Resumo: O presente artigo tem como escopo estabelecer o fundamentalismo como acessível e direito típico do ser humano para garantir e fortalecer sua preservação dos recursos naturais a futuras gerações. O meio ambiente equilibrado é um direito essencial para toda a coletividade, com a finalidade de atender as necessidades humanas e garantir a proteção desses recursos perenes, estabelecendo ao longo do trabalho um conjunto de princípios e normas tanto na legislação infraconstitucional como internacional concomitantemente que rechaçaram como direito fundamental o meio ambiente.

Palavras-Chave: meio ambiente, coletividade, fundamentalismo.

Abstract: This article aims to establish fundamentalism as accessible and typical human right to guarantee and strengthen its preservation of natural resources to future generations. The balanced environment is an essential right for the whole community, with the purpose of meeting human needs and ensuring the protection of these perennial resources, establishing throughout the work a set of principles and norms in both infraconstitutional and international legislation concomitantly rejected as fundamental right to the environment.

Keywords: environment, collectivity, fundamentalism.

 

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O meio ambiente atravessa diversas fases no que se refere a posição do homem no meio ambiente. Essas fases são nomeadas visões que se subdividem em três períodos denominados de antropocentrismo, ecocentrismo e biocentrismo (SIRVINSKAS, 2015, p. 95). As aludidas visões devem ser levadas em consideração para melhor compreensão da natureza de algumas proteções e garantias que compõem o ordenamento jurídico (CARVALHO, 2008, s.p.).

Ocorre que, na visão antropocêntrica o homem está ao centro das atenções no se refere às preocupações ambientais, ou seja, a ideia que se vislumbra é a de que o homem está ao centro do universo (SIRVINSKAS, 2015, p. 95) e que a natureza tem a função de atender as necessidades humanas (FIORILLO, 2011, p. 68). Assim, corroborando o quanto alegado, ÉdisMilaré (2006, p. 87) conceitua o antropocentrismo numa concepção genérica, como o homem configurando o centro do universo, ou seja, a referência máxima e absoluta de valores. Nessa continuidade, Fiorilloleciona

O direito ambiental possui uma necessária visão antropocêntrica, porquanto o único animal racional é o homem, cabendo a este a preservação das espécies, incluindo a sua própria (FIORILLO, 2006, p. 16).

Por conseguinte, o Direito Constitucional adotou a visão antropocêntrica, considerando que o homem é o único ser que tem discernimento para obedecer as regras que eles mesmos instituíram. Assim, o homem está ao centro das discussões e da titularidade do direito, como bem destaca Carvalho (2008, s.p.). Esse mesmo autor defende a ideia de que o próprio direito remete o homem ao centro, tendo em vista que a sua função, dentre outras, é organizar e manter organizada as relações sociais. E, sob a visão constitucional, o homem está centralizado, pois as normas são tutelam e protegem o ser humano, ainda que mencionem a fauna e a flora, detém a finalidade de alguma garantia ao ser humano com o objetivo máximo de sadia qualidade de vida (CARVALHO, 2008, s.p.). Noutra senda, Sirvinskas (2015, p. 95) leciona em relação ao ecocentrismo que, inverso ao antropocentrismo, coloca o homem em uma posição diversa, pois o meio ambiente é que ocupa o centro do universo. Nesse sentido, Iacomini ensina que:

Essa nova filosofia ecocêntrica e a conscientização fazem com que o ser humano passe a se preocupar com suas ações entendendo que ele faz parte na natureza. Não é o “dono da natureza”, passa a compreender que a natureza não está ali para servi-lo, mas para que ele possa sobreviver em harmonia com os demais seres (IACOMINI, 2012, p. 310).

Posto isso, verifica-se que a preocupação do homem em relação a natureza se acentua e, assim, as atitudes humanas passam a convergir com a ecologia de modo a alcançar a preservação da vida global (IACOMINI, 2012, p. 310). Consequentemente, essa visão traçou uma nova linha de interligação entre o homem e a natureza. Segundo Rolla (2010, p. 10), o ecocentrismo confere valor essencial aos indivíduos naturais, maiormente as coletividades naturais como biótipos, ecossistemas e paisagens. Nessa linha de raciocínio, Kässmayer (2008, p. 140) afirma que “dado a naturalidade um valor em si, a natureza é passível de valoração própria, independente de interesses econômicos, estéticos ou científicos”.

Por fim, a visão biocêntrica contém de ideia das duas visões explanadas anteriormente, visando sempre as conciliar o homem e o meio ambiente no centro do universo (SIRVINSKAS, 2015, p. 95). Uma vez que não é apenas o homem detentor de proteção ambiental, pois a lei nº 6.938/81 em seu artigo 3º, inciso I traz de forma expressa que a proteção ambiental alcança todas as formas de vida, in verbis

Art 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; […] (BRASIL, 1981). (grifamos)

              Muito embora a doutrina utilize as expressões ecocentrismo e biocentrismo como sinônimos, essas possuem diferenças em seu aspecto, principalmente no que tange a sua área de expansão, sendo o ecocentrismomais abrangente. Cuida-se analisar o conceito morfológico de ambas as expressões para que se perceba a distinção entre as aludidas visões (ALMEIDA, 2015, s.p.). O ecocentrismo está diretamente ligado a ecologia, a qual apresenta valores voltados à natureza sem diferenciar seres bióticos e abióticos, pois na visão em estudo esses são tratados com igualdade. Já na visão biocêntrica há uma peculiaridade, pois ao analisarmos essa expressão, percebe-se que bio advém de vida, ou seja, coloca no centro do universo apenas os seres que contém vidas, consoante explica Almeida (2015, s.p.). Portanto, Rolla (2010, p. 10) ensina que o ecocentrismo nos remete a ideia de que os recursos naturais têm um valor próprio, seja de natureza biótica ou abiótica. Já o biocentrismo remete esses valores próprios aos seres com vida, todavia ambos convergem no sentido de que a proteção a natureza não ocorre somente em função do homem, mas também dela mesma.

1.  DO RECONHECIMENTO DA FUNDAMENTALIDADE DO MEIO AMBIENTE

A partir do início do século XX, Luís Eduardo Couto de Oliveira Souto (2008, p. 43) afirma que houve a internacionalização do meio ambiente, mediante a justificativa de preservar algumas espécies ameaçadas de extinção, como também a preservação de áreas virgens, delegando, assim, ao Estado a obrigação de arcar com a preservação do ecossistema. Todavia, o interesse real da questão era econômico, resguardando os interesses comerciais usando como argumentação preservação das espécies como mercadorias, conforme magistério de Ost (1995, p. 112).

Uma das primeiras disposições internacionais relacionadas a proteção do meio ambiente, foi a Convenção de Paris, no ano de 1902 que dispunha sobre a preservação dos animais de relevância para a agricultura, autorizando o sacrifício daqueles animais que se julgavam inúteis, consoante expõe François Ost (1995, p. 112). Não obstante, no ano de 1923 fora realizado o primeiro congresso internacional, trazendo à baila questões relacionadas à proteção do meio ambiente, da natureza, ensejando assim, a criação de uma legislação específica, ou seja, a legislação ambientalista e a idealização de um meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito (SILVA, 1995, p. 25).

Em 1933, surgiram as primeiras disposições relacionadas a fauna e a flora em risco de extinção por meio de uma Convenção assinada em Londres (OST, 1995, p. 112-113). Após, no ano de 1954 fora assinado um tratado com a finalidade de combater a poluição das águas com óleos, surgindo então, a Convenção da Poluição do Mar por Óleos (TEIXEIRA, 2006, p. 28-29). Todavia, foi em 1972, em decorrência da Conferência de Estocolmo, por ocasião da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, é que ocorreu o reconhecimento internacional do direito ao meio ambiente como direito caracterizado como “fundamental”.

