O juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, ao apreciar pedido de reconhecimento de sociedade de fato, formulado pela concubina diante da morte do companheiro, atendendo o pedido do advogado, proferiu o seguinte despacho:
“Cite-se o falecido para os termos da presente ação”. Ao devolver o mandado de citação, o oficial de Justiça, afirmou que, depois de várias diligências, recebeu informação de que o citando, “desde o dia 5 de setembro de 1997, está residindo no Cemitério São João Batista, nesta cidade, à quadra 1, sepultura nº 142”. O oficial certificou que, “prosseguindo as diligências, bati, por inúmeras vezes, à porta da citada sepultura no sentido de proceder à citação determinada, mas nunca fui atendido. Certifico, ainda, que entrei em contato com os coveiros e com o administrador do citado cemitério, sendo informado por todos que tinham a certeza de que o citando se encontrava em sua sepultura porque viram-no entrar e não o viram sair”.
“Cite-se o falecido para os termos da presente ação”. Ao devolver o mandado de citação, o oficial de Justiça, afirmou que, depois de várias diligências, recebeu informação de que o citando, “desde o dia 5 de setembro de 1997, está residindo no Cemitério São João Batista, nesta cidade, à quadra 1, sepultura nº 142”. O oficial certificou que, “prosseguindo as diligências, bati, por inúmeras vezes, à porta da citada sepultura no sentido de proceder à citação determinada, mas nunca fui atendido. Certifico, ainda, que entrei em contato com os coveiros e com o administrador do citado cemitério, sendo informado por todos que tinham a certeza de que o citando se encontrava em sua sepultura porque viram-no entrar e não o viram sair”.
Zeloso oficial de justiça em comarca do interior de Estado da região Sudeste do Brasil relaciona os bens penhorados num auto circunstanciado, atribuindo-lhes descrição de modo a individualizá-los.
A certa altura, está relacionado: "crucifixo de madeira e bronze, marca INRI..."
A certa altura, está relacionado: "crucifixo de madeira e bronze, marca INRI..."
Num processo criminal em que a vítima era uma criança de cinco anos, por participar de um filme pornográfico em que seus pais eram atores, um advogado dizia na defesa que não havia crime algum, pois "a criança era pequena e não se lembraria do acontecido quando crescesse".
De outra feita, a confusão surgiu do velho chavão "promova o autor a citação do réu".
Para o bem da clareza, a expressão adequada seria "requeira o autor a citação do réu", já que parte não cita ninguém.
Mas, certa vez, um advogado menos esclarecido peticionou ao juiz dizendo:
"Atendendo ao respeitável despacho, enderecei carta ao réu promovendo a sua citação".
Para o bem da clareza, a expressão adequada seria "requeira o autor a citação do réu", já que parte não cita ninguém.
Mas, certa vez, um advogado menos esclarecido peticionou ao juiz dizendo:
"Atendendo ao respeitável despacho, enderecei carta ao réu promovendo a sua citação".
Numa comarca do interior de São Paulo, um advogado foi a um cartório e pediu vistas de um processo.
Após conferir os controles, o funcionário retornou e informou:
"O processo está concluso".
O advogado voltou mais duas vezes, com alguns dias de intervalo.
Ao retornar pela terceira vez e ouvir a mesma resposta, o advogado não se conformou e perguntou:
"Quem é este Dr. Cluso que não devolve o processo?"
Após conferir os controles, o funcionário retornou e informou:
"O processo está concluso".
O advogado voltou mais duas vezes, com alguns dias de intervalo.
Ao retornar pela terceira vez e ouvir a mesma resposta, o advogado não se conformou e perguntou:
"Quem é este Dr. Cluso que não devolve o processo?"
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Ana Raquel Colares dos Santos LinardPublique seus artigos ou modelos de petição no Boletim Jurídico.
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