tanto, deverão exercer esta opção até o último dia útil do mês subseqüente ao do ingresso no plano de benefício.

Relembre-se, que antes da edição da Lei n. 11.053, de 2004, em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2005, existia tão somente o regime Progressivo, sendo o regime Regressivo criado nesta ocasião.

Surge então uma questão: e os participantes de planos previdenciários privados que ingressaram antes de 1º de janeiro de 2005 e que conseqüentemente, possuíam seus planos com as regras do regime Progressivo? A Lei n. 11.053, não os deixou desamparados, pelo contrário, concedeu a eles idêntica faculdade conferida aos novos participantes, ou seja, podem optar em permanecer no regime Progressivo, ou migrarem para o regime Regressivo.

Contudo, estabeleceu um prazo, inicialmente até o dia 1º de julho de 2005, posteriormente prorrogado até o último dia útil do mês de dezembro de 2005, conforme a Medida Provisória n. 255, de 1º de Julho de 2005.

Ressalva-se, que a opção pelo regime tributário, tanto para quem ingressou anteriormente à 1º de janeiro de 2005, como para quem ingressa após, é irretratável, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos, fato que reputa ao assunto demasiada relevância, pela qual se justifica as presentes considerações.

Por fim, com a intenção de firmar o entendimento, reitera-se que a opção pelo regime Progressivo ou Regressivo, reflete diretamente na tributação incidente nos planos de benefícios das entidades abertas de previdência privada.

8.2 Modalidades de planos de benefícios para fins de tributação do IR

Além da opção pelo regime tributário aplicável, o interessado em aderir a um plano previdenciário complementar, deve escolher qual a modalidade do plano que lhe convém para fins de tributação do Imposto de Renda. Diferentemente dos regimes tributários, Progressivo e Regressivo, que determinam quais as alíquotas do Imposto de Renda serão aplicáveis, os planos VGBL e PGBL, determinam quais os valores, provenientes dos benefícios ou resgates, serão reputados como base de cálculo do Imposto de Renda.

Atualmente, as duas modalidades mais comercializadas no Brasil, são o PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre e o VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre. A maior diferença entre eles está na tributação.

Os planos nas modalidades PGBL e VGBL são considerados modernos, já que não oferecem uma garantia mínima de rentabilidade, retratando com fidelidade a realidade do mercado financeiro e da economia nacional. Soma-se a tal argumento, o fato de possuírem maior grau de transparência, pois oferecem aos participantes, a possibilidade de acompanhar a rentabilidade das cotas em fundo de investimentos diariamente, informando-se prontamente sobre os ganhos ou perdas dos recursos.

A flexibilidade também é ponto marcante nestes planos, haja vista permitirem a suspensão de contribuições por determinado tempo, para serem retomadas em momento considerado oportuno pelo participante.

Além disso, fica a critério do participante a escolha do tipo do fundo de investimento em que deseja ter seus recursos aplicados. A escolha, na maioria dos planos, é realizada mediante o perfil do investidor, que poderá ser classificado como: conservador, moderado ou agressivo. Em ordem gradual, quanto maior for o risco que o investidor se dispõe a correr, maior será a quantidade de recursos destinados às aplicações com rendimentos variáveis, usualmente, fundo de ações na Bolsa de Valores.

Enquanto a comercialização dos planos PGBL e VGBL crescem vertiginosamente, outros planos de previdência permanecem quase desconhecidos. É o caso dos Planos com Remuneração Garantida e Performance (PRGP), com Atualização Garantida e Performance (PAGP), do Vida com Remuneração Garantida e Performance (VRGP) e do Vida com Atualização Garantida e Performance (VAGP).

Faz-se mister agora, estabelecer critérios para a correta conceituação dos planos PGBL e VGBL.

8.2.1 PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre

É um plano de previdência complementar, instituído por uma entidade aberta de previdência complementar, que permite a acumulação de recurso e a contratação de rendas para recebimento a partir de uma data escolhida pelo participante. O plano PGBL de cada entidade deve ser aprovado, previamente, pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados.

Em suma, é um plano normal (assim como o VGBL), apresentando apenas, peculiaridades quanto à entidade instituidora e em relação à tributação do Imposto de Renda.

