RESUMO

A crise no sistema prisional brasileiro tem se transformado num problema de difícil resolução, com o número de prisões superando, em muito, as vagas existentes nas penitenciárias. Segundo dados do último relatório do DEPEN – Departamento Penitenciário Nacional, até junho de 2017, existiam 726.712 pessoas encarceradas no Brasil, sendo 689.510 pessoas detidas em estabelecimentos administrados pelas Secretarias Estaduais de Administração Prisional e Justiça, o sistema penitenciário estadual; 36.765 pessoas custodiadas em carceragens de delegacias ou outros espaços de custódia administrados pelas Secretarias de Segurança Pública; e 437 pessoas acondicionadas nas unidades do Sistema Penitenciário Federal, administradas pelo Departamento Penitenciário Federal. Em relação ao número de vagas, foi constatado um déficit total de 358.663 mil vagas e uma taxa de ocupação média de 197,4% em todo o país. Nesse contexto, o Estado do Amazonas detém a primeira posição em relação à taxa de ocupação, com um índice beirando os 440%, aprisionando 48 pessoas em um espaço destinado a apenas 10 indivíduos, além de ocupar o primeiro lugar no que diz respeito ao quantitativo de presos provisórios, sem sentença transitada em julgado. Este estudo, portanto, teve por escopo analisar a população carcerária referente ao estado do Amazonas, através do levantamento de dados dispostos no referido relatório do DEPEN, fazendo um comparativo com os dados locais disponibilizados pela SEAP – Secretaria do Estado de Administração Penitenciária, no escopo de vislumbrar a evolução da população carcerária no estado nos três últimos anos, a partir de pesquisa quantitativa de dados.

Palavras-chave: População Carcerária. Estado do Amazonas.

ABSTRACT

The crisis in the Brazilian prison system has become a difficult problem to solve, with the number of prisons far surpassing the places in prisons. According to the latest report from DEPEN - National Penitentiary Department, as of June 2017, there were 726,712 people in Brazil, of which 689,510 were held in establishments managed by the State Secretaries of Prison Administration and Justice, the state penitentiary system; 36,765 people in custody in jails of police stations or other custody spaces administered by the Public Security Offices; and 437 people in the units of the Federal Penitentiary System, administered by the Federal Penitentiary Department. Regarding the number of vacancies, there was a total deficit of 358,663 thousand vacancies and an average occupancy rate of 197.4% throughout the country. In this context, the State of Amazonas has the first position in relation to the occupancy rate, with an index of 440%, imprisoning 48 people in a space for only 10 individuals, and occupying the first place in terms of quantity. of provisional prisoners, without final judgment. This study, therefore, aimed to analyze the prison population for the state of Amazonas, by collecting data provided in the referred Depen report, making a comparison with the local data provided by Seap - State Secretariat of Penitentiary Administration, in the scope to glimpse the evolution of the prison population in the state in the last three years, from quantitative data research.

Keywords: Prison Population. State of Amazonas.

 

2 SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

O sistema penitenciário brasileiro se encontra numa crise sem precedente, com unidades penitenciárias superlotadas, sem infraestrutura para abrigar novos presos, promovendo um ambiente favorável à agressão, com grande consumo de drogas e elevado índice de reincidência.

A crise atual tem sido fomentada pelo desgaste da estrutura judiciária, com um número excedente de presos em relação às vagas existentes, uma vez que é, praticamente, impossível essas unidades prisionais acompanharem esse crescimento

O sistema não tem conseguido alcançar seu objetivo de recuperar e ressocializar o preso, para reintegrá-lo novamente à sociedade. Muito pelo contrário. O sistema, nessa situação em que se encontra, tem contribuído para agravar, ainda mais, a crise no sistema prisional.

O uso excessivo do instituto da prisão provisória impacta diretamente as condições populacionais no sistema prisional brasileiro, deteriorando, ainda mais, as condições gerais de encarceramento.

