RESUMO: O presente artigo tem como objetivo realizar uma reflexão da atual situação do sistema penitenciário brasileiro e sua relação com o alto índice da reincidência criminal no país. A pesquisa é de natureza bibliográfica e documental, fazendo extenso uso da doutrina, e legislação especial. Quanto aos objetivos da pesquisa, é exploratória, o qual estabelece critérios, métodos e técnicas. A quantidade de presos é muito maior do que a capacidade que as penitenciárias comportam, trazendo o problema de superpopulação, onde os detentos não tem nada para fazer, não ocupando suas mentes e estando mais propícios a cometer mais crimes. No entanto, a criação de políticas públicas, pode ajudar a solucionar o problema de reincidência no Brasil, através da educação e trabalho principalmente.

Palavras-chave: Reincidência; Sistema; Precariedade.

ABSTRACT: This article aims to reflect on the current situation of the Brazilian prison system and its relationship with the high rate of criminal recidivism in the country. The research is bibliographic and documentary in nature, making extensive use of doctrine and special legislation. As for the research objectives, it is exploratory, which establishes criteria, methods and techniques. The number of prisoners is much larger than the capacity of the prisons, bringing the problem of overpopulation, where detainees have nothing to do, not occupying their minds and being more likely to commit more crimes. However, the creation of public policies can help solve the problem of recidivism in Brazil, through education and work mainly.

Keywords: Recurrence; System; Precariousness.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. UNIDADES PRISIONAIS. 2. ATUAL SITUAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO. 3. REINCIDÊNCIA CRIMINAL NO BRASIL. 4. MEDIDAS PARA COMBATER A REINCIDÊNCIA. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.

INTRODUÇÃO

Nos últimos anos, o Brasil enfrentou grandes rebeliões que fez a sociedade se questionar e analisar as leis penais criadas com o intuito de prevenir e reprimir o cometimento e crescimento da violência, porém, não tem demonstrado a efetividade que de fato esperava-se por parte do Estado.

Neste contexto, a pesquisa analisará questões relevantes para o entendimento dessa precariedade em que se encontra as penitenciárias e a forma como esses detentos são tratados, pois a falta de estrutura no atual sistema prisional brasileiro traz descrédito as medidas de prevenção e de reabilitação do condenado.

A reincidência criminal, que se verifica quando a pessoa vem a ser condenada mais de uma vez, e, quando isso acontece, fica demonstrado que o Estado foi ineficiente no seu papel ressocializador.

O Estado possui o dever e obrigação do direito de punir, porém, precisa criar políticas públicas efetivas, que reprima o cometimento de novos crimes, dando oportunidade de voltarem para o convívio da sociedade mais preparados socialmente.

A precariedade do sistema carcerário não diz respeito apenas à falta de políticas públicas para reeducar, e sim da falta de estrutura e desproporcionalidade do complexo penitenciário, bem como a superlotação de reeducandos, tendo em vista a grande remessa que aumenta diariamente.

Dessa forma, a pesquisa torna-se relevante por trazer a discussão da precariedade do sistema penal brasileiro e sua relação direta com a reincidência criminal.

1.    SISTEMAS E REGIMES PRISIONAIS

O sistema prisional é o sistema de encarceramento do indivíduo que cometeu crime, que pode ser dividido em 3 fases: Sistema Solitário, Celular ou Pensilvânico, Sistema do Silêncio ou Auburniano e Sistema Progressivo.

O Sistema Solitário, Celular ou Pensilvânico foi criado em 1776, que de acordo com Bitencourt (1999, p. 131), foi inaugurado em 1790 na prisão de Walnut Street e, em seguida, implantado nas prisões de Pittsburgh e Cherry Hill, cuja principal característica foi o isolamento celular, que incentivava a buscar a oração e abstinência total de bebidas alcoólicas.

Nesse sistema o condenado ficava isolado e podia sair esporadicamente de sua cela para passear pela prisão, ressaltando que os direitos fundamentais não eram protegidos.

