Resumo: O escopo do presente artigo apresenta uma discussão em torno das temáticas envolvendo o princípio da informação, sua importância, autonomia, assim como, às posições doutrinárias e normativas. Buscou-se relacionar o principio da informação com a análise do discurso e a sua observância na construção do discurso Ambiental. Verifica-se que o meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao assumir proeminente papel de corolário a sustentar os ideários de solidariedade advindos da terceira dimensão, encontra no princípio do direito à sadia qualidade de vida verdadeiro terreno fértil de proteção. Ora, os direitos que florescem na contemporaneidade não mais estão vestidos de aspectos individuais, mas sim são emoldurados por aspectos transindividuais, nos quais a coletividade é vista como unidade, a qual passa a reclamar conjunção de esforços para a promoção do ser humano. Nesta linha de exposição é possível identificar nos pilares estruturantes da bioética, concatenado a temas complexos e dotados de proeminência no cenário contemporâneo, a confluência de esforços para analisar fenômenos que vindicam o desenvolvimento de um discurso pautado na promoção da coletividade, na condição de unidade, a fim de alcançar, individualmente, a concretização do ser humano.

Palavras-chave: Meio Ambiente. Direito a Informação. Direito Difuso. Informação Ambiental.

 

1 INTRODUÇÃO

Em sede de comentários introdutórios, destaque-se que com o aprimoramento da concepção de meio ambiente e o desenvolvimento da visão holística, surge uma nova ótica dentro da Comunidade Internacional, interagindo com a ideia da necessidade de preservação não apenas do meio biótico e os recursos naturais, mas também os processos que ocorrem naturalmente no ambiente e dos quais resulta o equilíbrio ecológico.

Em decorrência das ameaças advindas das consequências da degradação ambiental provocadas pela ação humana no planeta, principalmente a partir da segunda metade do século XX, conquistou-se, por meio de uma "consequência coletiva", o início de um marco jurídico regulatório internacional, pelo reconhecimento de que não bastamdireitos humanosde liberdade (primeira dimensão) e de igualdade (segunda dimensão), pois para se conquistar condições de vida sadia, é imprescindível a manutenção do equilíbrio do meio ambiente, cuja qualidade permita uma vida de dignidade e bem-estar, enquanto um direito humano de fraternidade, que impõe, inclusive, a responsabilidade das atuais gerações para com as futuras gerações. (LUCENA, 2014, s.p) Compreende-se, portanto, hodiernamente ao se assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, está sendo protegido, também, o direito individual à vida e à dignidade humana.

A Constituição Federal de 1988 consagrou em seu Art. 225, o meio ambiente como “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida” e impôs ao “Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para ás presentes e futuras gerações”. Elevando-o a categoria de bem difuso, subjetivo, fundamental de terceira geração. Assim a Carta constitucional institui a democratização do acesso aos recursos ambientais e a obrigação de todos de zelar pela qualidade do meio ambiente, em respeito ao direito universal ao ambiente ecologicamente equilibrado. Nesse contexto é oportuna a análise discursiva referente ao tema, a partir das considerações teóricas desenvolvidas, que por trás da aparente inércia que o discurso ambiental propagado, existe um profundo vínculo com a ideologia dominante, e há um incessante movimento de vozes discursivas, que precisam ser analisadas.

 

2 MEIO AMBIENTE E DIREITOS DIFUSOS

Com destaque, a acepção de fundamentalidade que passou a revestir o meio ambiente e a concepção de solidariedade transgeracional estenderam seus ramos para os mais diversos ordenamentos jurídicos nacionais. Neste sentido, inclusive, é possível fazer expressa alusão ao ordenamento jurídico brasileiro, em especial a Constituição Federal de 1988, responsável por inaugurar uma nova realidade, que se pautando, igualmente, em ideários fraternos/solidários, reconheceu esses como objetivos da República Federativa do Brasil, estando, expressamente, positivado no artigo 3º. Ao lado disso, prosseguindo o exame, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado pode ser considerado, perante o ordenamento jurídico brasileiro, como sendo um direito de terceira dimensão, erigido à categoria de fundamental para a vida humana com dignidade. Diz respeito à própria vida humana, e prolonga sua esfera de incidência por gerações, estendendo-se desta para as futuras, ou seja, é transgeracional, e atua de modo a assegurar a sobrevivência da nossa espécie (FERREIRA, 2013).

