A CCJ – Comissão de Constituição e Justiça – do Senado, aprovou em 26/04/2007 a PEC – Proposta de Emenda Constitucional – nº. 20/1999, que visa alterar o artigo 228 da Constituição Federal, reduzindo ou como preferido por alguns, antecipando, a maioridade penal para 16 anos. Se aprovada o artigo(1)  passará a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 228 da Constituição Federal – São penalmente inimputáveis os menores de dezesseis anos, sujeitos às normas da legislação especial. Parágrafo único. Os menores de dezoito anos e maiores de dezesseis anos são penalmente imputáveis quando constatado seu amadurecimento intelectual e emocional, na forma da lei.

A redução da maioridade penal, não é novidade dentro de nosso sistema. Na atualidade ganhou força depois do envolvimento de um jovem de 16 anos, no assassinato brutal do menino João Hélio. Apesar do destaque obtido pela PEC nº. 20/1999, inúmeras outras propostas, com texto similar, já existem na Câmara dos Deputados, destino ainda distante da tão polêmica proposta.

Mesmo sendo aprovada(2), a PEC,  provavelmente restará fadada ao destino de suas similares, que até o hoje não foram votadas por falta de vontade política e de entendimento sobre o tema. A única diferença entre a PEC nº20/1999 e as outras que até hoje aguardam votação, é o cenário que esta se encontra – busca-se soluções rápidas, que tragam um sentimento de confiança à população, porém que não necessariamente, sejam eficazes.

 O texto prevê alguns cuidados diferenciados. O hoje menor que se enquadrará na redução prevista pela PEC deverá ter pleno conhecimento do ato ilícito cometido para ser submetido ao regime prisional, com a necessidade de laudo técnico elaborado pela Justiça para comprovar esse conhecimento. Cuida-se também em estabelecer, que o adolescente deve cumprir pena em local distinto dos presos maiores de 18 anos, além de se propor a substituição da pena por medidas sócio-educativas.

O primeiro fundamento utilizado para a redução da maioridade, diz respeito a capacidade de discernimento do menor de 16/18 anos. Tal entendimento advém da idéia da capacidade que a CF supostamente confere ao jovem desta faixa etária, no sentindo de poder participar do processo eleitoral no país.

(1) Art. 228 CF/88 -  São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

(2) Para ser aprovada em 1º turno, são necessários votos favoráveis de pelo menos 49 dos 81 senadores.  Se esse placar não for atingido, a proposta é arquivada. Aprovada em primeiro turno, mas não conseguindo os 49 votos favoráveis no segundo turno, a proposta também vai para o arquivo. Para que seja aprovada em dois turnos, a Constituição Federal exige, no mínimo, três quintos dos votos dos parlamentares de cada uma das duas Casas legislativas (Senado e Câmara dos Deputados). Se, em uma votação, o número de votos favoráveis for inferior a três quintos da Casa, a matéria é rejeitada e arquivada.

Aparentemente pode se crer que a possibilidade que a Constituição confere ao Jovem de participar do processo eleitoral e a maioridade penal estabelecida pelo art. 228, CF, são de fato contraditórias. O art. 14, II, c(3)  traz simplesmente uma possibilidade de o jovem participar das eleições, não tornando esse fato uma obrigação e dessa forma possibilitando que essa realidade se adapte ao amadurecimento pessoal de cada um. Já o projeto ora em discussão, cuida de estabelecer que a imputabilidade só atinja os jovens quando constatado seu amadurecimento penal e intelectual. Tamanha é a subjetividade desse critério, que difícil se faz crer que não cairá no esquecimento após aprovada a emenda. No outro porém, facultar a imputabilidade a avaliação psíquica não é se falar em redução da maioridade como tanto se alardeia, seria nada mais que criar regimes de exceção para punição de menores, dentro do regime da maioridade em 18 anos, o que não se pode admitir.