Nesta modalidade, todas as contribuições vertidas ao plano podem ser deduzidas da base de calculo do Imposto de Renda, limitado até 12% da renda bruta anual do participante, desde que entregue a Declaração Anual de Ajuste do IR, no formulário completo. Dessa forma, o participante poderá utilizar as contribuições efetuadas para o plano como valores a serem deduzidos da base de cálculo do imposto a pagar, o reduzindo. Caso tenha saldo de imposto a restituir, o valor da restituição será acrescido.

Essa dedução da base de cálculo foi instituída pela Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997, é considerada um benefício fiscal. Esta dedução também é assegurada pelo artigo 69 da Lei Complementar n. 109, de 2001.

A tributação nos planos PGBL ocorrerá tão somente, por ocasião do inicio do recebimento dos benefícios (aposentadoria) mensais, ou no momento de eventuais resgates efetuados durante o período de diferimento. A base de cálculo do Imposto de Renda será o valor total recebido.

Decorre das assertivas acima: nos planos PGBL, concede-se ao participante um benefício fiscal, no qual ele utiliza as contribuições vertidas ao plano como deduções da base de calculo do imposto, em contrapartida, quando receber os rendimentos provenientes da previdência complementar, sofrerá a incidência do IR sobre os valores totais recebidos, de acordo com o regime tributário escolhido quando da contratação do plano.

8.2.2 VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre

O VGBL é um seguro de vida com cobertura por sobrevivência (aposentadoria), que objetiva possibilitar a formação de uma poupança, a qual poderá ser revertida na forma de renda mensal ou pagamento único a partir de uma data escolhida pelo participante. Necessariamente, deve ser regulamentado pela SUSEP.

O VGBL, diferentemente do PGBL, é instituído por seguradoras que operam no ramo vida, em conformidade com a permissão legal expressa no parágrafo único do artigo 36 da Lei Complementar n. 109, de 2001, que assim dispõe:

                                                  Art. 36 – (...)

                                                  Parágrafo único – As sociedades seguradoras autorizadas a operar exclusivamente no ramo de vida poderão ser autorizadas a operar os planos de benefícios (...), a elas se aplicando as disposições desta Lei Complementar.

Resulta que, estas seguradoras são equiparadas às entidades abertas de previdência complementar, para todos os efeitos. A única distinção, é que no VGBL, denomina-se o individuo integrante do plano enquanto no período de diferimento, como segurado, enquanto no PGBL, denomina-se participante. Porém, a diferença, limita-se a terminologia empregada, pois participante e segurado, no final das contas, tem o mesmo significado.

Firma-se o entendimento, de que o VGBL, não obstante ser conceituado como um seguro de vida com cobertura por sobrevivência, é reputado à condição de plano de previdência complementar, estando em conformidade com tudo o que foi exposto neste trabalho.

No VGBL, a tributação do Imposto de Renda dar-se-á no momento do recebimento dos benefícios, ou por ocasião de resgates de recursos efetuados, havendo incidência apenas sobre os rendimentos auferidos, de acordo com o regime tributário escolhido. Em contrapartida, como a incidência do imposto será restringida à apenas os rendimentos, não se concede ao segurado o benefício fiscal de deduzir os valores das contribuições vertidas ao plano em sua Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda.

Ressalva-se, que durante o período de acumulação, os recursos aplicados estão isentos de tributação sobre os rendimentos, somente na ocasião do recebimento de valores é que ocorrerá o fato gerador do imposto.

Neste sentido, reitera-se, a incidência do Imposto de Renda será apenas, e tão somente, sobre os rendimentos auferidos em decorrência dos recursos aplicados. Para tanto, os cálculos dos valores dos benefícios são realizados de forma individualizada, tem-se o valor do principal investido (contribuição vertida) e o valor total resultante dos anos de aplicação, individualizando-se assim, o rendimento percebido ao longo dos anos de aplicação.

8.3 Incidência do Imposto de Renda

Viu-se até o momento, como ocorre a incidência do Imposto de Renda nos planos de benefícios das entidades abertas de previdência complementar. Os regimes tributários Progressivo e Regressivo determinam qual a alíquota aplicável, enquanto os planos PGBL e VGBL fixam qual valor será imputado como base de cálculo.