O meio ambiente equilibrado e sadio encontra-se erigido à seara da salvaguarda dos direitos fundamentais, considerada a atual definição destes, que subsume a compreensão do princípio da dignidade humana, sob outro enfoque, dada a vinculação à liberdade de autonomia, proteção da vida e outros bens fundamentais contra as ingerências estatais. (SIQUEIRA, 2010, p. 227). Houve seguramente, a partir da Carta Constitucional de 1988, um alargamento significativo no campo dos direitos e garantias individuais fundamentais, na construção de um Estado Democrático de Direito que se afirma através dos fundamentos e objetivos perseguidos pela nação. Os direitos fundamentais destacam-se, neste contexto, como elementos básicos para a realização do principio democrático.

Os princípios da fraternidade e da solidariedade e o caput do artigo 225 da Constituição fazem alusão ao meio ambiente equilibrado, pois todos têm o direito de usufruir os recursos naturais atualmente e o dever de preservá-los para as futuras gerações, sendo alçado como condição indispensável à sadia qualidade de vida. Em sentido mais ampliado, Fiorillo (2012) coloca em destaque que não há como pensar no meio ambiente dissociado dos demais aspectos da sociedade, de modo que ele exige uma atuação globalizada e solidária, até mesmo porque fenômenos como a poluição e a degradação ambiental não encontram fronteiras e não esbarram em limites territoriais. A mesma linha adotada de atuação do princípio da solidariedade é seguida pelo Supremo Tribunal Federal, em especial quando se extrai o entendimento plasmado na Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.540, de relatoria do Ministro Celso de Mello:

Ementa: Meio Ambiente – Direito à preservação de sua integridade (CF, art. 225) – Prerrogativa qualificada por seu caráter de metaindividualidade – Direito de Terceira Geração (ou de Novíssima Dimensão) que consagra o postulado da solidariedade – Necessidade de impedir que a transgressão a esse direito faça irromper no seio da coletividade, conflitos intergeracionais – Espaços territoriais especialmente protegidos (CF, art. 225, §1º, III) - Alteração e supressão do regime jurídico a eles pertinente - Medidas sujeitas ao princípio constitucional da reserva de lei – [omissis] Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um típico direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano (RTJ 158/205-206). Incumbe, ao Estado e à própria coletividade, a especial obrigação de defender e preservar, em benefício das presentes e futuras gerações, esse direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual (RTJ 164/158-161). O adimplemento desse encargo, que é irrenunciável, representa a garantia de que não se instaurarão, no seio da coletividade, os graves conflitos intergeneracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade, que a todos se impõe, na proteção desse bem essencial de uso comum das pessoas em geral. [omissis] (BRASIL, 2005).

Ainda nessa circunstância, em uma temática mais relativa ao meio ambiente sustentável, Paulo Affonso Leme Machado explica que:

O meio ambiente é um bem coletivo de desfrute individual e geral ao mesmo tempo. O direito ao meio ambiente é de cada pessoa, mas não só dela, sendo ao mesmo tempo “transindividual”. Por isso, o direito ao meio ambiente entra na categoria de interesse difuso, não se esgotando numa só pessoa, mas se espraiando para uma coletividade indeterminada. Enquadra-se o direito ao meio ambiente na “problemática dos novos direitos, sobretudo a sua característica de “direito de maior dimensão”, que contém seja uma dimensão subjetiva como coletiva, que tem relação com um conjunto de atividades. (MACHADO, 2013, p. 151).

Avaliar o meio ambiente de forma que transpareça como direito fundamental do ser humano é um etapa importante para que lhe seja franqueada uma proteção especial pelo ordenamento. O imediato, e mais extraordinário passo, é garantir essa tutela na prática, por meio de ações tangíveis, na observância dos princípios da precaução e do desenvolvimento sustentável, dentre outros. Isto convém tanto para o direito interno quanto para o direito internacional ambiental, tendo em vista que a tutela do meio ambiente é um dever de todos os Estado e da coletividade.

