Geral.

1. Inicialmente advertimos que o intento do texto não é tecer grandes feitos doutrinários, mas sim, bordejar noções gerais do processo judicial tributário para os estudantes de Direito e bacharéis que pretendem concurso. Desta forma, não percamos tempo:

2. Mesmo vencido na fase administrativa do contencioso fiscal, o sujeito passi¬vo da obrigação tributária (contribuinte) pode impetrar judicialmente ações para garantia de seus direitos.

3. O sujeito ativo desta mesma obrigação (o Estado/Fisco), tendo sido vencido na fase administrativa, não mais pode pleitear o crédito fruto da contenda. Por outro lado se vencedor, vai se utilizar do Judiciário para receber o crédito.

4. No campo judicial, a cobrança do crédito tributário é efetuada através de um procedimento denominado de execução fiscal, e para propô-la a Fazenda Pública necessita antes inscrever o crédito em livro próprio e anexar à petição inicial do processo uma certidão extraída deste livro, contendo os requisitos rela¬cionados no artigo 202 do Código Tributário Nacional.

5. Quando o contribuinte discorda da exigência fiscal da decisão administrativa, os instrumentos de defesa do contribuinte em juízo podem ser classificados, segundo a doutrina tributária, em individuais, coletivos, e misto, assim especificados:

5.1. Instrumentos individuais: (a) embargos à execução fiscal; (b) mandado de segurança individual; (c) ação declaratória; (d) ação anulatória do lançamento fiscal; (e) ação de restituição do pagamento indevido; (f) ação de consignação em pagamento; (g) habeas data.

5.2. Instrumentos coletivos: (a) ação civil pública; (b) ação direta de inconstitucionalidade; (c) mandado de segurança coletivo.

5.3. É instrumento misto: (a) Mandado de injunção, que pode ser individual (CR, art. 5º, LXXI) e; (b) coletivo (CR, art. 5º, LXXI, XXI).

6. O processo judicial tributário tem como objeto tornar clara e precisa a vontade da lei em cada caso concreto submetido à Jus¬tiça.

7. Vejamos alguns destaques:

Ação Declaratória

8. A ação declaratória é a ação que visa apenas efeitos declaratórios, basicamente de três espécies: a) declarar a inexistência da relação fiscal; b) declarar imunidade ou isenção fiscal do sujeito passivo; c) declarar importe menor a ser pago a título de tributação.

9. A ação declaratória objetiva conferir certeza jurídica acerca da existência ou não de obrigação tributária, bem como quanto a autenticidade ou falsidade de documento.

10. Assemelha-se ao processo de consulta fiscal, em que se busca a garantia da certeza administrativa. Por meio desta ação, o contribuinte busca um verdadeiro pré-julgado, no tocante a determinada relação jurídica duvidosa com o efeito de opor a garantia da coisa julgada contra eventual pretensão do fisco.

11. A referida ação pode processar-se pelo rito ordinário ou sumário, conforme o valor que for atribuído à causa. Não é obrigatório o depósito prévio, mas sua efetivação impedirá a ação do fisco.

12. Em face do disposto do art.151, II do CTN, o ajuizamento da declaratória dispensará o ajuizamento da medida cautelar inominada, de natureza preventiva ou incidental. Evitando-se a duplicação da demanda;

13. A decisão proferida na ação declaratória pode ser cumulada com a repetição de indébito, sujeitando-se ao duplo grau de jurisdição, sendo cabíveis os recursos previstos no Código de Processo Civil.

Ação Anulatória

14. Tal ação visa a desconstituição do débito fiscal. Todavia, sua proposição não inibe a Fazenda Pública de distribuir judicialmente a ação de execução fiscal de crédito tributário cuja titularidade lhe pertença.

15. A finalidade da ação anulatória é estabelecida no artigo 169 do CTN, que a reconhece como meio propício juridicamente para anular decisão administrativa que denegue a restituição, indicando prazo prescricional para tantos, de dois anos.

16. A Ação Anulatória de débito fiscais, em face do princípio administrativo da supremacia do interesse coletivo sobre o particular, não impede a propositura da competente execução fiscal. Há, no entanto, uma exceção: quando o sujeito passivo da relação tributária propõe ação anulatória acompanhada do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente acrescido e corrigido de multa moratória e demais consectários legais, art. 151, II, do CTN.

