SUMÁRIO

 

INTRODUÇÃO, I – O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO, 1.1 Conceito de sistema penitenciário; 1.2 Aspectos históricos e evolução do sistema penitenciário; 1.3 Diferenças dos estabelecimentos penitenciário; II –REGULAMENTAÇÃO DAS NORMAS DE EXECUÇÃO PENAL; 2.1 As garantias constitucionais inerentes ao preso; 2.2 A execução penal; 2.3 Direitos e deveres do preso; III – DIVERSOS OLHARES PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO; 3.1 O sistema penitenciário como uma instituição desfragmentadora do caráter ; 3.2 As fragilidades do cárcere e o contágio criminógeno; 3.3 Uma visão de futuro humanístico e a tão buscada efetividade da execução penal no Brasil; CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

RESUMO

A presente monografia analisa o sistema penitenciário brasileiro. A metodologia utilizada é a da compilação bibliográfica com estudo da legislação, de doutrinas (correntes majoritárias) e jurisprudência. O trabalho está dividido em três partes, o primeiro capítulo apresente caracteres do sistema penitenciário brasileiro. O segundo traz o que há em campo brasileiro de regulamentação da execução penal. O terceiro capítulo, trata dos diversos olhares para o sistema penitenciário.

Palavras-chave: Execução Penal. Apenados. Sistema Penitenciário.

INTRODUÇÃO

O trabalho monográfico adiante tem como objetivo elucidar sobre o que é o sistema penitenciário, demostrando toda a sua estrutura, detalhando as regras que regulamentam a execução das penas, e assim fazendo apontamentos sobre as várias falhas desta estrutura como também as mudanças necessárias para que se chegue ao objetivo final das sanções.

O trabalho monográfico propõe uma análise sobre a atual situação carcerária brasileira, pois é nítido que as rebeliões em nossos presídios são frutos do descontrole do Estado para cumprir com suas funções, deixando este de observar as várias regulamentações existentes sobre o tema e assim dando maior espaço à criminalidade, ressalta ainda o trabalho sobre outras falhas existentes neste segmento, que poderiam ser preenchidas e desta forma suprir a carência pela qual passa o direito penal. 

Justifica-se a presente exposição pelo fato de que a sociedade necessita de respostas para todos os acontecimentos trágicos que envolvem o direito penal nos dias de hoje.

 É necessário que se exclua do pensamento humano que aquele que cometeu um delito deve ser esquecido atrás das grades, tendo seus direitos violados e até mesmo que tenha a sua morte dentro dessas prisões. O indivíduo deve sim pagar pelos seus delitos, mas deve também ter seus direitos respeitados, devendo haver locais adequados para o cumprimento da pena.

Nos capítulos que se seguem serão analisados todos os aspectos da execução penal. No primeiro capítulo trata-se do conceito de sistema penitenciário, como também aspectos históricos e sua evolução, passando desde o cumprimento da pena no corpo do condenado, para então chegar a pena privativa de liberdade. E pontuado ainda as diferenças destes estabelecimentos, citando o sistema Pensilvânico, o da Filadélfia e o sistema Auburniano.

No segundo capítulo chega-se ao ponto de esclarecer sobre as regulamentações da Execução penal, com um breve histórico da Lei de Execuções Penais e esclarecimentos deste regulamento que também elucida os direitos dos condenados trazidos pela Constituição Federal de 1988, incluindo os direitos e deveres do indivíduo detido pelo Estado.

E por fim no terceiro capítulo o sistema penitenciário é tratado como uma instituição que modifica o carácter do indivíduo, transformando a sua personalidade, desviando a sua finalidade. Neste mesmo capítulo, as falhas do sistema são elencadas, como também é citado o contágio da criminalidade dentro dessas instituições. Para finalizar, é narrado possíveis soluções para a atual situação carcerária, visando a efetivação da lei de Execução Penal para haver um futuro humanístico dentro do próprio cárcere. 

Dessa maneira, o presente trabalho monográfico, o qual é apresentado como requisitos para a complementação de grade curricular do curso de direito, é importante repositório do pensamento dos mais atualizados autores, bem como de respeitados posicionamentos jurisprudenciais.

I – O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO

Desde os tempos mais remotos percebe-se que a vida em sociedade está sujeita a vários tipos de situações que fogem do controle  da maioria que ali estão. Situações estas que devem ser resolvidas para que não venham a ser repetidas e que tenham um tipo de punição para que aqueles que a cometeram e assim exista uma forma de se reconciliar ou ate mesmo pagar pelo injusto que causaram.

É da natureza do homem reprimir atitudes como essas, onde causam a destruição, trazem prejuízos, cometem injustiça. A vida em sociedade requer que condutas que venham a ser ofensivas ao próximo, sejam elas coibidas, gerando ali um fato o qual devera receber um valor pela sua ofensividade e assim criar-se uma norma para regulamentar aquelas ações. Foi o q o brasileiro Miguel Reali deu o nome de teoria tridimensional do direito, ou seja, a soma de três elementos: fato, valor e norma (1994); para que unindo-os possa ser criado uma forma de regulamentação de tais condutas e assim exista uma  base para criação de meios punitivos da forma que vemos hoje.

1.1 Conceito de sistema penitenciário

Na atualidade, percebe-se algumas formas ou meios de se punir aqueles que violem alguma norma de conduta social; como por exemplo a perda de bens, onde o indivíduo terá algum objeto retirado da sua esfera patrimonial para que possa ser revertido em favor do prejuízo causado por este. A prestação social alternativa é outra forma de punição, onde o agente que cometer uma conduta ilícita devera prestar serviços sociais como forma de cumprimento da sua pena, como exemplo pode ser citado aquele a que se atribui tarefas em caráter assistencial a entidades

como hospitais, escolas, orfanatos. Dando continuidade as medidas de punição, estão entre elas a pena de multa, a qual consiste no pagamento em dinheiro ao fundo penitenciário de quantia fixada em sentença. A suspensão ou interdição de direitos é a modalidade pela qual o condenado terá alguns direitos suspensos ou interditados por um determinado momento, como por exemplo a proibição de se ausentar da comarca onde reside, sem a comunicação e autorização do juízo competente.

Abre-se aqui um espaço para se tratar de uma das modalidades de punição mais vistas no cotidiano e considerada ate de maior importância, devendo ter uma atenção especial frente a esta devido a sua complexidade e atuação nos dias de hoje; a chamada pena privativa de liberdade.

À essa modalidade deve ter uma olhar mais cauteloso, pois se trata diretamente com um dos preceitos constitucionais trazidos pela carta magna de 1988, ou seja, princípio da liberdade de locomoção. Porém frente a esse princípio encontra-se uma exceção,  onde o indivíduo em muitos os casos, deve ser retirado do seu convívio social para que possa pagar pelo injusto cometido, restringindo a sua locomoção, sendo colocado em um local adequado para que se cumpra com a sua sentença. Essa restrição da liberdade não é definitiva, mas momentânea, visando o tempo estipulado pelo juiz, analisando a gravidade do delito.

Pode se dizer que o local onde tais indivíduos são recolocados é um gênero que possui várias categorias diferentes de instalações, e denomina-se estabelecimentos penitenciários, os quais possuem regulamentação em um lei própria, a lei nº 7.210 de 1984 também conhecida como lei de execução penal, a qual traz em seu bojo vários meios de se efetivarem o cumprimento de sentença.

Mirabete alega que:

 

Doutrinariamente, estabelecem-se outras classificações, como a referente à situação legal do condenado (para condenados e para presos provisórios), a que leva em conta o grau de sentença ( de segurança máxima, de segurança média, prisão aberta) ou que se refere à natureza jurídica da sanção (para cumprimento da pena e para cumprimento da medida de segurança) (2007, p.251).

 

No que se refere ao conceito de sistema penitenciário, não existe um concepção bem definida. Julio Fabbrini Mirabete em sua obra denominada de execução penal, traz uma ideia do que poderia vir a ser, esclarecendo que tal sistema seria um conjunto de elementos voltados para o cárcere, formando um todo na busca pelo cumprimento da pena pelo condenado recuperando-o e devolvendo-o à sociedade. Ainda de acordo com Mirabete (2004, p.250), "Nem sempre, pois, se teve a consciência da interligação entre o sistema penitenciário e as edificações destinadas ao cumprimento das penas privativas de liberdade".

De forma exuberante, Guilherme de Souza Nucci afirma a respeito dos estabelecimentos penais que:

São os lugares apropriados para o cumprimento da pena nos regimes fechado, semiaberto e aberto, bem como para as medidas de segurança. Servem, ainda, exigindo-se a devida separação, para abrigar os presos provisórios. Mulheres e maiores de sessenta anos devem ter locais especiais ( art. 82, &1°, LEP) (2015, p.971). 

 

Não é a melhor definição sobre o tema, por restringir o conceito, mas seguindo os parâmetros legais, uma outra interpretação pode ser retirado da própria legislação penal, diante a lei 7.210/74 em seu artigo 82 que preconiza da seguinte forma:

Art.82: Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança ao preso provisório e ao egresso.

Parágrafo primeiro: A mulher e o maior de 60 (sessenta) anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição (BRASIL, 1974, online).

1.2 Aspectos históricos e evolução do sistema penitenciário

O sistema penitenciário em sí, da forma que esta posto hoje, é um resultado de valiosas tentativas em se retirar do convívio social aquele que foi contra as normas impostas, para que viesse a cumprir uma pena, pagando pelo delito cometido.

É sábio afirmar que a prisão não foi criada com essa mesma intenção que é mantida nos dias atuais, até por que como foi ressaltado, o sistema penitenciário de hoje é fruto de uma evolução histórica crescente que trouxe consigo um modelo robusto ao cumprimento das penas.

Cabe aqui uma importante ressalva. Anteriormente às penas privativas de liberdade, o indivíduo recebia a punição em seu próprio corpo, sendo marcado como um animal na tentativa de domestica-lo. Isso quando não ocorria a sua morte em razão dos sangrentos açoites e mutilações, sendo humilhado em público como uma forma de demostrar a todos quem era o culpado pelo delitos ali cometidos.

Para demostrar a forma como tudo ocorria, Michel Foucault em sua brilhante obra denominada Vigiar e Punir, apresenta as terríveis maneiras de condenar aquele que cometerá um delito:

Damiens fora condenado, a 2 de março de 1757], a pedir perdão publicamente diante da porta principal da igreja de Paris [onde devia ser] levado e acompanhado numa carroça, nu, de camisola, carregando uma tocha de cera acessa de duas libras; [em seguida], na dita carroça, na praça de greve, e sobre um patíbulo que aí será erguido, atenazado nos mamilos, braços, coxas e barrigas da pernas pernas, sua mão direita segurando a faca com que cometeu o dito parricídio, queimada com fogo de enxofre, e às pernas em que será atenazado se aplicarão chumbo derretido, óleo fervente, piche em fogo, cera e enxofre derretidos conjuntamente, e a seguir seu corpo será puxado e desmembrado por quatro cavalos e seus membros e corpo consumidos ao fogo, reduzidos a cinzas, e suas cinzas lançadas ao vento.(1999, p.9).