Por mais que a CF consagre como direitos fundamentais, a vida, a saúde e a educação, grande parte da população vive à margem da sociedade sem ao menos saber que possuem determinados direitos.

Nesse cenário, já podemos enxergar um dos motivos estimuladores da criminalidade: a falta de condições básicas de sobrevivência. Por mais que um indivíduo saiba que é errado matar ou roubar, isso é relegado a um segundo plano. O acesso ao crime é muito mais fácil que o acesso a educação. Mesmo que o indivíduo tenha consciência que a prática criminosa não se enquadra nos padrões de conduta aceitáveis pela sociedade, a necessidade de sobrevivência – dinheiro, violência - e a quase certeza de impunidade, se aliam como estímulo para que o sujeito pratique a conduta tida como delituosa. Obviamente, não é por essa razão que devemos deixar de punir o infrator, mas essa punição deve ter um cunho valorativo, ou seja, buscar a correção, e é isso que busca o ECA, bem como a inimputabilidade estabelecida pela CF.

O ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente – surgiu em 1990, através da Lei 8.069, além de trazer em seu bojo artigos em defesa da criança e adolescente, também traz punição para aqueles que delinqüirem. O Estatuto prevê sanções que vão desde a advertência até mesmo a internação em estabelecimento educacional. Todas essas medidas buscando a recuperação do menor infrator e sua posterior reabilitação.

Dessa forma, ao contrário do que se acredita, não se deixa de punir o menor infrator de 18 anos, o que ocorre é que ele sofre sanções diferenciadas, estabelecidas em lei especial – ECA – que visam reeducar/mostrar uma nova realidade ao jovem infrator. Não se aplica apenas uma pena, visando unicamente a retribuição ao injusto cometido, aposta-se na recuperação do menor, afastando-o do ambiente insalubre tão comum as penitenciárias. Por mais que a medida aparentemente beneficie unicamente o infrator, ela acaba por beneficiar também a sociedade, uma vez que afasta o “novato” no mundo do crime, daqueles que já tem o crime como sua profissão, impedindo que o jovem se especialize e se habitue mais a prática delitiva, distanciando-o do que ficou comumente conhecido como profissionalização da criminalização.

(3) Art. 14, caput CF/88 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos,e, nos termos da lei, mediante: - Art. 14, II, c  CF/88 -  facultativos para: c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

A ineficácia deste sistema não acontece pela falta de leis eficazes, mas pela má-aplicação das já existentes e pela impunidade, às vezes causada pela falta de informação e de estabelecimentos correicionais adequados.

Antes de atitudes drásticas e de conseqüências imprevisíveis serem tomadas, temos que fazer eficazes os meios que já estão em vigor, evitando assim uma possível inserção definitiva do adolescente no mundo da criminalidade. Eugenio Raul Zaffaroni e José Henrique Pierangeli (4), em seu Manual de Direito Penal Brasileiro; 5º edição, se manifestam acerca do tem : “a legislação de menores serve tão somente para submete-los a uma situação mais gravosa e repressiva do que a do maior; exatamente em razão de sua pouca idade, sobre os efeitos negativos de uma segregação de forma mais grave do que do adulto, posto que atinge de maneira mais profunda a sua personalidade”.

Dar melhores condições de existência, amplo acesso a educação e plena eficácia ao ECA, são medidas que se mostram de resultado muito mais rápido e benéfico para toda a sociedade. O próprio presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em discurso na cerimônia de inauguração do Centro de Recondicionamento de Computadores (CRC) do Gama, manifestou-se contrariamente a aprovação da PEC – “ é muito mais barato a gente construir uma sala de aula do que construir uma cela numa cadeia; é muito mais barato a gente facilitar transporte escolar para as crianças pobres irem para a escola do que ficar transportando “Fernandinho Beira-Mar” de cadeia para cadeia neste País, a peso de ouro”(5)

