RESUMO

O estado de jacência é aplicado no ordenamento jurídico brasileiro apenas após sentença judicial que provoca a devolução dos bens para o estado. Neste estudo, torna-se esclarecedora a aplicabilidade da usucapião na herança jacente, pois ao estado não se aplica o princípio droit saisine, segundo o qual a herança deixada pelo de cujus é transferida automaticamente ao herdeiro legítimo, uma vez que este princípio por sua vez se aplica apenas aos sucessores. Nesse sentido, o presente estudo, portanto, teve como objetivo precípuo, traçar um breve estudo acerca dos institutos jurídicos da herança jacente e da usucapião sob a luz do Novo CPC, bem como proceder como a apreciação da possibilidade de usucapir bens que compõem acervo jacente, garantindo proteção legal e segurança jurídica para o possuidor que viu completado em seu favor o prazo da prescrição aquisitiva antes da prolação da sentença de declaração de vacância, demonstrando que o acervo jacente só é transferido para o domínio público com a prolação da referida sentença.

Palavras-chave: Usucapião. Herança Jacente. Novo CPC.

ABSCTRACT

The state of jurisdiction is applied in the Brazilian legal system only after a court order that causes the return of the goods to the state. In this study, the applicability of usucapion to the inheriting heritage becomes enlightening, since the droit saisine principle does not apply to the state, according to which the inheritance left by the de cujus is automatically transferred to the legitimate heir, since this principle in turn applies only to successors. In this sense, the present study, therefore, had as its primary objective, to draw a brief study about the legal institutes of the inheritance and the usucapion under the light of the New CPC, as well as to proceed as the appreciation of the possibility of usucapirating assets that compose the jacente collection. , guaranteeing legal protection and legal certainty for the holder who has completed in his favor the period of the acquisition before the sentence of declaration of vacancy has been rendered, showing that the acquis is only transferred to the public domain with the rendering of that sentence.

Keywords: Usucapion. Jacente Inheritance. New CPC.

 

INTRODUÇÃO

Após o falecimento, como regra, é declarada a abertura da herança. Porém, nesse caso, não há herdeiros legítimos ou testamentários para aceitarem e receberem a herança, situação essa que permite o reconhecimento da herança jacente.

O artigo 1.819 do CC define como herança jacente aquele que: “falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.”.

 Diante dessa situação o Estado, com a finalidade de evitar que tais bens pereçam, determina que seja feita a arrecadação deles, com intuito de reunir todo o patrimônio do “de cujus” e entregar a eventuais herdeiros que possam aparecer, credores do falecido ou podendo ser incorporado ao poder público.

Assim, a herança jacente, em poucas palavras, é aquela em que os herdeiros não são conhecidos, ou, quando conhecidos, renunciarem à herança, em conformidade com o disposto no art. 1.823 do Novo Código Civil de 2015. Assim, não sendo os herdeiros conhecidos, a herança ficará sob a guarda e administração de um curador até que se encontre um herdeiro hábil. Nesse período, considera-se a herança jacente. Sendo reclamada, no entanto, pelo respectivo herdeiro, será a ele disponibilizada e, não o sendo, será convertida em herança vacante.

O procedimento de arrecadação é regulamentado pelo artigo 738 do Código de Processo Civil, e determinará que em casos que sejam declarados a jacente o juiz cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá à arrecadação dos respectivos bens. Será o juiz também que irá nomear um curador que será responsável pela arrecadação total dos bens do falecido, onde quer que eles estejam, e que irá administra-los até que surja um herdeiro ou até que seja declarada a fase de vacância.

Entende-se por herança vacante aquela que não houve qualquer habilitação de herdeiros, ou seja, somente existirá a herança vacante após ser reconhecida sua jacência. O artigo 1.822 do Código Civil vem regulamentar quais são as consequências, e o que se procederá com os bens arrecadados do “de cujus” caso não haja nenhuma habilitação de herdeiros.

O texto do artigo 1.822 diz que: “A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cincos anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

Destarte, aberta à vacância, os bens imediatamente se incorporam ao poder público, porém ainda há oportunidade de os herdeiros necessários surgirem no processo e requererem o direito sucessório. Somente será declarada a integração dos bens ao poder público em definitivo depois de passado o prazo de cinco anos da protelação da sentença que declarou a herança jacente.

Nesse sentido, o presente estudo pretendeu realizar breve análise acerca dos institutos jurídicos da herança jacente e da usucapião sob a luz do Novo CPC, bem como proceder como a apreciação da possibilidade de usucapir bens que compõem acervo jacente, garantindo proteção legal e segurança jurídica para o possuidor que viu completado em seu favor o prazo da prescrição aquisitiva antes da prolação da sentença de declaração de vacância, demonstrando que o acervo jacente só é transferido para o domínio público com a prolação da referida sentença.

