O Provimento da Corregedoria Geral da Justiça n.º 6/2009 do Estado de São Paulo regula o sistema eletrônico, denominado Penhora Online, para averbações de penhoras de bens imóveis junto aos ofícios imobiliários (ARISP).

Além de possibilitar o ato de constrição em si, o Provimento 6/2009 traz em seu artigo 2º a função de pesquisa de titularidade, para localização de bens imóveis em nome de pessoa determinada que for parte em processo judicial.

Cumpre lembrar que, antes da implantação do sistema ARISP, era árdua a tarefa do exeqüente pela busca de imóveis livres e desembaraçados em nome do devedor, na medida em que aquele tinha que se dirigir pessoalmente aos Cartórios de Registro de Imóveis (de Cartório em Cartório, de Município em Município). De fato, quem é operador do direito sabe que a busca pessoal de bens imóveis em nome do devedor é lenta, custosa, e, geralmente frustrante.

Diante disso, pode-se dizer que a medida constritiva via ARISP adveio justamente para incluir uma maior velocidade na satisfação do crédito exeqüendo. Afinal, o Poder Judiciário deve zelar pela rápida solução do feito executório, para tanto dispõe dos meios instrumentais necessários. 

Segundo lições Fredie Didier Junior, o direito fundamental à tutela exige um sistema de tutela jurisdicional “capaz de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva”.

Nesse sentido, a ARISP veio justamente para fortificar o sistema instrumental do judiciário utilizado para a satisfação das dívidas exeqüendas. Assim como o sistema do BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, o sistema da ARISP atende aos anseios da efetividade à tutela executiva. Tal sistema serve como meio que garante a celeridade do processo de execução (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88). Por isso, e por outros motivos que o sistema da ARISP deve ser amplamente utilizado no sistema processual atual.

Ressalta-se que a grande diferença entre os instrumentos citados (BACENJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD) recai sobre os objetos a que destinam (dinheiro, veículos, imóveis, informações protegidas constitucionalmente, etc). Apesar desta única diferença, os pedidos fundados na via ARISP vêm encontrando certa resistência de aplicação pelo próprio Poder Judiciário.

Ocorre que, na maioria dos pedidos de ARISP feitos ao juiz da causa, tenho notado (como patrono do exequente), que os juízes de primeira instância têm negado o pedido de pesquisa junto à ARISP. E o que é pior, tais despachos de indeferimento vêm discriminando a utilização deste novo instrumento (ARISP) sob o fundamento de aplicá-lo somente àqueles que fazem jus ao benefício da justiça gratuita.

Em outras palavras, depreende-se de alguns julgados que àqueles que não fazem jus a justiça gratuita são obrigados a diligenciar pelos próprios meios antes de requisitar tal pesquisa ao juízo de primeira instância. Data máxima venia, vale expor um destes julgados que simplesmente indeferiu a pesquisa de bens passíveis de penhora por entender que caberia ao exequente diligenciar diretamente (pelos próprios meios) a pesquisa via ARISP. Vejamos:

Ementa: EXECUÇÃO FISCAL INDEFERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA ARISP AGRAVO DE INSTRUMENTO O SISTEMA ARISP É ABERTO À CONSULTA PELAS PARTES, QUE A ELE TÊM ACESSO IRRESTRITO DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUÍZO QUANDO NÃO SE TRATA DE PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA DECISÃO MANTIDA AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP – Agrv. Instr. 0054775-14.2013.8.26.0000; Relator(a): José Luiz de Carvalho; Comarca: São Vicente; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público;  Data de registro: 08/11/2013)

Assim, as recentes decisões do E. TJSP vêm restringindo o acesso à ARISP por entender que tal consulta deveria ser feita pela própria parte requerente. E O QUE É PIOR: decisões como esta aludida vêm restringindo a pesquisa ARISP pela via judicial somente àqueles que fazem jus aos benefícios da justiça gratuita.

