RESUMO: O bojo normativo penal brasileiro, por muito tempo, careceu de normas punitivas para os agentes de conduta criminosa que necessitavam de tratamento especial. Após estudos de cunho legislativo, houve a previsão e criação das medidas de segurança, elencadas no artigo 96 do Código Penal Brasileiro. A medida de segurança é uma espécie de sanção penal, aplicada aos inimputáveis que tenham cometido conduta típica, ilícita e punível, porém, se difere da pena por basear-se na periculosidade do agente. E aos semi-imputáveis que necessitarem de tratamento especial. Entretanto, antes da adoção do sistema vicariante, o indivíduo caracterizado pela periculosidade sofria tanto a pena, quanto a medida de segurança, esse sistema era denominado duplo-binário. Onde o indivíduo era punido duas vezes. Com isso, a intenção da medida de segurança é muito além da punição pelo crime praticado pelo indivíduo, mas, a busca pelo tratamento e a sua reinserção na sociedade.   Antes da Lei da Reforma Psiquiátrica, não existia uma lei que cuidasse dos interesses dos doentes mentais, sendo esquecidos e abandonados em asilos e manicômios. Posteriormente, com a vigência da Lei nº 10.216/01, os indivíduos com problemas mentais passaram a ser assegurados de direitos e proteção.

Palavras-chaves: Direito Penal; Direito a saúde; Lei nº10.216/01; Medida de segurança; Reforma psiquiátrica;

ABSTRACT: The Brazilian normative criminal law, for a long time, lacked punitive norms for agents of criminal conduct who needed special treatment. Following legislative studies, the security measures foreseen in article 96 of the Brazilian Penal Code were prepared and created. The security measure is a kind of criminal sanction, applied to the unlawful ones that have committed typical, illicit and punishable conduct, however, it differs from the penalty based on the dangerousness of the agent. And the semi-imputable ones who need special treatment. However, prior to the adoption of the vicarious system, the individual characterized by dangerousness suffered as much as the penalty, as well as the safety measure, this system was called double-binary. Where the individual was punished twice. With this, the intention of the security measure goes far beyond the punishment for the crime practiced by the individual, but, the search for the treatment and its reintegration in the society. Before the Law of Psychiatric Reform, there was no law to care for the mentally ill, being forgotten and abandoned in nursing homes and asylums. Subsequently, with the enactment of Law No. 10.216/01, individuals with mental problems were granted rights and protection.

Keywords: Criminal Law; Right to health; Law nº 10.216 / 01; Security measure; Psychiatric reform;

SUMÁRIO: Introdução; 1 uma descrição das medidas de segurança; 1.1. Classificações das medidas de segurança e os requisitos para a aplicação de cada espécie; 1.2. O prazo para o cumprimento da medida de segurança e exame de cessação da periculosidade; 1.3. A desinternação e a liberação condicional e os casos em que há a extinção da punibilidade aos sancionados por medida de segurança; 2. O estudo da lei nº 10.216 de 2001; 2.1. O contexto histórico que ensejou a lei nº 10.216 de 2001; 2.2. Colônia, um ponto importante para a reforma psiquiátrica. 3. As medidas de segurança e o direito a saúde; conclusão; referências

INTRODUÇÃO

A medida de segurança tem como fundamento básico, a periculosidade do agente revelada através da prática de ilícitos penais. Ela tem por escopo a preservação da sociedade, de tal modo, que ela se efetiva com a retirada do indivíduo que oferece perigo à sociedade, na qual estava inserido até então. 

A medida de segurança, disciplinada pelo Código Penal brasileiro e pela Lei de Execução Penal, tem caráter especial de prevenção, através de tratamento. Seguindo a lógica da internação como regra, em descompasso com o modelo assistencial em saúde mental disciplinado pela Lei de Reforma Psiquiátrica.

A Lei nº.10.216/01, Lei Antimanicomial ou Lei da Reforma Psiquiátrica, veio contemplar o modelo de tratamento aos portadores de transtornos mentais defendido pelo movimento social,conhecida como a “Luta Antimanicomial”, que apregoava um tratamento pautado na humanização do indivíduo mentalmente incapaz. 

A principal diretriz desse movimento era a reforma do modelo de atenção à saúde mental, transferindo o foco do tratamento que se concentrava na instituição hospitalar para uma rede de atenção psicossocial.

Este trabalho destina-se ao estudo da reforma psiquiátrica e a análise da aplicação das medidas de segurança aos portadores de transtornos mentais.

O artigo esta dividido em tópicos, o primeiro deles, “Uma descrição das medidas de segurança”, far-se-á uma descrição detalhada a cerca do instituto da medida de segurança, bem como seu contexto histórico.

No segundo plano será discorrido a respeito do surgimento da lei nº10.216/01, e a importância da cidade de Barbacena na luta antimanicomial.