O Sistema do Silêncio ou Auburniano surgiu em 1796, em que os condenados tinham que cumprir aquilo que lhes eram impostos, sendo proibidos de conversarem entre si, o que assemelha-se ao Pensilvânico, além do que, eram separados em celas individuais no período noturno. Difere - se, pois, naquele a separação ocorria o dia inteiro (SILVA, apud BITENCOURT, 1999, p. 133).

Posteriormente, no século XIX, surgiu o sistema que é adotado até hoje, denominado de Sistema Progressivo, que se caracterizava por introduzir a ideia de redução do cumprimento de pena, dependendo do bom comportamento do preso e de seu trabalho realizado.

Tal sistema fez estimular nos condenados uma certa responsabilidade, pois seus comportamentos podiam reduzir ou aumentar suas penas, que posteriormente surgiram os institutos da ressocialização, reintegração social ou recuperação social dos presos.

No Brasil, o Sistema Progressivo foi adotado, como pode ser verificado no artigo 33, §2, do Código Penal:

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto (BRASIL, 1988).

Com previsão no artigo 112, da Lei de Execução Penal “o sistema progressivo brasileiro adotado pela Lei de Execução Penal determina a mudança de regime, passando o condenado domais severo para o menos severo” (MARCÃO, 2007, p. 115).

Esse sistema tem uma relação direta com a ressocialização, pois preocupa-se em oferecer oportunidades para que os detentos sejam reincorporados ao meio social.

Quanto aos regimes para o cumprimento da pena privativa de liberdade, o código penal brasileiro cita: fechado, semiaberto e aberto.

No que se refere ao regime fechado, a execução da pena deve ser em estabelecimento de segurança máxima ou média, e 1/6 da pena deve ser cumprida sem sair do estabelecimento, observando-se que em caso de penitenciárias femininas, gestantes e mães com recém-nascidos deve ser proporcionado uma área especial.

Acrescenta-se ainda que, de acordo com o artigo 33, §2°, letra a, do Código Penal, estabelece que o condenado, reincidente ou não, a uma pena de reclusão superior a oito anos deverá iniciar a sua execução em regime fechado.

O condenado que revelar bom comportamento prisional poderá progredir para o regime semiaberto, basta que tenha cumprido, no mínimo, um sexto de sua pena em regime fechado.

No que tange ao regime semiaberto, o agente tem a oportunidade de trabalhar, com o objetivo de reintegrá-lo à sociedade com uma profissão, podendo cumprir a execução de sua pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

No regime aberto, o condenado cumpre sua pena em casa de albergado ou em instituição similar, que esteja localizada em um centro urbano, de modo a facilitar a saída para trabalhar, e, neste caso, os condenados trabalham durante o dia e retornam até as 22 horas.

Prado (2012, 279), cita que:

"O regime aberto baseia - se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. O cumprimento da pena privativa de liberdade é feito, em tese, em casa de albergado. O prédio desta deverá situar - se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar - se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga, devendo conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras, bem como instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados."

De acordo com o artigo 95 da LEP, em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras, além do que, deverá conter instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados.

Segundo o artigo 36 da LEP, o regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, devendo o mesmo, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

2.    ATUAL SITUAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

O sistema prisional brasileiro é historicamente marcado por episódios que revelam e apontam para o descaso com relação às políticas públicas na área penal, em que a superlotação e a ociosidade colaboram diretamente para a precariedade do sistema.

Dessa maneira, o sistema prisional não consegue atingir seu objetivo que é o de recuperar e reintegrar os detentos à sociedade, dos egressos do sistema a grande maioria voltam a cometer novos delitos e retornam ao cárcere, este é um ciclo vicioso que parece não ter fim (GOMES, 2010, p. 24).

O Estado precisa compreender que não basta apenas criar presídios para abranger o contingente de indivíduos presos, necessita criar políticas eficazes para combater a violência.

O Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) afirma que o sistema penitenciário Brasileiro é um dos dez maiores do mundo, o qual se refere ao conjunto das unidades de regime aberto, fechado e semiaberto, masculinas e femininas, incluindo os estabelecimentos penais em que o recluso ainda não foi condenado, sendo estas unidades chamadas de estabelecimento penal (PIMENTEL, 2013, p. 34).

De acordo com o Mapa de Encarceramento do Brasil, ocorreu um crescimento de 74% na população prisional brasileira durante o período de 2005 a 2012. Se em 2005 o número absoluto de presos no país era 296.919, sete anos depois, em 2012, este número passou para 515.482 presos (BRASIL, 2014).

Assim, através destes dados, observa-se que a criminalidade tem aumentado drasticamente nos últimos anos, a pesquisa ainda apresenta que a população feminina encarcerada cresceu 67%, enquanto a masculina cresceu 39%. Dezessete estados brasileiros tiveram crescimento acima da média nacional no que diz respeito ao encarceramento feminino, enquanto 14 estados tiveram crescimento acima da média nacional no que diz respeito ao encarceramento masculino. (BRASIL, 2014).

Observa-se que diante da atual situação do sistema prisional brasileiro, os direitos individuais dos presos podem sofrer restrição, violando os direitos da personalidade, que são direitos humanos e fundamentais.

Assim, destaca-se que a realidade dos presídios é diferente daquilo estabelecido na LEP, onde os direitos dos apenados não são garantidos, e os princípios fundamentais, como, a dignidade da pessoa humana, são violados diariamente, pois, onde deveria ser protegido os direitos que seria dentro das penitenciárias, são ali, todos os dias violados.

Segundo Larrauri (2007, apud CARVALHO, 2010, p. 10): “O aumento de pessoas que estão na prisão não reproduz o aumento da delinquência, mas multiplicidade de outros fatores, como decisões legislativas, sensibilidade judicial e capacidade e limites do próprio sistema para processar os diversos atos delitivos”.

Pimentel (2003, p. 96) ao se referir à superpopulação carcerária afirma que: “[...] a prisão, em vez de ser uma solução está se constituindo um problema, pois, além de não colaborar na recuperação dos presos concorre para degenerá-los [...]”.

A grande quantidade de população penitenciária, impede que a seja realizada um trabalho efetivo à ressocialização, pois dentro dos presídios, não existem as devidas condições de higiene, saúde, conforto, alimentação e assistência jurídica.

A Carta Magna buscou garantir e preservar direitos fundamentais aos presos em geral, respeitando a sua condição humana e a sua dignidade, em conformidade com o texto dos tratados internacionais sobre a matéria, ratificados pelo Brasil. Entretanto, apesar do texto constitucional ter sido primoroso ao conferir direitos aos apenados, a realidade não tem demonstrado a efetivação de tais dispositivos (BERTONCINI; MARCONDES, 2017, p. 17).

Neste contexto, destaca-se que falta investimento por parte do Estado, e falta o cumprimento de fato dos princípios fundamentais descritos em nossa constituição Federal, como principalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, pois a superlotação dos presídios, não proporcionam aos presos a dignidade da pessoa humana e garantias básicas para que possam viver em sociedade futuramente.

3.    REINCIDÊNCIA CRIMINAL NO BRASIL

O termo “reincidência”, deriva do termo em latim recidere, que significa, repetir o ato.

Streck (apud Carvalho, 2017, p. 5), entende que no Código Penal Brasileiro:

A reincidência, além de agravar a pena do (novo) delito, constitui-se em fator obstaculizante de uma série de benefícios legais, tais como a suspensão condicional da pena, o alongamento do prazo para o deferimento da liberdade condicional, a concessão do privilégio do furto de pequeno valor, só para citar alguns. Esse duplo gravame da reincidência é antigarantista, sendo, à evidência, incompatível com o Estado Democrático de Direito, mormente pelo seu componente estigmatizante, que divide os indivíduos em aqueles que aprenderam a conviver em sociedade e aqueles que não aprenderam e insistem em continuar delinquindo.

