INTRODUÇÃO

Com o fim da fase cognitiva, onde se põe fim à crise de incerteza mediante a análise de alegações e provas com a finalidade de se declarar a existência ou não de um direito pretendido pelo demandante, inicia-se a fase executiva que nada mais é do que a satisfação forçada de um direito de crédito conferido na fase anterior.

Nas precisas palavras de Cândido Rangel Dinamarco (apud, CÂMARA, 2003) a execução o conjunto de atos estatais através de que, com ou sem o concurso da vontade do devedor, e até contra ela, invade-se seu patrimônio para, à custa dele, realizar-se o resultado prático desejado concretamente pelo direito objetivo material. Desta forma, através da execução permite-se ao ente estatal, mediante provocação do credor, a efetivação do direito material invadindo o patrimônio do devedor a fim de satisfazer o direito do demandante, tal invasão poderá ser realizada tanto com ou sem o consentimento do devedor e muitas vezes até contra sua vontade.

Para Misael Montenegro Filho (2012) a execução é o instrumento colocado à disposição do credor para que possa exigir o adimplemento forçado da obrigação através da retirada de bens do patrimônio do devedor ou do responsável, estes bens devem ser suficientes para a plena execução do exequente, funcionando em beneficio deste independentemente da vontade do executado.

O Código de Processo Civil (CPC) traz em seu texto diversas espécies de execução entre elas citamos: a execução por quantia certa contra devedor solvente e contra devedor insolvente, execução para entrega de coisa certa ou incerta, execução das obrigações de fazer e de não fazer. Neste trabalho abordaremos tão somente a primeira das modalidades citadas, qual seja a execução por quantia certa.

A execução por quantia certa será realizada quando houver condenação ao pagamento de quantia certa em dinheiro, como também quando houver condenação para entrega de coisa certa ou incerta, ou até mesmo nas obrigações de fazer ou não fazer. Nesse sentido compreende-se que nem sempre a execução terá início sob a forma de execução por quantia certa pode perfeitamente substituir outra modalidade, nos termos do art. 461, § 1° do CPC.

Desta forma, o objetivo desta modalidade de execução é expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor, tal direito deve está pautado em título executivo judicial ou extrajudicial.

Neste diapasão, o presente estudo vem tratar de forma breve e objetiva o processo executivo principalmente no que tange a espécie executiva por quantia certa contra devedor solvente.

1 EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

Dentro da dinâmica forense a execução por quantia certa contra devedor solvente é a espécie mais comum e conhecida entre as espécies de execução sendo tomada como base para as outras modalidades de execução, uma vez que nem sempre a execução inicia-se sob esta forma, em algumas situações é plenamente possível a substituição de uma obrigação de fazer ou não fazer ou de dar coisa, pela execução por quantia certa, operando-se à expropriação dos bens do devedor suficientemente para a satisfação da importância reclamada.

Assim, a execução por quantia certa tem por objetivo expropriar bens do devedor para satisfazer o direito do credor (art. 646 do CPC), tomando-se por base título executivo judicial ou extrajudicial.

O nosso ordenamento jurídico apresenta quatro diferentes procedimentos para a execução por quantia certa de devedor solvente. O primeiro é o procedimento padrão aplicado às hipóteses em que se pretenda executar quantia certa em dinheiro podendo ser aplicado de forma subsidiária aos demais. Há ainda um procedimento específico para a Fazenda Pública utilizado em razão da pessoa do executado. O terceiro procedimento é o da execução de prestação alimentícia, onde se utiliza uma forma de coerção pessoal, a saber, a prisão civil do executado.

1. 1 Procedimento padrão para execução por quantia certa contra devedor solvente

O procedimento executivo divide-se em três fases: postulatória, instrutária e satisfativa. A primeira fase é formada pelo ajuizamento da demanda e pela citação. A segunda se dá pela penhora e pelos demais atos preparatórios para o pagamento. Já a fase satisfativa é formada pelo pagamento ao demandante através da expropriação dos bens do devedor necessários à satisfação do crédito. É importante ressaltar que o objetivo primordial da execução por quantia certa não é a expropriação, mas a satisfação do crédito exequendo.

1. 2 Procedimento para execução por quantia certa contra a Fazenda Pública

O Código de Processo Civil prevê um procedimento especial para as execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública, o qual não tem natureza própria de execução forçada, pois neste procedimento não há penhora e arrematação, ou seja, não expropriação ou transferência de bens. Principalmente por ser os bens públicos legalmente impenhoráveis.

Realiza-se por meio de requisição de pagamento feita entre o Poder Judiciário e o Poder Executivo (execução imprópria).