Por ultimo, iremos tratar sobre a relação do direito a saúde e as medidas de segurança, além de analisar uma decisão do STJ no julgamento HC 241246 SP e sua colaboração na falta de local apropriado para os acometidos por transtornos mentais. Após isso dá-se as considerações finais.

Para a composição deste estudo, a revisão sistemática da bibliografia analise documental e processual, foi a metodologia de pesquisa escolhida para a composição desta pesquisa, o método utilizado foi o hipotético-dedutivo Ademais, vale ressaltar que este projeto de pesquisa está sendo elaborado como requisito parcial de obtenção de aprovação na matéria de TCC II do curso de Direito da Católica do Tocantins.

1.                  UMA DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Em casos de práticas criminosas, muitas vezes o indivíduo era portador de doença mental, e não sabiam como deveria ser o tratamento desses inimputáveis e semi-imputáveis, pois, apesar de ter cometido o delito, ele não tinha o discernimento para entender a ilicitude do fato. Houve então a necessidade de tratar e recolher esse indivíduo de forma diferente dos demais delinquentes.                                   

Segundo Machado (2017), com essa necessidade, a Inglaterra foi um dos primeiros países a aprisionar os doentes mentais que cometiam ato ilícito em locais “apropriados”, juntamente com os Estados Unidos e a França. Teria sido também na Inglaterra onde surgiu o primeiro manicômio judiciário, conhecido como prisão especial de Broadmoor, por volta de 1863.

É nesse contexto histórico que surge o instituto da medida de segurança, que visa ser o meio termo, tendo o caráter de prevenção, ao mesmo tempo em que busca o tratamento do indivíduo, pois “como a psiquiatria se constitui no Brasil somente no início do século XIX, a assistência aos alienados ainda era algo incipiente no país” (ARBEX, 2018, p.30).

Segundo Artex (2018), instituído por decreto em 1841 o primeiro hospício brasileiro, o Pedro II. Inaugurado em 1852 no Rio de janeiro, ficou conhecido como Palácio dos Loucos.

Porém, no que compete ao Código Penal brasileiro de 1940, que permanece vigente, teve fortes influências da legislação criminal italiana, onde formulava sobre o primeiro sistema de medida de segurança adotando o sistema duplo-binário. 

O Código Penal de 1940, predecessor a reforma de 1984 que é adotada até os dias atuais, também se utilizava desse sistema, denominado também de duplo trilho, ele se admitia a aplicação de medida de segurança e de pena concomitantemente (GRECO, 2016).

Observa-se que, “a aplicação conjunta de pena e medida de segurança lesa o princípio do ne bis in idem” (BITENCOURT, 2006, p.315). Assim, o indivíduo seria punido duas vezes pelo mesmo ato, Nucci (2017) leciona que:

Quando o réu praticava delito grave e violento, sendo considerado perigoso, recebia pena e medida de segurança. Assim, terminada a pena privativa de liberdade, continuava detido até que houvesse o exame de cessação de periculosidade (GRECO, 2017, p.1042)

Deste modo, esse sistema simultaneamente buscava a cura do indivíduo, ao mesmo tempo em que o punia. O que resultava na tardia recuperação do doente mental.

Hodiernamente, com a vigência da Lei nº 7.209/84, foi adotado o sistema vicariante ou unitário, que não aceita a acumulação da medida de segurança e da pena, aplicando apenas uma delas de acordo com o caso concreto.

A medida de segurança é baseada no instituto da periculosidade do agente, esse instituto, em regra, é imposto ao agente inimputável. O semi-imputável, que necessitar de tratamento especial curativo e que produza a conduta típica e ilícita, não podendo ser culpável, será submetido à medida de segurança. Sendo averiguada a periculosidade do agente, e este sendo caracterizado como inimputável, e tiver cometido conduta típica e ilícita necessitará ser absolvido, em detrimento da sua incapacidade de reconhecer o caráter ilícito da conduta como indica o art. 26 de código penal brasileiro:

Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (BRASIL,1940, s/p).

A medida de segurança tem destinação díspar da pena, dado que, tem como pressuposto cânone a periculosidade do agente, se destinando ao tratamento e a cura do indivíduo.

A pena por sua vez tem fundamento na culpabilidade, tendo caráter de retribuir, punir e de castigar o indivíduo que cometeu o ato ilícito. Neste contexto, Rogério Greco (2016), explica que a pena é produto de uma transgressão penal, ela é fundamentada sobre o direito-dever do ente Estatal de punir a quem comete ilícito penal. Ao direito que o estado tem de punir dá-se o nome de jus puniendi.

1.1. Classificações das Medidas de Segurança e os requisitos para a aplicação de cada espécie.

A medida de segurança, ao contrário do que ordinariamente se imagina, é dividida em tipos específicos com regramentos de aplicação para cada um destes.