Via de regra, sequer é cumprida a norma legal que determina que haja uma separação entre os presos provisórios e os presos já condenados e entre aqueles que cometeram crimes mais graves, o que apenas contribui para o fortalecimento das organizações criminosas, que recrutam aqueles que foram presos pela primeira vez e por crimes menos graves. Dessa forma, ao invés de ressocializar o preso e reabilitá-lo para uma vida íntegra em sociedade, o sistema acaba por inserir o preso, ainda mais, na marginalidade, com as unidades prisionais servindo como verdadeiras faculdades do crime.

A Lei 11.343/06, conhecida mais popularmente como Lei de Drogas, tem sido um dos principais fatores de superlotação populacional dentro dos presídios, uma vez que endureceu as penas para pequenos traficantes, que, normalmente, são Dependentes químicos que comercializam drogas e não representam níveis consistentes de criminalidade, em comparação a outros delitos de alta periculosidade.

Ao deixar de estabelecer critérios para diferenciar o usuário comum do traficante, a Lei de Drogas deixou a caráter da autoridade policial responsável pela prisão em flagrante, a constatação do consumo ou do tráfico, culminando na criminalização em massa de indivíduos com pequena quantidade de drogas categorizados como supostos traficantes.

Outro fator essencial para o inchado populacional dentro dos presídios está na despreocupação e intolerância, tanto do Estado como da sociedade em âmbito global, em relação à adoção de medidas que contribuam efetivamente para a resolução do problema carcerário e à incumbência de fazer valer a reintegração social do preso como função da pena.

A omissão estatal em colocar na prática as leis contidas na sua Constituição Federal, na Lei de Execuções Penais e em respeitáveis tratados internacionais dos quais o país é signatário, associado ao fato da indiferença predominante na população, se demonstram, assim, como fatores igualmente cruciais para a gravidade da crise.

Além disso, apesar de a legislação prever o uso de medidas cautelares em diversas situações, assim como penas alternativas, restritivas de direitos e não de liberdade, elas, raramente, têm sido utilizadas, em detrimento das prisões provisórias, encarcerando-se, assim, centenas de sujeitos sem tenha havido o devido processo legal e, consequentemente, sentença transitada em julgado.

 O Poder Judiciário, também, detém uma parcela de responsabilidade na superlotação das cadeias, uma vez que, não bastando o grande contingente de presos provisórios, ainda existe o problema das condenações a regime fechado sem necessidade. Em casos de condenações a menos de oito anos de reclusão, o condenado pode cumprir pena no regime semiaberto ou aberto desde o início, segundo o Código Penal. Enquanto 53% dos presos foram condenados nesses termos, apenas 18% cumprem pena em regimes mais brandos – a maior parte cumpre regime fechado, apesar das alternativas dadas em lei para evitar a prisão em regime fechado. Além disso, existem milhares de casos de presos que continuam no regime fechado mesmo quando poderiam passar para o semiaberto, segundo dados do Depen (2017).

 

2.1 PRISÕES PROVISÓRIAS

Enquanto um dos principais fatores contribuintes para a consagração da crise no sistema penitenciário brasileiro, a prisão preventiva está prevista nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal:

Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.         

Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (BRASIL, 1941)

         

O art. 313 do CPP estabelece, ainda, as situações que justificam a opção pela prisão preventiva:

Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;          

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.   (BRASIL, 1941)

 

O mesmo dispositivo legal, finalmente, estabelece no § 6º do art. 282, que “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar”.

No entanto, apesar de todas essas previsões legais voltadas para a execução de medidas cautelares, o excesso de prisões preventivas, conforme os dados levantados pelo DEPEN ainda é uma constante, onde a prisão provisória tem sido usada mais como regra do que como exceção, atuando como uma modalidade de antecipação da sentença condenatória.

De acordo com os dados apresentados no relatório do DEPEN (2017), dentre os 11.390 presos no estado do Amazonas, 7.33 são presos provisórios, totalizando um quantitativo de 64%, colocando o estado na terceira posição dos estados que mais encarceram sem condenação.