1. 3 Procedimento para execução por quantia certa de prestação alimentícia

A execução de sentença condenatória de prestação alimentícia é uma execução por quantia certa, tendo por objeto o crédito de alimentos que tem relevante interesse daí o Código Processual Civil prevê um procedimento especifico tendente a tornar mais pronta a execução e a atender a certos requisitos da obrigação alimentícia.

Entre as medidas adotadas pelo texto legal citamos a hipótese de recair a penhora em dinheiro, caso em que o oferecimento de embargos não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação, independentemente de caução.

A outra é a possibilidade de prisão civil do devedor e o desconto da pensão em folhas de pagamento, o que altera de certa forma o procedimento comum da execução por quantia certa.

1. 4 Petição inicial

O credor pode requerer a intervenção do Estado para ter satisfeito o seu direito possibilitando através desta o cumprimento coercitivo do dever de pagar. Sendo o processo de execução um processo autônomo independentemente do processo de conhecimento deve ser provocado pelo credor, mediante petição inicial.

Desta maneira, a intervenção estatal na execução é requerida por meio da petição inicial que deverá conter os requisitos do art. 282 do CPC, poderá ainda de acordo com a Lei n° 11.382/2006 indicar na própria petição inicial os bens a serem penhorados respeitando evidentemente os bens dispostos no art. 655 do CPC (bens impenhoráveis).

São requisitos para a propositura da execução o pedido de citação do devedor, o título executivo (exceto se a execução estiver pautada em uma sentença), o demonstrativo do débito atualizado e a prova de que se verificou a condição ou termo (art. 614, do CPC).

Caso a petição inicial esteja incompleta deverá o juiz conceder ao credor o prazo de 10 dias para que a emende, sob pena de vê-la extinta (art. 616, do CPC).

1.5 Citação do devedor

Uma vez cumpridos os requisitos da petição inicial o juiz determinará a citação do executado mediante mandado de citação devendo conter advertência para pagamento ou nomeação de bens em vinte e quatro horas sob pena de penhora do seu patrimônio no total necessário à satisfação da obrigação. Tal prazo inicia-se a partir da efetiva citação e não da juntada do mandado aos autos.

O comparecimento espontâneo supre a falta de citação desde que seja facultado ao devedor o prazo de 24 horas para o pagamento ou para nomeação de bens à penhora.

No processo de execução a citação deverá ser pessoal por oficial de justiça ou por edital, não sendo admitidas as citações por hora certa ou por correspondência. Caso o oficial de justiça não encontre o executado na primeira tentativa devem ser arrestados de imediato tantos bens quantos bastem para a satisfação da execução, posteriormente, efetivando-se a citação o arresto será convertido em penhora.

No caso de não comparecimento do réu ou inexistência dos bens arrestados a execução permanecerá suspensa até que se efetive a citação do executado ainda que por edital para que seja possível sua defesa mediante embargos.

Diferentemente do processo de conhecimento a citação aqui não tem o condão de conferir ao devedor a oportunidade de se opor à pretensão do credor, mas uma vez regularmente citado poderá adotar somente quatro alternativas, quais sejam, efetuar o pagamento do débito no prazo de três dias; requerer a substituição da penhora, opor-se à execução através da apresentação de embargos à execução (art. 736, do CPC); ou ainda sujeitar-se à penhora judicial em bens indicados pelo credor ou localizados por diligência empreendida por oficial de justiça.

1.6 Penhora

A penhora é instituto que pertence ao direito processual tendo por objetivo efetuar a apreensão de bens do patrimônio do devedor ou do responsável para ver satisfeita à obrigação diante do credor, como já tratado anteriormente, a execução por quantia certa tem caráter expropriatório e para que sua finalidade seja alcançada o Estado de maneira substitutiva mediante atos de sujeição impostos ao devedor invade o patrimônio deste mesmo contra a sua vontade.

Desta forma, a penhora possui dupla finalidade. Uma, visa individuar e apreender efetivamente os bens que se destinam aos fins executivos; e dois conservar os bens assim individuados evitando que sejam escondidos, deteriorados ou alienados em prejuízo da tutela executiva. Assim, através da penhora se delimita os bens que servirão para a satisfação do crédito.

A Lei n° 11.382/2006 trouxe diversas alterações no que tange ao processo executivo, no que se refere à penhora trouxe através do art. 655-A a possibilidade de se proceder à penhora “on line”:

Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o Juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

Ressalta-se que o juiz somente poderá ordenar a contrição eletrônica se assim requisitar o credor. Assim, procedendo o juiz será obrigado a deferir a solicitação investigatória dos bens do executado. A realização da penhora “on line” fica ao exclusivo arbítrio do juiz.