Neste sentido, o Código Penal brasileiro prevê dois tipos de medida de segurança, elas se encontram elencadas no art. 96, inciso I e II do Código Penal brasileiro e prevê que as medidas de segurança são divididas em internação do agente em um hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, na falta deste, em outro estabelecimento adequado; e na sujeição a tratamento ambulatorial (BRASIL, 1940).

O inciso I do artigo 96 do Código Penal, manifesta as medidas detentivas ou privativa de liberdade. No que se refere ao inciso I, que é considerado como regra por se tratar de internação, poderá ser cumprida em hospital de custódia, e na falta desse, poderá ser cumprida em outro estabelecimento, desde que, seja adequado ao indivíduo.

Essa primeira medida poderá ser aplicada ao inimputável, e ao semi-imputável, se esse necessitar de tratamento especial curativo.

Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. (BRASIL, 1940, s/p)

O inciso II do art. 96 do Código Penal, diferente do inciso anterior tem finalidade restritiva.

[...] a medida de segurança poderá iniciar-se em regime de internação ou por meio de tratamento ambulatorial. Desta forma, podemos considerar que as medidas de segurança podem ser detentivas (internação) ou restritivas (tratamento ambulatorial) (GRECO, 2016, p.805).

O inciso II do art. 96 do Código Penal é uma hipótese de substituição da regra, ou seja, poderá ser substituída a internação pelo tratamento ambulatorial. O oposto também é possível, isto é, o tratamento ambulatorial poderá ser alterado para internação. 

Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. (BRASIL, 1940, s/p)

Para que algum delito seja imputado a alguém, deve-se analisar alguns critérios.  Na aplicação de medida de segurança, deverão ser examinados os seus três requisitos; prática de fato típico punível, periculosidade do agente e a ausência de imputabilidade plena. O primeiro requisito é a prática de fato típico punível, que é primordial para a caracterização da medida de segurança. E sobre isto Bitencourt leciona que:

É indispensável que o sujeito tenha praticado um ilícito típico. Assim, deixará de existir esse primeiro requisito se houver, por exemplo, excludentes de criminalidade, excludentes de culpabilidade (como erro de proibição invencível, coação irresistível e obediência hierárquica, embriaguez completa fortuita ou por força maior) — com exceção da inimputabilidade —, ou ainda se não houver prova do crime ou da autoria etc. Resumindo, a presença de excludentes de criminalidade ou de culpabilidade e a ausência de prova impedem a aplicação de medida de segurança. (BITENCOURT, 2012, p. 315).

Portanto, sem o fato ilícito típico e culpável, não há o que se falar em responsabilização penal do agente causador do fato. Ou seja, este requisito pode ser definido como a base das sanções penais, partindo da análise de que, se o fato for atípico ou lícito, a punibilidade resta extinta.

O segundo critério, de acordo com Bitencourt (2012), é a periculosidade do agente, sendo indispensável que o agente causador do ilícito típico esteja provido de periculosidade, dado que esta pode ser conceituada por um estado subjetivo, seja duradouro ou não da falta do convívio social resultante de um juízo de probabilidade.

A periculosidade então se fragmenta em duas subespécies, que são elas: periculosidade real e a periculosidade presumida, pois, conforme preceitua Jesus (2011) a periculosidade será real quando o juiz assim defini-la, e a presumida vincula-se à lei, consequentemente, independe da periculosidade real do indivíduo.

No que tange o último requisito da aplicação da medida de segurança, a ausência de imputabilidade plena, o agente imputável, não sofre a medida de segurança, no entanto, sofre a pena. O semi-imputável, excepcionalmente, poderá sofrer a medida de segurança, caso que necessite de tratamento curativo, caso adverso, será submetido apenas a pena.

1.2. O prazo para o cumprimento da medida de segurança e exame de cessação da periculosidade

A Lei nº 7.210/84, conhecida como Lei de Execuções Penais, traz em seu art. 171, caput, o início do cumprimento da medida de segurança, que será com a sentença transitada em julgado. Após o transito em julgado será expedida uma guia de execução. Deste modo, o artigo supracitado aduz que quando “transitada em julgado a sentença que aplicar a medida de segurança, será ordenada a expedição de guia de execução” (BRASIL, 1984, s/p).

Nenhum agente poderá ser internado em hospital de custódia ou sujeito a tratamento ambulatorial sem a guia expedida pela autoridade judiciária. (BRASIL, 1984). O Ministério Público deverá ter ciência da guia de recolhimento e da sujeição de tratamento ambulatorial. Como dispõe a lei 7.210/84 em seu artigo 173, parágrafo terceiro.

O prazo máximo da medida de segurança é indefinível, mas seu prazo mínimo é definido em lei pelo art. 97, §1º do Código Penal, que pode variar de 1 a 3 anos, esse prazo mínimo devera ser determinado pelo juiz. A letra do dispositivo mencionado descreve que

§ 1º A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. (BRASIL, 1940, s/p).

