Pérolas jurídicas

Com o avanço tecnológico, muitos órgãos da justiça já utilizam processos virtuais, como é o caso do Juizado Especial de Cacoal-RO.
Essa modernização, muita das vezes, acaba gerando situações engraçadas.
No Juizado Especial acima citado, por exemplo, um advogado mineiro, estufou o peito e com sua carteira da OAB nas mãos, não pensou duas vezes e disse ao escrivão:
- Por favor, quero carga dos autos.
O escrivão, então, tentou esclarecer que o órgão já utilizava processos virtuais, porém o advogado, sem perder a pose, disse:
- Então quero carga do processo virtual !!!

Depois de muita risada, situação foi esclarecida.

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Um advogado, postulando em causa própria, não pensou duas vezes e "substabeleceu" seu poderes a um colega, nos seguintes termos:

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Substabelecimento
Eu, XXXXX, JUS POSTULANDI do processo nº 701.09.276XXX-X, substabeleço, com reservas, ao Dr. XXXX, inscrito na OAB/MG sob o nº 000, para que assim possa patrocinar, manifestar e acompanhar os autos em referência.
Uberaba, 01 de setembro de 2009

XXXXXX
OAB/MG 0000
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Em um caso de atentado violento ao pudor onde, por ineficácia absoluta dos meios (o sujeito é impotente, conforme laudo médico), jamais chegaria a ser um estupro, (embora fosse essa a intenção do autor) chegou-se ao absurdo de ser determinado pelo juiz o "reconhecimento de pênis" por parte da vítima.

Para tanto, o indigitado teve de ter suas partes fotografadas, bem como as de outros três detentos da mesma cor de pele sua, para que a vítima assim reconhecesse qual era seu agressor.

Confira mais essa pérola, clicando aqui.

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Confira uma sentença proferida por um magistrado do TJRJ sobre uma ação ajuizada por um consumidor contra o fabricante de um televisor:

Foi aberta a audiência do processo acima referido na presença do Dr. XXXX, Juiz de Direito. Ao pregão responderam as partes assistidas por seus patronos. Proposta a conciliação, esta foi recusada. Pela parte ré foi oferecida contestação escrita, acrescida oralmente pelo advogado da XXXX para arguir a preliminar de incompetência deste Juizado pela necessidade de prova pericial, cuja vista foi franqueada à parte contrária, que se reportou aos termos do pedido, alegando ser impertinente a citada preliminar. Pelo MM. Dr. Juiz foi prolatada a seguinte sentença: Dispensado o relatório da forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado em razão de necessidade de prova pericial. Se quisessem, ambos os réus, na forma do art. 35 da Lei 9.099/95, fazer juntar à presente relação processual laudo do assistente técnico comprovando a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor. Não o fizeram, agora somente a si próprias podem se imputar. Rejeito também a preliminar de ilegitimidade da ré Casas Bahia. Tão logo foi este fornecedor notificado do defeito, deveria o mesmo ter, na forma do art. 28, § 1º, da Lei 8078/90, ter solucionado o problema do consumidor. Registre-se que se discute no caso concreto a evolução do vício para fato do produto fornecido pelos réus. No mérito, por omissão da atividade instrutória dos fornecedores, não foi produzida nenhuma prova em sentido contrário ao alegado pelo autor-consumidor. Na vida moderna, não há como negar que um aparelho televisor, presente na quase totalidade dos lares, é considerado bem essencial. Sem ele, como o autor poderia assistir as gostosas do Big Brother, ou o Jornal Nacional, ou um jogo do Americano x Macaé, ou principalmente jogo do Flamengo, do qual o autor se declarou torcedor? Se o autor fosse torcedor do Fluminense ou do Vasco, não haveria a necessidade de haver televisor, já que para sofrer não se precisa de televisão. Este Juizado, com endosso do Conselho, tem entendido que, excedido prazo razoável para a entrega de produto adquirido no mercado de consumo, há lesão de sentimento. Considerando a extensão da lesão, a situação pessoal das partes neste conflito, a pujança econômica do réu, o cuidado de se afastar o enriquecimento sem causa e a decisão judicial que em nada repercute na esfera jurídica da entidade agressora, justo e lícito parece que os danos morais sejam compensados com a quantia de R$ 6.000,00. Posto isto, na forma do art. 269, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo seu mérito, para condenar a empresa ré a pagar ao autor, pelos danos morais experimentados, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), monetariamente corrigida a partir da publicação deste julgado e com juros moratórios a contar da data do evento danoso, tendo em vista a natureza absoluta do ilícito civil. Publicada e intimadas as partes em audiência. Registre-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Nada mais havendo, mandou encerrar. Eu, Secretário, o digitei. E eu, , Resp. p/ Exp., subscrevo.