Nos últimos anos, a reincidência Criminal no Brasil tem aumentado demasiadamente, alcançando uma porcentagem de 25%, de acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça, ou seja, um em cada quatro presos volta a cometer outro delito (IPEA, 2015).

Isso significa dizer que a população carcerária do Brasil cresceu 83 vezes em setenta anos, comprovado pelo mapeamento realizado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública com o apoio do Ipea, com base nos dados publicados no Anuário Estatístico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (IPEA, 2015).

Para Bitencourt (2012, p. 587):

Os altos índices de reincidência têm sido, historicamente, invocados como um dos fatores principais da comprovação do efetivo fracasso da pena privativa de liberdade, a despeito da presunção de que, durante a reclusão, os internos são submetidos a um tratamento ressocializador.

O termo reincidência possui dois principais conceitos, sendo a reincidência legal e a reincidência criminal.

A primeira consiste em ‘’haver um novo delito, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior’’, conforme apresenta o art. 63 do Código Penal (BRASIL, 1940).

Para a caracterização da reincidência é necessário a ocorrência de crime e a respectiva sentença condenatória transitado em julgado, anteriores a prática da nova infração.

Segundo o doutrinador Nucci (2016, p. 128) a respeito da reincidência criminal:

“É o cometimento de uma infração penal depois de o agente já ter sido condenado definitivamente, no Brasil ou no exterior, por crime anterior. Admitir-se, ainda, porque previsto expressamente na Lei de Contravenções Penais, o cometimento de contravenção penal depois de o autor ter sido anteriormente condenado por trânsito em julgado por contravenção penal.” Faça-se constar que a prática de contravenção penal não prevê pena privativa de liberdade, portanto não se vislumbra nenhuma influência das unidades prisionais em sua reiteração. Pôde-se concluir afinal, que a diferença está no lapso temporal de cinco anos ao qual faz-se necessário para a caracterização da reincidência legal.

Para Mariño (2012, p. 220), o problema da reincidência é a espinha dorsal das chamadas carreiras criminais, ao redor das quais o fenômeno da criminalidade adquire uma dimensão estrutural dentro da sociedade.

Uma das principais características do reincidente é sua baixa escolaridade, e em relação a isto, o artigo 11, da LEP, o Estado deve dar assistência educacional ao preso (BRASIL, 1984).

Neste sentido, Marcão (2015, p. 55) dispõe que:

A assistência educacional tem por escapo proporcionar ao executado melhores condições de readaptação social, preparando-o para o retorno a vida em liberdade de maneira mais ajustada, conhecendo ou aprimorando, certos valores de interesse comum. E inegável, ainda, sua influência positiva na manutenção da disciplina do estabelecimento prisional.

O art. 10 da LEP dispõe ainda, que a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade (BRASIL, 1984).

O artigo 17 da LEP, estabelece que a assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso. O artigo 18 determina que o ensino fundamental é obrigatório e integrado ao sistema escolar da unidade federativa. E o artigo 21 exige a implementação de uma biblioteca por unidade prisional, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos (BRASIL, 1984).

Assim sendo, educação ao preso como instrução escolar aos analfabetos e ou formação profissional é importante na reeducação do sentenciado tanto para voltar ao convívio familiar quanto social, proporcionando uma oportunidade de encontrar uma profissão o qual se dedique posteriormente ao cumprimento da pena, cumprindo assim, o Estado com seu papel de ressocialização, pois quando os presos recebem uma educação de qualidade são qualificados profissionalmente, aprendem uma profissão através de cursos ministrados dentro das penitenciárias a chance desses reeducandos se reabilitarem é maior em relação a outros que não receberam essa oportunidade.

Além da educação, os presos possuem o trabalho como um dos seus direitos que estão previstos em lei, pois ajudam na formação do caráter pessoal e profissional destes indivíduos.

Sobre o trabalho do preso MIRABETE (2014, p. 90) diz que: “entende-se hoje por trabalho penitenciário a atividade dos presos e internados, no estabelecimento penal ou fora dele, com remuneração equitativa e equiparada ao das pessoas livres no concernente à segurança, higiene e direitos previdenciários e sociais.”