Com o fim do prazo mínimo determinado pelo juiz, será realizado o exame de cessação da periculosidade, se for caracterizada a constância da periculosidade, a medida deverá ser mantida.  Posteriormente, essa pericia médica será realizada a cada ano. Poderá ainda o Ministério Público ou o interessado, em qualquer tempo ou dentro do prazo mínimo, solicitar o exame de cessação da periculosidade, conforme escrito no texto legal.

Art. 176. Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior. (BRASIL, 1984, s/p).

É importante evidenciar que é permitida a assistência de médico particular para o acompanhamento do tratamento, pois no artigo 43, parágrafo único, está descrito que as controvérsias apresentadas entre o laudo público e privado, serão analisadas e solucionadas pelo juiz competente na execução (BRASIL, 1984).

O Código Penal deixa claro que não existe prazo máximo para a medida de segurança, ou seja, só chegaria ao fim, com a cessação da periculosidade do agente. Entretanto, a 5º turma do STJ consolidou seu entendimento com a publicação da súmula 527 em que “o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstrata cominada ao delito praticado” (STJ, 2015, s/p).

Esse prazo de 30 anos teve como base o art. 75 do Código Penal (BRASIL, 1940), onde a pena privativa de liberdade não poderá ser superior a 30 anos.

Ainda neste sentido, Estefam e Gonçalves (2012) descrevem em sua ora que “[...] a constituição, ao estabelecer vedação a penas de caráter perpétuo, teria abrangido as medidas de segurança”.

Essa abrangência se dá pela abertura dada pelo texto constitucional, e, por analogia, converte-se em expansão.

Findado esse período, deverá ser extinta a medida de segurança. Se por ventura ainda existir a periculosidade do agente, caberá ao Ministério Público ingressar com ação civil, com visibilidade na internação do agente perigoso.

1.3. A desinternação e a liberação condicional e os casos em que há a extinção da punibilidade aos sancionados por Medida de Segurança.

A liberdade condicional é um direito assegurado na Constituição Federal de 1988 e uma máxima principiológica no mundo jurídico. Estes se estendem a desinternação, dado que esta é uma das formas punitivas e de tratamento do paciente agente de ato ilícito, punível e culpável.

Outrossim, a desinternação e liberação condicional do agente submetido à medida de segurança estão no art. 97, §3º do Código Penal:

§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. (BRASIL, 1940, s/p)

Segundo Greco (2016), a chamada desinternação é realizada quando o doente mental não tem mais a necessidade de estar submetido à internação em Hospital de Custódia, sendo assim, o agente é transferido para o tratamento em regime ambulatorial.  Não é o fim do seu tratamento, entretanto já não é mais necessário estar internado.

A liberação condicional é dada pelo juiz, quando houver a ocorrência da cessação da periculosidade do indivíduo, neste caso, o agente não é mais atormentado pelo mal que o afligia não necessitando ser submetido mais ao tratamento, em Hospital de Custódia e em regime ambulatorial.

É importante ressaltar que tanto a desinternação quanto a liberação, são condicionais, ou seja, o juiz deverá estipular algumas condições para que o agente as observe.

Essas condições para a liberação condicional e da desinternação se encontram elencadas no art. 132 da Lei de Execução Penal:

§ 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes: a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho; b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação; c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste. § 2º Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes: a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; b) recolher-se à habitação em hora fixada; c) não frequentar determinados lugares. (BRASIL, 1984, s/p)

É importante ressaltar que, no prazo inferior a um ano, o agente pratique fato que indique sua periculosidade, a medida de segurança poderá ser reestabelecida. Neste texto já foi mencionado e explicado que a extinção da punibilidade alcança e prejudica o fato típico, com isso, resta demonstrar sua influência nas medidas de segurança.

Por conseguinte, o art. 96, parágrafo único, do Código Penal dispõe que estará “extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta” (BRASIL, 1940).

Destarte, Bitencourt (2012) estabelece que o Código Penal explicita todas as causas extintivas de punibilidade em seu artigo 107, e ainda acrescenta que todas são aplicáveis nas Medidas de Segurança, até mesmo a prescrição.

No artigo 107 do Código Penal brasileiro estão elencadas as causas extintivas de punibilidade, que são:

I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crime de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código; (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração; (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. (BRASIL, 1940, s/p)

No passado, existiu divergência a respeito da prescrição da medida de segurança. Então os tribunais pacificaram o entendimento, por se tratar de sanções penais, deveria ser adotada a prescrição, caso contrário feriria o princípio da prescritibilidade. O prazo prescricional se encontra no artigo 109 e 110 do Código Penal.

Dentro desta perspectiva Jesus (2011, p. 593) descreve que “o Estado não tem mais o direito de punir, não podendo impor a pena, com mais razão não deve impor ou executar a medida de segurança”, em vista disso, a prescrição é extremamente ampla e alcança a medida de segurança imposta, pois se o Estado perdeu o direito de punir, e a medida de segurança sendo uma forma punitiva especial nos casos elencados anteriormente, extingue-se para todos.