Da conferência de Estocolmo, surgiu a Declaração de Estocolmo, a qual evidenciou que o homem tem direito fundamental a condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade, como também trouxe a ideia de que os seres humanos estão no centro da preocupação no que se refere ao desenvolvimento sustentável, pois tem direito a uma vida salutar e produtiva em sintonia com a natureza (ROCHA; QUEIROZ, 2011, s.p.).

Dessarte, com o advento dos sistemas geral e especial referentes a proteção internacional dos direitos fundamentais, começa a eclodir uma nova dimensão desses direitos (SOUTO, 2008, p. 45). Essa nova dimensão fora denominada, por Jorge Alberto de Oliveira Marum (2000, p. 13), de direitos da humanidade os quais têm por objeto bens pertencentes a todos seres humanos incluindo as futuras gerações.

Devido o aspecto de direitos humanos, esse direito é impassível de apropriação pelo particular, assegurando o direito da humanidade numa totalidade, inclusive os pósteros, através da obrigatoriedade de preservação (MARUM, 2000, p. 13). Portanto, a partir da Convenção de Estocolmo é que a defesa do meio ambiente se tornou uma preocupação planetária (TEIXEIRA, 2006, p. 30), assinalado como ponto de partida ao movimento ambientalista internacional. Não obstante, a Declaração do Meio Ambiente Humano de Estocolmo, como extensão da Declaração Universal dos Direitos Humanos, instituiu um momento diverso no desenvolvimento jurídico do Meio Ambiente, como também no contexto ambiental de modo geral, ampliando a visão restrita a preservação e proteção, alcançando agora a questão humanitária, de acordo com Oliveira Souto (2008, p. 52).

Trazendo assim, uma obrigatoriedade da visão na relação entre o homem e a natureza, abarcando o desenvolvimento do indivíduo que goza de uma situação econômica e social confortável, favorecendo para guardar e defender o meio em que vive (SOUTO, 2008, p. 52). Dessa forma, o princípio primeiro da Declaração do Meio Ambiente Humano de Estocolmo aduz que é de direito fundamental do ser humano à liberdade, à igualdade e desfrutar de boas condições de vida de modo que a qualidade de vida o proporcione uma vida digna e bem-estar, com isso, o mesmo terá a obrigação de proteger e melhorar o meio para a presente geração e para as gerações que ainda estão por vir (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1972).

Diante do painel apresentado, consolidando o reconhecimento do Meio Ambiente ecologicamente equilibrado por intermédio dessa declaração internacional, Luís Eduardo Couto de Oliveira Souto (2008, p. 52) alega que além de assegurar o direito a liberdade civil e política, como também a igualdade social, econômica e cultural propiciando e preservando a dignidade da pessoa humana no plano intergeracional. Dessa forma, o mundo se voltou à problemática ambiental para que assim, fossem tomadas melhores medidas alternativas e, ao mesmo tempo, eficazes, garantindo a preservação trazida pela Declaração de Estocolmo, de tal maneira que fora ultrapassada a visão antropocêntrica e passou-se a considerar o homem como parte integrante do meio em que vive (ARAUJO, 2012, p.101). Objetivando-se o desenvolvimento econômico e social de forma mundial buscando a melhoria da qualidade de vida e do meio ambiente (SOUTO, 2008, p. 52-53).

A partir de então, a questão ambiental se tornou imperiosa ao ponto de ser elevada ao patamar constitucional, consoante aduz Rodolfo de Medeiros Araujo (2012, p. 101). A Constituição Federal brasileira de 1988 teve como inspiração as Constituições Portuguesa de 1976 e a Espanhola de 1978, ao redigir seus princípios e o espírito sistêmico inserto na declaração de Estocolmo em consonância com o a consciência ecológica iniciada a partir dos anos sessenta (SOUTO, 2008, p. 53).

Consoante Luís Eduardo Couto de Oliveira Souto (2008, p. 53), o art. 225 do diploma constitucional brasileiro declara e reconhece o Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado como direito fundamental e dispõe as diretrizes e os instrumentos a serem observados e incorporados obrigatoriamente pelas legislações infraconstitucionais. Entretanto, o capítulo da Constituição Federal dedicado ao meio ambiente não se baseou apenas nas legislações supramencionadas, fora de grande contribuição também o Relatório Brundtland, intitulado O Nosso Futuro Comum para o quanto expresso no artigo 225 da Carta Magna devidamente aperfeiçoado, influenciando na produção de conceitos de Meio Ambiente e desenvolvimento sustentável.

Ocorreu que, a Assembleia Geral da ONU em 1983, instaurou a Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CMMAD), assim, fora convidada pelo secretário-geral da ONU para estabelecer e presidir a CMMAD, a médica GroHalemBrundtland, Primeira-Ministra da Noruega (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, s.d., s.p.). O objetivo dessa comissão era ponderar as relações entre o meio ambiente e o desenvolvimento, sob a perspectiva de trazer propostas mundiais na seara ambiental (ARAUJO, 2012, p. 27), como

a) Propor estratégias ambientais que viabilizem o desenvolvimento sustentável por volta do ano 2000 em diante; b) Recomendar formas de cooperação na área ambiental entre os países em desenvolvimento e entre os países em estágios diferentes de desenvolvimento econômico e social que os levem a atingir objetivos comuns, considerando as inter-relações de pessoas, recursos, meio ambiente e desenvolvimento; c) Encontrar meios e maneiras para que a comunidade internacional possa lidar mais eficientemente com as preocupações ambientais; d) Contribuir com a definição de noções comuns relativas as questões ambientais de longo prazo e os esforços necessários para tratar com êxito os problemas da proteção e da melhoria do meio ambiente, uma agenda de longo prazo a ser posta em prática nos próximos decênios (GOMES, 2011, s.p.).

É mister esclarecer que foi a partir dos estudos acima relatados, que a CMMAD iniciou-se o relatório chamado de Nosso Futuro comum (Our Common Future), mais conhecido como o Relatório de Brundtland, o qual fora publicado no ano de 1987 (GOMES, 2011, s.p.), após um período de três anos em audiências com líderes de governo, bem como o público de modo geral, os quais prestaram suas considerações relacionadas ao meio ambiente e desenvolvimento (ARAUJO, 2012, p. 29). Não obstante, reuniões em diversas regiões foram realizadas, desde as regiões mais desenvolvidas, àquelas em desenvolvimento, assim, Araújo (2012, p. 29) afirma que todos os grupos foram ouvidos, ou seja, todos esses grupos tiveram a oportunidade de se expressarem quanto à atividade agrícola, silvícola, bem como mostraram seu ponto de vista em relação à água, energia, a cessão de tecnologias e o assunto principal, qual seja: desenvolvimento sustentável, em geral.

Decorrente das ponderações apresentadas, foi construída uma nova concepção no que tange ao desenvolvimento, conceituando-o como o processo que atende as necessidades existentes, sem afetas as gerações pósteras de satisfazer suas necessidades (ARAUJO, 2012, p. 28). Sendo assim, a obra mencionada alhures, qual seja O Nosso Futuro Comum, se destacou por popularizar a expressão “desenvolvimento sustentável”, bem como trouxe a definição mais aproximada do consenso oficial desse termo (BRUNSTEIN etall, 2011, p. 13), que segue

Em essência, um processo de transformação no qual a exploração dos recursos, a direção dos investimentos, a orientação do desenvolvimento tecnológico e a mudança institucional se harmonizam e reforçam o potencial presente e futuro, a fim de atender as necessidades e aspirações humanas (COMISSÃO MUNDIAL SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO, 1991, p. 49).

