RESUMO

O presente ensaio articula uma discussão acerca da possibilidade jurídica de se reconhecer o direito à aposentadoria especial ao segurado contribuinte individual. Pela possibilidade do pleito, deduz-se o argumento na inexistência de vedação legal à concessão do benefício aos segurados contribuintes individuais autônomos. Pela impossibilidade, consignam-se os argumentos da inexistência de prévia fonte de custeio, assim como da impossibilidade probatória das supostas condições especiais de trabalho. Apresentamos conclusão à discussão, sob uma ótima constitucional, com análise dos princípios da universalidade de cobertura da Seguridade Social, Seletividade e Distributividade de proteção social, exigência de prévia fonte de custeio e manutenção do equilíbrio atuarial.

Palavras-Chave: aposentadoria especial. Contribuinte individual autônomo.

ABSTRACT

This paper articulates a discussion about the legal possibility of recognizing the right to special retirement for individual contributors. Supporting the possibility of the plea, there is the argument of the absence of legal prohibition on granting the benefit to individual contributors . Supporting the impossibility, there are the arguments of lack of prior source of funding, as well as impossibility in proving the alleged special working conditions. We will present a conclusion to the discussion, under a constitutional approach, with analysis of the principles of universal social security coverage, selectivity and distributivity of social protection, requirement of prior source of funding and maintenance of the actuarial balance.

Keywords: special retirement. Individual contributor.

INTRODUÇÃO

 

A aposentadoria especial é benefício previdenciário previsto no artigo 57 da lei 8.213/91, e busca proteger o segurado contra uma contingência social bem específica e polêmica: o trabalho sujeito a condições especialmente gravosas à saúde. Litteris no dispositivo de regência:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

Devemos observar que a contingência albergada no citado artigo 57 da lei 8.213/91 não guarda correspondência com o art. 201, da CRFB/88, que arrola como contingências sociais os eventos invalidez, morte, idade avançada, maternidade, desemprego involuntário, salário-família, auxílio-reclusão e pensão por morte.

A menção constitucional ao benefício em voga reside indiretamente no §1º do já citado artigo 201, da CRFB/88:

 

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

Dessarte, ao asseverar que é proibida a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, salvo os casos de atividades exercidas sob condições especiais, temos o permissivo constitucional reflexo para a criação da aposentadoria especial.

Todavia, a licença constitucional do §1º do art. 201 conduz inarredavelmente ao raciocínio de que a aposentadoria especial é mero subtipo de outra aposentadoria já existente, mas com a peculiaridade de conter requisitos e critérios diferenciados para a sua concessão.

Isso posto, caberia indagar: qual a espécie originária da aposentadoria especial?

Não vislumbramos na aposentadoria especial quaisquer das espécies de contingência social arroladas nos incisos do caput do art. 201.

Dessarte, devemos mudar a análise topográfica da questão para o §7º, I, do multicitado art. 201 da Carta Política, onde está prevista a aposentadoria por tempo de contribuição.

Com efeito, a aposentadoria por tempo de contribuição prevê a concessão de aposentadoria ao segurado que mantiver com a Previdência Social uma relação jurídica duradoura, de 35 anos para o homem e de 30 para a mulher. Esse é o benefício primordial a que a aposentadoria especial introduz requisitos e critérios diferenciados para a concessão.

Considerado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos no modelo “simples” de aposentadoria por tempo, tal critério temporal é minorado para 25, 20 ou 15 anos, a depender das condições especiais prejudiciais à saúde a que se submeter o segurado durante a vigência de sua relação jurídico previdenciária com o RGPS.

 Isso posto, a aposentadoria especial é um subtipo de aposentadoria por tempo de contribuição, caracterizado por critérios e requisitos diferenciados para a sua concessão, materializados na exigência de que o período de contribuição minorado tenha o colorido próprio da prestação de serviços sob condições especiais que prejudiquem a saúde.

Nesse ponto, cabe perquirir o que são as condições deletérias de trabalho.

As condições de trabalho que prejudicam a saúde do segurado são aquelas que, por sua própria natureza, submetem o mesmo a um maior desgaste físico por contato com os chamados agentes agressores.

A caracterização legal das atividades especiais prejudiciais e dos agentes agressores, por darem azo a uma aposentadoria precoce, oscilaram na história legislativa do instituto, tendendo ao recrudescimento.

O propósito deste ensaio não é analisar o instituto em todos os seus contornos, mas apenas o tocante à concessão de tal aposentadoria especial ao contribuinte individual autônomo.