Segundo Damásio de Jesus (2011) o findar da punibilidade pode acontecer previa ou supervenientemente da sentença transitada em julgado, e em ambos os casos, é preferível que não se imponha ou execute medida de segurança, ainda que cabível.

Destarte o fim da aplicação da medida de segurança estará concretizado, conforme doutrinariamente demonstrado.

2. O ESTUDO DA LEI Nº 10.216 DE 2001

2.1. O CONTEXTO HISTÓRICO QUE ENSEJOU A LEI Nº 10.216 DE 2001

A reforma psiquiátrica se fez necessária em meados dos anos 70, nessa época o Brasil estava enfrentando seu próprio governo, porém um governo ditador que, através de um regime militar, marcou a história desse país até a Constituição de 1988.

Por volta do final da década de 70, iniciou-se no Brasil a reforma psiquiátrica. Essa reforma teve como escopo as excessivas internações involuntárias, surgindo assim o movimento que lutava pelos direitos dos doentes mentais que necessitavam de melhores condições (BARROSO; SILVA, 2011).

Além de melhores condições, esse novo sistema denunciou as condições precárias do trabalho de profissionais de saúde mental e os maus-tratos sofrido pelos pacientes, sendo ampliado a luta pela adoção de um sistema comunitário de saúde mental no Brasil.

Barroso e Silva (2011) em sua obra histórica descrevem que, por volta de 1978, com o tratamento conferido aos pacientes, e a precariedade das condições de trabalho, resultou em uma greve dos profissionais da saúde que trabalhavam naquele local, repercutindo de forma negativa para o estabelecimento.

Episódio esse que gerou a crise da Divisão Nacional de Saúde Mental, sendo fator importantíssimo para tornar público à discussão sobre a reforma psiquiátrica.

E continuam ao relatar que em 1980, o então governo, apresentou propostas para a saúde mental, existindo vários pontos relevantes defendidos pelo movimento da reforma psiquiátrica, entre outras propostas, inclui a substituição do modelo hospitalar por uma forma mais abrangente. Entretanto, mesmo com novas propostas mantiveram-se as condições precárias dentro das instituições.

Logo após, em 1986, foi então efetuada a 8º Conferência Nacional de Saúde, evento esse que foi formada uma comissão para levantar uma série de propostas para a assistência psiquiátrica no Brasil.

Barroso e Silva (2011) narram que novamente a atenção da mídia voltou-se a saúde mental, em 1989, pela situação caótica em que se encontrava a Casa de Saúde Anchieta, denunciada por maus-tratos aos agentes internados, sendo consequentemente fechada pela prefeitura de Santos. A partir dessa denúncia, a prefeitura municipalizou o atendimento psiquiátrico da cidade.

Essa atitude foi muito importante para a consolidação do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e consequentemente outros serviços prestados aos deficientes mentais. (BARROSO e SILVA, 2011).

Foi necessário atravessar muitos percalços no caminho da reforma psiquiátrica, ao longo da década de 80 e 90, os gestores da psiquiatria privada pressionavam o governo para manter os contratos, e para não haver o fechamento dos manicômios.

Mesmo com a excessiva pressão, foi a partir de 1992 que se intensificou a implantação de serviços substitutivos.

Entre 1991 e 1992, foram aprovadas as portarias 189/91 e 224/92 do Ministério da Saúde, que criaram uma possibilidade até então inexistente para o Sistema Único de Saúde: a de financiar programas de assistência extramuros para os portadores de transtorno mental e seus familiares, tais como programas de orientação, lares abrigados, Núcleos de Atenção Psicossociais (NAPS), entre outros. (BARROSO; SILVA, 2011, s/p)

A reforma era continuamente vista como sem importância, então, o Ministério da Saúde começou a criar portarias, reivindicando mais acomodações adequadas, espaços para recreação e terapia para os pacientes.

Outra exigência foi o controle das internações, passando a ser fixado limite máximo de 60 dias. Além de oferecer atendimento familiar e comunitário, com o objetivo de reinserir o doente mental na sociedade. (BARROSO e SILVA, 2011).

Finalmente, após 12 longos anos de tramitação política e social e de resistência, no dia 06 de abril de 2001, foi enfim promulgada a Lei Federal 10.216, também conhecida como Lei da Reforma Psiquiátrica.

Essa Lei, que oficializou o atendimento psiquiátrico comunitário no Brasil, dispôs sobre o tratamento mais humanizado, a proteção às pessoas com transtornos psiquiátricos, a preferência pelos serviços comunitários sobre a internação, a implantação em todo o território nacional de serviços substitutivos, as bases de funcionamento desses serviços e a regulamentação das internações compulsórias. (BARROSO; SILVA, 2011, s/p)

Sem dúvidas, com a criação da Lei 10.216 os doentes mentais passaram a ter uma nova perspectiva de vida. Pois aqueles que um dia viveram a mercê da sociedade, ocultos e olvidados, excluídos da sociedade, passaram a ser assistidos.