Nesse seguimento, a expressão em estudo fora incorporando ao no contexto empresarial em que, Elkington (1999, p. 397), argumenta quanto a sustentabilidade como um novo paradigma de gestão de negócios, objetivando o lucro, ou seja, o retorno para os acionistas. Assim, sendo atrelada ao desenvolvimento econômico, a promoção social e a proteção dos recursos naturais do planeta, passando-se a considerar os aspectos sociais e ambientais, não apenas sendo gerenciado sob a ótica financeira (BRUNSTEIN etall, 2011, p. 14).

O desenvolvimento sustentável é firmado no tripé social, ambiental e econômico. O seu objetivo é a redução das desigualdades sociais, evitar a degradação ambiental e promover o crescimento econômico, sem a exploração descontrolada dos recursos naturais (NASCIMENTO, 2009, s.p.).

Por conseguinte, a busca em confeccionar e apresentar relatórios em prol da sustentabilidade aumentou, ganhando força na seara empresarial, bem como investiu-se em publicidade voltada às chamadas ações sociais em ambientalmente responsáveis. No entanto, a realidade nem sempre condiz com as atividades internas de cada empresa que adotou ostensivamente tal discurso, tendo-se, ainda, uma barreira a ser enfrentada para adequar a sustentabilidade aos moldes empresariais (BRUNSTEIN etall, 2011, p. 14). Nesse seguimento, Scott (2002, 22-34), ressalta que há mais de 300 conceitos para o termo em tela, acarretando assim, uma complexidade na sua aplicação, ou seja, uma dificuldade intrínseca.

A própria definição do que é sustentabilidade se constitui como um fator que contribui para a dificuldade de operacionalizar o conceito, torná-lo de fácil compreensão e passível de orientar ações que apresentem resultados concretos, tanto no âmbito das universidades quanto, mais especificamente, das escolas de Administração, como espaços produtores de pesquisas sobre o tema e potencializadores de mudança de mentalidade, bem como no âmbito das empresas, como responsáveis pela gestão de processos e de práticas capazes de conscientizar (ou não) e influenciar (ou não) maneiras de fazer negócios que oportunizem iniciativas de sustentabilidade (BRUNSTEIN etall, 2011, p. 14).

De acordo com Luís Eduardo Couto de Oliveira Souto (2008, p. 53), o relatório constata a não compatibilidade entre o desenvolvimento sustentável, os padrões de produção e o consumo vigentes insertos na relação entre o ser humano e o meio ambiente, não há como estabelecer limite mínimo em relação ao bem-estar da sociedade, bem como não há forma de delimitar o máximo para o usufruto dos recursos naturais tencionando o bem-estar das gerações pósteras. Entretanto, é oportuno consignar que esse modelo de produção, segundo Rodolfo de Medeiros Araujo (2012, p. 28), não o estagna o crescimento econômico, apenas visa harmonizar as questões ambientais e sociais. Vinculando assim, a ecologia e a economia, para saber-se precisamente o ponto de discussão para alcançar o conceito de desenvolvimento sustentável (ARAUJO, 2012, p. 28).

O relatório Bundtland, avaliando os problemas mundiais advindos do crescimento desenfreado da sociedade de mercado, principalmente na segunda metade do Século XX, incorporou o conceito de desenvolvimento sustentável que seria trabalhado como estratégia prioritária por ocasião da Conferência das Nações Unidas para o Desenvolvimento e o Meio Ambiente (ECO/92 ou Cúpula da Terra), conduzindo o tema para a pauta das principais preocupações e os desafios no cenário internacional (SOUTO, 2008, p. 55-56).

Como salientado por Luís Eduardo Couto de Oliveira Souto (2008, p. 56), a partir da segunda metade do século XX surgiram novas tecnologias e processo de globalização, isso acarretou impactos e danos ao meio ambiente devido a intervenção do homem na natureza. Ocorre que os efeitos dessa intervenção transcendem as fronteiras dos países, ensejando assim, diversos tratados internacionais relacionados a defesa do meio ambiente. Segundo Alexandre de Morais (2003, p. 451), os tratados internacionais na seara ambiental são considerados instrumentos de cooperação dentre os povos de modo a viabilizar a aplicação de princípios direcionados ao desenvolvimento, conservação ambiental, condições econômicas e qualidade de vida mais favoráveis, especialmente dos países pobres no plano internacional. Nesse seguimento, destaca Rodolfo de Medeiros Araujo

O documento enfatizou problemas ambientais, como o aquecimento global e a destruição da camada da ozônio (conceitos novos para a época), e expressou preocupação em relação ao fato de a velocidade das mudanças excederem a capacidade de as disciplinas científicas e de nossas habilidades avaliarem e proporem soluções […] (ARAUJO, 2012, p. 28)

Malgrado, o relatório em comento já previa as possíveis ações a serem tomadas pelo Estado, como também definiam metas a serem cumpridas a nível internacional por várias instituições multilaterais. Todavia, o resultado obtido ao final da década de 1980, foi abaixo do estimado considerando a dificuldade em pactuar com os países mais desenvolvidos, estabelecendo limites ou de emissões e proteção da biodiversidade (ARAUJO, 2012, p. 29). Nesse sentido, Fritjof Capra afirma que

O principal desafio deste século – para os cientistas sociais, os cientistas da natureza e todas as pessoas – será a construção de comunidades ecologicamente sustentáveis, organizadas de tal modo que suas tecnologias e instituições sociais – suas estruturas materiais e sociais – não prejudiquem a capacidade intrínseca da natureza de sustentar a vida (CAPRA, 2005, p. 17).

Convém pôr em relevo que as medidas elencadas no relatório em comento, se pautavam na economia ao consumir energia, a elaboração de tecnologias capazes de gerar energias através de fontes energéticas renováveis e o crescimento da produção por meio de tecnologias ecologicamente corretas, adaptadas, nos países que ainda não eram industrializados (ARAUJO, 2012, p. 29).

O uso racional dos recursos naturais é a melhor forma de quebrar as barreiras impostas pelo histórico de utilização dos recursos de forma irresponsável, sem perspectivas futuras, uma nova visão que integre a natureza ao homem (NASCIMENTO, 2009, s.p.).

A propósito, vale dizer que o relatório de Brundtland foi referência e base às discussões levantadas na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), realizada no Rio de Janeiro no ano de 1992, na qual fora pulverizada a concepção de desenvolvimento sustentável, criando-se um elo entre as questões ambientais e de desenvolvimento (ARAUJO, 2012, p. 29). Nessa perspectiva, Meirilane Santana Nascimento leciona

Meio ambiente e desenvolvimento devem ser pensados de maneira sustentável para que as pessoas tenham condições de viver de forma digna com a melhoria da qualidade de vida por meio do desenvolvimento econômico e a conservação dos recursos ambientais, pois nossa Constituição nos garante o direito a um meio ambiente equilibrado e uma vida saudável, entre outros também de fundamental importância (NASCIMENTO, 2009, s.p.).

