Resumo: Este Artigo trata da Lei dos Crimes Hediondos destacando os fatores que levaram a sua elaboração, o tratamento dispensado pela Constituição Federal de 1988 com relação aos crimes hediondos. E, por fim, a inconstitucionalidade da proibição na progressão do regime de pena nos crimes hediondos.

Palavras-Chave: Crimes Hediondos; Rol Taxativo; Progressão de Regime; Inconstitucionalidades.

Abstract: This article deals with the Law of Hideous Crimes highlighting the factors that led to their development, the treatment by the Constitution of 1988 with respect to heinous crimes. Finally, the constitutionality of the ban on the progression of the penalty regime in heinous crimes.

Keywords: Heinous Crimes; List exhaustive; Regime of progression; Unconstitutional.

Sumário: 1. Introdução; 2. Previsão Constitucional dos Crimes Hediondos; 2.1. Anistia; 2.2. Graça; 2.3. Indulto; 3. Rol Taxativo de Crimes Hediondos e Equiparados; 4. A Inconstitucionalidade da Vedação à Progressão do Regime; 5. Conclusão; 6. Referências.

1. Introdução

            A Lei de Crimes Hediondos não criou tipos penais mas selecionou da legislação penal já existente alguns tipos penais e os caracterizou com o adjetivo hediondez. Trata-se de um critério puramente formal.

            No sentido semântico, hediondo é aquele crime que causa repugnância, aversão, repudio pela sociedade em geral e, por consequência, presume-se que o indivíduo que o pratica possui um maior grau de periculosidade.

            A ideia que se extrai do conceito semântico de crime hediondo é de que existem certas condutas que se revelam como a antítese extrema de certos padrões éticos de comportamento societário e de que aqueles que os praticam, ou seja, os autores destes crimes, são portadores de grande perversidade e periculosidade.

            Pode-se dizer, portanto, que hediondo é aquele crime que causa uma intensa repugnância, porque ofende de forma grave os valores morais de indiscutível legitimidade, valores estes passíveis de manipulação pelos segmentos dominantes da sociedade.

2. Previsão Constitucional dos Crimes Hediondos

         O artigo 5º, inc. XLIII, da Constituição Federal prevê que os crimes hediondos são insuscetíveis de liberdade provisória, graça e anistia, além de considerá-los inafiançáveis.

         De acordo com o art. 107, II, do Código Penal Brasileiro, a anistia, a graça e o indulto são causas de extinção de punibilidade. A liberdade provisória, por sua vez, é uma medida processual, de natureza cautelar, em benefício da liberdade pessoal do réu ou do indiciado no curso do procedimento penal e é regulada pelos artigos 310 e 321 e ss. do Código de Processo Penal.

         A Lei 8.072/90, em seu artigo 2º, incisos I e II, seguindo o comando constitucional, previu para estes crimes, bem como aos crimes a eles equiparados (tortura, narcotráfico e terrorismo), a insuscetibilidade de anistia, graça, indulto, fiança e liberdade provisória.

2.1. Anistia

            A anistia é a primeira das causas de extinção de punibilidade dispostas na Lei dos Crimes Hediondos e o seu escopo é o esquecimento do fato ou dos fatos criminosos que o Poder Público teve dificuldade de punir ou achou prudente não punir. Juridicamente os fatos deixam de existir.

2.2. Graça

            A graça ou indulto individual é uma forma de clemência soberana, tem por objeto crimes comuns e aplica-se a um indivíduo determinado, previamente condenado por sentença transitada em julgado. É bem por isso que a graça, em seu sentido estrito, é uma espécie da ordem individual, pois só alcança determinada pessoa.

2.3. Indulto

O indulto destina-se a um grupo indeterminado de condenados e é delimitado pela natureza do crime e pela quantidade de pena aplicada, além de outros requisitos que o diploma legal brasileiro poderá estabelecer.