 

2. DO DIREITO À HERANÇA

A herança é o objeto da Sucessão, seja ela Legítima ou Testamentária. Enquanto partilhados os bens, o direito dos sucessores do de cujus de percebê-la é considerado indivisível, de acordo com o art. 1.791, do novo Código Civil: "Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto a propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio." Entende-se que herança, portanto, seja o conjunto de Bens, direitos ou obrigações, transmitidos por disposição testamentária ou por via de sucessão, a qual é, como já exposto, indivisível até a sentença de partilha.

Esta indivisibilidade relaciona-se com o domínio e a posse dos bens contidos na herança, desde a abertura até a partilha final. Do mesmo modo, o novo diploma civil, em seu art. 80, II, considera o direito a sucessão aberta um bem imóvel, para os casos de alienação e pleitos judiciais, mesmo que a herança consista apenas em bens móveis, in verbis:

"Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I – os direitos reais sobre bens imóveis e as ações que os asseguram;

II – o direito à sucessão aberta. (Grifo nosso)

(BRASIL, 2015)

Essa definição legal origina vários efeitos, especialmente nas esferas real e tributária, uma vez que o direito a sucessão aberta está sujeito a obrigações próprias dos bens imóveis e a vários impostos cobrados, tais como ITCD ou ITBI.

O sucessor pode dar uma parte alíquota do seu quinhão mas nunca grande parte do bem sem o consentimento dos outros herdeiros, onde os bens deixados pelo falecido são considerados, em sua totalidade, como bem imóvel para os efeitos legais até que seja partilhado, mesmo que se componha totalmente de bens móveis, para a alienação, torna-se indispensável a outorga marital ou uxória. Acrescenta-se que, por ter caráter imóvel também obriga que possível renúncia ou cessão (ou seja, alienação) de herança seja feita por Escritura Pública com Outorga Uxória ou Mandado Judicial, frisando-se que não se admite que a propriedade de bens imóveis seja transmitida por tradição simples.

 

2.1 HERANÇA JACENTE: CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Conforme disposto no Novo CPC:

Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devida mente habilitado ou à declaração de sua vacância. (BRASIL, 2015)

O artigo 738 traz quem será competente para iniciar o processo. A competência será da comarca onde residia o falecido. Em seguida, o artigo 739 irá disciplinar a nomeação do curador e seus encargos. Já no artigo 740, por sua vez, irá prever as providências que serão tomadas para que seja feita corretamente a arrecadação dos bens do “de cujus”, onde precisará de alguns requisitos como duas testemunhas que assistirão a diligência. Pela nova redação do Código de Processo Civil, inclui-se o oficial de justiça no arrolamento dos bens do falecido, sendo que anteriormente eram apenas o escrivão do curador e o curador.

O artigo 741 tem como objetivo notificar aos futuros ausentes de que a arrecadação já está finalizada, assim será possível, casa surjam herdeiros ou interessados, requererem a herança. Essa notificação sofreou mudanças com o Novo Código de Processo Civil, podendo agora ser publicado na rede mundial de computadores, sendo que anteriormente era feito apenas por edital no órgão oficial e na imprensa local.

O artigo 742 define as possibilidades em que o juiz poderá autorizar a alienação antecipada dos bens do falecido, como nos casos em que os bens móveis forem de difícil conservação; em caso de semoventes, quando não usados em exploração de indústrias títulos e papéis, havendo possibilidade de depreciação; ações de sociedades quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento; e bens imóveis quando estiverem à beira da ruína ou hipotecados e vencer-se a dívida não havendo dinheiro para o pagamento.

E o artigo 743 irá finalizar estipular quando ocorrerá o fim da herança jacente, que no caso será um ano após a publicação do primeiro edital e sem que haja herdeiros reclamantes, diante disso será declarada a herança vacante.

A herança jacente, moldada pelo artigo 1819 e seguintes do Código Civil de 2002 (Lei 10.406/2002) e por natureza processual pelo artigo 738 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), tem em espaço e tempo oportunizada pela intercorrência do processamento do usucapião, uma vez que aquele que está na posse direta, cumprindo-se algumas das espécies de usucapião, poderá requerer ao juízo competente que lhe transmita o bem por meio de aquisição originária (BRASIL, 2002, 2015).

A pessoa física, falecendo, não deixando herdeiros legítimos ou testamentários certos e determinados, não havendo notícias da existência de algum herdeiro, ou em alguns casos em que os herdeiros repudiaram a herança que lhes foi deixada, será constituída no meio a herança jacente. O Código Civil de 2002, como reportado em escritas anteriores, em seu artigo 1.819, prevê que quando declarada a vacância dos bens e sem que haja a habilitação de herdeiros, esses bens passam para o domínio dos municípios ou do Distrito Federal ou ainda da União, dependendo de onde estiverem localizados esses bens, de fato, devendo ser arrecadados os bens do falecido, ficando-os sob a guarda e administração do curador.

