RESUMO

O artigo tenciona demonstrar a luta perpetrada pela sociedade em busca de melhoria no tratamento dispensado às mulheres, rumo ao assentamento de igualdade de gêneros, na trajetória da humanidade; almeja ainda, lançar reflexões acerca de situações discriminatórias ainda vivenciadas pelas mulheres, em pleno século XXI, apontando a ocorrência nos jogos da Copa do Mundo de Futebol, na Rússia, que denota retrocesso às conquistas alcançadas ao longo dos anos, através dos movimentos sociais, marcados pela história mundial, de maneira que a salvaguarda dos direitos fundamentais, reconhecidos na seara do direito brasileiro, pela Constituição Federal, irradiada sobretudo à partir do princípio da dignidade da pessoa humana, demonstrou-se estremecida a ponto de comprometer o exercício de direitos comezinhos, enveredando rumo à afronta da dignidade humana da mulher, estremecendo assim o sistema jurídico brasileiro, já que corresponde ao princípio constitucional que alicerça os demais.

                                                                                                                                        

Palavras-chave: Mulher; Igualdade de gêneros; Direitos fundamentais.

               

ABSTRACT

The article intends to demonstrate the struggle perpetrated by the society in search of improvement in the treatment of women, towards the establishment of gender equality, in the trajectory of humanity; also hopes to launch reflections on discriminatory situations still experienced by women in the 21st century, pointing out the occurrence in the games of the Soccer World Cup in Russia, which denotes a setback to the achievements achieved over the years through social movements, marked by world history, so that the safeguarding of fundamental rights, recognized in the Brazilian law, by the Federal Constitution, radiated above all based on the principle of the dignity of the human person, has been shaken to the point of jeopardizing the exercise of similar rights, turning towards the affront of the human dignity of the woman, thus shaking the Brazilian legal system, since it corresponds to the constitutional principle that bases the others.

Key words:  Woman; Gender Equality; Fundamental rights.

 

1- INTRODUÇÃO

O artigo problematiza a questão histórica dos direitos da mulher, cujo resguardo, em âmbito nacional,  se inicia na Constituição Federal.

Sedimentados nos Direitos Fundamentais, para o qual é conferido embasamento primordial pelo princípio da dignidade humana, estabelecido no art. 1º., inciso III, do qual  é irradiada a proteção à diversos outros direitos.

Enveredando por uma análise histórica mundial, a autora adentra na abordagem de ocorrências marcantes que hoje nos é possibilitada a compreensão do que se vivencia na atualidade, a respeito das conquistas alcançadas pelas mulheres em sua luta incessante pela proteção do gênero feminino, fixando igualdade com relação ao gênero masculino.

Desperta aí a atenção para outro princípio constitucional, o da igualdade, ao qual é atribuído o enquadramento aos Direitos Fundamentais, ou seja, os essenciais à existência humana. 

Resultado de décadas, a batalha parece não ter findado, os acontecimentos que se vê no mundo fazem com que se tenha plena convicção de que a luta não pode cessar, por se tratar de uma questão que envolve conscientização social, não se restringe à proclamação legislativa, as mulheres devem ter em mente que assentar a igualdade de gênero ainda se constitui matéria que requer uma busca contínua e talvez, infinita. 

 

2 - A MULHER – UMA BREVE ABORDAGEM

Segundo Erasmo Carlos, em sua música Mulher (sexo frágil), lançada em 1981[2], ao afirmar que a mulher é o sexo frágil, ao mesmo tempo adverte dizendo que é uma mentira absurda e de fato, apesar da aparente delicadeza, as mulheres em sua grande maioria desenvolvem jornada laboral tripla (e com maestria), face a necessidade de gerir as prendas domésticas e familiares (com os filhos e marido), paulatinamente trabalhando fora de sua casa, para auxiliar na renda familiar, elevando-as à categoria de verdadeiras heroínas, porque é praticamente inexistente o sexo masculino que desempenhe as funções acima citadas, concomitantemente.

Não se está pregando um discurso feminista ou sexista, com o intuito de defender as mulheres, não se quer colocá-las num patamar acima, mas ao lado, em grau de igualdade ao dos homens.

