RESUMO

O objetivo desta pesquisa foi o de fazer uma análise da qualidade de vida urbana conjuntamente com a legalidade no Brasil. Para realizar isso foi destacada a importância da percepção da cidade. A metodologia científica foi exploratória e qualitativa. Foi possível concluir que a legislação é suficiente para garantir a qualidade de vida no Brasil, mas isso não é realizado.

Palavras-chave: legislação, urbano, percepção.

ABSTRACT

Quality of life in the city and legality

The objective of this research was to make an analysis of the quality of urban life within the law in Brazil. To accomplish this, the importance of the perception of the city was shown. The scientific methodology was exploratory and qualitative. It was concluded that the legislation is sufficient to ensure the quality of life in Brazil, but this is not done.

Keywords: legislation, urban, perception.

INTRODUÇÃO

Revelando qualidade de vida

O "Índice de Desenvolvimento Humano" - Human Development Index - elaborado pela Organização das Nações Unidas (ONU) mostra a qualidade de vida nos países. O índice mais recente e completo foi revelado em 2013, com a Noruega com a melhor qualidade de vida, sendo que o Brasil ocupa a posição 79, atrás do Uruguai e Venezuela, por exemplo. A classificação leva em conta três fatores: saúde, longevidade e dignidade dos cidadãos. Já no Índice de Progresso Social (IPS), o Brasil ficou em 46° lugar, atrás do Uruguai, Chile e Argentina. O IPS tem como parâmetros educação, sustentabilidade, saúde, moradia, segurança pessoal, acesso à informação, saneamento básico, dentre outros (G1 MUNDO, 2014).

O tema qualidade de vida tem gerado conflitos urbanos por ser amplo e envolver interesses diversos. De um lado está o cidadão que busca ter esse direito, e do outro os interesses econômicos que visam o lucro. Segundo Carvalho (2013), a Lei 10.257 (2001) e o Ministério Público têm atuado na resolução desses conflitos. Mas, apesar da ação dos agentes acima mencionados, a qualidade de vida urbana tem piorado. Segundo Salles et al., (2013), a fiscalização poderia melhorar a qualidade de vida urbana, que tem piorado inclusive por se tornar mais artificial.

A qualidade de vida urbana começa a melhorar através de um planejamento adequado. Nesse sentido, o Estatuto da Cidade determina a elaboração do Plano Diretor que, segundo Silva & Aguiar Filho (2013) é um instrumento para melhorar a cidade.

A partir de um comando constitucional, inclusive, a qualidade de vida deve se projetar para o futuro, assim adquirindo um caráter de sustentabilidade. Araújo & Cândido (2014) relacionaram qualidade de vida e sustentabilidade, enquanto Viana-Cárdenas (2014) atrela a qualidade de vida é medida pela valoração humana, que não deveria ser executada setorialmente, mas em uma visão integrada, segundo Temes (2014).

Percebendo a cidade

Perceber a cidade é mais do que uma mera observação, é integrar o meio ambiente com seus valores internos. Em última instância, é como o cidadão percebe a cidade que conta no seu relacionamento com ela. Não são os discursos políticos ou ações de propagandas das empresas que fazem o cidadão vivenciar, na prática, a cidade. É o seu dia-a-dia que o faz gostar mais ou menos de uma cidade, e isso parece ser um conceito individual, que pode ou não ser da coletividade. Nesse sentido, é a percepção da cidade que conta.

Na visão da administração pública, uma cidade tem um bom planejamento urbano – entendido aqui como o ato de planejar e executar – quando a percepção da maioria dos cidadãos é satisfatória em termos de qualidade de vida. Entretanto, a ideia de percepção satisfatória da cidade traçada pela avaliação da maioria é muito rústica para a Ciência, pois “para alguém que vivia no inferno o purgatório é bom”. É preciso, portanto, traçar um ideal de percepção de cidade com qualidade de vida satisfatória, ou trabalhar com índices, como é feito em muitas cidades do mundo.