A imperatividade da herança jacente, advinda da normatividade da Lei 10.406/2002, todavia não afasta a hipótese da concretização da posse mansa, pacífica e não clandestina do bem imóvel ora deixado pelo falecido, sem ter deixado herdeiros, tudo por um terceiro, que o passa a administrar, instalando-o para a sua moradia, adquirindo a propriedade de fato e tão logo requerendo em juízo por usucapião como de sua propriedade.

De maneira bem simplista, pode-se definir a usucapião como uma das formas de aquisição originária da propriedade previstas em nosso ordenamento jurídico, que exige o exercício prolongado da posse e o cumprimento de outros requisitos legais estabelecidos para cada modalidade de usucapião (BRASIL, 2002).

O artigo 1.823 do Código Civil de 2002 perfaz a herança jacente como aquela em que os herdeiros não são conhecidos ou, quando conhecidos, renunciarem à herança. Desta feita, observando a matéria de fato e o ato jurídico, quando há a morte da pessoa física, sem que haja herdeiros necessários ou colaterais, perfaz válido e possível juridicamente a usucapião, inviabilizando assim a arrecadação do patrimônio pelo Estado, pela existência de posse mansa, pacífica e não clandestina do posseiro de fato.

Diante deste embate entre herança jacente e usucapião, promovido pela lacuna na lei cível, a Constituição Federal de 1988 prevê o direito de herança e a possibilidade de usucapir. Entretanto, pensar usucapião e herança jacente faz confrontar princípios e garantias constitucionais tão relevantes para a sociedade, envolvendo direitos elencados no artigo 1.819 e 1.238 do Código Civil procedimentalizados respectivamente nos artigos 738 e 1.071 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) (BRASIL, 2015).

Não havendo um dispositivo totalmente eficaz no ordenamento jurídico vigente, conforme identificado nos parágrafos anteriores, quando o posseiro de fato, por meio de advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, manifesta por meio de medida judicial seu interesse no imóvel usacapiendo, resta validado e possível juridicamente o usucapião.

 A pessoa física, falecendo, não deixando herdeiros legítimos ou testamentários certos e determinados, não havendo notícias da existência de algum herdeiro, ou em alguns casos em que os herdeiros repudiaram a herança que lhes foi deixada, será constituída no meio a herança jacente.

O Código Civil de 2002, como reportado em escritas anteriores, em seu artigo 1.819, prevê que quando declarada a vacância dos bens e sem que haja a habilitação de herdeiros, esses bens passam para o domínio dos municípios ou do Distrito Federal ou ainda da União, dependendo de onde estiverem localizados esses bens, de fato, devendo ser arrecadados os bens do falecido, ficando-os sob a guarda e administração do curador.

A imperatividade da herança jacente, advinda da normatividade da Lei 10.406/2002, todavia não afasta a hipótese da concretização da posse mansa, pacífica e não clandestina do bem imóvel ora deixado pelo falecido, sem ter deixado herdeiros, tudo por um terceiro, que o passa a administrar, instalando-o para a sua moradia, adquirindo a propriedade de fato e tão logo requerendo em juízo por usucapião como de sua propriedade.

De maneira bem simplista, pode-se definir a usucapião como uma das formas de aquisição originária da propriedade previstas em nosso ordenamento jurídico, que exige o exercício prolongado da posse e o cumprimento de outros requisitos legais estabelecidos para cada modalidade de usucapião (BRASIL, 2002).

O artigo 1.823 do Código Civil de 2002 perfaz a herança jacente como aquela em que os herdeiros não são conhecidos ou, quando conhecidos, renunciarem à herança.

Desta feita, observando a matéria de fato e o ato jurídico, quando há a morte da pessoa física, sem que haja herdeiros necessários ou colaterais, perfaz válido e possível juridicamente a usucapião, inviabilizando assim a arrecadação do patrimônio pelo Estado, pela existência de posse mansa, pacífica e não clandestina do posseiro de fato.

Diante deste embate entre herança jacente e usucapião, promovido pela lacuna na lei cível, a Constituição Federal de 1988 prevê o direito de herança e a possibilidade de usucapir. Entretanto, pensar usucapião e herança jacente faz confrontar princípios e garantias constitucionais tão relevantes para a sociedade, envolvendo direitos elencados no artigo 1.819 e 1.238 do Código Civil procedimentalizados respectivamente nos artigos 738 e 1.071 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) (BRASIL, 2015).

Não havendo um dispositivo totalmente eficaz no ordenamento jurídico vigente, conforme identificado nos parágrafos anteriores, quando o posseiro de fato, por meio de advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, manifesta por meio de medida judicial seu interesse no imóvel usacapiendo, resta validado e possível juridicamente o usucapião do imóvel deixado pelo espólio sem herdeiros necessários, uma vez que no ordenamento jurídico uma lacuna é percebida.