Ocorre que os atos discriminatórios e preconceituosos fazem “saltar os olhos”, ocasionando sentimento repulsivo e uma revolta grandiosa assola a sociedade, que também é composta de mulheres filhas, mulheres mães, mulheres irmãs, mulheres avós, mulheres tias, mulheres sobrinhas, enfim, mulheres...Aqui ou ali o homem depara-se com um familiar ou amiga, mulher, é para isso que se está alertando, a luta não é em prol do sexo feminino, mas em prol da sociedade como um todo.

Narlon Xavier Pereira, graduado em Ciências Biologicas, pela Universidade do Estado da Bahia (UNEB) e mestrando em Ciências Ambientais pela Universidade Estadual Paulista (Unesp)[3] quanto ao tema traz uma reflexão bastante adequada, veja:

A pergunta que abre este texto é bem subjetiva, e típica de pessoas que tem ainda uma mente primitiva. Achar uma mulher frágil é ofender e subestimar a força e a garra feminina que tenta ganhar espaço em um mundo machita e preconceituoso. Vivemos atualmente uma das maiores discussões sobre o gênero e sempre observamos o quanto à mulher ainda é tratado com menosprezo. Ao contrário disso, as mulheres sempre foram uma referência na força, na perseverança e na virtude. Quem está dizendo isso não sou eu, mas sim a história, que conta e reconta em detalhes a força feminina ao logo de um contexto histórico no qual os homens sempre mantiveram o domínio. Por exemplo, a história retrata a vida de várias mulheres fortes e sabias dentre elas podemos destacar: Cleópatra uma das mulheres mais conhecidas de todos os tempos que reinou o Egito. Joana D’Arc que foi uma das grandes heroínas da guerra dos 100 anos. Ana Pimentel Esposa de Martim Afonso de Souza que chamou a atenção por ter governado a capitania de São Vicente sem nunca ter posto os pés no Brasil. Dandara casada com Zumbi dos Palmares ficou conhecida por ter sido uma guerreira feroz e brava na defesa do quilombo. Chica da Silva a primeira escrava negra que alcançou prestígio e riqueza no Brasil. Maria Quitéria famosa militar brasileira, disfarçou-se de homem para lutar na guerra da independência pela Brasil. Madre Teresa de Calcutá, uma das maiores personalidades do século XX missionária católica, dedicou grande parte de sua vida aos desprotegidos e pobres da Índia. Irmã Dulce, grande referência brasileira, religiosa que se destacou por seu trabalho de assistência e proteção aos pobres e aos necessitados. Além de ter conduzido inúmeras obras de caridade no nordeste, em especial na Bahia. Eva Perón que foi a Segunda esposa de Juan Perón, se tornou uma das maiores líderes políticas da história da Argentina. Margaret Thatcher foi à primeira-ministra da Grã-Bretanha por 11 anos, ficou conhecida em todo o mundo como "Dama de Ferro" graças a forma dura que governava. Maria da Penha, que foi vítima de violência doméstica pelo ex-marido, cuja sua luta e história inspiraram a lei de proteção as mulheres. Hoje é coordenadora da Associação de Estudos, Pesquisas e Publicações de Vítimas de Violência. Além disso, temos a Rainha Elisabeth II, que alcançou o maior reinado da história da Inglaterra. Atualmente a rainha tem 91 anos de idade e 63 de reinado considerado o mais longo da Grã-Bretanha. Todas essas mulheres bem como outras que não foram citadas aqui marcaram a história com suas lutas, inteligência e principalmente força. Força esse que as mulheres tentam reafirmar a cada dia, principalmente neste mês de março, o mês em que se comemora o dia internacional da mulher. Mas afinal de contas por que dedicamos o dia 8 de março ao dia internacional da mulher? Conta à história que a origem da comemoração surgiu primeiramente nos Estados Unidos e na Europa, que contou com vários fatores dentre eles a luta por igualdades e melhores condições trabalhistas. Uma das primeiras manifestações teve registro no ano de 1857, quando as mulheres da indústria têxtil de Nova Iorque fizeram uma greve geral por melhores condições de trabalho. Porém o dia internacional da mulher foi instituído no dia 08 de março de 1910, na famosa conferência internacional de mulheres em Copenhague na Dinamarca. Um ano depois de instituído o dia internacional da mulher, 146 operárias na grande maioria costureiras morreram no incêndio da fabrica têxtil Triangle Shirtwaistde em Nova Iorque, incêndio esse atribuído as más condições de trabalho.