Fica evidente que na idade média os suplícios, torturas, mutilações, açoites eram as formas com que se punia o delinquente, não existindo ainda a ideia da restrição da liberdade, o que veio a ocorrer um certo tempo adiante.

Aos poucos os castigos aplicados no próprio corpo dos condenados foram deixados de lado, buscando métodos mais eficazes para que pagassem pelo mal praticado, e assim foi desaparecendo a figura das penas corporais e criando um instituto que deveria ser a solução de muitos problemas em relação ao cumprimento das penas, ou seja, os estabelecimentos penitenciários.

Com uma magnifica explicação, em sua obra manual de direito penal, Julio Fabrbrini Mirabete nos elucida que:

A pena de prisão teve sua origem nos mosteiros da idade média, como punição imposta aos monges ou clérigos faltosos, fazendo com que se recolhessem às suas celas para se dedicarem, em silêncio, à meditação e se arrependerem da falta cometida, reconciliando-se com Deus.(2015, p. 235).

Percebe-se então que desde a concepção da ideia de restringir a liberdade humana, a prisão se tornou uma das formas mais eficazes de cumprimento de pena, retirando o indivíduo de seu convívio social, familiar, colocando-o em um outro local para que ali possa haver a sua remissão de culpa.

Nessa mesma concepção da retirada do indivíduo do seio familiar para ser recolocado em um outro estabelecimento, Mirabete acrescenta que:

Essa ideia inspirou a construção da primeira prisão destinada ao recolhimento de criminosos, a house of correction, construída em Londres entre 1550 e 1552, difundindo-se de modo marcante no século XVIII..

Impressionado com as deficiências apresentadas nas prisões da época, John Howard, , sheriff do condado de Belfast, pegou e tomou iniciativas de reformas nos estabelecimentos prisionais[...]. (2015, p.235).

 

Tais mudanças serviram para se ter uma evolução nesses institutos que se cuidam de um preceito com grande importância nos dias de hoje que é trazido pela lei máxima de nosso ordenamento, ou seja, a limitação da liberdade de locomoção do homem em algumas ocasiões.

Com a inovação das prisões, as punições começam a ter uma base legal; a sociedade inicia-se uma fase de defesa contra os delinquentes usando o cárcere como fonte de cumprimento de pena.

Observa-se essa questão do cárcere como forma de restringir a liberdade de locomoção na obra intitulada de História das prisões no Brasil, organizada pela ilustre autora Clarisse Nunes Maia (2009) e outros, que preconiza o ato de punir passa a ser não mais uma prerrogativa do rei, mas um direito de a sociedade se defender contra aqueles indivíduos que aparecessem como risco à propriedade e à vida. A punição seria agora marcada por uma racionalização da pena de restrição de liberdade. Para cada crime cometido, uma determinada porção de tempo seria retida do delinquente, isto é, este tempo seria regulado e usado para se obter um perfeito controle do corpo e da mente do indivíduo pelo uso de determinadas técnicas.

 

Tendo como ponto de partida a regulamentação do corpo, da mente e do tempo que o indivíduo possui, começaram a indagar a respeito dos estabelecimentos penais, a forma de criação, os meios a serem usados como também a sua estrutura. Na mesma obra acima citada, criada pela Clarisse Nunes Maia e outros, compreendemos melhor as ideias a que levaram à criação dessas regulamentações, citando ainda o idealizador dessa criação, no trecho em que diz assim:

Jeremy Bentham idealizaria a criação  de um edifício (o pan-óptico) que tivesse a função de recuperar  os criminosos por meio de uma fiscalização completa dia e noite e de uma vida austera e disciplinada dentro do presídio. De uma torre central  da prisão ,o prisioneiro poderia ser continuamente observado pelo carcereiro, e com isso ter o seu tempo controlado e colocado a serviço de uma regeneração moral.(2009, p.12).

 

Com todo o exposto fica evidente que as formas de punição e o sistema penitenciário sofreram uma grande evolução, buscando cada vez mais a efetividade no seu cumprimento de pena. A remoção do individuo para um local adequado onde viesse a refletir sobre o mal causado, foi uma das bases para o construção desses novos meios de punição. Usando novamente a obra organizada por Clarisse Nunes Maia podemos perceber essa linha de raciocínio onde esta posto da seguinte forma:

A partir dessas ideias, nos Estados Unidos do século XIX, seriam criados os primeiros sistemas penitenciários que colocariam o isolamento, o silêncio e o trabalho, como o cerne da pena de prisão, o que levaria a construção das penitenciárias no estilo pan-óptico. Estas penitenciárias consagravam dois modelos de execução da pena: o sistema de Pensilvânia propunha o isolamento completo dos presos durante o dia, permitindo que trabalhassem individualmente nas celas; o sistema de Auburn  isolava os presos apenas à noite, obrigando os mesmo a trabalho grupal durante o dia, mas sem que pudessem se comunicar entre si. (2009,p.12).

 

Não vamos nos estender em falar aqui sobre os sistemas de Auburn e da Pensilvânia, pois trataremos destes assunto mais adiante de forma mais clara, o que importa neste momento e percebermos como os sistemas penitenciários da época eram colocados em relação ao cumprimento das penas.

Em se tratando da criação dos sistemas penitenciários no século XIX, observando a realidade que ali imperava, Mirabete em sua obra execução penal acrescenta um ponto importante dessa evolução dizendo:

Uma etapa importante na arquitetura dos estabelecimentos prisionais, porém, só ocorreu no século XIX, quando a preocupação com as possiblidades de fuga levou à criação do sistema de isolamentos em celas individuais que, nesse aspecto, contribuiu para diminuir a sórdida promiscuidade reinante até então nos presídios. (2007, p.249)

É fato que essa evolução influenciou todos os meios de punição em todos os continentes, com uma estrutura mais sólida, possibilitando melhores formas de punições com intuito de que os detentos pudessem cumprir com suas penas de forma mais evidente, restringindo cada vez mais sua liberdade.

Trazendo essas inovações para a América latina, observa-se que foram impactantes as mudanças ate mesmo no âmbito político e financeiro como nos esclarece o brilhante conteúdo da obra as histórias das prisões no Brasil, que foi bastante discorrida neste trabalho. Foram essas inovações em toda a estrutura do sistema penitenciário que possibilitaram chegar ao atual modelo usado na sociedade brasileira.

 Fazemos questão de voltarmos a obra anteriormente citada, criada por Clarissa Nunes Maia e outros, nos elucidando da seguinte forma:

A primeira penitenciária na América latina foi a casa de correção do Rio de Janeiro, cuja construção iniciou-se em 1834, tendo sido concluída em 1850. O tempo que se levou para concluir o projeto revela muito sobre as dificuldades financeiras e políticas que enfrentavam os primeiros reformadores das prisões. A construção da penitenciária de Santiago do Chile iniciou-se em 1884, seguindo o modelo celular ou da Filadélfia e começou a receber detentos em 1847, mas só funcionaria plenamente em 1856.(2009, p.41)

 

Todas essas mudanças trouxeram avanços impressionantes aos dias de hoje, chegando ao ponto de serem criadas normas específicas apenas com o intuito de organizarem tais sistemas penitenciários. Em nosso ordenamento jurídico encontra-se uma legislação de número 7.210, criada no ano de 1984  também conhecida como Lei de Execução Penal que traz alguns institutos obrigatórios às prisões, como por exemplo assistência educacional ao condenado, assistência religiosa, social, o trabalho interno entre tantas outros institutos que visam a recuperação daquele que ali está posto. (BRASIL, 1984, online).

Dentro dessa mesma legislação vislumbramos alguns artigos de suma importância para a recuperação dos condenados, os quais podemos citar:

Art. 83- O estabelecimento penal conforme sua natureza, deverá contar com suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.

Art. 85- O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade.

Parágrafo único: O conselho nacional de política criminal e penitenciária determinará o limite máximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades. (BRASIL, 1984, online).

 

Com todo o exposto, é nítido que tais evoluções fizeram diferenças ate chegarem na forma que está hoje, tendo avanços históricos e positivos, mas também deve se ter em mente que ainda temos muita coisa a evoluir, não deve-se acomodar apenas com essas inovações, mesmo tendo sido de grande valia, porém ainda existe muito o que crescer e prosperar.

1.3 Diferenças dos Estabelecimentos Penitenciários

Conforme já exposto anteriormente, os estabelecimentos penitenciários sofreram grandes modificações ate chegarem ao estado no qual esta posto hoje. para podermos entender as diferenças de tais estabelecimentos, devemos primeiramente fazer uma ressalva sobre os três tipos de sistemas penitenciários que surgiram neste lapso temporal. São eles: O sistema pensilvânico, da Filadélfia ou celular, sistema  auburniano e o sistema progressivo.

Discorrendo sobre o tema, Mirabete (2015) nos elucida que no sistema da Filadélfia, utilizava-se o isolamento celular absoluto, com passeio isolado do sentenciado em um pátio circular, sem trabalho ou visitas, incentivando-se a leitura bíblica. As primeiras prisões a adotar tal sistema foram a de Walnut Street Jail e a Eastern penitenciary. Muitas foram as críticas à severidade do sistema e a impossibilidade de readaptação social do condenado por meio do isolamento.

Nesse mesmo sentido, Bitencourt acrescenta que:

As características essencias dessa forma de de purgar a pena fundamentam-se no isolamento celular dos internados, a obrigação estrita do silêncio, a meditação e a oração. Esse sistema de vigilância reduzia drasticamente os gastos com vigilância, e a segregação individual impedia a possibilidade de introduzir uma organização do tipo industrial nas prisões. (2015, p.165).

 

Em relação ao segundo modelo apresentado, conhecido como aurburniano, nota-se o início dos trabalhos dos detentos dentro destes mesmo estabelecimentos, permanecendo ainda a regra do silêncio absoluto mesmo nos momentos que estivessem em grupos..

Assim narra Mirabete:

No sistema auburniano, mantinha-se o isolamento noturno, mas criou-se o trabalho dos presos, primeiro em suas celas e, posteriormente, em comum. Característica desse sistema penitenciário era a exigência de absoluto silêncio entre os condenados, mesmo quando em grupos, o que levou a ser ele chamado de silent system.(2015, p.236).

