O princípio da insignificância, – também conhecido como princípio da bagatela – embora não seja um princípio explícito em norma positivada, é inegavelmente reconhecido no plano jurisprudencial e doutrinário no que tange a sua aplicação no âmbito do direito penal. Nesta perspectiva Ackel Filho (apud LOPES, 2000) conceitua o princípio da insignificância:

(...) pode ser conceituado como aquele que permite infirmar a tipicidade de fatos que, por sua inexpressividade, constituem ações de bagatela, desprovidas de reprovabilidade, de modo que não merecem valoração da norma penal, exsurgindo, pois, como irrelevantes. A tais ações, falta o juízo de censura penal. (apud LOPES, 2000, p.51)

No campo jurisprudencial no julgamento do HC 84.412 pelo Ministro Celso de Mello, delimitou-se os  requisitos  necessários  à  aplicação  do  princípio da insignificância,  cujas  lições  in verbis se transcreve:

O princípio da insignificância - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de  certos  vetores,  tais  como  (a)  a mínima  ofensividade  da  conduta  do  agente,  (b)  a nenhuma  periculosidade  social  da  ação,  (c)  o reduzidíssimo  grau  de  reprovabilidade  do comportamento  e  (d)  a  inexpressividade  da  lesão jurídica  provocada  -  apoiou-se,  em  seu  processo  de formulação  teórica,  no reconhecimento  de que o caráter subsidiário  do  sistema  penal  reclama  e  impõe,  em função  dos  próprios  objetivos  por  ele  visados,  a intervenção  mínima  do Poder Público  em matéria penal.Isso significa, pois,  que  o  sistema  jurídico  há  de considerar  a  relevantíssima  circunstância  de  que  a privação  da  liberdade  e  a  restrição  de  direitos  do indivíduo  somente  se  justificarão  quando  estritamente necessárias  à  própria  proteção  das  pessoas,  da sociedade  e  de  outros  bens  jurídicos  que  lhes  sejam essenciais,  notadamente  naqueles  casos  em  que  os valores  penalmente  tutelados  se  exponham  a  dano, efetivo  ou  potencial,  impregnado  de  significativa lesividade. (HC 84.412, STF,  Rel. Min. CELSO  DE MELLO, decisão  publicada  no DJU de 2/8/2004)

 

Como se vislumbra, os requisitos básicos de aplicabilidade concreta do princípio da insignificância, consoante a jurisprudência emanada do STF, em síntese, são: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social, o ínfimo grau de reprovabilidade da conduta, bem como a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Entre os anos de 2008 e 2010 foram impetrados junto ao Supremo Tribunal Federal 340 Habeas Corpus, sob fundamento na aplicação do princípio da insignificância, sendo concedidos, apenas, 91.  Um número relativamente pequeno se comparado as demandas, desta forma, como se pode concluir pelos números aqui apresentados, o Supremo Tribunal Federal tem optado por aplicar de maneira criteriosa o referido princípio.

Ocorre que salta aos olhos de qualquer jurista que promova uma análise mais detida aos inúmeros julgados que versam sobre o princípio da insignificância para que se chegue a uma só conclusão, os Tribunais Pátrios tem manejado equivocadamente o princípio da insignificância em matéria penal.

O que se percebe é que embora tenham sido estabelecidos quatro vetores de aplicação estes tenham sido citados em quase todos, senão em todos os julgados que versem sobre a matéria, o tema não é tratado de maneira uniforme, existindo um total descompasso entre as decisões, muito embora tenham se baseado nos quatro vetores pré-estabelecidos pelo Ministro Celso de Mello.

Vislumbra-se que os Ministros a partir de concepções errôneas do princípio da bagatela, passaram a obstaculizar a sua aplicação a partir do subjetivismo empregado nos vetores utilizados, os quais muitas vezes são vistos de forma diferente pelos Ministros, o que resulta em decisões equivocadas e prejudiciais a manutenção da segurança jurídica, obstando assim a escorreita aplicação do princípio da insignificância em nosso ordenamento.

A partir da análise do requistos estabelecidos, vislumbra-se que embora tenham sido traçados quatro requisitos para aplicação do princípio da insignificância, são utilizados como parâmetros norteadores da aplicação do princípio da insignificância apenas dois requisitos: Inexpressividade da lesão jurídica provocada e condições favoráveis do agente.

A inexpressiva da lesão jurídica provocada se confunde com a mínima ofensividade da conduta do agente, uma vez que estas recaem na análise dos mesmos critérios, o valor do bem subtraído e a condição econômica da vítima, na qual se faz uma exame do valor monetário do bem objeto do delito frente a condição econômica da vítima, não se fixando a valores certos e determinados, variando de acordo com as peculiaridades do caso concreto.