A hipótese desta pesquisa é que não existe muita clareza no entendimento administrativo, cientifico e jurisprudencial quando se relaciona planejamento urbano com qualidade de vida dentro do arcabouço legislativo atual do Brasil. Apenas como hipótese, pode ser constada através da mídia mostrando, cada vez mais, o descontentamento da população com planejamentos urbanos mal elaborados ou executados de forma desarmônica. Se este descontentamento está crescendo é porque não tem havido resposta administrativa, científica ou da Justiça.

A qualidade de vida de uma cidade é percebida através da percepção da cidade, ou seja, é através do entendimento da cidade que o cidadão consegue saber se ela oferece ou não boa qualidade de vida. Entretanto, é bem verdade que o conceito de boa qualidade de vida é variável.

Entretanto, a percepção da cidade não é somente no aspecto material, assim como não é somente nesse aspecto a percepção do ser humano para outros assuntos. Assim, observa-se Julião (2011) que encontrou sentimentos e percepções quando ocorrem mudanças nas cidades.

Saboya (2013) pesquisando o aprendizado do cidadão a partir da sua percepção da cidade salientou que, para efeito de planejamento urbano, deveriam ser incorporadas as limitações cognitivas na tomada de decisões, para fazer uma cidade mais justa.

Corroborando com o que foi acima apresentado, González de Canales et al., (2014) relataram, recentemente, a importância da percepção da cidade, quando estudaram a qualidade de vida na cidade de Córdoba da Espanha.

Suporte legal a qualidade de vida

De nada valeriam as argumentações sobre planejamento urbano e qualidade de vida se não houvesse base legal para as posições doutrinárias. Várias normas tratam da qualidade de vida em relações variadas com a cidade.

A Lei nº 6.938 (1981) inicia essa relação elucidativa de dispositivos normativos estampando que o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) tem por finalidade deliberar sobre normas e padrões à sadia qualidade de vida. Todos têm direito a um meio ambiente que possibilite sadia qualidade de vida, diz a Constituição da República Federativa do Brasil (1988), garantindo a sustentabilidade para as futuras gerações. Vários outros dispositivos legais apontam na direção da qualidade de vida. A Lei nº 7.797 (1989) institui o Fundo Nacional de Meio Ambiente que tem, também, como objetivo elevar a qualidade de vida.

Alguns aspectos específicos da sociedade tem merecido atenção por parte dos legisladores quanto a qualidade de vida. É o caso da Lei nº 8.842 (1994) que obriga o poder público criar programas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso. Especificamente, ainda, a Lei nº 10.753 (2003) coloca o livro como um elemento fundamental para o aperfeiçoamento social e melhoria da qualidade de vida. Nesse diapasão, na Lei nº 12.852 (2013) o jovem tem direito à sadia qualidade de vida, mas tem o dever de defendê-lo e preservá-lo, aliás, como todo cidadão.

Políticas de governo têm sido estabelecidas para efetivar a qualidade de vida. A Lei nº 9.008 (1995) trata da Política Nacional das Relações de Consumo e acena como um dos seus objetivos a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia nas relações de consumo. A Política de Saneamento Básico, Lei nº 11.445 (2007), nesse sentido, tem como uma de suas diretrizes a melhoria da qualidade de vida e da saúde pública.

Existe, porém, uma engrenagem do mecanismo basilar que visa melhorar a qualidade de vida, que é a educação ambiental. A Lei nº 9.795 (1999) esclarece que a educação ambiental constrói, através de processos sociais, um meio ambiente propício à sadia qualidade de vida. Outra engrenagem desse mecanismo é o estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV); esse estudo (Lei nº 10.257, 2001), que visa também evitar conflitos urbanos, deverá ser executado contemplando tanto os efeitos positivos e negativos da atividade empresarial ou particular, respeitando a qualidade de vida das pessoas ao redor.