 

2.2 DA ARRECADAÇÃO DOS BENS

No que pese a existência do bem imóvel, móvel e/ou semovente, e não havendo herdeiros com vocação hereditária, ou seja, não existindo um possuidor direto e até mesmo indireto, faz necessário e produz a intervenção do Poder Judiciário, isso a pedido da pessoa jurídica de direito público, uma vez que configura de plano legal a jacência da herança, ação alcançada no sentido de proteger os bens deixados pelo de cujus, sendo devido ao juiz dentre seu poder discricionário agir, para o cumprimento da função social da propriedade. Nessa missão obrigacional, o juiz de direito nomeará curador, fazendo uso da famigerada arrecadação dos bens.

A arrecadação é conhecida no Direito Civil por ser um procedimento cautelar que visa proteger bens, sendo que no caso de herança jacente e na vacância, está regulada pelos artigos 1142 a 1158 do Código de Processo Civil (Lei 5689/1973), ora revogado, estando dispostos nos artigos 738 do regente Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). O juiz como autoridade competente deverá, nos termos dos artigos supracitados do regente e vigente diploma legal, comparecer pessoalmente à residência do autor da herança acompanhado do escrivão e do curador.

Na hipótese de não haver tempo hábil para nomeação do curador, o juiz poderá nomear um curador ad hoc ou até mesmo um depositário em substituição temporária, que mandará arrolar os bens e lavrar auto circunstanciado. Importa ressaltar que o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública serão intimados a participar da arrecadação, porém, são dispensáveis. Suas respectivas ausências não prejudicarão o ato, podendo o juiz proceder com as diligências (BRASIL, 1973; BRASIL, 2015).

Em conformidade com o artigo 75 inciso VI do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), nos casos de herança jacente será representado em juízo o espólio, ativa e passivamente, por seu curador, sendo este responsável por representar a herança em juízo ou fora dele sendo este responsável. Deverá o curador apresentar mensalmente balancete da receita e da despesa e prestar contas ao final do período em que estiver com a guarda e propriedade dos bens, de modo que o curador é um auxiliar do juiz e como tal deve prestar compromisso antes de qualquer dos atos citados acima (BRASIL, 2015).

O magistrado deverá esgotar os meios de busca dos sucessores legítimos. Deste modo, até mesmo no momento da arrecadação deverá, nos termos do artigo 740, parágrafo terceiro da Lei 13105/2015, inquirir os moradores vizinhos sobre a vida do de cujus e sobre o paradeiro de possíveis parentes.

Além disso, somente ele (juiz) lerá em apartado todos os papéis, cartas, livros e buscará com diligência todas as possíveis fontes de informação sobre possíveis herdeiros ou testamenteiros, porém se aqueles que forem considerados desinteressantes serão embalados e lacrados para que ao final do período da jacência sejam queimados no caso de sentença decretando a vacância ou entregues aos sucessores no caso de habilitação aceita (BRASIL, 2015).

Finalizada a arrecadação, publicar-se-á edital em órgão oficial bem como imprensa local por três vezes com intervalo de trinta dias entre eles, ordenando que os sucessores se habilitem no prazo máximo de seis meses contados da primeira publicação.

A lei não fala de possível prorrogação deste prazo, isso em conformidade com o artigo 741 da Lei 13.105/2015. A habilitação do herdeiro ou testamenteiro, devidamente aceita, torna a herança jacente em inventário, podendo haver habilitação ainda que depois de arrecadados os bens, mas somente até a declaração da vacância quando serão excluídos os herdeiros e testamenteiros. Porém, para que esta habilitação aconteça é necessário que pré-requisitos legais sejam observados (BRASIL, 2015).

 

3. DA USUCAPIÃO

A palavra usucapião vem do latim pela justaposição das palavras “usu” e “capere” que vem a ser basicamente capitar através do uso (posse prolongada); é uma espécie de direito real. O fundamento que norteia este instituto é exatamente o de dar juridicidade ao fato social, transformando o que é apenas fato em direito (GONÇALVES, 2012). O instituto do usucapião foi aprimorado no decorrer do tempo,

pela Lei Atínia que proibiu a usucapião das coisas apropriadas por ladrões e receptadores, as Leis Júlia e Pláucia, por sua vez, vedaram as coisas obtidas com emprego de violência e a lei Scribônia que vedava a usucapião de servidões prediais (DINIZ, 2012, p. 170)

Na acepção de Fábio Ulhoa Coelho:

“Há três grandes modos de aquisição da propriedade imóvel. Em primeiro lugar, a usucapião, consistente no exercício de posse durante certo tempo do bem, atendidas as condições da lei. Em segundo, o registro do título, que corresponde ao modo mais usual na atualidade. Por fim, a aquisição por acessão, que deriva de fatos jurídicos relacionados à transformação física do bem imóvel. A acessão pode derivar de fatores naturais ou de ação humana”. COELHO, 2011, pp. 96-97)

Segundo tese esposada por Carlos Roberto Gonçalves (2012, p. 256), usucapião “é modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais suscetíveis de exercício continuado (entre eles as servidões e o usufruto) pela posse prolongada no tempo, acompanhada de certos requisitos exigidos pela lei”.

