INTRODUÇÃO

No Brasil, durante a evolução da sociedade, bem como da família, foram surgindo novas formas de família, sendo que o conceito de “família ideal” sofreu alterações na construção social, rompendo com a ideia de um modelo tradicional. Com a evolução da Constituição Federal de 1988, novos modelos ganharam espaço na sociedade, estes amparados diante do Estado. Entende-se que, família é conjunto de pessoas ao qual estes estão ligados por laços sanguíneos, jurídicos ou afetivos.

Dessa forma, compreende-se que são tipos de família elencadas na Constituição Federal são, a matrimonial, a união estável e monoparental. Outros tipos de famílias, ao quais já estão contextualizadas doutrinariamente são, a família anaparental, homoafetivas, eudemonistas, entre inúmeras outras no contexto social.

Nessa perspectiva, entende-se que as modernas configurações de famílias são inúmeras, no entanto esse processo de evolução está se dando lentamente devido um grande fator que é o preconceito no meio social, no entanto, tem por ideia, buscar ampliar a visão e o conhecimento para as novas formas de convivência entre os indivíduos e relações de afetividade.

DESENVOLVIMENTO

FAMÍLIA NA ATUALIDADE: UMA NOVA DEFINIÇÃO

No entendimento de Luís Fernando Augusto (2015, s.p)“a palavra família possui um significado que foge à ideia que temos de tal instituto hoje, vem do latim famulus e significa grupo de escravos ou servos pertencentes ao mesmo patrão.” Esse termo no qual era empregado, não pertencia apenas ao casal juntamente de seus filhos, mas sim aos vários escravos que trabalhavam para a sustentação de seus parentes que se sentiam sob poder sobre eles, onde a exploração dos escravos naquele tempo era legalizada. 

Na visão de Farias (2010; p. 09) “a família não tinha significado idealístico, assumindo uma conotação patrimonial, dizendo respeito à propriedade, designando os escravos pertencentes a alguém, a sua casa, a sua propriedade”. Como podemos observar, a família era suscitada pela autoridade que o pater famílias exercia sobre elas, mas o que seria esse termo Pater Famílias no qual foi empregado?  Nada mais, que um estatuto familiar mais elevado, sendo de origem latina, com o significado de "pai de família".

Atualmente, ao abordamos acerca da palavra família podemos definir inicialmente como um conjunto de pessoas que possuem grau de parentesco entre si e que convivem na mesma casa formando então um lar. Sendo uma denominação tradicional, onde é composta pelo pai, mãe, unidos pelo casamento ou união de fato, e por um ou mais filhos, compondo dessa forma uma família elementar. No entanto, Maria Helena Diniz (2007, p.9) traz um conceito mais amplo, rompendo esse conceito tradicional, onde diz que

Família no sentido amplo como todos os indivíduos que estiverem ligados pelo vínculo da consanguinidade ou da afinidade, chegando a incluir estranhos. No sentido restrito, é o conjunto de pessoas unidas pelos laços do matrimônio e da filiação, ou seja, unicamente os cônjuges e a prole. DINIZ (2007, p.9)

De acordo com o artigo 226, § 3º da Constituição Federal de 1988, onde menciona que “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento” (BRASIL,1988). Houve uma nova inovação em compreender esse âmbito familiar, onde não há mais aquela necessidade de um casamento formal, mas sendo fruto de uma união estável entre um homem e uma mulher, sendo protegida pelo Estado, facilitando assim a conversão em casamento. A Constituição também aborda a possibilidade da família ser constituída por qualquer dos pais e seus descendentes.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA FAMÍLIA BRASILEIRA

Essa mudança se deu principalmente pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que consagra em seu artigo 1°, III, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, regendo uma proteção maior ao indivíduo, à sua felicidade e a seus direitos individuais, com a seguinte redação

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: III -  a dignidade da pessoa humana; (BRASIL, 1988).

É importante ressaltar que não há mais de se falar acerca da obrigação matrimonial, pois as pessoas atualmente podem se divorciar de forma imediata caso optem por isso, por meio do artigo 1.572 que diz que “Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum” (BRASIL, 2002). Pode ainda, recorrer a Emenda Constitucional nº 66 de 2010, que retirou o prazo de 2 anos do § 6º do art. 226 da Carta Magna, podendo se divorciar sem protocolar a ação de separação judicial, o que é admitido pela doutrina majoritária atual.