Nota-se que, os beneficiários da justiça gratuita teriam seu pedido de ARISP deferido e analisado de plano pelo próprio judiciário; enquanto, aos que não fazem jus ao benefício teriam que primeiramente diligenciar por vias próprias à ARISP.

Seguindo a linha de raciocínio, extrai-se que:

i)                  os pedidos de pesquisa para a ARISP feitos pelos beneficiários da justiça gratuita merecem ser deferidos de plano (os que fazem jus à justiça gratuita merecem acesso à pesquisa de plano);

 

ii)        já o demandante que não usufrui da justiça gratuita deve seguir um caminho mais prolongado, tortuoso e nada econômico (teria que tomar uma atitude a mais, pelos próprios meios, ante de fazer jus a pesquisa realizada pelo judiciário).

Deste modo, os beneficiários da justiça gratuita teriam teoricamente um procedimento mais célere do que àquelas partes que pagam por todos os gastos que a via judicial exige.

Data maxima venia, tal diferenciação não pode perdurar na medida em que agride os consagrados princípios que regem a igualdade de tratamento. Além disso, tal diferenciação atenta contra o direito fundamental a um processo sem dilações indevidas, e, contra os princípios informativos do processo que refletem-se profundamente no tempo e nos prazos.

Diga-se, ainda, que a diferenciação que o judiciário paulista vem adotando é totalmente inconstitucional. A aludida inconstitucionalidade resulta da diferenciação de tratamento de casos similares cuja única diferença pode descansar no fato de haver ou não o devido recolhimento de guia pertinente a satisfação da diligência.

FRISA-SE: A única diferença plausível que a justiça poderia tolerar em relação aos dois casos (quem usufrui do benefício da justiça gratuita e quem não usufrui de tal benefício) seria pertinente ao recolhimento ou não da guia judicial.

O fato de ser ou não um beneficiário da justiça gratuita não pode gerar uma diferença de tratamento em relação ao deferimento da pesquisa via ARISP.

Jamais caberia ao Poder Judiciário estabelecer uma diferenciação de tratamento de procedimento a ser seguido nestes dois casos (estabelecida entre os que pagam as custas processuais daqueles que não pagam). Ressalta-se que, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo!

A lei não possibilita um rito processual mais célere aos beneficiários da justiça gratuita. Vejamos o provimento que regula a ARISP:

PROVIMENTO 6/2009

Institui e regulamenta sistema eletrônico, denominado Penhora Online, para averbações de penhoras de bens imóveis no fólio real.

R E S O L V E:

Artigo 1º - Fica implantado, com funcionamento a partir de 1º de junho de 2009, sistema eletrônico para averbações de penhoras no Registro de Imóveis, denominado Penhora Online, destinado a utilização facultativa pelos Juízos.

Artigo 2º - O sistema incluirá função de pesquisa de titularidade, para localização de bens imóveis em nome de pessoa determinada que for parte em processo judicial.

(...)

Artigo 8º - A partir da data de início de funcionamento do sistema, os Oficiais de Registro de Imóveis verificarão, obrigatoriamente, na abertura e no encerramento do expediente, bem como, pelo menos, a cada intervalo máximo de 02 (duas) horas, se existe comunicação de penhora, para averbação, ou pedido de pesquisa e certidão, respondendo com a maior celeridade possível.

Artigo 9º - Realizar-se-á regular protocolo, observando-se a ordem de prenotação, para os efeitos legais.

Artigo 10 - A averbação de penhora somente se realizará após a devida qualificação registraria e dependerá de depósito prévio, mediante recolhimento do valor constante de boleto a ser impresso por meio do próprio sistema, ressalvadas as hipóteses de determinação judicial de dispensa do depósito e de beneficiário de assistência judiciária gratuita, as quais deverão ser indicadas, em espaços próprios, no formulário eletrônico de solicitação.

(...)

