O Brasil, em sua Carta Magna de 1988 adotou o perfil político-constitucional "Estado Democrático de Direito". Essa definição está estatuída no artigo 1º da Constituição Federal, que reza "A Republica Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direto".

O Estado Democrático de Direito significa em que leis devem ter conteúdo, vislumbrando, os fatos que colocam em risco os bens jurídicos fundamentais para a sociedade. Sem esse conteúdo Estado Democrático de Direito há uma fulminação nos princípios da dignidade humana.

Não obstante, o direito penal deverá obediência aos princípios constitucionais, respeitando assim, um princípio do Estado Democrático de Direito que regula o Direito Penal, o da dignidade humana que se encontra obtemperado no artigo 1º, III da CF, partem desse principio vários outros próprios do direito penal. Com isso qualquer fato típico (lei) que contrariar a dignidade humana será declarada materialmente inconstitucional. Expurgado esses princípios, dever-se-á dar o novo significado de crime, crime não é só o que está transcrito na legislação, deve, outrossim, colocar em risco os valores fundamentais da sociedade.

Diante desse principio, o legislador se orienta na definição de conduta humana, bem como realiza a atividade de adequação típica.

Com o principio da dignidade humana, como o principio chefe do Direito Penal, advém vários outros princípios específicos, que mantém a ordem no Direito Penal. Os mais importantes princípios penais derivados da dignidade humana são a legalidade, ofensividade, insignificância, alteridade, confiança, adequação social, fragmentariedade, subsidiário e proporcionalidade. O desrespeito a um desses princípios, a norma desrespeitadora poderá ser considerada inconstitucional, estando assim sujeito ao controle difuso e concentrado de constitucionalidade.

O princípio da legalidade está elencado no artigo 5º, XXXIX de nossa Constituição Federal, que consiste "Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem previa cominação legal", acatando a esse princípio, surgiu para o Direito Penal os princípios da anterioridade que reza "Não há crime sem lei anterior" e o da reserva legal que diz num breve brocardo jurídico "Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege".

Temos, outrossim, o principio da lesividade e da ofensividade, que reza que não há crime se a conduta não ofereceu dano ou perigo concreto ao bem jurídico tutelado. Este princípio tem como desiderato proteger os bens jurídicos, limitando a função de punir do Estado. Portanto, aplicar-se-á esse princípio quando o bem jurídico protegido sofrer lesão ou perigo de lesão concreto.

O principio da bagatela, o qual também é conhecido pelo brocardo jurídico "de minimis non curat praetor".

O da alteridade ou transcendentalidade, diz que para a conduta ser considerado crime deve atingir o interesse de outrem. E ninguém pode ser punido por ter feito mal a si mesmo.

O principio da confiança prima à responsabilidade de outras pessoas, ou seja, que as pessoas atuaram normalmente cumprindo suas responsabilidades, para melhor elucidação, o motorista trafegando normalmente em sua preferencial, passa por um cruzamento, na confiança de que o veiculo secundário dará a preferência.

O principio da adequação social, diz que se o fato não ferir a sociedade, o sentimento social de justiça, o agente não pode ser considerado criminoso. Para esse princípio somente pode ser considerada conduta criminosa, se esta for considerada que tenha alguma relevância para a sociedade.

O principio da fragmentariedade obtempera que o direito penal só pode intervir se o fato for relevante.

O principio da subsidiariedade diz que o direito penal só pode intervir em "ultima ratio", depois de passar por todos os outros ramos do direito.

O princípio da proporcionalidade diz que a norma incriminadora deve trazer proveito à sociedade, caso não ocorra serra considerada inconstitucional. Deve também ser proporcional ao dano ocorrido, dano de maior relevância pena maior etc.

Conforme o exposto, há de se dizer que houve um significativo avanço no Direito Penal. O Direito Penal ao passar do tempo passou por varias teoria, como a positivista, mais tarde a finalista da ação e hoje "ut" vislumbrado com esse breve esboço, podemos notar que o Direto Penal brasileiro esta passando por um momento de transição, da teoria finalista para a constitucionalista.

Com a Constituição Federal surgiu o Estado Democrático de Direito e também o principio da dignidade humana e seus princípios específicos, com isso deve-se estabelecer limites ao legislador, fazendo com que este respeite os princípios, para que este não lesione os bens jurídicos da sociedade. Portanto, esses princípios protegem os bens jurídicos da sociedade, tornando assim a conduta um fato típico, quando realmente criar lesão ou perigo de lesão à sociedade, então podemos dizer que esses princípios agasalham a sociedade.

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Como citar o texto:

SILVA, Carlos A. Felix..O Direito Penal com base na Constituição. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 1, nº 102. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/401/o-direito-penal-com-base-constituicao. Acesso em 16 nov. 2004.

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