Observa-se que pode ser realizada até mesmo sem o consentimento do outro cônjuge ou até mesmo da família, não há mais aquela figura do chefe de família como havia e mencionada no tópico anterior, sendo cada indivíduo responsável por suas escolhas, possuindo o livre arbítrio para realização de suas escolhas. Segundo Maria Berenice Dias (2009, p. 61)

Na medida em que a ordem constitucional elevou a dignidade da pessoa humana a fundamento da ordem jurídica, houve uma opção expressa pela pessoa, ligando todos os institutos a realização de sua personalidade. Tal fenômeno provocou a despatrimonialização e a personalização dos institutos, de modo a colocar a pessoa humana no centro protetor do direito. (DIAS, 2009, p.61)

Sendo assim, podemos observar que a família já teve um grande avanço notavelmente, mas é de notório saber, que ainda há traços de um conceito antigo de família na sociedade atual, afinal, não se trata de um conceito universal, sendo a família composta por indivíduos, onde cada um com uma maneira única de pensar. Com o tempo, há de se dizer que a evolução será cada vez maior, juntamente da sociedade, visto que o conceito de família sofre alterações constantes por ser volúvel.

A CRIAÇÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA (IBDFAM) COMO UM AMPARO NO MEIO SOCIAL

Entende-se a necessidade da lei para amparar as novas diversidades de família contemporânea no Brasil, buscando assim, uma entidade que ampare o direito de todos os tipos de famílias no meio social. Assim, com essa necessidade, o Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM foi criado em 25 de outubro de 1997, em Belo Horizonte (MG), durante o I Congresso Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM, 2005). Com a ideia de proteger os direitos de família, essa entidade visa discutir questões relacionadas à família e uma construção doutrinaria.  O IBDFAM tem como o objetivo “de desenvolver e divulgar o conhecimento sobre o Direito das Famílias, além de atuar como força representativa nas demandas sociais que recorrem à Justiça” (IBDFAM, 2005). Assim, tem por ideia combater os conflitos correlacionados com a diversidade de família, buscando resguardar os direitos dos mesmos, seja no judiciário, legislativo e executivo. Dessa forma, o IBDFAM, tem como valores,

· Promover em caráter interdisciplinar estudos, pesquisas, discussões e campanhas sobre as relações de família e sucessões.

· Disseminar conhecimentos sobre o Direito de Família a todos os seus membros e à sociedade em geral.

· Manter intercâmbio com associações congêneres em níveis nacional e internacional.

· Atuar como força representativa nos cenários nacional e internacional, e como instrumento de intervenção político-científica no intento de promover um Judiciário mais adequado às demandas da contemporaneidade (IBDFAM, 2005, s.p.).

De acordo com o IBDFAM (2005), essa entidade vem sendo aceita como amicus curiae em relevantes causas do Direito de Família no Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse sentindo, percebe-se o forte papel ao qual o IBDFAM tem perente a proteção e a busca dos direitos a todos os tipos de família. 

No julgamento da União Estável Homoafetiva, o IBDFAM, representado pela vice-presidente Maria Berenice Dias, em conjunto com outras entidades com objetivo comum, contribuiu decisivamente para o reconhecimento de todas as formas de família (IBDFAM, 2005, s.p.).

Assim, com a evolução da sociedade na atualidade, compreende-se que novos modelos de família estão em ascensão, buscando seus direitos e um desenvolvimento para as novas definições e formas de família. Para Desirèe Prá (2013, p.14) “as circunstancias indicam que a família, não deve ser vista e pensada somente a partir do modelo nuclear, onde fazem parte somente à mãe, o pai e os filhos”. É nessa perspectiva que se entende que existem várias configurações de famílias vivendo na contemporaneidade fazendo-se necessário uma visão ampla e protetiva do Estado, ao qual tem o dever de amparar perante a Justiça e o meio social. 

AS NOVAS DIVERSIDADES DE FAMÍLIA CONTEMPORÂNEA NO BRASIL

O ideal de família está sofrendo uma grande construção social na atualidade, alterando-se historicamente, o que na antiguidade predominava era uma família patriarcal, com a evolução da sociedade e das leis, novos modelos de família foram surgindo e ganhando espaço. Dessa forma, para Júlio Alves (2014, p.27) “a família vem sofrendo torrentes transformações sociológicas, o que acarreta a mutação do seu equivalente jurídico, encontrando-se hoje, inseridas na sociedade, famílias com configurações destoantes da tradicional patriarcal”. Entende-se assim, que este instituto está se ramificando em modernas configurações de família brasileiras, ao quais está tende a serem amparadas pela Carta Magna de 1988. 

