RESUMO: Por vezes, podem ocorrer situações em que duas ou mais pessoas concorrem para o crime. Nesta hipótese, cada agente incidirá nas suas penas, na medida de sua culpabilidade. Este artigo visa tratar de forma apenas expositiva os principais aspectos do concurso de pessoas, considerando as teorias que definem autoria e participação, além de trazer breves comentários acerca da comunicabilidade ou não das circunstancias e elementares.

 

Palavras-chave: Concurso. Autoria. Participação. Teorias. Circunstâncias e elementares.

SUMMARY: Sometimes, situations may arise where two or more people compete for the crime. In this case, each agent will focus on their feathers, to the extent of their culpability. This article aims to address so only the main aspects of the exhibition concourse of people, considering theories that define authorship and participation, in addition to providing brief comments about the communicability of the circumstances and whether or not elementary.

Keywords: Contest. Author. Participation. Theories. Circumstances and elementary.

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Requisitos para a caracterização do concurso. 3. Autor e partícipe. 3.1. Breves definições. 3.2. Formas de autoria. 3.2.1. Co-autoria. 3.3. Formas de participação. 3.4. Participação de menor importância e Cooperação dolosamente distinta. 4. Teorias da punição do partícipe. 5. Circunstâncias, elementares e condições pessoais. 5.1 Regras gerais relativas à comunicabilidade. 5.2. Análise de casos práticos. 6. Conclusão.

*Graduada em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva.

 

1 Introdução

O concurso de pessoas, ou concurso de gentes, consiste na prática de uma conduta criminosa perpetrada por duas ou mais pessoas, com um propósito comum.

Para uma melhor compreensão deste instituto, necessário analisar os requisitos legais para sua configuração, bem como as formas de autoria, participação, além dos principais aspectos relativos à comunicabilidade ou não das circunstâncias e condições pessoais.

Pretende-se, portanto, expor de forma sucinta os aspectos mais relevantes do concurso de pessoas, bem como apresentar as teorias tradicionais relativas ao tema, sem, contudo, questionar o mérito doutrinário ou jurisprudencial.

2 Requisitos para sua configuração

A configuração do concurso de pessoas se dá mediante alguns requisitos, adotados em consonância com a Teoria Monista . São estes os requisitos:

a. Pluralidade de condutas, ou seja, duas ou mais pessoas cooperando entre si, de forma que as respectivas condutas podem se dar em qualquer momento do iter criminis, antes da consumação. Alguns podem realizar o tipo penal, enquanto outros podem dar apoio moral ou material.

b. Relevância causal de cada conduta, seja comissiva ou omissiva. Tal verificação se dá caso a caso.

c. Existência de um liame subjetivo ou psicológico, ou seja, os agentes devem agir com o mesmo objetivo. Não é preciso um prévio ajuste, basta a existência da livre vontade de cooperar na conduta criminosa. E mais, também é necessário que todos os agentes ajam com dolo ou com culpa, porque não há como participar culposamente em crime doloso, nem dolosamente em crime culposo.

d. A identidade de crime, pois todos os agentes responderão pelo mesmo delito na medida de sua culpabilidade. Embora os limites legais estejam previamente estabelecidos no tipo penal, a pena em concreto de cada agente pode variar.

3. Autor e Partícipe

3.1 Breves definições

Cada agente pode agir de forma distinta, sendo considerado autor ou partícipe. Porém, a definição depende da teoria a ser adotada. As três teorias seguintes são as principais .

Segundo a Teoria restritiva/ Objetivo Critério Formal/Teoria formal-objetivo, que é a teoria predominante, autor é aquele que executa o verbo núcleo do tipo. Ex: matar. Partícipe, por sua vez, é o que colabora induzindo, instigando ou prestando auxílio material, mas não realiza o núcleo do tipo. Ex: emprestar arma.

A Teoria material-objetivo, por sua vez, defende que autor é aquele que concorre para o crime, seja realizando o verbo típico, seja contribuindo para o resultado com outra conduta. Partícipe é quem auxilia o autor.