Segundo Machado(10) em meio às literaturas especializadas na matéria, são verificadas as seguintes deficiências e problemas mais acentuados do sistema penitenciário atual: a) Superlotação carcerária; b) Elevado índice de reincidência; c) Ociosidade ou inatividade forçada; d) Condições de vida precárias; e) Higiene dos presos precária; f) Grande consumo de drogas; g) Negação de acesso à assistência jurídica e de atendimento médico, dentário e psicológico aos reclusos; h) Ambiente propício à violência física e sexual; i) Efeitos sociológicos e psicológicos negativos produzidos pela prisão.

 

3 SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS

Segundo relatório emitido pelo DEPEN (2017), o estado do Amazonas, enfrenta uma superlotação absurda em relação às outras entidades federativas, aliada às constantes rebeliões provocadas pelo crime organizado e o narcotráfico dentro dos presídios, em disputas por território ou poder, ou mesmo, retaliações. Muito recentemente, no mês de maio, a capital do estado do Amazonas, Manaus foi palco de um massacre ocorrido dentro de 4 presídios, que culminou na morte de 55 presos, originada pela ruptura entre dois importantes líderes da maior facção criminosa do Amazonas, a Família do Norte (FDN).

 Para controlar a situação, o governador eleito, Wilson Lima, solicitou, ao governo federal, a presença da Força-tarefa de Intervenção Penitenciária (FTIP), autorizada a permanecer no Estado por 90 dias, através da Portaria nº 564, de 28 de maio de 2019, do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), no intuito de atuar em ações de intervenções, atividades e serviços de guarda, vigilância e custódia de presos nas unidades prisionais.

O Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (INFOPEN) foi criado em 2004, com o propósito de compilar informações estatísticas do sistema penitenciário brasileiro, através do preenchimento de um formulário padrão de coleta estruturado preenchido pelos gestores de todos os estabelecimentos prisionais do país.

Assim, de acordo com o último relatório apresentado, no ano de 2017, o estado do Amazonas figurou como o estado com a maior taxa de superlotação no sistema penitenciário do Brasil. A pesquisa foi publicada com base nos números encontrados entre dezembro de 2015 e junho de 2017.

De acordo com o referido levantamento, o estado do Amazonas possui cerca de 2.354 vagas em presídios e delegacias, mas comporta mais de 11.390 presos, apresentando, assim, uma taxa de ocupação de 483,9% acima da disponível e bem acima da média brasileira, que é de 197,4%.

A taxa de ocupação, segundo o INFOPEN é calculada pela razão entre o número total de pessoas privadas de liberdade e a quantidade de vagas existentes no sistema prisional. Para o cálculo, são consideradas as pessoas privadas de liberdade em carceragens de delegacias, mas não são consideradas as vagas existentes nestes espaços de custódia.

Segundo o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen), ao todo, 8.448 presos no Amazonas eram homens e 1.829 mulheres, sendo que 64% estão encarcerados sem condenação, porcentagem correspondente a 7.337 detentos, somados aos 1.113 detidos em delegacias pelo estado.

 

3.1 SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA – SEAP

A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap), criada pela Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015, antes vinculada a então Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, hoje Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania (Sejusc), é um órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, que tem, entre outras atividades, a função de formular e executar a Política Penitenciária Estadual.

Dentre as atribuições da Seap estão a aplicação das normas de execução penal no âmbito estadual; a supervisão, coordenação e controle do sistema penitenciário e também do Sistema Socioeducativo através da reintegração social do apenado; implantação e implementação da execução das penas não privativas de liberdade e das medidas de segurança no Estado do Amazonas; articulação com o Poder Judiciário, Ministério Público e demais Órgãos ou entidades relacionados à Política Penitenciária Estadual; e elaboração de propostas de regulamentação de assuntos de sua competência.

 

3.2 POPULAÇÃO CARCERÁRIA NA CAPITAL DO ESTADO DO AMAZONAS

Segundo dados da Seap (2019) capital do estado do Amazonas conta com uma casa do albergado e oito unidades prisionais, responsáveis pelo total de 8.756 detentos, dos quais 3.148 são presos provisórios (36%), 2.241 estão cumprindo pena no regime fechado (25%), 2.101 cumprindo pena no regime semiaberto (24%) e 1.223 (14%) apenados no regime aberto, além de 7 alvos de medida e segurança (1%).