Uma das críticas mais consistentes desse sistema é trazida na obra de Cezar Roberto Bitencourt, no tratado de direito penal, em sua parte geral, na qual diz que:

Tradicionalmente se criticou, no sistema auburniano, a aplicação de castigos cruéis e excessivos. Esses castigos refletem a exacerbação do desejo de impor um controle estrito, uma obediência irreflexiva. No entanto, considerava-se justificável esse castigo porque se acreditava que propiciaria a recuperação do delinquente.(2015, p. 167).

 

Chegando ao ultimo modelo de sistema penitenciário, encontramos o sistema progressivo ou inglês, que trazia consigo a importância do trabalho do condenado para a sua liberdade. Uma ressalva que deve ser feita, consiste na denominação desse sistema, por ser conhecido também como de Maconochie.

Mirabete nos explica essa denominação: "O sistema progressivo (inglês ou irlandês), surgiu na Inglaterra, no século XIX, atribuindo-se sua origem a um capitão da marinha real, Alexandre Maconochie." (2015, p 236).

Bitencourt afirma que:

O sistema de Maconochie consistia em medir a duração da pena por uma soma de trabalho e de boa conduta imposta ao condenado. Referida soma era representada por certo número de marcas ou vales, de tal maneira que a quantidade de vales que cada condenado necessitava obter antes de sua liberação deveria ser proporcional à gravidade do delito. (2015, p. 170).

 

Pois bem, após termos nos situado a respeito dos três  tipos de sistemas em comento, dando continuidade, existe ainda outras diferenças nos estabelecimentos penitenciários que em muitos momentos não é perceptível aos olhos do leigos no assunto.

A nossa carta magna criada em 1988, traz em seu bojo, a ideia da diferenciação dos estabelecimentos, devendo tal norma ser observada cuidadosamente para uma efetividade em sua execução, como exemplo: Art 5º, XLVIII-  A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.(BRASIL, 1988, online).

Desta forma, entende-se que deve haver uma separação dos detentos, em estabelecimentos distintos para que haja efetividade no cumprimento da pena. Foi baseando-se nesses ideias que criou-se uma legislação específica para regulamentar essas organizações e assim auxiliar na busca pela recuperação do detento.

Com sabias palavras, Bitencourt esclarece:

O regime fechado será executado em estabelecimento de segurança máxima ou média; o semi-aberto será executado em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; e, finalmente, o regime aberto será cumprido em casa de albergado ou em estabelecimento adequado.(2015, p.614).

 

Conforme já trazido anteriormente, a lei de número 7.210 de 1984 conhecida como Lei de Execução Penal é bem clara em seus artigos, fazendo essa distinção de estabelecimentos.

Em seu capítulo II, iniciando no artigo 87, nos remete ao que seria uma penitenciária. “Art 7º- A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado”.

Para melhor compreensão sobre o assunto, usaremos as palavras de Paulo Lúcio Nogueira em seu livro comentários à lei de Execução Penal, quando diz:

Ao ser recolhido à penitenciária, a lei prevê que o condenado deve ser alojado em cela individual, com área mínima de seis metros quadrados, dormitório, aparelho sanitário e lavatório. Entretanto sabe-se que na maioria dos presídios acumulam-se vários presos numa única cela, vivendo em promiscuidade e total falta de higiene, pois existe um só banheiro, assim mesmo aberto, para todos fazerem suas necessidade, o que é deprimente. (1996, p. 135).

 

Em se tratando de regime semi-aberto, o capítulo III  do mesmo diploma legislativo, ou seja, a lei de Execução Penal, cuida dos estabelecimentos penais apropriados para tal função, as chamadas colônias agrícolas, locais onde haverá uma maior liberdade no direito de locomoção dos detentos. Citando novamente o brilhantismo de Paulo Lúcio Nogueira, nos mostra o seguinte:

A colônia agrícola, industrial ou similar, destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto, para a pena superior a quatro e inferior a oito anos, salvo se o condenado, cumprindo parte da pena no regime fechado, passar para o semi-aberto ou estando neste, progredir ou regredir.

Nesses estabelecimentos deve existir necessariamente o trabalho como meio de tornar o condenado mais útil a si mesmo e a própria sociedade. (1996, p. 137).

 

Percebe-se que mesmo na colônia agrícola o trabalho realizado pelo condenado é uma forma de punição pelo delito cometido, além de ser uma forma de iniciar uma ressocialização do indivíduo, devendo assim existir maneiras adequadas disponibilizadas pelo Estado para efetivar tal medida.

Com relação ao regime de maior abrangência de liberdade, exposto no capítulo IV, do mesmo diploma em comento, se faz destacar a casa do albergado, que não se encontra inteiramente regulamentada em nosso território nacional, porém possui suma importância assim como todos os outros estabelecimentos, tendo sido o estado de São Paulo o pioneiro nessa criação, através do conselho superior de magistratura do tribunal de justiça de São Paulo, (NOGUEIRA, 1996).

Sobre o mesmo tema Guilherme de Souza Nucci afirma:

Denomina-se casa do albergado o lugar destinado ao cumprimento da pena em regime aberto, bem como para a pena de limitação de fim de semana( art. 93, LEP). O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, sem obstáculos físicos impeditivos de fuga. A medida é correta, uma vez que, não só o albergado fica fora o dia todo, trabalhando, como também o regime conta com sua autodisciplina e senso de responsabilidade- art.36 CP. (2015, p.971).

Diante todo o exposto, não resta dúvidas de que a evolução do cárcere trouxe pontos valiosos para a atualidade, deixando marcas de extrema importância. Percebe-se então que as distinções existentes em tais sistemas penitenciários se faz necessárias para que haja sempre uma ligação entre a lei suprema nacional e o cumprimento das penas impostas.

II – REGULAMENTAÇÃO DAS NORMAS DE EXECUÇÃO PENAL

Ao se criar a constituição da República Federativa do Brasil em 1988, este texto constitucional reafirmou o que conhecemos historicamente como Estado democrático de Direito, ou seja, aquele que se compromete em resguardar as liberdades civis, respeitando as garantias fundamentais e aplicando as normas jurídicas que visem garantir os direitos humanos em busca da ordem, da paz social e segurança jurídica.

Desta forma, voltado para o âmbito penal, fica claro que qualquer preso independente do delito que cometa, será possuir de direitos frente ao sistema penitenciário.

Essa inovação trazida pela carta magna demostra o seu lado democrático, visando a não exclusão total dos presos como ocorria antes. Dando um carácter humanitário na visão penitenciária, ou pelo menos tentando criar esse carácter, como por exemplo a criação de normas que tem a sua base no princípio da dignidade da pessoa humana.

2.1 As garantias constitucionais inerentes ao preso

A lei suprema da República Federativa do Brasil assegura várias garantias ao indivíduo, as quais possuem um olhar atento à dignidade da pessoa humana- princípio constitucional máximo elencado em um Estado democrático de direito.

Sob esse prisma, Alexandre Bizzoto em seu livro intitulado como valores e princípios constitucionais afirma que:

Toda sistemática constitucional com seus inúmeros matizes de funcionamento tem o compromisso jurídico e ético com a dignidade humana, porquanto a falta dela em qualquer circunstância faz com que a situação violadora do valor constitucional ceda, amoldando-se ao valor líder. Assim a dignidade da pessoa humana significa concede a esta todo respeito em suas complexidades materiais e espirituais, valorizando a felicidade humana que deve ser o parâmetro maior de todo sistema normativo. (2003, pg 138).

Contemplando essa mesma visão sobre a dignidade humana como ponto de referência na constituição, na mesma obra Bizzoto acrescenta: 

 

Nesta linha de raciocínio, o intérprete que deseja a preservação da realidade constitucional tem na dignidade humana, uma saudável espécie de camisa-de-força cunhada pelo sentimento de amor ao próximo que é usada para facilitar a descoberta de caminhos que levam a realização humana: seja penetrando no sentimento individual, seja incursionando nas vontades sociais, em um imensurável equilíbrio. (2003, pg 139).

Para se ter uma ideia da importância desta questão, o legislador ao criar a constituição, elencou logo em seu primeiro artigo a dignidade da pessoa humana como sendo um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

No âmbito penal, mas porém na mesma legislação em comento, encontra-se outros dispositivos que confirmam essa tese, como exemplo temos o inciso III do artigo 5° que estabelece a proibição à tortura e ao tratamento desumano ou degradante. Outro exemplo é o inciso XLVII, o qual expressa que não haverá pena de morte, exceto no caso excepcional de uma guerra declarada; e que também não haverá pena de trabalhos forçados, de carácter perpétuo, de banimento, e muito menos penas cruéis. Além disso, será punido qualquer ato discriminatório aos direitos e liberdades fundamentais, conforme expresso no inciso XLI do artigo 5° (BRASIL, 1988, online).

Antes mesmo de ser instaurado um processo penal, o princípio da humanidade é reconhecido, observado no mesmo artigo 5° em seu inciso LXVI, que dispõe que ninguém será levado a prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória através de fiança ou não. Mesmo através do intervencionismo do poder judiciário também é respeitado tal princípio, como se observa o inciso LIV que é claro em dizer que ninguém será privado da sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. (JUNQUEIRA, 2005).

A dignidade da pessoa humana deve ser encarada como uma alavanca que impulsiona a reinserção do condenado à sociedade, retirando a imagem de exclusão. Segundo Carvalho Junqueira (2005, p. 63, apud BIANCHINI p.115-116) :

 

O princípio da dignidade da pessoa exige que todos os esforços sejam empreendidos no sentido de se evitar os efeitos da prisionalização, e que não se abandona, mas, até mesmo se intensifiquem, também, as preocupações no âmbito da reinserção social do condenado, criando por exemplo, programas de auxílio ao egresso, a fim de reduzir a reincidência e, então proteger, de forma mais eficaz, a sociedade se –e quando – forem mais bem qualificados os indivíduos que a integram ( e, bem visto, sociedade que inclui necessariamente o ex- presidiário).

A citação acima demonstra que normas e fundamentos que demonstram a importância de tal princípio, como também verificam-se alguns caminhos a trilhar a fim de dar efetividade a essas regras. Porém, enquanto o ordenamento jurídico esta fixando tais comportamentos a serem seguidos, a realidade da sociedade é totalmente desfigurada com o caos o qual nos deparamos. A dignidade da pessoa humana é deixada de lado, jogando ao chão todas as conquistas que a humanidade por muitos anos lutou bravamente para conquistar.

A busca em colocar na prática tudo o que está posto no ordenamento jurídico se torna uma dificuldade em meio as arbitrariedades do Estado. Sobre isso Ivan De Carvalho Junqueira em sua belíssima obra dos direitos humanos do preso afirma que:

Entretanto, difere a prática da teoria, dadas as arbitrariedade do Estado para com o ser humano no cárcere, constatação esta a ser enfatizada a posteriori. Como antes enunciado, direitos há que indissociáveis da figura humana. Ausentes, acabam por impossibilitar a efetiva implementação de uma variedade de princípios, entre os quais o da humanidade. E, tornar-se á preciso nisto insistir, de modo a apaziguar um sentimento de inconformismo para com esta situação frente àquelas pessoas enclausuradas.(2005, p. 59).