1.6.1 Efeitos da penhora

Segundo Alexandre Freitas Câmara (2003) a penhora produz efeitos de duas ordens: processuais e materiais.

São efeitos processuais da penhora a garantia do juízo (dar ao processo a segurança de que há, no patrimônio do executado, bens suficientes para assegurar a realização do direito exequendo); individualizar os bens que suportarão a atividade (realizada a penhora, os atos expropriatórios incidirão sobre os bens apreendidos, e não sobre os outros bens, que compõem o patrimônio do executado); e gerar para o exequente direito de preferência (recaindo mais de uma penhora sobre um determinado bem, terá preferência no recebimento do dinheiro em que o mesmo será convertido aquele exequente que, em primeiro lugar, tiver realizado a penhora).

De outro lado, são efeitos materiais da penhora: a retirada do executado da posse direta do bem penhorado (o executado permanece ele com a posse indireta da coisa, perde a posse direta, já que não mais terá o contato físico com a coisa); tornar ineficazes os atos de alienação ou oneração do bem apreendido judicialmente (por exemplo, a venda ou a doação de um bem penhorado é ato válido, este ato, porém, será relativamente ineficaz, ou seja, a alienação ou oneração do bem penhorado é incapaz de retirar o bem do campo de incidência da responsabilidade patrimonial).

1.6.2 Bens impenhoráveis

Podem ser penhorados todos os bens que se encontrem no campo de incidência da responsabilidade patrimonial do executado, ou seja, conforme o que está estabelecido no art. 591 do CPC todos os bens presentes e futuros, bem como os passados que tenham sido alienados fraudulentamente, salvo as restrições previstas em lei. Assim, nosso direito apresenta três distintas categorias de bens impenhoráveis, quais sejam, bens absolutamente impenhoráveis, bens relativamente impenhoráveis e bem de família.

Segundo o art. 649 do CPC são absolutamente impenhoráveis:

o   Os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

o   Os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

o   Os vestuários, bens de uso pessoal do executado, salvo os de elevado valor;

o   Os vencimentos, subsídios, soldos, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissionais liberais;

o   Os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos, ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

o   O seguro de vida;

o   Os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

o   A pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família;

o   Os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação em educação, saúde ou assistência social;

o   Até o limite de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança;

o   Os recursos públicos do fundo partidário recebido nos termos da lei por partido político;

São relativamente impenhoráveis (art. 650, do CPC) na falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.

A última modalidade de impenhorabilidade conhecida no Direito brasileiro é a impenhorabilidade do bem de família, e que é estabelecida pela Lei n° 8.009/1990. O imóvel residencial próprio do casal, ou de entidade familiar não responderá por dívidas de qualquer natureza, ressalvado os casos previstos na própria lei. Esta impenhorabilidade não inclui apenas o imóvel utilizado para moradia, mas também os móveis que o guarnecem, excluídos apenas os veículos, as obras de arte e os adornos suntuosos.

1.6.3 Modificação, renovação e intercorrência de penhoras

A finalidade da penhora é impedir que os bens apreendidos sejam subtraídos da execução, desta forma, em regra a penhora não pode ser alterada.

Sua modificação é possível em algumas situações atendido os interesses do exequente e do executado. Será cabível quando o valor dos bens exceda o ao crédito, sendo assim reduzida, ou caso o valor seja inferior deverá haver o reforço da penhora. Desta maneira, a modificação quando requerida de quaisquer das partes (art. 656, CPC) ou ainda por requerimento exclusivo do devedor (art. 668, CPC).

Ressalta-se que nos termos do art. 668 do CPC o executado pode substituir o bem penhorado por dinheiro, dentro do prazo de dez dias após intimado da penhora, desde que reste comprovado que a substituição não trará prejuízo ao exequente nem se torne mais onerosa ao devedor. Ocorre a estabilização da penhora quando esta estiver concentrada sobre bem de valor proporcional ao da dívida e não for caso de substituição.

A renovação da penhora pode se dá em três hipóteses quando anulada a primeira, quando executado os bens, quando o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor desistir da primeira penhora por serem os bens litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arrestados ou onerados. Quando o bem penhorado perecer naturalmente também será hipótese aceitável para nova penhora, procedendo-se a nova intimação do devedor para que ofereça embargos.