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. (BRASIL, 1988)

A Constituição Federal prevê diante do seu art. 226, a família matrimonial, a união estável ou convencional e a família monoparental. No que diz a respeito da família matrimonial, entende-se que, nascida do casamento, sendo considerado pela Constituição Federal como um laço e um contrato familiar no qual duas pessoas, propõe a comunhão de suas vidas. Para LOCKS (2012, s.p.) “a família matrimonial vem sendo conceituada como aquela proveniente do casamento, o qual os indivíduos ingressavam por vontade própria, sendo nulo o matrimônio realizado mediante coação”. A respeito da União estável, compreende que é um instituto reconhecido como entidade familiar, sendo esta uma relação de convivência entre duas pessoas, ao qual visam uma construção familiar duradoura e estável, sem que estejam integrados em um matrimônio. Ao que enseja o caput do art. 1723 do Código Civil, diz que,

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (BRASIL, 2002).

Dessa forma, entende-se esta como uma situação de fato, prevalecendo o regime parcial de comunhão de bens.  Assim, entende-se que a União estável é aquela que “não concorre com o casamento, ou seja, é aquela união livre de forma expressa em lei, em que um homem e uma mulher, desimpedidos para se casar” (TEIXEIRA, et al., 2010, p.85). Nessa perspectiva, ao que diz a respeito da família monoparental, entende-se que é uma família constituída apenas por um genitor e seus descendentes, visando este o sustento de toda sua família.

A família que tenha uma estrutura de convívio com crianças e adolescentes sob a guarda de uma só pessoa, ainda que não parentes, recebe o nome de Família Monoparental, bastante haver diferenças de gerações e inexistência de relacionamento de ordem sexual (DIAS, 2007, p. 193-194).

Compreende-se assim, as espécies de famílias aos quais estão contextualizadas no ordenamento jurídico. Assim, a Constituição Federal, regula a formação familiar em seus artigos 226 e 227, reconhecendo a proteção de três modalidades de família: a família matrimonial, a família formada na união estável e a família monoparental (MALUF, 2010, p.10). No entanto, com a evolução de ideias e novos entendimentos doutrinários foram surgindo perante a lei, modernas configurações de família foram se integrando e sendo amparadas no meio social.

Com a atualidade, novos modelos de famílias brasileiras introduziram doutrinariamente no contexto social, como a família Anaparental, Homoafetivas e a família Eudemonista. No que tange a respeito da família anaparental, esta é marcada pelas características fundamentais que é a afetividade e a ausência de pais, no entanto há uma convivência com pessoas, sejam amigos ou parentes com vínculos colaterais. Para Maluf (2010, p.11) “pode ser definida como a relação familiar baseada na affectio e na convivência mútua entre pessoas que apresentem grau de parentesco”. As famílias Homoafetivas, são aquelas que ocorrem da afetividade e da união de pessoas do mesmo sexo, formando uma entidade familiar.

O direito à homoafetividade, além de estar amparado pelo princípio fundamental da isonomia, cujo corolário é a proibição de discriminações injustas, também se alberga sob o teto da liberdade de expressão. Como garantia do exercício da liberdade individual, cabe ser incluído entre os direitos de personalidade, precipuamente no que se refere à identidade pessoal e à integridade física e psíquica. (DIAS, 2005, p.43)

Por fim, a de se falar na família Eudemonista ao qual esta próxima a afetividade, sendo esta um conceito moderno que caracteriza pelo autônomo, ou seja, independe de uma relação de parentesco mas vivem harmonicamente entre os partícipes. Pode ser esta entendida como a família cuja formação decorre do afeto, ou seja, cuja viabilidade produz felicidade nos seus componentes, bem supremo da existência humana (MALUF, 2010, p.12). Assim, esse novo conceito de família traz uma nova visão de valores e da moral, ao qual rompe com os vínculos biológicos, mas estão conexos com a conduta moral entre os indivíduos, em prol da felicidade e harmonia.