Artigo 16 - Outras funcionalidades, com obrigação de pleno atendimento pelos Oficiais de Registro de Imóveis, estão previstas no anexo “Guia de Utilização do Sistema de Penhora Online”, o qual fica fazendo parte integrante do presente provimento e enuncia, com detalhes, em seqüência lógica, passo a passo, os procedimentos a serem adotados, para plena utilização dos correspondentes serviços pelos MM. Juízes que optarem por acesso pessoal, pelos Diretores de Ofícios Judiciais e pelos escreventes por estes cadastrados.

(...)

São Paulo, 13 de abril de 2009.

Nota-se que não há qualquer tipo de menção a tratamento diferenciado em relação aos destinatários do provimento.

Ora, somente a lei pode criar diferenciações de tratamento processual! Jamais poderia ser adotada uma diferenciação de procedimento a ser tomado entre àqueles que fazem ou não jus a justiça gratuita.

Repisa-se que, a única diferença plausível de tratamento estabelecida entre os que fazem jus a justiça gratuita e aos que não fazem jus recai tão somente sobre o recolhimento de valores.

Permissa venia, quanto ao assunto, são louváveis as decisões que vêm sendo tomadas pelo TRT, uma vez que estas refletem o verdadeiro espírito do provimento da corregedoria geral de justiça n. 6/2009; vejamos um exemplo de julgado:

 

MANDADO DE SEGURANÇA - EXPEDIÇAO DE OFÍCIO À ARISP - CONVÊNIO:"1. É legítima a pretensão do exeqüente para que seja expedido ofício à ARISP - ASSOCIAÇAO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DE SÃO PAULO, com o fim de tentar localizar bens imóveis dos sócios da executada, na medida em que foram esgotados e frustrados todos os meios legalmente disponíveis para obter a satisfação do crédito do trabalhador. 2. Convênio celebrado entre este Regional e a ARISP permite que o Juiz do Trabalho,por meio de certificação digital, tenha acesso, através dessa entidade, aos dados dos Cartórios de Registros de Imóveis da Capital". Segurança concedida. (TRT-2 - MS: 10217200800002002 SP 10217-2008-000-02-00-2, Relator: DORA VAZ TREVIÑO, Data de Julgamento: 09/09/2008, SDI, Data de Publicação: 01/10/2008).

 

Verifica-se, segundo o entendimento do TRT, que a expedição de ofício à ARISP afigura-se direito da exequente e dever do magistrado de providenciar a diligência, vez que reconhecido como adequado meio à satisfação da prestação jurisdicional.

 

Ademais:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇAO DE OFÍCIO À ARISP - ASSOCIAÇAO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DE SÃO PAULO. Interesse do juízo na satisfação do débito reconhecido judicialmente. Art. 878/CLT. O indeferimento de expedição de ofício à ARISP -Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, como última possibilidade do impetrante, fere direito líquido e certo, porque inviabiliza o prosseguimento da execução. (TRT-2 - MS: 12185200500002007 SP 12185-2005-000-02-00-7, Relator: CARLOS FRANCISCO BERARDO, Data de Julgamento: 07/11/2007, SDI, Data de Publicação: 05/12/2007)

ARISP. EXPEDIÇAO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. FASE DE EXECUÇAO. Manifestada a intenção de produzir a prova, através de requerimento dirigido ao Juízo, este não pode esquivar-se do dever de ofício de promover os atos judiciais necessários à rápida solução do litígio, sob o fundamento de que a parte pode ter acesso direto ao elemento de prova em poder de terceiro. A faculdade da parte na produção da prova não se confunde com o dever de ofício do Juízo em atender à pretensão. Inteligência que se extrai dos arts. 653, a,765 e 878, todos da CLT, e art. 399, I, do CPC. (TRT-2 - AG: 3411199705102013 SP 03411-1997-051-02-01-3, Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, Data de Julgamento: 11/12/2007, 4ª TURMA, Data de Publicação: 18/01/2008).