Por fim, retomando à baila quanto à fundamentalidade do meio ambiente evidente, de modo conclusivo, cabe ressaltar que qualquer convenção ou tratado internacional que venha sobrepor cessação ou eventual limitação ao direito dos seres humanos de gozar um meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme Daniel Augusto Mesquita (s.d., s.p.), mesmo que incorporado à ordem jurídica brasileira, atendendo a todos os requisitos formais de validade, há possibilidade de ser declarado inválido. Isso se dá por intermédio do controle de constitucionalidade por vício material ao direito assegurado pelo art. 225 da Lei Maior, tendo em vista que o artigo em comento fora estabelecido pelo Poder Constituinte de 1988 que a elaborou, de modo que esse direito não é passível de revogação, inclusive de acordo com acordos internacionais, nada impede acréscimos. Nesse seguimento, Benjamin (2011, p. 45) afirma que o caput do art. 225 da Constituição Federal é o núcleo da proteção ambiental, se configurando o “ponto de partida e chegada da tutela do meio ambiente”.

 

2.            A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E O ASPECTO DIFUSO

A Constituição Federal, em seu capítulo VI, composto pelo artigo 225 e seus respectivos parágrafos, reservado para tratar do meio ambiente dado sua importância mundial. Pois o meio ambiente é o bem jurídico que impera, devido a sua difusidade que pertencem a todos e não especificamente a alguém de modo particular, da sua proteção, todos aproveitam, bem como todos se prejudicam diante da sua degradação (ROCHA; QUEIROZ, 2011, s.p.). Com isso, José Afonso da Silva (1998, p. 31) divide os seis parágrafos do artigo em tela, formando três conjuntos de normas: a) norma-princípio ou norma-matriz – encontra-se no caput do artigo em voga, em que assegura a todos o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado; b) normas-instrumentais – são os instrumentos elencados nos incisos do §1º do artigo em estudo, os quais o Poder Público dispõe a fim de garantir o efetivo cumprimento da norma-matriz; e c) conjunto de determinações particulares – estão diretamente ligados no que dispõe os §§2º ao 6º, relacionados a objetos e setores, principalmente o §4º, levando em consideração o aspecto sensível que requer imediata proteção e direta regulamentação constitucional. O caput do artigo em comento traz em seu texto, in verbis

Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações […] (BRASIL, 1988).

Consoante Sirvinskas (2015, p. 159), esse dispositivo pode ser desmembrado em quatro partes, que seja: a) o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana, ou seja, direito a vida com qualidade; b) o meio ambiente é um bem de uso comum do povo, dotado de indisponibilidade, ou seja, bem difuso; c) o meio ambiente na qualidade de bem difuso e essencial a qualidade de vida do ser humano; d) o meio ambiente deve ser protegido pelo Poder Público, como também pela coletividade num todo de forma o garantir às futuras gerações.

O diploma constitucional evidencia que os questionamentos quanto ao meio ambiente são de suma importância para a sociedade, tendo em vista a preservação de valores imensuráveis que ultrapassam a esfera econômica, seja porque salvaguardar o meio ambiente propicia o exercício da atividade econômica visando um desenvolvimento sustentável (ROCHA; QUEIROZ, 2011, s.p.). Sendo assim, o meio ambiente ecologicamente equilibrado deve sempre ser analisado sob o prisma do desenvolvimento (art. 170, VI, da CF) e meio ambiente (art. 225, caput, da CF).

Dessa forma, a ligação entre o desenvolvimento e o meio ambiente dentro de um processo contínuo de planejamento, deve sempre convergir aos problemas de modo a satisfazer as exigências de ambos sempre visando sua inter-relação particular em cada situação, em cada contexto sociocultural, político, econômico e ecológico dentro de um tempo/espaço. Nesse talvegue, Sirvinskas (2015, p. 160) explica que a política ambiental não deve se conter ante ao desenvolvimento, mas deve evoluir de modo a dispor de seus instrumentos para propiciar a gestão adequada dos recursos naturais, no qual encontra-se sua base material (MILARÉ, 2005, p. 36).

Assim, o equilíbrio ecológico não traduz a questão de inalterabilidade das condições naturais, pois visa-se a harmonia e a sanidade dentre uma gama de bens que compõem a ecologia (MACHADO, 2005, p. 119). De acordo com Fernando López Ramón (s.d. apud Machado, 2005, p. 121), insta salientar que o equilíbrio ecológico difere da sociedade ambientalmente equilibrada (art. 5º, V, da Lei nº 9.795/99), tendo em vista que a primeira situação se refere aos aspectos do meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho. Por outro lado, o segundo remete a ideia de cidades como sociedades urbanas ambientalmente equilibradas, pairando a concepção de sociedades urbanas sustentáveis (YOSHIDA, 2005, p. 439).

Analisando o meio ambiente ecologicamente equilibrado, sob o prisma de direito fundamental, constata-se que sua natureza jurídica compõe o plano dos direitos difusos, uma vez que esse é um direito transindividual, indivisível e que os titulares desse direito não são determináveis, no entanto se ligam através das circunstâncias de fato, como expõem Tiago do Amaral Rocha e Mariana Oliveira Barreiros de Queiroz (2011, s.p.). Nessa linha de raciocínio, Abelha leciona que

O interesse difuso é assim entendido porque, objetivamente estrutura-se como interesse pertencente a todos e a cada um dos componentes da pluralidade indeterminada de que se trate. Não é um simples interesse individual, reconhecedor de uma esfera pessoal e própria, exclusiva de domínio. O interesse difuso é o interesse de todos e de cada um ou, por outras palavras, é o interesse que cada indivíduo possui pelo fato de pertencer à pluralidade de sujeitos a que se refere à norma em questão (ABELHA, 2004, p. 43).

Como já salientado anteriormente, o objeto dos interesses difusos é indivisível, no que se refere ao meio ambiente esse aspecto fica ainda mais claro (ROCHA; QUEIROZ, 2011, s.p.). Nesse seguimento, Hugo Nigro Mazzilli (2005, p. 51-52) afirma que a aspiração a um meio ambiente salutar, considerando um número indeterminável de pessoas, não há possibilidade de a quantificar ou até mesmo fragmentar entre os membros da sociedade. Logo, eventuais indenizações decorrentes da degradação ambiental não tem a possibilidade de ser fracionado aos integrantes do grupo lesado, levando-se em consideração o caráter de interesse indivisível (ROCHA; QUEIROZ, 2011, s.p.). Diante disso, verifica-se que o meio ambiente goza de plurindividualidade, ou seja, pode ser considerado um bem jurídico plurindividual, indivisível, sendo seus detentores ligados por circunstâncias fáticas e não jurídicas.

Considera-se o meio ambiente ecologicamente equilibrado um direito fundamental de tríplice dimensão, uma vez que esse é dotado de aspecto individual, social e intergeracional (ROCHA; QUEIROZ, 2011, s.p.). Quanto ao aspecto individual se dá pelo pressuposto da sadia qualidade de vida, ou seja, interessa a cada indivíduo considerando sua individualidade como titular do direito fundamental a vida sadia. Já no que se refere ao aspecto social, esse se dá pelo fato de ser bem de uso comum do povo, integrando o patrimônio coletivo. Nesse sentido, Paulo Affonso Leme Machado (2002, p. 46) aduz que os bens integrantes do meio ambiente planetário, devem atender as necessidades comuns de todos habitantes da Terra. Por fim, o caráter intergeracional que, por sua vez, se configura por preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as futuras gerações, conforme preceitua Rocha e Queiroz (2011, s.p.).