Já não é mais possível fixar um modelo familiar uniforme, uma vez que a família passa por uma mutabilidade inexorável, apresentando-se sob tantos e diversos prismas quantas forem as possibilidades de se relacionar. Ela deixa de ser compreendida como núcleo econômico e reprodutivo e passa para uma compreensão sócio-afetiva, com novos padrões e arranjos familiares, que refletem de forma significativa em vários setores como a arte, ciência, religião, moralidade, educação, direito, política, vida familiar, etc. (MASCOTTE, 2009, p.04)

Nessa perspectiva, entende-se que as modernas configurações de famílias são inúmeras, no entanto esse processo de evolução esta se dando lentamente devido um grande fator que é o preconceito no meio social. No entanto, deve se romper com uma ideia de modelo tradicional e ampliar a visão e o conhecimento para as novas formas de convivência entre os indivíduos e relações de afetividade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Contudo, com o surgimento das novas diversidades de família, compreendeu-se estes indivíduos deveriam ser amparados perante o Estado. Com a necessidade da presença da lei para amparar as novas diversidades de família contemporânea no Brasil, buscando assim, uma entidade que defenda o direito de todos os tipos de famílias no meio social. Com essa necessidade, criou-se o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, com a ideia de proteger os direitos de família, essa entidade visa discutir questões relacionadas à família e uma construção doutrinaria. 

Com o objetivo “de desenvolver e divulgar o conhecimento sobre o Direito das Famílias, além de atuar como força representativa nas demandas sociais que recorrem à Justiça” (IBDFAM, 2005). Assim, tem por ideia combater os conflitos correlacionados com a diversidade de família, buscando resguardar os direitos dos mesmos, seja no judiciário, legislativo e executivo.            Promovendo estudos, pesquisas e campanhas sobre as relações de família e sucessões, disseminando o conceito de família é mais amplo do que as pessoas imaginam, criando meios coercitivos e interventivos políticos no intento de promover a igualdade e visar a dignidade da pessoa humana aos indivíduos da sociedade.

REFERÊNCIAS

ALVES, Julio Herinque de Macêdo. A evolução nas definições de família, suas novas configurações e o preconceito. Disponível em: <https://monografias.ufrn.br/jspui/bitstream/123456789/892/1/JulioHMA_Monografia.pdf>. Acesso em: 22 ago 2018

AUGUSTO, Luís Fernando. A evolução da ideia e do conceito de família. 2015, s.p. Disponivel em:< https://advocaciatpa.jusbrasil.com.br/artigos/176611879/a-evolucao-da-ideia-e-do-conceito-de-familia> Acesso em 23 ago 2018.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 22 ago 2018 

_____. Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 23 ago 2018

DIAS, Maria Berenice. Direitos de Familia. 4ª Edição. São Paulo. Editora Revistas dos Tribunais. 2007.

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DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro.Direito de Família.Vol. 5. 22. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. Rio de Janeiro. Editora Lumen Juris, 2010.

IBDFAM. Atuação. Abrangência Nacional. Instituto Brasileiro de Direito de Família. 2005. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/legislacao/>.  Acesso em: 24 ago. 2018.

LOCKS, Jéssica Cristina dos Anjos. As Novas modalidades de família. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 13, no 1038. Disponível em: Acesso em: 22  ago. 2018.

MALUF, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus. A Composição Da Família Na Pós-Modernidade.  Disponível em: < http://www.revistaseletronicas.fmu.br/index.php/FMUD/article/view/90/87>. Acesso em: 23 ago 2018

MASCOTTE, Larissa.As uniões estáveis homoafetivas e o Direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2199, 9 jul. 2009. Disponível em: . Acesso em: 24 ago. 2018

TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RIBEIRO, Gustavo Pereira Leite; et. Al. Manual de Direito das Famílias e das Sucessões: 2 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010. P. 85.

Data da conclusão/última revisão: 16/4/2019

 

Como citar o texto:

FERREIRA, Oswaldo Moreira; ANTUNES NETO, José Nogueira; CRUZ, Victória Maiolino Martins Viana Azevedo; PIMENTEL, Gisele Moraes Araujo Pimentel..As novas diversidades de família contemporânea no Brasil. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1615. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil-familia-e-sucessoes/4378/as-novas-diversidades-familia-contemporanea-brasil. Acesso em 23 abr. 2019.

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