Resumo: O presente trabalho tem como objetivo demonstração de resultados de uma pesquisa de cunho quantitativo sobre abuso de direitos nas relações de vizinhança na cidade de Dianópolis-TO. 

Palavras chave: Abuso de direito. Relações de vizinhança. Direito ambiental.

Sumário: Introdução. 1. Fundamentação teórica. 2. Objetivo do trabalho. 3. Proposta metodológica. 4. Fundamentação Teórica. 5.  Metodologia aplicada. 5. Resultado da discussão Considerações. Referências.

Introdução

O objeto do trabalho foi a realização de uma pesquisa diagnostica de cunho quantitativo sobre abuso de direitos nas relações de vizinhança na sociedade dianopolina, onde houve duas vertentes a serem diagnosticadas, a coleta de dados se deu através de questionário online. Buscou-se, nesse trabalho identificar a existência de abuso de direito nas relações de vizinhança relacionados a perturbação do sossego por ruídos sonoros ou fumaça proveniente da queimada de resíduos ou lixos domésticos.

 

1. Fundamentação teórica

            A doutrina define ato ilícito como sendo aquele que colide com a lei, com a moral e os bons costumes e, por isso, gera efeitos queridos, ou não pelo autor do dano nos exatos termos do artigo 186 do Código Civil em vigor. O mesmo diploma legal estabelece no artigo 187 que: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. (Brasil, 2002)

            Desta forma, a investigação sobre possível existência de abuso de direito no âmbito das relações de vizinhança configura uma importante iniciativa para propalar a tão almejada pacificação social, por meio da conscientização da sociedade local sobre seus direitos e deveres civis e ainda sobre os possíveis prejuízos que atos abusivos podem causar a sociedade em geral. O estudo do tema ressai de vital importância, pois poderá contribuir para o maior conhecimento científico e social sobre a matéria, além de fomentar o debate, bem como promover avaliação sobre a situação atual e ainda como oportunidade para proporcionar conscientização social visando melhorar a convivência em sociedade.

            O Objeto de estudo, para fins da pesquisa e publicação dos resultados será a sociedade dianopolina, que fica na região sudeste do Estado do Tocantins, com uma população 19.112 habitantes  (IBGE, 2010). As ações consistiram na caracterização do problema com aplicação de questionário, não identificado, para coleta amostral da situação atual, seguida de análise e tratamento dos dados coletados e posterior conscientização.

 

2. Objetivo do trabalho

            O objetivo geral baseia-se em um diagnostico de abuso de direito nas relações de vizinhança na sociedade Dianopolina, onde pretende-se identificar a existência de casos de abuso de direito relacionados ao direito de vizinhança consubstanciados na perturbação do sossego por barulhos ou ruídos causados por aparelhos sonoros ou fumaça proveniente da queima de resíduos ou lixos dos quintais. Promover a conscientização da sociedade local quanto aos direitos civis e ambientais, relacionados ao tema e os maléficos advindos de práticas ilícitas abusivas.

 

3. Proposta metodológica

            Trata-se de uma pesquisa que objetiva proporcionar uma visão detalhada quanto à existência ou não de práticas abusivas nas relações de vizinhança na sociedade dianopolina, por meio de coleta amostral e percentual das ocorrências consistentes em perturbação do sossego por barulhos ou ruídos causados por aparelhos sonoros e ainda de fumaça provenientes da queima de resíduos ou lixo dos quintais. O tipo de pesquisa será pesquisa-ação e será realizada uma análise sociológica com aplicação de questionário não identificado (probabilístico – pesquisa de opinião) a fim de levantar dados necessários ao desenvolvimento da pesquisa.

            O método de abordagem será o dedutivo, partindo dos dados particulares constatados, para se chegar a uma verdade geral, utilizando-se dos dados coletados como forma de instruir e orientar as atividades de pesquisa, as quais se valerão também da compilação de literatura e legislação correlata, jurisprudência, trabalhos doutrinários e sociológicos.

O universo da pesquisa de campo será a sociedade dianopolina e para obtenção de amostragem se valerá da elaboração de um questionário não identificado, de acordo com as regulamentações técnicas para levantamento de dados.