A capital do estado conta com 2.979 vagas para abrigar 8.756 detentos, apresentando um índice de excedente populacional de 183%, equivalente a 4.554 presos.

 

3.2.1 Casa do Albergado de Manaus (CAM)

A Casa do Albergado foi criada pela Lei n.º 1694, de 15 de julho de 1985, é um estabelecimento de segurança mínima, baseado na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado e destina-se ao cumprimento de penas em regime aberto e da pena de limitação de fim de semana, sendo diretamente subordinada à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap).

Atualmente, conforme último relatório emitido pela Seap (30/05/2019), a Casa do Albergado de Manaus contabiliza 1.211 apenados sob sua responsabilidade.

 

3.2.2 Centro de Detenção Provisória de Manaus – CDPM I

 O Centro de Detenção Provisória de Manaus foi inaugurado no dia 15 de abril de 2011, construído na BR-174, o novo presídio abriga os detentos à espera de julgamento. Com investimentos superiores a R$ 21 milhões, a unidade ocupa um terreno de 9.706,70m2, cercado por uma estrutura de concreto armado para reforçar a segurança. Dividido em módulos, o Centro conta com 568 vagas, entre celas coletivas e individuais, bem como espaços para atividades educacionais e assistência médica e jurídica.

Conforme dados divulgados pela Seap (2019), o CDPM I abriga 1.190 apenas, dos quais 880 (68%) são presos provisórios e 310 (32%) cumprem pena em regime fechado, excedendo em 622 presos, o número de vagas disponibilizado pela instituição e, assim, apresentando uma superlotação de 109%.

 

3.2.3 Centro de Detenção Provisória de Manaus – CDPM II

Construído na BR-174 e inaugurado no dia 29 de setembro de 2017. o Centro de Detenção Provisória de Manaus II (CDPM II), é a primeira unidade prisional no Estado do Amazonas a ter um espaço destinado a tratamento de detentos com Dependência química, além de quatro pavilhões para os presos. A obra do CDPM II recebeu investimentos do Governo Federal e do Governo Estadual, tendo sido orçada em R$ 24 milhões, sendo R$ 12 milhões e 700 mil reais de repasse do Governo Federal e R$ 11 milhões e 500 mil do Estado do Amazonas.

A nova unidade conta com 571 vagas e é um presídio modelo de gestão, adotando procedimentos mais rígidos de triagem dos presos. Além disso, a unidade possui uma estrutura diferente das demais. Na parte da educação, o CDP II se tornou a unidade com mais salas de aula, tendo sete no total, além de biblioteca e sala de informática. Para a saúde, a unidade tem uma ala com consultório médico e odontológico, posto de enfermagem, sala de coleta para laboratório, sala de procedimentos e celas de observação. A unidade está estruturada, também, com parlatórios, sala para atendimento dos defensores públicos, sala para vídeo conferência e sala de monitoramento para controle e acompanhamento das atividades da unidade prisional através das câmeras.

No entanto, conforme informações coletadas pela Seap, a instituição apresenta um total de 850 detentos, sendo 525 provisórios e 325 em regime fechado, excedendo em 49% (279 presos), o número de vagas existentes.

 

3.2.4 Instituto Penal Antônio Trindade – IPAT

Inaugurado em 26 de maio de 2006, o Instituto Penal Antônio Trindade tem capacidade para 496 presos provisórios abrigados em uma estrutura de segurança máxima. 

Conforme dados da Secretaria Estadual de Administração Penitenciária – Seap (2019), a unidade abriga 719 (60%) detentos, dos quais 431 (40%) são presos provisórios e 288 estão em regime fechado, excedendo, portanto, o número de vagas em 45%.