2.2. COLÔNIA, UM PONTO IMPORTANTE PARA A REFORMA PSIQUIÁTRICA.

O maior hospício do Brasil, conhecido como Colônia, sem dúvidas, foi o palco do maior genocídio cometido pelo Estado Brasileiro.

Barbacena, situada a 174 km da capital mineira, Belo Horizonte, existiu “um campo de concentração em pleno Brasil” (ARBEX, 2018).

Com o apoio da Igreja Católica, foi inaugurado em 1903. Construído na cidade como prêmio de consolação, já que Barbacena tinha perdido a disputa com Belo Horizonte para ser a capital mineira.  Assim, o Colônia atendeu aos interesses políticos, e como consequência, impulsionou a economia.

Arbex (2018) preceitua em sua obra que 19 dos 25 hospitais psiquiátricos existentes no estado de Minas Gerais até o fim da década de 1980, foram estabelecidos no corredor da loucura, situado entre Barbacena, Juiz de Fora e Belo Horizonte.

Com a falta de critérios médicos para as internações, existe a estimativa que 70% dos pacientes não tinham o diagnóstico de doente mental, eram pessoas a mercê da sociedade, indivíduos que não se enquadravam nos padrões da época.  Como homossexuais, prostitutas, alcoólatras, mendigos, pobres, mães solteiras, todos os tipos de indesejados, eram jogados e esquecidos no Colônia.

Arbex (2018) adiciona que por volta de 1930, houve uma superlotação que desencadeou o extermínio de pacientes. Trinta anos depois existia aproximadamente 5 mil pacientes no Colônia, sendo este projetado para 200 pessoas. Isso reverteu-se em tratamentos desumanos, como por exemplo, trocar as camas por capim.

Ela afirma que a intenção era a economia de espaço, para poder caber ainda mais pacientes, e esta procedeu de forma positiva, sendo posteriormente recomendada pelo Poder Público para todos os outros hospitais de Minas Gerais, em 1959.

Isso ocorreu com camas improvisadas no capim, espalhadas pelo chão dos dormitórios que os novos pacientes iriam passar suas noites com baixíssimas temperaturas.

Estação Bias Fortes, última parada de uma longa viagem de trem que cruzava o interior do país. Conhecido por todos como “trem de doido”, expressão criada pelo escritor Guimarães Rosa, era assim que muitos dos pacientes do Colônia chegavam em Barbacena.

Os recém-chegados no inferno eram levados para a triagem, separados pela idade, sexo e características físicas, deveriam entregar seus pertences, o pouco que tinham. Passavam pelo banho coletivo, um constrangimento para muitas mulheres que nunca imaginaram ficar nuas em público. Os homens ainda tinham os cabelos raspados, de forma semelhante aos prisioneiros de guerra. Logo depois recebiam o “azulão”, uniforme de brim, incapaz de combater o frio da cidade (ARBEX, 2018).

Além do frio constante, a fome e a sede eram frequentes, chegavam a comer animais e beber água do esgoto.

A fome e sede eram sensações permanentes no local onde o esgoto que cortava os pavilhões era fonte de água. Nem todos tinham estômago para se alimentar de bichos, mas os anos no Colônia consumiam os últimos vestígios de humanidade. (ARBEX, 2018, p. 47)

Muitos não aguentavam a fome, o frio e a sede, e acabavam morrendo, todos os dias, no final do dia, vários pacientes tinham o destino final, o Cemitério da Paz.

Construído juntamente com o Hospital Colônia, no inicio do século XX, o Cemitério da Paz.  Eram seus próprios colegas que “enterravam as pessoas que dividiram com eles um lugar no Colônia” (ARBEX, 2018, p.64).

Desativado desde o final dos anos 80, ali estão enterrados 60 mil mortos do hospital, em uma área de 8 mil metros quadrados.

Com uma média de 16 falecimentos por dia no Colônia, no período de maior lotação. Houve ainda um marco na história do Hospital, a venda de cadáveres. Cerca de 1.823 corpos foram vendidos pelo Hospital, para 17 faculdades de medicina do país, entre os anos de 1969 e 1980.

Foram 60 mil mortos no Colônia, um verdadeiro genocídio no Brasil. Foi apenas em 1980, quando os primeiros ventos de esperança começaram a soprar. Com o inicio do movimento da Reforma Psiquiátrica que os gemidos de desespero foram ouvidos. Entretanto, foi apenas em 1994 que a última cela foi desativada.

