SUMÁRIO

1. Introdução; 2. Natureza Jurídica do interrogatório; 3. Possibilidade de participação no interrogatório de outro coacusado; 4. Considerações finais.

RESUMO

O presente estudo versa sobre a possibilidade de participação do coacusado ou do seu representante de defesa no interrogatório de outro acusado no processo administrativo disciplinar federal. Inicialmente, é apresentada uma breve contextualização sobre a interpretação da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no que se refere ao interrogatório no processo administrativo disciplinar, sendo abordada também a lacuna existente na citada Lei sobre a hipótese específica acima mencionada e a relevância na abordagem do assunto. Em seguida, analisa-se a natureza jurídica do interrogatório como meio de prova e de defesa do acusado. Posteriormente, é enfrentada a relevância da faculdade da inquirição de um acusado por outro coacusado como meio de melhor elucidar os fatos apurados, tendo em vista a busca da verdade real no processo administrativo disciplinar. Por fim, é apresentada conclusão no sentido de que não existe óbice jurídico na participação do acusado ou do respectivo representante de defesa no interrogatório de outro coacusado.

Palavras-chave: Processo Administrativo Disciplinar. Interrogatório de acusado. Possibilidade de participação de outro coacusado.

 

INTRODUÇÃO

A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, além de dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, disciplina também o procedimento administrativo de caráter disciplinar que apura as condutas dos agentes públicos que possam representar irregularidades administrativas.

É facilmente perceptível pela leitura das normas da citada Lei que existem lacunas em diversos assuntos, inclusive sobre os meios probantes a serem manejados na elucidação dos fatos.

Nessa linha argumentativa, é factível mencionar a escassez das normas de cunho procedimental que tratam do interrogatório no processo administrativo disciplinar, máxime no tocante à possibilidade de o coacusado reinquirir outro acusado.

Diante desse contexto, a abordagem da questão específica relacionada à viabilidade legal da participação do coacusado ou do respectivo representante de defesa no interrogatório de outro coacusado possui importância singular na seara disciplinar, haja vista a sua relevância como instrumento da busca da verdade real.

 

NATUREZA JURÍDICA DO INTERROGATÓRIO

O interrogatório, no processo administrativo disciplinar, pode ser compreendido como meio de defesa conferido ao acusado de apresentar sua versão sobre os fatos apurados, sendo facultado ao mesmo confessar ou permanecer em silêncio.

Com a finalidade de melhor compreender o interrogatório no processo administrativo disciplinar, vale colacionar o seguinte trecho de obra doutrinária sobre a matéria, in litteris:

O interrogatório é reconhecido como meio de defesa, como oportunidade de o acusado oferecer, de viva voz, perante a comissão de processo administrativo disciplinar ou de sindicância, sua versão sobre os fatos que lhe são increpados, depois do término da instrução processual.

(...)

Vicente Ferrer Correia Lima ainda expõe que o interrogatório serve, de forma importante, para o esclarecimento dos fatos, pois “no depoimento o acusado deixa muito de sua personalidade, de seu desenvolvimento mental, moral e social, o que muito concorre para a aferição do valor dessa prova”. (CARVALHO, Antônio Carlos Alencar. Manual de processo administrativo disciplinar e sindicância: à luz da jurisprudência dos Tribunais e da casuística da Administração Pública. 5. ed. rev. atual. Belo Horizonte. Fórum, 2016).

 

Além de ser reconhecido como meio de defesa, o interrogatório também pode ser considerado como meio de prova, quando o acusado, por exemplo, confessa algum fato.