A valorização do ECA e a criação de mais institutos correicionais, na forma que prevê o Estatuto, mostrando uma nova realidade ao menor infrator, corrigindo, educando e dando uma nova perspectiva, é a primeira medida que deve ser tomada. O grande anseio por punição não deve ser base para vigência de um novo regime que vise unicamente punir e afastar da sociedade. Alterações legislativas dessa monta, geralmente causam resultados catastróficos, são aprovadas e posteriormente caem em desuso, sendo consideradas inconstitucionais, abusivas, criando figuras teratológicas dentro do sistema. Um grande e atual exemplo é a Lei nº. 8.072/1990 – Lei de Crimes Hediondos, que até hoje gera grande polêmica entre os juristas acerca de sua constitucionalidade e real eficácia. A Lei foi aprovada em cenário de grande comoção Nacional e sob pressão de grandes emissoras de televisão, logo após o assassinato da atriz Daniela Perez.

Como dito anteriormente a situação precária do sistema carcerário atual e as falhas no processo punitivo, provocam insegurança e impunidade. Por mais que a PEC preveja um regime diferenciado ao menor, sabemos que na realidade não é isso que ocorre. Da forma que se encontra hoje – sem a incidência da PEC – o sistema já não comporta o número de condenados existentes. Os presídios encontram-se superlotados e o controle sob os detentos é cada vez mais difícil – golpe telefônico do seqüestro, organização de ataques a cidades via telefone, etc. Antecipar a maioridade sem antes reformular o sistema prisional já existente, seria criar um problema de administração pública sem igual.

(4) ZAFFARONI, E.R  e PIERANGELLI, J.H – MANUAL DE DIREITO PENAL BRASILEIRO – 5ª EDIÇÃO –página 241.

(5) http://www.info.planalto.gov.br/download/discursos/pr107-2.doc - consultado em 14/05/2007 às 10:55

O índice de desenvolvimento humano do Brasil tem melhorado, mas está bem longe de ser o ideal. De acordo com o Relatório de Desenvolvimento Humano (RDH), divulgado em novembro de 2006, pela PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (6)– o Brasil encontra-se na 69ª posição no ranking de IDH mundial. Países que se encontram entre os primeiros do ranking, ao contrário do que aqui ocorre, tem adotado medidas buscando a elevação da maioridade penal, acreditando dessa forma que a solução para os altos índices de violência é a educação e não simplesmente a punição. Um exemplo é o Japão, que ampliou a maioridade para 20 anos e, igualmente, a Alemanha, que havia reduzido a maioridade e voltou atrás na decisão, mantendo a maioridade nos 18 anos, implementando ainda uma sistemática diferenciada aos infratores que se encontram dentro da faixa dos 18 à 20 anos.  Esses países encontram-se muito acima do ranking de desenvolvimento, em comparada com a situação apresentada pelo Brasil. Os EUA que ainda mantém a maioridade abaixo dos 18 anos, encontram guarida pelo seu alto índice de desenvolvimento – oitavos no ranking. Ignorar essa visão mundial e implementar essa medida acreditando que ela realmente vá trazer resultados, é agir com ignorância e até mesmo arrogância.

Na busca cega por culpados, acabaremos por condenar as próprias vítimas. Não podemos imbuídos em um sentimento de insegurança social e ânsia por justiça, tomar medidas drásticas sem antes medir as conseqüências que elas trarão. A suposta redução da maioridade é uma ilusão que agrada ao primeiro olhar, mas que deve ser analisada com o respeito e a delicadeza que a situação inspira. Prova disso é que as pesquisas comprovam que a maioria da população apóia antecipação da maioridade penal, mas rejeita essa proposta quando confrontada com outras soluções para a diminuição da criminalidade(7).

 

Como citar o texto:

CHEVALIER, Alessandra Schmidt..Redução da maioridade penal: apenas mais uma para “inglês” ver.... Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, nº 229. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/1764/reducao-maioridade-penal-apenas-mais-ingles-ver. Acesso em 20 mai. 2007.

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