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Atualmente falam-se muito sobre Assédio Sexual no Local de Trabalho, porém como pode ser definido? Quais são as características? Estes questionamentos e mais algumas serão respondidos ao longo deste artigo. Assim conseguiremos entender este tipo de violência que atente a dignidade dos trabalhadores.
O Assédio Sexual é uma questão que cada vez mais comentada nas discussões trabalhistas, pois antes o trabalhador não era visto com grandes preocupações e eram somente pessoas que serviam seus empregadores, porem atualmente o trabalhador é visto como colaborador, são pessoas que exercem um papel importante, até mesmo fundamental, para os resultados obtidos.
O interesse pelo assunto partiu devido a busca crescente dos trabalhadores pelos seus direitos, prevalecendo assim sua dignidade, não agredindo sua honra, integridade ou sua imagem.
Primeiramente vamos analisar a Palavra Assédio, pelo dicionário Michaelis, “Impertinência, importunação, insistência junto de alguém, para conseguir alguma coisa. A. sexual: ato ou menção que leve a constrangimento de natureza sexual: O empresário vai ser julgado por cometer assédio sexual contra suas funcionárias.”. Através da Lei de Nº 10.224¹, de 15 de maio de 2001 que foi introduzida no Código Penal a tipificação do crime de Assédio Sexual, dado seguinte redação do artigo 216-A (Revogado pela Lei n. 12.015², de 7-8-2009):
Art. 216-A. Constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
A pena prevista é de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, esta foi uma evolução da Legislação, pois esta conduta era tratada como delito de menor potencial ofensivo, sendo um crime de constrangimento ilegal, cuja a pena era de detenção por 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa pro transgressor conforme o Art. 146 do Código Penal:
Art.146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.
Para ser definido como Assédio Sexual, podemos destacar as seguintes características segundo a professora Adriana C. Calvo em “O assédio sexual e o assédio moral...” (2009), mestranda da PUC/SP, há dois tipos de assédio sexual:
Caso o Assédio Sexual seja no serviço público federal, tem-se o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais (RJU) prevê, no Título IV, as condutas proibitivas e deveres do servidor, sendo algumas aplicáveis ao tema. Que são elas:
“Art. 116. São deveres do servidor:
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;”
“Art. 117. Ao servidor é proibido:
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública.”
“Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.”
“Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a grav
idade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.”
“Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;”
Analisando assim podemos concluir que Assédio sexual é uma abordagem repetidamente de uma pessoa contra outra, com objetivo de obter interesses sexuais, com imposições a sua vontade, ofendendo assim a honra, intimidade, dignidade e imagem pessoal.
Referências:
· Vade Mecum. 13. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012
· Cartilha Assédio Moral e Sexual, Disponível em: http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D32B088C70132D9AAB506149C/AssedioMoralnoTrabalho.pdf Acesso em 29 de Março de 2013.
(2) O texto da Lei encontra-se na página: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12015.htm
Graduação em Tecnologia de Recursos Humanos;
Inserido em 20/12/2013
Parte integrante da Edição no 1128
Código da publicação: 3135
RIBEIRO, Glaucia de Souza. Assédio Sexual no Trabalho. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 13, no 1128. Disponível em: <https://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/artigo/3135/assedio-sexual-trabalho> Acesso em: 9 dez. 2019.
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