A respeito da natureza jurídica do interrogatório como meio de prova e defesa, cumpre transcrever o seguinte posicionamento de doutrinador penalista, cuja orientação pode ser aplicada na seara disciplinar por analogia, in litteris:

“A natureza jurídica do interrogatório

(...)

d) é meio de prova e defesa, primordialmente; em segundo plano, é meio de prova. Esta última é a posição que adotamos. Note-se que o interrogatório é, fundamentalmente, um meio de defesa, pois a Constituição assegura ao réu o direito ao silêncio. Logo, a primeira alternativa que se avizinha ao acusado é calar-se, daí não advindo consequência alguma. Defende-se apenas. Entretanto, caso opte por falar, abrindo mão do direito ao silêncio, seja lá o que disser, constitui meio de prova inequívoco, pois o magistrado poderá levar em consideração suas declarações para condená-lo ou absolvê-lo.

(NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 10 ed.. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015, p. 430/431)”

(...)

b) natureza mista: é meio de prova e de defesa. Na verdade, o interrogatório é essencialmente meio de autodefesa, porque eventualmente também pode funcionar como meio de prova, caso e quando o interrogando decida responder às perguntas formuladas. Na medida em que o magistrado pode se servir de elementos constantes do interrogatório para formar seu convencimento, também se trata de meio de prova; (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 4ª ed., Jus Podivum: Salvador, 2016).

Deste modo, é factível sustentar que o interrogatório, no processo administrativo disciplinar, pode ser utilizado como meio de prova ou de defesa.

 

PARTICIPAÇÃO NO INTERROGATÓRIO DE OUTRO COACUSADO

O art. 159, § §1º e 2º, da Lei nº 8.112, de 1990, que cuida do interrogatório no âmbito do processo administrativo disciplinar, textualiza o que se segue, in litteris:

 Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.

§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§ 2º  O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

A partir da leitura da norma legal acima reproduzida, verifica-se que na pluralidade de acusados, a comissão processante deverá realizar o interrogatório dos mesmos separadamente.

 Contudo, silencia acerca da possibilidade de participação do coacusado, que já foi inquirido, ou de seu representante de defesa no interrogatório de outro acusado.

Diante dessa linha argumentativa sobre a natureza jurídica do interrogatório como meio de prova, é factível asseverar que o acusado ou seu representante de defesa tem a prerrogativa de reinquirir outro coacusado objetivando a busca da verdade real, notadamente pela confissão de fato relevante.

Por conseqüência lógica, a possibilidade de reinquirição de acusado por outro acusado confere maior efetividade ao postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da C.F), cuja aplicação é cogente no processo administrativo disciplinar, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

 LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Por outra linha argumentativa, cumpre acrescentar que a compreensão sobre o princípio da verdade real é no sentido de que a comissão disciplinar deve atuar no sentido de apurar os atos praticados de acordo com o que realmente aconteceu, sendo a confissão meio relevante para elucidação dos fatos.

Mister se faz esclarecer que a faculdade de um acusado intervir no interrogatório de outro coacusado não representa violação ao princípio da não autoincriminação na medida em que o inquirido está amparado pelo direito constitucional de permanecer em silêncio e de não produzir prova contra si mesmo (art. 5º, inciso LXIII, da C.F.).

Assim, afigura-se possível a participação do acusado ou de seu representante de defesa do acusado no interrogatório de coacusado, inclusive para apresentar perguntas e esclarecer fatos.

A possibilidade de intervenção no interrogatório de outro acusado acima sustentada deve ser sempre realizada sob o controle da comissão processante, que deve indeferir pedidos com fins meramente protelatórios ou para tumultuar o processo, conforme prevê o art. 156, § 1º, da Lei nº 8.112, de 1990, in litteris:

Art. 156.  É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º  O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

Com a finalidade de corroborar a interpretação do dispositivo legal acima mencionado, convém citar a seguinte ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre a matéria, in litteris:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DISCIPLINAR. DEMISSÃO.

A comissão processante tem o poder de indeferir a realização de diligências inúteis. Contudo, para fazê-lo, deve apresentar sólidos e concretos fundamentos, sob pena de caracterizar-se um ato arbitrário, extremamente lesivo ao direito, constitucionalmente assegurado, à ampla defesa.