A matéria se nos apresenta polêmica, na medida em que há entendimentos defensáveis e bem embasados nos sentidos da possibilidade e da impossibilidade de reconhecermos aposentadoria especial ao segurado contribuinte individual autônomo.

        

DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO.

Gizados os contornos gerais da aposentadoria especial, cumpre-nos justificar o porque de escolhermos que a questão nevrálgica do artigo deite-se sobre o contribuinte individual autônomo.

O artigo 11, V, “h”, da Lei 8213/91, dispõe que o contribuinte individual autônomo é o segurado, pessoa física, que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

Nesse contexto, encaixariam-se médicos, advogados, dentistas, engenheiros, arquitetos, economistas, administradores, dentre outros, que exerçam atividades por conta própria, ou seja, em seus respectivos escritórios e consultórios, além de motoristas de caminhão, marceneiros, serralheiros, que possuam “negócio por conta própria”.

Isso posto, a questão que nos propomos a discutir é se tais profissionais poderiam fazer jus à aposentadoria especial, notadamente diante do fato de que muitos deles poderão clamar condições especiais de trabalho, como contato com substâncias químicas, agentes patológicos, posturas ortopédicas viciosas, etc..., mas a comprovação de tais condições deletérias de trabalho ficará a cargo deles mesmos, além do fato de tal benefício não conter uma fonte de custeio prévia.

Vejamos os argumentos que circundam a discussão, para, ao final, extrairmos alguma conclusão:

2.1. Pela Possibilidade de Concessão de Aposentadoria Especial aos Contribuintes Individuais Autônomos: Ausência de vedação Legal.

Os paladinos da possibilidade do reconhecimento de aposentadoria especial aos contribuintes individuais autônomos alegam, com espeque em interpretação textual da Lei 8.213/91, que é certo que não há qualquer restrição ao enquadramento de atividade exercida por contribuinte individual como especial, uma vez que é possível a comprovação do exercício de tais atividades, podendo o próprio contribuinte individual autônomo preencher o formulário exigido pela previdência social. Tal argumentação, inclusive, logra acolhida nos pretórios. Vejamos:

“PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SÓCIO-GERENTE. EXISTÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DEVE SER PRESUMIDA QUANDO SE TRATAR DE AGENTE NOCIVO RUÍDO, DEVIDAMENTE COMPROVADO POR LAUDO TÉCNICO. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ao contribuinte individual é reconhecido o direito à aposentadoria especial, eis que não há na Lei nº 8.213/91 vedação à concessão do referido benefício a essa categoria de segurados. Atos administrativos do INSS não podem estabelecer restrições que não são previstas na legislação de regência.

2. Ao sócio-gerente de empresa, como categoria de contribuinte individual, também é estendido o direito à aposentadoria especial.

3. No caso de agente nocivo ruído, devidamente comprovado através de laudo técnico, pode ser reconhecida a existência habitualidade e permanência da exposição para o sócio-gerente.

4. [...].

5. Incidente conhecido e não provido”

(TNU, PEDIDO 200970520004390, JUIZ FEDERAL Adel Américo de Oliveira, DOU 09/03/2012).

Ainda na mesma esteira, acolhendo a possibilidade de acolhimento da aposentadoria especial ao segurado contribuinte individual autônomo, confira-se:

 

TRF-4 – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 50312845520114047000 PR 5031284-55.2011.404.7000 (TRF-4). Data de publicação: 21/03/2014.

Ementa: PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. DENTISTA. TEMPO DE SERVIÇO. AGENTES BIOLÓGICOS. EFEITOS FINANCEIROS. MARCO INICIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A falta de provocação administrativa não inviabiliza o processo judicial, mormente se a contestação repele o pedido, caracterizando o interesse processual em ver reconhecida a atividade especial desenvolvida pelo contribuinte individual. 2. É possível o reconhecimento de atividade especial desenvolvida por contribuinte individual, mediante prova documental da habitualidade e permanência na atividade exercida até 28/04/1995, dispensada a apresentação do PPP, com supedâneo no art. 257 da IN 45/2010, e, a partir de 29-04-95, por meio de laudo pericial que demonstre a efetiva exposição a agentes nocivos. 3. Comprovada a exposição a agentes nocivos (agentes biológicos), na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, cabe reconhecer a especialidade da atividade de dentista, exercida pela parte autora, como contribuinte individual 4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Efeitos financeiros da aposentadoria especial retroativos à data de entrada do requerimento administrativo, em atenção ao disposto no art. 57, § 2º, c/c art. 49 , ambos da Lei n. 8.213 /91. 6. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.

 

Veja-se que a Jurisprudência acima efetivamente franqueia ao contribuinte individual autônomo comprovar, por laudo pericial, a exposição aos agentes deletérios – mas nada se falou acerca de quem preencheria tal laudo.