Praça da Sé, centro de São Paulo. O 25 de janeiro, aniversário da capital paulista, era a data escolhida para a realização do primeiro grande comício da campanha por eleições diretas no Brasil. (ARBEX, 2018, p. 223)

Foi durante esse clima de transformação social, que o então professor universitário Paulo Delgado se elegeu Deputado Federal pela primeira vez em 1986. Paulo precisava abraçar uma causa que fosse o Norte de seu trabalho, seu irmão Gabriel Delgado, psiquiatra, sugeriu a ideia de “deputado dos doentes mentais”

Arbex (2018, p. 224) discorre que a “ideia de ser porta-voz de um grupo historicamente silenciado seduziu o político que, desde a época de estudante, demonstrava interesse pelo tema da reforma psiquiátrica”.

Paulo Delgado foi apoiado por Pedro, que mais tarde assumiria o cargo de coordenador nacional de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas do Ministério da Saúde, foi que o Deputado Federal apresentou em 1989 no Congresso Nacional o projeto de Lei nº 3.657, que tinha proposta à regulamentação dos direitos das pessoas com transtornos mentais, além da extinção dos manicômios no país (ARBEX, 2018).

Com a necessidade de uma lei que regulamentasse a saúde mental, e que levasse a um novo rumo à reforma psiquiátrica que nascia. Delgado enfrentou a resistência das famílias de doentes, da classe médica e dos colegas parlamentares, porém, em 1990, Delgado conseguiu a aprovação do projeto na Câmara dos Deputados, por meio de um acordo de lideranças. (ARBEX, 2018)

[...] Remetido ao Senado Federal em 15 de fevereiro de 1991, como “projeto de lei da Câmara”, ele foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais (CAS). [...] Votado pela Comissão em 1995, com parecer favorável do senador Lúcio Alcântara, o Projeto Delgado foi rejeitado por 18 votos a 4, recebendo sete novas ementas em plenário. Em 15 de dezembro de 1998, o plenário apresentou outras dez emendas ao parecer do senador Sebastião Rocha (PDT-AP). (ARBEX, 2018 p. 225-226)

O texto foi então aprovado em 20 de janeiro de 1999, e posteriormente enviado a Câmara dos Deputados com o substitutivo do Senado. O projeto passou por algumas modificações, e então submetido à sanção presidencial. Após esses 12 longos anos de tramitação e manobras políticas, em 2001 a Lei Federal 10.216 foi sancionada (ARBEX, 2018).

Conforme disposto neste tópico, as condições as quais estes pacientes se encontravam, deixa marcas irreversíveis. Porém, é uma forma de demonstrar ao poder público as razões pelas quais, não só na lei, mas na prática esses pacientes devem ser punidos, mas também tratados, para que retornem ao convívio social.

3. AS MEDIDAS DE SEGURANÇA E O DIREITO A SAÚDE

A luta pelos direitos das pessoas com transtornos mentais já acontece há algum tempo, principalmente pela necessidade de uma saúde de qualidade, esse indivíduos além de todo o preconceito e o sofrimento que enfrentam, tais como, o isolamento da sociedade por serem considerados perigosos para si e para os outros, a privação de sua liberdade, ainda não são tratados de forma adequada.

Tão desadequada seu tratamento, que a quinta turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), julgou HC 241246 SP, pela inexistência de vagas em hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, sendo levados para serem tratados em presídios comuns. Assim o STJ entendeu que configura constrangimento ilegal o recolhimento em presidio comum do sentenciado a medida de segurança na qualificação de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou a situação equivalente. Na falta de vagas em hospitais de custódia, o agente devera ser transferido para estabelecimento adequado ou na falta deste, a substituição da internação por tratamento ambulatorial, ate que surja vaga em estabelecimento adequado.

Consequentemente, pela falta de local adequado para seu tratamento, o agente portador de transtorno mental retarda a cessação de sua periculosidade. Há aqueles que se encontra em locais apropriados, porém, esses indivíduos se encontram “isolados em instituições psiquiátricas em condições deploráveis que prejudicam a sua saúde e, de forma geral, suas vidas” (D’ANDREA, BRITO, VENTURA, 2013).

A saúde por muitos anos foi definida como a inexistência de doenças, porém, essa definição é considerada insuficiente. Segundo a OMS, (Organização Mundial de Saúde) esse conceito poderá ser complementado como: “um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente ausência de afecções e enfermidades”. (BRASIL, 2016)

No artigo 169 da Constituição Federal de 1988, localiza-se assegurado o direito à saúde a todos, e ainda garante que é dever do Estado prestar essa assistência.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

O inimputável e semi-imputável carece da proteção do Estado para garantir seu acesso à saúde, além da garantia de que sua condição não se agrave. Em muitos países ainda não se encontram sistema de saúde que auxiliam no tratamento de pessoas com transtornos mentais.

No Brasil, o SUS (Sistema Único de Saúde), oferece assistência a esses indivíduos, através da Portaria nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011, que tem por finalidade “a criação, ampliação e articulação de pontos de atenção à saúde para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).”