1.6.4 Procedimento da penhora

Tendo sido o executado regularmente citado e não tiver efetuado o pagamento o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Neste sentindo, há que se ressaltar a relevante importância da intimação da penhora no processo executivo, pois é através deste ato que se certifica o conhecimento do executado acerca da apreensão do bem penhorado, ou seja, do início da atividade executiva.

Caso não tenha sido intimado no próprio ato de apreensão do bem penhorado, o executado será intimado na pessoa de seu advogado, não o tendo, será intimado pessoalmente. Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências (art. 652, §5º). O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 653). Nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido. Compete ao credor, dentro de dez dias, contados da data em que foi intimado do arresto, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo três dias, para cumprimento voluntário da obrigação, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não realizado o pagamento.

A avaliação é ato preparatório para a expropriação e tem a finalidade de dar conhecimento a todos os interessados do valor aproximado dos bens que irão à leilão ou praça. É dispensável quando o credor aceitar a estimativa feita na nomeação de bens.

A expropriação consiste na adjudicação em favor do exequente ou de pessoas indicadas no art. 685–A, § 2°, alienação por iniciativa particular, alienação em hasta pública, ou no usufruto de móvel ou imóvel.

A adjudicação é a entrega do bem penhorado ao credor resolvendo-se num só ato tanto a expropriação como o pagamento, sendo considerada perfeita e acabada, nos termos do art. 685-B, com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel.

A alienação por iniciativa particular dá-se quando, não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exequente requer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária (art. 685-C).

A alienação em hasta pública assemelha-se a uma espécie de licitação. Só deve ser utilizada no caso de não ter ocorrido nem adjudicação, nem alienação por iniciativa particular.

O usufruto de bem móvel ou imóvel, segundo o art. 647 do CPC, não implica na perda da propriedade do bem pelo devedor. Mas, será utilizado este procedimento executivo quando o juiz reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito.

1.7 Fim da execução

Se o próprio exequente não tiver adjudicado o bem penhorado, concluída a expropriação deste, o produto da venda será entregue (salvo no caso de usufruto de móvel ou imóvel). Assim, o devedor satisfaz a obrigação, embora de maneira forçada. Não há mais, portanto, interesse no prosseguimento da ação executiva, daí porque ela deverá ser declarada extinta, conforme diz o art. 794, I. Essa sentença consubstancia a quitação do devedor e é só depois dela que se considera extinta a execução.

A fase final da execução por quantia certa compreende o pagamento que o órgão judicial efetuará ao credor através dos meios obtidos na expropriação dos bens penhorados. Compreende-se que o pagamento em dinheiro não é a única forma de pagamento da dívida, uma vez que o Código Processual Civil prevê outras formas que também se prestam a satisfazer o direito do credor. Destarte, o pagamento a que se refere o texto legal deve ser interpretado no sentido de cumprimento da obrigação, mesmo que o executado não proceda de forma voluntária ou espontânea.

A execução pode terminar também por transação, remissão ou renúncia do crédito. Mas, em qualquer caso, é indispensável a sentença declaratória do art. 794.

2 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Contudo, como já exposto o processo de execução destina-se a compelir o obrigado a satisfazer direito efetivamente existente. Pressupõe um título executivo, que pode ser judicial ou extrajudicial. Entre as diversas espécies de execução previstas no Código de Processo Civil, encontra-se a execução por quantia certa contra devedor solvente, objeto deste estudo, e tem por finalidade a expropriação de bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor.

O procedimento aplicável à espécie é simples: apresentada a petição inicial, na devida forma, seguem-se o despacho ordenatório da citação, para que o executado pague a dívida em vinte e quatro horas ou nomeie bens à penhora; a diligência de citação nos termos do respectivo mandado; a diligência de penhora e depósito, se não houver pagamento; a intimação da penhora ao executado, para que ofereça embargos, no prazo de dez dias, se quiser; não apresentados os embargos ou rejeitados estes, a avaliação e, por fim, a venda dos bens penhorados em hasta pública.

Assim conclui-se que através do processo executivo se obtém uma garantia na satisfação das obrigações pactuadas, para tanto vem sendo alvo de transformações jurídicas recentes principalmente as decorrentes das decorrentes da evolução tecnológica, e visam sempre a tão almejada celeridade processual.

Referências

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 7ª edição. Volume 2. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2003.

MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil. 8ª Edição. Volume 2. Editora Atlas. São Paulo. 2012.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 44ª edição. Volume II. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2009.

 

 

Elaborado em julho/2012

 

Como citar o texto:

LEDA, Giselen Gabrielly Nascimento..Execução por quantia certa. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1117. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-processual-civil/2842/execucao-quantia-certa. Acesso em 7 nov. 2013.

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