Tem-se por certo, que o presente assunto é complexo, haja vista os planos de benefícios serem direcionados ao público em geral, que na maioria dos casos, não possui conhecimentos financeiros e tributários necessários para tornar a matéria de fácil compreensão.

Neste sentido, a presente pesquisa apresenta nos próximos tópicos, um resumo simplificado da forma como se dá a tributação em cada modalidade de plano, consoante o regime tributário escolhido pelo participante.

8.3.1 Plano PGBL – tributação progressiva

Num plano PGBL atrelado ao regime Progressivo de tributação, tem-se a incidência do Imposto de Renda, no ato do recebimento do benefício, de acordo com a Tabela Progressiva Mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física em vigor (vide tabela tópico 8.1.1.). Para os resgates, aplicar-se-á a alíquota de 15%, independente do valor requerido. A base de cálculo em ambos os casos será o valor total recebido. O imposto será retido na fonte pela entidade aberta de previdência complementar.

Neste caso, os valores recebidos (a título de benefícios ou resgates) deverão ser declarados como rendimentos tributáveis, aumentando, portanto, a base de calculo do Imposto de Renda a pagar, todavia, relembre-se que por utilizar-se do regime Progressivo, os valores retidos na fonte poderão ser compensados com o montante do Imposto de Renda apurado na entrega da Declaração Anual de Ajuste de Imposto de Renda Pessoas Físicas.

Estas diferenças que podem ocorrer no montante do Imposto de Renda a pagar na Declaração Anual, resulta do fato de que os contribuintes auferem outros rendimentos tributáveis, tais quais, aluguéis, ganho de capital, rendimentos do trabalho assalariado, dentre outros, assim, como possuem despesas dedutíveis, como despesas médicas, com ensino, dependentes, e outras. Por tal razão é que faz-se necessário realizar anualmente, o ajuste do imposto a pagar.

Concede-se ao participante o benefício fiscal de deduzir os valores das contribuições vertidas ao plano, até o limite de 12% da renda bruta anual, da base de cálculo do Imposto de Renda a pagar por ocasião da entrega da Declaração Anual.

8.3.2 Plano PGBL – tributação regressiva

O plano PGBL conjugado com o regime Regressivo de tributação apresenta às seguintes características: no ato do recebimento, tanto dos benefícios, como dos resgates de recursos, a tributação dar-se-á na fonte conforme a tabela Regressiva do Imposto de Renda (vide tabela tópico 8.1.2), sendo a base de calculo em ambos os casos, o valor total percebido. Portanto, quanto mais tempo o recurso ficar investido, menos o participante pagará de Imposto de Renda.

Os cálculos para apurar a alíquota aplicável são complexos, efetuados mediante a aplicação do sistema contábil PEPS. A incumbência para determinar a alíquota do Imposto de Renda recai sobre a entidade aberta previdenciária, que deverá manter controle individualizado de prazos para cada contribuição vertida ao plano.

Nesta modalidade, os valores retidos na fonte do Imposto de Renda são considerados definitivos, ou seja, não são passíveis de compensação por ocasião da elaboração da Declaração Anual de Ajuste. Assim, os valores percebidos a título de benefícios ou resgates, serão classificados como rendimentos sujeitos a tributação exclusiva, e o valor do imposto retido não deverá ser informado na Declaração. Os rendimentos sujeitos a tributação exclusiva, são classificados separadamente dos rendimentos tributáveis, pois a tributação sobre eles já incidiu, e é definitiva. Para o calculo do montante a pagar do imposto de renda considera-se somente os rendimentos tributáveis.

Concede-se aqui também, o benefício fiscal da dedução dos valores das contribuições vertidas ao plano, da base de calculo do Imposto de Renda a pagar por ocasião da entrega da Declaração Anual.

8.3.3 Plano VGBL – tributação progressiva

No plano VGBL com a tributação progressiva, a incidência do Imposto de Renda, dar-se-á, no caso dos benefícios de aposentadoria, no ato do recebimento, de acordo com a Tabela Progressiva Mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física em vigor (vide tabela tópico 8.1.1.). Todavia, a base de cálculo do imposto será somente o rendimento auferido sobre as contribuições vertidas ao plano.