 

4. Fundamentação Teórica

            O princípio neminem laedere é basilar da responsabilidade civil e contém os preceitos do viver honestamente, não lesar a outrem, dar a cada um o que é seu, os quais guardam intima relação com os princípios modernos da dignidade humana e boa fé. Immanuel Kant em sua obra, fundamentos da metafísica dos costumes, nos ensina a legalidade universal da ações de um modo geral, conhecido como imperativo categórico, isto é: “devo agir sempre de modo que possa quereres também que minha máxima se converta em lei universal” (Kant, 2011, p. 29). Agindo dessa maneira a sociedade não necessitaria de inúmeras regras de conduta.

            O Código Civil Brasileiro de 2002 dispõe em seu artigo 92: “Aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Vê-se que o abuso de direito confira-se ato ilícito objetivo e nesse mesmo sentido é a lição (FARIAS e et. al., 2015, p. 205) ao afirmar que a noção de abuso de direito ou seu ato emulativo é definido como ato que excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico e social, pela boa-fé e bons costumes, que prescinde o exame da culpa do agente na direção de uma responsabilidade objetiva pelos danos verificados. Acrescenta afirmando que é nesse ponto que reside a principal diferença quanto ao regime que disciplina o art.186 que trata do ato ilícito subjetivo, em comparação ao artigo 187 que define o ilícito objetivo.

            O abuso de direito perfaz no exercício irregular ou anormal de direito quando alguém sem interesse legítimo ou justa causa, age por temeridade, negligência, emulação, ou má-fé e molesta alguém, ocasionando-lhe prejuízos, gerando em contrapartida a obrigação de reparar objetivamente todos os danos, sejam extrapatrimoniais ou patrimoniais, nos exatos termos do artigo 927, caput, pois se constitui fato gerador da obrigação de indenizar.

            Pacificando o entendimento o enunciado 37 da Jornada de Direito civil, que nos ensina: “a responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”.(CJF, 2002). Atos abusivos podem ocorrer em diversas situações, vez que está intimamente ligado ao exercício de um direito de forma exacerbada, além dos limites legais. O código civil brasileiro de 2002, em seu artigo 1.277 inserido no capítulo do direito de vizinhança permite que se reprima condutas abusivas ao exercício do direito de propriedade, que perturbe o sossego, a segurança ou a saúde dos vizinhos ao dispor: “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.

            Mais adiante no art. 1.278, leciona que o direito a que se refere o artigo acima referenciado não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público. Todavia ressalva que o proprietário ou o possuidor, causador das interferências deverá pagar ao vizinho indenização cabal e ainda promover a redução ou eliminação de tais interferências, quando possíveis (CC, art. 1279). O sossego e a segurança constituem direitos fundamentais básicos dos cidadãos e a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 traz como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana. “Constituição Federal de 1988, art. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.”. A dignidade da pessoa humana tem sido entendida como um valor moral e espiritual, direito à vida, a liberdade, à saúde dentre outros indispensáveis ao bom desenvolvimento e autodeterminação do ser humano. (Sarlet, 2004) assim definiu dignidade humana: “(...) entende por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhes garantir existências mínimas para uma vida saudável, além de promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.

            Note que a dignidade da pessoa humana se efetiva por meio do respeito do Estado e dos demais membros da comunidade quanto aos direitos fundamentais, garantindo existência mínima para uma vida saudável. Viver de forma saudável pressupõe também o direito a um meio ambiente preservado e livre de poluição, e por isso, o direito a um meio ambiente saudável também constitui direito humano. A lei dos Crimes ambientais, Lei 9.605 de 1998, em seu artigo 54 estabelece que constituem crime ambiental: "Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora." (BRASIL, 1998)

            Ademais disso, um meio ambiente saudável e equilibrado é um direito fundamental, vez que encontra previsão no art. 225 da Constituição Federal de 1988, impondo ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. A lei das Contravenções Penais (decreto-lei 3.688/1941) no seu artigo 42 estabelece pena de prisão para aquele que "perturbar o trabalho ou o sossego alheios: com gritaria ou algazarra; exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda"

            A perturbação do sossego pode desencadear inúmeras consequências a vida e a saúde de uma pessoa. Assim e tendo em perspectiva os princípios constitucionais da solidariedade social e prevenção a pesquisa objetiva diagnosticar a existência de abuso de direito nas relações de vizinhança na sociedade Dianopolina, notadamente quanto aos casos de violação de direitos relacionados ao direito de vizinhança como a perturbação de sossego causado por barulhos ou ruídos de aparelhos sonoros, animais ou fumaça proveniente da queima de resíduos ou lixos dos quintais e ainda buscar a conscientização da sociedade local acerca dos direitos civis e ambientais e ainda sobre os maléficos advindos de práticas abusivas.