3. Rol Taxativo de Crimes Hediondos e Equiparados

            Pela Lei 8.072/90 foram relacionados como hediondos os crimes de homicídio, latrocínio, extorsão mediante sequestro e na sua forma qualificada, estupro simples e qualificado, atentado violento ao pudor simples e qualificado, epidemia com resultado morte, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e genocídio.

            A Lei 8.930/94 foi o escopo para a inclusão do homicídio na sua forma simples praticada por grupo de extermínio, e na sua forma qualificada em todas as circunstâncias.

            Os crimes equiparados aos hediondos, também chamados de crimes hediondos constitucionais, ressaltados também no mencionado dispositivo constitucional e na própria lei, foram o crime de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo.

            Vale ressaltar que o crime de tortura está previsto na Lei 9.455/97 e o crime do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins na Lei 6.368/76.

4. A Inconstitucionalidade da Vedação à Progressão do Regime

            A garantia da individualização da pena está prevista na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inc. XLVI, a individualização da pena, portanto, foi incluída pelo legislador constituinte como uma garantia constitucional do cidadão, revestindo-se, portanto, em um postulado básico de justiça.

            Individualizar a pena significa adaptar a pena ao condenado, considerando as suas características físicas, antropológicas, morais e psíquicas e também a natureza e as circunstâncias do delito, portanto, consiste em dar a cada apenado as oportunidades e os instrumentos necessários para lograr sua reinserção social.

            A individualização, nesse passo, deve aflorar tanto técnica quanto cientificamente, nunca improvisada, iniciando-se com a indispensável classificação dos condenados a fim de serem destinados aos programas de execução mais adequados, conforme as condições de cada um.

            O princípio constitucional da individualização da pena garante a todo e qualquer cidadão, que é condenado num processo-crime, uma pena particularizada, pessoal e distinta, sendo assim, inextensível a outro cidadão numa situação fática igual ou semelhante.

            E na medida em que o critério de individualização não pode ser restringido, uma vez que é direito fundamental de todo condenado, é descabido ao legislador ordinário suprimir tal preceito, fazendo, assim, uma exacerbação de seu poder, em afronta direta ao comando constitucional vigente.

5. Conclusão

            A edição da Lei dos Crimes Hediondos e que buscaram justificar a severidade de tratamento a determinados crimes, selecionados, sem rigor científico, pelo legislador ordinário.

            Estas consistem em revestir-se de caráter retributivo, no sentido do condenado reparar o mal que trouxe a sociedade; preventivo, quando indiretamente inibe ao cometimento de crimes, e, finalmente, ressocializador ou medicinal, na medida em que reintroduz o apenado ao meio social.

            Observamos que proibição à progressão do regime de penas, dispondo que a pena privativa de liberdade cominada pelos crimes previstos nesta lei deverá ser cumprida integralmente em regime fechado. Esta proibição é considerada pela doutrina majoritária como inconstitucional por violar o princípio da individualização da pena, introduzido na Constituição Federal como uma garantia individual inviolável, e por impor a todos os condenados por crimes hediondos um único regime de pena, sem atentar sobre as condições pessoais do apenado, as circunstâncias e consequências do crime tratado em concreto.

6. Referências

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________. Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de Outubro de 1941.

________. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.

________. Lei de Crimes Hediondos. Lei nº 8.072, de 25 de Julho de 1990.

CAPEZ, Fernando. Execução Penal. 9ª ed., São Paulo: Paloma, 2003.

FILHO, Vicente Greco. Manual de Processo Penal. 3º ed. atual., São Paulo: Saraiva, 1995.

JESUS, Damásio Evangelista. Direito Penal – Parte Geral. 21ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1998, vol. 1.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 12º ed., São Paulo: Atlas, 1997.

_______. Execução Penal. 9º ed. São Paulo: Atlas, 2000.

 

 

Elaborado em novembro/2014

 

Como citar o texto:

RABESCHINI, Andre Gomes..Lei dos Crimes Hediondos - Lei nº 8.072/1990. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1215. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/3333/lei-crimes-hediondos-lei-n-8-0721990. Acesso em 4 dez. 2014.

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