Reforçando substancialmente tal possibilidade, foi editada a Súmula 62 da TNU: “O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física."

Devemos anotar que, embora as jurisprudências consagrem, em alguma medida, a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual autônomo, todas pecam por negligenciar a análise do meio idôneo de comprovação das atividades sob condições especiais, questão nodal de toda concessão de benefícios de aposentadoria especial.

2.2. Pela Inviabilidade da Concessão de Aposentadoria Especial aos Contribuintes Individuais Autônomos:

2.2.1. Ausência de meio Idôneo à Comprovação das Atividades Especiais pelo Contribuinte Individual Autônomo:

Os detratores da possibilidade da concessão de aposentadoria especial aos segurados contribuintes individuais autônomos alegam que a ausência de vedação a tal pleito não induz sua viabilidade jurídica, máxime diante da análise sistêmica da lei de benefícios. Senão, analisemos:

As atividades laborais sob condições especiais devem ser comprovadas pelo segurado ao INSS, consoante o comandam os artigos 57 e 58, da lei de benefícios (Lei  8.213/91). Os parágrafos 1º a 4º, do artigo 58, da multicitada lei de benefícios, determinam que a empresa deve fornecer um perfil profissiográfico personalizado (PPP), detalhando quais as atividades desempenhadas pelo segurado, os agentes agressores existentes no local de trabalho e a habitualidade da exposição do segurado aos mesmos. Diante dessa dicção legal, reputam os detratores que o argumento trazido à baila pelos defensores da possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos contribuintes individuais autônomos, de que os mesmos poderiam comprovar a exposição a agentes deletérios por formulário por eles mesmos preenchidos, queda falacioso, na medida em a lei não contempla tal modalidade de comprovação (só a empresa pode fazê-lo consoante permissivos legais do art. 58 e §§, lei 8.213/91), além de conduzir a uma interpretação criadora de um odioso privilégio a um determinado nicho de segurados, os contribuintes individuais autônomos, que poderão, eles mesmos, preencherem os formulários descritivos das atividades especiais, para lhes beneficiar posteriormente na concessão do benefício em comento.

2.2.2. Ausência de Fonte de Custeio

Ainda, robustecendo sua resistência, os detratores da possibilidade de se conceder aposentadoria especial ao segurado contribuinte individual autônomo argumentam que tal benefício seria espúrio, diante da ausência de fonte de custeio.

A Previdência Social tem caráter essencialmente contributivo, sendo decorrência lógica desse princípio que nenhum benefício pode ser concedido, majorado ou estendido sem previsão de fonte de custeio total.

 Com efeito, reza na CRFB/88:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

[...] § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (grifo nosso) 

 

Em prestimosa obediência à CRFB/88, foi editada a Lei nº 8.212/91, Lei de Custeio da Previdência Social, que, tratando da fonte de custeio da Aposentadoria Especial, previu a contribuição adicional da empresa para o financiamento de tais benefícios a seus empregados. Vejamos: 

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. (grifo nosso) 

 

Além disso, o próprio art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/91 estabeleceu alíquotas adicionais, a cargo da empresa, incidentes sobre a remuneração dos segurados que lhe prestam serviços e que eventualmente poderiam ser beneficiados com aposentadoria em 15, 20 ou 25 anos, por estarem sujeitos a condições especiais de trabalho, reforçando a idéia da necessidade de previsão de fonte de custeio específica para este benefício.

Assim, para o empregado e para o trabalhador avulso, a fonte de custeio da aposentadoria especial estaria clara na Lei nº 8.212/91.

Já quanto ao Contribuinte Individual Autônomo, não existiria fonte de custeio para a aposentadoria especial, bastando para tal constatação verificar-se a redação expressa do art. 21, da Lei nº 8.212/91.

Impende observar que, quanto ao Contribuinte Individual Autônomo, há uma alíquota única de 20%, sobre o salário de contribuição, para aposentadoria por tempo de contribuição. Não haveria qualquer adicional para o custeio do benefício de Aposentadoria Especial. Assim, forçoso seria concluir que o Autônomo não faz jus a esta espécie de benefício.

Corroborando a tese de que o Contribuinte Individual Autônomo não faz jus à Aposentadoria Especial, nem ao reconhecimento de tempo de serviço especial para conversão em comum por não existir fonte de custeio, bastaria verificar o que dispõe o art. 18, § 1°, da Lei nº 8.213/91, que exclui do direito ao benefício de auxílio-acidente o Contribuinte Individual, assim prescrevendo:

Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente de trabalho, expressas em benefícios e serviços:

I – quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de serviço;

d) aposentadoria especial;

e) auxílio-doença;

f) salário-família;

g) salário-maternidade;

h) auxílio-acidente;

[...]