 

Existe um clamor por normas mais rígidas, chegando ao ponto de se esquecer dos princípios basilares constitucionais. Movimentos como por exemplo a lei e ordem, buscam o endurecimento das normas vigentes, afirmando que os "homens maus" devem ser excluídos totalmente da sociedade, seja através da pena de morte, seja pela pena de prisão perpétua. (ARAGÃO, 2010, online).

Desta forma, aprovando tal rigidez nas normas, a dignidade da pessoa humana será massacrada, haverá assim a criação de novas legislações que não se disponham a observar tais valores.

Em cada interpretação dos valores, princípios e de regras constitucionais ou não, a dignidade humana é um valor constitucional presente, agindo como referência limite intransponível. Não são poucos os tipos penais existentes que, não obstante sua existência formal, estão aí tão somente para machucar a dignidade humana etiquetando o ser humano de maneira vil. (BIZZOTTO, 2003, p. 141).

A atual situação dos presídios demostra que a dignidade humana é colocada de lado, pois o que se observa é a super lotação das celas, a falta de uma estrutura que atenda as demandas de saúde dos presos, a péssima qualidade alimentar para aquelas que ali estão. A problemática dessa questão são as arbitrariedades do estado frente as injustiças cometidas no âmbito penal, uma estrutura que mais se adequa a um cativeiro, sem esquecer daqueles que ainda buscam por penas mais rigorosas, como se ser jogados em estabelecimentos penais como estes para cumprir suas penas já não fossem o suficiente. (JUNQUEIRA, 2005, p. 62).

Não se encontra a dignidade humana diante de um amontoado de pessoas que são jogadas em um minúsculo espaço territorial, onde até mesmo para dormir devem permanecer de pé pela falta de espaço, e que não raras as vezes são mortos em decorrência dos maus tratos sofridos dentro destes locais.

No Brasil, por causa de atos desumanos e cruéis é que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CoIDH), esteve monitorando o sistema carcerário, situação esta que demonstrou sua manifestação, além de demais órgãos quanto à grave situação do sistema prisional e, no dia 18/11/2010 esta comissão relatou por meio da imprensa 21 mortes em decorrência dessa desumanização dentro dos complexos prisionais, nos Estados de Manaus e Maranhão enfatizando, quanto à responsabilidade objetiva do Estado em promover condições mínimas de convivência dentro desses sistemas, que vão desde as estruturas e até mesmo diante da própria operacionalidade desses complexos. (online, 2014).

 

Evidente que neste ponto quem mais sofre com as arbitrariedades do estado são aqueles que ainda estão à espera de ter sua prova de inocência apreciada pelo órgão responsável, porém mesmo assim é submetido a tratamentos desumanos, sem contar aqueles que já foram condenados e estão abandonados pela sociedade e por aqueles que deveriam resguardar seus direitos. São jogados à margem da escuridão do desrespeito, trancados em suas celas como animais enjaulados.

A dignidade destes indivíduos é retirada aos poucos sem eles perceberem o que está ocorrendo em sua volta. A interpretação da palavra dignidade é feita de forma restrita pelo Estado, condicionando os indivíduos a situações de puro desprezo.

Sem embargos, de que adianta a emanação de belíssimos ordenamentos jurídicos se, materialmente, mínima é a mutabilidade no âmago social. Este é um ponto crucial. Amplas são as vertentes da palavra dignidade e quão difícil parece o seu alcance aos presentes dias. E os presos, certamente não escapam a esta arbitrariedade. Ter-se-á como outrora ressaltado, à ínfima adesão estatal para com enérgicas políticas de combate às desigualdades, a prisão e o recluso como duas de suas mais legítimas e inevitáveis consequências, ainda que contestáveis sejam os apresentados índices oficiais. Deste paradoxo, de que modo exigir daquele perante o qual tudo se nega , exemplar comportamento ? com que direito clama por justiça a ofendida sociedade, ao império da mais tenebrosa injustiça para com seus próprios semelhantes ? Intra ou extra muros. (JUNQUEIRA, 2005, p. 61).

Desta forma, observa –se que a falta de interesse do Estado para o sistema penal são reflexos da cultura; as ações bem como o comportamento, a valoração de certos institutos advém de uma herança cultural, a delimita os caminhos a serem percorridos. (LEITE, 2014).

Outro princípio de extrema importância e que merece uma especial atenção é o da liberdade. Conforme está posta no constituição, compreende vários entendimentos, entre eles podemos citar a liberdade de expressão, liberdade de ação profissional, porém vamos adentrar apenas no campo da liberdade de ir e vir, ou seja, o direito a locomoção.

A respeito da liberdade, na obra de Carlos Henrique Bezerra Leite intitulada de manual dos direitos humanos, o autor apronta que:

Todos clama pela liberdade. Desde jovens sofremos processos de socialização que freia nossos anseios, impedindo-nos de agir de acordo com o que realmente pensamos e queremos e isso mostra que está na essência humana lutar pela autonomia e independência. Sabe-se, contudo que não há uniformidade acerca da concepção de  liberdade, e por isso, cada um lutará por ela de acordo com seus interesses pessoais, visando alcançar objetivos específicos. (2014, p. 46).

Foram muitas as lutas para conseguir alcançar a liberdade, deixando o homem mais livre perante a sociedade e assim mostrando sua força ao Estado. Adquirido direitos como a liberdade de casamento, liberdade de expressar sua opinião, direito de ir e vir no território nacional em tempos de paz -artigo 5° XV da cf/88, procurando diminuir as arbitrariedades do Estado. ( LEITE, 2014, p. 46).

Essas arbitrariedades surgiram em consequência do que Jean Jaques Rousseau chamou de contrato social; o autor afirmava que o homem nasce livre, que a liberdade é natural da humanidade, mas procurando um bem comum, os indivíduos abrem mão dessa liberdade espontânea para firmar um contrato entre todos os membros da sociedade na busca do bem geral a todos. (ROUSSEAU, 2002).

O princípio da liberdade esta ligado diretamente ao direito de locomoção, e desta forma voltado ao âmbito penal instituíram o habeas corpus como uma forma de contenção às prisões irregulares que eram efetivadas anteriormente.

Usando novamente as palavras de Carlos Henrique Bezerra Leite afirma que:

Em relação á liberdade de locomoção, em 1679, foi inserido no ordenamento jurídico britânico, como instrumento processual, o instituto do habeas corpus, que há muitos anos já vinha sendo utilizado na Inglaterra, mas na forma de mandado judicial e com respaldo somente na lei material. Atualmente, este writ, é encontrado em todas as instituições democráticas ocidentais.(2014, P. 46).

Assim sendo, o habeas corpus é um instituto que visa a proteção das ameaças no direito de ir e vir, além das arbitrariedades do Estado com ações sem fundamentos as quais violam o princípio da liberdade; estando este instrumento constitucional porém com carácter penal isento de custas (ELOY, 2013, online).

Dando sequência nos princípios constitucionais, nos deparamos com um princípio de suma importância em um Estado Democrático de Direito, qual seja, a da igualdade ou da isonomia. Primeiramente deve-se pontuar a sua concepção jurídica.

Novamente utilizando a obra de Carlos Henrique Bezerra Leite, nos esclarece que:

 

A concepção jurídica de igualdade surgiu na Revolução Francesa com a declaração dos direitos do homem e do cidadão de 1789, que preconizava um ideal de abolição dos privilégios pessoais e consequente igualdade de fato entre todos os homens. A partir desse documento, a noção de igualdade foi passando por um processo de evolução conceitual e tomando suas formas atuais.(2014, p.49).

                  

A constituição brasileira consagra em seu artigo 5° que todos os cidadãos são iguais perante a lei, não havendo assim discriminação de qualquer natureza.

O princípio da igualdade se manifesta de duas formas distintas, pois voltado ao legislador, tal princípio impede que seja criado regulamentos que possa trazer distinções ou tratamento abusivamente diferentes frente aos indivíduos que estão em uma mesma situação. De outro lado, interpretando tais legislações criadas observando este preceito, deve haver uma igualdade em sua efetivação, não devendo ocorrer desigualdades em suas aplicações. (RODRIGUES, 2012, online).

Assim sendo, busca-se impedir que haja distinções nos tratamentos humanos, independente de sexo, raça, cor, ou qualquer outro tipo de condição natural ao ser humano, e também proíbe as arbitrariedades por parte do Estado.

 Dessa forma, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito, sem que se esqueça, porém, que as chamadas liberdades materiais têm por objetivo a igualdade de condições sociais, meta a ser alcançada, não só por meio de leis, mas também pela aplicação de políticas ou programas de ação estatal. (TOSCANO, 2004, online).

É de suma importância ressaltar que dentro da carta magna brasileira existe vários dispositivos que compreende a igualdade como uma vertente a ser seguida. Como exemplo, a igualdade salarial é trazida pelo ordenamento constitucional em seu artigo 7°.

Em se tratando do direito à educação, temos tal direito consagrado no artigo 230. Desta forma a ordem social é respaldada através da igualdade de acesso pelos cidadãos à saúde, ao esporte, ao lazer, à educação, à previdência e assistência social, havendo assim a possibilidade de uma igualdade material.(LEITE, 2014).

Temos o direito a ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito de ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza. Daí a necessidade de uma igualdade que reconheça as diferenças e de uma diferença que não produza, alimente ou reproduza as desigualdades. (LEITE, 2014.p. 51 apud SANTOS, 2011).

Assim sendo, observa-se a importância deste princípio, que não deve ser deixado de lado, pelo contrário, deve-se ser seguido por todos para que a sociedade possa procurar ser cada vez mail justa e igualitária.

O princípio da igualdade consiste em tratar igualmente os iguais (igualdade aritmética, própria de justiça comutativa); desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualar (igualdade proporcional, ou geométrica, própria da justiça distributiva, da justiça social). Na fórmula de Rui Barbosa: a regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam (GLASENAPP, 2014, online).

  

Diante os bens essenciais a vida e objetivando colocar todos os indivíduos em um patamar de igualdade, verifica a necessidade de favorecer determinadas pessoas em relação a outras devido a certas condições.

Assim sendo, aqueles que estão em situações de inferioridade, devem buscar a descriminalização positiva para se igualarem à todas as situações de fato e direito, dando assim efetivação aos casos concretos através do princípio da igualdade material. (RODRIGUES, 2012, online).