Desse modo, de maneira bem simplista, pode-se definir a usucapião como uma das formas de aquisição originária da propriedade previstas em nosso ordenamento jurídico, que exige o exercício prolongado da posse e o cumprimento de outros requisitos legais estabelecidos para cada modalidade de usucapião.

Logo, a usucapião só poderá ser exercida se a posse for prolongada no tempo e se o possuidor preencher os requisitos necessários que estão estabelecidos no Código Civil atual. Assim, o legislador presume que, se o proprietário original não tem interesse em reaver o bem do possuidor dado um longo período de tempo, ele teria renunciado, ainda que tacitamente, a esse direito, consolidando, pois, uma situação jurídica, no caso, a de usucapião.

 

3.1 MODALIDADES

No universo preenchido pelas modalidades de usucapião, são destacadas as seguintes modalidades: extraordinário; ordinário; especial; especial urbano e indígena.

 

3.1.1 Usucapião Extraordinária

Reza o artigo 1.238 do Código Civil de 2002 que: aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual ser- virá de título para o registro público no Cartório de Registro de Imóveis.

Com previsão legal se faz necessária a posse contínua, mansa e pacífica e sem oposição por um período de 15 anos, que poderá ser reduzido a 10 anos se o possuidor tiver estabelecido no imóvel moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo, dispensa-se os requisitos de boa-fé e justo título (BRASIL, 2002).

 

3.1.2. Usucapião ordinária

Reza o artigo 1.242 do Código Civil de 2002 que “adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos” (BRASIL, 2002). 

Os pressupostos do usucapião ordinário são, pois, posse direta, decurso de dez ou cinco anos, justo título e boa-fé. No tocante ao primeiro, preciso se torna que a posse seja contínua e incontestada. Se o usucapiente veio a perdê-la por qualquer motivo, não mais será possível seu reconhecimento judicial, por uma espécie de retroatividade, ainda que no passado tivesse possuído por tempo suficiente para prescrever. Perdida a posse, inutiliza-se o tempo anteriormente vencido, máxime se o prescribente não logrou recuperá-la (MONTEIRO; MALUF, 2013).

Ressalta-se ainda quanto à espécie ordinária que são indispensáveis os requisitos justo título e boa-fé, valendo-se também do animus domini (intenção de ser dono), bem como a posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição.

 

3.1.3 Usucapião Extraordinária Abreviada

O Código Civil prevê, no parágrafo único do artigo 1.242, a hipótese de usucapião ordinária abreviada, também chamada de “posse-trabalho”, que possui certos elementos que a distingue da usucapião ordinária geral, como a aquisição onerosa do bem e a destinação dada ao imóvel em questão. 

O primeiro elemento consiste em o possuidor adquirir o bem, de forma onerosa, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelado posteriormente. Dessa forma, exige-se dos possuidores que o bem, adquirido onerosamente, seja registrado no cartório de Registro de Imóveis, e que esse registro seja depois cancelado. Nas palavras de Fábio Ulhoa (2012, p. 200), “[...] para atender a essa condição, o possuidor deve ter pago pela coisa a quem parecia ser, pelo constante do Registro de Imóveis, o verdadeiro proprietário do bem”.  

Contudo, esse primeiro elemento não é considerado essencial por uma parcela dos doutrinadores brasileiros. Flávio Tartuce, por exemplo, cita que: 

[...] a existência do título registrado e cancelado é até dispensável, pois o elemento é acidental, formal. A posse-trabalho, em realidade, é o que basta para presumir a existência da boa-fé (aqui é a boa-fé objetiva, que está no plano da conduta) e do justo título. Essa parece ser a melhor interpretação, fundada no princípio da função social da posse. (TARTUCE, 2014, p. 147).

Já o segundo elemento consiste basicamente em que os possuidores do imóvel devem estabelecer moradia ou realizar investimentos de interesse social e econômico. Desse modo, o Código Civil atual reconhece a importância da função social da propriedade, já que estabelece requisitos especiais para a aquisição da usucapião ordinária em caráter abreviado, privilegiando aqueles que valorizam e contribuem para a sociedade.  

Portanto, desde que sejam respeitados esses dois requisitos especiais, quais sejam, o requisito formal (o registro do imóvel, cancelado posteriormente) e o requisito material (a destinação social e econômica dada ao imóvel), a propriedade poderá ser usucapida em cinco anos, facilitando, pois, a aquisição do bem imóvel que possua uma finalidade especial, seja de moradia, seja de relevante interesse socioeconômico. 