Não se pode mais conceber um cenário desrespeitoso destes e corretíssimo está o Ministério Público Federal no Distrito Federal (MPF-DF)[4], que decidiu abrir um inquérito criminal para investigar os brasileiros que desrespeitaram uma mulher na Rússia (por ocasião dos jogos da Copa do Mundo de Futebol – 2018)  e divulgaram o vídeo na internet, pretende-se apurar suposto crime de injúria porque, na gravação, os homens fazem a mulher, que é de outro País e consequentemente não entende a língua portuguesa, repetir palavras pejorativas, sem seu consentimento.

Não basta o Estado brasileiro declarar os direitos das mulheres, em um extenso rol legislativo, é imprescindível que se adotem medidas efetivas fiscalizatórias e punitivas a comportamentos que subsumem afronta à sua dignidade, já que aludida dignidade constitui-se um dos sustentáculos da Constituição Federal vigente.

 

3 - OS DIREITOS FUNDAMENTAIS – ENFOQUE AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Em pleno século XXI, por razões evidentes é que a compreensão dos Direitos Fundamentais requer uma interpretação diversa daquela que se empregava verbi gratia no momento da Declaração Universal dos Direitos Humanos e mesmo quando da outorga da própria Constituição vigente no nosso País, o que justifica a transmutação dos Direitos Fundamentais através de suas dimensões (ou gerações, nominadas por alguns doutrinadores) porque não se está mais objetivando resguardar unicamente o direito de existir, mas de se assegurar uma existência digna, respeitosa e feliz, a todos.

A mulher busca ter acesso ao mercado de trabalho em condições equânimes às dos homens, esta é a “bandeira” que se levantou durante anos, para que os governantes se preocupassem não apenas com a edição de leis protetivas, mas também com a fiscalização para seu cumprimento; ocorre que recentemente está-se deparando com noticiários que estão a veicular a informação acerca de episódios ocorridos na Copa do Mundo de Futebol, na sede dos jogos, na Rússia, que denotam inegável retrocesso às conquistas alcançadas pelas mulheres e o que causa maior ranço é que se trata de desrespeito à pessoa, preconceito e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, conclamado como baluarte dos princípios constitucionais, por alicerçar o cumprimento aos demais direitos fundamentais. 

Não se trata de afronta ao direito de perceber remuneração, mas desrespeito à condição humana, em si.

A dignidade da pessoa humana, disciplinada no Art. 1º, inc. III da Constituição Federal constitui um dos baluartes do Estado Democrático de Direito, se analisado sob o enfoque da proteção da pessoa humana.

A dignidade, no dizer de Ingo Wolfgang Sarlet[5], mantém estreita relação com as manifestações da personalidade humana, que compreende a preservação dos mais íntimos sentimentos, porque transcendem a pessoa, atingem o eu de cada ser humano, e se o fim buscado é o de respeitar a igualdade entre os seres humanos, nada pode ocorrer que estremeça a proteção deste direito, seja para qual pessoa for. Com isso, o que não pode haver é qualquer marginalização, seja de que pessoa for, sobre qual aspecto for.

Neste viés,  o que deve preponderar é a concepção de que todos têm direito a um tratamento igualitário, digno; e se para a implementação da efetivação destes direitos, medidas precisem ser adotadas pelo Estado, a fim de atingir este desiderato, já que antes de tudo, são pessoas, as quais merecem e precisam da salvaguarda de sua dignidade, saliente-se que o Estado tem o dever de atuar para o atingimento desta finalidade; pois o direito à dignidade constitui previsão constitucional.

Além disso, verifica-se nos ensinamentos de Lafayette Pozzoli[6] que o cristianismo ao retomar o ensinamento judaico e grego, procurando aclimatar no mundo, pela evangelização, a ideia de que cada pessoa humana tem um valor absoluto no plano espiritual, pois Jesus chamou a todos para a salvação.

Desse modo, há muito tempo a preservação da dignidade da pessoa humana vem sendo tratada, incutido nos direitos humanos, inclusive verifica-se na obra de Roberto Bolonhini Júnior[7], no item intitulado: A Dignidade Humana como Fonte Mater dos Direitos, que após as grandes guerras mundiais houve a inserção valorativa que aplicou características que enfocam mais a existência que o patrimônio.

Com isso, a existência digna do ser humano é tema que clama pela atuação estatal para que se efetive.

Observamos a dignidade humana como princípio geral dos direitos das pessoas, por óbvio que as mulheres estão ali abarcadas e por isso, a preocupação com a violação aos direitos como igualdade e repeito repercute diretamente sobre a inviolabilidade dos direitos fundamentais, ou seja, aqueles direitos que satisfazem a personalidade humana.