Para Luiz Alberto David Araújo:

Na disciplina do princípio da igualdade, o constituinte tratou de proteger certos grupos que, a seu entender, mereciam tratamento diverso. Enfocando-os a partir de uma realidade histórica de marginalização social ou de hipossuficiência decorrente de outros fatores, cuidou de estabelecer medidas de compensação, buscando concretizar, ao menos em parte, uma igualdade de oportunidades com os demais indivíduos, que não sofreram as mesmas espécies de restrições. São as chamadas ações afirmativas (2006, p. 134).

 

2.2 A execução penal

A lei de execução penal também conhecida como LEP, tem a sua regulamentação através da lei 7.210 , de 11 de julho de 1984. Porém antes de sua promulgação houve muitos percalços pra que assim fosse definida.

Haroldo Caetano da Silva, em sua obra manual de execução penal esclarece afirmando que:

Em 2 de outubro de 1957, foi sancionada a lei n°3.274, que dispunha sobre as normas gerais de regime penitenciário, instituída a partir do projeto de 1951 do deputado Carvalho Neto. Tornou-se ineficaz, todavia, por não prever sanções pelo descumprimento dos princípios nela estabelecidos. Novo anteprojeto de código penitenciário foi apresentado em 1957.por comissão de juristas presidida por Oscar Penteado Stevenson. Não chegou a ser aproveitado.

Em 1963, Roberto Lyra traz a lume anteprojeto do código das execuções penais, posteriormente abandonado em razão do golpe militar de 1964.(2011, p. 37).

No ano de 1981, através do ministro da justiça, uma comissão formada por brilhantes personalidades apresentaram o anteprojeto de execução penal, que recebeu sugestões através da portaria n° 429 de 1.981. Já em 1.983, o então presidente João figueiredo encaminhou o anteprojeto ao congresso nacional que aprovando tal regulamento, promulgou a lei 7.210 no ano de 1.984. ( SILVA, 2011).

A LEP não possui natureza apenas administrativa, mas tem seu carácter jurisdicional. Sobre esse assunto, Julio Fabbrini Mirabete assegura: 

Realmente, a natureza jurídica da execução penal não se confina no terreno do direito administrativo e a matéria é regulada à luz de outros ramos do ordenamento jurídico, especialmente o direito penal e processo penal. Há uma parte da atividade da execução que se refere especialmente a providências administrativas e que fica a cargo das autonomias penitenciárias e , ao lado disso, desenvolve-se a atividade do juízo de execução ou atividade judicial da execução.( 2007, p. 20).

 

Desta forma, como qualquer outra execução forçada, seja ela por uma sentença penal condenatória ou absolutória imprópria; apenas será efetivada pelo judiciário, através d processo de conhecimento, dando assim seu carácter jurisdicional. Porém, deve ser seguido e respeitado todos os princípios como o da ampla defesa e contraditório, o do due process of law, dentre outros.(MARCÃO, 2004).

Julio Fabrinni Mirabete ainda acrescenta que:

Diante desse carácter híbrido e dos limites ainda imprecisos da matéria, afirma-se na exposição de motivos do projeto que se transformou na lei de execução penal: vencida a crença histórica de que o direito regulador da execução é de índole predominantemente administrativa, deve-se reconhecer, em nome de sua própria autonomia, a impossibilidade de sua inteira submissão aos domínios do direito penal e do direito processual penal. (2007, p. 21)

Por se tratar diretamente com o direito de locomoção do indivíduo, o processo de execução se torna diferente da execução civil, a qual é tão conhecida por muitos.

A execução será sempre forçada, não havendo a opção de voluntariedade ao condenado; com exceção da pena de multa, não haverá uma nova citação; por iniciativa do juiz será sempre instaurada ex officio. Porém, diante de tudo isso a execução penal permanece com seu carácter jurisdicional.( SILVA, 2001).

Evidencia-se que a ultima fase do processo penal condenatório, ou seja, a execução da pena se dá com a sentença penal transitada em julgado.

Haroldo Caetano Silva afirma:

A sentença condenatória constitui-se no título fundamental para a execução penal. Findo o processo penal de conhecimento e constituído o título executivo ( a sentença penal condenatória), tem início o processo de execução penal, não como ação autônoma, mas integrando o processo penal condenatório, como sua necessária fase final. A expressão processo de execução penal designa então, o conjunto de atos jurisdicionais inerentes à execução da pena e da medida de segurança.

 

A execução penal procura dar melhores condições de integração social do preso, mas não fica restrita apenas a tais questões, ela lança seu olhar também sobre a defesa social, visando proteger as regras de tratamento dos presos trazida pela declaração dos direitos humanos, através da Organização das Nações Unidas as quais foram editas no ano de 1958. (MIRABETE, 2007).

Proclamado em seu artigo 1°, a lei de execução penal traz duas ordens de finalidade, sendo que a primeira expressa o cumprimento de todos os mandamentos da sentença ou de outra decisão criminal, realizando assim a efetividade nas disposições do título executivo. Já a segunda finalidade, é a de que deve-se buscar uma integração social do preso, para que desta forma haja uma comunhão social. (MIRABETE, 2007).

A sociedade possui papel importante quando analisada paralelamente a LEP. E devido a essa questão é que não se deve aceitar aumentar a rigorosidade no ordenamento jurídico, mas ao contrário, deve permanecer buscando a efetivação dos princípios constitucionais, resguardando os direitos daqueles que foram condenados, pois o artigo 4° da lei institui a cooperação da sociedade nessa busca dizendo que: O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança. (BRASIL, 1988, online).

Haroldo Caetano Silva aponta a seguinte forma:

O dispositivo contempla a ativa participação comunitária na execução penal. Prevê a LEP, inclusive, a existência do Conselho da Comunidade, órgãos da execução penal integrado por representantes de variados segmentos sociais e que deverá estar presente em todas as comarcas ( art.80), e do Patronato particular, para orientação e apoio aos albergados e egressos. ( art.78). (2001, p. 45).

 

O principal objetivo do processo de execução penal se mostra ativo frente ao dispositivo que contempla a cooperação da comunidade em face a execução das penas, pois objetivando a reinserção social do condenado, o poder público deve buscar meios para que tais condenados sejam reinseridos dentro da comunidade. É fato que existe um enorme preconceito em relação ao preso, assim sendo, a sociedade dando espaço a essa reinserção, cumpri com o papel de cidadania e cria uma harmonia entre esses dois lados distintos. ( SILVA, 2001).

2.3 Direitos e Deveres do preso

Assim como todo cidadão é possuidor de direitos e deveres, ao preso também é garantido direitos e deveres; não é apenas pela questão de estar recolhido ou não no cárcere que estará limitado a essas condições.

Com sábias palavras, Julio Fabbrini Mirabete afirma:

A situação do condenado não é mera situação vital, natural, dentro da qual o condenado há de ser considerado de modo meramente naturalístico, como um composto biopsíquico, que não funcionou bem , mas que, submetido a tal tratamento, vai funcionar bem, vai funcionar a contento. O status de condenado, que deriva da especial relação de sujeição criada com a sentença condenatória transitada em julgado, configura complexa relação  jurídica entre o Estado e o condenado, em que há direitos e deveres de ambas as partes a serem exercidos e cumpridos. (2007, p. 112).

 

No cumprimento das penas e medidas de segurança de privação de liberdade, os princípios reguladores consideram o interno como sujeito de direito, não o excluindo da sociedade, mas buscando efetivar apenas o conteúdo jurídico trazido no título executivo, o qual seja, a sentença. (MIRABETE, 2007).

Pressupõe ser a execução penal um conjunto de direitos e deveres entre o preso e o Estado, devendo assim o condenado observar uma sequência de regulamentos próprios da execução penal.

Tais regulamentos se configuram como sendo um código de postura do condenado em face a Administração e o Estado, dando assim formação ético-social que nem sempre pode ser comparado com a realidade. (MARCÃO, 2004).

O indivíduo que está condenado ao cárcere deve-se adequar ao "código de postura", e segundo Renato Flávio Marcão (2001, p. 28, apud PIMENTEL p.158)

Ingressando no meio carcerário, o sentenciado se adapta, paulatinamente, aos padrões da prisão. Seu aprendizado nesse mundo novo e peculiar é estimulado pela necessidade de se manter vivo e, se possível, ser aceito no grupo.

 

O condenado não é ressocializado para viver livre, pelo contrário, é socializado para viver na prisão, aprendendo as regras disciplinares com rapidez, pois não tem intenção em sofrer punições pelos descumprimentos. Desta forma, quando olhado de fora do ambiente carcerário, supõe ser um bom homem aquele que possui bom comportamento, mas apenas está na condição de homem prisonizado. (MARCÃO, 2004).

Os deveres do condenado estão estampado no artigo 39 da lei n° 7.210 de 1984, conforme já narrado anteriormente, tal legislação também é conhecida como LEP; lei de execução penal.

Dentre tantos deveres, alguns merecem destaques como a obediência ao servidor e respeito com aqueles com quem se relacionar (inciso II), execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas ( inciso V), submissão à sanção disciplinar imposta (inciso VI).

Julio Fabbrini Mirabete complementa que:

No art. 38, afirma –se que cumpre ao condenando, além das obrigações legais inerentes a seu estado (status de condenando), submeter-se às normas de execução da pena. Esclarece-se, assim, que é um dever do preso submeter-se a pena de privação da liberdade imposta Tal condenação. Diante do pretendido "direito" ou dever de fugir, que todo preso teria conforme certa doutrina, é adequado registrar na lei que estará desobedecendo a um dever para com a Administração ao tentar adquirir a liberdade pela fuga ou evasão.(2007, p. 113).

 

A lei de execução penal traz os direitos do preso em seu artigo 41, porém esse rol é apenas exemplificativo, pois não traz todos os direitos da pessoa humana, mesma o condenado estando preso ainda sim possui direitos que não são citados neste artigo. Desta forma, em se tratando da situação particular do encarcerado, se não constituir nenhuma restrição legal, poderá se configurar como direito do preso (MARCÃO, 2004).

              

O interesse atual pelos direitos do preso é de certa forma, um reflexo do movimento geral dos direitos da pessoa humana. Ninguém ignora que os presos, em todos os tempos e lugares, sempre foram vítimas de excessos e discriminações quando submetidos aos cuidados de guardas ou carcereiros de presídios, violando-se assim aqueles direitos englobados na rubrica de direitos humanos.(MIRABETE, 2007).

 

 A doutrina penitenciária moderna, afirma que mesmo havendo a condenação, o preso não perde os direitos os quais não tiverem sido atingidos pela sentença condenatória que o privou da liberdade, Pois havendo a condenação, o que se cria é uma relação jurídica entre o Estado e o condenado que paralelamente aos deveres da relação de preso, constituem também direitos que devem ser respeitados pela Administração. (MARCÃO, 2004).

