SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 TEORIA NATURALISTA. 3 TEORIA CONTRATUALISTA. 4 CONCLUSÃO. 5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

 

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo expor, contrapor e, ao final, interligar, resumidamente, as teorias Naturalista e Contratualista. Ambas as teorias procuram defender, às suas maneiras, a origem da sociedade que, consequentemente – quiçá concomitantemente –, fundamentou os alicerces para o surgimento do Estado.

2 TEORIA NATURALISTA

Segundo Dalmo de Abreu Dallari, “a Teoria Naturalista tem, atualmente, o maior número de adeptos e é a que exerce maior influência na vida concreta do Estado.”1

O maior precursor – ao menos o mais antigo – da teoria da sociedade natural, de que “o homem é por natureza um animal social, e que é por natureza e não por mero acidente”2, foi Aristóteles.

Segundo Aristóteles, “o homem é naturalmente um animal político”3; e, para o filósofo grego, só era possível aos dois extremos do ser-humano a escolha pessoal pela vida reclusa e sem contato com outros homens: pela vileza, pela barbárie e ignorância total diante dos fatos da vida ou – no outro extremo – pela pureza do ser, pelo desapego incondicional em um estado de quase santidade ou divindade do ser-humano.

Para Aristóteles, “os agrupamentos irracionais ocorrem tão somente pelo instinto, pois, entre os animais, somente o homem possui a razão, tendo noções de bem e mal, justo e injusto”.4

Aristóteles influenciou fortemente, com suas ideias naturalistas, entre outros, o romano Cícero5, no século I a.C. e o napolitano Santo Tomás de Aquino6.

Santo Tomás de Aquino condensa em três postulados toda a ideia aristotélica acerca da Teoria Naturalista:

Excellentia naturae: quando se tratar de indivíduo notavelmente virtuoso, que vive em comunhão com a própria divindade, como ocorria com os santos eremitas;

Corruptio naturae: referente aos casos de anomalia mental;

Malafortuna: quando só por acidente, como no caso de naufrágio ou de alguém que se perdesse numa floresta, o indivíduo passa a viver em isolamento.7

Segundo alguns pensadores modernos – entre eles Ranelletti – viver em sociedade é algo natural e inerente ao ser-humano, está em sua essência, pois temos a necessidade da associação, visando à sobrevivência, o bem-estar e as facilidades da vida em grupo.

Independentemente do pensador, em linhas gerais, podemos notar que os argumentos convergem para uma conclusão una: a sociedade é um fato natural.

É consenso entre os teóricos do Naturalismo que o homem busca a cooperação entre seus iguais com objetivos – que podem não ser os mesmos em sua totalidade –, mas que confluem “na consecução dos fins de sua existência”.8

3 TEORIA CONTRATUALISTA

Contrapondo-se aos Naturalistas temos aqueles que consideram que a sociedade surge a partir de um acordo mútuo, consensuado e ratificado – mesmo que hipotético – visando sua junção sob os mesmos objetivos.

Entre os muitos defensores do Contratualismo e suas ideias e concepções, há que se destacar pontos excepcionais que resumem de forma clara sua ótica e impressões acerca da formação da sociedade.

O ponto que une os Contratualistas:

[…] é a negativa do impulso associativo natural, com a afirmação de que só a vontade humana justifica a existência da sociedade, o que vem a ter influência fundamental nas considerações sobre a organização social, sobre o poder social e sobre o próprio relacionamento dos indivíduos com a sociedade.9

Para Thomas Hobbes, “o homem vive inicialmente em estado de natureza”.10 Este estado de natureza, em Hobbes, traria situações de desordem, caso não seja reprimido pela razão ou por instituições políticas eficientes.

Hobbes chama a atenção para o perigo da situação, considerando o homem – em estado de natureza – uma ameaça, acarretando uma permanente “[...] Guerra de todos os homens contra todos [...]”.11

Esta situação, em Hobbes, gera um cenário de total desconfiança, surgindo, assim, a celebração do contrato social; passando, o homem, a agir racionalmente.

Porém esta premissa de Hobbes deu margem à ideias absolutistas, sendo sobreposta, posteriormente, por novos ideais – ainda assim baseados no conceito de contrato social na formação da sociedade – surgidos a partir de questionamentos e impressões de pensadores como John Locke, Montesquieu e Rousseau.

 

4 CONCLUSÃO

As duas teorias, expostas de forma rápida neste trabalho, nos mostram a preocupação que o ser-humano sempre teve (e ainda tem) em tentar compreender e buscar os entendimentos para se auto-conhecer.

Chama atenção a ênfase que Aristóteles dá aos irracionais, onde é dito que tais grupos formam associaçoes pelo instinto. A questão é interessante e pouco explorada pelos digníssimos pensadores e filósofos.

Por que não aventar a possibilidade de, em nossa ancestralidade, quando estávamos em estado ainda irracional, termos formado grupos sociais por instinto e tais grupos, com a evolução de nossa espécie, terem se mantido consistentes e em plena evolução até chegarmos à sociedade moderna, como a conhecemos atualmente?

Partindo desta premissa, chegamos ao entendimento que somos parte de uma sociedade nascida naturalmente, por necessidades, que no passado eram umas e que hoje são outras, mas que continuam sendo objetivos vitais à nossa sobrevivência; o que chamamos de “mutualismo” ou “comensalismo” social humano.

5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AQUINO, Santo Tomás de. Escritos Políticos de Santo Tomás de Aquino. Tradução de Francisco Benjamin de Souza Neto. Petrópolis: Vozes, 1995.

ARISTÓTELES. Política. Tradução de José Oscar de Almeida Marques. IFCH-Unicamp, Departamento de Filosofia, Campinas. Disponível em: . Acesso em: 30 de março de 2010.

ARISTOTLE. Politics. Translated by Benjamin Jowett. Kitchener: Batoche Books, 1999.

CARVALHO, José Vidigal de. São Tomás de Aquino, Um Filósofo Admirável. Disponível em: . Acesso em: 30 de março de 2010.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

DUBOIS, Christian. Heidegger: Introdução a Uma Leitura. Tradução de Bernardo Barros Coelho de Oliveira. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2005.

HOBBES, Thomas. O Leviatã ou Matéria, Forma e Poder de Um Estado Eclesiástico e Civil. Tradução de João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva. Coleção Os Pensadores. 4ª ed. São Paulo: Nova Cultura, 1998.

NEPOS, Cornelius. Lives of The Eminent Commanders. Translated by Rev. John Selby Watson. Tertullian. Disponível em: . Acesso em: 30 de março de 2010.

Data de elaboração: março/2010

 

Como citar o texto:

CEZARIO, Leandro Fazollo..Naturalismo vs. contratualismo ou a completude de duas teorias. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 11, nº 585. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil-obrigacoes-e-contratos/2009/naturalismo-vs-contratualismo-ou-completude-duas-teorias. Acesso em 16 jun. 2010.

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