O objetivo desta pesquisa foi o de fazer uma análise da qualidade de vida na cidade dentro da legalidade no Brasil. Buscou-se, também, uma atualização desse tema a partir de novas posições legais e doutrinarias.

METODOLOGIA CIENTÍFICA

Para o desenvolvimento deste trabalho foram realizadas pesquisas bibliográficas em normas legais, além de artigos científicos do Brasil e da Espanha. O período experimental foi de 04 de fevereiro a 21 de junho de 2014. Foi realizada uma pesquisa qualitativa segundo Marconi & Lakatos (2010) e exploratória com base em Gil (2010).

Tanto para publicações estrangeiras como para as nacionais, o critério básico de seleção foi o enquadramento no período de coleta de dados (últimos três anos) e conformidade ao propósito desta pesquisa. A busca por artigos científicos espanhóis abrangeu, inicialmente, os últimos três anos, mas a quantidade de publicações encontradas foi muito grande, dificultando a tabulação inclusive por colocar variáveis que fugiam do fulcro desta pesquisa. Por conta disso, foi realizado um ajuste focando no ano de 2014 e nas cidades de Córdoba, Málaga e Madri, da Espanha. Não foi objetivo estudar cidades fora do Brasil, mas trazer para dentro desta pesquisa uma parte da visão externa para ampliar a presente discussão.

RESULTADOS E DISCUSSÃO

Foram encontradas publicações relevantes, para o objetivo desta pesquisa, relacionando planejamento urbano e qualidade de vida na Espanha, sendo selecionado um da cidade de Córdoba, um de Málaga e outro de Madri, publicados no ano de 2014. Foram selecionados aqueles que se enquadraram no delineamento experimental, na abordagem do tema e por oferecer boa perspectiva de entrelaçamento temático. Isso foi importante para trazer uma visão de fora do Brasil para compor o entendimento dessa pesquisa.

Na literatura brasileira também foram encontrados trabalhos relacionando planejamento urbano e qualidade de vida; nesta pesquisa foram adotados aqueles que se enquadraram no delineamento experimental, na abordagem do tema e por oferecer boa perspectiva de entrelaçamento temático.

Foram encontradas 10 leis brasileiras pertinentes a esta pesquisa, mais a Constituição Federal de 1988, no período de 1981 até 2013.

A busca por uma qualidade de vida na cidade assim como o planejamento urbano passa pela percepção das qualidades e defeitos locais. A percepção da qualidade de vida não é um conceito absoluto, pois pode variar ente as pessoas através de vários aspectos, como a cultura, idade, origem geográfica, dentre outros. Assim, os conceitos de qualidade de vida que irão compor o planejamento urbano passam, logicamente, pela percepção da cidade. O cidadão cria com o passar do tempo conceitos sobre a cidade onde vive, entendido através de Julião (2011) quando encontrou percepções por parte destes quando a cidade muda. Mais do que isso, através da sua percepção, o cidadão aprende com a cidade onde vive (SABOYA, 2013). A importância da percepção da cidade é patente sob vários aspectos, conforme informou González de Canales et al., (2014), em trabalho realizado na Espanha.

Uma vez estabelecido a vinculação entre qualidade de vida de uma cidade e a percepção dela como forma de sua expressão, é necessário buscar um entendimento mais profundo do que é essa qualidade.

Está expresso na mídia que a qualidade de vida na cidade tem piorado e Salles et al., (2013) mostraram que isso tem acontecido por causa da artificializacão dos centros urbanos. Ao que parece, existe uma identificação do ser humano com o ambiente natural, embora seja temeroso afirmar isso para todos os casos. Temes (2014), questionou a forma com que são feitos os estudos da cidade, quando deixam de lado o ser humano na sua integridade funcional, do que se conclui que um planejamento urbano feito com esse defeito não poderá lograr êxito.