 

4 -  HISTÓRICO DE RECONHECIMENTO MUNDIAL DOS DIREITOS DA MULHER

Quanto aos direitos humanos, o marco declaratório de 1948, veio consagrá-los em sede internacional, não obstante ressalvando herança dos resquícios da preocupação francesa mais com o anseio de atingir uma sociedade ideal, na revolução francesa (1789), que com a independência apenas de seu povo, como ocorreu com os EUA, em 1776[8].

Desde então, foram elaborados diversos tratados internacionais protetores de Direitos Fundamentais, conclamada esta proteção a nível de Nações Unidas, estando assim destacados os Pactos Internacionais de Direitos Civis e Políticos e de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966, além de instrumentos especificamente criados para proteger determinados temas, como a tortura, discriminação racial, discriminação contra a mulher, violação dos direitos da criança e outros, de tal maneira que grupos certos e individualizados é que passam a receber a proteção, tanto em âmbito interno, quanto externo, em sede de tratados internacionais.

O termo: tratados internacionais, abrange diversos tipos de instrumentos internacionais, como as convenções e pactos, não se restringindo aos tratados propriamente ditos, já que tratado tem o seguinte conceito: “Todo acordo formal concluído entre sujeitos de direito internacional público, e destinado a produzir efeitos jurídicos”,[9] sendo eles o gênero.

Em decorrência destas declarações internacionais dos direitos das mulheres (elevados à categoria de direitos humanos, portanto), é de se salientar que tais desideratos traçados não se demonstraram suficientemente eficazes, pois tais instrumentos protetivos genéricos, careciam recorrer à especificação do sujeito de direito, como assevera Flávia Piovesan[10].

Considerada a importância do significado e abrangência dos direitos humanos, pode-se valer do escólio de Antonio Enrique Pérez Luño, a respeito do tema, o qual assevera que:

Para que se pueda hablar de derechos humanos no basta com reconocer determinadas facultades al individuo, sino que lãs mismas hagan directa e inmediata referencia a su própria cualidad de ser humano, y se reputen imprescindibles para el desarrollo de su actividad personal y social. De haí que la positivación de los derechos fundamentales sea el producto de uma dialéctica constante entre el progresivo desarrollo em el plano técnico de los sistemas de positivación, y el paulatino afirmarse em el terreno ideológico de lãs ideas de la libertad y la dignidad humanas.[11]

Com referência à proteção da mulher, importa asseverar que já em 1975, ao qual foi atribuído como título “Ano Internacional da Mulher”, sendo que neste mesmo ano realizou-se no México, a 1ª. Conferência Mundial sobre a Mulher e tendo sido aprovada pelas Nações Unidas, em 1989 uma Convenção nominada Convenção à Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (ratificada pelo estado brasileiro, em 1984) daí iniciando-se os primeiros acontecimentos de valor histórico, na seara mundial, versando sobre o tema.

Esta Convenção, em suma, veio disciplinar a obrigatoriedade de eliminação da discriminação e da desigualdade, constando literalmente, em seu art. 1º.:

Toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo, exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos Direitos Humano e das liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.     

Observa-se que o preceito transcrito objetiva ressaltar que qualquer ato discriminatório à mulher repercute em desigualdade, logo aliado está, o anseio de protegê-las, afastando a discriminação, para em contrapartida, assegurar a igualdade de tratamento.

Ato contínuo, em julho de 2001, a Convenção já contava com 168 Estados-partes (Ato Comissariado de Direitos Humanos das Nações Unidas, Status of Ratifications of the Principal International Human Rights Treaties)[12].

Nos anseios presentes em cada qual destes Estados-partes encontravam-se o resguardo da igualdade formal perante a lei, abarcado o direito de a mulher de decidir sobre o direito de reproduzir-se ou não, ou seja, tal escolha deveria estar sob o controle da própria mulher, além do direito de acesso às oportunidades sociais e econômicas, o direito de dispor de seu próprio corpo e outros mais.

Reconhecido no próprio texto da Convenção, que a proibição da discriminação por si só, não se bastaria para assegurar esta igualdade de gêneros, eis a razão de terem sido adotadas e de serem incentivadas a adoção de ações afirmativas, a fim de que os Estados agilizassem meios aptos de alcançar a igualdade de gêneros para seus jurisdicionados.