Já segundo a Teoria do domínio do fato/ Final-objetivo, autor é aquele que possui atividade indispensável, principal na realização do crime, mesmo não executando o verbo típico. Pode ser um autor intelectual ou funcional, que tem o poder de determinar quando e como será realizado o crime. O partícipe possui conduta apenas acessória, seja instigando, induzindo ou auxiliando. Esta teoria também é amplamente aceita na jurisprudência.

3.2 Formas de autoria

A autoria pode ser imediata, quando o agente pratica o fato pessoalmente. Pode ser mediata, quando o agente pratica o fato através de terceiro considerado inimputável. Colateral, quando duas pessoas praticam o mesmo crime, contudo, sem haver um liame subjetivo, caso em que inexiste concurso e cada agente responderá isoladamente. Por fim, a autoria pode ser incerta, quando, em caso de autoria colateral, não se descobrir qual dos agentes consumou o crime efetivamente, sendo que todos responderão por tentativa.

3. 2.1 Co-autoria

A co-autoria ocorre quando duas pessoas executam os elementos nucleares do tipo penal, ou seja, cada um realiza uma parte do tipo, com uma divisão de tarefas. Ex: Pedro aponta a arma para a cabeça da vítima, enquanto João pratica o estupro.

3.3 Formas de participação

O agente pode cooperar com o autor do crime de forma moral ou material. Moral, quando o agente induz (cria a idéia, planta a idéia na mente do autor), instiga (estimula idéia já existente, reforça o propósito) ou presta auxílio (sempre material, fornecendo instrumentos e objetos para a execução ou a fim de facilitá-la).

3.4 Participação de menor importância e Cooperação dolosamente distinta

A participação de menor importância é aquela considerada secundária, que, embora tenha concorrido para o crime, não foi decisiva para a realização do mesmo. Atualmente é entendida como uma causa de redução de pena, sendo que o quantum a ser diminuído pode variar de 1/6 a 1/3, na fase de dosimetria da pena nos termos do art. 29, §1º, do Código Penal - CP.

A cooperação dolosamente distinta, prevista no art. 29, §1º, do CP, consiste na divergência de vontade do partícipe e a conduta realizada pelo autor. Assim, ocorre um desvio subjetivo, porque o partícipe pretende um crime menos grave do que aquele que o autor pratica efetivamente. Ex: Foi combinado entre os concorrentes o crime de furto. Mas, durante a execução, o autor usou violência, tornando o crime de furto em roubo. Neste caso, se o crime mais grave não era previsível, o agente responde pelo menos grave. Porém, se o mais grave era previsível, o agente responde pelo mais grave, mais aumento de pena até a metade,

4. Teorias da punição do partícipe

Para que o partícipe seja punido, é necessário que o crime tenha a execução iniciada, mesmo que não se consuma. Nesse sentido, o CP adota a Teoria da Acessoriedade da Participação, que se divide nestas outras :

a.Teoria da acessoriedade mínima, afirma que o partícipe deve concorrer para um fato típico, ainda que não seja considerado ilícito.

b.Teoria da acessoriedade limitada, defende que o partícipe deve concorrer para um fato típico e ilícito. A propósito, esta teoria é a efetivamente adotada pelo CP.

c.Teoria da acessoriedade extrema, afirma que o partícipe deve concorrer para um fato típico, ilícito e culpável.

d.Teoria da hiperacessoriedade, afirma que o partícipe deve concorrer pra um fato típico, ilícito, culpável e ainda nas circunstâncias agravantes e atenuantes cabíveis ao autor.

5. Circunstâncias, elementares e condições pessoais

O art. 30 do CP dispõe que não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter pessoal, salvo se elementares. Para uma melhor compreensão deste dispositivo legal, é preciso, inicialmente, atentar-se às considerações seguintes.

Elementares são dados que constituem o tipo penal, ou seja, o verbo nuclear e o objeto são elementares. Ex: furto. As elementares podem ser pessoais, caso em que se comunicam desde que o agente tenha conhecimento. Podem, ainda, ser não pessoais, caso em que se comunicarão.