17. Vale ressalvar a distinção entre a ação anulatória e ação declaratória. A grande diferença entre ambas é que na ação anulatória se pressupõe a existência anterior de um lançamento tributário que se almeje anular, ao passo que, na ação declaratória, não, pois visa, única e exclusivamente, não anular o lançamento, mas declará-lo inexistente, como se nunca tivesse existido.

Ação Cautelar

18. Sempre que houver fundado receio de grave lesão a direito subjetivo, o contribuinte poderá intentar uma medida cautelar inominada ou atípica.

19. Assim, tem o processo cautelar a finalidade de garantir a eficácia da tutela jurisdicional de conhecimento ou de execução, objetivando sempre a garantia do processo principal ao qual guarda certa dependência quanto a seu objeto.

Mandado de Segurança

20. A Constituição da República oferece aos contribuintes uma proteção contra o ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade administrativa fiscal competente, denominado mandado de segurança (CR, art. 5º LXIX, LXX).

21. Cabe ressaltar a lei n. 1.533, de 31 de dezembro de 1951.

Ação de Repetição de Indébito

22. Ação de repetição de indébito é a ação do contribuinte em face da Fazenda Pública, visando à restituição de tributo pago indevidamente.

23. O tributo indevido, exigido ou pago voluntariamente, deve ser restituído em virtude do princípio da legalidade tributária. Este princípio impõe a reposição do solvens no statu quo ante sempre que constatado o pagamento sem fundamento na lei.

24. Se pago a mais do que devido por lei o contribuinte tem o direito de repetir o pagamento, acrescido de juros e correção monetária; se pago a menos do que determina a lei, o contribuinte tem a obrigação de completar o pagamento, acrescido de juros, correção monetária e multa, ressalvada quanto a esta ultima hipótese do art. 138 do CNT.

Execução Fiscal

25. A execução fiscal é à ação de que dispõe a Fazenda Pública para a cobrança de sua dívida ativa (de seus créditos).

26. Vale ressaltar aqui a lei n. 6.830/80.

27. A ação de execução fiscal tem como pressuposto principal a existência de dívida regularmente inscrita, pois do contrario não haverá o titulo executivo.

28. A efetivação do crédito, inscrito na dívida ativa, é por força de lei, liquido e certo, contudo, essa constituição do crédito é presumida. E caberá ao executado fazer prova em contrário nos embargos.

29. Distribuída a ação, o juiz, em despacho, determina a citação do executado, e este é citado para pagar ou nomear bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias.

30. Após decorrido o prazo sem o pagamento ou nomeação de bens, o executado terá seus bens penhorados. Cabe ao Oficial de Justiça que efetiva a penhora, efetivar a avaliação do bem, o quantum que poderá ser questionado até a publicação do edital de leilão, conforme preceitua o art. 13 da lei n. 6.830/80.

31. Realizada a penhora, e feita a nomeação do depositário do bem o executado será intimado para opor embargos em 30 (trinta) dias.

32. No tocante a garantia da execução, o devedor poderá depositar em dinheiro o total da dívida, oferecer fiança bancária, nomear bens a penhora ou indicar a penhora bens oferecidos por terceiros, desde que a Fazenda Pública os aceite (art. 9º, I e II da Lei n. 6.830/80).

33. Cabe ressaltar que parte da doutrina e da jurisprudência admite a exceção de pré-executividade, desde que a exigência do Fisco apresente vícios evidentes.

33.1. Observação. Apesar da discussão entre os doutrinadores, caso não acolhida à exceção, poderá o executado aduzir tal matéria, outra vez, nos embargos, isto acontece, porque não incidirá a coisa julgada sobre a decisão que rejeita a exceção, mas tão-somente ocorrerá a preclusão.

34. Os embargos julgados procedentes impõem-se o reexame obrigatório, cabendo ao Juiz remeter os autos ao tribunal ainda que não seja interposta a apelação.

35. O prazo para a Fazenda é contado em dobro.

36. Após a fase dos embargos, os bens remetidos a leilão, e o produto da alienação é utilizado para satisfazer o crédito.

37. Súmula 128 do STJ. “Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houve lanço superior a avaliação”.

38. Se caso o valor obtido seja insuficiente para satisfação do crédito, nova penhora será efetivada, sem outra oportunidade de embargos à execução.

Assim, fica nosso cordial Vale.

 

Como citar o texto:

FREDERICO, Alencar..Noções preliminares sobre o processo judicial tributário. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 187. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-tributario/1399/nocoes-preliminares-processo-judicial-tributario. Acesso em 18 jul. 2006.

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