Segundo Tiago do Amaral Rocha e Mariana Oliveira Barreiros de Queiroz (2011, s.p.), foi na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, mais conhecida como Conferência de Estocolmo, realizada em 1972 que o direito ao meio ambiente tomou forma, vez que essa conferência foi um marco na ecopolítica internacional. Ademais, esta foi a primeira grande reunião voltada para os questionamentos ambientais, incluindo-se a preservação desse, levando em consideração a ação antrópica que acarretou uma degradação significativa ao meio ambiente, pondo em risco o bem-estar e a sobrevivência da humanidade (RIBEIRO, 2010, s.p.). Com isso, o enfoque da conferência em comento foi atenuar a problemática em torno do homem versus a natureza. Dessa forma, é forçoso constatar a evolução da legislação ambiental após a conferência supracitada, pois a Declaração de Estocolmo estabeleceu conceitos e princípios basilares do direito ambiental (TOZONI-REIS, 2002, p. 83).

Impende destacar que o meio ambiente, a partir de então, passou a ser um direito fundamental, ou seja, era a consagração do direito ao meio ambiente como direito fundamental essencial à vida humana digna, devendo ser preservada para a presente geração e considerando as futuras gerações (ROCHA; QUEIROZ, 2011, s.p.). Perfazendo esse um direito não disponível, sendo um bem de usufruto de todos vinculado a sadia qualidade de vida, tornando-se evidente a ligação entre o direito ao meio ambiente e o direito à vida, como evidenciam os princípios 1 e 2 da Declaração da Conferência das Nações Unidas no Ambiente Humano, in verbis

1 - O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é portador solene de obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras. A esse respeito, as políticas que promovem ou perpetuam o “apartheid”, a segregação racial, a discriminação, a opressão colonial e outras formas de opressão e de dominação estrangeira permanecem condenadas e devem ser eliminadas.

2 - Os recursos naturais da Terra, incluídos o ar, a água, o solo, a flora e a fauna e, especialmente, parcelas representativas dos ecossistemas naturais, devem ser preservados em benefício das gerações atuais e futuras, mediante um cuidadoso planejamento ou administração adequada (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1972). (grifamos)

Ainda conforme Tiago do Amaral Rocha e Mariana Oliveira Barreiros de Queiroz (2011, s.p.), o direito ambiental tem como objeto o direito à vida e além disso, alcança a sadia qualidade de vida em todas as suas formas. Paulo Affonso Leme Machado (2002, p. 46) afirma que “não basta viver ou consagrar a vida. É justo buscar e conseguir a sadia qualidade de vida”.

                                       

3.  SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL E TRANSGERACIONAL NA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE

A preservação do meio ambiente não está somente ligada ao Poder Público, isso porque é de igual responsabilidade da coletividade, ou seja, todos têm o dever de preservar o meio ambiente por meios de instrumentos constitucionais disponíveis, bem como aqueles que a legislação infraconstitucional oferece (SIRVINSKAS, 2015, p. 161). Essa divisão entre o Poder Público e a coletividade com a finalidade de preservar o meio ambiente se dá pela consciência ecológica internacional, como leciona Paulo Affonso Leme Machado (2005, p. 122). O Poder Público atua por meio de seus órgãos a fim de exteriorizar suas atividades sob os ditames da lei, porém, por outro lado, a coletividade não existe em si mesma senão nas pessoas e organizações que a compõem, segundo Sirvinskas (2015, p. 161).

Ainda ressalta, ÉdisMilaré (2005 s.p.), que as políticas públicas ambientais não estão a cargo apenas da Administração Pública, pois a iniciativa privada tem melhores condições que tal administração, levando em consideração que o serviço público sofre limitações, como também é insuficiente para atender os anseios ambientais da sociedade e também não pode monopolizar, salvo em casos determinados por lei, esse tipo de atendimento.

A Constituição Federal visa a proteção do meio ambiente para as presentes gerações, bem como as gerações vindouras. Nesta senda, para que se dê continuidade à vida, necessita-se da solidariedade da presente geração no que tange ao destino das futuras gerações. Dessa forma, fora criado o princípio da solidariedade entre as gerações, em outras palavras, a responsabilidade intergeracional (MACHADO, 2005, p. 123). Essa responsabilidade tem como escopo de regulamentar e ajustar o comportamento do homem ao meio ambiente em que vive (LIMA, 2008, s.p.).

Em decorrência disso, os cidadãos têm trabalhado de forma cautelosa para alcançar meios jurídicos, sociais e políticos a fim de dirimir os abusos contra a natureza, Thiago Nacacio Lima (2008, s.p.) esclarece que esses meios obtém uma estrutura inovadora, no entanto seu fundamento é pretérito. Emergindo assim, uma nova modalidade de responsabilidade ambiental chamada intergeracional, desejando-se uma responsabilidade jurídica de caráter reparatória e preventiva dotada de aspecto acautelatório.

Essa responsabilidade intergeracional, que vem se estruturando dentro do sistema jurídico brasileiro, mas que ainda necessita ser observado e propagado dentro desse sistema, tem seus espelhos no tradicional instituto da responsabilidade civil, pois quando já ocorrido o dano, sua construção teórica baseia-se, e grande parte, nos elementos desse instituto do direito civil (LIMA, 2008, s.p.).

O diploma constitucional trata da responsabilidade intergeracional em seu artigo 225, caput, pois é desse artigo que emana um dever jurídico o qual todos têm a obrigatoriedade de obedecer. Ou seja, Thiago Nacacio Lima (2008, s.p.) afirma que é um comportamento que deve ser aderido, respeitado e praticado por todos de modo propiciar o desenvolvimento de atitudes responsáveis e prudentes no que se refere ao meio ambiente, de forma a assegurar a qualidade de vida das gerações presentes e vindouras. Nesse sentido, Domingos Sávio de Barros Arruda alega que

Do reconhecimento da importância que um meio ambiente equilibrado tem, nasce esse dever jurídico como marca de essencialidade. Esse dever, no qual a Constituição alude, está ligado aquele dever jurídico de defender o meio ambiente, que é fundamental para o funcionamento da equidade intergeracional. Pois será, tão somente, a partir de um agir sempre prudente, pelo qual se tente evitar o quanto possível o inexorável risco de danos, é que se poderá repassar às gerações vindouras, ou seja, aos que ainda não nasceram, um ambiente ecologicamente sadio e equilibrado (ARRUDA, 2005, p. 43).

Assim, a solidariedade intergeracional traduz a obrigação da presente geração para com as futuras, cumprindo sua função na seara ambiental de proteção do meio ambiente, função preventiva. Segundo Arruda (2005, p. 65), aduz que essa função preventiva age de modo a reprimir as atitudes ameaçadoras ao meio ambiente, determinando aos agentes responsáveis, a obrigatoriedade de repelir os riscos ou, dependendo do caso, fazendo cessar a conduta decorrente o risco. Dessa forma, resta comprovado que a responsabilidade intergeracional é o norte para que o meio ambiente seja tutelado de melhor forma para o Direito e preservado pela sociedade, conforme expõe Lima (2008, s.p.).