De acordo com o artigo 1º da Lei 7.210/84, o cumprimento de uma pena tem por objetivo não apenas dar efetividade às disposições da sentença ou da decisão criminal, mas proporcionar condições para a reintegração social do preso, como por exemplo o trabalho.

Segundo Delmanto (2012, p. 75):

"O trabalho é direito e dever dos presos. Será sempre remunerado (em valor não inferior a três quartos do salário mínimo), mas devendo a remuneração atender à reparação do dano do crime, assistência à família etc. (LEP, art. 29). Garante-lhe, ainda, este art. 9 do CP, os benefícios da Previdência Social. Assim, embora o trabalho do preso não fique sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (LEP, art. 28§ 2º), ele tem direito aos benefícios previdenciários."

Em seu artigo 126, apresenta que garantir o acesso do condenado ao trabalho, é um dever social e condição de dignidade humana, onde, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir parte do tempo de sua execução. Para cada três dias de trabalho, abate-se um dia da pena.

Vale ressaltar que no artigo 8⁰ da LEP, além de prever a obrigação de trabalhar para o condenado, leva em conta suas aptidões e capacidade, sendo elas intelectuais, físicas, mentais e profissionais, para que não atrapalhe a vida daquele que está cumprindo, já que o trabalho deve ajudar e não atrapalhar,  tendo como finalidade sua ressocialização, e isto se verifica através de exames (BRASIL, 1984).

O artigo 126 da LEP, prevê que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir um dia da pena para cada doze horas de frequência escolar. Essas doze horas devem ser dividas, no mínimo, em três dias. É preciso combinar três dias (no mínimo) com 12 horas (para se ganhar um dia de pena). Já a remição por trabalho se dá a cada três dias trabalhados, um dia a menos de pena (BRASIL, 1984).

4.    MEDIDAS PARA COMBATER A REINCIDÊNCIA

O modo como apresenta-se o sistema penal brasileiro é um fator que  pode influenciar diretamente na reincidência do agente, pois as condições apresentadas são precárias e não contribuem para a melhoria social, intelectual e pessoal dos detentos, de maneira que se observa são os fenômenos da invisibilidade pública e da humilhação social, que negam o reconhecimento da dignidade humana e excluem um grupo da sociedade.

Diante dessa situação, busca-se e espera-se soluções para tentar resolver ou pelo menos amenizar a atual situação deplorável que se encontra o sistema prisional brasileiro.

Greco (2015, p. 241) afirma que a resposta para este problema não se resume em apenas melhorar a qualidade de vida dos presos dentro dos presídios, mas também que se coloque imediatamente em prática programas sociais que ajudem a prevenir a prática de crimes, como também a programas que vão auxiliar no processo de ressocialização do egresso.

Mesmo que a legislação tente garantir a dignidade e a humanidade da execução da pena, tornando expressa a extensão de direitos constitucionais aos presos e internos e assegurar as condições para a sua reintegração social, o que é feito na prática ainda está longe da efetividade da ressocialização, por mais que no artigo 10 da LEP esteja disposto que “a assistência ao preso e ao internado como dever do Estado objetiva prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade, estendendo-se esta ao egresso”.

Umas das alternativas para combater o aumento da criminalidade é a utilização da tecnologia, através do monitoramento eletrônico, que a respeito disso, Oliveira (2014, p.10) cita que:

“A partir de suas primeiras experiências na América do Norte, no início dos anos 80, até sua operacionalização na Europa, no meado dos anos 90, o monitoramento eletrônico é louvado por suas propriedades singulares de individualização da pena. Ele evita os efeitos nefastos da dessocialização do encarceramento – principalmente para os delinquentes primários – e facilita a manutenção dos elos familiares e o exercício de uma atividade profissional. Esse sistema permite, também, diminuir a taxa de ocupação nos estabelecimentos penitenciários, acolhendo réus e condenados, à pequenas ou médias penas, a um custo bem menor. A prisão domiciliar sob monitoramento eletrônico afasta de seus beneficiários a promiscuidade e as más condições de higiene, a ociosidade e a irresponsabilidade, encontradas em tantas prisões. Trata-se de um tipo de punição que não acarreta o estigma do associado ao encarceramento, assegurando a continuação de uma vida ‘normal’ aos olhos do empregador e junto da família”.