Prosseguindo na exposição, prima evidenciar, o direito ao meio ambiente equilibrado assente a conotação dos direitos fundamentais, ao fator essencial à sadia qualidade de vida, que engloba todas as formas de vida, sendo estas, humanas ou não, haja vista que o direito à vida passa a ser visto sob outro enfoque, a vida vivida com dignidade, tendo como significado que meio ambiente ecologicamente equilibrado concerni em bem de uso coletivo, todos indistintamente têm direito à sua utilização.  (SIQUEIRA; QUINELATO, 2010, p. 421). O meio ambiente é um bem coletivo de desfrute individual e geral ao mesmo tempo. O direito ao meio ambiente é de cada pessoa, mas não só dela, sendo ao mesmo tempo “transindividual”. Por isso, o direito ao meio ambiente entra na categoria de interesse difuso, não se esgotando numa só pessoa, mas se espraiando para uma coletividade indeterminada. Enquadra-se o direito ao meio ambiente na “problemática dos novos direitos”, sobretudo a sua característica de “direito de maior dimensão”, que contém seja uma dimensão subjetiva como coletiva, que tem relação com um conjunto de atividades. (MACHADO, 2013, p. 151).

Compreende-se, portanto, porque os direitos da terceira dimensão são denominados usualmente como direitos de solidariedade ou fraternidade, de modo especial em face de sua implicação universal ou, no mínimo, transindividual, e por exigirem esforços e responsabilidade em escala até mesmo mundial para sua consolidação. Sendo assim, não resta dúvida da configuração do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental de terceira geração, norteado pela solidariedade, que faz consuma a responsabilidade compartilhada por toda humanidade, que assumem a titularidade de um interesse comum de preservação e defesa de sua casa planetária. Nesta perspectiva, o diálogo constante entre a necessidade de manutenção do meio ambiente e a dignidade da pessoa humana, enquanto diretriz constitucional amplificada faz emergir uma nova dimensão deste princípio jurídico: a dimensão ecológica da dignidade humana. Esta nova dimensão, nas palavras de Sarlet e Fensterseifer;

Objetiva ampliar o conteúdo da dignidade da pessoa humana no sentido de assegurar um padrão de qualidade e segurança ambiental mais amplo (e não apenas no sentido da garantia da existência ou sobrevivência biológica), mesmo que muitas vezes esteja em causa em questões ecológicas a própria existência natural da espécie humana, para além mesmo da garantia de um nível de vida com qualidade ambiental. (FENSTERSIFER; SARLET, 2013, p. 50)

Desta feita, é primordial ressaltar que a necessidade de se assegurar um ambiente ecologicamente equilibrado, objetivo desta nova dimensão, passa por um constante diálogo com outras dimensões do aludido princípio constitucional. Compreende-se, portanto, porque os direitos da terceira dimensão são denominados usualmente como direitos de solidariedade ou fraternidade, de modo especial em face de sua implicação universal ou, no mínimo, transindividual, e por exigirem esforços e responsabilidade em escala até mesmo mundial para sua consolidação. Sendo assim, não resta dúvida da configuração do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental de terceira geração, norteado pela solidariedade, que faz consuma a responsabilidade compartilhada por toda humanidade, que assumem a titularidade de um interesse comum de preservação e defesa de sua casa planetária.

Logo, em harmonia com o expendido ate o momento, é possível analisar o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direto fundamental de todos, e sua natureza jurídica se encaixa no plano dos direitos difusos, já que se trata de um direito transindividual, de natureza indivisível, de que são titulares pessoas indeterminadas e ligadas entre si por circunstâncias de fato. Acentua-se ainda mais este caráter difuso do direito ambiental quando o próprio artigo constitucional diz que é dever da coletividade e do poder público defender e preservar o meio ambiente, ancorado numa axiologia constitucional de solidariedade. Marcelo Abelha assevera:

O interesse difuso é assim entendido porque, objetivamente estrutura-se como interesse pertencente a todos e a cada um dos componentes da pluralidade indeterminada de que se trate. Não é um simples interesse individual, reconhecedor de uma esfera pessoal e própria, exclusiva de domínio. O interesse difuso é o interesse de todos e de cada um ou, por outras palavras, é o interesse que cada indivíduo possui pelo fato de pertencer à pluralidade de sujeitos a que se refere à norma em questão. (ABELHA, 2004, p. 43)