Incumbe à entidade aberta previdenciária, proceder a individualização, por ocasião do recebimento dos benefícios, dos rendimentos provenientes do decurso de tempo em que as contribuições ficaram investidas. Assim, deverá ser discriminado o valor do principal e o respectivo rendimento sobre o capital.

No caso particular do resgate, por estar adotando o regime Progressivo, o mesmo se sujeitará à incidência automática da alíquota de 15% do Imposto de Renda, sem deduções, a título de antecipação do devido na Declaração Anual, independente do valor resgatado. Aqui também a base de calculo será composta somente pelos rendimentos auferidos.

O imposto em ambos os casos (benefícios e resgates) é retido na fonte, entretanto, é passível de ser compensado na Declaração de Ajuste Anual, por meio da Tabela Progressiva Anual de Imposto de Renda.

Ressalva-se, que no caso de resgates, caso o valor recebido devesse ser tributado pela alíquota de 27,5%, a diferença entre os 15% já pagos e os 27,5% devidos, deverão ser pagos por ocasião do ajuste realizado na Declaração Anual do Imposto de Renda. Da mesma forma, caso o resgate tenha sido de valor inferior ao limite de isenção (R$ 14.992,32 – em vigor), obrigatoriamente terá incidido o imposto com a alíquota de 15%, contudo, caso o contribuinte não tenha mais nenhum rendimento tributável, terá direito restituição da integralidade do valor que lhe foi retido a titulo de antecipação do imposto devido.

Por fim, tem-se que por adotar o plano na modalidade VGBL, ocorre a não concessão do benefício fiscal anteriormente mencionado (dedução da base de cálculo).

8.3.4 Plano VGBL – tributação regressiva

A última das combinações possíveis é a adoção do plano VGBL conjugado com o regime Regressivo de tributação. Nesta opção, a tributação incide de acordo com a Tabela Regressiva do Imposto de Renda (vide tabela tópico 8.1.2.). Aplicar-se-á neste plano o que foi mencionado a respeito do Plano PGBL – tributação regressiva (vide tópico 8.3.2), com exceção de dois pontos.

O primeiro diz respeito à base de cálculo, por tratar-se de um VGBL, a mesma será tão somente o valor dos rendimentos auferidos provenientes das contribuições ofertadas ao plano. A forma de identificar os rendimentos é idêntica ao PGBL.

O segundo, refere-se à concessão do benefício fiscal, enquanto naquele, por tratar-se de um PGBL existe a concessão do benefício, aqui, pelas características já mencionadas do VGBL, não existe essa benevolência em favor do segurado.

8.4 PGBL x VGBL – a melhor opção

Questão rotineira intrínseca ao indivíduo que pretende aderir a um plano de previdência privada, é a opção pelo plano adequado à sua vida financeira. Primeiramente, precisa definir a escolha pelo regime Progressivo ou Regressivo, levando-se em consideração as vantagens e desvantagens de cada um em relação ao planejamento que deseja efetuar.

Conforme já mencionado, o regime Regressivo oferece a oportunidade de alíquotas do IR menores, todavia, o participante precisa ter uma visão de longo prazo para auferir tal beneficio, além do que, nesse regime, o valor retido do imposto é reputado definitivo. No Progressivo, por conseguinte, as alíquotas são menos flexíveis, e em alguns casos, maiores, todavia, os valores retidos podem ser compensados, objetivando diminuir ou restituir o Imposto de Renda devido anualmente. Diz-se em alguns casos, pois dependerá, diretamente, do tempo em que os recursos ficarão aplicados, por exemplo, se ficar até dois anos, a alíquota no regime Progressivo (15% ou 27,5%) será menor que no regime Regressivo (35%), assim como, depende do valor a ser recebido do plano de benefícios.

Superada tal fase, incumbe ao pretendente, optar pelo plano PGBL ou VGBL. Verifica-se, que comumente, as entidades de previdência complementar fazem indicações genéricas sobre qual modalidade adequar-se-á a determinado padrão de indivíduo. De imediato, ressalta-se que este procedimento é errôneo, haja vista a opção por um plano VGBL ou PGBL englobar inúmeras variáveis que seriam impossíveis de resultar numa orientação padrão.