 

3.2.5 Unidade Prisional do Puraquequara – UPP

Inaugurada em dezembro de 2002, a UPP foi construída em uma área com dimensões de 10.000 metros quadrados com instalações modernas. Possui pavilhões e celas separadas, assim como espaço para área de banho de sol e quadras poliesportivas, excluindo qualquer possibilidade de contato entres os presos de diferentes pavilhões. Possui escola, cozinha, refeitório, padaria, almoxarifado, hotel, biblioteca e espaço administrativo. A inauguração oficial aconteceu no dia 11 de dezembro de 2002.

De acordo com os dados divulgados pela Seap (2019), é a unidade prisional da capital que abriga mais detentos, sendo um total de 1.253 presos. Desse total, são 156 em regime fechado e 1097 presos provisórios. É de longe, a unidade prisional com mais presos provisórios em todo o estado do Amazonas.

 

3.2.6 Centro de Detenção Provisória Feminino – CDPF

O Centro de Detenção Provisória Feminino (CDPF) foi inaugurado no dia 25 de junho de 2014. Destinada a mulheres encarceradas provisoriamente – que aguardam julgamento – a nova unidade dispõe de berçário, centro médico e ala infantil. O Centro de Detenção Provisória Feminino foi construído no quilômetro 8 da BR-174 (Manaus-Boa Vista) e é resultado de parceria dos Governos do Amazonas e Federal, com investimento de R$ 8.052.979,30, sendo pouco mais de R$ 7,2 milhões repassados pelo Ministério da Justiça e R$ 805.297,93 do Governo Estadual. A nova unidade prisional tem capacidade para abrigar 182 internas, consolidando a desativação da ala feminina da Cadeia Pública Desembargador Raimundo Vidal Pessoa.

Segundo o relatório da Seap (2019), a unidade é responsável por 163 detentas, das quais são 96 presas provisórias e 67 presas cumprindo pena em regime fechado.

Nesse contexto, o Centro de Detenção Provisória Feminino é uma das raras unidades dentro do limite de vagas, apresentando um saldo positivo de 19 vagas.

 

3.3 SISTEMA PENITENCIÁRIO NO INTERIOR DO AMAZONAS

Segundo dados da Secretaria Estadual de Administração Penitenciária – Seap, as delegacias de 54 dos 62 municípios do Amazonas funcionam como verdadeiros presídios, contando com uma população carcerária de 1364 presos, dos quais 1088 são presos provisórios.

Dentre os dados coletados pela Seap (2019) nos presídios do interior, foram contabilizados 1372 detentos, sendo 1254 do gênero masculino e 118 do gênero feminino, com a população carcerária masculina composta por 456 presos provisórios (37%), 258 detentos no regime fechado (21%), 348 no regime semiaberto (27%) e 192 no regime aberto (15%), conforme apresentado nos itens subsequentes.

 

3.3.1 Unidade Prisional de Coari

Localizada na Rua Jonathas Pedrosa, S/N.º, Bairro Santa Efigênio, no município de Coari, a respectiva unidade prisional encontra-se a 433 km da capital, aproximadamente.

Segundo dados da Seap (2019), a referida instituição prisional abriga um total de 150 detentos do gênero masculino, sendo 23 no regime fechado, 42 no regime semiaberto e 3 no regime aberto. No entanto, a informação que mais assusta é referente ao número de presos provisórios: são 77 detentos encarcerados sem que tenha havido uma sentença condenatória, configurando um pouco mais da metade da população carcerária dessa unidade (51%).

Dentre as mulheres, a população é quase inexistente, sendo apenas 3 detentas, das quais 2 estão em regime fechado e 1 no regime semiaberto.

Em termos de superlotação, porém, obtém-se um excedente de 150%, uma vez que são 40 vagas, somente, para abrigar 153 detentos. (SEAP, 2019)

 

3.3.2 Unidade Prisional de Humaitá

Localizada na Rua Padre José Maria Pena, N.º 1639, Bairro São Pedro, no município de Humaitá, a Unidade Prisional João Lucena Leite/ Humaitá abriga 99 detentos do gênero masculino, sendo 22 no regime fechado, 22 presos provisórios, 49 no regime semiaberto e 6 no regime aberto. A população carcerária feminina é composta por 12 mulheres, das quais, uma está no regime fechado, dez estão no regime semiaberto e uma outra está no regime aberto.