Por seu turno os requisitos da nenhuma periculosidade social da ação e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento quando são analisados pelos Ministros à luz do caso concreto resultam na análise de condições pessoais do agente, remetendo um critério que deveria ser objetivo a um aspecto subjetivo.

Portanto, é evidente o descompasso na aplicação dos critérios, os quais diversas vezes são confundidos e aplicados de maneira mecânica pelos Ministros sem que se faça um escorreito exame do caso concreto, nos quais, muitas vezes, os fundamentos estabelecidos não se relacionam com o critério utilizados para auferir a ausência ou não de tipicidade da conduta do agente.

 A incoerência na aplicação do princípio da bagatela é preocupante, uma vez que estamos lidando com um ramo do direto que pode ser extremamente danoso ao cidadão se utilizado de forma arbitrária, desconsiderando o seu caráter de ultima ratio, uma vez que põe em cheque as garantias e liberdades individuais do individuo. Portanto, o manejo equivocado de seus institutos jurídicos pode provocar nefastas consequências no mundo jurídico.

E não obstante, as incongruências apontadas, percebe-se que os Ministros desprestigiam um instituto básico do direito penal, o instituto da tipicidade, uma vez que o princípio da insignificância, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, exclui a tipicidade objetiva da conduta em razão da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado.

Os Ministros ao utilizarem requisitos subjetivos para determinar a incidência do princípio da insignificância acabam fazendo um juízo de culpabilidade e não de tipicidade do caso concreto, posto que é estranho ao juízo da tipicidade a análise de condições pessoais do agente, tais como a reincidência, a reiteração delitiva, isto sem contar outras análises que são feitas pelos Ministros, como, por exemplo, o fato de o agente ser foragido, usuários de drogas.

Todavia é incompatível com o próprio instituto do princípio da insignificância a análise de requisitos pessoais do agente, posto que o princípio em causa reconhecidamente, inclusive pelo STF, afasta a tipicidade da conduta, logo, como valorar a culpabilidade do agente se o juízo deve versar tão somente pela tipicidade? Não há como, se o fato é insignificante do ponto de vista penal a ponto de afastar a tipicidade material do fato, pouca importa quem for o agente que o cometeu, este fato será tido à luz do direito penal insignificante, pois não afetou o bem jurídico, sendo o comportamento do agente sempre atípico.

São graves as consequências jurídicas de utilizamos o princípio da insignificância a partir de aspectos subjetivos, pois o aludido princípio se liga ao fato cometido e não a pessoa que o cometeu, para correta aplicação do princípio da insignificância deve-se analisar tão somente o aquilo que é relativo ao juízo de tipicidade, ou seja, analisar o aspecto formal e material da tipicidade a fim de aferir se há relevância na ação praticada e se foi relevante o resultado desta ação para o direito penal, o recai sobre o ato e não sobre a pessoa. Destacando-se que continuará sendo irrelevante para fins de direito penal, o furto por agente reincidente de uma caneta avaliada em cinco reais, portanto, não há como prosperar frente ao princípio da insignificância analise que verse sobre a culpabilidade.

Não se legitima em nosso ordenamento jurídico a análise de condições pessoais do agente com fito de determinar a incidência do princípio da insignificância, uma vez que ao se reconhecer que o fato cometido pelo agente reincidente será sempre mais reprovável e relevante para o significa a utilização do direito penal do autor em um momento processual que deveria imperar o direito penal do fato.

Conforme elucidam Zaffaroni e Pierangelli (2009) o direito penal do autor pode ser visto como uma corrupção do direito penal:

(...) ainda que não haja um critério unitário acerca do que seja o direito penal do autor, podemos dizer que, ao menos em sua manifestação extrema, é uma corrupção do direito penal, em que não se proíbe o ato em si, mas o ato como manifestação de uma forma de ser do autor, esta sim considerada verdadeiramente delitiva. O ato teria valor de sintoma de uma personalidade; o proibido e reprovável ou perigoso, seria a personalidade e não o ato. Dentro desta concepção não se condena tanto o furto, como o ser ladrão (2009, p.110 - 111)

 

Promover o uso do direito penal do autor em um momento processual inadequado viola o próprio princípio da dignidade humana, uma vez que sua utilização estigmatiza a pessoa o do acusado o fazendo sofrer um processo de criminalização secundária, o qual é responsável pelos fenômenos estereotipização e estigmatização do sujeito, passa-se a enxergar aquele individuo como potencialmente mais perigoso e atribuir maior periculosidade a sua conduta em razão de ostentar certas características, o que o torna incompatível com o Estado Democrático de Direito.