No artigo 2º da Lei 10.216/01, incisos I e II, assegurar ao portador o melhor tratamento médico do sistema de saúde. E devendo ser tratado com humanidade e o respeito, com o objetivo exclusivo de beneficiar a sua saúde e a recuperação através da inserção na sociedade, trabalho e na sua família (BRASIL 2001).

O direito fundamental a saúde e a atenção à saúde mental são retratados em diversos acordos e normas internacionais, entre elas, podemos destacar; a declaração de direitos humanos da ONU, em sua resolução nº 46 de 1991, a proteção de pessoas acometidas de transtornos mentais e a melhoria da assistência à saúde mental.

A resolução que trata a respeito das pessoas acometidas de transtorno mental, ressalta em seus princípios a rejeição de qualquer tipo de descriminação contra algum agente mentalmente incapaz, ainda salienta a importância de garantir a segurança dos titulares de direitos.

Salienta ainda nos princípios 1 e 8 a importância do acesso e atenção a saúde mental, garantia de vivencia em comunidade, principio 3, além da garantia da não realização de exames médicos sem a permissão, a não ser em casos previstos na legislação, principio 5 e a segurança da confidencialidade das informações, principio 6. (ONU, 1991)

A convenção de Nova Iorque também convencionou a respeito das pessoas com deficiência, no dia 30 de março de 2007, é o primeiro e único diploma internacional que foi aprovado pelo Congresso Nacional sobre os direitos humanos com força de emenda a Constituição Federal, de acordo com o artigo 5º, §3º.  A Lei 13.146 de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, conhecida como estatuto da pessoa com deficiência, faz referencia especifica ao tratado de Nova Iorque, tem por destinação, assegurar e promover condições de igualdade, aspirando a inclusão social e a cidadania.

Esses tratados e convenções foram de suma importância para ressaltar a autonomia da pessoa com deficiência, e a criação da Lei 13.146/15 vem obtendo êxito ao incluir o agente que se encontra nessa situação ao seio da sociedade.

CONCLUSÃO

O desenvolvimento do presente estudo possibilitou uma análise a respeito das medidas de segurança, aplicáveis aos portadores de transtornos mentais. Esses agentes são caracterizados a partir da constatação de periculosidade, diferentemente da pena, que é através da culpabilidade do indivíduo. São aplicáveis aos inimputáveis, e aos semi-imputáveis que necessitar de atendimento especial curativo.

A medida de segurança tem caráter curativo, busca a cura do indivíduo. Seu tratamento pode ocorrer em hospital de custodia ou a tratamento ambulatorial. A medida de segurança não tem prazo máximo determinado, tem prazo mínimo de 1 a 3 anos a ser determinado pelo juiz, e de acordo com a súmula 527 do STJ, não pode ultrapassar 30 anos. Cessa o cumprimento da medida de segurança com o exame de cessação da periculosidade.

Quanto a luta pela reforma psiquiátrica, se iniciou por volta dos anos 70, por buscar melhorias e melhores condições no atendimento aos portadores de transtornos mentais, além de melhorias aos profissionais de saúde mental. Porém, os agentes já sofriam a bastante tempo.

Um marco importante para a luta pela reforma foi à situação que se encontrava o hospital Colônia, localizado em Barbacena, estado de Minas Gerais. Com a ajuda do então deputado federal Paulo Delgado. Assim no dia 06 de abril de 2001, a lei federal 10.216 foi aprovada.

A saúde é direito assegurado a todos na Constituição Federal, e é dever do Estado assegurar essa garantia, e diante das discussões traçadas, percebeu-se a efetividade do direito a saúde aos portadores de transtornos mentais, através da lei 10.216/01, as portarias e o estatuto da pessoa com deficiência.

REFERÊNCIAS

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ARBEX, Daniela. Holocausto Brasileiro. 20º ed. São Paulo: Geração, 2018.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Geral 1. 17º. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

BARROSO, Sabrina Martins; SILVA, Mônia Aparecida. Reforma Psiquiátrica Brasileira: o caminho da desinstitucionalização pelo olhar da historiografia. Disponível em:< http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1677-29702011000100008> Acesso em: 31 de out. de 2018.

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D’ANDREA, Gustavo; BRITO, Emanuele Seicenti; VENTURA, Carla Aparecida Arena. Direito à saúde mental e evolução da medida de segurança à luz da reforma psiquiátrica. Disponível em: < http://www.revista.direitofranca.br/index.php/refdf/article/view/213 > Acesso em: 01 de abr. de 2019

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Data da conclusão/última revisão: 22/4/2019

 

Como citar o texto:

CORTAZIO, Ivana Beatriz de Souza Brito; MOTA, Karine Alves Gonçalves..Um estudo da reforma psiquiátrica: análise da aplicação das medidas de segurança aos portadores de transtornos mentais. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1618. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/4404/um-estudo-reforma-psiquiatrica-analise-aplicacao-medidas-seguranca-aos-portadores-transtornos-mentais. Acesso em 6 mai. 2019.

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