Portanto, em face desta afirmação, o presente estudo, neste momento, almeja contribuir com informações que possam socorrer quem em dúvida esteja, quanto a qual opção lhe trará maiores benefícios, sem a pretensão de que tal orientação seja definitiva.

  Relembre-se, a opção por um plano VGBL ou PGBL é irretratável, o que confere a este assunto indubitável importância. A principal importância entre estas modalidades esta na tributação. No PGBL, pode-se deduzir o valor das contribuições da base de calculo do Imposto de Renda, limitado a 12% da renda bruta total anual do participante. Assim, pode-se reduzir o valor do Imposto de Renda a pagar ou aumentar a restituição. A incidência do IR dar-se-á sobre o valor total do benefício percebido ou do resgate efetuado.

Já no VGBL, não se permite utilizar como dedução os valores vertidos ao plano, todavia, o IR incide, por ocasião de resgates ou recebimento de benefícios, apenas sobre os rendimentos auferidos.

A primeira consideração a ser feita, é a de que os planos da modalidade PGBL são indicados para os indivíduos que fazem a Declaração Anual do Imposto de Renda pelo Formulário Completo, utilizando-se das deduções (inclusive das contribuições ao plano de previdência) que este formulário garante. O formulário completo, permite a utilização de despesas e valores dedutíveis conforme legislação do Imposto de Renda, tais como a contribuição vertida ao plano de previdência privada, despesas com plano de saúde, despesas com instrução de dependentes, dentre outras. Usualmente utilizada por contribuintes de faixa de rendimento superior, ou então que possua numero considerável de despesas dedutíveis.

Para melhor elucidação, apresenta-se o seguinte exemplo com a intenção de demonstrar em termos práticos, a redução do IR fruto do benefício final implícito aos planos PGBL:

   Tabela 3: Exemplo prático da incidência do IR em decorrência da opção ou não

                   pelo plano PGBL

Simulação do I.R.

Sem PGBL

Com PGBL

Renda Bruta Anual

R$ 100.000,00

R$ 100.000,00

Dedução referente às contribuições vertidas ao plano (até 12% da Renda Tributável)

-

R$   12.000,00

Base de Cálculo

R$ 100.000,00

R$ 88.000,00

I.R. a pagar

R$   21.506,27

R$ 18.206,27

Redução do I.R.

  

R$   3.300,00

O plano na modalidade VGBL, por conseguinte, é indicado, por suas características, às pessoas que utilizam a Declaração do Imposto de Renda no Formulário Simplificado. O formulário simplificado não permite deduções, porém, oferece uma dedução legal, fixa na porcentagem de 20% sobre os rendimentos brutos anuais do contribuinte. Usualmente utilizada por contribuintes de faixa de rendimento inferior, ou então, por quem tenha rendimento superior, porém não possua despesas a serem deduzidas.É aconselhável também para os contribuintes isentos de Imposto de Renda, pois em nada adiantaria, deduzir valores em suas Declarações, haja vista não terem Imposto a pagar ou a restituir para se beneficiarem.

No caso do indivíduo que deseje adquirir renda continuada por intermédio de um plano de benefícios, realizando um aporte único de recursos, o plano indicado, em regra, será o VGBL. Não se indica o PGBL, pois em tese, uma contribuição única extrapolaria os 12% da renda bruta anual do indivíduo, assim, decorrendo que a parcela excedente não seria passível de dedução, sendo que no recebimento dos benefícios, o IR incidiria sobre o valor total da renda, enquanto no VGBL, pagar-se-ia apenas sobre o valor dos rendimentos dos recursos.

Para a pessoa que declare no Formulário Completo e possua todos os elementos que a levariam a optar por um plano PGBL, cabe uma importante ressalva: faz-se fundamental, antes de aderir ao plano, um estudo prévio acerca da sua renda bruta anual para determinar-se a quantia a ser vertida mensalmente ao plano, pois caso contribua com mais do que os 12% dedutíveis, sobre a parcela excedente não haverá nenhum benefício fiscal.

Neste caso, aconselha-se que o individuo contrate dois planos simultaneamente, o PGBL, no qual contribuirá até o limite de 12% de sua renda anual, e paralelamente, o VGBL, contribuindo com valores excedentes ao limite da dedução do PGBL. Assim, não fica restrito ao limite, gozando do benefício fiscal da dedução da base de calculo do IR, em conjunto com a incidência do imposto apenas sobre os rendimentos.  

