Pérolas jurídicas

Após expor os fatos, veja como um advogado fundamentou seu pedido:
"II - Da Fundamentação:
Consubstanciado no brocardo jurídico "iuris novit curia" (O juiz conhece a lei), o requerente apenas suscita os dispositivos do direito adjetivo civil, elencado em seu art. 1102A e segtes, sendo que demais preceitos pertinentes a materialidade e processualidade in casu, reserva-se o procurador das partes no direito de não levantá-los em alusão ao brocardo."

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Um homem se separou da mulher e foi morar com uma amante. Passados alguns anos, voltou para sua esposa, vindo a falecer um tempo depois. A esposa providenciou todo o velório, impedindo, entretanto, a entrada da amante. Diante dessa situação, o advogado da "outra" ajuizou ação requerendo que o falecido "fosse desenterrado para realização de outro velório, desta vez com a presença de sua cliente".

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Confira trecho de uma petição de réplica, na 7ª Vara Cível de Porto Alegre: “Deixa o signatário de indicar os artigos de lei (CPC), porque teve seu código furtado por amigos do alheio, ontem à noite, em arrombamento de seu escritório, quando levaram diversos livros. Mas o signatário tem certeza que o texto da lei diz mais ou menos isso que escreveu acima”.

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Em uma ação que tramita na Comarca de Uberaba foi juntada a seguinte procuração: "XXXX, brasileira, viúva, falecida, portadora do CPF xxx.xxx.xxx-xx, neste ato representada por seu marido, YYYYY, nomeia e constitui sua bastante procuradora a Dra. ZZZZZZ (...).

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Foi interposta ação para conversão de separação judicial em divórcio, onde o advogado qualificou as partes como divorciadas. Acontece que, devidamente intimado para emendar a inicial, o procurador informou que as partes eram casados, porém separadas judicialmente.

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Embargando um procedimento monitório, certo advogado afirmou que "Os cheques, que ora se executivos, não tem condições de exiqüibilidade"

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Advogado propõe ação sem preencher nenhum dos requisitos do art. 282, do CPC, não tendo outra alternativa o Juiz a não ser indeferir a inicial, por inépcia, nos termos de todos os incisos do art. 295.
Clique aqui e confira, na íntegra, a petição.
obs: Por questões óbvias, os nomes da cidade, advogado e partes foram omitidos.

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Um advogado desavisado, provavelmente acostumado a advogar na área criminal, foi se aventurar no cível, e, proferida sentença, peticionou informando que "o requerido vem dizer que pretende apelar, requerendo seja aberto prazo para apresentação das razões recursais, segundo a legislação em vigor.
Outra opção não teve o juiz a não ser arquivar o feito, vez que o prazo recursal havia expirado, isso sem contar a preclusão.

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Um advogado, ao tentar sensibilizar o juiz, peticionou afirmando que sua cliente "teve sua casa invadida pela requerida, que proferia palavras de baixo escalão"...

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Ingressou um advogado com um embargos de terceiros requerendo, em sua inicial, além dos demais pedidos, a condenação do embargado como litigante de má-fé.
Detalhe: Só não conseguiu explicar em que fundamentava seu pedido, vez que a outra parte sequer havia sido citada.

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E tem a do advogado que pediu a retificação do formol de partilha.

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Uma Promotora de Justiça, ao observar que a petição continha vários erros, manifestou-se da seguinte forma:
(...)Em que pesem as imperfeições do pedido, opina o MP pelo deferimento do pedido, levando-se em conta tratar-se de jurisdição voluntária.

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Decisão proferida pelo juiz Rafael Gonçalves de Paula nos autos nº 124/03 - 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO:

DECISÃO

Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.
Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional),...
Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém.
Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário.
Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia,....
Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra - e aí, cadê a Justiça nesse mundo?
Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade.
Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir. Simplesmente mandarei soltar os indiciados.
Quem quiser que escolha o motivo.
Expeçam-se os alvarás. Intimem-se
Palmas - TO, 05 de setembro de 2003.
Rafael Gonçalves de Paula
Juiz de Direito

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ACREDITE SE QUISER: Confira a fachada de um escritório de advocacia situado a poucas quadras da Praça dos Três Poderes na cidade de Palmas/TO.

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Durante audiência de instrução e julgamento complexa em uma das varas de família da Comarca de Uberaba, após intensos debates orais, o juiz deu a palavra ao advogado do requerente para apresentação de suas alegações finais, limitando-se o referido procurador a dizer: "Nada a declarar!"

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