Esta é, mais uma forma de consagração das famigeradas ações afirmativas, que podem ser compreendidas como sendo políticas públicas feitas pelo governo ou pela iniciativa privada com o objetivo de corrigir desigualdades presentes na sociedade, acumuladas ao longo de anos, sejam tais desigualdades consubstanciadas em raça, sexo, idade, etc. Em suma, as ações afirmativas buscam oferecer igualdade de oportunidades a todos.

Em 2012, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade que as ações afirmativas são constitucionais e políticas essenciais para a redução de desigualdades e discriminações existentes no país.

Importa salientar que uma ação afirmativa não deve ser vista como um benefício, ou algo injusto. Pelo contrário, a ação afirmativa só se faz necessária quando percebemos um histórico de injustiças e direitos que não foram assegurados.[13]

A compreensão da vivência histórica do País, a respeito do tema que requer a criação de ações afirmativas é o instrumental justificador de sua necessidade.

A Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (que visa proteger outro grupo vulnerável), a Convenção sob comento permite a discriminação positiva, significando que os Estados podem adotar temporariamente, técnicas que visem conscientizar celeremente e realizar técnicas para equiparar homem e mulher e tão logo atinja tal intento, as técnicas/medidas cessam. 

Como consigna Flávia Piovesan[14], são estas “medidas compensatórias para remediar as desvantagens históricas (...)”, posto que representam hoje, o cenário discriminatório encarado pelas mulheres, a herança do passado discriminatório vivenciado.

É possível afirmar que diversos instrumentos jurídicos vieram regulamentar a temática,em 1993, com a Conferência de Direitos Humanos, realizada em Viena, ocasião em que foram uma vez mais disseminadas concepções reflexivas, ansiando conscientizar os países membros, para que implementassem medidas tendentes à garantir o direito igualitário de gênero, além de ter sido reivindicada a necessidade de ratificação universal da Convenção sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher; com isso, no art. 39 da Declaração de Viena, consta que:

A Conferência Mundial de Direitos Humanos clama pela erradicação de todas as formas de discriminação contra a mulher, tanto explícitas, como implícitas. As Nações Unidas devem encorajar a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher até o ano de 2000. Ações e medidas para reduzir o particularmente amplo número de reservas à Convenção devem ser encorajadas. Dentre outras medidas, o Comitê de Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher deve continuar a revisão das reservas à Convenção. Estados são convidados a eliminar as reservas que sejam contrárias ao objeto e ao propósito da Convenção ou que sejam incompatíveis com os tratados internacionais.

Em 12 de março de 1999, por ocasião da 43ª. Sessão da Comissão do status da Mulher da ONU, foi adotado o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher, tendo sido consignados 2 itens fiscalizatórios de importância salutar, quais sejam, o mecanismo de petição, que permite o encaminhamento de denúncias de violação de direitos enunciados na Convenção à apreciação do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher e um procedimento investigativo, que habilita o Comitê a investigar a existência de grave e sistemática violação aos direitos humanos das mulheres.

Pondera Piovesan[15] que para acionar aludidos mecanismos de monitoramento, faz-se necessário que o Estado tenha ratificado o Protocolo Facultativo, que reaviva o ideário internacionalmente buscado, que denota a significância dos direitos humanos das mulheres, constituindo-se uma real garantia voltada a assegurar o pleno e equânime exercício dos direitos humanos das mulheres e sua não discriminação.[16]

É de se gizar, que neste panorama histórico, a proteção das mulheres fora reforçada por ocasião da Declaração e Programa de Ação de Viena, em 1993 e pela Declaração e Plataforma de Ação de Pequim, de 1995.

Nestes importantes eventos a compreensão dos direitos das mulheres, subsumidos no entendimento de que inexiste salvaguarda aos direitos humanos, acaso haja insuficiência no respeito aos direitos das mulheres, ou seja, a atribuição do significado humano, como gênero, razão porque a busca pela salvaguarda à igualdade de gêneros justifica-se sob esta conotação.

 

5 - OS DIREITOS DA MULHER, NO BRASIL

Além da proteção internacional e a desenfreada imposição de concessão de tratamento igualitário de gêneros, erigida e reconhecida sob o enfoque dos direitos humanos, faz-se necessário adentrar na órbita nacional.   