Circunstâncias são dados que afetam a pena, podendo também ter caráter pessoal ou não pessoal. Quando apresentarem caráter pessoal, não se comunicarão. Se não pessoal, se comunicarão. Ex: furto praticado durante repouso noturno.

As condições pessoais são as relações do agente com o mundo, seja com pessoas ou com coisas. Ex: proprietário de loja, solteiro, professor.

5.1 Regras gerais relativas à comunicabilidade

Não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter pessoal, quando não são elementares do crime. Ex: reincidência do autor não se comunica ao partícipe. Comunicam-se aos partícipes as circunstancias não pessoais, quando não são elementares do tipo, desde que todos tenham conhecimento.

As elementares, pessoais ou não, se comunicam aos partícipes, desde que tenham conhecimento das mesmas .

5.2 Análise de casos práticos

a. Peculato apropriação, art. 312, CP.

Sujeito ativo=funcionário público.

Particular pode concorrer, porque as elementares se comunicam, mesmo que pessoais.

b. Homicídio

Autor age sob violenta emoção.

Pessoa empresta faca para o homicídio. Participação por auxílio.

Violenta emoção é circunstancia pessoal que não se comunica. Portanto, não fará jus ao benefício da diminuição da pena a que o autor terá direito.

c. Empresto faca para João matar o próprio pai, maior de 70 anos.

Causa de aumento incide para autor e partícipe, pois é objetiva, não pessoal.

d. Infanticídio

Terceiro sempre responderá por infanticídio, pois é elementar pessoal que se comunica. Ex. 1. Mãe e enfermeira [co-autora] matam criança. Ambos respondem por infanticídio. Ex. 2. Mãe pede ajuda ao enfermeiro para matar criança. Enfermeiro pratica o ato executório de matar. Mesmo assim, ambos responderão por infanticídio.

e. Homicídio mercenário, art. 121, §2º, CP.

A-Mandante

B-Executor

C-Vítima

Executor responde pela qualificadora.

Em relação ao mandante, existem duas teorias. Para a primeira, apropriada para a defesa, não se comunica, pois o mandante não executou o verbo típico, seria mero partícipe que induziu. Assim, ‘mediante paga ou promessa’ é uma circunstâncias, e não uma elementar, por isso não se comunicam. Já para a segunda teoria, predominante no STF e no STJ e apropriada para a acusação, trata-se de uma circunstância elementar, uma qualificadora que altera a pena, comunicando-se sempre.

6. Conclusão

Diante do exposto, ressaltou-se a importância do estudo do concurso de pessoas e de suas particularidades, tendo em vista a ocorrência de crimes praticados por mais de uma pessoa, cada vez mais presentes no cotidiano.

O operador do Direito deve observar detalhes aqui expostos no momento da acusação, da defesa, da dosimetria e da aplicação da pena, pois diversos fatores incidirão de modo a tornar tais tarefas um pouco mais complicadas.

Restou demonstrado que autoria e participação são institutos peculiares e que, por isso, merecem especial atenção na perspectiva da Teoria Geral da Pena, pois definirão a responsabilização penal de cada agente, na medida de sua culpabilidade.

REFERÊNCIAS

1. BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal – Parte Geral - Volume I. São Paulo: Saraiva, 7ª Ed. 2009.

2. BRASIL. Legislação penal e processual penal. Organização Luiz Flávio Gomes. 13 ed. rev, ampl. e atual. São Paulo; Editora Revista dos Tribunais, 2011.

3. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal- Parte Geral. 12ª Ed. Vol 1. Ed. Impetus, 2010.

4. WITTER, Carlos Eduardo. SANTOS, Lúcio Teixeira dos. Direito Penal – Parte Geral. 1ª Ed. Ed. Memes. São Paulo; 2009.

5. ZAFFARONI, Eugenio Raul e PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 4º Ed. 2008.

 

Data de elaboração: janeiro/2012

 

Como citar o texto:

NOGUEIRA, Barbara Emanuelle Rocha Guimarães..Concursos de pessoas na teoria geral do crime: breves considerações. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 18, nº 972. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/2476/concursos-pessoas-teoria-geral-crime-breves-consideracoes. Acesso em 8 abr. 2012.

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