Determinou-se a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, com o intuito de separar o indivíduo que cometeu um delito de menor potencial daqueles que são reincidentes e que cometeram delitos classificados como graves, cujas medidas estão elencadas no artigo 319 do código de processo penal, como: o monitoramento eletrônico, a proibição de contatar vítimas e o recolhimento domiciliar, entre outras.

Essas medidas permitem ao juiz substituir a prisão preventiva, imposta no curso do processo penal, por obrigações menos gravosas que possam assegurar a eventual aplicação de sanção criminal e garantir a ordem pública sem que o acusado tenha de ser recolhido ao cárcere (BRASIL, 1941).

De acordo com Delmanto (2012, p. 207):

O alto índice de reincidência envolvendo os egressos do falido sistema prisional brasileiro, os quais não recebem qualquer apoio do Estado, note-se, é fenômeno extremamente preocupante, demandando que as autoridades do Poder Executivo e do Poder Judiciário efetivamente cumpram os preceitos constantes na Lei de Execução Penal, a fim de que se busque uma efetiva reintegração e reinserção social da pessoa que foi segregada de seu convívio por determinado período, com altíssimo custo, não só para o condenado mas também para a sociedade.

A criação de políticas públicas, que por sua vez, tratam-se de medidas que contribuem para a reabilitação do apenado, pode ajudar a solucionar o problema de reincidência no Brasil, no entanto, o país deve ter como parâmetro que tal tarefa social deve ser projetada levando-se em consideração que não implicam absolutamente em adoção de medidas restritas ao campo penal. No entanto, far-se-á necessário tratar a situação com medidas que envolvam desde a prevenção como aquelas aplicadas aos que irão enfrentar um retorno ao convício social (SANTOS, 2010, p. 15).

O Estado tem o direito de aplicar penas aqueles que cometem crimes, por outro lado, também devem proporcionar a possibilidade de ressocialização, oportunidades para que estes detentos mudem seus caminhos e, experimentem uma nova chance.

CONCLUSÃO

Nos últimos anos o índice de criminalidade tem crescido significativamente, em que desperta discussão e críticas em relação as leis e posturas que o Estado tem tomado diante dos índices apresentados, de forma que o Estado deve proporcionar medidas que busquem solucionar a questão.

Porém, o que pode se ver nos estabelecimentos prisionais por todo o Brasil é uma realidade bem distante do estabelecido em lei. A situação do sistema prisional brasileiro é sub-humano, o problema das superlotações tem sido frequentes na maioria das penitenciárias do país, além de não terem as condições básicas de higiene e descanso, não possuírem uma alimentação adequada, sem assistência médica, sem uma equipe de servidores preparados e em número suficiente, e sem qualquer acesso a possibilidade de trabalhar ou receber alguma instrução educacional, o que pode influenciar diretamente a reincidência criminal, visto que compromete a já deficiente estrutura material do sistema carcerário e impede a efetiva aplicação de medidas previstas na LEP destinadas à reintegração social do recluso.

Portanto, a reincidência é um resultado negativo do sistema penal brasileiro, cuja ineficácia Estado é demonstrada em relação ao objetivo de ressocialização.

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Data da conclusão/última revisão: 15/10/2019

 

Como citar o texto:

SANTOS, Thiago Mesquita Almeida dos; SILVA, Rubens Alves da..A precariedade do sistema prisional como fator para a reincidência criminal. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1660. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/4583/a-precariedade-sistema-prisional-como-fator-reincidencia-criminal. Acesso em 21 out. 2019.

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