Assim sendo, objetivando averiguar o espectro protetivo do direito interno brasileiro, recorrendo à análise da Carta Magna, torna-se possível asseverar que a Constituição da República Federativa do Brasil é uma das mais avançadas do mundo, no que diz respeito aos direito civis e sociais, todavia nem mesmo na Constituição Federal de 1988 existe previsão contemplativa dos direitos das mulheres, exceto a disposição genérica, constante no art. 5º., inciso I, quando menciona:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

O Capítulo I do Título II trata dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, tendo o seu artigo 5º, 78 incisos detalhando todos eles os direitos individuais, que também são chamados de direitos humanos, direitos das pessoas, direitos de mulheres e homens; os seus fundamentos estão no direito natural e em certas liberdades essenciais à personalidade e à dignidade da pessoa humana.

Com os direitos fundamentais (que são os direitos, destinados ao ser humano, reconhecidos e positivados por cada Estado)[17]; nossa Constituição proclama que a sociedade e o Estado existem para o bem-estar da pessoa humana.

Ainda que se atribua importância legislativa de destaque à Constituição, face à posição hierárquica legislativa, pela mesma ocupada, desditosamente insuficiente se demonstra.

Sob outro ângulo então, nota-se que por mais de oitenta anos as mulheres tentaram ser colocadas no mesmo nível legal dos homens e finalmente, com a Constituição de 1988, concedeu-se à mulher os mesmos direitos e deveres na família.

Afora as mudanças legislativas, nossos tribunais também contribuíram para que as mulheres fossem equiparadas aos homens e devido a decisões emblemáticas, em que se fizeram presentes várias práticas discriminatórias e serviram, ensejaram inspiração para muitos artigos da nova legislação civil, esta sim, veio expressa e taxativamente minudenciar direitos consagrados às mulheres, reafirmando as declarações constantes no texto constitucional, que desde 2002 receberam assim uma obrigatória interpretação sem ranço discriminatório.

Sendo assim, em diversos trechos a legislação extravagante veio dispor sobre o tema,

O Código de Processo Civil de 2015, cuja vigência teve início no dia 18 de março de 2015, em seus arts. 73 e 74 dispõe expressamente equiparando homens e mulheres, veja:

Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

§ 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

Art. 74.  O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

Parágrafo único.  A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

Inconteste que a legislação pátria vem inserindo expressas previsões que pugnam pelo tratamento igualitário de gêneros, repelindo em contrapartida quaisquer discriminações atinentes ao sexo e é exatamente no campo familiar que é identificada com maior ênfase esta abordagem.

Entretanto, como demonstrado no início deste artigo, ainda verifica-se ocorrência de situações absurdas e absolutamente repugnantes, porque colidem com direitos que há tantos e tantos anos foram se aperfeiçoando e paulatinamente foram conquistados, para de repente nos depararmos com um cenário de desmoronamento, a retratar desrespeito ao se humano, cuja motivação do ato discriminatório embasou-se apenas no fato de ser o ofendido, do sexo feminino.

O Estado brasileiro precisa sim, através de seus dirigentes adotar medidas drásticas e aplicar penas severas aos ofensores, para que não se torne um mero “faz de conta” os direitos fundamentais reconhecidos no sistema jurídico brasileiro, a restringir-se numa mera declaração o texto constitucional.       

                       

6 - CONCLUSÕES

O arcabouço legislativo é grandioso, povos de diversas Nações já reivindicaram e pararam seus correspectivos países, por diversas vezes, invariavelmente com o intuito de chamar a atenção para o fato de que, as mulheres, seres humanos como são, precisavam ter seus direitos preservados. 

Notórios avanços são detectados na história, que nos conduzem a identificar extraordinários textos legais conclamando a igualdade de gêneros, objetivando extirpar o sexismo.

Reconhecidos como Direitos Humanos, Tratados Internacionais versam sobre o tema, tendo o Brasil erigido à seara de Direitos Fundamentais, consagrado na Constituição Federal, além das legislações extravagantes, como o Código Civil e o Código de Processo Civil que vieram reafirmar expressamente este desiderato.  

Apesar de todo este empenho legislativo, que em suma visa assegurar o exercício do princípio da dignidade humana, é lamentável concluir-se porém, que a obstinada discriminação ainda existe hodiernamente.