O planejamento urbano poderia ser entendido, também, como uma busca social e administrativa pela qualidade de vida na cidade. Como muitos interesses, a busca pela qualidade de vida cria uma área de conflito ao seu redor; Carvalho (2013) apontou que esse tipo de litígio tem recebido a influência de legislação urbana e do Ministério Público para tentar soluções. Entretanto, existem meios para compatibilizar qualidade de vida na cidade com interesses contrários. Silva & Aguiar Filho (2013) lembram o plano diretor como um instrumento do planejamento urbano, assim como a Lei nº 10.257 (2001) apresenta o estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

A sustentabilidade pode ser uma forma de equacionar interesses divergentes na cidade, apesar de ter sido distorcido o seu conceito em muitos casos. A sustentabilidade pode ser uma forma de harmonizar qualidade de vida urbana com interesses contrários, como econômicos, por exemplo. Nesses termos, Araújo & Cândido (2014) relacionaram objetivamente qualidade de vida e sustentabilidade na cidade, e Viana-Cárdenas (2014) reforça esse conceito indicando que nada poderia superar a questão urbana. 

Ao se agregar a legislação brasileira aos conceitos acima trabalhados, observou-se que existe sustentação legal para realizar o planejamento urbano com qualidade de vida. A razão de isso não acontecer merece outras pesquisas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A qualidade de vida urbana pode ser medida através de índices aceitos mundialmente e através da percepção individual do cidadão; assim, ela é, também, uma avaliação subjetiva que poderia ser completada através de valores concretos extraídos de estatísticas regionais ou gerais. Infere-se que a melhor forma de avaliar qualidade de vida consiste na integração da avaliação através da percepção individual com os índices estatísticos.

As normas legais brasileiras vinculam qualidade de vida urbana com alguns instrumentos para a sua efetivação, sendo um deles o plano diretor. Nesse diapasão, a legislação é suficiente para garantir a qualidade de vida urbana no Brasil, mas isso não é realizado por razões como a deficiência na atividade fiscalizadora. Também, obstrui a melhoria da qualidade de vida urbana os conflitos de interesses, que colocam em um polo o cidadão e no outro os interesses econômicos.

REFERÊNCIAS

ARAÚJO, M., CÂNDIDO, G.. Qualidade de vida e sustentabilidade urbana. Holos, Natal, RN, v. 1, jan. 2014. Disponível em:

<http://www2.ifrn.edu.br/ojs/index.php/HOLOS/article/view/1720>. Acesso em: 02 Jul. 2014. ISSN 1807-1600

BRASIL.  Lei nº 6.938 de 31 de agosto  de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.  Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo,  de 02 de setembro de 1981.  Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm>. Acesso em: 02 jul. 2014.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.  Diário Oficial da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 01 jul. 2014.

BRASIL.  Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989. Cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, de 11 de julho de 1989. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7797.htm>. Acesso em: 03 jul. 2014.

BRASIL.  Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, de 5 de janeiro de 1994. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8842.htm>. Acesso em: 28 mai.. 2014.

BRASIL.  Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995. Cria, na estrutura organizacional do Ministério da Justiça, o Conselho Federal de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, altera os arts. 4º, 39, 82, 91 e 98 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, de 22 de março de 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9008.htm>. Acesso em: 05 mai. 2014.

BRASIL.  Lei no. 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, de 28 de abril de 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9795.htm>. Acesso em: 03 jul. 2014.

BRASIL.  Lei 10.257 de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, de 11 de julho de 2001.  Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm>. Acesso em: 03 jul. 2014.

BRASIL.  Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003. Institui a Política Nacional do Livro. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, de 31 de outubro de 2003. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.753.htm>. Acesso em: 10 abr. 2014. 

BRASIL.  Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, de 6 de janeiro de 2007. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11445.htm>. Acesso em: 03 mai. 2014.