O direito ao meio ambiente refere-se a um bem que não está na disponibilidade particular de ninguém, nem de pessoa privada, nem de pessoa pública. O bem a que se refere o artigo225daCarta Magnaé, assim, um bem que pode ser desfrutado por toda e qualquer pessoa, tendo como característica básica sua vinculação “à sadia qualidade de vida”. Nota-se, portanto, a absoluta simetria entre o direito ao meio ambiente e o direito à vida da pessoa humana. O direito à vida é objeto do Direito Ambiental, sendo certo que sua correta interpretação não se restringe simplesmente ao direito à vida, tão somente enquanto vida humana, e sim à sadia qualidade de vida em todas as suas formas.

 

3 DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO

O Direito Ambiental brasileiro possui instrumentos idôneos para salvaguardar o meio ambiente e, consequentemente, o direito à vida humana, espalhados por diversas normas legais, com previsão tanto nas órbitas federal, quanto estadual e municipal. Portanto, para a melhor análise do direito ao meio ambiente, se faz necessário o estudo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e, das mais importantes leis infraconstitucionais de caráter nacional sobre o tema. E, mesmo com a pluralidade de artigos previstos em nossa Constituição Federal de1988, ainda assim, o mais importante preceito de proteção ao meio ambiente, orientador da ordem econômica e social, base para a elaboração legislativa, encontra-se inserido no artigo 225,caput,da constituição fereral (conhecido na doutrina por consubstanciar oprincípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado), que preceitua da seguinte forma:

Art. 225:Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (BRASIL, 1988)

O principio do meio ambiente ecologicamente equilibrado, desta feita, se procria ao entendimento de outro preceito presente no Direito Ambiental e de suma importância em nosso ordenamento jurídico, qual seja, o daintervenção estatal obrigatória na proteção do meio ambiente, sendo, pois, decorrência da natureza indisponível deste bem. Assim, deve o Poder Público atuar na defesa do meio ambiente, tanto no âmbito administrativo, quanto nos âmbitos legislativo e jurisdicional, adotando políticas públicas e os programas de ação necessários para cumprir esse dever imposto constitucionalmente.

Porém, não há exclusividade na defesa do meio ambiente por parte do Ente Estatal, pois que, ainda, o artigo 225 da Constituição Federal de 1988, deriva outro preceito ambiental fundamental, qual seja, oprincípio da participação democrática, determinando-se uma soma de esforços entre a sociedade e o Estado, com o fim de preservação do meio ambiente para a presente como para as gerações que estão por vir, podendo tal colaboração social se dar de várias formas, dentre as quais, previstas constitucionalmente, por exemplo, a iniciativa popular nos procedimentos legislativos (art. 61,capute § 2º); nas hipóteses de realização de plebiscito (art. 14, inciso I); e por intermédio do Poder Judiciário, com a utilização de instrumentos processuais que permitam a obtenção da prestação jurisdicional na área ambiental, se valendo de remédios constitucionais, tais como a ação popular (art. 5º, LXXIII), o mandado de segurança individual ou coletivo (art. 5º, LXIX e LXX), ou através de uma ação ordinária de conhecimento, com o fim de se fazer cessar, anular ou reparar danos provocados ao meio ambiente que tenha como autor o particular ou o próprio Ente Estatal, ou ambos, ao mesmo tempo. (ALVES JUNIOR, 2012, s.p)

Ora, nesta senda de exposição, cuida reconhecer uma boa qualidade de vida engloba todas as condições de bem-estar do homem, sejam elas condições de trabalho, educação ou saúde (SILVA, 2011). Além disso, em harmonia com a dicção apresentada pela redação do artigo 225 da Constituição Federal, a salvaguarda do meio ambiente não encontra rigidez restrita ao território nacional, indo além e passando, em decorrência do aspecto de solidariedade que passa a emoldura-lo, como direito de toda a humanidade. Neste sentido, o Ministro Celso de Mello, ao apreciar a paradigmática Ação Direta de Inconstitucionalidade N° 1.856/RJ, destacou que:

A preocupação com o meio ambiente - que hoje transcende o plano das presentes gerações, para também atuar em favor das gerações futuras [...] tem constituído, por isso mesmo, objeto de regulações normativas e de proclamações jurídicas, que, ultrapassando a província meramente doméstica do direito nacional de cada Estado soberano, projetam-se no plano das declarações internacionais, que refletem, em sua expressão concreta, o compromisso das Nações com o indeclinável respeito a esse direito fundamental que assiste a toda a Humanidade (BRASIL, 2011).