§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei.

    

CONCLUSÃO.

 

A análise da questão posta em debate pede pela ponderação dos argumentos deduzidos, sob a ótica dos princípios constitucionais da Previdência Social, merecendo especial menção os princípios da universalidade de cobertura (art. 194, I, CRFB/88), seletividade/distributividade (art. 194, III, CRFB/88), prévia fonte de custeio (art. 195, §5º, CRFB/88) e manutenção do equilíbrio atuarial (art. 201, caput, CRFB/88).

Se de um lado pode-se afirmar que o sistema previdenciário, como subespécie do sistema da seguridade social, deve amparar o máximo de pessoas possível, como decorrência do princípio da universalidade e da dignidade da pessoa humana, devemos atentar, também, que os recursos públicos são limitados, de maneira que o maior número de pessoas devem ser atendidas em um mínimo essencial de contingências sociais (seletividade/distributividade): isto é, ao maior número de pessoas deve ser estendida uma proteção básica. Tal proteção básica já foi numerada pelo constituinte, no artigo 201, incisos I a V, da CRFB/88, que, inclusive, não contemplam o “labor sob atividades especiais”, que é a contingência social adjacente à concessão da aposentadoria especial.

Veja-se, inclusive, que o mínimo protetivo pode variar de segurado para segurado (seletividade avançada). Os Contribuintes Individuais, previstos no art. 11, V, da Lei 8213/91, estão expressamente excluídos do direito à percepção do auxílio-acidente – e justamente pela ausência previsão de fonte de custeio.

Não se deve descuidar, também, da exigência constitucional da prévia fonte de custeio para se criar, majorar ou estender benefício da seguridade social. Com efeito, não há vedação à concessão de aposentadoria especial aos segurados contribuinte individuais autônomos; mas também não há previsão legal para tal concessão. A mecânica do direito previdenciário, por ser direito público, não se sujeita à lógica da legalidade particular, em que “o que não é proibido é permitido”: a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite, de maneira que a concessão de um benefício previdenciário pela Administração (INSS) só é possível mediante prévia e expressa permissão legal. Qual a necessidade de uma lei específica para benefícios previdenciários (lei 8.213/91), se qualquer construção jurisprudencial poderia criar um benefício, mesmo ao arrepio das consequências atuariais e financeiras?

A prévia fonte de custeio é princípio-meio para a consecução do princípio-maior de qualquer sistema previdenciário, que é o princípio da auto-preservação, da manutenção do equilíbrio financeiro-atuarial.

Se um sistema previdenciário não puder equilibrar seus ingressos e suas despesas, a longo prazo, não irá prosperar. Os benefícios pagos pelo regime geral de previdência podem durar mais de 30 anos, de maneira que a execução de pagamentos por tão longo prazo exige um planejamento racional e execução fiel de tais previsões. A aposentadoria especial redunda na aposentadoria precoce do contribuinte individual autônomo, provocando duplo ônus para a Seguridade Social: por um lado o segurado contribuiria durante menos tempo para fazer jus ao benefício, deixando de haver ingressos aos cofres da Previdência e, de outro lado, geraria mais despesas com a manutenção de um benefício de aposentadoria prematura sem a correspondente contrapartida, materializada na ausência de fonte de custeio: cessam prematuramente os ingressos e iniciam antecipadamente as saídas.

Em arrebate, parece-nos que a aposentadoria especial do contribuinte individual autônomo é benefício sem previsão legal na lei de benefícios, além de atentar contra os cânones reitores do direito previdenciário.

    

REFERÊNCIAS.

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HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 4ª Edição. São Paulo: Quartier Latin, 2004.

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TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APEL RE EX 50312845520114047000 PR 5031284-55.2011.404.7000 (TRF-4). Data de publicação: 21/03/2014

TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, autos n. 2002.72.04.008831-8, julgado em 21.03.2006. Disponível em www.trf4.jus.br.

VIANNA, João Ernesto Aragonês, Curso de Direito Previdenciário. 4ª edição. São Paulo: Atlas, 2012.

 

 

Elaborado em fevereiro/2015

 

Como citar o texto:

GONÇALVES, Daniel Diniz..Polêmicas Acerca da Aposentadoria Especial para o Contribuinte Individual Autônomo. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1239. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-previdenciario/3483/polemicas-acerca-aposentadoria-especial-contribuinte-individual-autonomo. Acesso em 11 mar. 2015.

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