Dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.

Conceito

Consiste na ofensa ao patrimônio moral de pessoa, tais como o nome, a honra, a fama, a imagem, a intimidade, a credibilidade, a respeitabilidade, a liberdade de ação, a autoestima, o respeito próprio e a afetividade. (Silvio de Salvo Venosa)

Caracterização 

O dano moral estará presente quando uma conduta ilícita causar a determinado indivíduo extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor, sentimentos estes, que muitas vezes podem até mesmo levar à vítima a desenvolver patologias, como depressão, síndromes, inibições ou bloqueios. 

Sujeitos passivos do dano moral

Pessoas naturais; ex.: atropelamento da esposa de alguém, causando morte.

Pessoas jurídicas (Súmula 227 do STJ), sendo que, nesse caso, o dano moral exsurge da ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica; ex.: difamação do nome de um restaurante da cidade.

Coletividade: o STJ está dividido sobre essa possibilidade, apesar de haver disposição legal expressa acerca do cabimento de indenização por dano moral em caso de danos coletivos ou difusos (art. 6º, VII, do CDC).

Prova do dano moral

Pessoa natural: a simples lesão ao patrimônio moral da pessoa natural caracteriza o dano moral, não sendo necessário prova da ocorrência desse dano; ex.: mãe não precisa demonstrar que sentiu morte do filho; na inexecução de um contrato não existe tal presunção.

Pessoa jurídica: o fato lesivo deve ser devidamente demonstrado para caracterizá-lo (Enunciado 189/CJF).

Dano moral “in re ipsa”: para o STJ, determinadas condutas geram dano moral, sem necessidade de demonstração ou prova da ocorrência deste, mesmo quando a vítima for pessoa jurídica; por exemplo, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e a publicação não autorizada da imagem de pessoa, com fins econômicos ou comerciais (Súmula STJ 403).

Exemplos de casos em que cabe dano moral

Clonagem de cartões de crédito, exposição de conteúdos ofensivos na internet, protestos indevidos, cobranças abusivas, overbooking, recusar em cobrir tratamento médico e ficar sem energia elétrica por tempo excessivo são alguns dos exemplos mais comuns que podem gerar indenizações por danos morais ao consumidor.

Súmula STJ 388: a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

Súmula STJ 370: caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

Súmula STJ 227: a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

Casos de abandono afetivo: vide, por exemplo, STJ, REsp 1.159.242, j. 24.04.12.

Casos de ocultação da verdade, por cônjuge, quanto à paternidade biológica: vide, por exemplo, STJ, REsp 922.462, j. 04.04.2013. Na mesma decisão em que se reconheceu a responsabilidade do cônjuge infiel, afastou-se a responsabilidade do cúmplice (“amante”).

Exemplos de casos em que não cabe dano moral

Súmula STJ 385: anotação irregular em cadastro de crédito não gera dano moral se já existe legítima inscrição.

Informativo 350 STJ: descumprimento de contrato, por si só, não gera dano moral.

Mero dissabor decorrente de produto com vício não gera dano moral se a coisa vem a ser consertada.

Quem deve provar o dano moral?

Apesar de muitos juristas sustentarem que é imprescindível a produção de provas da dor experimentada pela vítima, o dano moral se presume, bastando a prova da lesão. Portanto, não deveria ser necessário provar que sofreu e quanto sofreu, mas somente provar a ocorrência do ilícito e o nexo causal.

Quando cabe a ação de indenização por danos morais?

O Código de Processo Civil define que uma ação indenizatória pelos danos moral e material seja interposta em até três anos ao dolo. Mas, se o dano decorrer de uma relação de consumo, a vítima tem prazo de até 5 anos para mover uma ação, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.

Critérios e método para calcular danos morais:

  • deverá ser feito com moderação e razoabilidade;
  • deverá levar em conta o grau de culpa;
  • deverá levar em conta o nível socioeconômico das partes;
  • deverá levar em conta a experiência e o bom senso do juiz;
  • deverá desestimular o ofensor; deverão ser avaliadas as circunstâncias fáticas e circunstanciais.
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No Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o meio de calcular indenizações por danos morais mais utilizado é o método bifásico. Ele é feito em duas etapas. Primeiramente, o magistrado analisa um valor básico considerando casos precedentes semelhantes. Na segunda fase, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo o valor, que pode ser maior ou menor do que o montante básico.

 

Referências bibliográficas

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: . Acesso em 24 jan. 2021.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: . Acesso em: 24 de jan. 2021.

CAHALI, Yussef Said. Dano moral. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2011.

VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil: Responsabilidade Civil. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2015.

Data da conclusão/última revisão: 24/01/2021

 

Como citar o texto:

NOVO, Benigno Núñez..Dano moral: um breve estudo. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 19, nº 1017. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-civil-responsabilidade-civil/10859/dano-moral-breve-estudo. Acesso em 10 fev. 2021.

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