 

3.1.4 Usucapião especial rural

A usucapião rural está prevista no artigo 191 da Constituição e no artigo 1.239 do Código Civil. Para que o possuidor tenha direito a essa espécie de usucapião, é necessário que ele preencha alguns requisitos, tais como: não ser proprietário de imóvel urbano ou rural; que tenha em sua posse o bem imóvel durante cinco anos ininterruptos; que o bem seja uma área de terra, localizada em zona rural, não superior a cinquenta hectares; e que o possuidor torne a área de terra produtiva para o seu trabalho ou para o sustento de sua família, exercendo nela a sua moradia habitual.  

Desse modo, percebe-se que tanto a Constituição quanto o Código Civil valorizam o trabalhador rural, ao garantir a propriedade da terra que esteja exercendo a sua função social. Essa espécie de usucapião tenta estimular a chamada agricultura familiar, evitando-se o êxodo rural. Nas palavras de Washington de Barros Monteiro:   

A usucapião especial rural não se contenta com a simples posse. O seu objetivo é a fixação do homem no campo, exigindo ocupação produtiva do imóvel, devendo neste morar e trabalhar o usucapiente. Constitui a consagração do princípio ruralista de que deve ser dono da terra rural quem a tiver frutificado com o seu suor, tendo nela a sua morada e a de sua família. (MONTEIRO, v. 3, p. 128).

Ademais, a usucapião rural é vedada às pessoas jurídicas, pois estas entidades não podem constituir família ou moradia. Além disso, a Constituição veda, no parágrafo único do artigo 191, a usucapião rural de bens públicos, seguindo, portanto, o entendimento de que os bens públicos são impossíveis de serem usucapidos. Por fim, o artigo 3º da lei nº 6.969, de 1981, estabelece algumas vedações específicas, proibindo, pois, que haja a usucapião rural em áreas indispensáveis à segurança nacional, em terras habitadas pelos silvícolas (os atuais indígenas) e em áreas de interesse ecológico, como reservas biológicas e parques florestais.  

 

3.1.5 Usucapião especial urbano

Tal modalidade encontra-se regulamentada pelo artigo 183 da Constituição Federal de 1988 com regência do artigo 1240 do Código Civil de 2002. Esse ato normativo prevê um prazo de 5 (cinco) anos para que aquele que possuir com animus domini, área urbana não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados, ininterruptamente sem ser contestado desde que o imóvel seja utilizado para sua moradia ou de sua família e não seja proprietário de outro bem urbano ou rural, não sendo necessários os elementos justo título e boa-fé (GONCALVES, 2012, p. 264).

Levando-se em conta que o direito é uma ciência mutável que se adapta às mudanças sociais, através da Lei Federal nº. 12.424, de junho de 2011, que trata do famigerado Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), aborda-se uma peculiaridade no que tange à usucapião especial urbana. Tal especificidade se dá na redução do prazo que passa a ser de dois anos nos casos de pessoa que dividia propriedade com o ex-cônjuge ou ex-companheiro (BRASIL, 2011).

 

3.2 DOS REQUISITOS FORMAIS E PESSOAIS AO ACEITE DA USUCAPIÃO

São pressupostos, moldados como requisitos formais da usucapião: “res habilis”, “titulus”, “fides”, “possesio”, “tempus”, por ora, sentença judicial, coisa hábil, justo título, posse, transcurso de tempo, boa-fé:

· Coisa Hábil (res habilis): é indispensável que a coisa em questão não seja pública (ex. praia, mar,) e, além disto, não se sujeitam à usucapião os bens fora do comércio, há ainda a possibilidade de mesmo a coisa sendo hábil, não poder efetivamente ser usucapida por motivo de proximidade, um bom exemplo dos cônjuges na constância do casamento, ascendente e descendente dentro do poder familiar e também os incapazes.

· Justo Título (titulus): necessário em algumas espécies de usucapião, o justo título é um documento capaz de transferir o domínio ao usucapiente.

· Boa-fé (fides): Trata-se da intenção do possuidor que deverá desde o princípio da posse revestir-se de boa-fé para que não ocorra a interrupção do prazo para usucapião. Um exemplo de má-fé se dá no momento em que o prescribente ignora os vícios e apesar de conhecê-los torna-se conivente.

· Posse (possesio): O próprio conceito de usucapião traz a aquisição por meio da posse dentro de um tempo determinado em lei. A posse justa deverá ser mansa e pacífica, livre de violência, precariedade e clandestinidade, conhecidos vícios inerentes à propriedade; no presente caso trata-se de posse velha, pois tem mais de um ano e um dia.

· Tempo (tempus): A atitude passiva de inércia por parte do proprietário deverá chegar a um prazo ininterrupto previsto em lei, a exceção é quando um possuidor morre e o seu herdeiro legal dá seguimento à posse. A omissão do proprietário tem que ser contínua desde o princípio até que haja o período da prescrição extintiva do direito de propriedade. GONÇALVES (2012)

Em se tratando de requisitos pessoais, esses consistem nas exigências em relação ao possuidor que pretende adquirir o bem e ao proprietário que, consequentemente, o perde. Como é a usucapião um meio de aquisição de propriedade, há necessidade de que o adquirente seja capaz e tenha qualidade para adquirir o domínio por essa maneira (DINIZ, 2012).