A redação do caput do artigo 225 da Constituição Federal de 1988, de maneira ofuscante, empregou o termo “todos”, fazendo, assim, menção aos indivíduos da presente geração e ainda aqueles que estão por nascer, cabendo aos presentes zelar para que os futuros tenham à sua disposição, no mínimo, os recursos naturais que hoje existem (RANGEL, 2014). Nesta perspectiva, é interessante destacar a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, representa um importante marco legislativo na promoção da salvaguarda e da defesa do meio ambiente da ação predatória e destrutiva da pessoa natural e da pessoa jurídica. Cuida, ainda, salientar que a legislação em comento introduziu substancial avanço no ordenamento jurídico, afixando penalidades em três esferas distintas de responsabilização, a saber: administrativa, civil e penal, conforme preconiza expressamente o artigo 3º, tanto para a autoria como para coautoria em condutas lesivas ao meio ambiente, passando a comportar a responsabilidade não apenas de pessoas naturais, mas também de pessoas jurídicas.

Alinhado os comentários, em suma, verifica-se o meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao assumir proeminente papel de corolário a sustentar os ideários de solidariedade advindos da terceira dimensão, encontra no princípio do direito à sadia qualidade de vida verdadeiro terreno fértil de proteção. Ora, o caput do artigo 225 do Texto Constitucional, com clareza solar, explicita que o meio ambiente é essencial para o desenvolvimento humano, assumindo, neste passo, aspecto de moldura substancial para a obtenção da dignidade da pessoa humana. Com destaque, a qualidade de vida é um elemento finalista do Poder Público, nos quais confluem a felicidade e realização do indivíduo e o bem comum, com o escopo de superar a estreita visão quantitativa, conferindo materialização robusta à sadia qualidade de vida, reunindo preceitos e premissas que são fundantes para a promoção do indivíduo, precipuamente a partir da perspectiva humanista do meio ambiente. (RANGEL, 2013)

 

4 O DIREITO À INFORMAÇÃO AMBIENTAL: IRRADIAÇÕES DO ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇAÕ FEDERAL DE 1988

O direito à informação ambiental decorre do direito fundamental da pessoa humana de viver em ambiente ecologicamente equilibrado. Assegurando-se isso, permite-se a conscientização dos indivíduos para a devida e esperada participação nas decisões e controle do Estado. O acesso à informação está assegurado no inciso XIV do art. 5º da Constituição Federal e estabelecido como um dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente. O direito ao meu ambiente, majoritariamente, é tratado como direito fundamental, na medida em que emana do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III), de tal modo que não se pode considerar digna a existência em ambiente poluído. Realça a classificação desse direito como fundamental a previsão constitucional de instrumentos de garantias fundamentais (CRFB/88, § 1º do art. 225 e inciso LXXIII do art. 5º).

Partindo desta premissa, o direito à informação ambiental emana de documentos de relevância internacionais que reconhecem o direito à informação como princípio para o desenvolvimento e preservação de uma meio ambiente ecologicamente equilibrado. Neste sentido, enuncia o princípio 10 da Declaração do Rio de Janeiro de 1992 sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO-92), que a melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios.