(STJ, RMS 12.016/PA, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/06/2001, DJ 20/08/2001, p. 496)

            A doutrina pátria estabelece o seguinte sobre o indeferimento de pedidos impertinentes ou protelatórios pela comissão de processo administrativo disciplinar, in litteris:

Apesar de a Lei Geral de Processo Administrativo da União (Lei Federal nº 9.784/99) assegurar os direitos do administrado de formular alegações e apresentar documentos antes da decisão (art. 3º, III) e de, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências, perícias e de aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo (art. 38), a Administração poderá recusar, desde que fundamentadamente, a realização de provas propostas pelos interessados quando ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias (art. 38, §2º).

(...)

A Lei Federal nº 8.112/90 capitula que o presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos (art. 156, §1º).

José dos Santos Carvalho Filho comenta o art. 38, §2º, da Lei nº 9.784/99, e ensina que são ilícitas as provas produzidas em desconformidade com a lei ou com princípio constitucional; impertinentes as que não tenham qualquer relação com o assunto de que cuida o processo; desnecessárias as inúteis para o processo administrativo, como no caso de o fato que se pretende provar por certo meio proposto já se encontrar demonstrado por meio mais idôneo e incontestável; protelatórias aquelas de que se vale o interessado para tão somente procrastinar a solução do processo.

Jorge Ulisses Jacoby Fernandes assinala que só podem ser objeto de atividade instrutória os fatos pertinentes ao processo e relevantes para as finalidades das investigações.

(CARVALHO, Antônio Carlos Alencar. Manual de processo administrativo disciplinar e sindicância: à luz da jurisprudência dos Tribunais e da casuística da Administração Pública. 5. ed. rev. atual. Belo Horizonte. Fórum, 2016).

Feitas essas considerações, é necessário mencionar que inexiste previsão na Lei nº 8.112, de 1990, que estabeleça a obrigatoriedade ou a vedação da participação do coacusado ou de seu representante de defesa no interrogatório de outro acusado.

O Tribunal Regional Federal – TRF da 1ª Região, apreciando caso concreto, declarou a nulidade de processo administrativo disciplinar em que foi indeferida a participação de advogado de um acusado na inquirição dos demais coacusados, in litteris:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. ADVOGADO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PRESENÇA DO ADVOGADO NO DEPOIMENTO DE OUTROS ACUSADOS. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A decisão atacada, no bojo do processo administrativo disciplinar, restringiu a presença da impetrante, advogada no exercício da profissão, aos interrogatórios dos outros acusados, que não são seus constituintes. 2. O Supremo Tribunal Federal já entendeu que o art. 153 da Lei nº 8.112/90 assegura não só ao indiciado como também ao acusado em sentido estrito, o contraditório e a ampla defesa, conforme resulta dos artigos 159 e 160. Precedente: MS nº 21721-9/RJ; Rel. Min. Moreira Alves; DJ 10.06.94. 3. O inquérito administrativo, subdividido em instrução, defesa e relatório, obedecerá ao princípio do contraditório em toda sua extensão, assegurada ao acusado a ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos legalmente admitidos, garantido ao servidor/acusado o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou através de advogado, arrolar e inquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas (RJU: art. 156). 4. A transparência legitima a atuação da Administração no processo administrativo disciplinar, compatível com o caráter reservado das reuniões e das audiências, devendo o sigilo justificar-se na medida necessária e suficiente à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração (RJU: art. 150, p. único). 5. Por razões técnicas e da lógica processual, aplicável também ao processo administrativo disciplinar, na fase de instrução é vedada a presença dos demais depoentes durante a oitiva separada de cada co-acusado, cuja restrição não alcança o exercício da profissão do advogado constituído nos interrogatórios dos outros acusados, que não são seus constituintes, em homenagem à garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório. Inteligência do art. 5º, inciso LV, da CF/88 e do Estatuto da Advocacia (art. 7º incisos I e VI, alínea c). 6. Direito líquido e certo ao exercício regular da profissão da advocacia perante o processo administrativo disciplinar, instrumento da ampla defesa e do contraditório, impondo-se a nulidade do ato, bem como a repetição de todos os atos processuais a partir do ato ilegal, na medida do prejuízo demonstrado. 7. Apelação provida para reformar a sentença e conceder a segurança vindicada, declarando a nulidade do ato hostilizado e assegurando a repetição de todos os atos processuais a partir do ato que impossibilitou a presença da impetrante aos interrogatórios, na medida do prejuízo demonstrado.