Assim, não pode ser alegado usucapião entre cônjuges na constância do casamento; entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; entre tutelados e curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela; em favor do credor solidário; contra os absolutamente incapazes; contra os ausentes do país em serviço público da União, dos Estados e dos Municípios; contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra, pendendo condição suspensiva, entre outros (BRASIL, 2002).

 

3.3 A USUCAPIÃO DE BENS DA HERANÇA JACENTE

Segundo dispõe o artigo 1.791 do Código Civil, a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros, e até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível. Assim, o processamento de inventário é indiscutível. Muitas vezes, o herdeiro tem a posse de um bem e pensa adquirir a propriedade através de uma ação de usucapião.

Esta ação é uma forma de aquisição da propriedade que requer, para sua validação, dois elementos fundamentais: a posse e o tempo. Não é qualquer posse, porém, que propicia com o decorrer do tempo, o reconhecimento da usucapião.

Para isso, a posse precisa ser exercida com intenção de proprietário e seu objeto deve servir de utilização de forma ininterrupta e incontestada à pessoa que pretende sua aquisição, durante todo o período necessário para a tipificação da usucapião. Ainda, para ser justa, a posse não pode ser violenta nem clandestina, isto é, realizada às escondidas, sem ser percebida. Contudo, há a considerar como fundamental que a posse injusta inviabiliza a ação de usucapião, assim como a precariedade.

A posse precária de um imóvel ocorre quando alguém que o recebeu por confiança, na expectativa de devolvê-lo, opta por retê-lo indevidamente quando o imóvel lhe for solicitado. O artigo 1.208 do CC diz que “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”. Consigna-se que a caracterização da posse violenta ou clandestina cessa juntamente com os atos que a originaram, já a posse precária não cessa nunca.

Reitera-se que com a abertura da sucessão estabelece-se uma composse, com investidura dos herdeiros na posse e no domínio de todo o imóvel, conforme estatuído no art. 1784 do CC, sendo certo que o meio hábil à sua extinção e à titularização do domínio se corporifica no processamento do inventário do bem e da partilha aos herdeiros. Nesse passo a ação de usucapião não traduz meio adequado para a partilha e reconhecimento do domínio de bem adquirido por força de transmissão causa mortis.

O herdeiro que fica com o imóvel da herança sem oposição por 15 anos pode ser por ele usucapido, desde que use o imóvel em nome próprio e exerça a posse exclusiva com o ânimo de dono. Estes requisitos dependem da prova.

Existe agora possibilidade de fazer a usucapião extrajudicial, criado pela Lei nº 11.977/09, com modificação pela Lei nº 12.424/11, além de estar, no cerne do discurso alcançado no estudo científico, a herança jacente, moldada pelo artigo 1.819 e seguintes do Código Civil de 2.002 (Lei 10.406/2002) e por natureza processual pelo artigo 738 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), tem em espaço e tempo oportunizada pela intercorrência do processamento do usucapião, uma vez que aquele que está na posse direta, cumprindo-se algumas das espécies de usucapião, poderá requerer ao juízo competente que seja dado por objeto o bem.

 

3.4 DIFERENÇAS ENTRE A HERANÇA JACENTE E A HERANÇA VACANTE

O início da sucessão se dá com a morte do detentor de bens. É através dela que se transmite a propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros legítimos ou testamentários. Contudo, para que isso ocorra é necessário que os herdeiros estejam vivos e sejam localizados, sob pena da herança se tornar jacente e, eventualmente, vacante.

O princípio de droit de saisine, adotado pelo Código Civil, determina que a posse e a transmissão da herança ocorrem no momento da morte do de cujus, sendo independentes de qualquer formalidade específica. Assim, entende-se que há um titular da herança, mesmo que ele esteja oculto, e sua situação retroage para começar a existir desde a morte do detentor dos bens.

A herança será considerada jacente quando não há herdeiro certo ou determinado, quando não se sabe da sua existência ou, ainda, quando é repudiada pelo herdeiro. Consiste em uma fase processual que antecede a decretação de vacância, cabendo ao Estado proteger esses bens até aparecer um herdeiro ou, decorrendo o prazo legal sem o aparecimento dele, incorporar os bens ao patrimônio público.

Durante o lapso temporal entre a morte do de cujus e o aparecimento do herdeiro que alegue a titularidade da herança, cabe ao Estado proteger os bens do falecido. Para isso, o juiz competente determinará a arrecadação dos bens e nomeará um curador especial para se responsável por cuidar deles até que o herdeiro seja localizado.