 

4.  AS FACETAS DO MEIO AMBIENTE: MEIO AMBIENTE NATURAL, MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL, MEIO AMBIENTE CULTURAL E MEIO AMBIENTE DO TRABALHO

O conceito morfológico de meio ambiente é alvo de crítica da doutrina, pelo significado da palavra meio que traduz centro de algo. Já a palavra ambiente, se configura por ser uma área onde os seres vivos coabitam. Dessa forma, a palavra ambiente está diretamente ligada ao conceito de meio, ou seja, em consonância com Sirvinskas (2015, p. 126), meio ambiente nos remete a ideia de lugar onde habitam os seres vivos, o hábitat, que por sua vez, encontra-se em constante interação com o meio biótico (seres vivos). Desse modo, gera-se harmonicamente um aglomerado de condições indispensáveis à existência da vida de modo geral, diferentemente da biologia que restringe seus estudos em relação aos seres vivos. Independentemente de qualquer questionamento, a expressão meio ambiente está consagrada pelas legislações, doutrinas e até mesmo na consciência da população. Nessa continuidade, ÉdisMilaré acrescenta que

A expressão “Meio ambiente” foi utilizada originariamente, pelo naturalista francês Geoffroy de Saint-Hilaire, em seu livro Étudesprogressives d’um naturaliste, de 1835, perfilhada, após, por Comte em seu livro “Curso de Filosofia Positiva” (MILARÉ, 2011, p. 62). (grifo do autor)

Neste diapasão, o conceito normativo da expressão em comento é elencado no art. 3°, inciso I da Lei n° 6.938/81, no qual o mesmo é considerado “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (BRASIL, 1981). Entretanto, Sirvinskas (2015, p. 127) faz uma crítica em relação ao conceito acima, tendo em vista sua abrangência, pois o mesmo não alcança todos os bens jurídicos protegidos, ficando restrito apenas ao meio ambiente natural.

Este conceito, dito normativo, implica: a) as circunvizinhanças de um organismo, incluindo as plantas e animais e os micro-organismos com os quais ele interage; b) o mundo biótico (de seres vivos) e abiótico (de coisas sem vida); c) o meio físico, químico e biológico de qualquer organismo vivo; e d) o conjunto de todas as condições e influências externas que afetam a vida e o desenvolvimento de um organismo (SILVA, 2005, p. 52-53).

Há quem defenda que o conceito de meio ambiente é amplo e não se refere apenas ao meio ambiente natural, porém a legislação americana só reconhece o meio ambiente natural. No entanto, Sirvinskas (2015, p. 127) com fundamento na Carta Magna, declara que o direito ambiental protege o “bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida”, conforme expresso no artigo 225, caput, do diploma Constitucional (BRASIL, 1988), considerando esse, um interesse difuso, ou seja, incapaz de mensurar seus destinatários. Por isso, deve-se abalizar o meio ambiente, fragmentando-o e delimitando ao meio ambiente natural, cultural, artificial e do trabalho.

Perante essa lacuna que se encontra o conceito de meio ambiente, José Afonso da Silva (1998, p. 02) conceitua-o como “a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais, e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida e em todas as suas formas”. De modo a tornar mais completo esse conceito, necessariamente incluiria o meio ambiente do trabalho. Alicerçado nesse conceito doutrinário, Sirvinskas (2015, p. 127 e 128) desmembra o meio ambiente em: a) meio ambiente natural-composto pela atmosfera, águas, seja subterrânea ou superficial, o mar territorial, o solo, subsolo, os elementos que integram a biosfera, a fauna, a flora, a biodiversidade, o patrimônio genético, a zona costeira e os estuários, encontra-se previsto no art. 225 da Constituição Federal; b) meio ambiente cultural - se configura pelo conjunto de bens materiais e imateriais, os conjuntos urbanos e zonas rurais de relevância histórica, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico, preceituado pelos arts. 215 e 216 da Constituição Federal; c) meio ambiente artificial - integrado por edificações comunitárias nos espaços urbanos, como bibliotecas, museus, instalação científica, como dispõe o arts. 21, XX, 182 e seguintes, como também o art. 225, todos da Constituição Federal; d) meio ambiente do trabalho - que se caracteriza por proteger o trabalhador em seu ambiente de trabalho, trilhando o disposto nos arts. 7°, XXII e 200, VII e VIII, ambos da Constituição Federal.

Sob a perspectiva de Ivete Senise Ferreira (1995, p. 13), com fulcro no disposto no art. 215, caput c/c art. 225, caput, ambos da Constituição Federal, o meio ambiente está inserido no patrimônio nacional brasileiro que se classifica em: a) patrimônio natural; b) patrimônio cultural, tendo em vista que nem todo patrimônio artificial goza de proteção legal, administrativa ou judicial, a não ser que tenha elevada importância histórica, cultural, científica ou turística. Assim, ocorrendo a transmutação do meio ambiente artificial em patrimônio cultural e o meio ambiente do trabalho em patrimônio natural, se satisfazendo, portanto, por essa divisão.

Para discorrer melhor a cerca do tema, a classificação de meio ambiente adotada será aquela que fragmenta o meio ambiente em natural, artificial, cultural e do trabalho, pois auxilia na identificação tanto atividade degradante, como do bem agredido (FIORILLO, 2011, p. 73). O conceito de meio ambiente, segundo Sirvinskas (2015, p. 128), está atrelado aos aspectos sociais, políticos, econômicos, ecológicos, culturais, entre outros, ocorre que, para se obter um significado mais claro de meio ambiente, deve-se considerar os aspectos supracitados, bem como observar as condutas e atividades realizadas diariamente pelo homem. Ante a tomada de decisão, deve-se sempre analisar os impactos ambientais, a priori, seja ele de curto, médio ou longo prazos, como também seu valor econômico, social e ecológica. Necessita-se de uma visão geral no que tange as questões ambientais, suas alternativas e possíveis soluções.

Como já elucidado, a Constituição Federal dispõe sobre a qualidade de vida, de modo a garantir como um direito difuso. Essa qualidade de vida se refere tanto ao espaço urbano, quanto a área rural que, por sua vez, o intuito dessa garantia é proteger o ser humano da sua própria agressão e degradação ao ambiente (SIRVINSKAS, 2015, p. 128). Assim, a degradação ambiental é considerada uma alteração distinta da característica do meio ambiente, conforme preceitua o art. 3º, inciso II da Lei n° 6.938/81, e a poluição é a deterioração da qualidade ambiental resultante de atividades que afete a saúde, a segurança e o bem-estar populacional (BRASIL, 1981), todavia não se restringe a isso, como bem se pode observar pelas alíneas do inciso III do art. 3º, da Lei n° 6.938/81, in verbis:

Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: [omissis]

III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; (BRASIL, 1981).

As agressões e degradações ambientais foram elevadas de forma a tipificar como crimes. Vale ressaltar que a Lei n° 6.938/81 e a Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (vetado) e dá outras providências, dentre outros dispositivos ambientais foram recepcionados com o advento da Constituição Federal do ano de 1988. Outrossim, cabe salientar que o art. 225 da Lei Maior não se vale da força que o art. 5° desse mesmo diploma tem, pois trata-se de um regramento com eficácia delimitada, consoante José Afonso da Silva (1998, p. 2). Todavia, ambos os artigos devem ser utilizados de forma conjunta visando garantir a inviolabilidade da vida que é um dos princípios elencados no diploma constitucional. Imperioso ressaltar que “a tutela jurídica do meio ambiente protege a vida, bem como a integridade física, a estabilidade emocional, a qualidade de vida e a felicidade, bem como a incolumidade, a saúde e a Administração Pública” (SIRVINSKAS, 2015, p. 129).

Não obstante, diante o exposto, é possível observar as facetas ou feições do conceito de meio ambiente, que sejam, o meio ambiente natural, cultural, artificial e do trabalho. Assim, Sirvinskas (2015, p. 128) afirma que se pode discorrer sobre cada um separadamente, não olvidando a interdependência dentre todas as concepções sob análise. Observando-se sempre que o direito ambiental visa, maiormente, tutelar a vida salutar e sua classificação serve para detectar em que aspecto do meio ambiente os valores maiores foram aviltados (FIORILLO, p. 73). Neste passo, de forma sucinta, analisar-se-á individualmente cada faceta do meio ambiente.