Infere-se que não podem ser interrompidas as campanhas de conscientização, vez que a luta não pode deixar de existir e desditosamente, a penalização deve se efetivar, demandando dos governantes uma fiscalização periódica, constante, rígida e agressiva, para que somente assim os propensos ofensores sintam-se intimidados a praticar atos que reflitam violação a direitos fundamentais, pelo simples motivo de pretenderem reduzir as mulheres à condição inferior que aquela realmente ocupada pelas mesmas, ou seja, a posição equânime à dos homens.

Não se almeja colocar as mulheres acima dos homens, mas ao lado destes, dada a essência constitucional do significado da igualdade.

 

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VILAS-BÔAS, Renata Malta. Ações afirmativas e o princípio da igualdade. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003.

[1] Mestre em Direito Constitucional pela Instituição Toledo de Ensino – ITE – Bauru/SP. Especialista em Direito Constitucional, pela ESDC – Escola Superior de Direito Constitucional. Professora do Curso de Direito da FAIT – Faculdades Integradas de Ciências Sociais e Agrárias de Itapeva/SP. Procuradora Jurídica Municipal.

[2] Disponível em https://pt.wikipedia.org/wiki/Mulher_(%C3%A1lbum). Acesso em 23. jun 2018.

[3] Disponível em https://www.campograndenews.com.br/artigos/a-mulher-ainda-e-um-sexo-fragil-a-historia-responde. Acesso em 23. jun 2018.

[4] Disponível em https://www.metropoles.com/brasil/justica/mpfdf-abre-inquerito-contra-brasileiros-por-injuria-contra-russa. Acesso em 23. jun 2018.

[5] SARLET, Ingo Wolfgang. Trad. Pedro Scherer de Mello Aleixo; Rita Dostal Zanini. Dimensões da Dignidade – Ensaios de Filosofia do Direito e Direito Constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 13-14.

[6] POZZOLI, Lafayette. Pessoa portadora de deficiência e cidadania. In: ARAUJO, Luiz Alberto David (coord.). Defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 185.

[7] BOLONHINI JÚNIOR, Roberto. Portadores de necessidades especiais: as principais prerrogativas dos portadores de necessidades especiais e a legislação brasileira. São Paulo: ARX, 2004, p. 40-41.

[8] Disponível em http://www.economist.com/node/21591749/print “in” Cultura Francesa: Bleak Chique: The Economist 21.dez 2013. Paris. Acesso em 21. mar 2016.

       [9]      REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. Prefácio de José Sette Camara. 7ª ed.rev. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 14.

[10]      PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. 2ª. ed. rev.  ampl. e atual., São Paulo: Max Limonad, 2003, p. 206.

[11]   LUÑO, Antonio Enrique Pérez. Derechos humanos, Estado de Derecho y Constitucion. 8ª ed. Madrid: Tecnos, 2003, p. 109. Tradução livre da autora: “De modo que seja possível se falar sobre direitos humanos, não basta admitir determinadas faculdades ao indivíduo, porém que as mesmas tenham relação direta e imediata com a sua própria qualidade de ser humano e se reputem imprescindíveis para o desenvolvimento de suas atividades pessoais e sociais. Daí que a positivação dos direitos fundamentais é o produto da dialética constante entre o desenvolvimento progressivo no plano técnico dos sistemas de positivação, e o afirmar-se paulatino no terreno ideológico das idéias de liberdade e dignidade humanas”.

[12]      Disponível em http://www.unhchr.ch/pdf/report.pdf; [12.07.2001]. Acesso em 21. mar 2016.

[13]   Disponível em http://www.seppir.gov.br/assuntos/o-que-sao-acoes-afirmativas. Acesso em 13. abr 2016.

[14]    PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. 2ª. ed. rev.  ampl. e atual., São Paulo: Max Limonad, 2003, p. 209

[15]     PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. 2ª. ed. rev.  ampl. e atual., São Paulo: Max Limonad, 2003, p. 206.

[16]   O Protocolo entrou em vigor em 22 de dezembro de 2000 e foi ratificado pelo Brasil em 28 de junho de 2002.

[17]    SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 30.

Data da conclusão/última revisão: 23/6/2018

 

Como citar o texto:

ROSTELATO, Telma Aparecida..A dignidade humana: em pleno século XXI ainda se faz necessário afirmar que se estende à mulher. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 29, nº 1542. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direitos-humanos/4117/a-dignidade-humana-pleno-seculo-xxi-ainda-se-faz-necessario-afirmar-se-estende-mulher. Acesso em 4 jul. 2018.

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