Por fim, pretende-se fixar, que não há uma fórmula que possa ser observada genericamente, quanto a qual modalidade ser mais vantajosa. Deve o pretendente, invariavelmente, quando não possua qualificação para tal, procurar um profissional capacitado para elaborar um estudo individualizado de seu caso, englobando a perspectiva de tempo a permanecer contribuindo ao plano, os valores a serem vertidos, sua renda tributável bruta anual, a analise de suas Declarações pretéritas do Imposto de Renda, dentre outros elementos.

Tem-se também, que a opção pela modalidade VGBL ou PGBL deve ser realizada em conjunto com a escolha pelo regime de tributação Progressivo ou Regressivo, pois a união destas duas modalidades, influenciará diretamente nos resultados almejados pelo participante de um plano de benefícios de uma entidade aberta de previdência complementar.

8.5 Portabilidade – tratamento tributário

A portabilidade de recursos previdenciários de um plano para outro tem tratamento diferenciado, nos termos da legislação tributária nacional, haja vista, não caracterizar resgate de poupança e sua conversão em liquidez, mas tão somente uma transferência de ativos entre planos previdenciários, não ocasionando a súbita perca de recursos pelo sistema previdenciário complementar.

Para fins de incidência do Imposto de Renda, dispõe o Ato Declaratório Normativo COSIT n. 09, de 1999:

                                                  Não se configura como fato gerador do Imposto de Renda a transferência direta de reservas entre entidades de previdência privada, desde que não haja mudança de titularidade e que os recursos correspondentes, em nenhuma hipótese, sejam disponibilizados para o participante ou para o beneficiário do plano.

A proibição de que os recursos transitem pelos participantes, prevista expressamente no parágrafo 2º do artigo 27, da Lei Complementar n. 109, de 2001, tem por justificativa, a inibição de fraudes pelos participantes, pois seria possível a camuflagem de resgates pelo instituto da portabilidade, caso os recursos transitassem pelos participantes.

No que tange a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF, dispõe o parágrafo 4º, do artigo 3º, da Instrução Normativa SRF n. 126, de 2002, que sobre a portabilidade de recursos de reservas técnica, fundos e provisões entre planos de benefícios de entidades de previdência complementar, titulados pelo mesmo participante, não haverá incidência da CPMF.

Neste sentido, encerra qualquer discussão acerta da incidência tributária sobre a portabilidade de recursos, o disposto no artigo 69, parágrafo 2º, da Lei Complementar n. 109, de 2001:

                                                  Sobre a portabilidade de recursos de reservas técnica, fundos e provisões (...) não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza.

8.6 Tributação aplicável aos rendimentos e ganhos em aplicações com ativos garantidores

As aplicações dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras e das entidades abertas de previdência complementar, devem seguir as diretrizes impostas pela Resolução BACEN n. 3.034, de 29 de outubro de 2002. O regulamento anexo a esta Resolução, determina as limitações e as demais condições, estabelecendo que os recursos devem ser alocados nos segmentos de renda fixa, de renda variável e de imóveis.

A partir de 01 de janeiro de 2002, nos termos da Medida Provisória n. 2.222, de 2001, os rendimentos e ganhos auferidos em aplicações financeiras dos recursos das reservas técnicas, fundos e provisões dos planos de benefícios de entidades abertas, estavam sujeitos à incidência do imposto de renda. Em regra, dar-se-ia a retenção do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 20%.

O advento da Lei n. 11.053, de 2004, revogou a Medida Provisória n. 2.222, estabelecendo:

                                                  Art. 5º - A partir de 1º de janeiro de 2005, ficam dispensados a retenção na fonte e o pagamento em separado do imposto de renda sobre os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de planos de benefícios de entidade de previdência complementar, sociedades seguradora e FAPI, bem como de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

Resulta da leitura do retro citado texto legal, que não há mais tributação sobre os rendimentos e ganhos auferidos na fase de acumulação (diferimento) dos recursos, tanto no caso de rendimentos pagos por instituições financeiras, como em relação aos decorrentes de aplicações em bolsa e assemelhados.