Considera-se o meio ambiente natural, umas das variedades de meio ambiente ecologicamente equilibrado emoldurado no art. 225 da Constituição Federal. Sirvinskas (2015, p. 285) ressalta também o art. 3° da Lei n° 6.938/81 em seu inciso V, elenca os elementos que compõem esse meio, que seja, a atmosfera, as águas interiores, subterrâneas e superficiais, o mar territorial, os estuários, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora (BRASIL, 1981). Nesse sentido, oportuna é a transcrição:

Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: [omissis]

V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora (BRASIL, 1981).

Nessa vereda, Rodolfo de Medeiros Araujo (2012, p. 43) defende que o meio ambiente natural é pregresso à origem da humanidade, como os seres bióticos e abióticos, os recursos naturais, em sentido amplo, são elementos que integram o meio ambiente natural. Trata-se, portanto, da manifestação primitiva do ambiente como local de desenvolvimento das espécies animais e vegetais em interação e não apenas do ser humano. Elementos esses, tutelados nos incisos I, III e VII, §1º do art. 225 do diploma constitucional (FIORILLO, 2011, p. 74), in verbis

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; [omissis]

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; [omissis]

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (BRASIL, 1988).

Desta sorte, pode-se considerar o meio ambiente natural é aquele criado, de forma original, pela natureza, sem influência da ação humana que resulte na sua alteração substancial (ARAUJO, 2012, p. 44). Por outro lado, há o entendimento minoritário de que o ambiente é natural, independentemente da interferência humana, desde que esta não tenha sido significativa e tenha modificado as características do meio. Nessa linha de raciocínio, Brito (2011, s.p.) ressalta que a influência da ação humana, por si só, não descaracteriza o meio ambiente natural. Pois, há necessidade de modificação substancial do meio ambiente natural por conta dessa interferência humana, ou seja, sem a alteração na substancialidade, não há de se falar em descaracterização do meio ambiente natural. Assim, ainda que há interferência humana mediante adoção e aplicação de técnicas e tecnologias para se obter êxito no cultivo de trigo ou de soja, por exemplo, não desclassifica o meio ambiente natural, considerando a inexistência alteração substancial. Nessa continuidade, Brito exemplifica ainda que

Todavia, se essa mesma plantação for realizada com sementes transgênicas (originadas de manipulação genética, que tem como fito alterar a substancialidade do trigo e da soja, para que se comportem de uma maneira diversa daquela com a qual naturalmente se comportariam) não há que se falar em meio ambiente natural, mas, sim, em artificial (classe de meio ambiente que será tratada mais à frente), já que, deve-se lembrar, o meio ambiente natural é aquela classe que envolve a natureza em sua forma primitiva e original, sem a intervenção substancial do homem, embora o homem (enquanto animal; ser vivo) faça parte desse meio natural. Se a alteração genética propiciada pelo homem, faz com que a soja ou o trigo produza mais do que deveria produzir e tenha mais resistência a pragas do que naturalmente teria, diz-se que a naturalidade do vegetal, contida em sua genética, foi sufocada, ao menos onde interessava, pela artificialidade da ação humana, só restando classificá-la como meio ambiente artificial (BRITO, 2011, s.p.).

Já no que tange ao meio ambiente cultural, refere-se a uma modalidade de meio ambiente criado pelo homem com o intuito de expressar as facetas sociais, uma vez que a cultura é considerada uma identidade, segundo os antropólogos, pois essa é a marca das sociedades humanas. Como exemplifica Souza Filho (2006, p. 15), o idioma pelo qual eles se comunicam, propagam as suas histórias, declamam suas poesias, a forma de manipular seus alimentos, suas vestes e moradias, bem como a religião, tudo isso são marcas de identidade social, dentre outras diversas maneiras de externarem o seu patrimônio cultural, que por sua vez é formado por diversos produtos vindos daquela sociedade. Esse patrimônio deve ser protegido devido ao seu valor cultural, pois Sirvinskas (2015, p. 735) alega que essa é a construção da memória de um país, afastando-se assim, o interesse do particular e se alcançando o interesse do povo. Nesse sentido, Nalini argumenta que

O interesse histórico e artístico responde a um particular complexo de exigências espirituais cuja a satisfação integra os fins do Estado. É, em substância, uma especial qualificação do interesse geral da coletividade, como o interesse à sanidade, à moralidade, à ordem pública etc (NALINI, 1985, p. 45).

Diante disso, a Constituição Federal deliberou em proteger o patrimônio cultural para a presente geração e as gerações vindouras. Dessa forma, torna-se evidente o fato de que o meio ambiente cultural compõe uma das espécies de meio ambiente ecologicamente equilibrado trazido na Carta Magna em seu art. 225, considerando o “meio ambiente cultural o patrimônio cultual nacional, incluindo as relações culturais, turísticas, arqueológicas, paisagísticas e naturais” (SIRVINSKAS 2015, p. 735) e encontra-se previsto nos artigos 215 e 216 da Constituição Federal.

Nesse sentido, insta salientar que o patrimônio cultural mundial é aquele composto por monumentos, edificações, sítios dotados de valor histórico, arqueológico, científico, etnológico, antropológico ou até mesmo estético, segundo a UNESCO (s.d., s.p.) – Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. Não obstante, o patrimônio cultural pode ser classificado, ainda, como patrimônio cultural material ou imaterial detentor de identificação da sociedade brasileira (BRASIL, 2009, s.p.). Nesse seguimento, oportuna se faz a transcrição do art. 216 da Constituição Federal

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico (BRASIL, 1988).

Nesse seguimento, cumpre ressaltar que o Brasil conta com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), responsável por promover e coordenar o processo de preservação e valorização desses patrimônios culturais nacionais, seja no âmbito material ou imaterial (BRASIL, 2009, s.p.). Na esfera imaterial ou intangível, visam-se as expressões de vida, tradições de certa comunidade, grupos que são transferidas de geração a geração, ou seja, os indivíduos recebem de seus ancestrais e passam o conhecimento aos seus descendentes (UNESCO, s.d., s.p.).

Os bens culturais imateriais estão relacionados aos saberes, às habilidades, às crenças, às práticas, ao modo de ser das pessoas. Desta forma podem ser considerados bens imateriais: conhecimentos enraizados no cotidiano das comunidades; manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; rituais e festas que marcam a vivência coletiva da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social; além de mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais (BRASIL, 2009, s.p.).

Trata-se de um patrimônio vulnerável, apesar de tentar manter um senso de identidade e continuidade, pois se encontra em mutação constantemente, considerando a evolução e a multiplicação da sociedade detentora (UNESCO, s.d., s.p.). Todavia, fora adotada convenção para salvaguarda do patrimônio cultural imaterial no ano de 2003, ratificada pelo Brasil através do decreto nº 5.753, de 12 de abril de 2006, com as seguintes finalidades

Artigo 1º: Finalidades da Convenção

As finalidades da presente Convenção são:

(a) a salvaguarda do património (sic) cultural imaterial;

(b) o respeito do património (sic) cultural imaterial das comunidades, grupos e indivíduos envolvidos;

(c) a sensibilização a nível local, nacional e internacional para a importância do património (sic) cultural imaterial e da sua apreciação recíproca;

(d) a cooperação e assistência internacionais (UNESCO, 2003).

Assim, em suma, o patrimônio cultural de natureza imaterial é de extrema importância, tendo em vista que seu papel é promover e proteger a memórias e as manifestações culturais representadas em todo o mundo (SILVA, 2009). Isso se dá, pois a cultura do povo não se constitui apenas de aspectos físicos, mas também na tradição, no folclore, nos saberes, nas línguas, nas festas, nas manifestações orais ou gestuais, recriados coletivamente e sofrendo alterações ao longo do tempo. Dessa forma, a porção imaterial da herança cultural dos povos é denominada de patrimônio cultural imaterial (UNESCO, s.d., s.p.).