No total, a penitenciária comporta 111 presos, com um quantitativo de 33 vagas, apresentando, assim, um total de 71 presos além do limite disponível.

 

3.3.3 Unidade Prisional de Itacoatiara

Localizada Estrada Guaranatupa, S/N.º, KM – 05, Rodovia AM-010, no município de Itacoatiara, a Unidade Prisional de Itacoatiara contabiliza um total de 116 apenados, do gênero masculino, dos quais 44 estão sob regime fechado e 72 são presos provisórios. Com um total de 120 vagas, trata-se da segunda unidade prisional do interior, com saldo positivo de vagas.

 

3.3.4 Unidade Prisional Mista de Itacoatiara

A Unidade Prisional Mista de Itacoatiara, localizada na Rua Hilário Antunes, S/N.º, Bairro Santo Antônio – Itacoatiara, abriga um total de 49 detentos do gênero masculino, sendo 4 presos provisórios e 45 no regime semiaberto. Dentre a população feminina, são 9 detentas, das quais duas cumprem pena no regime fechado, três estão no regime semiaberto e quatro são presas provisórias.

A referida unidade conta com 72 vagas, das quais 54 estão preenchidas, apresentando um saldo de 18 vagas.

 

3.3.5 Unidade Prisional de Maués

Localizada no município de Maués, a referida unidade prisional disponibiliza 40 vagas, porém, tem abrigado 240 detentos, apresentando um excedente de 353%.

A população carcerária masculina conta com um total de 229 sujeitos, sendo 47 no regime fechado, 51 presos provisórios, 66 no regime semiaberto e 65 no regime aberto. A população carcerária feminina, por sua vez, apresenta um quantitativo de 11 detentas, sendo duas presas provisórias e 9 no regime semiaberto.

 

3.3.5 Unidade Prisional de Parintins

A unidade localizada no município de Parintins, totaliza um quantitativo de 163 presos para, apenas, 36 vagas existentes, apresentando um excedente de 358%. Dos 163 apenados, 158 são do gênero masculino, dos quais 48 cumprem sentença no regime fechado, 54 são presos provisórios, 47 estão no regime semiaberto e 9 estão no regime aberto.  No setor feminino, são 5 mulheres, das quais uma se encontra no regime fechado, 3 no regime semiaberto e uma última é presa provisória.

 

3.3.6 Unidade Prisional de Tabatinga

A Unidade Prisional de Tabatinga, de acordo com o levantamento realizado pela SEAP (2019), é a unidade do interior com a maior população carcerária. São 266 detentos do gênero masculino, sendo 88 provisórios, 45 cumprindo sentença no regime fechado, 38 no regime semiaberto e 95 no regime aberto.

Dentre a população feminina, são 67 mulheres, das quais 53 estão em regime aberto, 9 estão em regime semiaberto e 5 são presas provisórias. Do total de 333 sujeitos atrelados à esta unidade prisional, 93 são presos provisórios (27%) e 148 (44%) estão no regime aberto. Assim, são contabilizados 77 detentos excedentes em relação às 108 vagas disponíveis, totalizando 185 presos de permanência total ou parcial nas Dependências da unidade, ultrapassando em 74% o número de vagas.

 

3.3. 7 Unidade Prisional de Tefé

Localizada no Município de Tefé, localizado a 523 km de distância de Manaus, a referida unidade abriga 30 detentos em regime fechado (29 homens e uma mulher), 65 em regime semiaberto (64 homens e uma mulher), além de 98 presos provisórios, dos quais seis são mulheres e, por último, nove homens em regime aberto.

Dentre os municípios do interior do estado do Amazonas, a Unidade Prisional de Tefé é a que mais concentra presos provisórios, chegando à quase metade dos detentos (44%).

Contando com oitenta vagas, a referida unidade detém 113 sujeitos com estadia parcial ou permanente, além do número de vagas, numa taxa excedente de 70%.