Não obstante a clara incompatibilidade acima, o princípio da insignificância tem sido constantemente utilizado pelos Ministros de forma desvirtuada e mecânica, provocando o engessamento do judiciário, a partir da aplicação irrestrita dos vetores estabelecidos no Habeas Corpus 84.412-0/SP, sem sequer tenham sido feitas maiores considerações sobre o teor do próprio julgado, que carece de fundamentação em diversos pontos quanto as vetores.

O princípio da insignificância, que já foi objeto de muitas discussões jurisprudenciais e doutrinárias, encontra-se estagnado, com conceito e critérios fechados, o que é muito prejudicial ao ordenamento jurídico, uma vez que o direito não pode permanecer estático e com formas inalteráveis, posto que é imperioso que o direito acompanhe as constantes evoluções ocorridas no seio sociedade.

Referências Bibliográficas

ACKEL FILHO, Diomar. O princípio da Insignificância do direito penal.Revista de Jurisprudência do Tribunal de Alçada de São Paulo. São Paulo: TJSP, v. 94.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal – Parte Geral. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.2009.

BUSATO, Paulo César. O Desvalor da Conduta como Critério de Identificação da Insignificância para Aplicação do Princípio de Intervenção Mínima. Disponível em: < https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&ved=0CC0QFjAA&url=http%3A%2F%2Fdialnet.unirioja.es%2Fdescarga%2Farticulo%2F3708441.pdf&ei=ysRpUsrvLIec8wToz4G4Bg&usg=AFQjCNHazxo9mQJ_jslhemEqa9p5ltC_eg&sig2=thKCxQAFWVFbF9BG1HPIbg&bvm=bv.55123115,d.eWU>. Acesso em: 17.09.2013

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral, v.1, São Paulo : Saraiva, 2005.

CRUZ, Lucimar Nazario da. O Princípio da Insignificância no Direito Penal e sua aplicação no Brasil. 2012. Monografia (Pós-graduação em Direito). Universidade Anhanguera, Campo Grande, 2012. Disponível em: . Acesso em: 06.10.2013

DINYAKO. Ana Paula O princípio da insignificância e a contumácia nos delitos de pequena monta. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2763, 24 jan. 2011. Disponível em: . Acesso em: 12.09.2013

FAYET JÚNIOR, Ney. Da configurabilidade do princípio da insignificância em  face da continuidade delitiva in GAUER, Ruth Maria Chitó ( org.). Crimonologia e sistemas penais contemporâneos II.Porto Alegre. EdiPUCRS. 2010.

GOMES, Luiz Flávio. Delitos de bagatela, princípio da insignificância e princípio da irrelevância penal do fato. Disponível em . Acesso em: 12.09.2013

LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da insignificância no direito penal: análise à luz das Leis 9.099/95, 9.503/97 (código de trânsito brasileiro) e da jurisprudência atual. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

MAHMOUD, Mohamad Ale Hasan. O princípio da insignificância e o crime continuado, sob uma angulação processual. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 15, n. 182, p.14-15, jan. 2008.

MORAES, Júlia Aragão de. O Princípio da Insignificância e a Exclusão da Tipicidade. Disponível em: . Acesso em: 26.08.2013

NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios constitucionais penais e processuais penais.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

OLIVEIRA, Marcos Daher. O Princípio da Insignificância no Direito Penal. 2009. f.49.Trabalho de Conclusão de Curso. (Graduação em Direito). Faculdade Capixaba de Nova Venécia.Nova Venéncia.2009. Disponível em: . Acesso em: 05.10.2013.

PELUSO, Vinicius de Toledo Piza. A objetividade do princípio da insignificância. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 9, n. 109, p.11-13, dez. 2001.

SCHMITT, Patrícia Guimarães. Os Tribunais Superiores e a aplicação do princípio da insignificância: análise de caso concreto. Disponível em < http: //WWW. ibraspp.com.br/wp-content/uploads/2013/07/Os-Tribunais-Superiores-e-a-aplica%C3 %A7%C3%A3o-do-princ%C3%ADpio-da-insignific%C3%A2ncia-IBRASPP.pdf> . Acesso em: 04.10.2013.

ZAFFARONI, Eugenio Raul; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Direito penal brasileiro: primeiro volume – Teoria geral do direito penal, 2a ed., Rio de Janeiro, Revan, 2003.

ZAFFARONI, Eugenio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: parte geral. 9. ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2009.

 

 

Elaborado em janeiro/2014

 

Como citar o texto:

SOUZA, Luciana Correa..Princípio Da Insignificância E O Manejo Equívocado Pelos Tribunais Superiores. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1200. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/3243/principio-insignificancia-manejo-equivocado-pelos-tribunais-superiores. Acesso em 6 out. 2014.

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