O legislador fundamentou a medida sob o argumento de que se trata de demanda histórica do sistema de previdência complementar, com o objetivo de tornar a acumulação de recursos totalmente livre de impostos, representando um avanço para a previdência privada do Brasil, a exemplo do que se verifica em outros países. Em suma, esta não-tributação, consiste num incentivo à formação de poupança previdenciária de longo prazo.

9 Considerações Finais

A previdência privada é fruto da demanda pela estabilidade social e financeira, almejada pelos indivíduos que auferem rendimentos superiores ao teto determinado pela previdência oficial, além de suprir a perca de credibilidade que o regime previdenciário público apresentou nos últimos tempos, resultado da incapacidade deste sistema em garantir as necessidades básicas de subsistência dos segurados.

 O desenvolvimento econômico e cultural da sociedade fez surgir em muitos indivíduos, a preocupação em assegurar uma aposentadoria tranqüila e economicamente estável. Ocupando este nicho do mercado previdenciário, estão as entidades de previdência privada, comercializando planos de benefícios que complementam a aposentadoria oficial ou até mesmo, a substitua.

A recente modernização legislativa, com diversos diplomas legais tratando deste tema, e em especial com o advento das Leis Complementares n. 108 e n. 109, ambas de 2001, assim como, da Lei n. 11.053, de 2004, trouxeram ao ramo da previdência privada, visibilidade e confiabilidade sem precedentes no Brasil.

De acordo com o exposto nesta pesquisa, verifica-se hoje, a existência de um rol de alternativas e opções destinadas àqueles que pretendem aderir a um plano de beneficio de uma entidade aberta. Pode-se escolher entre os regimes de tributação, o tipo e a periodicidade da renda a ser percebida, sem contar as disposições legais, que asseguram a eficácia dos institutos do resgate e da portabilidade, com a clara intenção de impulsionar o acesso de pessoas a previdência privada.

Na análise da incidência tributária sobre as operações que envolvem os planos de benefícios das entidades abertas, restou por evidenciado, a necessidade da elaboração de um prévio planejamento acerca de como estruturar o plano de benefícios em conformidade com as características do pretendente à condição de participante.

Por fim, resta inferir, por tudo aqui explanado, que a previdência privada tende a ser num futuro próximo, um sistema previdenciário completo e apto a garantir a proteção dos indivíduos frente aos riscos sociais. É evidente que o regime geral de previdência social não será relegado a um segundo plano, entretanto, os avanços na área da previdência complementar, indiscutivelmente atrairão mais e mais participantes, ávidos por um sistema que ofereça flexibilidade e a capitalização dos recursos investidos.

REFERÊNCIAS:

BALERA, Wagner. Sistema de seguridade social. 3. ed. São Paulo : LTr, 2003.

BALERA, Wagner (coordenação). Comentários à lei de previdência privada. São Paulo : Quartier Latin, 2005.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 12. ed. São Paulo : Malheiros, 1997.

RAMOS, Maria Cibele de Oliveira. Os planos de benefícios das entidades de previdência privada.  São Paulo : LTr, 2005.

SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito previdenciário avançado. 2. ed., atualizado até a Emenda Constitucional n. 47/05. Belo Horizonte : Mandamentos, 2005.

BIBLIOGRAFIAS CONSULTADAS:

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 19. ed. atual. São Paulo : Saraiva, 1998.

BALERA, Wagner. Noções preliminares de direito previdenciário. São Paulo : Quartier Latin, 2004.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de direito previdenciário. 6. ed. São Paulo : LTr, 2005.

IUDÍCIBUS, Sérgio de; MARTINS, Eliseu & GELBCKE, Ernesto Rubens. Manual de contabilidade das sociedades por ações : aplicável às demais sociedades. 5. ed. rev. e atual. São Paulo : Atlas, 2000. 

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. 20. ed. São Paulo : Atlas, 2004.

TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário. Rio de Janeiro : Lumen Jures : 2002.

(Elaborado em outubro/2006)

 

Como citar o texto:

RODRIGUES, Juliano José..A tributação incidente sobre a previdência privada. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, nº 215. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-previdenciario/1701/a-tributacao-incidente-previdencia-privada. Acesso em 4 fev. 2007.

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