Contemporânea a Constituição brasileira a Convenção de Aarhus ocorrida em 1988 na Dinamarca, caracteriza-se por ser um acordo que conecta direitos ambientais e direitos humanos. Atualmente a Convenção de Aarhus é considerada um modelo planetário para legitimar o papel da sociedade civil, apesar de entrar em vigor apenas nos países que fazem parte da Comunidade Européia (ARAUJO, 2013). Esse tratado é um exemplo que pode influenciar a legislação interna e privilegiar o acesso do cidadão a informação ambiental. Ressalta-se que documentos internacionais vêm reforçar que existe uma tênue ligação entre o meio ambiente e o direito de ser informado. Segundo Machado (2013), a informação serve para o processo de educação de cada pessoa e da comunidade, os dados ambientais devem ser publicados atendendo a um principio maior, o da democracia. No cenário nacional, o país deu importante passo na matéria com o advento da Lei n.º 10.650, de 16 de abril de 2003, in verbis:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o acesso público aos dados e informações ambientais existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, instituído pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 2o Os órgãos e entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, integrantes do Sisnama, ficam obrigados a permitir o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, especialmente as relativas a:   (Regulamento)

I - qualidade do meio ambiente;

II - políticas, planos e programas potencialmente causadores de impacto ambiental;

III - resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras, bem como de planos e ações de recuperação de áreas degradadas;

IV - acidentes, situações de risco ou de emergência ambientais;

V - emissões de efluentes líquidos e gasosos, e produção de resíduos sólidos;

VI - substâncias tóxicas e perigosas;

VII - diversidade biológica;

VIII - organismos geneticamente modificados. (BRASIL, 2003)

 

Saliente-se que qualquer indivíduo, independentemente da comprovação de interesse específico, tem direito ao acesso às informações que entender necessárias em matéria ambiental, resguardando-se apenas os sigilos comercial, industrial e financeiro, ou qualquer outro sigilo protegido por lei, bem como o relativo às comunicações internas dos órgãos e entidades governamentais. Por derradeiro, a ausência de informações pode gerar danos irreparáveis à sociedade, pois poderá prejudicar o meio ambiente de toda a coletividade, ao nível de ser indispensável para a vida, de igual forma ao Poder Público, nos termos do art. 225, da Constituição Federal Neste sentido leciona Machado (2013), é direito do cidadão receber não somente aquelas informações referentes a acidentes e catástrofes ambientais, mas, sim, toda e qualquer informação recebida pelos órgãos públicos, excetuando-se aquelas que envolvam comprovadamente segredo industrial ou de Estado. Evita-se, dessa forma, que a transmissão de dados ocorra somente quando o prejuízo já tenha ocorrido. Os destinatários da informação são tanto a Administração Pública quanto os cidadãos. Deve haver uma constante troca de informações ambientais entre todos os atores da sociedade, mesmo que o Poder Público seja o maior gerador e provedor dessas informações. Somente um acesso facilitado à grande quantidade de informações, seja a nível nacional ou internacional, permitirá um maior engajamento de todos, sociedade e Administração, em uma solução viável para os problemas ambientais (FURRIELA, 2004, p. 283)

Ainda como robusto desdobramento advindo da abordagem dada pelo art. 225, da Constituição Federal, pelo inciso IV, o Poder Público, para garantir o meio ambiente equilibrado e sadio, deve exigir estudo prévio de impacto ambiental para obras ou atividades causadoras de significativa degradação do meio ambiente, ao que deverá dar publicidade; ou seja, tornar disponível e público o estudo e o resultado, o que implica na obrigação ao fornecimento de informação ambiental. Não há dúvidas, portanto, como bem acentua o professor Paulo Affonso Machado (2013), de que no Brasil a informação é parte integrante das atividades da Administração Pública, tanto no sentido geral de que a população deve estar informada, como no sentido mais específico, de que o Poder Público deve fiscalizar e controlar os empreendimentos das pessoas físicas, jurídicas, privadas e públicas.

Válido é destacar, o entendimento de Fiorillo, (2010, p. 119), ao dizer que o principio da informação está vinculado ao principio da participação “(...) denota-se presentes dois elementos fundamentais para a efetivação dessa ação em conjunto: a informação e a educação ambiental”. Compreende-se, portanto o princípio da participação esta vinculado ao principio da participação sendo a educação ambiental um de seus instrumentos de efetivação. Por outro giro, Machado (2013, p. 128), dá ao principio da informação uma posição autônoma “Adequado procura-se a dimensão da informação sobre o meio ambiente”. Comungando do mesmo entendimento, o Decreto 5.098/2004, em seu art. 2º, traz de forma taxativa um rol de princípios que deverão ser observados, dentre eles de forma autônoma o principio da informação, senão vejamos:

Art. 2º São princípios orientadores do P2R2, aqueles reconhecidos como princípios gerais do direito ambiental brasileiro, tais como:

I- Principio da informação;

II- Principio da participação;

III- Principio da prevenção;

IV- Principio precaução;

V- Principio da reparação; e

VI- Principio do poluidor pagador. (BRASIL, 2004)

 

A doutrina aponta um norte a ser seguido, o conceito reservado ao principio da informação, Machado (2013, p. 128) esclarece que “A informação ambiental não tem o fim exclusivo de formar a opinião pública. Valioso formar a consciência ambiental, mas com canais próprios, administrativos e judiciais, para manifesta-se”. Seguindo este mesmo entendimento Carvalho (2011, p. 322), é incontestável que o direito à informação constitui instrumento essencial à implementação e manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Conforme entendimento, a transparência nos processos de tomada de decisão tem o dom de fortalecer não somente a natureza democrática das instituições ambientais e dos governos, mas também a confiança do povo em seus representantes. Nessa perspectiva, um número considerável de pressupostos, na seara doutrinária e normativa, elegem características essenciais que caracterizam como autônomo o principio da informação, como exposto. Cristalino se faz a ótica a qual a garantia do direito de acesso a informações ambientais permite à sociedade civil a participação em espaços de tomada de decisão, na elaboração e monitoramento de políticas públicas na área ambiental, tornando-se fundamental na defesa do equilíbrio dos ecossistemas.

 

5 CONCLUSÃO

O direito ao ambiente ecologicamente equilibrado pode ser encarado sob diversas perspectivas de análise, haja vista a diversidade de maneiras atuação que são necessárias para resguardar este direito. Uma abordagem exclusivamente regulatória deixaria de levar em conta os aspectos institucionais que envolvem a consecução desse direito. Também não apreciaria a necessidades de uma adequação dos aspectos procedimentais para uma melhor aplicação desse direito e as possibilidades de prestações positivas. Logo, evidencia-se, a vida como um direito universalmente reconhecido como um direito humano básico ou fundamental, o seu gozo é condição essencial para a fruição de todos os demais direitos humanos, aqui incluso o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A integridade do meio ambiente, erigida em direito difuso pela ordem jurídica vigente, constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva. Isso reflete, dentro da caminhada de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas num contexto abrangente da própria coletividade.

Apesar de ser inegável a relevância do princípio do direito à informação ambiental como instrumento do cidadão de controle social do poder e pressuposto da participação popular (já que permite interferir nas decisões governamentais), há a necessidade de efetivar esse acesso à informação, de forma a torná-la realmente acessível às pessoas, estabelecendo procedimentos, instâncias, prazos, formas, sistematização, organização e padronização de bancos de dados para que se torne plenamente um mecanismo de participação popular. Como exposto, o exercício do direito à informação, inclusive em matéria ambiental, está formalmente assegurado pelo sistema jurídico instituído com a Constituição Federal de 1988, assim como pela legislação infraconstitucional.

Não obstante, no Brasil, ainda não se vislumbra na prática a sua efetivação. Talvez isso ocorra porque a própria sociedade ainda não está consciente de suas prerrogativas, tampouco da importância de sua participação concreta e efetiva na elaboração e na implementação de políticas públicas dirigidas à área ambiental. O objetivo maior da informação ambiental é permitir que os indivíduos possam participar ativamente das questões atinentes ao meio ambiente, seja na esfera individual, causando menor degradação ambiental, seja na esfera pública, pelos meios legais disponíveis, cobrando medidas das autoridades administrativas e judiciais. Por essa razão mesmo é que os juristas têm se debruçado sobre o direito à informação ambiental como pressuposto básico do direito de participação ambiental.

 

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Data da conclusão/última revisão: 3/3/2018

 

Como citar o texto:

SILVA, Daniel Moreira da; RANGEL, Tauã Lima Verdan..O direito à informação ambiental: as irradiações do art. 225, da Constituição Federal de 1988. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 29, nº 1512. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-ambiental/3949/o-direito-informacao-ambiental-as-irradiacoes-art-225-constituicao-federal-1988. Acesso em 6 mar. 2018.

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