No rol do artigo 41 da lei de execução penal, o qual traz os direitos do preso, podemos citar alguns que devem ter uma maior observância, como exemplo citamos o inciso I que se refere a alimentação e vestuário; entrevista pessoal e reservada com o advogado (inciso IX); previdência social (inciso III); igualdade de tratamento, salvo quanto as exigências da individualização da pena (inciso XII). (MARCÃO, 2004).

Portanto mesmo estando o indivíduo sob a custódia do Estado, este ainda possui direitos pelos quais o próprio Estado deve zelar em respeito aos princípios anteriormente narrados.

III – DIVERSOS OLHARES PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO

 

O sistema penitenciário brasileiro vive hoje uma realidade a qual propicia margens a várias interpretações diferentes, causando polêmicas a respeito da condição em que os condenados são submetidos dentro do cárcere atual.

Na busca pelo respeito aos princípios constitucionais e o que está posto na legislação de execução penal, deve-se propiciar um debate sobre a própria finalidade do cárcere e os resultados obtidos; desta forma surge indagações sobre as fragilidades do cárcere, as mudanças de comportamento da sociedade e inclusive a desfragmentação do caráter humano.

3.1 O sistema penitenciário como uma instituição desfragmentadora do caráter

A sociedade é formada por várias instituições dotadas de caráteres distintos, que tem o comportamento humano como seu objetivo principal de regulamentação.

Sobre o tema, Erving Goffman em sua obra intitulada de manicômios, prisões e conventos, preceitua que:

Toda instituição tem tendências de fechamento. Quando resenhamos as diferentes instituições de nossa sociedade ocidental, verificamos, que algumas são muito mais fechadas do que outras. Seu fechamento ou seu caráter total é simbolizado pela barreira à relação social com o mundo

externo e por proibições à saída que muitas vezes estão incluídas no esquema físico- por exemplo portas fechadas, paredes altas, arames farpados, fossos, água, florestas ou pântanos (1974, p.17).

 

O que se observa é que as instituições realizam um tipo de contrapartida, ao oferecer algo para os indivíduos que ali estão, e estes retribuem dando algo em troca, podendo ocorrer essa retribuição através do tempo entre algumas atividades mais sérias, ou até se comprometendo com o que é imposto pelos costumes ou regulamentos (CONSULTOR JURÍDICO, 1999, online).

O conceito de instituição total é amplo, porém na mesma obra citada anteriormente o autor nos da uma visão mais restrita sobre o tema, preceituando da seguinte forma:

      

Uma instituição total pode ser definida como um local de residência e trabalho onde um grande número de indivíduos com situações semelhantes, separados da sociedade mais ampla por considerável período de tempo, levam uma vida fechada e formalmente administrada. As prisões servem como exemplo claro disso, desde que consideremos que o aspecto característico de prisões pode ser encontrado em instituições cujos participantes não se comportaram de forma ilegal ( 1974, p.11).

 

Goffman faz uma enumeração sobre as instituições, elencando 5 tipos diferentes. Em primeiro lugar existe as instituições que cuidam de pessoas consideradas incapazes e inofensivas perante a sociedade, como os órfãos, cegos. Em segundo lugar estariam os locais para cuidarem de pessoas que não possuem capacidade de cuidar de si próprio, que se tornam uma ameaça a sociedade mas não de forma intencional, por exemplo os hospitais para doentes mentais, sanatórios.

 Em terceiro lugar colocam-se as cadeias, penitenciárias como sendo instituições totais devido o seu caráter de cuidar da sociedade face á aqueles que intencionalmente tentar violar as normas impostas. Na posição de número quatro se colocam as instituições que realizam deveres de trabalho como os quartéis, campos de trabalho etc. Por último mas não menos importante, estão as instituições voltados á vertente religiosa como por exemplo os mosteiros, os conventos, onde os indivíduos se refugiam do mundo exterior e procuram instruções religiosas (1974).

Por envolver a liberdade de locomoção do indivíduo, as instituições totais como os presídios, cadeias, penitenciárias, merecem uma atenção especial. São elas as responsáveis por cuidar daqueles que desrespeitaram as normas da sociedade.

Complementando a ideia acima descrita, temos na obra vigiar e punir de Michel Foucault onde se trata sobre as prisões, o autor expressa que :

 

A forma-prisão preexiste à sua utilização sistemática nas leis penais. Ela se constitui fora do aparelho judiciário, quando se elaboram, por todo o corpo social, os processos para repartir os indivíduos, fixá-los e distribuí-los espacialmente, classificá-los tirar deles o máximo de tempo, e o máximo de forças, treinar seus corpos, codificar seu comportamento contínuo, mantê-los numa visibilidade sem lacuna, formar em torno deles um aparelho completo de observação, registro e anotações, constituir sobre eles um saber que se acumula e se centraliza (1999, p.195).

 

Antes mesmo que a instituição-prisão fosse concebida como pena por excelência, já se trabalhava com o corpo do indivíduo para torna-los mais úteis e dóceis. Com o passar do tempo, a sociedade adquiriu o poder de punir todos os seus membros igualmente, usando meios de dominação particulares de um poder, se sujeitando as assimetrias das sanções disciplinares (FOUCAULT, 1999).

Diante da estrutura do cárcere, percebe-se o seu posicionamento desfragmentador do caráter humano, com métodos de correção e posturas rígidas perante os internados vai alterando as características daquele que ali se encontra.

Sobre a matéria Foucault elucida da seguinte forma:

 

Mas a obviedade da prisão se fundamenta também em seu papel, suposto ou exigido, de aparelho para transformar os indivíduos. Como seria a prisão imediatamente aceita, pois se só o que ela faz, ao encarcerar, ao retreinar, ao tornar dócil, é reproduzir, podendo sempre acentuá-los um pouco, todos os mecanismos que encontramos no corpo social? A prisão; um quartel um pouco estrito, um escola sem indulgência, uma oficina sombria, mas, levando ao fundo, nada qualitativamente diferente (1999, p. 196).

Dentro do cárcere existe uma diferença brutal em relação ao número de internados e o número de supervisores. O indivíduo após adentrar os limites da prisão, terá o seu contato com o mundo externo restrito, passando a ter todos os seus passos supervisionados por uma equipe.  A desfragmentação do caráter começa logo em seu ingresso na instituição, pois tanto a equipe de supervisão quanto os outros internos já esclarecem as regras existentes entre eles e informando o seu grau de inferioridade diante dos demais, tudo isso através de rituais costumeiros da instituição (CONSULTOR JURÍDICO, 1999, online).

Ao chegar na instituição total, o indivíduo está acompanhado de concepções que adquiriu devido as suas relações exteriores de forma doméstica, porém após adentrar ao cárcere inicia-se uma fase geral de modificações em suas concepções. Ocorre uma fase de rebaixamentos, humilhações, mortificando o "eu". Tudo isso acarreta mudanças em seu sentido de compreender tudo ao seu redor, como as crenças religiosas e até mesmo a concepção dos indivíduos que possuem uma certa importância os internados (GOFFMAN, 1974).

A primeira mortificação do eu do indivíduo começa com os obstáculos que são colocados entre o próprio interno e o mundo externo. Na vida em sociedade o indivíduo possuí uma rotina pela qual desempenha vários papeis, paralelamente um papel com outro, serviço, lazer, vida em sociedade.

Porém devido todo o processo que ocorre dentro das instituições toais, os supostos papéis que anteriormente o indivíduo possuía são reformulados, começando pela proibição de sua retirada daquele local, o que pode vir a durar anos (GOFFMAN, 1974).

 

Ao ser admitido no presídio, após passar pelo seletivo processo de recrutamento do sistema penal, entre as pessoas mais pobres, minorias, humildes e sem instrução, o indivíduo é despido de sua aparência usual, ele é identificado, recebe um número, é tirada a sua fotografia, impressões digitais, distribuídas roupas da instituição, resumindo, um verdadeiro processo de despersonalização. Um indivíduo não é mais um indivíduo, ele passa a ser uma engrenagem no sistema da instituição, e que deverá obedecer todas as regras da mesma, e caso não o faça, será reeducado pelos próprios companheiros ou pela equipe de supervisão. A máquina da instituição total não pode nunca é parar. (CONSULTOR JURÍDICO, 1999, online).

 

Desta forma, o que se observa é que as instituições totais também denominadas de sistema carcerário, modifica o indivíduo desde a entrada até a sua saída, e as vezes até ao seu retorno no próprio sistema.

Neste sentido, Foucault transcreve em sua obra da seguinte maneira:

A prisão não pode deixar de fabricar delinquentes. Fabrica-os pelo tipo da existência que faz os detentos levarem: que fiquem isolados nas celas, ou que lhes seja imposto um trabalho inútil, para o qual não encontrarão utilidade, é de qualquer maneira não pensar no homem em sociedade; é criar uma existência contra a natureza inútil e perigosa; queremos que a prisão eduque os detentos, mas um sistema de educação que se dirige ao homem pode ter razoavelmente como objetivo agir contra o desejo da natureza? A prisão fabrica também delinquentes impondo aos detentos limitações violentas; ela se destina a aplicar as leis, e a ensinar o respeito por elas; ora, todo seu funcionamento se desenrola no sentido do abuso de poder. Arbitrário da administração (1999, p. 222).

 

Rafael Godoi em seu artigo publicado pela Revista Brasileira de Segurança Pública faz um comparativo entre alguns pesquisadores do tema, citando Clemmer e Sykes que na metade do século XX abordaram o assunto sobre a ação da instituição prisional na identidade dos internos (2011, p.142).

Quando se verifica alguns fatores no indivíduo que está no seio do sistema prisional como por exemplo a aceitação de uma posição social inferior, novos hábitos alimentares, vestimentas, e até mesmo o desejo de conseguir um bom trabalho no interior do cárcere, isto significa ser possível identificá-lo como uma membro integrante da "comunidade prisional", socializado na prisão (GODOI, 2011, online).

Ocorre o fenômeno chamando desculturamento quando o indivíduo é submetido ao cárcere por um longo período de tempo, o que acarreta o esquecimento de culturas do mundo externo aos muros da prisão, a mudança de comportamento e também pela deficiência em acompanhar as transformações sociais enquanto estão isolados naquele ambiente (online, 2010).

Após a perda da identidade devido a passagem pelo sistema carcerário, o indivíduo tende a procurar se readaptar ao convívio social do qual foi retirado, muitas vezes sendo em vão essa procura.