Nota-se que o TRT entendeu perfeitamente que a atividade jurisdicional deve ser prestada sempre com vistas a produzir o máximo de rapidez dos resultados com o mínimo de esforços. Por isso por todo o exposto são dignas de aplausos as decisões tomadas pelo TRT.

 

 

Diante dos argumentos e explanações aqui lançadas, ingressei (junto com meus colegas de profissão) com um recurso de agravo de instrumento no juízo cível frente a um despacho que negou a pesquisa via ARISP. Segue o venerando acórdão que julgou procedente o agravo de instrumento lançado:

Ementa:PENHORA "ONLINE". SISTEMAS "ARISP" E "RENAJUD". 1. Apesar das diversas diligências promovidas pelo credor, não foram localizados bens passíveis de constrição nem depósitos em conta bancária dos devedores. 2. No recurso repetitivo n. REsp 1112943 / MA - Recurso Especial 2009/0057117-0 - Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado com repercussão geral, o E. STJ decidiu pela desnecessidade de esgotamento de diligências para a penhora de dinheiro via sistema BacenJud, em razão da observância da ordem legal de prelação do art. 655, do CPC. 3. Considerando-se, portanto, que o credor vem sendo diligente, bem como que sua pretensão observa a ordem legal (já que não foi encontrado dinheiro para ser penhorado), de se deferir o pedido de bloqueio de veículos ou imóveis em nome dos executados. 4. Recurso provido. (Agr. Instr. 2006855-73.2014.8.26.0000; Relator(a): Melo Colombi; Comarca: Valinhos; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado;Dat a do julgamento: 05/02/2014; Data de registro: 13/02/2014)  

O julgado supra, de relatoria do Ínclito Desembargador Melo Colombi, reflete justamente uma melhor visão e posição do TJSP acerca da concessão de ordens constritivas via sistema ARISP em prol daqueles credores que não fazem jus ao benefício da justiça gratuita. Tal decisão atende, sobretudo, ao princípio da isonomia de tratamento no direito processual.

De mais a mais, o indeferimento dos pedidos de constrição via ARISP sob o pueril fundamento de que o mesmo deve ser concedido tão somente àqueles que fazem jus a justiça deve ser combatido em todas as instâncias, não é razoável a perpetuação de diligências lentas restritas e custosas em pleno século XXI.

Referências Bibliográficas:

Humberto Theodoro Junior, Curso de Direito Processual, Vol. 2, 36ª Ed, Editora Forense: Rio de Janeiro 2004.

J.E. Carreira Alvim, Elementos de Teoria Geral do Processo,  7ª Ed, Editora Forense: Rio de Janeiro, 1998.

Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover, Cândito Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo, 29ª Ed, Editora Malheiros, 2013.

Elpídio Donizete, Curso Didático Processual Civil, 9ª Ed, Editora Lumem Juris: Rio de Janeiro, 2008.

José Afonso da Silva, Comentário Contextual à Constituição, 6ª Ed, Editora Malheiros, 2009.

De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 17ª Ed, Editora Forense: Rio de Janeiro, 2000.

Teresa Arruda Alvim Wambier, Nulidades do Processo e da Sentença, 6ª Ed, Revista dos Tribunais: São Paulo, 2007.

ALVIM Arruda, Manual de Direito Processual Civil. Vol. 1. 11ª ed. Editora Revista dos Tribunais.

DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 3ed. Salvador:  Editora Podivm.

 

 

Elaborado em setembro/2014

 

Como citar o texto:

TRAVNIK, Wieland Puntigam..A penhora online de Imóveis (ARISP) e sua aplicação em prol daqueles que não fazem jus a justiça gratuita. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1197. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil/3231/a-penhora-online-imoveis-arisp-aplicacao-prol-daqueles-nao-fazem-jus-justica-gratuita. Acesso em 24 set. 2014.

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