Desde outubro do ano passado, com a publicação da medida provisória nº 656, os contribuintes que tivessem seus pedidos de reconhecimento de crédito tributário negados pela Receita Federal, não se encontravam mais sujeitos à imposição de multa isolada no percentual de 50% sobre o valor do crédito. Isto porque o artigo 56, I, da MP revogava expressamente o parágrafo 15 do art. 74 da Lei nº 9.430 de 1996, que veicula a referida penalidade.

Conquanto a indigitada revogação viesse ao encontro do recente posicionamento jurisprudencial - que chegou a reconhecer a inconstitucionalidade de tal exigência[1] -, esta restou vetada pela Lei nº 13.097, sancionada pela presidente Dilma Rousseff, e publicada na data 19 de janeiro do corrente ano.  Com isso, os contribuintes voltaram a ser penalizados pelo insucesso de seu pleito na via administrativa, no âmbito federal.

Embora não represente óbice à apresentação do pedido de ressarcimento, a estipulação de multa para uma eventual negativa por parte da Receita Federal afronta o direitos constitucionais de petição (art. 5º, XXXIV, “a”, da CF), bem como ao contraditório e à ampla defesa do contribuinte (art. 5º, LV, da CF) , tendo em vista que a mera possibilidade de ser penalizado, induz ao patente desestímulo pela busca de seu crédito.

Tais prerrogativas, como direitos individuais, elevadas ao status de cláusulas pétreas (art. 60, §4º, IV) -, consubstanciam pilares sobre os quais deve se estabelecer à organização do contencioso administrativo tributário, em todas as esferas: municipal, estadual, e federal. Nestes termos, qualquer ameaça a sua realização deve ser afastada pelas autoridades competentes, sob o risco de uma desestabilização das relações jurídico tributárias.

Além disso, o vultoso percentual previsto para aplicação da indigitada multa, considerando que a simples conduta do contribuinte em requerer à administração pública a apreciação de seu pedido, não representa infração à qualquer preceito normativo - pelo contrário, trata-se de pleno exercício de direito conferido pela própria Carta Magna -, implica patente violação aos princípios do não confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a vedação ao estabelecimento de sanções políticas.

Por tudo isso, nota-se quão estouvado e danoso à segurança jurídica se revela o kafkiano veto presidencial.

A evidenciar a relevância da matéria, e necessidade de uma medida urgente, tem-se que o referido parágrafo 15 do art. 74 da Lei nº 9.430 de 1996 que prescreve a multa isolada, é, atualmente objeto de Ação de Inconstitucionalidade (Adin nº 4.905) ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria. Os autos da ação, ajuizada em 2013, encontram-se conclusos ao Relator, Ministro Gilmar Mendes, desde 01/09/2014. Espera-se que daí saia uma solução definitiva e coerente com o sistema constitucional pátrio.

  

[1] TRF4, AC 5006641-81.2012.404.7005, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 29/10/2014.

 

 

Elaborado em janeiro/2015

 

Como citar o texto:

PIRES, Cristiane..Veto Presidencial Reestabelece Multa Pelo Insucesso Dos Contribuintes. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1237. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-tributario/3441/veto-presidencial-reestabelece-multa-pelo-insucesso-contribuintes. Acesso em 4 mar. 2015.

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