No artigo anteriormente em comento, Rafael Godoi assegura que:

[...] a prisão é vista como fator de deturpação do processo de constituição de uma individualidade – à qual, só posteriormente, se acresceriam ajustes sempre secundários, esboços e tentativas de re - estruturação identitária. Mas, esboços que são invariavelmente insuficientes para reparar uma identidade fundamentalmente desfigurada pela prisão. Assim foi se concebendo os efeitos da prisão, seja sobre internos, seja sobre funcionários, seja sobre familiares de presos, seja sobre suas comunidades de origem  (2011, p. 144).

 

A humilhação faz parte da transformação do indivíduo, seja devido ao deixar seu corpo em posição humilhante, seja em relação a ser obrigado a dar respostas orais vexatórias aos seus superiores. As profanações proferidas pelos seus superiores para com seus subordinados passam dos limites da humilhação, fazendo referências aos defeitos dos internos, ocorrendo xingamentos e agressões verbais (GOFFMAN,1974).

Erving Goffman na sua obra ainda acrescenta no sentido que a desfragmentação do caráter do interno continua com a sucessiva retirada de sua rotina anterior para uma nova rotina de admissão. Os superiores eliminam qualquer coisa que possa ter ligação com o mundo externo; objetos que possam vi a trazer alguma lembrança da família, amigos, ou até mesmo da sociedade em que vivia são eliminados (1974).

3.2 As fragilidades do cárcere e o contágio criminógeno

O alto índice de criminalidade é algo que pode-se perceber facilmente nos dias de hoje, principalmente nos grandes centros urbanos onde está concentrado um maior número de cidadãos e consequentemente um número maior de oportunidades para a vida no crime.

São vários os fatores que influenciam nesse contágio criminal. Foucault afirma que a o cárcere não serve como parâmetro para diminuir o índice de criminalidade, pelo contrário, transforma essa taxa criminal e até mesmo aumenta esse quadro sombrio. O número de criminosos não diminui, com o passar do tempo esse número cresce (1999).

Afinal de contas, de quem é a culpa pela expansão descomunal da criminalidade? Seria exclusivamente dos criminosos que por livre arbítrio escolhem o caminho do crime? Seria dos políticos e governantes corruptos que se aproveitam da ignorância do povo e não combatem os fatores que levam ao crime? Seria do próprio povo, uma espécie de boiada mansa, movido pelo senso comum imposto? Seria da mídia, conhecida também como o quarto poder, a qual induz o povo a ter um determinado comportamento até mesmo com o uso de enxertos subliminares? Seria do modelo neoliberal, com a sua nova sociedade consumerista exacerbada e controlada por alguns que estão acima dos políticos? Seria dos pardos, negros, prostitutas e índios, já que representam a maioria nos presídios? (VILSEMAR, 2008, online).

 

São muitos os fatores pelos quais o alto índice de criminalidade está ligado, tornando o assunto complexo e que não pode deixar de ser debatido para que assim a sociedade compreenda a real situação de ineficiência do cárcere. um dos fatores de grande influência na criminalidade e que deve ser citado é a desestruturação do núcleo familiar.

Em seu artigo intitulado de sociedade criminógena, J. Vilsemar Silva (2008), nos dá a concepção de que em tempos anteriores, a família servia como alicerce para fortalecer os costumes e corrigir os erros de seus próprios membros, estabelecendo condições para se tornarem indivíduos conscientes de seus atos e distantes do crime; porém os atuais modelos familiares desconfiguram todo esse passado, e constrói uma sociedade altamente criminógena e sem limites. É fácil perceber os aglomerados de crianças em frente aos semáforos, a precariedade da saúde nas comunidades, e falta de organização e preparo nos sistemas de educação.

Fatos narrados por Rafael Godoi também em seu artigo (2011), demonstram claramente a questão da desestruturação familiar e suas consequências na vida para o crime. Na cidade de São Paulo em um bairro periférico, uma família desestruturada residia, onde um filho a mais de 10 anos se encontrava preso e que em um dia de visitas a sua mãe encontrou com a namorada deste detento que por sinal muito jovem, porém desesperada por não ter condições de criar o filho que estava esperando do próprio detento. Diante dessa situação as duas mulheres começam a dividir o mesmo teto vivendo com muita dificuldade, recebendo ajuda dos vizinhos que pela falta de condições de seu sustento.

Deste modo, observa-se que a desestruturação familiar em muitos momentos, acarreta a um caminho perigoso ao mundo do crime. 

Sobre a qualidade de vida ligada ao submundo do crime, J. Vilsemar Silva cita um trecho em que o ator José Wilker confirma o status realidade da sociedade atual:

As maiores cidades brasileiras são grandes feridas sem cura provável a médio ou longo prazo. Em todas elas instalou-se o caos, uma desordem que, nem de longe, é semente que venha a produzir em um bom fruto. Segurança pública, saneamento básico, saúde, trânsito, tudo é uma imensa sucata. Temo que os próximos quarenta anos apenas agravem a atual situação. (2008, online).

Devido a essas questões, ao cometerem os delitos e serem levados ao cárcere, esses indivíduos permanecem em um ciclo vicioso e contagioso, em que a maioria não consegue se ver livres de suas atitudes delinquentes mesmo estando no interior dos sistemas penais.

Bitencourt assegura que:

Um dos argumentos que mais se mencionam quando se fala na falência da prisão é o seu efeito criminógeno. [...]Considera-se que a prisão, em vez de frear a delinquência, parece estimulá-la convertendo-se em instrumento que oportuniza toda espécie de desumanidade. Não traz nenhum benefício ao apenado; ao contrário, possibilita toda sorte de vícios e degredações (2011, p. 165).

 

O fato da prisão não levar benefícios para o recluso, muito pelo contrário, por ser um meio que da liberdade para o consumo de drogas estimulando as degredações, levando-os aos caminhos de delinquências cada vez mais altas, sendo considerado como um efeito criminógeno. (AGUDO, 2009, online).

Desta forma, observa-se que muitos detentos são influenciados em suas atitudes por meio de sua convivência com indivíduos de alta periculosidade dentro do cárcere, tal resultado é consequência da negligência por parte do Estado em não cumprir com os preceitos trazidas pelas normas de Execução Penal.

O sistema carcerário não é capaz de ressocializar o condenado, ao invés disso, ela potencializa os internos, agindo de forma negativa sobre eles, e até mesmo estimulando-os a continuarem no submundo do crime. Desta forma, mesmo tendo sido criada para proteger seus cidadãos de bem, a prisão reforça a ideia de pertencimento aos seus internos, gerando um fator psicológico. Assim sendo, aqueles que ali permanecem por um longo período de tempo acabam se adaptando a esse ciclo, acreditando ser tudo isso algo normal. (AGUDO, 2009, online,).

Foucault aponta da seguinte forma:

Dizem que a prisão fabrica delinquentes; é verdade que ela leva de novo quase que fatalmente diante dos tribunais aqueles que lhes foram confiados. Mas ela os fabrica no outro sentido de que ela introduz no jogo da lei e da infração, do juiz e do infrator, do condenado e do carrasco, a realidade incorpórea da delinquência que os liga uns aos outros e, há um século e meio, os pega todos juntos na mesma armadilha (1999, p. 213).

No interior do cárcere, existe um outro Estado, mesmo sendo paralelo mas que possui grande influência na organização do sistema. Este Estado paralelo atua de forma bárbara e severa, possuindo penas e leis próprias, haja vista que o Estado real já não possui mais forças para impedir tais movimentos. É neste ambiente que surgi organizações criminosas e que aliciam cada vez mais detentos a fazerem parte de tais organizações. Também conhecidas como facções prisionais, estas surgem pela falta de comprometimento do Estado real em garantir os direitos dos presos e como consequência essas facções ampliam cada vez mais seus limites de atuação chegando ao lado externo do cárcere, comandando ataques violentos em meio a sociedade mesmo estando no interior do cárcere. (BALDISSARELLA, 2011, online, Apud VASCONCELLOS 2010).

Em sua obra denominada como falência da pena de prisão: causas e alternativas, Cezar Roberto Bitencourt narra uma história citada por Hibber, onde um jovem garoto se transforma radicalmente ao passar pelos estabelecimentos penais destinados.

Fui enviado a uma instituição destinada para jovens com idade de 15 anos e saí dali com 16 convertido em um bom ladrão de bolsos – confessou um criminoso comum. Aos 16, fui enviado ao reformatório como batedor de carteiras e saí como ladrão... como ladrão, fui enviado a uma instituição total onde adquiri todas as características de um delinquente profissional, praticando desde então todo tipo de delito que praticam os criminosos e fico esperando que a minha vida acabe como a de um criminoso (2011, p. 165).

 

Essa contaminação decorrente do cárcere é percebida não somente na criação de grupos e facções, mas também em vários outros quesitos como por exemplo a maneira de falar e se vestir.

Outro fator gerado nos estabelecimentos carcerários pela prisionização é a chamada gíria carcerária, que pode ser definida como uma linguagem específica utilizada nos estabelecimentos carcerários que facilita a comunicação entre os internos, mas que acaba por contagiar todos aqueles que mantém contato com os reclusos, chegando até a sociedade local. Antigamente a gíria carcerária era considerada como um instrumento de defesa, um código para que os guardas prisionais não entendessem o que estavam conversando. Mas essa característica não mais predomina, haja vista que todos já conhecem as gírias, porém, tem se tornado mais um instrumento eficiente que representa o significado e o símbolo de lealdade grupal. (AGUDO, 2009, online).

 

Em relação ao contágio criminógeno e o fracasso da prisão verifica-se que um grande índice de reincidência, o que vai contra as teses de que o detento no interior do cárcere passa por processos de reabilitações. Esses níveis não ficam apenas no Brasil, na Espanha por exemplo entre os anos de 1957 e 1973 houve um índice de 60,3%, e na Costa Rica nos dias atuais foram verificados uma faixa de 48% de reincidência (BITENCOURT, 2011).

Dados disponibilizado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública do governo federal são alarmantes, e assustam quando se analisa os altos índices de criminalidade e a população carcerária. No ranking dos 10 países com maior número de população carcerária, o Brasil se encontra em 4° lugar com 622.202 presos ficando atrás da China e da Rússia e dos Estados Unidos que lidera o ranking com população carcerária de 2.217.000 presos. Dados relativos a dezembro de 2014 (2016, online).

Outros dados importantíssimos e assustadores são referentes ao perfil socioeconômico dos detentos, onde 55% tem idades entre os 18 e 29 anos; 61,6% são negros, e aqueles que possuem ensino fundamental completo chegam a faixa de 75,08% (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2016, online). Diante de tais estatísticas, pode-se concluir que um núcleo familiar desestruturado pode ser facilmente um campo aberto para o ingresso no sub mundo do crime, e que a educação é uma alternativa relevante para distanciar crianças e jovens desse cenário terrível.