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Aconteceu em Londrina-Pr:
Uma gerente de um posto de combustíveis foi despedida, e propôs uma reclamatória trabalhista com pedido de danos morais de R$ 50.000,00.
O proprietário do posto, enviou-me uma carta me pedindo que fizesse a sua defesa nos seguintes termos:
"A reclamante é que deve danos morais a mim e a minha esposa, porque ela fazia diariamente e no horário de expediente o jogo do bicho, além de que, certo dia lendo o relatório feito por minha mulher, a reclamante disse a ela: “nossa como você é burrinha”, por isso, quero receber R$ 50.000,00, sendo R$ 25.000,00, por ter ela feito jogo do bicho em horário de expediente, e R$ 25.000,00 por chamar minha esposa de “burrinha”.

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Clique aqui e confira sentença proferida em ação trabalhista onde o autor buscava indenização correlacionando a fimose com acidente de trabalho.

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Clique aqui e confira, na íntegra, sentença proferida em uma ação de indenização onde o juiz sugeriu ao autor que tentasse a sorte na loteria.

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Um Oficial de Justiça, de S.Sebastião-SP, após cumprir um auto de constatação, juntamente com outro Oficial de Justiça, certificou: "Nós, Oficiais de Justiça, Certificamos e damos fezes, que em cumprimento ao presente mandado..."

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Certa ocasião esta no Cartório Distribuidor de uma comarca do interior de SP, quando chegou um senhor muito humilde e ao ser atendido pela atendente, disse que queria falar com o ANÉSIO FISCAL. A atendente informou-lhe que ali não havia nenhum fiscal, se não seria na Secretaria da Fazenda do Estado:
- Não moça, é aqui mesmo que me mandaram, olhando um pedaço de papel na mão.
A atendente pediu para ver o papel que carregava e de posse do papel começou a rir:
- Meu senhor, não é Anésio Fiscal, é Anexo Fiscal(SAF), fica no próximo corredor à esquerda.

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Confira a certidão lançada por uma oficiala de justiça em processo que tramita perante a 4ª V. Cível da Comarca de Uberaba/MG:

"Certifico e dou fé, que em cumprimento ao respeitável mandado em anexo, dirigi-me por várias vezes em dias e honorários diferentes, à Rua XXXX, mais precisamente nas seguintes datas: 20/03/2007 às 18:40 hrs; 26/03/2007 às 17:40 hrs; 29/03/2007 às 14:50 hrs; 02/04/2007 às 19:35 , sendo pela última vez na data abaixo, onde às 18:40, onde DEIXEI DE PROCEDER A INTIMAÇÃO de XXXX , tendo em vista que em todas as vezes fui recebida pela Sra. XXXXX, sendo que a mesma sempre informava que o intimando não estava em casa, sendo que somente em uma das vezes a mesma alegou que o mesmo se encontrava na residência, porém recusou-se a chamá-lo sob a alegação de que o mesmo se encontrava dormindo".

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Em uma ação de reintegração de posse movida por um banco contra um sindicato de bancários, o procurador do sindicato ingressou com um incidente, o qual denominou, em letras garrafais, de:
- EXCESSÃO DE INCOMPETÊNCIA -

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Em uma avaliação de Direito Civil de uma faculdade de Santos/SP, um aluno foi indagado se o cego possui capacidade jurídica. E o aluno respondeu astutamente:
SIM, visto que o cego consegue entender a línguia dos SINAIS e também pelo fato de ele ler em HEBRAICO!!!

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Numa Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, em plena audiência de instrução de Investigação de Paternidade cumulada com alimentos, o Juiz de Direito, muito salientemente e já tendo absoluta convicção da interpretação equivocada por parte da parte humilde, disparou:
- Ô, Dona Josefa, a senhora já tinha sido "ARROLADA" antes? Digo isso porque, pelo que estou vendo aqui, no processo, essa é a sua primeira vez que comparece a uma audiência...
Rapidamente a parte respondeu em alto e bom som, para desespero da Douta Promotora de Justiça que a tudo assistia, impávida:
- Ôxe, "Dotô", eu nunca mais tive "INTIMIDADES" com esse "CABRA SAFADO" mais não, "ARROLAR" mesmo, só foi naquela vez, no matagal, perto do campinho...
Graças a uma completa ignorância da parte, relativamente ao termo jurídico usado pelo Juiz, diante da risadagem geral que se transformou a audiência, não restou à Promotora dizer que estava satisfeita e não tinha mais colocações a fazer, diante do Exame de DNA positivo e as declarações da parte autora.

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Em uma audiência de instrução e julgamento, uma testemunha prestou um depoimento completamente divergente da testemunha anterior. O advogado, sem perder tempo, bateu na mesa e disse, em tom elevado:
-Excelência, é preciso acariciar as testemunhas!!!
(Na realidade, o advogado queria que o juiz determinasse a acareação das testemunhas, conforme dispõe o art. 418, II, do CPC)

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