Na hipótese de nenhum herdeiro reclamar para si a titularidade dos bens, a herança será declarada vacante, nos termos do artigo 1820 do Código Civil. Enquanto a herança jacente tem caráter transitório, a herança vacante possui caráter definitivo. Decorrido o prazo legal sem que apareça herdeiro, os bens deixados pelo de cujus serão considerados sem titulares. Segundo Carlos Roberto Gonçalves:

 “A sentença que declara vaga a herança põe fim à imprecisão que caracteriza a situação de jacência, estabelecendo a certeza jurídica de que o patrimônio hereditário não tem titular até o momento da delação ao ente público. Concomitantemente, ao declarar vago o patrimônio hereditário, a sentença de vacância devolve-o ipso iure ao Poder Público.” (GONÇALVES, 2012)

Contudo, ainda que declarada vacante, a herança não será imediatamente incorporada ao patrimônio público. Para que isso ocorra, é necessário decorrer o lapso temporal de cinco anos da abertura da sucessão, conforme o determinado pelo artigo 1822 do Código Civil. Ultrapassado o prazo de cinco anos e sem que nenhum herdeiro tenha se manifestado, os bens passarão ao domínio do Estado.

Desta feita, nota-se que o atual Código Civil busca dar várias oportunidades para que a herança deixada pelo de cujus chegue aos seus herdeiros. É por isso que antes de ser considerada vacante a herança é declarada temporariamente como jacente. É a segurança jurídica dada pelo ordenamento brasileiro para que os bens fiquem com quem realmente possui direito sobre eles.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A usucapião é um instituto de suma importância para a sociedade, compreendendo questões que vão além do mero direito à propriedade, como o direito à moradia, à privacidade, à intimidade, que, em conjunto, asseguram o direito a uma vida digna para aqueles que vivem em situações precárias, sem acesso a um mínimo existencial. Ademais, por meio da usucapião, garante-se a proteção às minorias e aos economicamente desfavorecidos, além de servir como meio de implementação das políticas urbanas nos municípios brasileiros, valorizando, pois, a função social da propriedade.   

Nas hipóteses mais abrangentes de usucapião, isto é, na usucapião ordinária e extraordinária, procura-se apenas garantir a propriedade àqueles que preencham os requisitos legais, previstos ao longo dos artigos 1.238 a 1.244 do Código Civil, não importando, pois, a situação social ou econômica em que se encontra o possuidor do imóvel.

Em sentido contrário, nas hipóteses de usucapião especial, seja ela rural, seja ela urbana, procura-se analisar as circunstâncias em que se encontra o possuidor, havendo, pois, uma finalidade específica em cada hipótese. A usucapião rural tenta evitar o chamado êxodo rural, favorecendo aqueles que trabalham no campo e que tornam a área do terreno produtiva para o seu trabalho ou para o sustento de sua família. Já a usucapião urbana busca, por sua vez, legalizar a situação precária em que vivem milhares de pessoas, auxiliando aqueles que não possuem os meios necessários para adquirir o seu próprio imóvel, favorecendo, portanto, a política urbana dos municípios brasileiros e, consequentemente, a função social da propriedade.

Por fim, a usucapião protege as minorias que, muitas vezes, não possuem o devido amparo do Estado e da própria sociedade. Assim, tentando reparar os danos causados por essa omissão, o legislador criou três outras hipóteses de usucapião, como a indígena, a familiar e a imobiliária administrativa, sendo esta última revogada recentemente pela Medida Provisória nº 759, não sendo, pois, mais aplicada na prática.

Embora seja inegável o avanço legal dessas hipóteses de usucapião, ainda há muito a se fazer para que se possa implementar, de fato, os direitos dessas minorias, na realidade atual em que vive boa parte da população brasileira.

Assim, a usucapião busca assegurar não só o acesso à propriedade, mas também o acesso a outros direitos fundamentais, a fim de garantir uma vida digna àqueles que vivem em situações precárias, tendo como princípio norteador a função social da propriedade. Portanto, resta saber se esse instituto civil será capaz de cumprir, na prática, a sua finalidade social e jurídica em face dos novos desafios existentes no mundo moderno.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm. Acesso em: 05 set. 2019.

______.Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 05 set. 2019.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

MONTEIRO, Washington de Barros, MALUF, Carlos Alberto Dabus. Curso de Direito Civil. 43. ed. São Paulo: Saraiva 2013.

TARTUCE, Flávio. Direito das Coisas. Volume 4. 6ª edição. São Paulo: Método, 2014.

Data da conclusão/última revisão: 28/9/2019

 

Como citar o texto:

RAMOS, Marcus Vinicius Teixeira; SILVA, Rubens Alves da..Usucapião e herança jacente sob a luz do novo CPC. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1657. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil-familia-e-sucessoes/4569/usucapiao-heranca-jacente-sob-luz-novo-cpc. Acesso em 8 out. 2019.

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