Esse cenário não fica restrito apenas no Brasil, vejamos o registro na obra as prisões da miséria de Loic Wacquant:

“O assombroso crescimento do número de presos na Califórnia, como no resto do país, explica-se, em três quartos, pelo encarceramento dos pequenos delinquentes e, particularmente, dos toxicômanos”. Pois, contrariamente ao discurso político e midiático dominante, as prisões americanas estão repletas não de criminosos perigosos e violentos, mas de vulgares condenados pelo direito em comum com drogas, furto, roubo, ou simplesmente à ordem pública, em geral oriundos das parcelas precarizadas da classe trabalhadora e sobretudo das famílias do subproletariado de cor das cidades atingidas diretamente pela transformação conjunta do trabalho assalariado e da proteção social (2011, p. 91).

Foucault enfatiza as críticas mais frequentes sobre a prisão que são feitas nos seguintes termos: que ela não é efetivamente corretora das atitudes dos delinquentes, ao tentar ser de forma corretiva ela perde sua força de punição e sua técnica penitenciária esta estabilizada em um nível rudimentar, sendo o rigor a verdadeira técnica. Consiste em um duplo erro econômico haja vista o seus custo de organização e a delinquência que não reprime (1999, p. 223).

Fatores matérias como por exemplo a má alimentação, as péssimas condições de higiene, somando com os fatores psicológicos e sociais, influenciam diretamente na vida carcerária (AGUDO, 2009, online).

3.3 Uma visão de futuro humanístico e a tão buscada efetividade da Execução Penal no Brasil

Diante do quadro estagnado que se encontra a sociedade é que se procura soluções para melhorar ou minimizar a situação pelo qual passamos nos dias atuais.

A política criminal é pautada como o meio adequado para uma sequência de atos e procedimentos pelos quais a sociedade consiga enfrenta a criminalidade, servindo também como função legislativa do Estado na criação de legislações eficientes. Pode-se definir a política criminal como sendo --conjunto de princípios, produtos e investigações científica e da experiência, sobre os quais o Estado deve se basear para prevenir e reprimir a criminalidade"(BIZZOTTO, P. 87-88, apud MIRABETTE, p.34).

J. Vilsemar Silva apontando as inversões de valores e o aumento da criminalidade cita um trecho de Rui Barbosa, o qual expressa a situação atual:

De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver crescer as injustiças, de tanto ver o poder agigantar-se nas mãos dos maus, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver a verdade vencida pela mentira, de tanto ver promessas não cumpridas, de tanto ver o povo subjugado e maltratado, o homem chega a desanimar-se das virtudes, e a rir-se da honra, e a ter vergonha de ser honesto. (2008, online).

Conforme o exposto, entende-se que a política criminal é essencial para que haja uma efetividade nas normas penais, principalmente com relação a execução penal e assim a sociedade possa presenciar dias melhores com foco nos princípios dos direitos humanos.

Na doutrina de Alexandre Bizzotto denominada como valores e princípios constitucionais exegese no sistema penal sob a égide do Estado Democrático de Direito, o autor afirma que:

Pode ser afirmado com entusiasmo e sem medo de ser feliz que a condução da política criminal em nível de generalidade estatal é a principal esperança para que seja traçado um sistema penal mais justo e repleto de mecanismos imprescindíveis para que a sociedade não fique desestabilizada e despida de reações organizadas  criteriosas no tratamento da criminalidade (2003, p. 89).

 

É importante ter a consciência da necessidade de uma política criminal efetiva para solucionar todos esses percalços existentes na sociedade, pois conforme entendimento de Guilherme de Souza Nucci, o Estado deixou que o sistema penitenciário se tornasse verdadeiras masmorras, não efetivando a humanização da pena, desrespeitando o direito a integridade física e moral de todos aqueles que ali estão detidos (2015, p. 942).

A legislação que regulamenta a execução penal brasileira, é considerada como um regulamento firme e consistente, exemplo a ser seguido, porém tudo isso fica inerte na teoria, como podemos perceber nas palavras de Lycia Maria Matos Vieira:

Não é necessário mais que uma simples leitura do texto da Lei de Execução Penal para se chegar a duas conclusões, quais sejam, ela é de extrema vanguarda no que tange à defesa dos direitos dos presos e, infelizmente, igualmente utópica, posto que quase nada do que preceitua é devidamente colocado em prática. (2008, online).

 

São vários os artigos que expõe de forma brilhante a garantia de direitos trazidos na constituição federal, como por exemplo o próprio artigo 1° da LEP que diz da seguinte forma: --A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado--. O artigo 3° também possui suma importância quando nos esclarece que: Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei (BRASIL, 1984, online).

Fazendo interpretação do artigo 3° da LEP, Lycia Maria Matos Vieira afirma que o cerceamento da pena privativa de liberdade tem que ficar restrito apenas à sua liberdade, e não abrangendo seus direitos trazidos nas legislações especiais, como o direito a saúde, integridade física, enfim, em relação a dignidade humana, além das garantias constitucionais (2008, online).

Ainda sobre o artigo 3° e a necessidade de uma política criminal, podemos citar a afirmação de Renato Marcão:

A superlotação no regime fechado decorre também da falta de investimentos nos estados, não só visando a criação de vagas no regime fechado, mas também no regime semiaberto, pois é cediço que, mesmo recebendo progressão para o regime semiaberto, em regra os condenados permanecem no regime fechado aguardando vaga para transferência, situação com a qual não compactuam as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça, conforme evidenciam suas reiteradas decisões a respeito do tema, até porque, nos termos do artigo 3º da Lei de Execução Penal, “ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei (2011, online).

 

Desta forma, compreende-se que a legislação executória penal é um excelente instrumento, porém não é obedecida e nem respeitada por quem deveria colocá-la em prática.

Outro ponto que deve ser observado e que esta diretamente ligado com o alto nível de criminalidade, devendo ser observado também em meio a política criminal é em relação a educação.

J. Vilsemar Silva aponta que:

Um outro fator para mudanças nos grupos mais miseráveis da sociedade está relacionado com a educação que é uma das piores do mundo. Há a necessidade de que ocorra a erradicação de mais de 14.000.000 de analfabetos, a erradicação dos milhares de analfabetos funcionais que terminam o ensino fundamental e Ensino Médio mal sabendo ler e escrever e, obviamente, sem ter um senso crítico desenvolvido, o qual seria vital para amainar a criminalidade. Além do mais esse grupo social não está preparado para ser inserido no mercado de trabalho altamente meritocrático e tecnológico, mesmo quando alguns conseguem concluir o ensino superior em algumas instituições de qualidade duvidosa que os aceitam nessas condições (2008, online).

 

Utilizando ainda as palavras do autor acima citado, complementa no sentido de que cidadãos formados em princípios transdisciplinares, com uma educação familiar basilar, são suscetíveis de estarem afastados da criminalidade, possuindo princípios humanistas em si próprio. Essa educação transdisciplinar é adquirida a luz da cidadania, a luz do humanismo (2008, online).

Enfim, existe fatores que podem ser as soluções para o sistema carcerário como também para todo o quadro que envolve a criminalidade; existe uma legislação capaz de garantir os direitos constitucionais daqueles que violarem as normas impostas pela sociedade; porém é necessário uma mudança de pensamento e de postura dos governantes e da própria sociedade para que assim possa haver um futuro mais digno com condições mais humanas.

CONCLUSÃO

O sistema penitenciário deve ser entendido como o conjunto de estabelecimentos destinados a recolher que violaram as normas legais da sociedade, observando determinados requisitos como separação por sexo, grau de periculosidade e até mesmo a duração no cumprimento da pena que lhe foi imposta. 

O atual sistema penitenciário na forma indivíduos que está posto é fruto de várias evoluções históricas, observando princípios constitucionais em respeito a dignidade da pessoa humana, que fazem parte da definição de um Estado Democrático de direito, mesmo. Mesmo com essas observações ao Estado Democrático, em determinados momentos alguns princípios constitucionais são violados, porém se comparado com as formas antigas de punição ao indivíduo, observa-se drásticas mudanças positivas de forte influência em quase todo sistema. 

O suplício era a pior forma de castigo, colocando o condenado para sofrer no próprio corpo os castigos de sua pena, o que acarretava um grande número de mortes por flagelações, torturas, esquartejamentos, servindo como cumprimento de pena e também como exemplo para a sociedade a fim de diminuir os crimes da época.  

Em seguida a pena passou a ser cumprida restringindo a liberdade do indivíduo, colocando-o em um local isolado, sendo mantido preso em total silêncio para poder refletir sobre seus erros, sem nenhuma companhia, longe da família, dos amigos, longe de tudo.  

Ao Chegar em nosso modelo de sistema penitenciário atual, depara-se com a lei 7.210/94, Lei de Execução Penal, a qual serve de exemplo para muitos outros países, uma norma brilhante mas que deixa a desejar quando deve ser colocada em prática. O caos que por várias vezes é noticiado na mídia é fruto do abandono do governo para com o cárcere, deixando de cumprir com seu papel de administrador e assim violando todos os direitos dos detentos que são colocados nas prisões e ali esquecidos pelos governantes.  

É devido as mazelas do Estado em relação ao cárcere e consequentemente em relação aos seres humanos que estão aprisionados, é que se verifica um aumento na taxa de criminalidade e um gigantesco número de reincidência de condenados. Um fator de risco que acarreta essa reincidência é o contágio criminal do lado de dentro das prisões, mesclando em um mesmo ambiente criminosos de vários níveis, contagiando aqueles que em tese teriam uma maior possibilidade de remissão pelos seus erros e assim não voltariam a cometer novos delitos. Porém devido a esse contágio criminógeno o indivíduo depois de frequentar o cárcere, quando volta a sociedade, retorna com atitudes cada vez mais violentas. 

O sistema penitenciário é falho, e essas falhas devem ser corrigidas com urgência, afim de que sejam resguardados os princípios constitucionais, permitindo haver uma efetividade completa das normas reguladoras do sistema penal, buscando um futuro melhor na sociedade através de políticas criminais, pois mesmo que o indivíduo tenha cometido algum crime, o Estado deve respeitar seus direitos e procurar a sua reinserção em meio a comunidade.  

Corrigindo as falhas deste sistema é que se chegará a um cumprimento de pena devido, tratando todos os indivíduos que passarem pelo cárcere com dignidade, obedecendo os preceitos normativos que regulam tais condutas.

 

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Data da conclusão/última revisão: 03/10/2017

 

 

Como citar o texto:

MORAIS, Marcos Vinícius de; LIMA, Adriano Gouveia.O sistema prisional brasileiro e a efetividade das regras de execução penal no cumprimento das penas. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 28, nº 1482. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/3752/o-sistema-prisional-brasileiro-efetividade-regras-execucao-penal-cumprimento-penas. Acesso em 5 nov. 2017.

Importante:

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