BRASIL.  Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013. Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, de 6 de agosto de 2013. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12852.htm>. Acesso em: 03 mai. 2014.

CARVALHO, Inaiá Maria Moreira de. Capital imobiliário e desenvolvimento urbano. Cad. CRH, Salvador, BA, v. 26, n. 69, dec.  2013 .  Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-49792013000300009&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 10  July  2014.  http://dx.doi.org/10.1590/S0103-49792013000300009.

G1 MUNDO. Brasil fica em 46° lugar em novo índice que mede a qualidade de vida. Disponível em: <http://g1.globo.com/mundo/noticia/2014/04/brasil-fica-em-46-lugar-em-novo-indice-que-mede-qualidade-de-vida.html>. Acesso em: 01 out. 2014.

GONZÁLEZ DE CANALES, Carlos Priego; BREUSTE, Jürgen; RODRÍGUEZ, Morcillo Baena Luis.  Naturaleza privada y calidad de vida. Influencia de la naturaleza doméstica en el bienestar de los propietarios de las casas con patio de la ciudad de Córdoba, España. Revista de Geografía Norte Grande, Santiago, Chile, v. 57, maio, 2014. Disponível em:

<http://www.redalyc.org/articulo.oa?id=30030855005>. Acesso em: 9 jul. 2014. ISSN 0379-8682

JULIAO, Letícia. Sensibilidades e representações urbanas na transferência da capital de Minas Gerais. História, Franca ,  v. 30, n. 1, Jun  2011 . Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0101-90742011000100006&lng=en&nrm=iso>. Acesso em  10  Jul. 2014.  http://dx.doi.org/10.1590/S0101-90742011000100006.

SABOYA, Renato T. de. Fundamentos conceituais para uma teoria do planejamento urbano baseada em decisões. Urbe, Rev. Bras. Gest. Urbana, Curitiba, PR., v. 5, n. 2, Dec.  2013. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2175-33692013000200008&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 10  Jul. 2014.  http://dx.doi.org/10.7213/urbe.05.002.AC01.

SALLES, Maria Clara Torquato; GRIGIO, Alfredo Marcelo; SILVA, Márcia Regina Farias da. Expansão urbana e conflito ambiental: uma descrição da problemática do município de Mossoró, RN - Brasil. Soc. Nat., Uberlândia, MG, v. 25, n. 2, Ago.  2013 .   Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1982-45132013000200006&lng=en&nrm=iso>. Acesso em:  10  July  2014.  http://dx.doi.org/10.1590/S1982-45132013000200006.

SILVA, Carlos Sérgio Gurgel da; AGUIAR FILHO, Valfredo de Andrade. Contribuições do zoneamento ambiental para o desenvolvimento sustentável dos núcleos urbanos. Jus Navigandi, Teresina, n. 3556,  mar. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24067>. Acesso em: 5 jul. 2014.

TEMES, Rafael R. Valoración de la vulnerabilidad integral en las áreas residenciales de Madrid. EURE, Santiago ,  v. 40, n. 119, jan.  2014 . Disponível em: <http://www.scielo.cl/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0250-71612014000100006&lng=es&nrm=iso>. Acesso em:  15  jul.  2014.  http://dx.doi.org/10.4067/S0250-71612014000100006.

VIANA-CÁRDENAS, Carlos Verdaguer.  Vías para la sostenibilidad urbana en los inicios del siglo XXI. Málaga, España: Observatorio del Medio Ambiente Urbano, 2014. 92p. Disponível em: <http://oa.upm.es/25590/1/Informe_Sostenibilidad_OMAU_arc_87_.pdf>. Acesso em: 22 abr. 2014.

 

 

Elaborado em outubro/2014

 

Como citar o texto:

SPADOTTO, Anselmo Jose..Qualidade De Vida Na Cidade E Legalidade . Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1211. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-ambiental/3290/qualidade-vida-cidade-legalidade-. Acesso em 19 nov. 2014.

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