 

3.4 POPULAÇÃO CARCERÁRIA TOTAL DO INTERIOR

Somando-se a população carcerária proveniente das unidades prisionais e das delegacias do interior do estado do Amazonas, dada pelo relatório da SEAP (2019) tem-se o quantitativo de 2740 apenados, dos quais 2600 são do gênero masculino e 140 são do gênero feminino.

Dentre a população masculina, 1529 são presos provisórios (58%), constituindo mais da metade dos presos, seguidos pelos 480 presos em regime semiaberto (18%) e pelos 395 sentenciados a regime fechado (15%).

A população carcerária feminina, por sua vez, é composta por 140 apenadas, das quais 33 são presas provisórias (23%), 11 cumprem pena no regime fechado (8%), 42 em regime semiaberto (30%) e 54 estão em regime aberto (39%).

Somando-se ambos os gêneros, obtém-se um total de 1562 presos provisórios (56%), 406 detentos cumprindo pena no regime fechado (15%), 522 no regime semiaberto (19%) e 250 no regime aberto (9%).

As unidades prisionais localizadas no interior do estado do Amazonas contam com, apenas 529 vagas, de modo que, considerando apenas os apenados que permanecem detidos em tempo integral e os que precisam passar o período noturno nas Dependências das mesmas (2480 sujeitos), encontra-se um excedente de 371% acima das vagas disponíveis.

 

3.5 SITUAÇÃO GERAL DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS (CAPITAL E INTERIOR)

Somando-se os dados da capital do estado do Amazonas aos dados coletados nas unidades prisionais do interior pela SEAP (2019), chegou-se ao total de 11.492 apenados, sendo 8.756 na capital e 2.740 distribuídos em 21 unidades prisionais e 54 delegacias do interior.

Desse quantitativo de 11.492 indivíduos, 4.746 são presos provisórios (41%), 2.647 cumprindo pena no regime fechado, 2.623 no regime semiaberto (23%), 1.473 (13%) no regime aberto e 7 cumprindo medidas de segurança (0,1%).

Nesse contexto, as unidades prisionais do estado do Amazonas têm capacidade para abrigar, apenas, 3.508 presos, contra os 6.515 detentos que precisam fazer uso das Dependências dessas instituições, seja em regime fechado, semiaberto ou provisório, revelando um índice de superlotação de 185%.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O sistema penitenciário brasileiro vem operando, há muitos anos, em permanente lotação, apesar dos investimentos em infraestrutura e políticas públicas.

De acordo com o INFOPEN, em junho de 2017, existiam 726.712 pessoas privadas de liberdade no Brasil, sendo 689.510 pessoas que estão em estabelecimentos administrados pelas Secretarias Estaduais de Administração Prisional e Justiça, o sistema penitenciário estadual; 36.765 pessoas custodiadas em carceragens de delegacias ou outros espaços de custódia administrados pelas Secretarias de Segurança Pública; e 437 pessoas que se encontram nas unidades do Sistema Penitenciário Federal, administradas pelo Departamento Penitenciário Federal.

Em relação ao número de vagas no âmbito nacional, foi informado um déficit total de 358.663 mil vagas e uma taxa de ocupação média de 197,4% em todo o país, cenário também agravado em relação ao último levantamento disponível

Nesse contexto, o presente estudo teve por objetivo analisar a população carcerária no Estado do Amazonas, tomando por base os relatórios emitidos pelo DEPEN – Departamento Penitenciário Nacional, de 2017, e pela SEAP – Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, de 2019, no intuito de verificar se houve alguma alteração significativa nos índices populacionais encontrados.

De acordo com relatório fornecido pelo DEPEN, Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen), de o estado do Amazonas possui cerca de 2.354 vagas em presídios e delegacias, mas comporta mais de 11.390 presos, apresentando, assim, uma taxa de ocupação de 483,9% acima da disponível e bem acima da média brasileira, que é de 197,4%.

Ainda segundo o INFOPEN, ao todo, 8.448 presos no Amazonas eram homens e 1.829 mulheres, sendo que 64% estão encarcerados sem condenação, porcentagem correspondente a 7.337 detentos provisórios, somados aos 1.113 detidos em delegacias pelo estado.