 

5. Metodologia aplicada

            Foram aplicados questionários em diferentes regiões da cidade de Dianópolis - TO, entre os meses de março a junho de 2018. Após a aplicação do questionário, pesquisa social de opinião, os dados foram tabulados com o intuito de identificar o problema. A cidade de Dianópolis – TO, fica localizada a sudeste do Estado, com uma população de 19.112 habitantes, segundo dados disponível em (IBGE, 2010).

            O que se procura identificar, dentro da amostragem populacional é, primeiramente: “se o entrevistado já se sentiu violado no seu direito ao silencio ou sossego em decorrência de barulhos provenientes de sons produzidos por aparelhos sonoros ou animais de vizinhos” frequência do ocorrido, raramente, as vezes, sempre e o período com que mais ocorre, manhã, tarde, noite ou somente em épocas de festas populares. Em segundo momento, na questão do meio ambiente, procurou-se saber se o mesmo, “já se sentiu violado no seu direito de sossego por motivos de fumaça proveniente de queima de lixo ou resíduos de quintais vizinhos” frequência e período que mais ocorre também foram questionados, e por fim, se em algum momento houve algum tipo de intervenção, policial, judicial, discussão verbal, vias de fato ou algo mais grave.            Em nossa amostra conseguimos coletar 290 respostas, abrangendo os principais bairros da cidade.

 

6. Resultado da discussão

            Após análise dos dados coletados ficou clarividente o desconhecimento por parte da população do crime do art. 250 do código Penal, “Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem”. No que tange a violação do sossego por fumaça 78,62% dos entrevistados afirmam se sentirem incomodados e 21,38% responderam que não, Sendo que, 58,47% responderam que sofrem eventualmente; 22,88% raramente sentem-se afetados por fumaça provenientes de queima de lixo ou resíduos de quintais vizinhos; e por fim, 18,64% afirmam que frequentemente tem seu direito violado.

            Observa-se que o percentual de pessoas que sentiram lesadas em relação ao seu sossego correspondem a 87,93%, do total de entrevistados, sendo que, 52,83% responderam que sofrem eventualmente; 23,40% raramente sentem-se afetados por ruídos provenientes de aparelho sonoro e barulho advindos de animais; e por fim, 23,77% afirmam que frequentemente tem seu direito ao sossego violado. Constata-se que, dentre os períodos analisados o de maior incidência corresponde ao período noturno com 57% de respostas afirmativas, 78,28% dos participantes relataram que não houve nenhuma repercussão e 10,34% resultaram em intervenção policial.

            Por fim, fica evidente a falta de informação e atuação dos órgãos públicos, com atuações mais enérgicas fazendo-se cumprir a lei e de cunho informacional, utiliza-se como prática comum a queima de lixo em locais públicos, infringindo diretamente a lei que permeia entre o direito civil, ambiental e penal.

 

Referências

BRASIL. Lei Federal No 9.605, de 12 de fevereiro de. . 1998.

BRASIL. LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Código Civil. . 2002.

CJF. CFJ Enunciados - 37. Disponível em: . Acesso em: 1 mar. 2019.

FARIAS, C. C.; ET. AL. Código Civil para concursos: Doutrina, jurisprudência e questões comentas. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

IBGE. Censo. Dianópolis: IBGE, 2010. Disponível em: . Acesso em: 10 dez. 2018.

KANT, I. Fundamentação da metafísica dos costumes e outros escritos. Traducao Leopoldo Holzbach. São Paulo: Martin Claret, 2011.

SARLET, I. W. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais:: Na Constituição Federal de 1988. [s.l.] Livraria do Advogado Editora, 2004.

Data da conclusão/última revisão: 25/2/2019

 

Como citar o texto:

LEAL JÚNIOR, Wilmar Borges; SANTOS, Zilmária Aires dos..O Abuso de direito, face ao direito de vizinhança e o direito ambiental. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 30, nº 1604. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil/4323/o-abuso-direito-face-ao-direito-vizinhanca-direito-ambiental. Acesso em 8 mar. 2019.

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