(TRF-1ªRegião, AMS nº 200139000084863, AMS – Apelação em Mandado de Segurança nº 200139000084863, Rel. Juiz Federal Antônio Francisco do Nascimento (Conv.), Primeira Turma, Fonte e-DJF1Data: 02.03.2010).

 

É possível aduzir que, independentemente de previsão legal específica, a prerrogativa concedida ao acusado ou ao seu representante de defesa de reinquirir outro acusado está em consonância com o princípio da verdade real, sendo certo ainda que o depoimento obtido nessa situação pode esclarecer melhor os fatos apurados e, consequentemente, possui valor probante relevante, na medida em que é possível a obtenção da confissão.

Por fim, vale registrar que a análise realizada sobre o tema acima apresentado resultou na produção do enunciado nº 20, elaborado pela Comissão Permanente de Procedimentos Administrativos Disciplinares da Advocacia-Geral da União – CPPAD/CGU/AGU, in verbis:

ENUNCIADO Nº 20

É facultada a participação do coacusado ou do respectivo representante de defesa no interrogatório de outro acusado com a finalidade de elucidar os fatos, oportunizando-se àquele reinquirir este por intermédio do presidente da comissão. (Disponível em: http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/460213)

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Face aos fundamentos acima deduzidos, tem-se que o processo administrativo disciplinar deve ser conduzido à luz do postulado da busca verdade real, razão pela qual o interrogatório, como relevante ato instrutório, também deve ser norteado pelo mesmo princípio.

Ademais e considerando que interrogatório pode ser utilizado como meio de defesa e de prova, tem-se que a possibilidade de reinquirição de um caso acusado por outro nos limites estabelecidos pelo art. 159, § 1º, da Lei nº 8.112, de 1990, pode permitir uma melhor elucidação dos acontecimentos, conferindo maior valor probante ao depoimento prestado pelo acusado, máxime em razão da possibilidade de confissão de fatos.

A previsão legal de a comissão de processo administrativo disciplinar indeferir questionamentos impertinentes ou protelatórios (art. 156, § 1º, da Lei nº 8.112, de 1990), inclusive durante a reinquirição de um coacusado por outro acusado, permite efetivo controle da condução da instrução probatória realizada.

Sendo assim, afigura-se que a possibilidade de participação do acusado ou do seu representante de defesa no interrogatório de outro acusado com a finalidade de facultar a sua reinquirição encontra-se em plena consonância com o sistema jurídico pátrio.

 

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>.

BRASIL. Lei n. 8.112, 11 de dezembro de 1990. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm>.

CARVALHO, Antônio Carlos Alencar. Manual de processo administrativo disciplinar e sindicância: à luz da jurisprudência dos Tribunais e da casuística da Administração Pública. 5. ed. rev. atual., Belo Horizonte. Fórum, 2016.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27 ed., São Paulo: Atlas, 2014

FURTADO, Lucas Rocha. Curso de direito administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 4ª ed., Jus Podivum: Salvador, 2016.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 10 ed., Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015.

 

Data da conclusão/última revisão: 29/1/2018

 

Como citar o texto:

BORBA, João Paulo Santos..A reinquirição do acusado por outro coacusado no Processo Administrativo Disciplinar. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 28, nº 1504. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-administrativo/3893/a-reinquiricao-acusado-outro-coacusado-processo-administrativo-disciplinar. Acesso em 1 fev. 2018.

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