Três anos após o INFOPEN, a SEAP (2019), elaborou um estudo acerca da população carcerário do estado do Amazonas, chegando ao total de 11.492 apenados, sendo 8.756 na capital e 2.740 distribuídos em 21 unidades prisionais e 54 delegacias do interior.

Desse total de 11.492 indivíduos, 4.746 são presos provisórios (41%), 2.647 cumprindo pena no regime fechado, 2.623 no regime semiaberto (23%), 1.473 (13%) no regime aberto e 7 cumprindo medidas de segurança (0,1%).

Em relação ao primeiro relatório é possível observar que o crescimento da população carcerária foi relativamente baixo, passando de 11.390 presos a 11.492. Além disso, o número de presos provisórios diminui, caindo de 7.337 (64%) para 4.746 (41%). Apesar de ser uma redução significativa, os presos provisórios ainda representam a maior porcentagem da população carcerária.

Em relação ao déficit de vagas, as unidades prisionais do estado do Amazonas têm capacidade para abrigar, atualmente, 3.508 presos, apresentando um excedente de 6.515 detentos, em 2019, contra as 2.354 vagas disponibilizadas em 2017, excedidas em 9.036 detentos, conforme apresentado no relatório anterior (INFOPEN).

Dessa forma, foi possível observar que aumentaram os números de vagas, ao passo que diminuiu o déficit de vagas em 28%, em relação à quantidade de presos excedida, que passou de 9.036 a 6.515 detentos.

Por outro lado, as condenações ao cumprimento de pena em regime fechado subiram consideravelmente, passando de 16% para 23%, o que explica, parcialmente, a queda do número de presos provisórios.

O contingente de sujeitos condenados ao regime semiaberto, subiu de 10%, em 2017, para 23%, em 2019, justificando a outra parte da redução do índice de presos provisórios.

No que diz respeito aos interiores do estado, é possível observar que o índice de presos provisórios e excedendo o número de vagas é bastante alto. São 2.740 detentos, segundo a SEAP, dos quais 1.529 (56%) são provisórios, número equivalente à soma dos regimes fechado (15%), semiaberto (19%) e regime aberto, juntos.

Dessa forma, é possível constatar que a nível estadual, o estado do Amazonas tem evoluído em relação à crise prisional que assola o país, conseguindo reduzir, em três anos, o seu déficit de vagas e a quantidade de presos provisórios, mesmo que esses presos ainda representem a maior parcela da população.

No entanto, os índices encontrados nas unidades prisionais do interior são piores que os encontrados na capital, apresentando um excedente populacional de 371%, em relação aos 183% apresentados pelas unidades prisionais na capital.

Assim, observa-se que o interior se encontra em situação mais grave que a capital, em relação ao número de vagas e ao déficit populacional, e que o número de prisões provisórias ainda é muito alto, apesar das medidas alternativas aplicadas, como o regime semiaberto, que apresentou um bom crescimento, mas, em termos percentuais, é equivalente ao regime fechado, 23% em ambos os casos, levando o apenado à permanecer integral, ou parcialmente, nas Dependências das unidades prisionais.

 

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Decreto-lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial da União. Poder Executivo, Brasília, DF, 13 out. 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm. Acesso em: 10 ago. 2019.

DEPEN. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias, INFOPEN 2017. Disponível em: . Acesso em 10 ago. 2019.

SEAP; Secretaria de Estado de Administração Penitenciária. População Carcerária do Estado do Amazonas. 20119. Disponível em  https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/externas/56a-legislatura/sistema-penitenciario-manaus-am/documentos/outros-documentos/unidades-prisionais-estado-do-amazonas. Acesso em 19 ago. 2019.

Data da conclusão/última revisão: 29/8/2019

 

Como citar o texto:

BENTES FILHO, Antônio Pereira..Superpopulação carcerária no Estado do Amazonas. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1650. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/4522/superpopulacao-carceraria-estado-amazonas. Acesso em 9 set. 2019.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.