Noutra senda, tem-se o patrimônio cultural material ou tangível, o qual é composto por um conjunto de bens culturais de relevância arqueológica, paisagística e etnográfica; histórica; belas artes; e das artes aplicadas, segundo a UNESCO (s.d., s.p.). Destarte, sua composição se configura pelos bens imóveis e móveis (DIAS, 2010, s.p.), conforme esclarece o Código Civil nesse sentido

Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

[...]

Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social (BRASIL, 2002).

Neste diapasão, considera-se bem imóvel os núcleos urbanos, sítios arqueológicos e paisagísticos e bens individuais. Já os bens móveis são as coleções arqueológicas, acervos museológicos, documentais, bibliográficos, arquivísticos, videográficos, fotográficos, e cinematográficos (UNESCO, s.d., s.p.). Quanto ao meio ambiente artificial, leva-se em conta toda e qualquer edificação construída pelo homem, seja na zona urbana ou rural. “Cuida-se da ocupação gradativa dos espaços naturais, transformando-os em espaços urbanos artificiais” (MILARÉ, 2005, p. 199), independentemente desses espaços serem abertos ou fechados.

Compreende-se espaço urbano fechado como casas, edifícios, clubes e espaço urbano aberto como avenidas, praças, ruas, consoante exemplificado por Sirvinskas (2015, p. 759). Devido o alto índice de pessoas, o processo de urbanização se tornou algo complexo e carente de regulamentação para aplicação de uma política pública urbana. Dessa forma, Gilda Collet Bruna (2002, p. 25) expõe que o crescimento da urbanização remete a conflitos com o meio ambiente, muitas vezes desastrosos, tendo em vista as condições de vida das futuras gerações. Nesta senda, Sirvinskas alude que

Esses espaços urbanos são constituídos por regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões, formadas por agrupamentos de municípios limítrofes, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum (art. 25, §3°, da CF) (SIRVINSKAS, 2015, p. 759).

Sendo assim, o crescimento da urbanização surge paralelamente a insuficiência de espaço para atender a demanda. Esses espaços são mais conhecidos como cidades, onde vivem as pessoas que necessitam de alimentação, saneamento básico, água, transporte, como enuncia Sirvinskas (2015, p. 759 e 760), por isso tornou-se primordial o estabelecimento de uma política de desenvolvimento urbano para que assim, se desenvolvesse as funções sociais da cidade e ainda assegurar o bem-estar de seus habitantes, conforme expresso no artigo 182, caput, da Constituição Federal, que segue

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes […] (BRASIL, 1988)

Por fim, o meio ambiente do trabalho que consiste na segurança do empregado no local em que trabalha, esclarece Sirvinskas (2015, p. 861). Geralmente esses locais são situados nos centros urbanos, o que viabiliza a exposição do indivíduo as atividades insalubres e aos produtos perigosos. Por essa razão, o ambiente de trabalho deve ser um local apropriado para os funcionários desempenharem suas funções, atividades laborais remuneradas ou não (ARAUJO, 2012, p. 48), de modo a lhes promover uma qualidade de vida digna. O direito ambiental não alcança apenas as indústrias no que se refere a poluição emitidas pelas mesmas, como também vê a indústria sob o prisma da qualidade de vida dos empregados ante o contato direto desses com agentes agressivos.

O meio ambiente do trabalho, considerado também uma extensão do conceito de meio ambiente artificial, é o conjunto de fatores que se relacionam às condições do ambiente de trabalho, como o local de trabalho, as ferramentas, as máquinas, os agentes químicos, biológicos e físicos, as operações, os processos, a relação entre trabalhador e meio físico. O cerne desse conceito está baseado na promoção da salubridade e da incolumidade física e psicológica do trabalhador, independente de atividade, do lugar ou da pessoa que a exerça (FARIAS, 2006, s.p.).

Segundo Sirvinskas (2015, p. 861), o meio ambiente do trabalho pode ser conceituado como o local em que o trabalhador desenvolve suas atividades. De igual modo, Júlio César de Sá Rocha demonstra que

Não se limita ao empregado; todo trabalhador que cede a sua mão de obra exerce sua atividade em um ambiente de trabalho. Diante das modificações por que passa o trabalho, o meio ambiente laboral não se restringe ao espaço interno da fábrica ou da empresa, mas se estende ao próprio local de moradia ou ambiente urbano. Muitos trabalhadores exercem suas atividades percorrendo ruas, avenidas das grandes cidades como, por exemplo, os condutores de transportes urbanos (ROCHA, 1997, p. 30).

O entendimento do Supremo Tribunal Federal versa que o conceito de meio ambiente do trabalho não se configura o gênero meio ambiente, mas apenas para sua regulamentação e fiscalização por parte dos Estados e municípios, pois a Corte Constitucional reconhece no que tange ao conceito amplo e abrangente dos laivos relacionados ao meio ambiente natural, cultural, artificial e laboral (ADI-MC n. 3.540-DF, rel. Min. Celso de Mello, DJ 3-2-2006)

[omissis] A ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO PODE SER EXERCIDA EM DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DESTINADOS A TORNAR EFETIVA A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. - A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. Doutrina. Os instrumentos jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não se alterem as propriedades e os atributos que lhe são inerentes, o que provocaria inaceitável comprometimento da saúde, segurança, cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seu aspecto físico ou natural […] (BRASIL, 2006). (grifamos)

Portanto, evidente se faz a correlação guardada entre esses, pois há uma conversão na finalidade no sentido de facilitar a identificação da atividade degradante e do bem jurídico imediatamente agredido. Fiorillo (2005, p. 20) salienta que o maior objetivo do direito ambiental é a garantia e a tutela da vida saudável, a ponto de que a classificação apenas viabiliza a constatação de qual dos valores maiores foram feridos.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme exposto, o meio ambiente passou por diversas fases, e estas devem ser levadas em consideração para uma análise de certas garantias e proteções, a partir do início do século XX, ocorreu uma internacionalização do meio ambiente, com o intuito de preservar certas espécies, áreas, bem como a delegação do Estado a obrigação de preservar o ecossistema. Com estas mudanças desenvolveu avanços na perspectiva social com relação ao ambiente ecologicamente equilibrado indispensável a qualidade de vida para as presentes e futuras gerações. Com o advento da Constituição Federal de 1988 reforçando os direitos fundamentais, a preservação do ambiente equilibrado ganha status de norma fundamental com especial tratamento, ganhando maior respaldo, este poder de proteção não abarca apenas o Estado Democrático, mas também toda a sociedade. No entanto, a redução da efetividade das normas de cunho ambiental deve ao avanço de um sistema capitalistas desenfreado, supressão destes direitos frente a outros de similar valoração, ficando evidente um intuito no sentido de facilitar a identificação da atividade degradante e do bem jurídico imediatamente agredido, classificando apenas a constatação dos danos reais causados.

 

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Data da conclusão/última revisão: 09/03/2018

 

Como citar o texto:

PESSANHA, Anysia Carla Lamão; TEIXEIRA, Sangella Furtado; FERREIRA, Oswaldo M.; RANGEL, Tauã Lima Verdan..Meio ambiente e fundamentalidade. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 29, nº 1523. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-ambiental/4004/meio-ambiente-fundamentalidade. Acesso em 19 abr. 2018.

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